..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1320118
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1713679
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 543565
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1511590
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 635554
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A autoridades coatoras subscritoras do edital de abertura do concurso público e de todas as demais regras editalícias que homologaram cada fase, etapa a etapa do certame são partes legitimas para integrar o polo passivo do mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em etapa do concurso público de agente de polícia civil.
2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Secretário de Gestão Administrativa e pelo Secretário de Estado de Polícia Civil.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ao candidato que apresenta tempestivamente os exames laboratoriais previstos no edital deve ser oportunizada a complementação em caso de falta de algum item da vasta lista exigida.
2. Contraria os primados da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato decorrente de laudo médico (Audiometria Vocal) intrinsecamente incompleto, porque a causa da omissão é atribuível a terceiro. Precedentes desta Corte de Justiça (TJAC, MS nº 1000947-48.2014.8.01.0000, Relatora Des. Regina Ferrari. Data de Julgamento 17/12/2014).
3. Segurança Concedida.
Ementa
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A autoridades coatoras subscritoras do edital de abertura do concurso público e de todas as demais regras editalícias que homologaram cada fase, etapa a etapa do certame são partes legitimas para integrar o polo passivo do mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em etapa do concurso públ...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A autoridades coatoras subscritoras do edital de abertura do concurso público e de todas as demais regras editalícias que homologaram cada fase, etapa a etapa do certame são partes legitimas para integrar o polo passivo do mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em etapa do concurso público de agente de polícia civil.
2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Secretário de Gestão Administrativa e pelo Secretário de Estado de Polícia Civil.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ao candidato que apresenta tempestivamente os exames laboratoriais previstos no edital deve ser oportunizada a complementação em caso de falta de algum item da vasta lista exigida.
2. Contraria os primados da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato decorrente de laudo médico (Exame Toxicológico) intrinsecamente incompleto, porque a causa da omissão é atribuível à terceiro. Precedentes desta Corte de Justiça (TJAC, MS nº 1000947-48.2014.8.01.0000, Relatora Des. Regina Ferrari. Data de Julgamento 17/12/2014).
3. Segurança Concedida.
Ementa
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A autoridades coatoras subscritoras do edital de abertura do concurso público e de todas as demais regras editalícias que homologaram cada fase, etapa a etapa do certame são partes legitimas para integrar o polo passivo do mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em etapa do concurso públ...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. As partes legitimadas para integrar o polo passivo do mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em etapa do concurso público de agente de polícia civil é das autoridades subscritoras do edital, e não da empresa contratada pela Administração Pública para execução de etapas do certame, porque a lei do certame não delega a pessoa jurídica de direito público contratada a prática de ato administrativo autônomo.
2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Secretário de Gestão Administrativa e pelo Secretário de Estado de Polícia Civil.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ao candidato que apresenta tempestivamente os exames laboratoriais previstos no edital deve ser oportunizada a complementação em caso de falta de algum item da vasta lista exigida.
2. Contraria os primados da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato decorrente de laudo médico (Exame de Chagas) intrinsecamente incompleto, porque a causa da omissão é atribuível a terceiro. Precedentes desta Corte de Justiça (TJAC, MS nº 1000947-48.2014.8.01.0000, Relatora Des. Regina Ferrari. Data de Julgamento 17/12/2014).
3. Segurança Concedida.
Ementa
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. As partes legitimadas para integrar o polo passivo do mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em etapa do concurso público de agente de polícia civil é das autoridades subscritoras do edital, e não da empresa contratada pela Administração Pública para execução de etapas do certame, porque...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A autoridades coatoras subscritoras do edital de abertura do concurso público e de todas as demais regras editalícias que homologaram cada fase, etapa a etapa do certame são partes legitimas para integrar o polo passivo do mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em etapa do concurso público de agente de polícia civil.
2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Secretário de Gestão Administrativa e pelo Secretário de Estado de Polícia Civil.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ao candidato que apresenta tempestivamente os exames laboratoriais previstos no edital deve ser oportunizada a complementação em caso de falta de algum item da vasta lista exigida.
2. Contraria os primados da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato decorrente de laudo médico (exame de chagas) intrinsecamente incompleto, porque a causa da omissão é atribuível a terceiro. Precedentes desta Corte de Justiça (TJAC, MS nº 1000947-48.2014.8.01.0000, Relatora Des. Regina Ferrari. Data de Julgamento 17/12/2014).
Ementa
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A autoridades coatoras subscritoras do edital de abertura do concurso público e de todas as demais regras editalícias que homologaram cada fase, etapa a etapa do certame são partes legitimas para integrar o polo passivo do mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em etapa do concurso públic...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE POSTULANTE NÃO HIPOSSUFICIENTE. PODER GERAL DE CONDUÇÃO DO PROCESSO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe ao magistrado a condução do processo, sendo elencado no artigo 139 do Código de Processo Civil os poderes gerais, com o intuito de ver realizados os propósitos de igualdade, duração razoável do processo, boa-fé, efetividade, autocomposição, adequação de prazos, suprimento de pressupostos, ordem interna e externa, dentre outros.
2. O julgador deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, apontando para a incidência do princípio da persuasão racional que, doutrinariamente, revela carga de racionalidade-discricionariedade na motivação da decisão judicial em relação às provas, bem como determinada medida de discricionariedade na admissão de provas, para fins de refutar as provas irrelevantes para a resolução da causa, tal qual no caso concreto.
3.Decisão mantida.
4. Recurso conhecido e desprovido.
O presente Agravo fora interposto por parte, classificada em 210ª posição em concurso público para o cargo de PROFESSOR NÍVEL 02 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1° AO 5°ANO), que deseja provar que existem cargos vagos que devem ser providos por aqueles que participaram do certame. Desse modo, solicitou ao Juiz que determinasse ao Estado a juntada de informações exatamente para provar que existe a vacância e que ela está sendo suprida, indevidamente, por contratações temporárias, que são ilegais.
O Juiz indeferiu esse pedido com as seguintes palavras: "As provas requeridas pela Autora às fls. 239/240 não são imprescindíveis para o conhecimento e julgamento da lide, pois a constatação de contratação a título temporário, por si só, não determina a solução do pedido individual formulado nesta ação. Assim, indefiro o pedido."
A relatora do Agravo está votando pela manutenção dessa decisão por meio de voto assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE TRATA DE PARTE HIPOSSUFICIENTE. MAGISTRADO. PODER GERAL DE CONDUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe ao magistrado a condução do processo, e para tanto, elenca o artigo 139 do Código de Processo Civil os poderes gerais, com o intuito de ver realizados os propósitos de igualdade, duração razoável do processo, boa-fé, efetividade, autocomposição, adequação de prazos, suprimento de pressupostos, ordem interna e externa, dentre outros.
2. O magistrado deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, apontando assim para a incidência do princípio da persuasão racional do juiz, que doutrinariamente, revela carga de racionalidade-discricionariedade na motivação da decisão judicial em relação às provas, bem como determinada medida de discricionariedade na admissão de provas, para fins de refutar as provas irrelevantes para a resolução da causa, tal qual no caso concreto.
3.Decisão mantida.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte está buscando documento que visa demonstrar a existência de cargos vagos na Administração, condição que, se provada, poderá ensejar o direito da agravante de ser empossada no cargo público, conforme recentes entendimentos de tribunais superiores.
Com efeito, confira-se a decisão proferida no ARE nº 1.029.650/CE, na data de 08/03/2017 (Dje 15/03/2017), em que o Ministro Dias Toffoli assentou o seguinte:
Merece prosperar a irresignação, pois, conforme bem fixado pela Primeira Turma desse Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, de minha relatoria, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos.
No mesmo sentido, as decisões colegiadas do STF:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
III O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito à nomeação. Precedente.
IV A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. Precedentes. (...)
VII Agravo regimental a que se nega provimento.
(SS 5026 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
(...)
2. O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 971251 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05-09-2016 PUBLIC 06-09-2016)
O Superior Tribunal de Justiça atualmente também possui essa mesma orientação, conforme se observa dos precedentes julgados no ano de 2016:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser
nomeado, caso se demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito em razão da contratação de servidores temporários.
2. Contudo, a recorrente não comprovou tal fato nos autos.
3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 51.676/MG, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDORES TERCEIRIZADOS OCUPAM OS CARGOS PARA OS QUAIS HÁ CONCURSO VÁLIDO COM CANDIDATOS APROVADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem de que a manutenção de contratos temporários de terceirizados para o mesmo cargo, por si só, não gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, pois deve ser comprovada além das contratações, a existência de cargos de provimento efetivo desocupados, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.368.511/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2013 e AgRg no RMS 33.514/MA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 8.5.2013.
(...)
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 162.513/RJ, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(...)
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares foi suficiente para alcançar a classificação obtida pela recorrente, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.
IV - A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
V - In casu, não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a ausência de demonstração de cargos efetivos vagos, bem como da alegada preterição da parte recorrente, sendo a dilação probatória providência vedada no mandado de segurança.
(...)
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 50.060/MG, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016.)
Dessa forma, a prova requerida pela agravante é sim imprescindível ao julgamento de mérito, cabendo ao juiz determinar a sua produção/exibição (art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."), dependendo dela o direito aventado na inicial, não se revelando postulação de natureza protelatória (art. 139, III, do CPC, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias" c/c parágrafo único do art. 370 "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias").
Além disso, a prova requerida está dentro da esfera de disponibilidade do Estado do Acre, por deter as informações em seus arquivos, de modo que pode trazê-las ao processo, sem que isso caracterize prova diabólica. Ao contrário do que ocorre com a agravante, eis que a miríade de órgãos internos da Administração Pública existentes para o adequado fornecimento das informações dificulta a apresentação dessa prova.
Vale mencionar que as partes tem o direito de empregar todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se fundam o seu pedido, nos termos do art. 369 do CPC. Na espécie, a causa de pedir e o pedido dizem respeito à burla ao concurso público decorrente da contratação temporária, não se podendo suprimir o seu direito de influir eficazmente na convicção do juiz, ainda que o magistrado já possua entendimento sobre o tema.
Por essas razões, voto pelo provimento do presente Agravo, reformando a decisão recorrida, para que o Estado do Acre seja obrigado a prestar as informações requeridas pela agravante.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE POSTULANTE NÃO HIPOSSUFICIENTE. PODER GERAL DE CONDUÇÃO DO PROCESSO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe ao magistrado a condução do processo, sendo elencado no artigo 139 do Código de Processo Civil os poderes gerais, com o intuito de ver realizados os propósitos de igualdade, duração razoável do processo, boa-fé, efetividade, autocomposição, adequação de prazos, suprimento de pressupostos, ordem interna e externa, dentre outros.
2. O julgador deve apreciar a prova constante d...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRANSITO. SEMOVENTE NA PISTA. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. DEPOIMENTOS CONSISTENTES. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PROPRIETÁRIO DO ANIMAL DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, necessários para a responsabilização civil do agente, restar caracterizado o dever de indenização pelos prejuízos causados à parte autora/apelada, pois resta claro que o Apelante era na ocasião proprietário do semovente e logo, deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora/apelada (art. 936, art. 927 e ss, do Código Civil).
3. O depoimento prestado na condição de informante, seguro e consistente com os fatos, reputa-se válido, pois o sistema de valoração da prova adotado pelo ordenamento processual vigente é o método da persuasão racional, no qual o magistrado é livre para apreciar e valorar a prova, formando seu convencimento com os elementos de convicção existentes no processo, consoante prevê o art. 371 do NCPC/2015.
3. Não comprovado pela parte Apelante a ocorrência de hipótese de isenção legal previstas no art. 936 do Código Civil (culpa da vítima e força maior), ônus que lhe competia, conforme artigo 373, inciso II do Código de Processo.
4. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRANSITO. SEMOVENTE NA PISTA. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. DEPOIMENTOS CONSISTENTES. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PROPRIETÁRIO DO ANIMAL DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, necessários para a responsabilização civil do agente, restar caracterizado o dever de indenização pelos prejuízos causados à parte autora/apelada, pois resta claro que o Apelante era na ocasião proprietário do sem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. CULPA DO EMPREGADO OU PREPOSTO QUE REALIZOU A COLISÃO TRASEIRA NA MOTOCICLETA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE APONTADA EM LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS NÃO PRESCRITOS.
1. Em virtude do princípio do livre convencimento, entendendo o Magistrado que os documentos juntados seriam suficientes para o deslinde do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa pela realização do julgamento antecipado da lide. O Magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento. Ademais, se a produção da prova pretendida visava a esclarecer fatos relativos a pedido atingido pela prescrição - no caso a pretensão de ressarcimento dos danos morais reputa-se desnecessário o exercício de atividade probatória inútil em afronta aos princípios da economia e celeridade processuais.
2. O manejo de ação anterior em sede de Juizado Especial Cível em que proferido julgamento favorável ao ressarcimento danos materiais com o reparo de motocicleta não interrompe a contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de outros danos emergentes causados pelo mesmo acidente ocorrido em 09 de dezembro de 2002, desde que o prazo para formulação dos pedidos tenha sido ampliado pela interrupção da prescrição em processo anterior.
3. Ajuizamento de nova ação perante o Juízo Cível Comum postulando pensionamento mensal e ressarcimento pelos danos emergentes decorrentes do mesmo acidente automobilístico, despachada em 22 de setembro de 2005 interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a correr por inteiro a partir do trânsito em julgado da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito ocorrido em 29 de setembro de 2006. Inteligência dos arts. 219, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 202, I, e parágrafo único do Código Civil.
4. Caso em que a parte autora ajuizou, a presente ação em 25 de maio de 2008, portanto, antes da fluência do prazo trienal de prescrição, interrompido uma única vez, postulando o ressarcimento de danos materiais e morais, estes não conhecidos pela ocorrência de prescrição e aqueles deferidos em parte em virtude de terem sido formulados processo anterior extinto sem resolução do mérito, que ensejou a interrupção do prazo prescricional.
5. O empregador é responsável pela reparação civil decorrente de ato praticado por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele - art. 932, III, do CC. A responsabilização civil, em tal hipótese, é de ordem objetiva (art. 933, CC).
6. Os elementos de prova juntados aos autos indicam a culpa exclusiva do condutor da caçamba para o evento danoso, ao efetuar colisão traseira na motocicleta da vítima, enquanto parada a espera de liberação do tráfego, projetando-a ao solo, impondo-se a manutenção do dever de indenizar. Os documentos acostados com a inicial mostram-se idôneos à comprovação dos prejuízos materiais suportados decorrentes de tratamento de saúde, locomoção e aquisição de medicamentos,
7. Apelação Cível a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. CULPA DO EMPREGADO OU PREPOSTO QUE REALIZOU A COLISÃO TRASEIRA NA MOTOCICLETA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE APONTADA EM LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS NÃO PRESCRITOS.
1. Em virtude do princípio do livre convencimento, entendendo o Magistrado que os documentos juntados seriam suficientes para o deslinde do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa pela realização do...
V.V. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AS AÇÕES COLETIVAS QUE VISEM DEFENDER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OI S/A. SUCESSORA DA TELEACRE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA AS DEMANDAS SOBRE RELAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS ENTRE CONSUMIDORES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E A SUCEDIDA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PRAZO QUINQUENAL.
1. É assente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de ajuizamento pelo Ministério Público de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, conforme autorização constante do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis.
2. É da Brasil Telecom (antiga denominação da OI S/A) a responsabilidade pelas obrigações das outrora empresas estatais prestadoras de serviços de telecomunicação das quais seja sucessora. Precedentes do STJ.
3. A análise do conteúdo dos direitos vindicados em ação civil pública conduz ao enquadramento do instituto da prescrição: se de natureza difusa, imprescritíveis; se de cunho particular (direitos coletivos e individuais homogêneos), prescritíveis.
4. Aplica-se analogicamente o lapso prescricional quinquenal das ações populares à pretensão de ressarcimento que envolva direitos individuais homogêneos deduzida em ação civil pública, haja vista a proteção especial garantida pelo microssistema de defesa criado pelo Código de Defesa do Consumidor, da mesma espécie que aquele traduzido pelos favores da Lei da Ação Popular.
V.v. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IN CASU. NATUREZA JURÍDICA CONDENATÓRIA. IMPRESCRITÍVEL PRETENSÃO DIRIGIDA À TUTELA DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1.Tendo em vista que os direitos difusos e coletivos não possuem titular determinado, não é possível apenar toda a coletividade pela inércia no exercício da pretensão coletiva pelos órgãos legitimados.
2.Admitir a prescrição em ação civil pública seria subverter a ordem dos valores consagrados em nosso sistema admitindo maior releve para o particular, em detrimento do interesse público. A toda evidência, não há como ser estabelecido prazo de prescrição para a defesa de toda a coletividade, o que, de algum modo, poderia prejudicar os valores mais relevantes de nossa sociedade (Farias, Cristiano Chaves de. Rosenvald Nelson. Curso de Direito Civil Parte Geral, Salvador, Editora Juspodivm, 2012, v. 01. Pág. 749).
3.Recurso Improvido.
Ementa
V.V. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AS AÇÕES COLETIVAS QUE VISEM DEFENDER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OI S/A. SUCESSORA DA TELEACRE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA AS DEMANDAS SOBRE RELAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS ENTRE CONSUMIDORES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E A SUCEDIDA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PRAZO QUINQUENAL.
1. É assente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de ajuizamento pelo Ministério Público de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, conforme autorização consta...
Acórdão n. 8.696
Feito : Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000737-53.2010.8.01.0000/50000
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Adcarlos Brito de Souza
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Obj. da ação : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
2. Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
2. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000737-53.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 26 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Relatório
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Adcarlos Brito de França interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que proferi, em que foi negado seguimento, por manifestamente improcedente, ao Apelo apresentado pela parte ora Agravante, em face de sentença que acolheu o pedido de cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, para pagamento de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (fls. 66/72).
Inicialmente, requereu a parte Agravante fosse recebido o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, ?com maior rigor o efeito SUSPENSIVO? fl. 75
Prosseguindo, em suas razões, alega o Agravante que a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, devendo a correção monetária incidir a partir da publicação da Lei n. 11.482/07, e para corroborar sua tese, colaciona precedentes desta Corte (fls. 78/81).
Sustenta que a decisão ora agravada é passível de retratação, vez que revestida de erro material, ao considerar que em todos os sinistros ocorridos após a publicação da Lei n. 11.482/07, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação fls. 81/83
Ao final, na hipótese de não retratação, requer seja apresentado o presente recurso a julgamento por esta r. Câmara, nos termos do 557, § 1º do Código de Processo Civil fl. 83.
É o relatório.
Voto
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Tenho que as razões expostas neste Agravo Interno não são suficientes para desmerecer o entendimento que manifestei ao tempo da decisão ora recorrida fls. 66/72.
Transcrevo excerto da decisão ora agravada:
?[...]
Em se tratando da correção monetária, mantenho o decidido na Sentença a quo, por reputar correta a fixação dos cálculos a partir do evento danoso (16.01.2009), vez que posterior à vigência da Lei n.º 11.482/2007 (31.05.2007). Transcrevo desta Corte:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEI 6.194/74. MEDICAMENTOS. DESPESA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRELIMINARES. AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. LEI 11.482/07. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3. ?A Lei 11.482/07, ao inserir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos em reais para indenização do seguro DPVAT, razão disso, a atualização monetária deve ser feita a contar da data do sinistro, de vez que posterior à entrada em vigor desta (31.05.2007).
(TJAC, Câmara Cível, Relatora Desª. Eva Evangelista, Acórdão nº. 6.339, j. 08.07.2009)?
4. Recurso conhecido e improvido."
(TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível n. 2009.002283-8, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 25.08.2009, DJe de 22.10.2009) fls. 92/93
Como se vê, por ocasião da decisão agravada, foi mantida a r. Sentença do Juiz a quo, vez que fixada a correção monetária a partir do evento danoso e não do ajuizamento da ação, como sustenta o Agravante. No caso em exame, verificou-se que a data do sinistro ocorreu posteriormente à vigência da Lei n. 11.482/2007, ou seja, em 16.01.2009, quando constatado o efetivo prejuízo causado ao Autor/Agravante (Súmula 43/STJ), de modo que entendo correta a manutenção da decisão ora guerreada.
Colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios:
?COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA.
[...]
III - Constatado que o acidente automobilístico resultou no comprometimento permanente da capacidade laborativa do Apelante-Autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea "b", da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07.
IV - A correção monetária, nas indenizações de seguro DPVAT, incide desde a data do evento danoso, por se tratar de débito decorrente de ato ilícito. Súmula 43 do C. STJ.
V - Apelação parcialmente provida.? - destaquei
(TJ/DF, 6ª Turma Cível, Apelação Cível n. 0000855-86.2009.8.07.0003, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, j. em 22.09.2010, DJe de 30.09.2010)
?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. [...] A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
[...]
2. A correção monetária deve ter como termo inicial a data na qual o beneficiário faz efetivo jus ao recebimento da indenização securitária, ou seja, a data do sinistro.
3. Recurso conhecido e provido em parte.?
(TJ/RN, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 2010.001952-9, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 17.08.2010)
?APELAÇÃO - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ALEGAÇÃO DE FALTA INTERESSE DE AGIR - FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO -PRELIMINAR AFASTADA - LIMITE DA LEI 11.482/07 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV A PARTIR DO EVENTO DANOSO -RECURSO IMPROVIDO.?
(TJ/MS, 4ª Turma Cível, Apelação Cível n. 2010.010292-7, Relator Desembargador Itapoá da Costa Feliz, j. em 2704.2010, DJe de 30.04.2010)
?PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE, DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO EVENTO DANOSO; VI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ/SE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 2009.210134, Relatora Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, j. em 07.12.2009)
Isto posto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei n. 1.060/50, vez que beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Extrato da Ata
Como consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade de votos, desprover o Agravo Regimental"
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Miracele Lopes, com voto. Da votação participaram, também, as Desembargadoras Eva Evangelista e Izaura Maia, Relatora. Presente o Procurador de Justiça Williams João Silva.
Francisca das Chagas Cordeiro de Vasconcelos
Secretária da Câmara Cível
Ementa
Acórdão n. 8.696
Feito : Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000737-53.2010.8.01.0000/50000
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Adcarlos Brito de Souza
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Obj. da ação : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVA ARGUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.(Precedente: Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.002119-7 - Acórdão nº 6.623 - Relª Desª Izaura Maia - J: 1º.09.2009) 2. Se a sentença julgou a lide com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil, impedindo que as questões de fato fossem comprovadas pelos sujeitos do contraditório, deve ser anuladas, mediante provocação da parte ou até mesmo de ofício, já que se trata de questão de ordem pública, em face da violação de literal disposição de lei e, sobretudo, por ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Precedente: Acórdão 6.310. Apelação Cível 2009.001967-3. Relª. Desª. Miracele Lopes. j. 17.07.2009). 3.Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVA ARGUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.(Precedente: Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.002119-7 - Acórdão nº 6.623 - Relª Des...
Data do Julgamento:Data de publicação:
01/02/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVA ARGUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVA ARGUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.(Precedente: Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.002119-7 - Acórdão nº 6.623 - Relª Desª Izaura Maia - J: 1º.09.2009) 2. Se a sentença julgou a lide com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil, impedindo que as questões de fato fossem comprovadas pelos sujeitos do contraditório, deve ser anuladas, mediante provocação da parte ou até mesmo de ofício, já que se trata de questão de ordem pública, em face da violação de literal disposição de lei e, sobretudo, por ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Precedente: Acórdão 6.310. Apelação Cível 2009.001967-3. Relª. Desª. Miracele Lopes. j. 17.07.2009). 3. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVA ARGUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.(Precedente: Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.002119-7 - Acórdão nº 6.623 - Relª Desª...
Data do Julgamento:Data de publicação:
26/01/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVA ARGUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º- A, DO CPC. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 518, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. SÚMULA E JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES. DIVERGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. (Precedente: Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.002119-7 - Acórdão nº 6.623 - Relª Desª Izaura Maia - J: 1º.09.2009) Se a sentença julgou a lide com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil, impedindo que as questões de fato fossem comprovadas pelos sujeitos do contraditório, deve ser anuladas, mediante provocação da parte ou até mesmo de ofício, já que se trata de questão de ordem pública, em face da violação de literal disposição de lei e, sobretudo, por ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Precedente: Acórdão 6.310. Apelação Cível 2009.001967-3. Relª. Desª. Miracele Lopes. j. 17.07.2009). Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º- A, DO CPC. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 518, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. SÚMULA E JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES. DIVERGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da econom...
Data do Julgamento:Data de publicação:
15/01/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º- A, DO CPC. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 518, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. SÚMULA E JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES. DIVERGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. SENTENÇA. JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES. DIVERGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. (Precedente: Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.002119-7 - Acórdão nº 6.623 - Relª Desª Izaura Maia - J: 1º.09.2009) Se a sentença julgou a lide com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil, impedindo que as questões de fato fossem comprovadas pelos sujeitos do contraditório, deve ser anuladas, mediante provocação da parte ou até mesmo de ofício, já que se trata de questão de ordem pública, em face da violação de literal disposição de lei e, sobretudo, por ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Precedente: Acórdão 6.310. Apelação Cível 2009.001967-3. Relª. Desª. Miracele Lopes. j. 17.07.2009). 3. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. SENTENÇA. JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES. DIVERGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. (Precedente: Agravo Regimental...
Data do Julgamento:Data de publicação:
15/01/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. SENTENÇA. JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES. DIVERGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à descon
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUMENTAÇÃO NOVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.(Precedente: Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.002119-7 - Acórdão nº 6.623 - Relª Desª Izaura Maia - J: 1º.09.2009) 2. Se a sentença julgou a lide com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil, impedindo que as questões de fato fossem comprovadas pelos sujeitos do contraditório, deve ser anuladas, mediante provocação da parte ou até mesmo de ofício, já que se trata de questão de ordem pública, em face da violação de literal disposição de lei e, sobretudo, por ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Precedente: Acórdão 6.310. Apelação Cível 2009.001967-3. Relª. Desª. Miracele Lopes. j. 17.07.2009). 3.Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUMENTAÇÃO NOVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.(Precedente: Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.002119-7 - Acórdão nº 6.623 - Relª Des...
Data do Julgamento:05/04/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUMENTAÇÃO NOVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUMENTAÇÃO NOVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: a) Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. (Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.002119-7 - Acórdão nº 6.623 - Relª Desª Izaura Maia - j. 01.09.2009) b) Se a sentença julgou a lide com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil, impedindo que as questões de fato fossem comprovadas pelos sujeitos do contraditório, deve ser anuladas, mediante provocação da parte ou até mesmo de ofício, já que se trata de questão de ordem pública, em face da violação de literal disposição de lei e, sobretudo, por ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Apelação Cível 2009.001967-3 - Acórdão 6.310 - Relª. Desª. Miracele Lopes - j. 17.07.2009). 2. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUMENTAÇÃO NOVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: a) Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à desconstituição da sentença fundamentada no art. 285-A do Código de Processo Civil, aplicado apenas quando a matéria for unicamente de direito, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. (Agravo Regimental em Ape...
Data do Julgamento:13/07/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUMENTAÇÃO NOVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: a) Havendo posicionamento firme da Câmara Cível quanto à
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado