PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFEITO. SUBMISSÃO À LIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. A ausência de notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n.
8.429/1992, só enseja nulidade processual se houver comprovado prejuízo, hipótese inocorrente no caso concreto.
3. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n.
8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967.
4. A sanção da perda do cargo público prevista entre aquelas do art.
12 da Lei n. 8.429/1992 não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.
5. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 28/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFEITO. SUBMISSÃO À LIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO ATINENTE À SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO À DOENÇA ABRANGIDA PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 944.372/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO ATINENTE À SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO À DOENÇA ABRANGIDA PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO....
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CULPA DE TERCEIROS E ALEGADO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU SER INDEVIDA A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, cumulada com Indenizatória por Danos Morais, ajuizada em face da Companhia Estadual de Água e Esgoto - CEDAE, com o objetivo de que a empresa seja compelida a excluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
III. A tese recursal, nos termos em que posta, nas razões do Recurso Especial, em relação ao art. 476 do Código Civil, não fora apreciada, sequer implicitamente, pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos Embargos Declaratórios, para tal fim. Logo, a pretensão recursal, quanto ao ponto, não pode ser acolhida, por falta de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, o prequestionamento (Súmula 282/STF). IV. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, decidiu pela inexistência de prova de que a ré tenha prestado o serviço de fornecimento de água à autora, razão pela qual concluiu ser indevida a inclusão de seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 979.654/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CULPA DE TERCEIROS E ALEGADO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CA...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÍNTIMAS CONSTANTES EM PROCESSO PENAL QUE DEVERIA CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RARO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 50.000,00.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local entendeu presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado ocasionando danos ao ora Agravado decorrentes da divulgação de informações processuais de conteúdo íntimo contidas em processo penal.
2. Inviável se mostra, em sede extraordinária, a revisão de premissas fáticas firmadas nos autos, a fim de afastar o nexo causal e a responsabilidade civil do Estado. Súmula 7/STJ.
3. A indenização pelos danos morais, arbitrada em R$ 50.000,00, fora estipulada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, com base nas peculiaridades dispostas nos autos, objetivando o ressarcimento do prejuízo imposto ao ora Agravado e a punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, impassível, portanto, de revisão.
4. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1459631/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÍNTIMAS CONSTANTES EM PROCESSO PENAL QUE DEVERIA CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RARO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 50.000,00.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. A...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Não há falar em violação aos arts. 458, 515 e 535, do CPC/1973.
No caso, houve o julgamento das questões de maneira fundamentada e completa, apenas não tendo sido acolhidas as teses da agravante. 2.
Somente ocorre julgamento extra petita quando constatada a discrepância entre o pedido, a causa de pedir e a prestação jurisdicional, o que, não ocorreu na hipótese. 3. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa e o valor.
Somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 879.069/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Não há falar em violação aos arts. 458, 515 e 535, do CPC/1973.
No caso, houve o julgamento das questões de maneira fundamentada e completa, apenas não tendo sido acolhidas as teses da agravante. 2.
Somente ocorre julgamento extra petita quando constatada a discrepância entre o pedido, a causa de pedir e a prestação jurisdicio...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No caso, o valor do bem furtado não é considerado insignificante tendo em vista equivaler a mais de 40% do salário mínimo à época do delito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 974.512/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No caso, o valor do bem furtado não é considerado insignificante tendo em vista equivaler a mais de 40% do salário mínimo à época do delito....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1649001/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese.
2. Agravo regimental despro...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 38-A C/C ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO ÚLTIMO DELITO RECONHECIDA NA ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DA DENÚNCIA E DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA.
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
ATENDIMENTO AO REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE (ART. 9º DA LEI N. 11.428/2006). MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. As alegações que dizem respeito ao delito de desvio de recurso hídrico (art. 60 da Lei n. 9.605/1998) encontram-se prejudicadas pela extinção da punibilidade reconhecida na origem. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de extemporaneidade da denúncia (art. 46 do Código de Processo Penal - CPP) de forma que é defeso a esta Corte imiscuir-se na análise da razoabilidade ou não do atraso de 15 dias no oferecimento da inicial acusatória, sob pena de supressão indevida de instância. 4. Também não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, razão pela qual, o enfrentamento da matéria, a princípio, incidiria em indevida supressão de instância. Ademais, a paciente/impetrante sequer indica quais interesses da União teriam sido supostamente lesados. 5. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
6. No caso dos autos, da leitura da denúncia extrai-se que a peça vestibular descreve o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, aponta prova da materialidade - consubstanciada em laudo pericial, que atesta dano ambiental - e indícios de autoria, apontados em fiscalização da Polícia Militar que constatou intervenções ambientais feitas pela paciente, sem autorização prévia dos órgãos competentes, com utilização de máquina e remoção de terra (terraplenagem).
7. Inaplicabilidade do princípio da insignificância porquanto, no caso dos autos, existe laudo pericial informando a existência de dano ao ecossistema, o que afasta o atendimento de condição essencial à aplicação do aduzido princípio, qual seja, a inexpressividade da lesão jurídica. Ademais, a denúncia informa que "durante a fiscalização foram constatadas intervenções, com utilização de máquina e remoção de terra (terraplenagem)", circunstância que desatende à exigência de mínima ofensividade da conduta.
8. Matérias afetas à exclusão da ilicitude, às custas de esforço interpretativo, não têm o condão de obstar o andamento da ação penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.109/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 38-A C/C ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO ÚLTIMO DELITO RECONHECIDA NA ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DA DENÚNCIA E DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA.
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
ATENDIMENTO AO REQUI...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, apoiou-se a decretação da prisão tão somente em argumentos vagos, abstratos e imprecisos, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
4. Ordem concedida, confirmada a liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 374.389/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso d...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. FALTA DE ACESSO À FILMAGEM. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em nulidade, por falta de acesso às filmagens mencionadas na denúncia, se o Ministério Público ofereceu a peça acusatória amparado em outros elementos de prova, suficientes, por si sós, para a persecução penal. Na ocasião, o órgão ministerial também não tinha acessado as mídias, que ainda não constavam dos autos e não constituem prova imprescindível. Na inicial acusatória apenas se mencionou que, de acordo com o auto de prisão em flagrante, a conduta criminosa teria sido gravada pela Polícia.
2. Se a Defesa e a acusação tiveram acesso à prova simultaneamente, inexiste qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Ademais, a Defesa não indicou concretamente qualquer prejuízo que teria sofrido pelo paciente, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, preconizado no art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
(HC 375.668/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. FALTA DE ACESSO À FILMAGEM. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em nulidade, por falta de acesso às filmagens mencionadas na denúncia, se o Ministério Público ofereceu a peça acusatória amparado em outros elementos de prova, suficientes, por si sós, para a persecução penal. Na ocasião, o órgão ministerial também não tinha acessado as mídias, que ainda não constavam dos autos e não co...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos, no tocante aos antecedentes do paciente, mas não invocaram fundamentação idônea quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, sendo de rigor o decote no incremento sancionatório.
2. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 377.072/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos, no tocante aos antecedentes do paciente, mas não...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar, genericamente, que "o tráfico de drogas é crime que intranquiliza a sociedade e produz intensa sensação de insegurança nos cidadãos. Por tal razão, se faz necessária à garantia da ordem pública, por meio da segregação cautelar do agente", em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. Ordem concedida, confirmada a liminar, para que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Estendida a decisão ao corréu Junior Naim Wehbe.
(HC 380.129/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decreta...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE NATUREZA MÉDIA PELO CONSELHO DISCIPLINAR.
CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema administrativo inglês, também conhecido como sistema da jurisdição una ou do controle judicial, de forma que os litígios administrativos ou privados estão sempre submetidos ao crivo do Poder Judiciário, único capaz de produzir decisões com força definitiva, dado o atributo da coisa julgada. Referido sistema alinha-se ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, plasmado no art.
5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que "a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
2. É possível o controle judicial - pelo Juízo da execução penal - sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas atribuições, concluiu pelo cometimento de falta disciplinar de natureza média imputada a reeducando do sistema prisional.
3. Assim, ainda que se reconheça certa discricionariedade da autoridade administrativa prisional no exercício de dosimetria da penalidade administrativa - conforme previsto no art. 59 da LEP -, não se pode admitir a convolação dessa atividade em arbitrariedade, e, ainda, retirar do Poder Judiciário a devida intervenção.
4. Ordem denegada.
(HC 381.237/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE NATUREZA MÉDIA PELO CONSELHO DISCIPLINAR.
CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema administrativo inglês, também conhecido como sistema da jurisdição una ou do controle judicial, de forma que os litígios administrativos ou privados estão sempre submetidos ao crivo do Poder Judiciário, único capaz de produzir decisões com força definitiva, dado o atributo da coisa julgada. Referido sistema a...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. REGIME DIVERSO DO FECHADO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem exasperaram a pena do paciente, valorando negativamente os antecedentes, as circunstâncias e consequências de crime. Dada a ausência de prova preconstituída, quanto aos antecedentes, deve prevalecer a valoração negativa da referida circunstância judicial, conforme afirmado pelo Juízo de primeiro grau e ratificado pelo Tribunal de origem. No tocante às circunstâncias e consequências do crime, não há fundamentação que respalde o acréscimo da pena, sendo de rigor o decote no incremento sancionatório.
2. Inaplicável a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quando o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto ostenta maus antecedentes.
3. Fixada a reprimenda corporal em patamar superior a 4 anos, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, inviável o abrandamento do regime inicial, nos termos do art. 33, § 2º c.c § 3º, do Código Penal.
4. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 383.056/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. REGIME DIVERSO DO FECHADO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada,...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MODO INTERMEDIÁRIO.
ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas.
2. Hipótese em que, embora a Corte de origem tenha se valido de fundamento idôneo na fixação do regime inicial fechado (quantidade e natureza da droga), o modo semiaberto (imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) se mostra suficiente para o cumprimento da pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, diante da aferição negativa das circunstâncias judiciais, e sobretudo quando trata-se de réu primário, nos termos dos arts. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 387.955/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MODO INTERMEDIÁRIO.
ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas.
2. Hipótese em que, embora a Corte de origem tenha se valido de fundamento idôneo na...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 57 DA LEI N.
11.343/2006. NOVO ENTENDIMENTO DO STF (HC N. 127.900). ARTIGO 400 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. APREENSÃO DE CENTO E QUARENTA E QUATRO GRAMAS E QUARENTA E OITO CENTIGRAMAS DE COCAÍNA E DOIS QUILOGRAMAS, CENTO E DEZESSETE GRAMAS DE MACONHA. MODALIDADE PRIVILEGIADA. REDUÇÃO.
ESCOLHA DA FRAÇÃO (1/6). ANÁLISE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 3/3/2016, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o artigo 400 do CPP, é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio interpretativo da especialidade. Assim, em procedimentos ligados à Lei Antidrogas, o interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas. 2. A nova diretriz não se aplica ao caso concreto. Isso porque, consoante se verifica nos autos, a audiência de instrução foi realizada em 30/7/2014 (e-STJ fls. 120/123). Ou seja, não há se declarar a nulidade do feito, pois, seguindo justamente a orientação da Suprema Corte, a incidência da norma prevista no art. 400 do CPP às ações penais regidas por legislação especial somente ocorre quanto aos atos praticados após a publicação do julgado retrocitado - isto é, a partir de 3/8/2016.
3. É certo que decisões proferidas em habeas corpus não se revestem de efeito vinculante nem eficácia erga omnes. Todavia, no caso do HC 127.900/AM, há de se admitir que o provimento serve, ao menos, de orientação para os demais órgãos com competência jurisdicional penal, especialmente porque oriunda do Plenário do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro. Com isso, privilegia-se importantes princípios do sistema jurídico vigente, tais como o da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, sem contar a redução do risco de prolação de decisões contraditórias. Precedente.
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
5. Nessa linha a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida também podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do referido benefício legal. Precedentes.
6. Na espécie, verifica-se que a natureza, variedade e quantidade de droga - 144,48 g (cento e quarenta e quatro gramas e quarenta e oito centigramas) de cocaína e 2,117 kg (dois quilogramas, cento e dezessete gramas) de maconha - justificam a incidência do menor fator de redução, isto é, 1/6, não havendo se falar em violação ao princípio da proporcionalidade. O acórdão recorrido, nessa parte, demonstra sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 972.939/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 57 DA LEI N.
11.343/2006. NOVO ENTENDIMENTO DO STF (HC N. 127.900). ARTIGO 400 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. APREENSÃO DE CENTO E QUARENTA E QUATRO GRAMAS E QUARENTA E OITO CENTIGRAMAS DE COCAÍNA E DOIS QUILOGRAMAS, CENTO E DEZESSETE GRAMAS DE MACONHA. MODALIDADE PRIVILEGIADA. REDUÇÃO.
ESCOLHA DA FRAÇÃO (1/6). ANÁLISE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julg...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta, uma vez que o paciente foi flagrado com 83 pedras de crack, entorpecente com alto poder viciante e destrutivo, separadas individualmente, de forma típica da traficância, bem como apreendidas juntamente com certa quantia em dinheiro, circunstâncias que denotam a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública. 4. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. Ordem não conhecida.
(HC 383.793/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privaç...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ACÓRDÃO QUE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA UTILIZOU FUNDAMENTO NOVO PARA MANTER A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I. O Tribunal a quo, ao apreciar recurso de apelação exclusivo da defesa, utilizou fundamento novo para manter a negativa de aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
II. A defesa deixou de opor embargos de declaração, a fim de prequestionar a violação do art. 617 do Código de Processo Penal, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que a suposta violação a lei federal tenha surgido com a prolação do acórdão recorrido, é indispensável que haja a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste acerca da matéria.
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 968.095/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ACÓRDÃO QUE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA UTILIZOU FUNDAMENTO NOVO PARA MANTER A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I. O Tribunal a quo, ao apreciar recurso de apelação exclusivo da defesa, utilizou fundamento novo para manter a negativa de aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
II. A defesa deixou de opor embargos de declaração, a fim de prequestionar a violação do art. 617 do Código de Processo Penal, atra...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
2. No caso concreto a fração de 1/2 (metade) foi utilizada em razão da natureza e quantidade da droga apreendida (cerca de 12,9 g de crack), sendo certo que o legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1006103/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REFORMA PARA PIOR NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. (II) REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2.
Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Na espécie, correto o aumento da pena-base, tendo em vista a personalidade deturpada e a alta periculosidade do paciente, porquanto abordou a vítima em via pública, após ter observado sua rotina, evidenciando perversidade, além de ter mantido uma faca no pescoço da ofendida enquanto dela abusava sexualmente, determinando que assentisse com todas as suas preferências sexuais, pois, caso contrário, a mataria (e-STJ fl. 90).
4. A proibição de reforma para pior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui o objetivo de obstar que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha agravado sua situação. Pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. Desse modo, ao Tribunal de Justiça, provocado a apreciar o cálculo da reprimenda, compete examinar as circunstâncias judiciais e apreciar os pormenores da individualização da sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a sanção imposta. Precedentes.
5. Na espécie, o Tribunal de Justiça bandeirante, com o objetivo de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, explicitou de maneira mais detalhada as circunstâncias judiciais, reconhecidas de modo mais sucinto na sentença condenatória, respeitando o limite da reprimenda estabelecida na origem e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida.
6. Ordem denegada.
(HC 359.540/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REFORMA PARA PIOR NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. (II) REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo f...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)