PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. SURDEZ PARCIAL E UNILATERAL. PERÍCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEBILIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (DECRETO Nº 3.298/99, ART. 4º, II). CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DE PROVIMENTO UNIVERSAL. EXAME MÉDICO. INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ELIMINAÇÃO. LEGITIMIDADE. DICOTOMIA. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. 1.Guardando subserviência ao fato de que o candidato interessado em ingressar na carreira policial deve ser provido de aptidão física que se conforme e se adeque com as incumbências afetas ao cargo, o legislador especial, ao pautar os requisitos exigidos do candidato ao cargo, fixara que o concurso destinado ao seu provimento deve contemplar necessariamente, como fase do processo seletivo, a subsunção do concorrente à perícia médica, inclusive para fins de aferição do enquadramento do concorrente aos requisitos que o habilitam a concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais (Lei nº 4.878/65, art. 9º, VI). 2.Ante a previsão legislativa, ressoa respaldado o edital que, ao regular o certame para ingresso na carreira policial, estabelece a subsunção dos candidatos que se declararam portadores de necessidades especiais a perícia médica destinada à constatação da deficiência que permite a concorrência em condições especiais, ressalvando que, caso não seja considerado deficiente de forma a concorrer dentro do número de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, deve ser submetido a exame médico para aferição se possui condições físicas adequadas ao desempenho do cargo de agente policial civil. 3. Consoante prescrito pelo artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99, que estabelece as debilidades passíveis de ensejarem ao portador concorrer em concurso público às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, a surdez unilateral, não redundando na impossibilidade de utilização do sentido auditivo ou em efetiva redução da capacidade produtiva da pessoa, não se enquadra nas deficiências aptas a ensejarem a qualificação do seu portador como deficiente de forma a legitimá-lo a ser contemplado com o tratamento legalmente dispensado ao portador de deficiência, não legitimando o candidato portador de aludida debilidade a concorrer às vagas reservadas (STF - MS 29910 AgR). 4.Conquanto não se mostrando a surdez parcial unilateral como apta a qualificar o concorrente como portador de necessidades especiais de forma a legitimar que concorra às vagas reservadas, diante do que preceitua a legislação de regência do ingresso na atividade policial, do que restara preconizado pelo edital do concurso e considerando as peculiaridades próprias do exercício da atividade policial, a limitação auditiva revela inaptidão para o exercício do cargo almejado, legitimando a exclusão do concorrente que dela padece do certame. 5.O fato de o candidato não ser enquadrado como portador de necessidade especial e, ao mesmo tempo, ser reputado inapto para exercício do cargo ante a debilidade física que o acomete não encerra nenhuma dicotomia, revelando simplesmente que não é portador de nenhuma deficiência legalmente contemplada que o habilite a concorrer às vagas reservadas, cujas atribuições serão pautadas, e, ao mesmo tempo, que, a despeito de a deficiência física que o aflige não legitimar que concorra às vagas reservadas, não ostenta higidez física compatível com as atribuições inerentes ao cargo reservado ao provimento mediante concurso universal. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. SURDEZ PARCIAL E UNILATERAL. PERÍCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEBILIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (DECRETO Nº 3.298/99, ART. 4º, II). CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DE PROVIMENTO UNIVERSAL. EXAME MÉDICO. INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ELIMINAÇÃO. LEGITIMIDADE. DICOTOMIA. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINIS...
DIREITO CIVIL E PPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RAPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO. VEÍCULO RECEBIDO NO NEGÓCIO. ACORDO EXPRESSO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA INTERMEDIADORA. DESCUMPRIMENTO. ELISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDIDIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA E INVIABILIDADE PROCEDIMENTAL. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A admissibilidade procedimental do pedido contraposto é adstrita ao procedimento comum sumário, não sendo assimilável no procedimento ordinário, incorrendo em error in procedendo a sentença que, a par de admitir a subversão da ordem procedimental, assinalando como possível a dedução de pretensão contraposta formulada no âmbito da contestação deduzida em ação sujeitada ao procedimento ordinário, interpreta como pedido contraposto o reconhecimento manifestado pela ré, e, conquanto rejeitando o pedido inicial, promove resolução de acordo com o nele compreendido. 2. De acordo com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos constitutivos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 3. Em se tratando de demanda cujo objeto é a realização de obrigação contratualmente assumida e a composição dos efeitos do inadimplemento imprecado, à parte autora fica debitado o ônus de comprovar o estofo material da origem da obrigação, o seu descumprimento e os efeitos que gerara, ficando reservado à parte ré o encargo de evidenciar que cumprira sua parte no contrato ou mesmo que o descumprira por motivo justo, com vistas a desqualificar o direito invocado (CPC, art. 333, I e II). 4. Evidenciado materialmente os termos do negócio concertado entre os litigantes e comprovada a inadimplência imprecada pela parte autora à ré, que, de sua parte, não elidira o inadimplemento debitado, pretendendo, sem comprovação, transmiti-lo ao inadimplemento de obrigação correlata assumida pela contraparte, o direito invocado resta guarnecido de sustentação material, determinando o acolhimento do pedido volvido à materialização das obrigações convencionadas. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido pelo descumprimento de obrigação formalmente assumida, se do inadimplemento não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade da adimplente, é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo formulado 02 (dois) pedidos materialmente equivalentes, alcançando êxito em apenas um, o acolhido e o rejeitado se equivalem, determinando o reconhecimento da sucumbência recíproca e legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 21; STJ, Súmula 306). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RAPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO. VEÍCULO RECEBIDO NO NEGÓCIO. ACORDO EXPRESSO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA INTERMEDIADORA. DESCUMPRIMENTO. ELISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDIDIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA E INVIABILIDADE PROCEDIMENTAL. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 23/2010 DO TJDFT. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1 - As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão expressamente previstas na Resolução n° 23/2010 do TJDFT. 2 - A despeito do pedido, de reconhecimento de que a ata da assembléia social não estabeleceu relação de sociedade entre as partes bem como de indenização, possuir traço empresarial, tal circunstância não se afigura suficiente para atrair a competência da Vara Especializada, tendo em vista que o objeto da ação não se encontra listado no rol taxativo da Resolução n° 23. Precedentes do TJDFT. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 23/2010 DO TJDFT. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1 - As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão expressamente previstas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. RITO ESPECIAL DO ART. 733 DO CPC. CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O acordo celebrado entre as partes para quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso do processo executivo, nos termos do art. 792 do CPC, visto que somente o pagamento integral da dívida é que justifica a extinção da ação de execução de alimentos. 2. Asuspensão do processo quando celebrado acordo de parcelamento entre as partes permite que, caso o réu deixe de adimplir a obrigação no prazo avençado, a execução retome o seu curso normal (art. 792, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Celebrado acordo de parcelamento nas ações de execução de alimentos que tramitam sob o rito do art. 733 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento por parte do devedor, retoma-se o curso do processo pelo rito inaugural, uma vez que a decisão que homologa a avença e suspende o feito não desnatura o rito da execução. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. RITO ESPECIAL DO ART. 733 DO CPC. CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O acordo celebrado entre as partes para quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso do processo executivo, nos termos do art. 792 do CPC, visto que somente o pagamento integral da dívida é que justifica a extinção da ação de execução de alimentos. 2. Asuspensão do processo quando celebrado acordo de parcelamento entre as partes pe...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO. NOVO EXAME. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Aausência de previsão editalícia de critérios objetivos para a aferição da avaliação psicológica torna Impossível a realização de novo exame psicotécnico pelo candidato. 4. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO. NOVO EXAME. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Ainda que para fins de prequestionamento,...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. INTENÇÃO PREVALENTE AO SENTIDO LITERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de constar do contrato de prestação de serviços advocatícios tão somente o nome de pessoa física como contratante, é razoável crer que esteja relacionado aos serviços de pessoa jurídica, uma vez que faz referência expressa aos sócios. 2. Há que se privilegiar a intenção das partes na pactuação dos contratos, conforme prevê o art. 112 do Código Civil ao dispor que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 3. O que se infere do contrato em tela é que quem está contratando é uma sociedade empresária, e não a pessoa física que o assinou, pois somente assim poderia o objeto ser estendido aos sócios. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. INTENÇÃO PREVALENTE AO SENTIDO LITERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de constar do contrato de prestação de serviços advocatícios tão somente o nome de pessoa física como contratante, é razoável crer que esteja relacionado aos serviços de pessoa jurídica, uma vez que faz referência expressa aos sócios. 2. Há que se privilegiar a intenção das partes na pactuação dos contratos, conforme prevê o art. 112 do Código Civil ao dispor que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Aquele que administra bens, negócios e interesses alheios tem o dever de prestar contas pormenorizadas sobre os créditos e débitos decorrentes da relação jurídica. 2. A pretensão de dar contas é de natureza pessoal, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil. 3. Quando o próprio magistrado determina o prazo para prestação de contas a partir da data do óbito do correntista e os legitimados interessados não reivindicam outro prazo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, ainda mais quando observado o prazo decenal. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Aquele que administra bens, negócios e interesses alheios tem o dever de prestar contas pormenorizadas sobre os créditos e débitos decorrentes da relação jurídica. 2. A pretensão de dar contas é de natureza pessoal, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil. 3. Quando o próprio magistrado determina o prazo para prestação de contas a partir da data do óbito do correntista e os legit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada p...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR. ENDEREÇO INDICADO NA INCIAL. DEVER DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme o art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabem as partes a comunicação de qualquer alteração de endereço, considerando válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial 2.Assim, o abandono processual resta configurado quando, após intimado por AR no endereço declinado na inicial, restar paralisado o feito por mais de trinta dias, apesar de intimado para dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o artigo 267, III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR. ENDEREÇO INDICADO NA INCIAL. DEVER DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme o art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabem as partes a comunicação de qualquer alteração de endereço, considerando válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial 2.Assim, o abandono processual resta configurado quando, após intimado por AR no endereço declinado na inicial, restar paralisado o feito por mais de trinta dias, apesar de inti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. EXTRAVIADO. TÍTULO SUSTADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a origem do débito não seja requisito indispensável para o ingresso da demanda monitória, sabe-se que, no transcorrer do processo, por meio dos embargos monitórios, abre-se a possibilidade de se discutir as matérias de defesas previstas no procedimento ordinário - nos moldes do artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Conforme se depreende dos autos, não restou comprovada a relação de direito material estabelecida entre as partes, uma vez que o serviço prestado não foi em favor da empresa emitente do cheque. 3. Não merece reparo a sentença que utilizou todos os critérios legais estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil para fixar o montante da verba sucumbencial. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. EXTRAVIADO. TÍTULO SUSTADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a origem do débito não seja requisito indispensável para o ingresso da demanda monitória, sabe-se que, no transcorrer do processo, por meio dos embargos monitórios, abre-se a possibilidade de se discutir as matérias de defesas previstas no procedimento ordinário - nos moldes do artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Conforme se depreende...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. No caso, não houve omissão no julgado, sendo nítido propósito de o embargante rediscutir os fatos e fundamentos do acórdão. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. No caso, não houve omissão no julgado,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.Asuspensão prevista no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil somente é cabível se, após a citação do executado, não forem localizados bens passíveis de penhora. 3.Nos casos de extinção do feito executivo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte exequente. 4.Verificado que, nada obstante as diligências realizadas, o exequente não logrou êxito na citação da parte executada, limitando-se a requerer a suspensão do feito, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.Apelação Cível conhecida e não provida
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.Asuspensão prevista no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil somente é cabível se, após a citação do executado, não forem localizados bens passíveis de penhora. 3.Nos casos de extinção do feito executivo por ausência...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 652-A DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO TÁCITA DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil, o Juiz, ao despachar a inicial da execução, deve fixar os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. 2. Se, ao despachar a inicial, o Magistrado apenas determina a citação da parte executada, nada estabelecendo sobre a verba advocatícia, não há que se inferir ter havido o deferimento do percentual de honorários requerido na exordial. 3. A determinação de expedição de alvará de levantamento de valores penhorados via BACENJUD, a favor do patrono do exequente, no patamar de 20% do numerário constrito, não configura deferimento de honorários em tal percentual, razão pela qual não há que se falar em desrespeito à coisa julgada (artigos 471 e 472 do CPC). 4. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão fixados conforme apreciação equitativa do Juiz, observados os parâmetros previstos no § 3º do mencionado dispositivo. 5. Conquanto, na estipulação de honorários por apreciação equitativa, o Magistrado não esteja jungido aos percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, nada impede que fixe os honorários com base nesses patamares, desde que atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 652-A DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO TÁCITA DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil, o Juiz, ao despachar a inicial da execução, deve fixar os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. 2. Se, ao despachar a inicial, o Magistrado apenas determina a citação da parte executada, nada estabelecendo sobre a verba advocatícia,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESCRITAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado. 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. Excepcionalmente, admite-se a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento e/ou atribuição de efeito modificativo ao julgado, sendo que tais efeitos apenas têm lugar quando decorrem da correção de vícios descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, e não do mero inconformismo da parte em relação à inteligência do ato impugnado. 5. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESCRITAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA ESPOSA DO INTERDITANDO. DEFENSORIA PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ART. 1.770 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Quando o Ministério Público não é autor da ação de interdição, deve atuar como representante dos interesses do interditando, motivo pelo qual é desnecessária a nomeação de curador especial. 2. A atuação do Ministério Público nesses casos é compatível com suas funções institucionais, tendo como objetivo a defesa de direitos individuais indisponíveis e encontrando amparo nos artigos 1.770 do Código Civil e 1.182 do Código de Processo Civil. 3. Precedentes do STJ (REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). 4. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA ESPOSA DO INTERDITANDO. DEFENSORIA PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ART. 1.770 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Quando o Ministério Público não é autor da ação de interdição, deve atuar como representante dos interesses do interditando, motivo pelo qual é desnecessária a nomeação de curador especial. 2. A atuação do Ministério Público nesses casos é compatível com suas funções institucionais, tendo como objetivo a defesa de direitos individuais indisponíveis e encontr...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CREDOR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É possível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para o devedor se liberar de obrigação, uma vez que credor se encontra em lugar incerto e não sabido, impossibilitando o pagamento do título de crédito, a teor do que dispõe o art. 335, III, do Código Civil. 2. Não pode o devedor, cujo credor não se consegue localizar, e que de forma espontânea se dispõe a pagar uma dívida, ficar eternamente vinculado a ela, se a própria lei prevê a possibilidade de se valer da ação de consignação em pagamento, a qual tem efeito liberatório. 3. Uma das hipóteses de citação válida é aquela realizada por edital, a qual poderá ser deferida nos casos do réu ser desconhecido ou incerto, ou se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, nos exatos termos do art. 231, inciso II, do CPC. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CREDOR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É possível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para o devedor se liberar de obrigação, uma vez que credor se encontra em lugar incerto e não sabido, impossibilitando o pagamento do título de crédito, a teor do que dispõe o art. 335, III, do Código Civil. 2. Não pode o devedor, cujo credor não se consegue localizar, e que de forma espontânea se dispõe a pagar u...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE COMPLEXO HOTELEIRO. PASSAPORT PREFERENCIAL VITALÍCIO. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE FRAUDE DA CESSÃO DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE GROSSEIRA DE FOTOS, ASSINATURAS E ENDEREÇOS. REGISTRO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DA LITIGÂNCIA DE BOA-FÉ. DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. GARANTIA DE ACESSO ÀS POUSADAS. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 1.1. A recorrente pugna pelo integral deferimento dos pedidos antecipatórios, para que sejam restabelecidos seus direitos de acesso às dependências do complexo turístico e hoteleiro da 1ª agravada (passaporte preferencial vitalício). 2. A concessão de tutela antecipada exige a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo o manifesto propósito protelatório do réu, além da reversibilidade do provimento. 2.1. Compreende-se como prova inequívoca da verossimilhança aquela eminentemente documental, que possibilita um exame sumário, isto é, não definitivo, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 2.2. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação corresponde, justamente, ao risco de que a demora configure perda desproporcional e insanável ao patrimônio jurídico do demandante. É o pressuposto que justifica uma tutela judicial em caráter de urgência. 3. No caso, presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipatória, na medida em que existem elementos probatórios a confirmar, ao menos em juízo sumário de convicção, que houve a cessão fraudulenta dos direitos de utilização do complexo hoteleiro. 3.1. Existe uma incompatibilidade grosseira entre os endereços, assinaturas e fotos utilizados no contrato originário e aqueles apresentados para a recente cessão de direitos. 4. Deve-se presumir a litigância de boa-fé da agravante, mormente quando esta procedeu ao prévio registro, perante a Polícia Civil do Estado de Goiás, de boletim de ocorrência, narrando que pessoa não autorizada e com documentações falsas realizou a venda de seu título. 4.1. Não seria crível supor que a recorrente efetuasse a cessão de direitos e, posteriormente, iniciasse verdadeira peregrinação a outro estado, em véspera de feriado, a fim de reivindicar a devolução da titularidade e solicitar a apuração dos fatos, dando-se ainda ao trabalho de vir a juízo para garantir a continuidade de acesso ao complexo hoteleiro. 5. Impedir que a agravante, sócia do empreendimento desde 26.07.2001, usufrua dos momentos de lazer com a família constituiria decisão desarrazoada. 6. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE COMPLEXO HOTELEIRO. PASSAPORT PREFERENCIAL VITALÍCIO. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE FRAUDE DA CESSÃO DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE GROSSEIRA DE FOTOS, ASSINATURAS E ENDEREÇOS. REGISTRO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DA LITIGÂNCIA DE BOA-FÉ. DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. GARANTIA DE ACESSO ÀS POUSADAS. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra dec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. 5º MAIOR LITIGANTE DA JUSTIÇA NO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DO PLANO VERÃO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS. CORREÇÃO PLENA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (RESP 1.391.198/RS). 3. No que se refere aos expurgos de outros períodos, restou definido no julgamento do RESP 1.392.245/DF, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, que Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 4. Aquestão referente ao percentual dos expurgos do Plano Verão está pacificada desde 2010, no julgamento do REsp 1107201/DF, também sob o rito do art. 543-C, do CPC, onde ficou definido que é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). 5. À luz do art. 475-B, do CPC, desnecessária a liquidação de sentença quando a determinação do valor depender de simples cálculo aritmético. 6. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública (RESP 1.391.198/RS). 7. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. 5º MAIOR LITIGANTE DA JUSTIÇA NO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DO PLANO VERÃO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS. CORREÇÃO PLENA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. Rejeitada a preliminar de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. CONTRADIÇÃO COM PRECENDENTES JURISPRUDENCIAIS OFERTADOS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos opostos diante de acórdão que deu provimento ao recurso e condenou plano de saúde ao custeio integral do procedimento cirúrgico e materiais utilizados no tratamento médico da parte. 1.1. Alegada omissão sobre questões relativas à falta de interesse de agir dos embargados, resultando em violação ao art. 5º, II e XXXVI, da CF, art. 6º, VIII, do CDC, arts. 128, 267, VI, e 333, I, do CPC e arts. 421 e 422, do CC. 1.2. Contradição do julgado quanto aos precedentes jurisprudenciais ofertados, que não teriam sido considerados no julgamento da apelação. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 2.1. Precedente do STJ: havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJe 16/10/2006). 4.As questões trazidas pelo embargante encontram-se devidamente discutidas no acórdão o que revela a clara intenção de reexame da matéria com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. 4.1. Não há que se falar em omissão, já que a falta do interesse de agir dos embargantes restou discutida no acórdão recorrido, sob o fundamento de que mesmo não havendo negativa no custeio dos procedimentos, houve desídia do plano de saúde ao não analisar o pedido em tempo hábil, o que, consequentemente, ensejou o ajuizamento da demanda, a fim de que fosse assegurada a cobertura do procedimento cirúrgico necessário. 4.2. Contradição não há, pois a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. CONTRADIÇÃO COM PRECENDENTES JURISPRUDENCIAIS OFERTADOS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos opostos diante de acórdão que deu provimento ao recurso e condenou plano de saúde ao custeio integral do procedimento cirúrgico e materiais utilizados no tratamento médico da parte. 1.1. Alegada om...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DUPLO APELO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Muito embora a prescrição para cobrança dos lucros cessantes seja trienal, o termo inicial do prazo é o da entrega das chaves. Porquanto é a partir desta data (entrega das chaves) que o promitente comprador deixa de auferir vantagem econômica em decorrência da não utilização do imóvel, seja para uso próprio ou então para aluguel. 1.2 Afastada a prejudicial de mérito de prescrição, tendo em vista que a entrega das chaves se deu em 10/04/2013 e a propositura desta ação ocorreu em 06/06/2014. 2. Não cabe ao Judiciário criar disposição contratual para impor às fornecedoras multa não prevista no contrato. 2.1. A inversão da penalidade em benefício do comprador não prevista contratualmente representaria indevida interferência judicial na vontade das partes, que assim não dispuseram. 2.2 Destarte, O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos. Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato. Ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz intervir nesse conteúdo. Essa é a regra geral. (Silvio de Salvo Venosa, Teoria Geral dos Contratos). 3. O atraso na entrega de imóvel gera direito aos lucros cessantes, diante da presunção de dano. 3.1. Logo, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 4. Ainda que lastreado em anúncios de imóveis semelhantes, os documentos juntados pelo autor não se mostram suficientes para se alcançar o montante mais fiel ao período da mora, que deve ser apurado em liquidação de sentença, através de arbitramento. 4.1 Neste caso e diante de séria e fundada dúvida acerca do valor do aluguer urge proceder-se à pericia judicial a fim de se encontrar o valor justo e razoável. 5. A correção monetária deve ser fixada a partir da mora, ou seja, do atraso na entrega da obra (fim do prazo de tolerância), até a entrega das chaves do imóvel, ex vi do art. 404 do Código Civil. 6. Mantida a sucumbência recíproca e proporcional fixada na sentença. 7. Recursos do autor e da ré parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DUPLO APELO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Muito embora a prescrição para cobrança dos lucros cessantes seja trienal, o termo inicial do prazo é o da entrega das chaves. Porquanto é a partir desta data (entrega das c...