RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGRA DE TRATAMENTO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO REALIZADO EM PLENÁRIO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL INSUFICIENTE. MEDIDA RESTRITIVA QUE, POR SER EXCEPCIONAL, NÃO PODE SER ADOTADA SEM EXPLICITAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, CONCRETAS E NÃO MERAMENTE ALEGADAS, QUE A JUSTIFIQUEM.
NECESSIDADE DE SUBMETER O RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO EM PLENÁRIO, A SER REALIZADO SEM O USO DE ALGEMAS, SALVO A OCORRÊNCIA DE MOTIVO APOIADO EM DADOS CONCRETOS E EXPRESSOS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
1. O réu - condenado a 18 anos de prisão pela prática de homicídio qualificado - permaneceu algemado durante a sessão do Plenário do tribunal do Júri, sob a justificativa judicial de que era pequeno o efetivo da polícia militar, insuficiente para a garantia e segurança de todos.
2. Como regra de tratamento, o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja tratado com respeito à sua pessoa e à sua dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa uma condenação definitiva. Doutrina.
3. O uso de algemas - de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado - somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual. 4. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Vinculante n. 11 com motivação genérica e abstrata que, na prática, serviria para todos os casos de pessoas julgadas pelo Tribunal do Júri, visto que se cuida de órgão jurisdicional incumbido de julgar os crimes mais graves do Código Penal, definidos quase sempre como hediondos.
5. A menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir - risco que não pode decorrer do simples fato de responder por crime hediondo - revela-se ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado.
6. Em sede de habeas corpus, a verificação da coação ilegal se dá à luz do caso concreto e suas peculiaridades. Portanto, não é possível extrapolar, do entendimento ora esposado, nenhuma declaração genérica de ilegalidade que possa ser aplicada de forma indiscriminada a outras decisões cuja motivação seja aparentemente idêntica à apresentada nestes autos. Isso porque, o que se julga não é apenas o ato judicial per se, mas as circunstâncias que o rodeiam.
7. Recurso provido para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital-SP, nos autos do Processo n. 08334797-56.2013.8.260052, determinando seja o recorrente submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência algum motivo concreto, devidamente relatado em suas circunstâncias pelo juízo, que justifique a imposição do gravame ao paciente.
(RHC 76.591/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGRA DE TRATAMENTO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO REALIZADO EM PLENÁRIO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL INSUFICIENTE. MEDIDA RESTRITIVA QUE, POR SER EXCEPCIONAL, NÃO PODE SER ADOTADA SEM EXPLICITAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, CONCRETAS E NÃO MERAMENTE ALEGADAS, QUE A JUSTIFIQUEM.
NECESSIDADE DE SUBMETER O RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO EM PLENÁRIO, A SER REALIZADO SEM O USO DE ALGEMAS, SALVO A OCORRÊNCIA DE MOTIVO APOIADO EM DADOS CONCRETOS E EXP...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 30/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. VARIEDADE E NOCIVIDADE DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 APLICADA. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO E DEFESA. CASSADA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Contudo, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
- Hipótese em que a quantidade das drogas apreendidas não foi tão elevada a ponto de indicar, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação da acusada, que é primária, às atividades ilícitas, de modo que a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido não se sustenta para, no caso em tela, afastar a figura do tráfico privilegiado. - Reconhecido o privilégio em favor da paciente, a pena provisória deve ser reduzida, na terceira etapa, na fração de 1/3, uma vez que, embora a quantidade da droga não tenha sido muito elevada, o caso trata do tráfico de duas espécies de drogas, sendo uma delas bastante nociva - cocaína -, o que enseja uma maior resposta estatal no momento da dosimetria da pena, ante a gravidade concreta do delito. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
- Na espécie, consigne-se que, embora a paciente seja primária e a pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão comporte, em princípio, o regime aberto, o regime intermediário, qual seja, o semiaberto, é o que mais se amolda ao caso concreto, ante a nocividade de uma das drogas apreendidas - cocaína -, elemento que, inclusive, justificou a escolha da fração redutora de 1/3 pelo tráfico privilegiado. Precedentes.
- No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
- Ainda que o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a nocividade de um dos entorpecentes apreendidos não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.
- Quanto à expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado, sabe-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/2/2016, no julgamento do HC n. 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada.
- Consoante informação obtida junto ao site do Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão recorrido transitou em julgado para acusação e defesa, respectivamente, em 16/12/16 e 10/11/16, não havendo, portanto, mais que se falar em execução provisória da pena.
Logo, é de ser cassada a liminar anteriormente deferida, que havia suspendido os efeitos da ordem de prisão consignada no acórdão da apelação, determinando a expedição de contramandado de prisão.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para, cassando a liminar deferida, reconhecer o privilégio e, em decorrência, reduzir as penas da paciente para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 388 dias-multa.
(HC 385.243/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. VARIEDADE E NOCIVIDADE DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 APLICADA. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFE...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ARTIGO 117, IX, DA LEI N.
8.112/90. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 132, XIII, DA LEI N.
8.112/90. COMISSÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 149 DA LEI Nº 8.112/90. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO ENTRE ACUSADOS E DE FORMULAÇÃO DE REPERGUNTAS NO INTERROGATÓRIO DE OUTRO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONCLUSÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PAD.
APLICAÇÃO DE PENA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ABSOLVIÇÃO OU A RECEBER PENALIDADE DIVERSA DA APLICADA.
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a cassação da aposentadoria do impetrante, por valer-se do cargo de médico perito do INSS em prejuízo da dignidade da função, por haver conscientemente colaborado com organização criminosa que agia com a finalidade de burlar o agendamento aleatório de perícias médicas do INSS e influenciar seus resultados.
2. Nos termos do artigo 149 da Lei nº 8.112/90, o processo administrativo será conduzido por comissão composta de três servidores, exigindo-se que o Presidente ocupe cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, hipótese que foi observada no presente caso. Exigências alternativas. Precedentes.
3. A acareação entre os acusados, prevista no parágrafo primeiro do art. 159 da Lei 8.112/90, é meio do qual se poderá lançar mão se os depoimentos colidirem e a Comissão Processante não dispor de outros meios para apuração dos fatos. Caso em que o impetrante nem mesmo aponta divergências entre as versões apresentadas nos interrogatórios. Adequada fundamentação da Comissão Processante para o indeferimento. Ausência de cerceamento de defesa. Precedentes.
4. Não tem o servidor acusado em PAD o direito a formular reperguntas no interrogatório de outro acusado. Previsão legal de que os acusados sejam inquiridos separadamente. Art. 159, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90. Interrogatório, ademais, que funciona como meio de defesa dos acusados. 5. Processo Administrativo Disciplinar que observou a ampla defesa e concluiu fundamentadamente que as provas reunidas faziam prova da imputação feita ao impetrante. Alegações do impetrante, de que vivenciava momento profissional particularmente atribulado em razão de greve do INSS, fundamentadamente rechaçadas pela Comissão Processante. 6. A simples consumação do tipo do artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/90 já seria suficiente para a aplicação da pena de demissão, nos termos do artigo 132, XIII, do mesmo estatuto legal. Ademais, o valimento do cargo que se considerou praticado pelo impetrante consiste em típica hipótese descrita pela proibição legal contida no artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/90. Caso em que não houve desvio de finalidade que merecesse censura na via jurisdicional.
7. Segurança denegada.
(MS 20.300/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ARTIGO 117, IX, DA LEI N.
8.112/90. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 132, XIII, DA LEI N.
8.112/90. COMISSÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 149 DA LEI Nº 8.112/90. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO ENTRE ACUSADOS E DE FORMULAÇÃO DE REPERGUNTAS NO INTERROGATÓRIO DE OUTRO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
INDEFERIMENTO DEVIDAMEN...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DO INSS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS IMPUTADOS É EXIGÍVEL APENAS COM A PORTARIA DE INDICIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, POIS OS FATOS PELOS QUAIS JÁ PUNIDA A IMPETRANTE NO PRIMEIRO PAD FORAM EXCLUÍDOS DO SEGUNDO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SERVIDOR QUE PARTICIPOU DE UMA COMISSÃO PROCESSANTE VENHA A PARTICIPAR DE OUTRA. PENALIDADE DE DEMISSÃO.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social, que aplicou a pena de demissão a servidora do INSS, nos termos dos arts. 117, IX e 132, XIII da Lei n. 8.112/90, por haver-se valido do cargo em detrimento da dignidade da função pública, praticando uma série de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários.
2. A impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: I. Ter-se operado prescrição; II. A Portaria de instauração do PAD não descrever detalhadamente os fatos a ela imputados; III. Ter havido indevido bis in idem, por já haver sido punida antes pela mesma infração; IV. Nulidade na formação da Comissão Processante, por ser composta por servidora que já havia composto outra Comissão Processante em outro PAD instaurado em desfavor da impetrante; V.
Ser desproporcional a penalidade aplicada se comparada à penalidade imposta a outra servidora.
3. A Lei 8.112/90, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142). 4. A portaria inaugural de instauração de PAD tem como principal objetivo dar início ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Processante. Nela não se exige a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161, da Lei n.º 8.112/1990. Precedentes.
Caso em que a portaria de indiciamento foi suficientemente detalhada.
5. Inexistência, no caso, de bis in idem, pois os fatos pelo quais a impetrante havia respondido a um primeiro PAD foram excluídos no PAD em questão nestes autos.
6. Inexistência de vedação legal para que servidor que participou de uma comissão processante venha a participar de outra. As supostas irregularidades somente justificariam a decretação da nulidade do procedimento administrativo quando demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, o que não se deu no presente caso.
7. Proporcionalidade na aplicação da penalidade verificada, dada a gravidade da infração praticada pela impetrante, considerada mais grave (porque dolosa) que aquela praticada pela outra servidora (culposa). A simples consumação do tipo do artigo 117, IX, da Lei n.
8.112/1990 já seria suficiente para a aplicação da pena de demissão, nos termos do artigo 132, XIII, do mesmo estatuto legal. Ademais, o valimento do cargo que se considerou praticado pelo impetrante consiste em típica hipótese descrita pela proibição legal contida no artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/1990. Caso em que não houve desvio de finalidade que merecesse censura na via jurisdicional.
8. Segurança denegada.
(MS 20.615/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DO INSS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS IMPUTADOS É EXIGÍVEL APENAS COM A PORTARIA DE INDICIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, POIS OS FATOS PELOS QUAIS JÁ PUNIDA A IMPETRANTE NO PRIMEIRO PAD FORAM EXCLUÍDOS DO SEGUNDO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SERVIDOR QUE PARTICIPOU DE UMA COMISSÃO PROCESSANTE VENHA A PARTICIPAR DE OUTRA. PEN...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a Corte estadual se pronunciado sobre a desnecessidade de produção de quaisquer provas, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A reforma do julgado no tocante à inexigibilidade do título, demandaria reexame do âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração, devendo ser mantida a multa prevista no art. 538 do CPC/1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1019297/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a Corte estadual se pronunciado sobre a desnecessidade de produção de quaisquer provas, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do Superior Tribun...
AGRAVO INTERNO NO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 49, §4º, DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULA Nº 83/STJ. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PLANO HOMOLOGADO. FUNDAMENTOS . SÚMULA Nº 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O Adiantamento de Contrato de Crédito - ACC possui garantia própria, razão pela qual detém natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Súmula nº 83/STJ.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1258939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 49, §4º, DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULA Nº 83/STJ. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PLANO HOMOLOGADO. FUNDAMENTOS . SÚMULA Nº 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O Adiantamento de Contrato de Crédito - ACC possui garantia própria, razão pela qual detém natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Súmula nº 83/STJ.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugn...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
JUROS DE MORA. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DE QUALQUER VALOR PARA EVITAR OS EFEITOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no tocante à caracterização da mora do devedor, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, o que impede a admissibilidade do apelo nobre tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1268485/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
JUROS DE MORA. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DE QUALQUER VALOR PARA EVITAR OS EFEITOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no tocante à caracterização da mora do devedor, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, o que impede a adm...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO E TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo ressaltou, explicitamente, que não pode ser reconhecida a imprevisão na hipótese vertente, em virtude de o recorrente ter pleno conhecimento do cenário da economia nacional, tendo, inclusive, subscrito diversos aditivos contratuais após os momentos de crise financeira, razão pela qual não seria possível propugnar pelo imprevisto desequilíbrio econômico-financeiro.
3. Nesse diapasão, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1316595/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO E TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O acolhimento da pretensão recursal em relação à suposta ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1350176/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O acolhimento da pretensão recursal em relação à suposta ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão.
3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão...
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO INTERNO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TESE DE QUE O BENEFÍCIO DEVE SER OBJETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, DE FORMA ANÁLOGA AO QUE OCORRE NO RESGATE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - OS PLANOS DE BENEFÍCIOS SÃO ELABORADOS E PERIODICAMENTE REVISADOS, COM BASE EM CÁLCULOS E PROJEÇÕES ATUARIAIS. 1. É improcedente a tese de que o benefício de previdência privada, que sofreu reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições.
2. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, afetado à Segunda Seção para pacificação da matéria no âmbito do STJ, foi observado que o instituto jurídico do resgate tem previsão no art.
14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, que prevê, ao participante de plano de benefícios que opta pelo desligamento da relação contratual previdenciária, o resgate da totalidade das suas contribuições vertidas ao plano. Dessarte, conforme assentado neste precedente, a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se restringe à hipótese do resgate. 3. Os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001). Com efeito, não cabe aplicação da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos do regulamento do plano de benefícios, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial. Entendimento pacificado no âmbito do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1600212/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO INTERNO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TESE DE QUE O BENEFÍCIO DEVE SER OBJETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, DE FORMA ANÁLOGA AO QUE OCORRE NO RESGATE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - OS PLANOS DE BENEFÍCIOS SÃO ELABORADOS E PERIODICAMENTE REVISADOS, COM BASE EM CÁLCULOS E PROJEÇÕES ATUARIAIS. 1. É improcedente a tese de que o benefício de previdência privada, que sofreu reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, 128, 460, 458, I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. A matéria referente aos arts. 2°, 20, § 3°, 126, 183, 244, 245, 248, 249, § 2°, 334, I a IV, 355, 359, 460, 467, 471, 473, 474, 485, I a IX, 459, 515, 523 e seguintes, do Código de Processo Civil, e 122, I, do Código Civil, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. O Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório dos autos, que se deve proceder a liquidação por arbitramento, pois vai possibilitar análise minuciosa de documentos para apurar o montante devido, a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 793.800/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, 128, 460, 458, I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido cont...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à existência de danos materiais e morais, bem como quanto à excessividade dos honorários advocatícios fixados demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.151/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECEDORES. ENTREGA DE IMÓVEL DIFERENTE DO ANUNCIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que as recorrentes são partes legítimas, pois compõem a mesma cadeia de fornecedores, e que entregaram ao consumidor um imóvel diferente do anunciado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 928.628/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECEDORES. ENTREGA DE IMÓVEL DIFERENTE DO ANUNCIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que as recorrentes são partes legítimas, pois...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. PLANTA COMUNITÁRIA. LEGITIMIDADE. NÃO INDICADOS OS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PORTARIA N. 117/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à devolução dos valores pagos, afirmando que o contrato foi firmado sob a égide da Portaria n. 117/1991, que a previa. Alterar tal conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 744.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. PLANTA COMUNITÁRIA. LEGITIMIDADE. NÃO INDICADOS OS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PORTARIA N. 117/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões q...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA N.
371/STJ. INVIABILIDADE. JUROS SOBRE JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A existência de critério no título exequendo, para o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA), impede a alteração posterior com base na Súmula n. 371/STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que, no caso de conversão em perdas e danos, os dividendos são devidos até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 807.922/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA N.
371/STJ. INVIABILIDADE. JUROS SOBRE JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A existência de critério no título exequendo, para o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA), impede a alteração posterior com base na Súmula n. 371/STJ, em resp...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL FUNDADA EM CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem (HC n. 353.475/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/5/2016).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1024802/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL FUNDADA EM CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem (HC n. 353.475/SP, Ministro...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ATACARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 e 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE OBJETIVA A DESCLASSIFICAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO AGIU MEDIANTE USO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. TEMA QUE TANGENCIA A ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1034135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ATACARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 e 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE OBJETIVA A DESCLASSIFICAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO AGIU MEDIANTE USO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. TEMA QUE TANGENCIA A ANÁLISE DE MATÉRIA PROBA...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMOU QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO COERENTES ENTRE SI, NEM HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há óbice que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição.
Precedentes desta Corte Superior.
2. No caso, ao absolver o réu, a Corte de origem não desprezou os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão; a conclusão no sentido de insuficiência de provas para a condenação está calcada na convicção de que tais declarações não são coerentes entre si, nem harmônicas com os demais elementos de prova colhidos na instrução.
3. Tal entendimento não destoa da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior; sendo certo que para modificar a convicção formada na origem, a partir do exame da prova, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1016674/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMOU QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO COERENTES ENTRE SI, NEM HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há óbice que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhid...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO INDICAM, DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. REQUISITO INDISPENSÁVEL, QUE DIZ RESPEITO AO CABIMENTO DO RECURSO EM SI.
SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (AgRg no AREsp n. 751.542/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).
2. No caso, o recorrente não indicou, de forma clara, objetiva e específica, os dispositivos tidos como violados e, consequentemente, não demonstrou de que forma o acórdão contrariou a lei federal, o que caracteriza fundamentação deficiente para um recurso de natureza vinculada. Aplica-se, assim, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes do STJ.
3. A indicação dos dispositivos legais em recurso subsequente caracteriza inovação recursal e, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior e em observância à preclusão consumativa, é vedado à parte inovar com vistas a suprir eventual vício na interposição do recurso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1024119/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO INDICAM, DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. REQUISITO INDISPENSÁVEL, QUE DIZ RESPEITO AO CABIMENTO DO RECURSO EM SI.
SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena...