PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Deve-se negar seguimento a agravo de instrumento em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, o recurso endereçado às instâncias superiores não são dotados de efeito suspensivo. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Deve-se negar seguimento a agravo de instrumento em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, o recurso endereçado às instâncias superiores não são dotados de efeito suspensivo. 3. Agravo regimental conhecid...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. 1. Deve-se negar seguimento a agravo de instrumento em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A norma prevista no art. 33 do Código de Processo Civil tem lugar apenas no processo de conhecimento, porquanto restaria totalmente despropositada a aplicação de suas diretrizes em sede de liquidação de sentença, onde já estabelecida a responsabilidade da parte vencida quanto ao cumprimento da obrigação. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. 1. Deve-se negar seguimento a agravo de instrumento em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A norma prevista no art. 33 do Código de Processo Civil tem lugar apenas no processo de conhecimento, porquanto restaria totalmente despropositada a aplicação de suas diretrizes em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DO CONSUMIDOR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADA. I. A conversão do rito sumário em ordinário só pode ser suscitada e decidida na própria audiência de conciliação, consoante o artigo 277, §§ 4º e 5º, do Código de Processo civil. II. Deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor o conflito de interesses representado pela pretensão indenizatória do consumidor que sofre acidente no interior do estabelecimento empresarial do fornecedor. Inteligência dos artigos 2º e 17 da Lei 8.078/90. III. Pela teoria do risco do empreendimento, consagrada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes que envolvem o fornecimento de produtos e a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. IV. Uma vez demonstrado o acidente de consumo, o dever de reparar o dano suportado pelo consumidor só pode ser elidido mediante prova de alguma das excludentes de responsabilidade encartadas nos artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, da Lei Protecionista. V. A integridade física da pessoa humana compõe os atributos da sua personalidade e sua vulneração traduz dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Atendidas as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da razoabilidade, de maneira que não pode ser considerado exorbitante. VII. À falta de prova quanto à percepção de benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo, não há como persistir a condenação no pagamento de lucros cessantes. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DO CONSUMIDOR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADA. I. A conversão do rito sumário em ordinário só pode ser suscitada e decidida na própria audiência de conciliação, consoante o artigo 277, §§ 4º e...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se tratando de providência manifestamente desnecessária ou inútil, deve ser deferida às partes a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa e, em última instância, de negativa de acesso à Justiça. 2. Assim, ao indeferir o requerimento de prova pericial, julgando a lide e decidindo pela falta de comprovação do alegado pelo autor, a sentença pautou-se pela incongruência. Se não existiam provas suficientes, o pleito não deveria ter sido julgado naquele momento, mas sim oportunizada a produção da prova postulada. 3. Agravo retido provido. Sentença cassada. Apelo do autor prejudicado.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se tratando de providência manifestamente desnecessária ou inútil, deve ser deferida às partes a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa e, em última instância, de negativa de acesso à Justiça. 2. Assim, ao indeferir o requerimento de prova pericial, julgando a lide e decidindo pela falta de comprovação do alegado pelo autor, a senten...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DÁ PÁRCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ART. 557 § 2º DO CPC. 1. Desnecessária a liquidação de sentença, nos termos do art. 475-E, já que os valores devidos por força da sentença exequenda podem ser encontrados por meio de simples cálculos aritméticos, haja vista a desnecessidade de cálculos complexos. 2.A questão referente à ilegitimidade ativa já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1391198 / RS), no qual foi afirmado que, por força da coisa julgada, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, à época, têm legitimidade ativa. 3. O cômputo dos expurgos econômicos posteriores implica apenas a correção monetária necessária a preservar o valor real da moeda, diante de inflação ocorrida (REsp repetitivo nº 1.392.245-DF). 4. Os juros de mora correm a partir da data da citação na Ação Civil Pública, e não da citação do Cumprimento de Sentença (REsp 1.361.800/SP). 5. Se o recurso é manifestamente inadmissível e busca modificar uma decisão judicial que está em total consonância com o ordenamento e com precedentes jurisprudenciais, impõe-se a multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DÁ PÁRCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ART. 557 § 2º DO CPC. 1. Desnecessária a liquidação de sentença, nos termos do art. 475-E, já que os valores devidos por força da sentença exequenda podem ser encontrados por meio de simples cálculos aritméticos, haja vista a desnecessidade de cálculos complexos. 2.A questão referente à ilegitimidade ativa já foi enfrentada pelo S...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO DE PEDIDO PELO APELADO. VIA INADEQUADA. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. MORTE DE UM DOS ENVOLVIDOS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. VALOR DA PENSÃO. REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELA VÍTIMA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. III. A condenação do causador do acidente de trânsito ao pagamento de lucros cessantes pressupõe a comprovação de lesão física que tenha incapacitado a vítima de trabalhar. IV. O dano estético só se caracteriza ante uma alteração permanente da compleição física da vítima. V. À falta de impugnação na defesa, presume-se a dependência da mãe em relação ao filho que faleceu em virtude do acidente de trânsito. VI. Nas famílias de baixa renda presume-se a dependência econômica, total ou parcial, dos pais que não exercem atividade remunerada em relação aos filhos que trabalham. VII. Ante as peculiaridades do caso concreto, os alimentos indenizatórios a que tem direito a mãe da vítima devem corresponder a um terço da remuneração efetivamente percebida na data do sinistro. VIII. Mantém-se o valor arbitrado para a compensação do dano moral que pondera adequadamente todos os elementos da causa. IX. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO DE PEDIDO PELO APELADO. VIA INADEQUADA. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. MORTE DE UM DOS ENVOLVIDOS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. VALOR DA PENSÃO. REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELA VÍTIMA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exequente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. A extinção da execução com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 prescinde de intimação pessoal do exequente. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual est...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, o cumprimento de sentença arquivado sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADIMPLEMENTO E DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Ao delinear o conceito de consumidor a partir da figura do destinatário final, o Código de Defesa do Consumidor optou pela teoria finalista e assim não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial. II. Não persiste o interesse processual quanto à pretensão - inclusão de empregado no seguro saúde coletivo - que é atendida logo depois do ajuizamento da demanda. III. À falta de prova do inadimplemento e do dano sofrido, não há como reconhecer a responsabilidade civil imputada à operadora do plano de saúde coletivo e à respectiva intermediadora. IV. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente, dúbia ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão indenizatória. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADIMPLEMENTO E DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Ao delinear o conceito de consumidor a partir da figura do destinatário final, o Código de Defesa do Consumidor optou pela teoria finalista e assim não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial. II. Não persiste o interesse processual quanto à...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. REPETIÇÃO DE DEMANDA COM AS MESMAS PARTES, O MESMO PEDIDO E A MESMA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Há coisa julgada quando se reproduz ação, julgada por sentença de que não caiba recurso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. II. Aeficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas os fundamentos que o autor da demanda inscreve na causa de pedir, mas todo e qualquer subsídio fático e jurídico que lhe era possível trazer ao palco processual, na linha do que prescreve o artigo 474 do Código de Processo Civil. III. Detectada a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - no comparativo entre a causa julgada e a causa em andamento, é de rigor a extinção desta na forma do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. REPETIÇÃO DE DEMANDA COM AS MESMAS PARTES, O MESMO PEDIDO E A MESMA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Há coisa julgada quando se reproduz ação, julgada por sentença de que não caiba recurso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. II. Aeficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas os fundamentos que o autor da demanda inscreve na causa de pedir, mas todo e qualquer subsídio fático e jurídico que lhe era possível trazer ao palco processual, na linha do que prescrev...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. A deficiência da petição inicial quanto à indicação do endereço correto do réu e a omissão do autor em corrigi-la, aportando aos autos os elementos indispensáveis à consecução do ato citatório, descortinam a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual e autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. II. A parte que não deduz pretensão mediante instrumento processual idôneo (petição inicial apta) e que, ante a sua inércia, impossibilita a prática do ato de maior essencialidade para a relação processual (citação), é defeso arrostar a sentença que, alinhada com a lei, proclama a insubsistência do processo. III. Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização do réu, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV. A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processoprevistas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. A deficiência da petição inicial quanto à indicação do endereço correto do réu e a omissão do autor em corrigi-la, aportando aos autos os elementos indispensáveis à consecução do ato citatório, descortinam a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual e autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. II. A parte que não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução ou do cumprimento de sentença, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. III. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções ou cumprimentos de sentença paralisados por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. IV. Não pode ser endossada a extinção do cumprimento de sentença, com apoio na Portaria Conjunta 73/2010, na hipótese em que não se verifica a paralisação da execução por mais de um ano por conta da incúria do exequente ou há mais de seis meses depois da constatação objetiva da inexistência de bens passíveis de constrição. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução ou do cumprimento de sentença, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recursos conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Nos termos dos artigos 513 e 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve impugnar a sentença e apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou a reforma do julgado. 2. Deixando a parte apelante de impugnar especificamente os fundamentos adotados na r. sentença, mostra-se correta a negativa de seguimento ao recurso de apelação, na forma prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. 3. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Nos termos dos artigos 513 e 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve impugnar a sentença e apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou a reforma do julgado. 2. Deixando a parte apelante de impugnar especificamente os fundamentos adotados na r. sentença, mostra-se correta a negativa de seguimento ao recurso de apelação, na forma prevista no artigo 557, caput, do Códig...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de decl...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.