PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP) COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO NO DÉBITO EXEQUENDO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 2. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes não domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP) COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA D...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. SUJEITOS PASSIVOS. CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO CONTESTADO PELOS CONTRIBUINTES. VIOLAÇÃO AOS SIGILOS FISCAL, À INTIMIDADE E PRIVACIDADE DOS CONTRIBUINTES E AFETAÇÃO À DIGNIDADE E HONORABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os atos administrativos engendrados pela Administração tributária local que, ancorados na legislação positiva, notadamente no arcabouço legal ao qual deve estrita obediência - v.g., Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei Distrital nº 3.804/06 e Decreto nº 34.982/13 -, aferindo a ocorrência de fatos econômicos de relevância jurídica praticados pelos contribuintes - a saber, doações de bens e direitos -, por meio do cruzamento de informações mantido entre as Fazendas Públicas local e federal e que se enquadram na hipótese de incidência do ITCD, culminam com o lançamento e constituição da exação devida e com a notificação dos sujeitos passivos pela via editalícia não encerram ato ilícito proveniente da vulneração das salvaguardas que protegem a incolumidade fiscal, a intimidade, a privacidade e o sigilo de informações (CTN, art. 198; CF, art. 5º, X e XII). 2. Aaferição da subsistência do fato gerador do ITCD e seu lançamento de ofício pela autoridade administrativa, com a subsequente intimação dos sujeitos passivos do lançamento pela via editalícia encontra respaldo normativo - Lei Distrital nº 4.567/11, art. 36; Decreto nº 33.269/11, art. 49 -, inclusive porque o lançamento não implica a inscrição do contribuinte no cadastro da dívida ativa, sendo-lhe resguardado o direito de interpor recurso administrativo em face do lançamento, não encerrando ilícito administrativo, e, outrossim, conquanto contemplando o edital de notificação os nomes e CPF dos contribuintes, o valor declarado por ocasião da germinação do fato gerador da exação e o valor original do tributo germinado, os apontamentos constantes do lançamento e da notificação editalícia não encerram violação aos sigilos fiscal dos envolvidos quanto ao fato reputado gerador da apuração tributária promovida, porquanto as indicações, a par de restritas, se afiguram indispensáveis ao aperfeiçoamento da notificação pela autoridade tributária. 3. Conquanto o ente distrital tenha procedido a ato administrativo fiscal culminando no lançamento do crédito tributário por meio de publicação em diário oficial, agira dentro do poder de tributar que lhe fora conferido constitucionalmente e amparado nas mais diversas normas aplicáveis à espécie, do havido, portanto, não emerge aos sujeitos passivos do imposto indicado nenhum efeito lesivo por não ter estigmatizado seus nomes com a pecha desabonadora nem violado as salvaguardas constitucionais que resguardam suas intimidades, privacidades e movimentações fiscais, derivando dessa apreensão que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, porquanto ausente ato injurídico passível de deflagrar a gênese da responsabilidade civil estatal. 4. Como cediço, a responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados pelos seus agentes, agindo nessa qualidade, é de natureza objetiva, denotando que, evidenciado o fato e que os danos experimentados pelo lesado dele são originários, ao ente público fica imputado o ônus de evidenciar que o evento danoso decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, que os danos que experimentara não derivam do fato, de forma a ser absolvido, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar os prejuízos dele derivados (CF, art. 37, § 6º), emergindo dessa regulação que, se o ato de notificação do lançamento tributário pela via editalícia consubstancia exercício legal e regular do poder de tributar assegurado à administração tributária, é impassível de ser assimilado como ato ilícito e fato gerador de dano moral aos sujeitos passivos alcançados pelo lançamento (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Rejeitado o pedido, os honorários advocatícios devidos à parte ré, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. SUJEITOS PASSIVOS. CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO CONTESTADO PELOS CONTRIBUINTES. VIOLAÇÃO AOS SIGILOS FISCAL, À INTIMIDADE E PRIVACIDADE DOS CONTRIBUINTES E AFETAÇÃO À DIGNIDADE E HONORABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os atos administrativos engendrados pela Administração tributária local que, ancorados na legislação positiva, n...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES (CC, ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO). INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.TAXA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS E CADSTRO - DAC. CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESTINAÇÃO IDÊNTICA. BIS IN IDEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES.DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSTRUTORA E PROMITENTE VENDEDORA. PRETENSÕES DE RESTITUIÇÃO DE ACESSÓRIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Alegitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Acorretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem e de taxa DAC, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquináriose ingerências administrativas, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 5. Acláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 3,5% do valor atualizado do contrato, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 6. Anatureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve, abdicando da prefixação contemplada pela disposição penal, comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio e as despesas que suportara com o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de danos emergentes (CC, art. 416, parágrafo único). 7. Acláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 8. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 9. Concertada a promessa de compra do imóvel, restam os adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por eles aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhes restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 10. Exigida dos adquirentes comissãode corretagem destinada à intermediadora da promessa de compra e venda que firmaram, o acessório compreende a remuneração dos serviços fomentados pela comissária na intermediação do negócio, que, de sua parte, encartaram a prestação de assessoria aos adquirentes acerca das condições que pautariam o contrato e do imóvel negociado, tornando inviável que lhes seja imputada e cobrada taxa de cadastro destinada à mesma intermediadora, pois encerra a cobrança nítido bis in idem, fomentando seu enriquecimento sem causa, o que é legalmente repugnado (CC, art. 884), e implica a sujeição dos consumidores a condição abusiva e iníqua que os coloca em franca desvantagem em relação às fornecedoras, devendo a cobrança ser infirmada, (CDC, art. 51, IV), assegurando-se a repetição do exigido àquele título sob a forma simples. 11. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 12. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 13. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 14. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º). 15. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES (CC, ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO). INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULOS USADOS. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. ÓBICE. MORA CONTRATUAL DA EMPRESA ALIENANTE. PENDÊNCIA NA ENTREGA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA - DUT. QUALIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DISTRATO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS OCULTOS. REJEIÇÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. ELISÃO. POSTULAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ADESIVO. IMPROPRIEDADE TÉCNICA. DANO MORAL. RETARDAMENTO NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal e/ou pericial, as provas complementares postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. Aperfeiçoada a relação processual, acorrendo a parte ré aos autos e formulando defesa mais pedido contraposto, porquanto tolerado pelo ritual procedimental ao qual sujeitada a pretensão formulada em seu desfavor - procedimento sumário -, objetivando o distrato do contratado firmado entre os litigantes com lastro na alegação de vícios redibitórios identificados no automóvel negociado e a percepção das importâncias que individualizara como indenização pelos consertos que o veículo demandara, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o direito que invocara, resultando que, não evidenciado o lastro material apto a agregar sustentação às pretensões deduzidas, devem ser rejeitadas na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 3. Na exata dicção da regulação legal, a sentença só produz efeitos após o aperfeiçoamento da coisa julgada, salvo as raras exceções previstas no estatuto processual - art. 520 - e em leis extravagantes, significando dizer que, via de regra, o cumprimento do julgado resta suspenso com o aviamento da apelação, pois exegese diversa implicaria a concessão de eficácia imediata a provimento ainda não transitado em julgado, portanto mutável. 4. Encerrando o negócio a obrigação de a alienante entregar, livre e desembaraço de quaisquer ônus, o automóvel que alienara a consumidor sem nenhuma ressalva, o retardamento na disponibilização do documento de propriedade apto a viabilizar a transferência da titularidade do veículo ao adquirente encerra inadimplemento contratual, determinando que lhe seja imposta obrigação volvida a ensejar o adimplemento do contratado, não podendo valer-se de fatos estranhos ao negócio como aptos a interferir na qualificação da mora e na fixação do termo inicial da obrigação que lhe restara cominada. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do inadimplemento parcial do contrato não emerge nenhuma consequência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor adquirente, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Conquanto a demora na entrega da documentação completa relacionada ao veículo que adquirira irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela parte que almeja ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido, sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais disso, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados precedentemente sem nenhuma ressalva. 9. Ostentando o provimento que recebe o recurso e pauta os efeitos sob os quais deverá transitar natureza de decisão interlocutória, o instrumento apropriado para que seja devolvido a reexame, na moldura do devido processo legal, é o agravo de instrumento, não se afigurando coadunado com a lógica procedimental que pretensão volvida a esse desiderato seja formulado como compreendida no objeto do apelo que formulara, notadamente quando sequer enquadrável a sentença nas hipóteses que ensejam o processamento do recurso de apelação sob o efeito meramente devolutivo (CPC, arts. 520 e 558). 10. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULOS USADOS. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. ÓBICE. MORA CONTRATUAL DA EMPRESA ALIENANTE. PENDÊNCIA NA ENTREGA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA - DUT. QUALIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DISTRATO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS OCULTOS. REJEIÇÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. COAÇÃO PRATICADA POR TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. CORRENTISTA VÍTIMA DO 'GOLPE DO BILHETE PREMIADO'. INOPONIBILIDADE DO ENGANO COMETIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIO VÁLIDO E EFICAZ. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de diligência requisitória e prova oral desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. O contrato de financiamento bancário firmado de forma voluntária e sem nenhum vício traduz a regulação interna conferida ao negócio jurídico, devendo prevalecer a modulação das obrigações convencionadas como forma de privilegiação do contrato, fonte de direito e obrigações, obstando que seja desconsiderado com lastro em alegações dissonantes, desprovidas de verossimilhança e desconformes com a realidade e com o literalmente convencionado. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 151 do Código Civil, a coação constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, caracterizando-se pelo constrangimento físico ou moral para que alguém pratique algum ato que não deseje, sob o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, tornando o ato praticado anulável, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente a nódoa inoculadora ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia. 4. A contratação de empréstimo bancário motivado por engano provocado por terceiros estelionatários que fizeram a correntista acreditar na 'falsa promessa do bilhete premiado' não implica a ocorrência de vício essencial e substancial apta a macular a higidez do negócio jurídico e legitimar a invalidação do empréstimo bancário firmado eletronicamente mediante a digitação de senha pessoal, porquanto derivado o negócio do erro em que incidira a contratante, não podendo o engano em que incidira ser transmudado em defeito do negócio jurídico que entabulara livre e conscientemente e sem o concurso do mutuante, notadamente quando patente que o que a levara a contratar fora sua própria liberalidade e íntimo desejo de obter fácil recompensa financeira de prêmio da loteria. 5. Aferido que o vício de consentimento invocado como apto a macular a higidez do contrato de financiamento bancário, sob o prisma de que teria sido entabulado pela correntista mediante forte coação psicológica e ameaça à integridade praticada por terceiros, é infirmado pelo acervo probatório-documental coligido aos autos - o qual, ao revés, denuncia que fora vítima de estelionatários que, aproveitando-se de sua ingenuidade, lhe aplicaram o 'golpe do bilhete premiado' -, não se divisa lastro para se aventar a subsistência do vício imprecado, sendo absolutamente implausível se atribuir à instituição financeira os ônus decorrentes da própria e exclusiva incúria da correntista, que se deixara iludir pelo vetusto e conhecido ardil, sobretudo porque engendrado de forma inteiramente alheia à instituição mutuante, que, estranha ao havido, não pode assumir seus efeitos como se houvesse concorrido para a prática. 6. Ao alinhavar pretensão destinada à invalidação do contrato de financiamento sob o prisma de que fora vítima de coação por ocasião da celebração de negócio jurídico, o encargo de revestir os fatos constitutivos do direito invocado com lastro material resta consolidado nas mãos da contratante, de maneira que, não tendo se desincumbido desse ônus por não ter revestido de suporte material as alegações alinhadas, a rejeição do pedido consubstancia imperativo legal, notadamente porque os vícios de consentimento demandam provas robustas e relevantes para a evidenciação da nulidade aventada, porquanto a legitimidade de todo e qualquer ato jurídico é presumida. 7. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. COAÇÃO PRATICADA POR TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. CORRENTISTA VÍTIMA DO 'GOLPE DO BILHETE PREMIADO'. INOPONIBILIDADE DO ENGANO COMETIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIO VÁLIDO E EFICAZ. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo dos elementos coligidos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OBJETO. REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATADA. RESCISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR (CPC, 333, I). OBSERVÂNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. VÍCIO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OBJETO. REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATADA. RESCISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR (CPC, 333, I). OBSERVÂNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. VÍCIO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o jul...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RESP Nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMARA A TESE. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Apreendido que o recurso especial afetado à fórmula de julgamento estabelecida pelo artigo 543-C do estatuto processual tendo como objeto a aplicabilidade e alcance a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, por força da coisa julgada, da sentença coletiva proferida pelo juízo da 12ª vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenara a instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 - Plano Verão -, e a legitimidade ativa dos poupadores para o manejo da execução da aludida sentença coletiva, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do autor da ação coletiva - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (REsp 1.391.198/RS), fora resolvido, as execuções que encartam as matérias objeto da tese firmada devem retomar seu trânsito, não estando essa resolução dependente do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do acórdão que firmara as teses ou de comunicação advinda da Corte Superior de Justiça. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. Não se justifica o sobrestamento do feito, quando já houve o julgamento do REsp 1.392.245/DF, afetado como recurso representativo da controvérsia, o qual versa sobre a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença. Suspensão do processo rejeitada. 2. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. A Corte Superior de Justiça no bojo do REsp1.392.245/DF, submetido ao Rito dos Repetitivos, firmou o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, é visto que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. Não se justifica o sobrestamento do feito, quando já houve o julgamento do REsp 1.392.245/DF, afetado como recurso representativo da controvérsia, o qual versa sobre a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença. Suspensão do processo...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. Não se justifica o sobrestamento do feito, quando já houve o julgamento do REsp 1.392.245/DF, afetado como recurso representativo da controvérsia, o qual versa sobre a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença. Suspensão do processo rejeitada. 2. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. A Corte Superior de Justiça no bojo do REsp1.392.245/DF, submetido ao Rito dos Repetitivos, firmou o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, é visto que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. Não se justifica o sobrestamento do feito, quando já houve o julgamento do REsp 1.392.245/DF, afetado como recurso representativo da controvérsia, o qual versa sobre a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença. Suspensão do processo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCIO. 1. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em entraves governamentais, escassez de mão-de-obra e falta de material de construção no mercado durante o período da construção,não justifica o atraso na entrega das unidades imobiliárias prometidas à venda, uma vez que tais justificativas consistem em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que são totalmente previsíveis. 2. O termo final de incidência da multa prevista em cláusula penal decorrente de atraso na entrega do imóvel deve coincidir com a efetiva entrega do bem, isto é, com a entrega das chaves. 3. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita eextra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 4. Quando o magistrado sentenciante vai além do pedido da parte, apreciando questão não formulada na inicial, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional caracteriza-se como ultra petita e deve ser decotado da sentença. 5. Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício para decotar o excesso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCIO. 1. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em entraves governamentais, escassez de mão-de-obra e falta de material de construção no mer...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. BANCO DE BRASÍLIA (BRB). EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ação de prestação de contas (em sua espécie ação de exigir contas) configura um direito subjetivo dos titulares de conta corrente, que decorre, também, do direito de informação que assiste a todos os consumidores de produtos ou serviços em face das instituições financeiras. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de delimitação do período de prestação de contas, caso se determine o esclarecimento dos índices de correção aplicados nos mútuos em vigor e dos descontos lançados em conta corrente a esse título. 3. A mera apresentação de extratos bancários e/ou contratos firmados entre as partes não é suficiente para afastar o dever da instituição financeira de prestar contas pela administração dos recursos financeiros do correntista. Em verdade, impõe-se que as contas sejam prestadas de forma clara e precisa, sob pena de o correntista poder exigi-las tanto administrativa, quanto judicialmente por meio da ação de prestação de contas. 4. Tendo em vista a procedência do pedido inaugural, o réu deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, previsto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. BANCO DE BRASÍLIA (BRB). EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ação de prestação de contas (em sua espécie ação de exigir contas) configura um direito subjetivo dos titulares de conta corrente, que decorre, também, do direito de informação que assiste a todos os consumidores de produtos ou serviços em face das instituições finance...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL PARA AULAS DE DANÇA, PERSONAL DANCER E MOTORISTA PARTICULAR. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se novação a celebração de novo acordo entre as partes, ainda que verbal, sobrepondo e substituindo contrato pré-existente. Ao ser pactuada novação, a obrigação anterior é integralmente substituída e extinta pela nova, inclusive quanto à forma de pagamento, razão pela qual não há falar-se em inadimplemento do pagamento inicialmente contratado entre as partes. 2. Em respeito ao princípio da eficiência e instrumentalidade das formas, verificada a existência de negócio jurídico tácito no bojo das provas carreadas na contestação, nada impede de utilizá-las como matéria de defesa, inclusive compensando eventual débito, caso necessário. 3. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de gerar danos aos direitos da personalidade. 4. A inscrição em dívida ativa somente acarreta danos morais quando a inserção é irregular ou indevida. Havendo débitos de IPVA, a inscrição do nome do proprietário do veículo em dívida ativa pela Fazenda Pública configura exercício regular de direito. 5. Pelo princípio da boa fé objetiva que as partes devem guardar tanto na duração do contrato quanto em juízo, verificado na instrução processual que o real motivo para o pedido de danos morais se funda na desavença havida entre as partes, e não na inscrição em dívida ativa, a demanda deve ser examinada sob tal ótica. A responsabilização civil, contudo, depende da existência concomitante de três elementos: ato ilícito, nexo causal e dano. Ausente um deles, inexiste direito à compensação por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL PARA AULAS DE DANÇA, PERSONAL DANCER E MOTORISTA PARTICULAR. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se novação a celebração de novo acordo entre as partes, ainda que verbal, sobrepondo e substituindo contrato pré-existente. Ao ser pactuada novação, a obrigação anterior é integralmente substituída e extinta pela nova, inclusive quanto...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (TRATOR). BEM ENCONTRATO NA POSSE DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM PELO TERCEIRO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 1.046 e 1.050 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo o terceiro embargante demonstrado que o bem constrito lhe pertencia, ou mesmo que esse se encontrava na posse do executado por força de contrato de comodato sem registro, mantém-se a presunção de que o bem pertence ao devedor, devendo a penhora efetuada ser mantida. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (TRATOR). BEM ENCONTRATO NA POSSE DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM PELO TERCEIRO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 1.046 e 1.050 do Código de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. 1. Em sede de ação de execução, a transação das partes no que tange à satisfação do crédito perseguido não ilustra novação, por se tratar de negociação realizada dentro dos lindes processuais, o que não induz a alteração do negócio jurídico celebrado no mundo dos fatos, consubstanciando-se, noutro giro, em ajuste de aceitação de um novo meio de satisfação da dívida. 2. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 3.Apelo conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. 1. Em sede de ação de execução, a transação das partes no que tange à satisfação do crédito perseguido não ilustra novação, por se tratar de negociação realizada dentro dos lindes processuais, o que não induz a alteração do negócio jurídico celebrado no mundo dos fatos, consubstanciando-se, noutro giro, em ajust...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES.ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA E VENDA. FUNDO DE COMÉRCIO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. NOVO SÓCIO. DÍVIDAS SOCIAIS ANTERIORES À ADMISSÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova testemunhal apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O sócio, admitido em sociedade empresarial já constituída, assume a responsabilidade por todas as obrigações, inclusive as anteriores ao ingresso no quadro societário. Inteligência do artigo 1.025 do Código Civil. 4. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas,e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES.ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA E VENDA. FUNDO DE COMÉRCIO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. NOVO SÓCIO. DÍVIDAS SOCIAIS ANTERIORES À ADMISSÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimida...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE MULTAS CONDOMINIAIS. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DE NORMAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA EM DESFAVOR DO CONDÔMINO INFRATOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TAMBÉM NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. 1. Não devem ser conhecidas as contrarrazões de apelação apresentadas fora do prazo de 15 dias previsto pela lei processual civil, porquanto intempestivas. 2. Não merece conhecimento, por inobservância do disposto no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, o agravo retido interposto pela parte autora. 3. Embora as entidades condominiais possuam autonomia para gerir seus interesses e sua organização (inclusive impondo sanções administrativas e pecuniárias aos seus condôminos), é certo que esse espectro de autonomia não é absoluto e comporta restrições orientadas, a fim de respeitar e prestigiar os direitos fundamentais encartados na Constituição Federal. 4. Por força da aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, os direitos fundamentais não representam limitações única e exclusivamente oponíveis ao Estado, passando a alcançar, também, as relações privadas. 5. As relações privadas existentes entre condomínio e condôminos são também alcançadas pela eficácia horizontal dos direitos fundamentais, de forma que a imposição de penalidades contra condôminos, mesmo encontrando guarida legal, deve imperioso respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Não respeitadas tais garantias, as sanções impostas pelo condomínio padecem de nulidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Agravo retido não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE MULTAS CONDOMINIAIS. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DE NORMAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA EM DESFAVOR DO CONDÔMINO INFRATOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TAMBÉM NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. 1. Não devem ser conhecidas as contrarrazões de apelação apresentadas fora do prazo de 15 di...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, E CONSUMIDOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. Carece a parte recorrente de interesse recursal quando almeja a reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 4. Considerando que o contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor, a inexistência de documento escrito não descaracteriza o ajuste, tampouco afasta o dever do comitente de arcar com o pagamento da corretagem. 5. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização, ainda que verbal, para a venda do imóvel, bem assim a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. 6. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 7. Não havendo o promissário comprador recebido as chaves do imóvel ou adentrado na posse do bem, dele não podendo usar, gozar e dispor, não está obrigado ao pagamento das despesas condominiais, cabendo ao promitente vendedor esse dever. 8. Apelação parcialmente conhecida, preliminar rejeitada, e, na extensão, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, E CONSUMIDOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. Carece a parte recorrente de interesse...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Inexistindo verossimilhança nas alegações de existência de agiotagem, é descabida a inversão do ônus da prova, nos termos do que preceitua o artigo 3º da Medida Provisória no 2.172-32/2001, devendo ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.Conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se admitindo meras alegações. 3. Não se desincumbindo o embargante de comprovar o pagamento da dívida, seja parcial ou totalmente, os embargos à execução devem ser rejeitados. 4. Recurso conhecido, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Inexistindo verossimilhança nas alegações de existência de agiotagem, é descabida a inversão do ônus da prova, nos termos do que preceitua o artigo 3º da Medida Provisória no 2.172-32/2001, devendo ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.Conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO. INTIMAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IGUALDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Da redação do artigo 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se ser fundamental a intimação das partes do depósito do laudo pericial em cartório ou secretaria, a partir do que deflui o prazo de 10 (dez) dias para entrega dos pareceres de seus assistentes técnicos. Ausente a intimação de alguma das partes, mostra-se ineficaz a r. sentença, salvo se ausente prejuízo. 2. A ausência de intimação de uma das partes para rebater as conclusões apresentadas em laudo pericial, na exata dimensão do disposto no artigo 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil, configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade processual, especialmente se demonstrado o acolhimento integral da perícia no r. decisum impugnado. 3. Apelo conhecido. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Prejudicado o mérito do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO. INTIMAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IGUALDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Da redação do artigo 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se ser fundamental a intimação das partes do depósito do laudo pericial em cartório ou secretaria, a partir do que deflui o prazo de 10 (dez) dias para entrega dos pareceres de se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSENSUAL DE DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PLANO DE SEGURO SAÚDE. MANUTENÇÃO DO EX-CONSORTE. SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA EX OFFÍCIO. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 3. Pelo princípio da congruência ou da adstrição, deve haver silogismo entre a sentença e o pedido. Quando o magistrado sentenciante deixa de analisar tudo o que efetivamente lhe foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, o provimento jurisdicional caracteriza-se como citra petita e deve ser anulado. 4. Apelação conhecida, preliminar de nulidade da sentença arguida de ofício, acolhida, sentença cassada. Prejudicado o apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSENSUAL DE DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PLANO DE SEGURO SAÚDE. MANUTENÇÃO DO EX-CONSORTE. SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA EX OFFÍCIO. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 3...