AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. VIOLAÇÃO DO ART. 386 DO CPP E DO ART. 168, § 1º, III, DO CP. INEXISTÊNCIA DE DOLO. QUESTÃO QUE TANGENCIA A ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF, RATIFICADO NO JULGAMENTO DO PEDIDO LIMINAR NAS ADCs 43 E 44, E DO ARE n. 964.246 (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1026546/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. VIOLAÇÃO DO ART. 386 DO CPP E DO ART. 168, § 1º, III, DO CP. INEXISTÊNCIA DE DOLO. QUESTÃO QUE TANGENCIA A ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF, RATIFICADO NO JULGAMENTO DO PEDIDO LIMINAR NAS ADCs 43 E 44, E DO ARE n. 964.246 (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1026546/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP, E ART.
157, § 2º, II, DO CP. RECURSO QUE ALMEJA ABSOLVIÇÃO OU EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, COM BASE EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. QUESTÕES QUE TANGENCIAM A ANÁLISE DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1048697/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP, E ART.
157, § 2º, II, DO CP. RECURSO QUE ALMEJA ABSOLVIÇÃO OU EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, COM BASE EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. QUESTÕES QUE TANGENCIAM A ANÁLISE DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1048697/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Impossibilidade de reiteração de embargos declaratórios quando o vício apontado não ocorreu no julgamento dos primeiros embargos.
2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento.
3. Fica o embargante advertido de que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 441.842/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Impossibilidade de reiteração de embargos declaratórios quando o vício apontado não ocorreu no julgamento dos primeiros embargos.
2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamen...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE VALORES, EM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONTINUIDADE DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DE PROIBIÇÃO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A pretensão de combater o afastamento do cargo ou função é incompatível com a finalidade do habeas corpus. Entretanto, quando tal afastamento, concretamente, pode ter repercussão na liberdade de locomoção do paciente, há possibilidade de amparo na via desta espécie de mandamus, como ocorre no presente caso, em que a medida cautelar de suspensão do exercício das funções públicas do paciente foi acompanhada da proibição de acesso à sede da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, medida que restringe, flagrantemente, a liberdade de locomoção do paciente.
2. A decisão que, em dezembro de 2015, determinou o afastamento do paciente do cargo de deputado estadual, sem prejuízo da remuneração, e consequente proibição de acesso à Assembléia Legislativa, está suficientemente fundamentada na necessidade de obstar a prática de novos delitos. In casu, o paciente está respondendo por crimes praticados em virtude de sua função pública, entre 2013 e 2014, parecendo haver, segundo consta da denúncia e das decisões impugnadas, fundado receio de que a função pública por ele exercida volte a ser utilizada para o cometimento de novos delitos semelhantes aos apurados, ainda que com outras espécies de verbas.
3. Ademais, o ora paciente e o deputado corréu "já tiveram seus mandatos cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral, muito embora se trate de uma decisão judicial sem trânsito em julgado e tomada por outro órgão do Judiciário", fato que também reforça a necessidade da medida cautelar de afastamento do cargo.
4. Quanto ao alegado excesso no tempo de vigência das cautelares impostas, verifica-se que a demora na conclusão do feito se deve à quantidade de denunciados, em número de dez, inclusive com com procuradores diversos. Tem-se que o processo segue seu curso regular, as audiências para ouvida das testemunhas e interrogatório dos acusados já foram iniciadas, não havendo falar em desídia por parte do Judiciário, tampouco em desarrazoado prolongamento do curso do processo.
5. Conforme orientação pacificada nesta Quinta Turma, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015).
6. A interpretação que se dá ao art. 53, § 3º, da Constituição Federal, é a de que a expressão "por crime cometido após a diplomação" abrange apenas aqueles cometidos após a diplomação do mandato em curso, sendo inaplicável em relação aos mandatos de legislaturas pretéritas.
7. Embora o acusado, no processo penal, tenha o direito à produção de provas a dar embasamento à tese defensiva, deve justificar sua necessidade, o que, aparentemente, não se verifica na hipótese. Não há comprovação, neste momento, de qualquer prejuízo na não realização da prova pericial requerida.
8. Ademais esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o deferimento de provas é ato que se inclui no juízo de discricionariedade do Juízo processante, que pode, fundamentadamente, indeferi-las. Precedentes.
9. Habeas corpus denegado.
(HC 370.268/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE VALORES, EM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONTINUIDADE DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DE PROIBIÇÃO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A pretensão de combater o afastamento do cargo ou função é incompatível com a finalidade do habeas corpus. Entretanto, quando tal afastamento, concretamente, pode ter repercussão na liberdade de locomoçã...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO E ESTELIONATO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO DO APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 271 DO CPP.
PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. Impossibilidade de examinar a matéria relativa à intempestividade do recurso de apelação da assistente de acusação, uma vez que o processo não foi instruído com peças processuais necessárias para exame da questio, pois ausentes as razões da apelação e das certidões necessárias para se aferir a tempestividade.
4. Esta Corte firmou o entendimento de que a legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas no art. 271 do Código de Processo Penal, de forma que sua função é auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, tendo aptidão para interferir no processo, e não para promover a ação penal, não possuindo, portanto, legitimidade para recorrer pleiteando a desclassificação do crime para delito diverso daquele que o paciente foi denunciado e mantido pelo Parquet na condenação.
5. No caso dos autos, ao apreciar os recursos, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao recurso dos assistentes de acusação para, atribuindo nova definição jurídica aos fatos constantes na denúncia, condenar os pacientes como incursos nos delitos previstos nos arts. 250, § 1º, I, e 171, caput, c/c o 14, todos do Código Penal, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de estelionato.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 411.829-0, determinando que outro seja proferido pelo TJPR, como entender de direito.
(HC 361.662/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO E ESTELIONATO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO DO APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 271 DO CPP.
PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus subst...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DISTINTOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, proferido pelo Tribunal Pleno em 17/2/2016, revendo seu posicionamento acerca do tema, firmou entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" (DJe 17/5/2016).
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
4. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado.
5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
6. Na hipótese, verifica-se que as referidas súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime fechado foi imposto com motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. As instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.324/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DISTINTOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Infere-se das razões de apelação, que a matéria não foi devolvida ao Tribunal a quo, não havendo falar em omissão indevida. Ressalte-se, contudo, que o Colegiado poderia ter reconhecido, de ofício, eventual ilegalidade manifesta, independentemente da devolução da matéria. In casu, entretanto, não tendo a Corte de origem vislumbrado a necessidade de concessão da ordem, de ofício, o seu silêncio não implica ilegalidade. 3. Para se chegar à conclusão de que é de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seria necessário entrar no mérito da questão, o que é inviável, haja vista a impossibilidade de supressão de instância. 4.
De mais a mais, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, os maus antecedentes do réu, que ostenta condenação anterior por crime contra o patrimônio, constituem fundamento válido para o indeferimento do benefício vindicado, nos termos do reconhecido pela sentença condenatória.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.925/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Infere-se das razões de apelação, que a matéria não foi devolvida ao Tribunal a quo, não havendo falar em o...
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE.
ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APENAS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. De acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício".
3. In casu, resta evidenciada a hipossuficiência financeira do paciente, notadamente quando se trata de acusado que se declara pobre, tendo sido assistido pela Defensoria Pública. Pelas circunstâncias específicas dos autos, a medida cautelar de fiança não pode subsistir.
4. O fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas por não possuírem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada ofende a sistemática constitucional. É assente nesta Corte o entendimento de que, "se o paciente declara não ter condições financeiras de arcar com o valor arbitrado como fiança, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, deverá ser colocado em liberdade, uma vez que não se justifica a manutenção da custódia cautelar exclusivamente pelo seu não pagamento" (HC 287.252/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014; HC 231.723/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012; HC 247.271/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2012).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para garantir a liberdade provisória sem fiança ao paciente, mantida quanto ao mais a decisão do Juízo de primeiro grau, que lhe concedeu a liberdade provisória, e sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrarem necessárias, a critério do Juízo processante, mormente as constantes nos arts. 327 e 328 do CPP.
(HC 369.449/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE.
ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APENAS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram ori...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO QUE INDEFERIU O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. As teses referentes à suposta nulidade do julgado que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão e aplicação das medidas ínsitas no art. 319 do Código de Processo Penal, não foram debatidas perante a instância precedente, não sendo possível examiná-las nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
4. Hipótese em que o juízo de origem, apesar de todas as diligências requeridas pela defesa, tem impulsionado adequadamente o feito, já contando com determinação de vista às partes para apresentação de memoriais.
5. Ordem denegada.
(HC 360.801/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO QUE INDEFERIU O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. As teses referentes à suposta nulidade do julgado que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão e aplicação das medidas ínsitas no art. 319 do Código de Processo Penal, não foram debatidas perante a instância precedente, não sendo possível examiná-las nesta via, sob pena de indevida supre...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FIGURAR EM DEMÉRITO DO PACIENTE.
REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO, RATIFICADA A LIMINAR DEFERIDA.
1. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão, é inviável a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da existência de elementos concretos a figurar em demérito do paciente. Desproporcional, entretanto, a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista o quantum da pena imposta, a saber, 2 anos e 11 meses de reclusão, sendo razoável, pois, a imposição do regime inicial intermediário.
2. Habeas corpus concedido, em menor extensão, ratificada a liminar outrora deferida, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 0006181-08.2016.8.26.0050.
(HC 377.012/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FIGURAR EM DEMÉRITO DO PACIENTE.
REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO, RATIFICADA A LIMINAR DEFERIDA.
1. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão, é inviável a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO DA PARTE AGRAVADA ALEGANDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 828.080/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO DA PARTE AGRAVADA ALEGANDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 828.080/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CC/2002. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CARACTERIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO RELEVANTE. INOCORRÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO INTEGRAL E FUNDAMENTADO. O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO A DECIDIR COM BASE EM TESES JURÍDICAS PREDETERMINADAS PELA PARTE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PETIÇÃO DE PARTE ESTRANHA À PRESENTE LIDE. ALEGAÇÕES SEM PERTINÊNCIA COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS.
ADEMAIS, NÃO HOUVE PRÉVIO PLEITO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO INTERESSADO (ARTS. 119 A 124 DO CPC/2015). AGRAVOS DESPROVIDOS.
(AgInt no AREsp 803.420/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CC/2002. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CARACTERIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO RELEVANTE. INOCORRÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO INTEGRAL E FUNDAMENTADO. O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO A DECIDIR COM BASE EM TESES JURÍDICAS PREDETERMINADAS PELA PARTE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PETIÇÃO DE PARTE ESTRANHA À PRESENTE LIDE. ALEGAÇÕES SEM PERTINÊNCIA COM A CON...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 921.850/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela juris...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FARTO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As balizas construídas pela jurisprudência - muitas delas positivadas em súmulas que interferem, por seu caráter restritivo, na admissibilidade da impugnação especial -, têm papel relevante na preservação da competência constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, evitando que venha a servir como terceira instância. Assim, tão somente admite-se o processamento e julgamento do instrumento processual que lhe permita conhecer de decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou que deem a lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, tal qual previsto na Constituição Federal.
2. Estando a condenação do agravante ancorada não apenas em indícios colhidos na fase inquisitorial mas em farto acervo probatório amealhado ao longo da instrução processual, o acórdão recorrido encontra coro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria imersão vertical sobre fatos e provas, o que é vedado a esta Corte Superior.
3. Se, a compor o acervo probatório, há a narrativa por uma das vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de que, no contexto dos fatos, durante as cerca de quatro horas em que ela e seu marido ficaram sob o jugo dos dez policiais militares, todos se revezaram, de algum modo, na prática da tortura, e o seu relato, de forma amiudada, com detalhes sobre os valores que foram pagos e exigidos pelos policiais militares, inexiste, de forma patente, qualquer mácula ao art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 e aos arts. 155 e 387, II, ambos do CPP.
4. Considerada de especial relevância a palavra da vítima, por tratar-se de crime cometido às ocultas e, sobretudo, porque o seu relato apresentou-se harmonioso e coerente com as demais provas carreadas aos autos, julgaram as instâncias de ordinárias consoante a farta jurisprudência do STJ, a inviabilizar a admissão do apelo extremo.
5. Não havendo o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, enfrentado as teses absolutória e de minoração da reprimenda, ambas por participação de somenos importância, sua análise também é vedada a esta Corte, por ausência de prequestionamento, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 225.943/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FARTO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As balizas construídas pela jurisprudência - muitas delas positivadas em súmulas que interferem, por seu caráter restritivo, na admissibilidade da impugnação especial -, têm papel relevante na preservação da competência constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem fixou a moldura fática sobre o pilar da impossibilidade, na espécie, de fracionamento do serviço contratado, pois isso seria uma forma de subverter as formalidades do processo licitatório, estabelecidas pela Lei n. 8.666/1993.
2. Assim, modificar o posicionamento da Corte local demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 259.202/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem fixou a moldura fática sobre o pilar da impossibilidade, na espécie, de fracionamento do serviço contratado, pois isso seria uma forma de subverter as formalidades do processo licitatório, estabelecidas pela Lei n. 8.666/1993.
2. Assim, modificar o posicionamento da Corte local demandaria o reexame da moldura fático-pro...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR MOTIVOS DE CALAMIDADE PÚBLICA. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem assentou suas premissas em elemento fático, i.e., "a demora na liberação dos recursos", para então concluir que a ultrapassagem do prazo de 180 dias não desqualificaria a dispensa da licitação por motivos de emergência.
2. Assim, modificar o posicionamento da Corte local demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 383.975/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR MOTIVOS DE CALAMIDADE PÚBLICA. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem assentou suas premissas em elemento fático, i.e., "a demora na liberação dos recursos", para então concluir que a ultrapassagem do prazo de 180 dias não desqualificaria a dispensa da licitação por motivos de emergência.
2. Assim, modificar o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO PROCURADOR DA REPÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO. NÃO DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem fixou a premissa da inexistência de provas tanto em relação à conduta delituosa do procurador da República quanto referente ao dolo específico, por parte dos jornalistas, em ofender a honra dos recorrentes.
2. Assim, modificar o posicionamento da Corte local demandaria irremediavelmente o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 506.613/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO PROCURADOR DA REPÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO. NÃO DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem fixou a premissa da inexistência de provas tanto em relação à conduta delituosa do procurador da República quanto referente ao dolo específico, por parte dos jornalistas, em ofender a honra dos recorrentes.
2. Assim, modificar o posicio...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, modificar o entendimento do Tribunal a quo, que, em apelação, valorou de forma negativa a culpabilidade do réu com lastro em elementos concretos dos autos, não inerentes ao tipo penal. Consta no acórdão que o agravante utilizou sócios de fachada para constituir empresa e praticar o crime tributário, o que, de fato, revela meticulosa articulação e preparação para a sonegação e gerou maior dificuldade para a fiscalização das autoridades fazendárias e para a identificação do ilícito.
2. Correta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o agravante, a pretexto da violação do art. 59 do CP, busca afastar a valoração negativa da culpabilidade e apresentar justificativas para não constar como sócio formal da pessoa jurídica autuada pelo fisco, pretensão que, para ser acolhida, demanda reexame de provas não delineadas no acórdão.
3. Cumpre a este Superior Tribunal realizar somente o controle de legalidade da dosimetria, de forma a corrigir opções judiciais que destoem do razoável, por falta de discricionariedade (quanto ao conteúdo) vinculada (quanto ao procedimento e aos limites legais) do juiz natural da causa, e não rever critérios subjetivos para a escolha de melhor sanção a ser aplicada para prevenção e repressão do delito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.049/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, modificar o entendimento do Tribunal a quo, que, em apelação, valorou de forma negativa a culpabilidade do réu com lastro em elementos concretos dos autos, não inerentes ao tipo penal. Consta no acórdão que o agravante utilizou sócios de fachada para constituir empresa e praticar o crime tributário, o que,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO COMETIMENTO DE CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE LOCAL COLETIVO DE TRABALHO. MAJORANTE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art.
40 da Lei de Drogas, não é necessária a comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a substância entorpecente atinja, diretamente, os trabalhadores, os estudantes, as pessoas hospitalizadas etc., sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades.
2. Uma vez evidenciado que o tráfico de drogas perpetrado pelo agravante ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, deve ser mantida a incidência da causa especial de aumento de pena descrita no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sendo irrelevante a alegação da defesa de que o crime foi cometido "às escondidas".
3. Afastar a conclusão de que o delito praticado pelo acusado ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 730.717/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO COMETIMENTO DE CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE LOCAL COLETIVO DE TRABALHO. MAJORANTE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art.
40 da Lei de Drogas, não é necessária a comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a substância entorpecente atinja, diretamente, os trabalhadores, os estudantes, as pessoas hospitalizadas etc., sendo suficiente que a prá...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA EM COGNIÇÃO PLENA, VERTICAL E EXAURIENTE LEVADA A EFEITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NORMATIVIDADE DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A decisão impugnada está em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a superveniência de sentença condenatória acarreta a prejudicialidade do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus ante a análise em cognição plena, exauriente e vertical de todos os elementos constitutivos do crime (fato típico, ilícito e culpável). 2. O advento da sentença condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus anteriormente impetrado, dado que, no julgamento da apelação defensiva, recurso de cognição mais ampla, haverá a devolução da matéria ao Tribunal, que poderá confirmar ou não a tipicidade da conduta, a materialidade do delito e a sua autoria, bem como se há farto lastro probatório para ancorar a condenação. Precedentes.
3. O juízo valorativo acerca da necessidade ou não da produção da prova pertence ao magistrado, conforme disposição contida no artigo 184 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no RHC 62.463/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA EM COGNIÇÃO PLENA, VERTICAL E EXAURIENTE LEVADA A EFEITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NORMATIVIDADE DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A decisão impugnada está em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a superveniência de s...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)