ACÓRDÃO N.º 5-0014/2013 PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO E SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ARTIGO 314, § 2.º E 315, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, A PARTIR DO INÍCIO DE SEU JULGAMENTO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 246, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Há vício no procedimento do presente incidente processual, em virtude da ausência da intimação da Procuradoria Geral de Justiça, conforme disciplina do artigo 314, § 2.º c/c o artigo 315 do regimento interno do Tribunal de Justiça de Alagoas. 2. Portanto, como o impedimento e/ou suspeição foi alegada em desfavor de Juiz Convocado, que faz as vezes de Desembargador, a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça é medida que se impõe, em respeito ao regramento estabelecido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. A arguição da presente questão de ordem não é por outra razão, senão a de evitar futuras alegações de nulidade, tendo em vista que, nos termos do Art. 246, caput, do Código de Processo Civil, é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 4. Destarte, como o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estipula que, após a apresentação da resposta do Excepto, seja ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, e esta não foi intimada para se pronunciar, vislumbra-se a anulação do presente incidente, a partir do início de seu julgamento, na dicção do parágrafo único, do artigo 246, da Lei Adjetiva Civil. 5. Decisão unânime. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA CONTRA ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR NO FEITO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença prolatada nos autos do presente processo, em que se mostra obrigatória a intervenção do Ministério Público e não houve intimaçã
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ACÓRDÃO N.º 5-0014/2013 PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO E SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ARTIGO 314, § 2.º E 315, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, A PARTIR DO INÍCIO DE SEU JULGAMENTO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 246, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Há vício no procedimento do presente incidente processual, em virtude da ausência da intimação da Procuradoria Geral de Justiça, conforme disciplina do artigo 314, § 2.º c/c o artigo 315 do regimento interno do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 5-0014/2013 PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO E SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ARTIGO 314, § 2.º E 315, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, A PA
ACÓRDÃO N.º 5-0012/2013 PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO E SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ARTIGO 314, § 2.º E 315, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, A PARTIR DO INÍCIO DE SEU JULGAMENTO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 246, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Há vício no procedimento do presente incidente processual, em virtude da ausência da intimação da Procuradoria Geral de Justiça, conforme disciplina do artigo 314, § 2.º c/c o artigo 315 do regimento interno do Tribunal de Justiça de Alagoas. 2. Portanto, como o impedimento e/ou suspeição foi alegada em desfavor de Juiz Convocado, que faz as vezes de Desembargador, a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça é medida que se impõe, em respeito ao regramento estabelecido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. A arguição da presente questão de ordem não é por outra razão, senão a de evitar futuras alegações de nulidade, tendo em vista que, nos termos do Art. 246, caput, do Código de Processo Civil, é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 4. Destarte, como o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estipula que, após a apresentação da resposta do Excepto, seja ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, e esta não foi intimada para se pronunciar, vislumbra-se a anulação do presente incidente, a partir do início de seu julgamento, na dicção do parágrafo único, do artigo 246, da Lei Adjetiva Civil. 5. Decisão unânime. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA CONTRA ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR NO FEITO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença prolatada nos autos do presente processo, em que se mostra obrigatória a intervenção do Ministério Público e não houve intimaç
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ACÓRDÃO N.º 5-0012/2013 PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO E SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ARTIGO 314, § 2.º E 315, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, A PARTIR DO INÍCIO DE SEU JULGAMENTO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 246, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Há vício no procedimento do presente incidente processual, em virtude da ausência da intimação da Procuradoria Geral de Justiça, conforme disciplina do artigo 314, § 2.º c/c o artigo 315 do regimento interno do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 5-0012/2013 PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO E SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ARTIGO 314, § 2.º E 315, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, A P
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INICIAL DE RECURSO QUE QUESTIONA TODOS OS CAPÍTULOS DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 QUE NÃO AFETA O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO. CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
01 - Em que pesem as alegações da parte agravante, não se verifica desatendimento aos preceitos legais, mais precisamente ao que determina o art. 1.016, inciso III do Código de Processo Civil/2015, quando a inicial deste recurso questiona todo o conteúdo da Decisão impugnada, embora não faça referência a mesma, trazendo, inclusive, questões de ordem pública.
02 Já tendo havido pronunciamento definitivo acerca legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da Sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil no REsp 1.391.198RS, a decisão determinando o sobrestamento proferida no RE nº 1.438.263 não alcança os presentes autos.
03 Conforme decidido no REsp 1.391.198 RS, é dispensável a comprovação da condição de associado do IDEC para ser parte legítima em execução desta natureza.
04 - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.391.198-RS, de Relatoria do Min. Luiz Felipe Salomão, julgado sob a forma de recurso repetitivo, entendeu que "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal".
05 Não há de se falar em nulidade da execução pela necessidade de liquidação da Sentença proferida em ação civil pública, quando o Magistrado, ao receber o feito executivo, aplica ao caso a liquidação do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil e o procedimento comum com a previsão do art. 511 do mesmo estatuto legal.
06 - Não verificada a prescrição no caso em tela, pelo fato de a ação executiva ter sido proposta no ano de 2016, pois que o prazo prescricional foi interrompido, quando, antes de escoado referido lapso, em 26/09/2014, o Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, atuando em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme permite o art. 129, inciso III da Constituição Federal, c/c art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, e arts. 82, inciso I, e 83 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou ação cautelar de protesto com a finalidade específica de interromper o prazo prescricional, visando que os poupadores pudessem promover a liquidação/execução da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil.
07 Não se deve incluir juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, pois que na Sentença a ser executada não houve condenação expressa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
08 - No caso dos autos, pelo que se verifica, executa-se saldo existente na conta em janeiro de 1989 dos titulares das contas respectivas, de modo que, devem incidir os demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na Sentença, conforme entendimento firmado no REsp 1392245 / DF RECURSO ESPECIAL 2013/0243372-9), de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
09 - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.370.899/SP, julgado sob o rito de recurso repetitivo, entendeu que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
10 - Analisando a situação em tela, atento ao princípio da razoabilidade, do grau de zelo do profissional e da complexidade e importância da causa, entendo que os honorários, nesta fase de liquidação, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor executado, sem prejuízo dos honorários já arbitrados.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INICIAL DE RECURSO QUE QUESTIONA TODOS OS CAPÍTULOS DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 QUE NÃO AFETA O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO. CAUTELAR PROPOSTA PELO MIN...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 526 DO CPC. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU APÓS O TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE A DECISÃO ATACADA CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CORRETO MANEJO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM DUAS VIAS. INTELIGÊNCIA NO ART. 652, § 1º DO CPC. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO QUE SE REFERE A CITAÇÃO DO EXECUTADO. EMBARGOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. REGRA QUE PODE SER EXCETUADA NO CASO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL COMPROVADAS. FATO NÃO VERIFICADO NOS AUTOS.
01 - Devemos enaltecer o princípio da razoabilidade quando da análise dos requisitos constantes no art. 526 do Código de Processo Civil, sendo incoerente deixar de analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente no bojo do presente agravo de instrumento, tão somente por ter juntado um dia após o prazo legal a comunicação, situação que não gerou qualquer tipo de prejuízo a parte e tampouco ao andmento da marcha processual.
02 - Demonstrada a possibilidade de a Decisão objurgada vir a causar lesão grave ou de difícil reparação a parte recorrente, diante da insegurança provocada com a ausência de penhora, depósito ou caução suficientes para garantir futura execução, deve ser manejado o agravo sob a forma instrumental, de acordo com a interpretação do art. 522 do Arcabouço Processual Civil.
03 - Da interpretação da norma, vislumbra-se, com clareza, que a fluência do prazo para embargar é contada a partir da juntada aos autos do mandado citatório, com base no disposto no art. 738, caput do diploma processual civil.
04 - O art. 652 do CPC determina que o mandado de citação seja expedido em duas vias: a primeira para que seja efetivada a citação, de onde fluirá o prazo de quinze dias para oposição de embargos a contar de sua juntada aos autos; a segunda, necessária para realização da penhora.
05 - Nesta seara, fazendo uma incursão no caso concreto, observo que a agravada/executada foi citada em 15.01.2015 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 73, tendo o competente mandado sido juntado aos autos em 30.01.2015 (sexta-feira), como se observa do extrato retirado do Sistema de Automação do Judiciário de fls. 87/88 e confirmado nos autos digitais da Ação de Execução, pelo que o prazo para oferecer embargos à execução findava em 16.02.2015 (segunda-feira), durante o período carnavalesco, postergando-se para o seguinte dia útil, qual seja, 19.02.2015 (quinta-feira).
05 - Sabe-se que, anteriormente, a admissão dos embargos à execução estava condicionada à segurança do Juízo, conforme estabelecia o antigo art. 737 do Código de Processo Civil e eram sempre recebidos com efeito suspensivo (art. 739, § 1º). Todavia, tal realidade procedimental foi reformada com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, a qual modificou inteiramente o entendimento adotado até então, disciplinando em seu art. 736 que "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos", passando a ser excepcional, ainda, o caráter suspensivo de tal recurso, como agora dispõe a redação atual do art. 739-A, § 1º do Código de Processo Civil.
06- Assim, resta clarividente a necessidade de o Magistrado observar, cumulativamente, a presença de quatro requisitos específicos para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam: (1) requerimento realizado pela parte embargante; (2) fundamentação relevante; (3) risco de dano grave ou de difícil reparação; e (4) garantia do juízo.
07- No caso dos autos, não se vislumbra a realização de penhora ou outra garantia da execução, pelo que não seria possível ter sido deferido o mencionado efeito suspensivo.
08 Vale ressaltar que a regra disposta no Código de Processo Civil pode ser excetuada, em casos excepcionais. A garantia do juízo pode ser superada desde que reste demonstrada a inviabilidade de tal condição. A insuficiência financeira e patrimonial do executado deverá ser demonstrada de plano e sem que ocorra qualquer margem de dúvida.
09 - Não vislumbro nos autos provas inequívocas de que a parte executada não possui condições de garantir o juízo para que fosse concedido efeito suspensivo aos embargos à execução.
RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 526 DO CPC. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU APÓS O TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE A DECISÃO ATACADA CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CORRETO MANEJO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM DUAS VIAS. INTELIGÊNCIA NO ART. 652, § 1º DO CPC. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO QUE SE REFERE A CITAÇÃO DO EXECUTADO. EMBARGOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EX...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE DOIS RECURSOS APELATÓRIOS SUSCITADA EX OFFICIO. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA IMPRENSA OFICIAL. TEMPESTIVIDADE. CONSUMAÇÃO DO ATO RECURSAL. ANÁLISE DO SEGUNDO RECURSO PREJUDICADA. INDEVIDA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSERTIVA DE DESCONFORMIDADE COM A LEI. CAUSA DESPROVIDA DE CONTÉUDO ECONÔMICO OU CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA NO ART. 20, §§3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Em face do princípio da unirrecorribilidade, não há como conhecer os dois recursos apelatórios interpostos pelo apelante, mas apenas aquele que foi aviado em primeiro lugar, face à preclusão consumativa.
02- Como o comparecimento espontâneo da parte é capaz de suprir a falta de citação (art. 214 do Código de Processo Civil), concretizando o ato citatório no plano da validade, inexiste razão para o não conhecimento do recurso interposto antes da publicação no órgão oficial quando a parte, cientificando-se dos termos da decisão proferida, atua diligentemente por meio de via instrumental própria, especificando as razões de sua insurgência em face dos fundamentos declinados na decisão combatida.
03- A imposição de multa diária com o intuito de compelir a parte adversa à exibição de documento ou coisa que se encontra em seu poder não se justifica diante da cominação processual estabelecida no art. 359 do Código de Processo Civil (presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar). Incidência da Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".
04- Descabe falar em intimação específica para apresentação dos documentos requestados no âmbito da ação de exibição cautelar, uma vez que a parte requerida é intimada para apresentar sua resposta no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 357 do Código de Processo Civil, sendo este o momento que ela tem para proceder a competente exibição ou afirmar que não possui a documentação solicitada pela parte, sob pena de se submeter aos efeitos preconizados no art. 359 do referido verbete normativo.
05- Inexistindo dissonância entre condenação do apelante ao pagamentos dos honorários e as normas atinentes à sua fixação e não havendo, por parte do recorrente, qualquer questionamento acerca do atendimento, pelo Advogado do apelado, dos requisitos previstos nas alíneas que integram o art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, outro caminho não senão manter a decisão neste capítulo específico.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE DOIS RECURSOS APELATÓRIOS SUSCITADA EX OFFICIO. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA IMPRENSA OFICIAL. TEMPESTIVIDADE. CONSUMAÇÃO DO ATO RECURSAL. ANÁLISE DO SEGUNDO RECURSO PREJUDICADA. INDEVIDA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSERTIVA DE DESCONFORMIDADE COM...
Data do Julgamento:03/06/2015
Data da Publicação:10/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N.º 2.0541 /2012 EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE ANTES DA DATA AVENÇADA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - CONFRONTO COM SÚMULA DO STJ. REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS PELA VÍTIMA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DE N.º 370 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HIPÓTESE DE DANO IN RE IPSA. TESE DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO PELO JUIZ DE PISO. ACOLHIDA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. POR MAIORIA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CHEQUE PRÉ-DATADO - APRESENTAÇÃO ANTECIPADA - DANOS MORAIS - SÚMULA 370/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
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ACÓRDÃO N.º 2.0541 /2012 CONSTITUCIONAL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE ANTES DA DATA AVENÇADA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - CONFRONTO COM SÚMULA DO STJ. REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS PELA VÍTIMA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DE N.º 370 DO SUPERIOR...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0541 /2012 EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE ANTES DA DATA AVENÇADA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. PR
ACÓRDÃO N º 1.0584 /2012 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3. Rediscussão de matéria. Aplicação da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC; 4. Precedentes do STJ; 5. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3. Precedentes desta Corte e do STJ; 4. Aclaratórios conhecidos e rejeitados à unanimidade.
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ACÓRDÃO N º 1.0584 /2012 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3. R...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0584 /2012 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. Os Embargos de Declaração somente
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação
ACÓRDÃO N.º 2.0195 /2013 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS É OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES ADIMPLIDOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM CONDENATÓRIO, PORQUANTO A NATUREZA DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS É DIVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DA TAXA SELIC À CONDENAÇÃO IMPOSTA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INÍCIO DO CÔMPUTO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: RECLAMAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. RISCO DO NEGÓCIO. CONFERÊNCIA DOS DADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EVIDENCIADA. DANOS
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ACÓRDÃO N.º 2.0195 /2013 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS É OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES ADIMPLIDOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM CONDENATÓRIO, PORQUANTO A NATUREZA DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS É DIVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DA TAXA SELIC À CONDENAÇÃO IMPOSTA. QUESTÃO DE...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0195 /2013 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ACÓRDÃO N º 1.0276 /2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REMESSA EX OFFICIO. PLEITO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REJEITADO. INCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM INSTÂNCIAS INFERIORES. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 496, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. Resta evidenciado que o CPC apenas designou duas ocasiões em que é possível interpor tal recurso, quais sejam: em caso de Recurso Especial (STJ) ou de Recurso Extraordinário (STF); 2. Inobstante a previsão do artigo 88, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, deve-se levar em consideração a ausência de norma, no Código de Processo Civil, permissiva de tal hipótese. Acerca do referido recurso, assim dispõe o Diploma Processual: Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: [...] VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. Não pode, a norma regimental, ultrapassar as disposições do CPC, não havendo que ser admitida tal possibilidade; 3. Em tendo sido negado seguimento, monocraticamente, aos Embargos, por manifesta inadmissibilidade, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, o recurso sequer fora submetido ao crivo do Órgão Colegiado. Por essa linha de raciocínio, após a interposição do Agravo Regimental, acertadamente, fora submetido ao julgamento pela 1ª Câmara Cível, porquanto não há que se falar em competência da Seção Especializada Cível, de acordo com a exposição realizada, em conformidade com a norma predominante do Código de Processo Civil 4. Embargos de Declaração rejeitados. Unanimidade. Art. 88. À Seção Especializada Cível compete: I - processar e julgar: a) os embargos infringentes ou de divergência opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis, bem como o agravo de despacho que os não admitir, e os embargos de declaração opostos aos seus próprios acórdãos. dentre os embargos viáveis perante as cortes superiores, os únicos que efetivamente constituem alguma no
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ACÓRDÃO N º 1.0276 /2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REMESSA EX OFFICIO. PLEITO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REJEITADO. INCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM INSTÂNCIAS INFERIORES. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 496, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. Resta evidenciado que o CPC apenas designou duas ocasiões em que é possível interpor tal recurso, quais sejam: em caso de Recurso Especial (STJ) ou de Recurso Extraordinário (STF); 2. Inobstante a previsão do artigo 88, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de J...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0276 /2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REMESSA EX OFFICIO. PLEITO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REJEITADO. INCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM INSTÂNCIAS INFERIORES. PREVALÊNCIA DO DISPO
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Servidor Público Civil
ACÓRDÃO Nº: 6-0823/2010 CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DA REVELIA E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 321 DO CPC - REJEITADAS POR UNANIMIDADE DE VOTOS. REVELIA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - POSSE EXERCIDA SEM INTERRUPÇÃO E OPOSIÇÃO, ALÉM DO ANIMUS DOMINI - A DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Ausência de contestação no prazo legal. Revelia e decretação dos seus efeitos. Inteligência dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. - A resposta do réu, seja ela qual for, só poderá versar sobre aquilo que foi modificado ou aditado. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte (artigo 249, §1º do CPC). Não havendo prejuízo não será declarada a nulidade. Princípio da Economia Processual. - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 245 do CPC). Nulidade arguida por quem lhe deu causa. Impossibilidade. A ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. - Artigo 1.238 do Código Civil - Usucapião Extraordinária. Modo originário de aquisição da propriedade imóvel que ocorre pelo só fato da posse, preenchidos os demais requisitos da norma sob comentário. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO Nº: 6-0823/2010 CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DA REVELIA E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 321 DO CPC - REJEITADAS POR UNANIMIDADE DE VOTOS. REVELIA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - POSSE EXERCIDA SEM INTERRUPÇÃO E OPOSIÇÃO, ALÉM DO ANIMUS DOMINI - A DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Ausência de contestação no prazo legal. Revelia e decretação dos seus efeitos. Inteligência dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. - A r...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº: 6-0823/2010 CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DA REVELIA E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 321 DO CPC - REJEITADAS POR UNANIMIDADE DE VOTOS. REVELIA. NULIDADE. NÃO-O
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N.º 2.1087/2011 EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, POR REPRESENTAR VERDADEIRA OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. INDEFERIDA. NOS CASOS DE DECISÕES CONFLITANTES QUE VERSAM SOBRE O MESMO BEM JURÍDICO, HÁ PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL QUE SE OPERA EM FACE DA COISA JULGADA FORMAL DA PRIMEIRA DECISÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS SOBRE O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTES. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÕES CONFLITANTES. TRÂNSITO EM JULGADO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. DECISÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO.
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ACÓRDÃO N.º 2.1087/2011 DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, POR REPRESENTAR VERDADEIRA OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. INDEFERIDA. NOS CASOS DE DECISÕES CONFLITANTES QUE VERSAM SOBRE O MESMO BEM JURÍDICO, HÁ PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL QUE SE OPERA EM FACE DA COISA JULGADA FORMAL DA PRIMEIRA DECISÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURS...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1087/2011 EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO G
ACÓRDÃO N.º 2.1086 /2011 EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, POR REPRESENTAR VERDADEIRA OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. INDEFERIDA. NOS CASOS DE DECISÕES CONFLITANTES QUE VERSAM SOBRE O MESMO BEM JURÍDICO, HÁ PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL QUE SE OPERA EM FACE DA COISA JULGADA FORMAL DA PRIMEIRA DECISÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS SOBRE O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTES. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÕES CONFLITANTES. TRÂNSITO EM JULGADO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. DECISÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO.
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ACÓRDÃO N.º 2.1086 /2011 DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, POR REPRESENTAR VERDADEIRA OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. INDEFERIDA. NOS CASOS DE DECISÕES CONFLITANTES QUE VERSAM SOBRE O MESMO BEM JURÍDICO...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1086 /2011 EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PROCE
ACÓRDÃO N º 1.1576 /2012 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS POR MAIORIA. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3. Precedentes desta Corte e do STJ; 4. Aclaratórios conhecidos e rejeitados por maioria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Inobstante a irresignação do Agravante, as razões recursais não demonstraram a existência de qualquer motivo capaz de ensejar a retratação da Decisão fustigada. Dessa forma, há que se manter os termos naquela consignados; 2. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes: EDcl nos EREsp 1.168.312/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/09/2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento à legislação local e à normas
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ACÓRDÃO N º 1.1576 /2012 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS POR MAIORIA. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3. P...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1576 /2012 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS POR MAIORIA. 1. Os Embargos de Declaração soment
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação
ACÓRDÃO N.º 2.0896 /2012 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. 1) INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NÃO ACOLHIDA. 2) NULIDADE DA SENTENÇA A QUO - NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. VERBAS SUCUMBENCIAIS INFLIGIDAS ÀQUELE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 179 DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. No caso de suspensão do prazo processual, em decorrência do recesso forense, o prazo somente retorna a fluir pelo período que lhe resta quando ocorre o término do recesso forense (art. 179 do CPC). Na hipótese, como houve o decurso de cinco dias antes do recesso forense, restou à parte apenas dez dias, após o término do recesso, para interpor o recurso de apelação. Como o recesso encerrou no dia 13.01.2012, o prazo recursal recomeçou a contar a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do recesso, no caso, segunda-feira, dia 16.01.2012. Portanto, como a apelação foi apresentada em 24.01.2012, mostra-se tempestivo o recurso, já que o prazo recursal findaria só em 25.01.2012. Decisão agravada modificada para o recebimento da apelação no juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70047578166, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 7/3/2012) (Original sem grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o disposto nos arts. 7º, 8º e 248 d
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ACÓRDÃO N.º 2.0896 /2012 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. 1) INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NÃO ACOLHIDA. 2) NULIDADE DA SENTENÇA A QUO - NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. VERBAS SUCUMBENCIAIS INFLIGIDAS ÀQUELE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSA...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0896 /2012 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. 1) INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NÃO ACOLHIDA. 2) NULIDADE DA SENTENÇA A QUO - NÃO AC
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
ACÓRDÃO N.º 2.0221 /2013 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I- Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, inocorrentes na hipótese. II- A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado, como pretende a parte embargante. III- Por meio dos aclaratórios opostos, é nítida a pretensão da recorrente em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso interposto. Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. SAQUE INDEVIDO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90. NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE DOS AUTOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP 2.164-41/01. Ementa: CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
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ACÓRDÃO N.º 2.0221 /2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I- Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, inocorrentes na hipótese. II- A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0221 /2013 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS AC
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
ACÓRDÃO N º 2.0037 /2011. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3. Precedentes desta Corte e do STJ; 4. Recurso conhecido. Rejeitado. Unanimidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS PARA ABSTENÇÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a abstenção de inscrição do nome de devedores em cadastros restritivos de crédito somente é possível quando presentes, concomitantemente, três requisitos: a) ação proposta pelo devedor refutando a existência parcial ou integral do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores; c) existência de depósito da parte do débito tida como incontroversa, ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado; 2. Configurado, in casu, requisito ensejador da abstenção de inscrição do nome de devedores em cadastros restritivos de crédito, a saber, existência de depósito da parte do débito tida como incontroversa, ou caução idônea, não deve, o decisum, nesse ponto, ser reformado; 3. Possibilidade de aplicação de astreintes em antecipação de tutela. Quantum arbitrado em conformidade com o caráter pedagógico e
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ACÓRDÃO N º 2.0037 /2011. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, c...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0037 /2011. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECI
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
ACÓRDÃO N º 1.0175/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE. NULIDADE. ARTS. 82, I E 246 DO CPC. UNANIMIDADE. 1. O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da competência do Ministério Público para intervir no feito como custos legis, elencando as hipóteses em que se faz imprescindível a participação do parquet; 2. O fundamento para a intimação do Ministério Público, no caso em apreço, encontra-se na proteção do integral do menor, consubstanciada no princípio do melhor interesse da criança, devendo intervir no processo para velar por sua justiça; 3. A disposição do artigo 246 do Código de Processo Civil, referente às nulidades processuais, estabelece que é nulo o procedimento quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir; 4. Diante da ausência da intimação do Ministério Público, bem como da configuração de prejuízo à parte, em consonância com o disposto nos arts. 82, I, e 246 do Código de Processo Civil, declara-se nulo o feito desde o momento em que deveria ter sido realizada a citação do parquet, ou seja, após a manifestação do Réu; 5. Sentença anulada.
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ACÓRDÃO N º 1.0175/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE. NULIDADE. ARTS. 82, I E 246 DO CPC. UNANIMIDADE. 1. O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da competência do Ministério Público para intervir no feito como custos legis, elencando as hipóteses em que se faz imprescindível a participação do parquet; 2. O fundamento para a intimação do Ministério Público, no caso em apreço, encontra-se na proteção do integr...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0175/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE. NULIDADE. ARTS. 82, I
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ACÓRDÃO N.º 1.1133/2010 EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO-FIANÇA LOCATÍCIA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA CORRETORA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em virtude do inadimplemento do aludido título. 2.Preliminar de ilegitimidade ativa da apelada afastada em face da constatação de uma sub-rogação legal dos direitos relativos à apólice do seguro-fiança locatícia coletiva. 3.Preliminar de prescrição do título executivo afastada em razão de este ter ficado suspenso até que o segurado fosse citado da ação de execução. 4.Embargos à execução interpostos intempestivamente e rejeitados, liminarmente, pelo juiz de primeiro grau, com base nos artigos 738, inciso I e 739, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 5.Impossibilidade de reforma ou modificação da sentença prolatada pelo juízo singular, face à intempestividade dos embargos ofertados. 6.Apelação conhecida e não provida. Unanimidade. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA CORRETORA. OUTORGA DE PODERES PELO PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Os Créditos exigidos nos autos são de titularidade da empresa agravada, a qual, após realizar os descontos necessários, irá promover o pagamento da quantia acordada com o proprietário do imóvel. [...] ( Agravo de Instrumento nº 2005.002469-6/AL, Relator José Fernando Lima Souza, 1ª Câmara Cível, julgado em 15.02.2006)
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ACÓRDÃO N.º 1.1133/2010 CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO-FIANÇA LOCATÍCIA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA CORRETORA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em virtude do inadimplemento do aludido título. 2.Preliminar de ilegitimidade ativa da apelada afastada em face da constatação de uma sub-rogação le...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1133/2010 EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO-FIANÇA LOCATÍCIA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E ILEGITIMIDADE ATIVA
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N.º 2.0539/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. FATURA. COBRANÇA. LIGAÇÕES. DDI. TELE-SEXO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA PELO PROCON. MULTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO A REGULAMENTO - DIREITO LOCAL - NULIDADE DA SENTENÇA E DA CDA - INEXISTÊNCIA - SÚMULAS 7/STJ E 282/STF - TAXA SELIC - ESTADO DE MINAS GERAIS - LEGISLAÇÃO PERMISSIVA. EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - NULIDADE - NÃO- OCORRÊNCIA - TESES NÃO PREQUESTIONADAS - SÚMULA 211/STJ. EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07?STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON - PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - MULTA - PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO FIXADOS PELO CDC - VALOR IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL EM FACE DA EXTENSÃO DA INFRAÇÃO - REDUÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJMS, AC 34058, Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz, Julgado em: 16/03/2010).
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ACÓRDÃO N.º 2.0539/2010 PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. FATURA. COBRANÇA. LIGAÇÕES. DDI. TELE-SEXO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA PELO PROCON. MULTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO A REGULAMENTO - DIREITO LOCAL - NULIDADE DA SENTENÇA E DA CDA - INE...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0539/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. FATURA. COBRANÇA. LIGAÇÕES. DDI. TELE-SEXO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA P
ACÓRDÃO N º 1.1110 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MINORADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFORMADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum. Precedente do Superior Tribunal de Justiça; 2. Não há como se negar a existência do ilícito cometido, in casu, dado que o cadastro indevido se deu em virtude da negligência da Apelante, ao efetivar um contrato, por telefone, utilizando-se de dados pessoais, sem antes verificar se estes pertenciam, realmente, à pessoa com quem estava contratando; 3. A existência do dano moral, no caso em apreço, é presumida, decorrendo do próprio registro efetivado indevidamente, ou seja, do ilícito cometido contra a parte lesada; 4. Inafastável, assim, o dever de indenizar da empresa de telefonia, pois objetiva sua responsabilidade, tornando despicienda a demonstração da culpa; 5. A minoração do quantum indenizatório, para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, levando-se em consideração o poder aquisitivo de cada um, o que se faz com base na jurisprudência deste Tribunal; 6. No tocante à fixação de juros, estes devem incidir a partir do evento danoso, na forma estabelecida pelo art. 406 do Código Civil, quando passou a vigorar a taxa SELIC. Em relação à correção monetária, esta é inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, diante da incidência da supracitada taxa, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, sob pena de bis in idem. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
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ACÓRDÃO N º 1.1110 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MINORADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFORMADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1110 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. NEGLIGÊNCIA. RESPO
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral