EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 4. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 4.1. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Pretensão de efeitos infringent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante para o julgamento da lide. Inteligência dos artigos 130, 131, 330, 331, § 2º, e 400, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. II. A imposição, ao consumidor, do custo da intermediação da promessa de compra e venda, traduz método comercial coercitivo porque o obriga a pagar por serviço que não contratou e que lhe é afetado pela supremacia contratual do fornecedor, em clara afronta aos artigos 6º, inciso IV, e 39, inciso I, da Lei 8.078/90. III. Se por um lado a despesa de corretagem pode ser embutida no preço do imóvel, a transferência do próprio encargo contratual ao consumidor, tornando-o devedor da pessoa física ou jurídica que empreendeu a intermediação, configura prática abusiva severamente repudiada pela Lei 8.078/90. IV. Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que é abusiva a imposição arbitrária ao consumidor do pagamento de comissão de corretagem que não contratou. Adesão à orientação jurisprudencial em sentido contrário da Turma em atendimento aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica e da isonomia. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante para o julgamento da lide. Inteligência dos artigos 130, 131, 330, 331, § 2º, e 400, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. II. A imposição,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SETNENÇA. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO POR SEIS MESES NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução ou do cumprimento de sentença, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. III. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções ou cumprimentos de sentença paralisados por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. IV. Não pode ser endossada a extinção do cumprimento de sentença, com apoio na Portaria Conjunta 73/2010, na hipótese em que não se verifica a paralisação da execução por mais de um ano por conta da incúria do exeqüente ou há mais de seis meses depois da constatação objetiva da inexistência de bens passíveis de constrição. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SETNENÇA. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO POR SEIS MESES NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução ou do cumprimento de sentença, devido à inexistência de bens passíveis de const...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão do processo. Legitimidade. Planos posteriores. Juros de mora. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública. 5 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão do processo. Legitimidade. Planos posteriores. Juros de mora. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associat...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão do processo. Legitimidade. Prescrição. Planos posteriores. Juros de mora. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). Segundo o c. STJ, em razão da correção monetária incidente na caderneta de poupança agregar-se ao próprio capital, a pretensão relativa à cobrança dessa prescreve em 20 anos. 4 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 5 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública. 6 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão do processo. Legitimidade. Prescrição. Planos posteriores. Juros de mora. 1 - O mecanismo, introduzido pelo art. 543-C, do CPC, que tem como finalidade evitar inúmeros recursos especiais repetitivos, i.é, com fundamento em idêntica questão de direito, pressupõe a existência de recurso especial, quer dizer, que tenha sido interposto o recurso especial. Não se aplica a feito que tramita na primeira instância. 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quad...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Ilegitimidade ativa. Falta de título. Liquidação de sentença. Supressão de instância. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 3 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 4 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 5 - Questão que não foi objeto da decisão agravada não é passível de exame no julgamento do agravo, pena de supressão de instância. 6 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Ilegitimidade ativa. Falta de título. Liquidação de sentença. Supressão de instância. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do B...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PEDIDO NÃO VENTILADO NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 128 do CPC. Este dispositivo deve ser conjugado com o que estabelece o art. 460 do mesmo diploma legal, que, dirigindo-se ao magistrado, veda o julgamento extra petita (que decide de forma diversa do que foi pedido) ou ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido), tendo em vista a máxima sententia debet esse conformis libello. Assim, a lide deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo ir além do pleiteado. Não é passível de apreciação, em sede recursal, pedido que sequer foi ventilado na primeira instância. Comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, cabe ao proprietário fiduciário ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, devendo haver prévia a comprovação da notificação do devedor ou protesto do título. O reconhecimento de ilegalidade de cobrança de algumas taxas administrativas não afasta os efeitos da mora decorrentes do inadimplemento das parcelas contratualmente previstas. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida, de ofício. Apelação conhecida, em parte, e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PEDIDO NÃO VENTILADO NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1 - In casu, a fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença ocorreu anteriormente a data em que foi decretada a insolvência civil do devedor, não havendo se falar, portanto, em interpretação analógica do artigo 124 da Lei n° 11.101/2005, tendo em vista que esse dispositivo determina que podem ser excluídos da dívida juros vencidos somente após a decretação de falência. 2 - De acordo com o entendimento do egrégio STJ, da interpretação do artigo 24 da Lei n° 8.906/1994 (EOAB) combinado com o artigo 102 do Decreto-lei 7.661/1945, cuja regra foi essencialmente mantida pelo artigo 83 da Lei 11.101/2005, infere-se que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em processo falimentar, destacando que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento, do mesmo modo como ocorre com os credores trabalhistas. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC. Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1 - In casu, a fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença ocorreu anteriormente a data em que foi decretada a insolvência civil do devedor, não havendo se falar, portanto, em interpretação analógica do artigo 124 da Lei n° 11.101/2005, tendo em vista que esse dispositivo determina que podem ser excluídos da dívida ju...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. CONTA-POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. SALDO ORIUNDO DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 649, INCISOS IV E X DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO BLOQUEIO REALIZADO EM DETERMINADA CONTA BANCÁRIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DISPONÍVEL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A quantia depositada em conta-poupança, até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável conforme o disposto no artigo 649, X do Código de Processo Civil. 2 - O caráter alimentar dos proventos de aposentadoria restringe a possibilidade de sua penhora ainda que no percentual de 30% (trinta por cento), ante a manifesta vedação legal à constrição de tais verbas, estampada no inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e TJDFT. 3 - Aimpenhorabilidade dos valores depositados em contas junto a instituições bancárias não é matéria de ordem pública, sujeitando-se, portanto, a preclusão. Desse modo, não tendo a Agravante impugnado, perante a primeira instância, o bloqueio efetivado em uma de suas contas bancárias, fica prejudicada a análise da questão em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. CONTA-POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. SALDO ORIUNDO DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 649, INCISOS IV E X DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO BLOQUEIO REALIZADO EM DETERMINADA CONTA BANCÁRIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DISPONÍVEL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A quantia depositada em conta-poupança, até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável conforme o disposto no artigo 649, X do Código de Proce...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA BASEADA EM FUNDAMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença de improcedência proferida em ação de conhecimento, com pedido de renovação de contrato de aluguel de imóvel comercial. 2. Deve ser cassada a sentença que decide a lide com base em fundamento não discutido pelas partes. O contraditório (art. 5º, LV, CF/88), para ser efetivo, deve contemplar a) o direito de os litigantes terem suas alegações consideradas e de influenciar na construção da decisão judicial. 2.1. Jurisprudência do STF: (...) pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. (...) O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. (MS 24268, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 17/9/2004). 3. Art. 10 do Novo Código de Processo Civil: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.1. Comentário de Cassio Scarpinella Bueno relativamente ao artigo em análise: A norma, seguindo os passos do art. 9º, quer evitar o proferimento das chamadas 'decisões-surpresa', isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão. Trata-se, nesse sentido, de escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelo art. 9º do novo CPC. (Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 47/48). 4. Hipótese em que as partes foram surpreendidas com sentença de improcedência, fundada em argumento não submetido ao contraditório, segundo o qual a antena de transmissão instalada no imóvel não pode ser considerada como fundo de comércio, razão por que não goza da proteção da legislação que rege as locações. 5. De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, o magistrado deve decidir a lide em atenção aos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita (arts. 128 e 460 do CPC). 5.1. Precedente do STJ: O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. 3. Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. (REsp 1169755/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 3ª Turma, DJe 26/05/2010). 6. A consequência jurídica do reconhecimento da ocorrência de julgamento extra petita é a cassação da sentença. 7. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA BASEADA EM FUNDAMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença de improcedência proferida em ação de conhecimento, com pedido de renovação de contrato de aluguel de imóvel comercial. 2. Deve ser cassada a sentença que decide a lide com base em fundamento não discutido pelas partes. O contraditório (art. 5º, LV, CF/88), para ser efetivo, deve contemplar a) o direito de os litigantes terem suas ale...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA REQUERER A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CAUSA COM COMPLEXIDADE, MAS EXTINTA POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por sociedade de advogados, a qual requer a reforma da sentença para que haja a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 2. Asociedade de advogados detém legitimidade para a cobrança de honorários advocatícios. 2.1. Precedente da Cada: É facultada a cobrança de honorários advocatícios pela sociedade de advogados regularmente registrada, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo ativo do cumprimento de sentença. (20120020095360AGI, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 22/10/2012, pág. 135). 2.2. Ademais, o art. 85, §§ 14 e 15, da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil que entrará em vigor em 17/3/2016, esclarece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo possível que o advogado requeira que o seu pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. 3. Afixação dos honorários advocatíciosocorrerá consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.1. Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 4. Não obstante o baixo valor atribuído à causa e apesar de ter havido a extinção do feito por ausência de regularização da representação processual, não se pode negar que a causa apresenta certa complexidade, haja vista que o pedido dos autores era justamente a condenação da CENTRUS ao pagamento de superávit, envolvendo temas como: a) aplicação da Lei nº 9.650/98 e da Lei Complementar nº 109/01; b) plano complementar de previdência; c) reserva matemática; d) gestão administrativa; e) participação autopatrocinada etc. 4.1. Logo, justifica-se a majoração da verba honorária, porquanto os procuradores da demandada mantiveramatenta atuação desde o início até o termino da ação, circunstância que concorre para aumentar o esforço argumentativo dos patronos. 4.2. Em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve ser majorada a verba honorária para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais, aqual remunera de forma merecida o trabalho realizado pelos causídicos da CENTRUS. 5. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA REQUERER A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CAUSA COM COMPLEXIDADE, MAS EXTINTA POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por sociedade de advogados, a qual requer a reforma da sentença para que haja a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 2. Asociedade de advogados detém legitimidade para a cobrança de honorários advocatícios. 2.1. Precedente da...
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. 2 (DOIS) ANOS. ARTIGO 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 495, do Código de Processo Civil, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos. 2. Estando demonstrado nos autos que a decisão rescindenda teve o trânsito em julgado no dia 26/12/2012 e a presente rescisória foi manejada em 20/05/2015, tem-se por manifesta a decadência. 3. O artigo 269, inciso IV, do CPC, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição da ação. 4. Decadência reconhecida. Processo extinto com resolução de mérito.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. 2 (DOIS) ANOS. ARTIGO 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 495, do Código de Processo Civil, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos. 2. Estando demonstrado nos autos que a decisão rescindenda teve o trânsito em julgado no dia 26/12/2012 e a presente rescisória foi manejada em 20/05/2015, tem-se por manifesta a decadência. 3. O artigo 269, inciso IV, do CPC, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO ATO. ARTIGO 683 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. II. No plano do agravo de instrumento, a atividade jurisdicional tem feição estritamente revisional, de sorte que matérias alheias à decisão agravada não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. A renovação da avaliação só é permitida nas hipóteses elencadas no artigo 683 do Código de Processo Civil. III. O simples inconformismo, desprovido de qualquer embasamento fático ou jurídico, não se enquadra em nenhum dos permissivos do artigo 683 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, revela-se inapto para justificar a renovação do ato de avaliação do bem penhorado. IV. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO ATO. ARTIGO 683 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. II. No plano do agravo de instrumento, a atividade jurisdicional tem feição estritamente revisional, de sorte que matérias alheias à decisão agravada não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. A renovação da avaliação só é permitida nas hipóteses elencadas no artigo 683 do Código de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO CONTROVERTIDA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO. ATENDIMENTO À ORDEM LEGAL. DECISÃO MANTIDA. I. Não pode ser declarada ou reconhecida incidentalmente no inventário união estável sobre a qual se controverte quanto à existência ou ao tempo de duração. II. Segundo a inteligência do artigo 984 do Código de Processo Civil, questões jurídicas que demandam alta indagação ou dependam de produção de provas devem ser discutidas e solucionadas em sede própria, dada a limitação cognitiva e probatória imanente ao procedimento do inventário. III. Partindo do pressuposto de que a união estável controvertida não pode ser certificada incidentalmente no inventário, atende à gradação do artigo 990 do Código de Processo Civil a decisão judicial que nomeia como inventariante herdeiro que se encontra na posse e administração de bens da herança. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO CONTROVERTIDA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO. ATENDIMENTO À ORDEM LEGAL. DECISÃO MANTIDA. I. Não pode ser declarada ou reconhecida incidentalmente no inventário união estável sobre a qual se controverte quanto à existência ou ao tempo de duração. II. Segundo a inteligência do artigo 984 do Código de Processo Civil, questões jurídicas que demandam alta indagação ou dependam de produção de provas devem ser discutidas e solucionadas em sede própria, dada a limitação cogni...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SUMULAS 539 E 541, STJ.UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. ART. 21, § 1º, CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 3. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 4. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Nos termos da súmula 381 do STJ é defeso que o órgão julgador revise de ofício todo o contrato e seus encargos, a fim de identificar eventuais abusividades, sendo obrigação da parte interessada definir os contornos objetivos da lide quando da apresentação de sua pretensão. 6. In casu, não tendo o autor reiterados as teses apresentadas na inicial quanto à ilegalidade da cobrança das tarifas referentes a Cadastro, Abertura de Crédito, Serviços de Terceiros e IOF e à limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 1% ao mês, nas quais restou sucumbente, não há como o julgador se manifestar sobre esse ponto, sob pena de violação aos princípios recursais e de julgamento extra, citra e ultra petita. 7. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 21 do Código de Processo Civil se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 8. No caso vertente, ao se cotejar os pedidos da inicial com o resultado do julgamento, percebe-se que a o autor sucumbiu quase na totalidade de seus pedidos, tendo logrado êxito apenas em parte mínima do que requereu na inicial. Por essa razão, deverá arcar com o pagamento integral das despesas processuais. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SUMULAS 539 E 541, STJ.UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. ART. 21, § 1º, CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a prese...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DAS AUTORAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES IMPÚBERES. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. ART. 82, I, CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE. ARTS. 84 E 246, CPC. EXTINÇÃODO FEITO POR ABANDONO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. IMPOSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil é necessária e obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes. 2. Aintervenção do Ministério Público, nessa hipótese, se justifica em defesa do interesse público de que são manifestações o interesse social e o interesse indisponível. Assim, o Ministério Público participa do processo como custos legis, isto é, como fiscal da lei, intervindo no processo para velar pela justiça do processo e sua decisão. 3. A não intimação do Ministério Público nos casos em que a lei prevê como obrigatória a sua intervenção implica na nulidade do processo por vício de forma, nos termos dos artigos 84 e 246 do Código de Processo Civil. 4. Anulidade pela falta de intimação do Ministério Público nos casos em que deva atuar como custos legis configura-se como nulidade insanável e atinge todos os atos praticados a partir de quando era devida a sua intervenção no processo. 5. Incasu, o Ministério Público somente foi intimado a se manifestar no feito, após a prolação da sentença de extinção por abandono e a interposição do recurso das autoras, não tendo intervindo nos demais atos processuais o que enseja a nulidade do processo, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. 6. Apelações do autor e do Ministério Público conhecidas e providas. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DAS AUTORAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES IMPÚBERES. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. ART. 82, I, CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE. ARTS. 84 E 246, CPC. EXTINÇÃODO FEITO POR ABANDONO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. IMPOSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil é necessária e obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes. 2. Aintervenção do Ministério Público, nessa hipótese, se justifica em defe...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AVIADA SÓCIA COTISTA DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE RETIRADA DE LUCROS MENSAIS, EM VALOR FIXO, PELA PARTE AUTORA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. FIXAÇÃO DE LUCRO MEDIANTE DELIBERAÇÃO UNILATERAL DE SÓCIA MINORITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.ART. 997, INCISO VII, C/C ART. 1.053 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão recursal tendente à concessão de tutela antecipada, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável e de difícil reparação, o que não se vislumbra na hipótese em apreço. 2. Conquanto a jurisprudência desta egrégia Corte admita a concessão de antecipação de tutela em sede de ação de prestação de contas, na hipótese, não se divisa relevância na argumentação sustentada pela agravante, já que os elementos que instruem os autos não revelam prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação de que a recorrente faz jus a uma retirada mensal em valor por ela mesmo arbitrada. 3. O art. 997 do Código Civil, que se aplica às sociedades de responsabilidade limitada por força do disposto no art. 1.053 do mesmo Diploma Legal, dispõe, em seu inciso VII, que o contrato social estabelecerá a forma de participação dos sócios nos resultados da empresa, e o contrato social que instrui os autos, após sua alteração derradeira, não estipula a retirada mensal de lucro pelos sócios, nem mesmo o pagamento de pró-labore aos contistas, conforme pleiteado pela autora/agravante. 4. Assim, seja pelos dispositivos legais que disciplinam a divisão do resultado social da empresa, seja pela previsão contida no contrato social em que se funda a sociedade empresária em cotejo, não há fundamento jurídico que autorize a sócia autora, de forma unilateral, a estabelecer para si uma espécie de pró-labore, revestido de supostos lucros mensais, apurados sem qualquer referência contábil. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AVIADA SÓCIA COTISTA DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE RETIRADA DE LUCROS MENSAIS, EM VALOR FIXO, PELA PARTE AUTORA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. FIXAÇÃO DE LUCRO MEDIANTE DELIBERAÇÃO UNILATERAL DE SÓCIA MINORITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.ART. 997, INCISO VII, C/C ART. 1.053 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão recursal tendente à concessão de tutela antecipa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTALEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. RESP Nº. 1.392.245/DF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há vício a ser sanado no acórdão embargado, evidenciando a pretensão aclaratória mero intuito de rediscussão da matéria debatida, por não estar a embargante de acordo com o entendimento firmado por está egrégia Corte, no sentido de que Não tendo a sentença exeqüenda determinado em sua parte dispositiva que as diferenças derivadas correção suprimidas sejam agregadas com juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, inviável a inclusão do encargo no valor do débito exequendo, consoante tese consolidada no âmbito no colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC, quando do julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno. 6. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTALEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. RESP Nº. 1.392.245/DF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFIC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DA PARTE RÉ. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA (MULTA). INCIDÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INTEGRATIVO (ART. 535). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Sendo opostos embargos de declaração, apontando omissão e contradição, que na realidade inexistem, o que se pretende é a modificação do julgado. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a matéria reiterada nos aclaratórios da parte ré, referente à excludente de responsabilidade, além de ter sido detidamente analisada (e rejeitada), bem assim a cláusula penal, cuja aplicação é destinada à parte culpada pela resolução e não à inocente, conforme se verifica do acórdão, envolvem questões de mérito, cuja discordância impõe à parte o manejo do recurso cabível para tanto. Mostra-se, pois, manifestamente impertinente as pretensões agitadas, sem apontar vício efetivo nos limites da fundamentação vinculada do recurso em tela. 4. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Ainda que para fins de pré-questionamento, há de se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DA PARTE RÉ. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA (MULTA). INCIDÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INTEGRATIVO (ART. 535). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMEN...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.FIXAÇÃO. 1. Não há necessidade de envio dos autos à contadoria judicial se os valores apresentados pelo credor estão de acordo com a impugnação elaborada pelo devedor. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência não se confundem com aqueles contratuais constantes na planilha descritiva do débito. 3. A fixação dos honorários advocatícios, quando houver condenação, impõe a observância dos critérios expressos no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. 4. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.FIXAÇÃO. 1. Não há necessidade de envio dos autos à contadoria judicial se os valores apresentados pelo credor estão de acordo com a impugnação elaborada pelo devedor. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência não se confundem com aqueles contratuais constantes na planilha descritiva do débito. 3. A fixação dos honorários advocatícios, quando houver condenação, impõe a observância dos critérios expressos no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. 4....