PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado, suprindo eventual obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), mas não se prestam a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não se constituem meio impugnativo idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado. 2. Não contemplados os requisitos de mérito assentados no Art. 535 do Código de Processo Civil, não vinga a pretensão prequestionatória veiculada nos embargos de declaração. 3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado, suprindo eventual obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), mas não se prestam a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não se constituem meio impugnativo idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado. 2. Não contemplados os requisitos de mér...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para que a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal . 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. D...
DIREITO PROCESSUL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE CONVERSÃO DO FEITO EM DEPÓSITO OU EXECUÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Na ação de busca e apreensão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensãoem ação de depósito ou promover a ação executiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Ausentes tais requerimentos, o processo deve ser extinto,com baseno art. 267, inc.IV, do Código de Processo Civil, ou seja, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE CONVERSÃO DO FEITO EM DEPÓSITO OU EXECUÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Na ação de busca e apreensão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensãoem ação de depó...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RATIFICAÇÃO DO APELO. EMBARGOS DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE CONDÔMINOS. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS VÁLIDAS. REGRAS DE RECADASTRAMENTO VÁLIDAS. NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não há necessidade de ratificar a apelação interposta se os embargos declaratórios apresentados pelo apelado não modificaram os termos da sentença. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no pólo passivo da demanda aquele legitimado para suportar os efeitos de eventual procedência do pedido. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele formar um juízo de suficiência sobre os elementos de convencimento já carreados aos autos. Não é obrigatória a realização de prova pericial quando já há documentos bastantes à resolução do feito. A deliberação da Assembléia Geral de Condomínioé soberana e tem força cogente em relação a todos os condôminos. Dessa forma, são válidos os requisitos estabelecidos pela Assembléia de Condomínio para fins de recadastramento de associado. A ausência de sua demonstração impede o reconhecimento do direito ao recadastramento do lote no condomínio. É fato constitutivo do direito do apelante ao cadastramento o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Assembléia Geral do Condomínio. Assim sendo, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a ele o ônus de demonstrar o cumprimento destes. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RATIFICAÇÃO DO APELO. EMBARGOS DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE CONDÔMINOS. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS VÁLIDAS. REGRAS DE RECADASTRAMENTO VÁLIDAS. NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não há necessidade de ratificar a apelação interposta se os embargos decla...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA. REPROVACÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. NOVO TESTE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PROIBIÇÃO DE CANDIDATO SE HIDRATAR DURANTE O TESTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTEÇA MANTIDA. 1. A reprovação do autor no teste de corrida sob a alegação de que no momento da realização do teste as condições climáticas eram desfavoráveis ao candidato não é apta a ensejar nova oportunidade de exame porquanto vários candidatos se submeteram ao exame nas mesmas condições climáticas, sendo avaliados pelos mesmos critérios e enfrentando as mesmas dificuldades, tendo sido monitorados de forma igualitária. 2. A suposta alegação de proibição de candidato se hidratar durante o teste não restou comprovado nos autos e o fato do apelado não ter impugnado especificamente na contestação os fatos alegados pelo apelante não acarreta a aplicação do disposto no art. 302 do Código de Processo Civil quando puder auferir pela análise da defesa que o réu é contrário à versão dos fatos alegados pelo autor. Apelação cível conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA. REPROVACÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. NOVO TESTE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PROIBIÇÃO DE CANDIDATO SE HIDRATAR DURANTE O TESTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTEÇA MANTIDA. 1. A reprovação do autor no teste de corrida sob a alegação de que no momento da realização do teste as condições climáticas eram desfavoráveis ao candidato não é apta a ensejar nova oportunidade de exame porquanto vários candidatos se submeteram ao exame nas mesmas condições climáticas, sendo avaliados pelos m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA N. 73, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A não localização de bens do devedor não configura, por si só, hipótese de extinção do processo com base na Portaria Conjunta n. 73, expedida pelos Presidente, Vice-Presidente e pelo Corregedor do E. Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, especialmente quando o credor empreendeu buscas de bens passíveis de penhora. 2. A ausência de bens que garantam o crédito exequendo implica suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA N. 73, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A não localização de bens do devedor não configura, por si só, hipótese de extinção do processo com base na Portaria Conjunta n. 73, expedida pelos Presidente, Vice-Presidente e pelo Corregedor do E. Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, especialmente quando o credor empreendeu buscas de bens passíveis de penhora. 2. A ausência de be...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O comando judicial para a prestação de esclarecimentos não pode ser entendido como determinação de emenda à petição inicial, caracterizando-se, tão-somente, como meio de convicção do magistrado. Os fundamentos para a extinção do feito não se coadunam com as alegações da apelante, pois este não foi extinto por inépcia da petição inicial, mas por carência da ação pela ilegitimidade do polo passivo, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O comando judicial para a prestação de esclarecimentos não pode ser entendido como determinação de emenda à petição inicial, caracterizando-se, tão-somente, como meio de convicção do magistrado. Os fundamentos para a extinção do feito não se coadunam com as alegações da apelante, pois este não foi extinto por inépcia da petição inicial, mas por carência da ação pela ilegitimidade do polo passivo, conforme pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. MORA DO DEVEDOR. ORDEM NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 295, INC.VI E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A comprovação da constituição da mora exige que a notificação seja entregue no endereço do indicado pelo devedor, sendo desnecessário que seja recebida pelo mesmo. Contudo, o autor não está dispensado de comprovar a efetiva entrega da notificação. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. MORA DO DEVEDOR. ORDEM NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 295, INC.VI E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A comprovação da constituição da mora exige que a notificação seja entregue no endereço do indicado pelo devedor, sendo desnecessário que seja recebida pelo mesmo. Contudo, o autor não está dispensado de comprovar a efetiva entrega da notificação. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do Códi...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PENHORA DE DIREITO POSSESSÓRIO. ÚNICA FONTE DE RENDA. NAO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBÁTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENHORA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Cabe ao autor provar o seu direito, conforme leciona o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, deveria o agravante juntar, aos autos, provas contundentes a corroborarem a sua alegação de que só teria uma única fonte de renda. 3. Para se discutir a respeito de impenhorabilidade de direitos possessórios de imóvel, imprescindível se faz a dilação probatória, o que é vedado nesta sede recursal. 4. Pedido subsidiário para redução da penhora não foi objeto da decisão agravada, o que não pode ser apreciado por este juízo recursal, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. PENHORA DE DIREITO POSSESSÓRIO. ÚNICA FONTE DE RENDA. NAO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBÁTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENHORA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Cabe ao autor provar o seu direito, conforme leciona o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, deveria o agravante juntar, aos autos, provas contundentes a corroborarem a sua alegação de que só teria uma única fonte de renda. 3. Para se discutir a respeito de impenhorabilidade de direitos possessórios de imóvel, imprescindível se faz a dilação...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida mostra-se inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la, em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional n.45. 2. Incumbe ao autor da ação de imissão na posse o ônus probatório acerca da propriedade do bem, a fim de consolidar a propriedade plena.A conclusão pericial acerca da falsidade do documento de cessão de direitos sobre o imóvel afasta a prova da propriedade pretendida. 3. A concessão de gratuidade de justiça alcança a condenação ao pagamento de honorários periciais, razão pela qual deve ficar suspensa a obrigação da parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita, ainda que sucumbente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art.12, da Lei n.1.060/50. 4. Conforme entendimento sufragado pelo colendo STJ, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 5. Rejeitou-se a preliminar. Deu-se parcial provimento ao apelo para suspender a obrigação da parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita em relação ao pagamento de honorários periciais.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida mostra-se inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la, em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. 1. A Portaria Conjunta nº 72, editada pelo e. TJDFT em 25/09/2014, prorrogou os prazos que se iniciassem ou se findassem no dia 27/10/2014 para o primeiro dia útil seguinte, qual seja: 28/10/2014, em razão do feriado do dia do servidor público. A referida Portaria não fez distinção entre prazos processuais e materiais. Considerando que não houve expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais do Distrito Federal no dia 27/10/2014, há de se ter por prorrogado o prazo prescricional. 2. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 3. Nos termos da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 4. A disposição do artigo 475-J do CPC é clara ao se referir ao efetivo pagamento da dívida como condição de não incidência da multa. 5. Prejudicial de prescrição rejeitada. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. 1. A Portaria Conjunta nº 72, editada pelo e. TJDFT em 25/09/2014, prorrogou os prazos que se iniciassem ou se findassem no dia 27/10/2014 para o primeiro dia útil seguinte, qual seja: 28/10/2014, em razão do feriado do dia do servidor público. A referida Portaria não fez distinção entre prazos processuais e materiais. Considerando que não houve expediente...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA. ENGAVETAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE INOCORRENTE. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE ABALROA PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU NÃO ELIDIDA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ADefensoria Pública deve ser intimada pessoalmente da decisão que indefere o pedido de realização de perícia judicial, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Demonstrado nos autos que a perícia não traria qualquer resultado útil ao processo e que a prova não poderia ser produzida, porque a despeito de o processo tramitar sob o rito sumário, o réu não a requereu na forma prevista no art. 278 do Código de Processo Civil, deixa-se de reconhecer o cerceamento de defesa, quando essa intimação não é realizada. 3. Remanesce o direito de a seguradora ser ressarcida do prejuízo material suportado em decorrência do pagamento de indenização ao proprietário do veículo segurado. 4. Quando há colisão por engavetamento, a culpa daquele que colide na traseira é presumida, em razão da regra prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Nacional, exceto prova em contrário. 5.Nas ações regressivas de ressarcimento de danos ajuizadas por seguradoras, o termo inicial da correção monetária é o do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ). 6. Apelação do Réu parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Preliminar rejeitada. Apelação da Autora conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA. ENGAVETAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE INOCORRENTE. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE ABALROA PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU NÃO ELIDIDA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ADefensoria Pública deve ser intimada pessoalmente da decisão que indefere o pedi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS EXTEMPORANEOS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ÔNUS DA PROVA. O Código de Processo Civil somente possibilita a apresentação de documentos, em sede de apelação, se forem novos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil. O ônus da prova é de quem alega um fato ou apresenta documento no processo. Todavia, mostra-se desarrazoado exigir que o autor demonstre um fato mediante prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. O ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II) é mister que incumbe ao réu. Recurso conhecido, em parte, e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS EXTEMPORANEOS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ÔNUS DA PROVA. O Código de Processo Civil somente possibilita a apresentação de documentos, em sede de apelação, se forem novos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil. O ônus da prova é de quem alega um fato ou apresenta documento no processo. Todavia, mostra-se desarrazoado exigir que o autor demonstre um fato mediante prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. O ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC,...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança com ajuizamento da demanda monitória é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Sem a citação, a relação processual não se aperfeiçoa, a interrupção da prescrição não ocorre, nem retroage a contagem do lapso temporal à data do ajuizamento da ação. 4. Apelaçãoconhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança com ajuizamento da demanda monitória é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Sem a citação, a relação processual não se aperfeiçoa, a interrupção da pres...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO MILITAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES PROPOSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 301, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Verifica-se a ocorrência da coisa julgada material, a teor do disposto no art. 301, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. Uma ação é idêntica à outra, a teor do § 2º do mesmo dispositivo, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.Diante da reiteração, pela parte autora, de questão já solucionada em mandado de segurança, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido,a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO MILITAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES PROPOSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 301, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Verifica-se a ocorrência da coisa julgada material, a teor do disposto no art. 301, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. Uma ação é idêntica à outra, a teor do § 2º do mesmo dispositivo, quando tem as mesmas partes...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS CONFIGURADA. DÍVIDA VENCIDA E NÃO PAGA. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1. Os pais são responsáveis solidários pelo pagamento de serviços educacionais prestados aos filhos. 2. O prazo prescricional da ação monitória fundada em notas promissórias emitidas para liquidar serviços educacionais conta-se dos respectivos vencimentos, e não da data da assinatura do contrato correspondente. 3. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4. Ainterrupção da prescrição ocorre na data do despacho que ordena a citação e caso a parte credora a promova no prazo legal, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil. 5.Apelação conhecida e provida. Prescrição reconhecida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS CONFIGURADA. DÍVIDA VENCIDA E NÃO PAGA. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1. Os pais são responsáveis solidários pelo pagamento de serviços educacionais prestados aos filhos. 2. O prazo prescricional da ação monitória fundada em notas promissórias emitidas para liquidar serviços educacionais conta-se dos respectivos vencimentos, e não da data da assinatura do contrato correspondente. 3. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civi...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. ARTIGO 13 DO CPC. CONTESTAÇÃO FIRMADA POR PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. REVELIA OPERADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 130 do CPC permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para a resolução da lide. Logo, o juiz pode, não obstante o requerimento da produção de determinada prova, julgar antecipadamente a lide, sem que implique cerceamento de defesa. 2. Ademonstração da capacidade postulatória de ambas as partes constitui pressuposto subjetivo de validade dos atos processuais. Não regularizada a representação processual pelo réu, resta configurada a revelia. 3. Arevelia não implica necessariamente na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, já que o magistrado é livre para avaliar os fatos e as provas constantes dos autos de acordo com seu convencimento. 4. Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar que houve incorreção dos cálculos efetuados pelo banco demandado, quanto aos valores líquidos depositados em sua conta corrente, resultantes dos empréstimos concedidos, impõe-se a improcedência do pedido. 5. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do seu serviço. 6. Agravo Retido e Apelação conhecidos, mas não providos. Unânime.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. ARTIGO 13 DO CPC. CONTESTAÇÃO FIRMADA POR PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. REVELIA OPERADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 130 do CPC...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de reexaminar a matéria. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses trazidas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para alicerçar seu convencimento. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de reexaminar a matéria. 2. Ainda que para fins...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENDEREÇO DO RÉU NÃO INDICADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Deixando a parte autora de indicar o endereço dos réus de forma a viabilizar a citação, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Aaplicação da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENDEREÇO DO RÉU NÃO INDICADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Deixando a parte autora de indicar o endereço dos réus de forma a viabilizar a citação, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso...