AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. QUESTÕES PRELIMINARES. IMPERTINÊNCIA. REJEITADAS. INCLUSÃO JUROS DE MORA NO CÁLCULO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STF. 1. Rejeita-se a questão preliminar suscitada pela parte que não guarda pertinência com os pressupostos processuais ou recursais e nem com as condições da ação. 2. A atualização do débito em atraso e a incidência de juros moratórios independem de expressa previsão contratual ou de explicitação no título executivo, seja ele extrajudicial ou judicial (artigos 389 e 406 do Código Civil e Súmula 254/STF) 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. QUESTÕES PRELIMINARES. IMPERTINÊNCIA. REJEITADAS. INCLUSÃO JUROS DE MORA NO CÁLCULO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STF. 1. Rejeita-se a questão preliminar suscitada pela parte que não guarda pertinência com os pressupostos processuais ou recursais e nem com as condições da ação. 2. A atualização do débito em atraso e a incidência de juros moratórios independem de expressa previsão contratual ou de explicitação no título executivo, seja ele extrajudicial ou judicial (artigos 389 e 40...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSUMIDOR. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE. FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. I - Em atenção à regra estabelecida no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator dar provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Embora o condomínio seja ente despersonalizado, não se enquadrando no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do Código Civil, é cediça a sua possibilidade de figurar como sujeito das mais variadas relações jurídicas, tais como a celebração de contratos e demais negócios jurídicos. Diante de uma prestação contratual entabulada entre duas partes, onde há um fornecedor de produtos e serviços e o condomínio situa-se como destinatário final, é cabível a existência de relação de consumo, sobretudo quando a jurisprudência admite como consumidora inclusive a pessoa jurídica, desde que destinatária final do produto ou serviço. III- No que se refere à vulnerabilidade necessária para a condição de consumidor, verifica-se que no caso dos autos, há vulnerabilidade técnica e informacional com relação ao produto e serviço oferecidos pela agravada, sendo presumida pelo consumidor não profissional que não detém conhecimento específico ou informações suficientes para um melhor juízo acerca do produto ou serviço. IV- A competência para apreciar a lide deve ser alcançada pelo Código de Defesa do Consumidor à condição de regra de competência absoluta, prevalecendo esta em favor do consumidor. Noutras palavras, deve-se prestigiar a facilitação da defesa do direito do consumidor. Vale dizer, se este escolhe propor a ação perante foro do seu domicílio, sob o argumento de ser mais fácil para sua defesa, tal opção merece ser respeitada. V - Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSUMIDOR. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE. FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. I - Em atenção à regra estabelecida no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator dar provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Embora o condomínio seja ente despersonalizado, não se enquadrando no rol de pessoas jurídicas de dir...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFEITADA. ART. 474 DO CPC. MATÉRIA DE DEFESA REFERENTE AO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHCIMENTO. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Tanto o excelso Supremo Tribunal Federal quanto o colendo Superior Tribunal de Justiço são uníssonos em relação à desnecessidade de que a decisão judicial realize minuciosa análise de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que explicite as razões de seu convencimento. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 3. A Lei Processual Civil estabelece explicitamente (art. 474) que, após o trânsito em julgado da sentença, as oposições e objeções de defesa em relação à matéria litigiosa serão reputadas deduzidas. 4. Matérias de defesa relativas ao mérito da ação de conhecimento já sentenciada, por não terem sido deduzidas a tempo e modo, estão preclusas, devendo ser prestigiada a decisão que homologou o laudo elaborado nos exatos termos da sentença exequenda. 5. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFEITADA. ART. 474 DO CPC. MATÉRIA DE DEFESA REFERENTE AO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHCIMENTO. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confr...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES DESCONTADOS A MAIOR PELO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO SEGUNDO CONTRATO. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. CADASTRO INDEVIDO NO ROL DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Os valores pactuados em contrato coincidem com aqueles debitados em contracheque, não restando comprovado pelo autor que os valores foram descontados a maior ou que desconhecia o real valor das parcelas, nos termos do art. 333, I, do CPC. 2. Verificada a transferência via TED do autor ao réu para a quitação do segundo contrato celebrado com o banco, os descontos a ele relativos devem ser interrompidos, bem como que restituídas as parcelas indevidamente pagas. 3. No que se refere aos danos morais, a conduta lesiva resta comprovada com o indevido cadastro e manutenção do nome do réu em serviço de proteção ao crédito, que constitui dano in re ipsa, sendo desnecessária a prova cabal do dano experimentado pelo ofendido, consoante jurisprudência dominante. 4. Quanto à fixação da indenização, deve-se ponderar a existência de lesão a direito da personalidade e estimar um valor compatível com a extensão do dano sofrido, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil, mostrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e até mesmo moderado, estando em consonância com o princípio da razoabilidade. 5. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre a verba indenizatória aplicam-se desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil artigo e 219 do Código de Processo Civil. 6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES DESCONTADOS A MAIOR PELO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO SEGUNDO CONTRATO. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. CADASTRO INDEVIDO NO ROL DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Os valores pactuados em contrato coincidem com aqueles debitados em contracheque, não restando comprovado pelo autor que os valores foram descontados a maior ou que desconhecia o real valor das parce...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO MANTIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A falha da instituição financeira na prestação de serviço, ocasionando desconto indevido na folha de pagamento do consumidor, gera dano moral. 2. No arbitramento do valor compensatório deve-se atender ao binômio reparação-prevenção, atentando-se para as condições econômicas de ambas as partes, fixando-se com equidade e moderação. 3. O termo inicial para a incidência dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a do evento danoso. Precedentes do egrégio STJ. 4. Não é cabível a repetição de indébito em dobro em face da ausência de má-fé do contratante. 5. A fixação dos honorários advocatícios, quando houver condenação, impõe a observância dos critérios expressos no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. 6. Apelo do réu parcialmente provido e recurso adesivo do autor desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO MANTIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A falha da instituição financeira na prestação de serviço, ocasionando desconto indevido na folha de pagamento do consumidor, gera dano moral. 2. No arbitramento do valor compensatório deve-se atender ao binômio reparação-prevenção, atentando-se para as condições econômicas de ambas as partes, fixando-...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. INCLUSÃO INDEVIDA NOS QUADROS SOCIETÁRIOS. PENDÊNCIA JUNTO À RECEITA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. 1. Reconhece-se a responsabilidade objetiva dos réus, com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, eis que pela natureza da atividade desenvolvida, colocam em risco o direito de outremao prestarem, por própria conta, e equivocadamente, informações à Receita Federal. 2. A inclusão indevida do nome da autora no registro de pendências junto à Receita Federal enseja indenização por danos morais, não sendo necessária a prova concreta do abalo aos direitos da personalidade. 3. Confirmadaa atribuição de responsabilidade aos apelantes, imputando-lhes os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar à apelada uma vantagem financeira a fim de compensar os percalços sofridos. 4. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais, fixados na sentença, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte etc.), mostrando-se adequado e proporcional à espécie. 5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. INCLUSÃO INDEVIDA NOS QUADROS SOCIETÁRIOS. PENDÊNCIA JUNTO À RECEITA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. 1. Reconhece-se a responsabilidade objetiva dos réus, com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, eis que pela natureza da atividade desenvolvida, colocam em risco o direito de outremao prestarem, por própria conta, e equivocadamente, informações à Receita Federal. 2. A inclusão indevida do nome da autor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 4. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 4.1. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Pretensão de efeitos infringent...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 4. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 4.1. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Pretensão de efeitos infringent...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes não domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONEXÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Reconhecida a conexão entre a ação de conhecimento e a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Pública, resta evidente o interesse do parquet em requerer a reunião dos processos, ainda que não integre a primeira. 3. Se o Embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão embargado, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando a via eleita ao reexame da matéria. 4. Quando o v. acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONEXÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Reconhecida a conexão entre a ação de conhecimento e a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Pública, resta evidente o interesse do parquet em requerer a reunião dos processos, ainda que não integre...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA DA INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lei processual civil é precisa no que diz respeito à imposição da emenda da inicial para complementação de deformidades e a possibilidade de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito nos moldes dos artigos 284 e 267, inciso I do CPC em caso de descumprimento. 2. Mesmo com a intimação do autor para efetuar a emenda da inicial, não atendida no prazo deferido, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA DA INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lei processual civil é precisa no que diz respeito à imposição da emenda da inicial para complementação de deformidades e a possibilidade de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito nos moldes dos artigos 284 e 267, inciso I do CPC em caso de descumprimento. 2. Mesmo com a intimação do autor para efetuar a emenda da inicial,...
APELAÇÃO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.PRELIMINAR DE CONHECIMENTO: MATÉRIAS NÃO QUESTIONADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: APLICABILIDADE DO ART. 285-A. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inadmissível conhecer, em sede recursal, de pedidos que não foram analisados na inicial pelo juiz monocrático, pois caracterizaria supressão de instância. Ademais, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação diversa da sentença. 2. Asentença que resolve o mérito antes da citação da parte ré com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não se trata de processo com ausência de contraditório, mas somente a postergação ao direito de defesa da parte ré. 3. Os fatos incontroversos ou irrelevantes para a solução do litígio não justificam dilação probatória. 4. A capitalização de juros alegada não pode ser considerada fato controverso, pois foi expressamente admitida na sentença monocrática, motivo por que a prova pericial não se revelava admissível. As alegadas práticas abusivas podem ser examinadas mediante simples análise das cláusulas contratuais, bem como o devido processo legal foi observado, estando a causa madura para o exame de mérito. 5. Pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001 (REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24/09/2012). 6. Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.PRELIMINAR DE CONHECIMENTO: MATÉRIAS NÃO QUESTIONADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: APLICABILIDADE DO ART. 285-A. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inadmissível conhecer, em sede recursal, de pedidos que não foram analisados na inicial pelo juiz monocrático, pois caracterizaria supressão de instância. Ademais, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil...
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. DANO MATERIAL E MORAL. VALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor é o bastante para configurar a responsabilidade da instituição, que somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. 2. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e, assim, sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. 4. Considera-se o marco inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, segundo o enunciado da Súmula nº 54, do c. Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito. 5. Recurso desprovido.
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INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. DANO MATERIAL E MORAL. VALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor é o bastante para configurar a responsabilidade da instituição, que somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. 2. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é ob...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO VERÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE -- INCIDENCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECOTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É desnecessário comprovar a condição de associado ao IDEC ou ter concedido autorização ao referido instituto para que o poupador possa executar a sentença proferida nos autos da ação civil pública que determinou a correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo Plano Verão. Controvérsia resolvida pelo julgamento do REsp 1.391.198/RS. Afastada a prescrição porque intentada a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença. A controvérsia relativa à incidência de juros remuneratórios e da correção monetária plena nos cálculos da execução também já foram resolvidas em sede de recurso repetitivo - REsp 1.392.245/DF, devendo ser extirpados os juros remuneratórios porque não previsto no título. Os juros de mora incidem a partir da citação na ação civil pública porque essa se funda em responsabilidade contratual sem que haja configuração de mora anterior - entendimento firmado nos autos do REsp 1.370.899/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos. Recurso parcialmente provido apenas para extirpar dos cálculos os juros remuneratórios.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO VERÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE -- INCIDENCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECOTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É desnecessário comprovar a condição de associado ao IDEC ou ter concedido autorização ao referido instituto para que o poupador possa executar a sentença proferida nos autos da ação civil pública que determinou a corre...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO RÉU. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PATRONO NÃO INTIMADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. 1. O abandono processual resta configurado quando, após paralisado o feito por mais de trinta dias, o autor permanece inerte, apesar de intimado pessoalmente a dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o artigo 267, III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A Súmula 240 do STJ, que dispõe que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu, não se aplica nos casos em que a relação processual ainda não se aperfeiçoou, dispensando-se assim a provocação da parte contrária. 2. Incasu, apesar de a parte autora ter sido regularmente intimada de forma pessoal, nos termos do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, e não ser necessário requerimento do réu para extinção da ação por abandono, constatou-se que não houve a intimação do patrono do autor, via Diário de Justiça Eletrônico, das certidões que concediam os prazos para manifestação da parte, o que caracteriza irregularidade processual. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO RÉU. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PATRONO NÃO INTIMADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. 1. O abandono processual resta configurado quando, após paralisado o feito por mais de trinta dias, o autor permanece inerte, apesar de intimado pessoalmente a dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o artigo 267, III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A Súmula 240 do STJ, que dispõe que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requ...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão da execução, e não a extinção do processo, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão da execução, e não a extinção do processo, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AVIADA EM FACE DE HOSPITAL PARTICULAR. PACIENTE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INFECÇÃO POR MICROBACTÉRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO AO ESTABELECIMENTO NO QUAL REALIZADA A CIRURGIA. HOSPITAL. PRESTADOR DE SEVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ORIGEM DA INFECÇÃO. CAUSA ENLAÇADA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FATORES DETERMINANTES ÍNSITOS AO AMBIENTE HOSPITALAR. FALHA NOS SERVIÇOS. ELISÃO. ÔNUS DA ENTIDADE HOSPITALAR. INSUBSISTÊNCIA. FALHA. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Conquanto o relacionamento do paciente com o estabelecimento hospitalar no qual lhe é ministrado tratamento ambulatorial ou cirúrgico encarte relação de consumo, a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora dos serviços hospitalares ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, podendo, portanto, ser infirmada, emergindo dessa modulação que, imputada a ocorrência de defeito na prestação dos serviços que fomentara a entidade hospitalar decorrente de deficiência nas instalações que integram o acervo material colocado à disposição da equipe médica e fora na execução dos serviços cirúrgicos prestados, a apreensão da sua culpa deve ser realizada sob o formato da responsabilidade objetiva, conforme o disposto no artigo 14 do CDC. 2. Ostentando a responsabilidade do estabelecimento hospitalar natureza objetiva face aos serviços fomentados ao paciente que é tratado nas suas dependências, a imputação de defeito no fomento dos serviços, ensejando danos ao consumidor, determina que lhe seja transmitido o encargo de evidenciar que, prestado o serviço, a falha imputada não subsistira ou o dano derivara de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, ao prestador de serviços é transmitido o encargo de ilidir a falha imprecada aos serviços que fomentara, tornando irrelevante para o desate procedimental a determinação, no trânsito processual, de inversão no ônus probatório, uma vez que o encargo de comprovar a ausência de defeito nos serviços prestados decorre de imposição legal por derivar a pretensão de fato do serviço, implicando a automática subversão do ônus probatório, que é ope legis (CDC, art. 14, § 3º). 3. Apurado que, submetido à intervenção cirúrgica no ambiente do estabelecimento hospitalar, o paciente viera a ser acometido, imediatamente após o procediemnto, de quadro infeccioso grave, evoluindo com urosepse e insuficiência renal aguda, necessitando ser transferido de imediato para UTI, sobeja a inferência de que a infecção bacteriológica que o afligira logo no pós-operatório provocada por agente inerente ao ambiente hospitalar fora contraída enquanto estava internado sob os cuidados do nosocômio, cabendo ao hospital, como prestador dos serviços e diante da natuerza da sua responsabilidade frente ao havido, ilidir essa presunção, evidenciando que o processo infeccioso teria gênese anterior à internação, derivando dessa apreensão que, permanecendo inerte no trânsito processual, a presunção se consolida como certeza, legitimando a afirmação de que houvera a falha e a infecção fora contraída no ambiente hospitalar (CDC, art. 14, § 3º). 4. Sobejando hígido o fato de que a origem da contaminação que acometera o paciente decorrera de falha na desinfecção do sítio cirúrgico, notadamente porque constatado que o micro-organismo infector permanece como sendo um dos mais prevalentes e nocivos agentes das infecções hospitalares, seja pela habilidade que possui de se aderir a diversos materiais clínicos, contaminando-os, seja pela facilidade de se desenvolver no próprio ambiente hospitalar, transmudando em evidência que os fatores determinantes para as complicações apresentadas pelo paciente são inerentes ao ambiente hospitalar, resta caracterizada a falha imputada aos serviços fomentados, determinando a responsabilização do hospital (CDC, art. 14, § 3º, I). 5. Demonstrada a falha nos serviços prestados pelo hospital, pautada pela negligência quanto à adoção de medidas profiláticas de prevenção infecciosa conforme estabelecido pelas normas sanitárias e aos cuidados necessários à execução adequada de procedimentos hospitalares sem risco de infecção, descurando-se de garantir ao paciente condições seguras de assistência e proteção ao seu estado de saúde, permitindo que viesse a ser acometido por infecção hospitalar, restam caracterizados os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil objetiva do hospital, ensejando que seja responsabilizado pelos danos danos materiais e morais advindos do havido ao consumidor dos serviços fomentados (CC, arts. 186 e 927). 6. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Maioria.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AVIADA EM FACE DE HOSPITAL PARTICULAR. PACIENTE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INFECÇÃO POR MICROBACTÉRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO AO ESTABELECIMENTO NO QUAL REALIZADA A CIRURGIA. HOSPITAL. PRESTADOR DE SEVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ORIGEM DA INFECÇÃO. CAUSA ENLAÇADA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FATORES DETERMINANTES ÍNSITOS AO AMBIENTE HOSPITALAR. FALHA NOS SERVIÇOS. ELISÃO. ÔNUS DA ENTIDADE HOSPITALAR. INSUBSISTÊNCIA. FALHA. ATO ILÍCITO. C...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ESBULHO. TURBAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Conquanto a ocupação de bem público dominial por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e estabelecido dissenso acerca da detenção, o conflito é passível de ser resolvido via dos interditos possessórios como forma de materialização do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), emergido do aduzido que o fato da área litigiosa ostentar a natureza de bem público não impede que particulares exerçam a proteção possessória do imóvel. 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitado à parte postulante da proteção possessória, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, o encargo de evidenciar a posse ou detenção que exercita e o esbulho ou turbação que a alcançara, resultando que, em não se desincumbindo desses ônus, deixando de evidenciar que efetivamente a parte contrária cometera os atos turbativos alegados, a proteção reintegratória resta desprovida de sustentação (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 3. Apreendido que a parte ré é a detentora da posse do imóvel e que, mediante concerto tácito, permitira que a parte autora passasse a ocupá-lo parcialmente mediante a contrapartida do pagamento dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica que abastecem o bem, assiste-lhe o direito de, já não lhe convindo a perduração do liame, que encerra nítido comodato, exigir a restituição do imóvel, resultando que, resistindo a desalijar o que ocupa, a parte comodatária transmuda-se em esbulhadora, legitimando a concessão de tutela possessória em seu desfavor por se aperfeiçoarem os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 4. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato e não estando nenhum dos litigantes revestidos da condição de detentor do domínio ou municiado com justo título, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ESBULHO. TURBAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Conquanto a ocupação de bem público dominial por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e estabelecido dissenso acerca da detenção, o conflito é passível de ser resolvido via dos interditos possessórios como forma de materialização do p...
PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. DECRETAÇÃO. INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL DO DEVEDOR INSOLVENTE. FORMAÇÃO DE MASSA VINCULADA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DO INSOLVENTE. QUADRO GERAL DE CREDORES. CONFECÇÃO. DÉBITOS. INVIDUALIZAÇÃO DOS CREDORES E ORDEM DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO SINGULAR. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E VIABILIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO EXTINTIVO. PRESERVAÇÃO. 1. A declaração de insolvência determina a instauração de execução coletiva com o concurso universal dos credores comuns, a arrecadação de todo o patrimônio expropriável do insolvente e, por conseguinte, a formação de massa patrimonial volvida à satisfação proporcional dos créditos habilitados, sobejando inexorável que, homologado o quadro geral individualizando os credores da massa, os valores dos respectivos créditos e a ordem de pagamento, as execuções individuais manejadas em desfavor do insolvente devem ser extintas. 2. A instauração do concurso universal de credores e da execução coletiva deflagrados pela decretação da insolvência civil do devedor inadimplente implica necessariamente a extinção da execução individual manejada em desfavor do insolvente, à medida em que, agregado ao fato de que o crédito individualmente detido deve ser habilitado junto à massa e inscrito no quadro geral de credores, inviável a perduração de duas lides com objetos idênticos, e, diante da insolvência do obrigado, a execução coletiva subordina a individual, que resta irreversivelmente afetada. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. DECRETAÇÃO. INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL DO DEVEDOR INSOLVENTE. FORMAÇÃO DE MASSA VINCULADA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DO INSOLVENTE. QUADRO GERAL DE CREDORES. CONFECÇÃO. DÉBITOS. INVIDUALIZAÇÃO DOS CREDORES E ORDEM DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO SINGULAR. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E VIABILIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO EXTINTIVO. PRESERVAÇÃO. 1. A declaração de insolvência determina a instauração de execução coletiva com o concurso universal dos credores comuns, a arrecadação de todo o patrimônio expropriável do...