PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1.Repele-se a ocorrência de julgamento ultra petita, se, no momento do cotejo da peça vestibular com a r. sentença, constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 2.Ausentes a contradição e a obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 4. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 5.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 6.Preliminar rejeitada. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1.Repele-se a ocorrência de julgamento ultra petita, se, no momento do cotejo da peça vestibular com a r. sentença, constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Proce...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. PROPRIEDADE DA TERRACAP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do § 3º do art.183 e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 102 do Código Civil e Súmula 340 do STF, os bens públicos são insuscetíveis de usucapião. 2. Comprovado que a área usucapienda está localizada no Parque Ezechias Heringer, unidade de conservação de uso sustentável prevista na Lei Complementar n. 827/2010, a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. PROPRIEDADE DA TERRACAP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do § 3º do art.183 e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 102 do Código Civil e Súmula 340 do STF, os bens públicos são insuscetíveis de usucapião. 2. Comprovado que a área usucapienda está localizada no Parque Ezechias Heringer, unidade de conservação de uso sustentável prevista na Lei Complementar n. 827/2010, a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. 3. Ape...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se pr...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROBLEMAS FÍSICOS NO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As regras processuais a respeito do ônus da prova são claras (art. 333, CPC): incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o de obstar tal direito, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. 2. As autoras não lograram comprovar os problemas alegados na petição inicial, por isso merece ser mantida a sentença que julgou pela improcedência do pedido. 3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROBLEMAS FÍSICOS NO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As regras processuais a respeito do ônus da prova são claras (art. 333, CPC): incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o de obstar tal direito, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. 2. As autoras não lograram comprovar os problemas alegados na petição inicial, por isso merece ser mantida a sentença que julgou pela improcedência do pedido. 3. Apelação não pro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÕES RELACIONADAS A CONCURSOS PÚBLICOS. PRECLUSÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não recai à hipótese a participação do Ministério Público aos autos, com fulcro no art. 5º da Lei 7.853/89, visto que a demanda trata de pedido particularizado e individualizado, não havendo qualquer vínculo de ação pública. Da mesma forma, em se verificando a capacidade da apelante para gerir a própria vida, é de se afastar a incidência da intervenção do Parquet nas situações previstas pelo art. 82, do CPC. Precedentes deste TJDFT. 2, As hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 3. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 4. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 5. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 4.1. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÕES RELACIONADAS A CONCURSOS PÚBLICOS. PRECLUSÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não recai à hipótese a participação do Ministério Público aos autos, com fulcro no art. 5º da Lei 7.853/89, visto que a demanda trata de pedido particularizado e individualizado, não havendo qualquer vínculo de ação pública. Da mesma forma, em se verificando a capacidade d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. QUANTIA DESAPARECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica travada entre instituição bancária e titular de conta, pois tais figuras subsumem-se aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Como é cediço, para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles, não subsiste a obrigação de indenizar.3. Não tendo sido comprovado o alegado ato ilícito consistente em desaparecimento de valores em contas bancárias, não há falar-se em dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais.4. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. QUANTIA DESAPARECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica travada entre instituição bancária e titular de conta, pois tais figuras subsumem-se aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Como é cediço, para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, da...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ITBI. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA LIMITADA AO PERÍODO DA SUA MORA. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL E SEM EMBASAMENTO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada lesão à personalidade, nem eventual prejuízo material, não há que se falar em compensação por danos morais ou materiais. 2. A demora na entrega do Habite-se, no caso concreto, insere-se no campo de eventual inadimplemento contratual, caracterizando, dessa forma, mero aborrecimento, não sendo suficiente para traduzir lesão à personalidade da compradora capaz, por sua vez, de gerar o dever sucessivo de compensação por danos morais. 3. Havendo previsão expressa no contrato de compra e venda de que fica por conta do comprador o pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos, é improcedente o pedido de ressarcimento do valor pago a esse título. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 5. A construtora responde por lucros emergentes relativos aos juros de obra desembolsados pelo mutuário, porém, a obrigação resta limitada ao período da sua mora em concluir a obra e averbar o respectivo Habite-se. 6. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Demonstrados tais requisitos em relação à exigência indevida de emissão de notas promissórias sem previsão contratual e sem embasamento jurídico, recomenda-se a repetição em dobro. 7. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ITBI. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA LIMITADA AO PERÍODO DA SUA MORA. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL E SEM EMBASAMENTO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil,...
RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AFASTADA. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação em exame é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando incontroversa a inadimplência da construtora, impõe-se a procedência do pedido de rescisão do contrato e, não havendo dúvidas quanto a culpa exclusiva da ré, esta deve restituir a parte autora todos os valores por ela pagos, sem reter nenhum valor a seu favor. 3. A responsabilidade civil advém da conduta ilícita perpetrada pela construtora, ao deixar de cumprir o contrato entabulado entre as partes e de entregar o imóvel na data prevista. O dano sofrido, por sua vez, consiste na impossibilidade de os consumidores fazerem uso das faculdades inerentes à propriedade - usar, gozar e dispor da coisa - em decorrência do atraso na conclusão das obras. 4. É razoável presumir que, acaso o bem fosse entregue na data prevista, o proprietário dele gozaria e, de acordo com o artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. 5. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil. Contudo, o prazo começa a contar do dia útil seguinte ao término do prazo da cláusula de tolerância, quando se verifica o inadimplemento do promitente vendedor e o surgimento do direito buscado. 6. Quando a rescisão do contrato advém de culpa exclusiva da requerida, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todos os valores desembolsados pelo consumidor, inclusive a taxa de comissão de corretagem. 7. Sentença reformada.
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RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AFASTADA. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação em exame é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando incontroversa a inadimplência da construtora,...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEGLIGÊNCIA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR. 1. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. 2. Comprovada a culpa nos autos, na modalidade negligência dos médicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que não dispensaram o tratamento médico adequado à autora, durante o parto, o que causou o óbito de seu filho, está caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. 4. Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrito Federal e à remessa oficial.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEGLIGÊNCIA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR. 1. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. 2. Comprovada a culpa nos autos, na modalidade negligência dos médicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que não dispensaram o tratamento médico adequado à autora, durante o parto, o que causou o óbito de seu filho, está caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 3. Para o arbitramento do valor da indenização po...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CIVIL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS PAGAS A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HOMÔNIMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Não tem legitimidade passiva o homônimo intimado pessoalmente para cumprir a sentença e reconhecido como tal pelo credor. 2. Tratando-se de dívida não tributária, ativa ou passiva, o prazo prescricional é de 5 anos, por analogia ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se aplicando o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Considerando que entre o trânsito em julgado da sentença e a execução do julgado decorreram mais de 5 anos, ocorreu a prescrição. 4. Negou-se provimento ao apelo do exequente.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CIVIL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS PAGAS A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HOMÔNIMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Não tem legitimidade passiva o homônimo intimado pessoalmente para cumprir a sentença e reconhecido como tal pelo credor. 2. Tratando-se de dívida não tributária, ativa ou passiva, o prazo prescricional é de 5 anos, por analogia ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se aplicando o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Códig...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. FRAUDE EM FINANCIAMENTO. DEVER DE REPARAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, CPC. ENUNCIADO Nº 479/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de inépcia da inicial não prospera, na medida em que a própria instituição financeira reconheceu extrajudicialmente que o contrato não foi firmado pelo autor e deu baixa no dia 07/01/2015. 2. Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firmou o C. STJ o entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidadedecorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3. Incasu, constata-se que o autor se desincumbiu do ônus da prova (art. 333, I, CPC), demonstrando que foi vítima de fraude com a utilização de seus dados para a contratação de empréstimo para aquisição de veículo automotor. 4. Como sinalado, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, cabia ao banco comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta. 4.1 Aquele Egrégio Sodalício acrescentou ainda o enunciado nº 479, à sua Súmula de Jurisprudência, no sentido de que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Precedente da Casa: (...). 3- A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no art. 14, § 3º, II, do CDC. 4 - Configura-se a responsabilidade objetiva da entidade bancária quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial a contratação de empréstimo com agente fraudador, o que faz com que o autor, terceiro prejudicado, seja equiparado a consumidor, mesmo não tendo participado diretamente da transação, em observância ao art. 17 do CDC, ficando o banco, por conseguinte, responsável por todos os danos por ele sofridos. (...). (20140710037470APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 14/05/2015). 6. Afixação do valor da indenização por danos morais deve considerar as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, buscando-se, enfim, estabelecer o que seja necessário e suficiente para prevenção e reparação do dano. 6.1 Observados estes parâmetros mantém o valor fixado na sentença porque não irrisório e nem tampouco exorbitante. 7. Recurso improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. FRAUDE EM FINANCIAMENTO. DEVER DE REPARAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, CPC. ENUNCIADO Nº 479/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de inépcia da inicial não prospera, na medida em que a própria instituição financeira reconheceu extrajudicialmente que o contrato não foi firmado pelo autor e deu baixa no dia 07/01/2015. 2. Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firmou o C. STJ o entendi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO DE CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ADESIVO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que confirmou liminar, para que a impetrante prosseguisse nas etapas do certame, e concedeu a segurança para declarar nula a exclusão da candidata ao concurso para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal, em razão da sua reprovação na avaliação psicológica. 2. As alegações referentes à invalidade e à falta de objetividade do exame psicológico aplicado em concurso público exigem necessária dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída, incompatível no âmbito da via mandamental. 3. Na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. Neste sentido, a falta de objetividade, ou o excesso de subjetividade, de um exame, como o teste psicológico, somente pode ser verificada por especialista da área, com capacidade técnica para diferenciar um exame subjetivo de um objetivo. 3.1. Ou seja, os critérios de correção de testes psicológicos não podem ser verificados pelo magistrado, sem o apoio de um expert, uma vez que envolve conhecimento de pressupostos técnicos especializados de competência exclusiva de profissional com formação específica, com habilitação para apreciar a conclusão da banca examinadora do certame. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o acolhimento da alegação referente à invalidade do exame aplicado demandaria necessária dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída, o que é inadmissível no âmbito do remédio heróico, bem como incursão no próprio mérito administrativo (AgRg no RMS 29.811/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 08/03/2010). 5. Apelo do Distrito Federal provido para acolher a preliminar de inadequação da via eleita. Ação mandamental extinta, sem julgamento de mérito, com base nos art. 295, V, e art. 267, I, do CPC, e nos art. 10 e art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5.1. Recurso adesivo prejudicado.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO DE CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ADESIVO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que confirmou liminar, para que a impetrante p...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No cumprimento de sentença, referente a expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, não há prevenção do juízo que proferiu a sentença exequenda na ação civil pública. 2. Inexistindo inventário, afasta-se a regra do art. 1.797, do CC. In casu, é necessária a habilitação de todos os herdeiros para o cumprimento individual da sentença coletiva. 3. Se o apelante, após ser instado a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a petição inicial em termos, não o fez, e, embora advertido, não realizou providências consideradas essenciais à propositura da ação, mostra-se correto o decisum que indefere a petição inicial. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No cumprimento de sentença, referente a expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, não há prevenção do juízo que proferiu a sentença exequenda na ação civil pública. 2. Inexistindo inventário, afasta-se a regra do art. 1.797, do CC. In casu, é necessária a habilitação de todos os herdeiros para o cumprimento indiv...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a aplicação da multa por litigância de má-fé, há que restar inequívoco nos autos os requisitos previstos no art. 17 do Código de Processo Civil, bem como que a parte tenha agido com dolo ou deslealdade processual. 2. Diante de toda a narrativa realizada e da leitura acurada das peças apresentadas pela ré, a única conclusão possível é que a ré militou com dolo a fim de esquivar-se de suas obrigações. Alterando grosseiramente a verdade dos fatos. Portanto, militou com malícia a ré, violando o princípio da boa fé processual. 3. De acordo com o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do julgador, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Na situação que ora se descortina no presente feito, entendo que o valor fixado revela-se condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a aplicação da multa por litigância de má-fé, há que restar inequívoco nos autos os requisitos previstos no art. 17 do Código de Processo Civil, bem como que a parte tenha agido com dolo ou deslealdade processual. 2. Diante de toda a narrativa realizada e da leitura acurada das peças apresentadas pela ré, a única conclusão possível é que a ré militou...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Indeferida a postulação de produção probatória e não tendo a parte interposto o recurso cabível, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Indeferida a postulação de produção probatória e não tendo a parte inter...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do Agravo Retido, quando não há requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso de apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige que a parte descumprida seja ínfima em relação ao total pactuado e que a rescisão contratual gere excessivo desequilíbrio entre os contratantes. 3 - Não há que se falar em supressão do direito de rescindir o contrato frente ao descumprimento do acordo extrajudicial pelo devedor e expressa previsão contratual. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível desprovida
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do Agravo Retido, quando não há requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso de apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige que a parte descumprida seja ínf...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA DO DESCARREGAMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. CARGA TRANSPORTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. 1. Não há que se falar em litigância de má-fé por recurso meramente protelatório quando o recorrente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 514 do CPC, declinando as razões do seu inconformismo com enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida. 2. Nos termos do § 5º da Lei nº 11.442/2007, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração. 3.Diante da ausência de previsão legal dos critérios de cálculo do valor da indenização prevista no § 5º da Lei nº 11.442/2007 e tendo em vista a posição jurisprudencial de casos análogos, considera-se a tonelada da carga transportada, e não a capacidade do veículo. 4. Presentes os requisitos autorizadores da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, a repetição de indébito do valor cobrado em excesso é medida que se impõe. 5.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA DO DESCARREGAMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. CARGA TRANSPORTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. 1. Não há que se falar em litigância de má-fé por recurso meramente protelatório quando o recorrente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 514 do CPC, declinando as razões do seu inconformismo com enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida. 2. Nos termos do § 5º da Lei nº 11...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANETE. COBERTURA PARCIAL DA APÓLICE. PACTA SUNT SERVANDA. 1. Conforme o princípio do pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes e, a não ser que comprovada alguma abusividade, deve ser seguido da forma como estabelecido. 2. O artigo 757 do Código Civil prevê que a seguradora está obrigada a pagar exclusivamente das garantias previstas expressamente no contrato entabulado entre os pactuantes. 3. Não se pode exigir da seguradora que pague prêmio de seguro no percentual que não se amolde à realidade fática dos autos. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANETE. COBERTURA PARCIAL DA APÓLICE. PACTA SUNT SERVANDA. 1. Conforme o princípio do pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes e, a não ser que comprovada alguma abusividade, deve ser seguido da forma como estabelecido. 2. O artigo 757 do Código Civil prevê que a seguradora está obrigada a pagar exclusivamente das garantias previstas expressamente no contrato entabulado entre os pactuantes. 3. Não se pode exigir da seguradora que pagu...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DECRETO Nº 33.244/2011. CHOAEM/2011. CRITÉRIO DE SELEÇÃO. ANTIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Apretensão ao ressarcimento de preterição de militar está sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Sentença cassada. 2. Impõe-se o julgamento imediato da lide, quando o feito encontra-se devidamente instruído e a causa versa sobre questão unicamente de direito. 3. É lícito o critério de antiguidade previsto no Decreto nº 33.244/2011, para fins de seleção de militares para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares de Administração, Especialistas e Músicos - CHOAEM/2011. 4. Não há como ser reconhecido o direito à matrícula do Apelante no referido curso, se evidenciado que sua classificação não atende as demais exigências legais para a ascensão. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição pronunciada, cassar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos dos artigos 515, §3º e 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DECRETO Nº 33.244/2011. CHOAEM/2011. CRITÉRIO DE SELEÇÃO. ANTIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Apretensão ao ressarcimento de preterição de militar está sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Sentença cassada. 2. Impõe-se o julgamento imediato da lide, quando o feito encontra-se devidamente instruído e a causa versa sobre questão unicamente de direito. 3. É lícito o critério de antiguidade previsto no Decreto...