DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRO APELO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DA REQUERIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. REQUERIDA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDO APELO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DOS ATOS EM 2008. PRESCRIÇÃO REFUTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – No caso dos autos, diversos consumidores, servidores públicos, contrataram planos de previdência privada com a Monteserb – Montepio dos Servidores Civis do Brasil (sucedida pela AA Participações S/A), por intermédio da Associação dos Servidores Civis do Brasil. No entanto, quando os benefícios previdenciários começaram a ser requeridos, as requeridas não efetuaram os pagamentos devidos aos contratantes, não obstante o fato de que estes contribuíram para o plano de previdência, por desconto em folha de pagamento.
II - Houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual consiste na necessidade de congruência da argumentação recursal, no sentido de que o recurso impugne efetivamente os fundamentos utilizados como ratio decidendi da decisão judicial recorrida. Não conhecimento dos argumentos que não dizem respeito ao disposto na sentença.
III - Tem-se como perfectibilizada a citação, aplicando-se a chamada Teoria da Aparência, reconhecendo a validade do recebimento da carta A.R. enviada ao endereço fornecido pela parte autora da pessoa jurídica e recebida por funcionário que não se declarou impossibilitado. Inexistência de nulidade.
IV - A Associação dos Servidores Civis do Brasil integrava a cadeia de consumo, podendo ser responsabilizada pelos danos eventualmente experimentados por consumidores contratantes. Inexistência de ilegitimidade passiva.
V - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. Proteção do consumidor.
VI - No caso dos autos, o Parquet apenas tomou conhecimento dos fatos no ano de 2008, quando foi comunicado, por meio de denúncias, sobre os atos ilegais que estavam sendo praticados pelas requeridas. Como a ação foi ajuizada no mesmo ano, não há que se falar em prescrição. Teoria da actio nata.
VII - A correção ou não da inversão do ônus da prova é questão que se encontra acobertada pelo manto da preclusão, vez que a decisão interlocutória que a determinou data de 02/09/2008.
VIII - Houve a inversão do ônus da prova sem que a requerida tenha demonstrado, de forma inequívoca, que não recebeu as contribuições previdenciárias, ou ainda que não firmou contrato algum com os consumidores. Fixação da responsabilidade civil por danos aos consumidores. Dever de indenizar.
IX – Admissibilidade do dano moral coletivo, nos termos da jurisprudência do STJ.
X – Apelação de Associação dos Servidores Civil do Brasil parcialmente conhecida e desprovida. Apelação de AA Participações S/A conhecida e desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRO APELO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DA REQUERIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. REQUERIDA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDO APELO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DOS ATOS EM 2008. PRESCRIÇÃO R...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO ADEQUADO À DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E URGÊNCIA. MEDIDA QUE NÃO OFENDE A PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. IRRAZOABILIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E DO VALOR FIXADO PARA A MULTA DIÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Versando a lide sobre violação a direitos fundamentais dos detentos, mormente a dignidade da pessoa humana, é impositiva a inaplicabilidade das vedações prescritas nas leis n.ºs 9.494/1997 e 8.437/1992. Possibilidade de concessão de medida liminar. Precedentes do STF.
II – Inobstante o conteúdo do art. 66, VII e VIII, da LEP, os quais fixam a competência do Juízo da Execução Penal para adotar as providências adequadas ao regular funcionamento dos estabelecimentos penais e interditá-los, a ação civil pública detém natureza eminentemente civil. Portanto, incumbe ao Juízo Cível o seu processamento e julgamento.
III - A competência administrativa do Juízo Criminal para a decretação da interdição do presídio não exclui a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, cujo objeto consiste na defesa dos direitos individuais homogêneos dos detentos e direitos difusos da sociedade como um todo, na medida em que há perigo à segurança pública. Deste modo, a interdição de estabelecimento prisional, além de poder ser determinada administrativamente (art. 66, VIII, LEP), é passível de concessão judicialmente, pelo Juízo Cível, por intermédio de ação civil pública.
IV – Presentes, outrossim, os requisitos aptos à concessão da medida liminar. A conjuntura caótica da Unidade Prisional de Manacapuru, passível de violação frontal ao direitos fundamentais dos detentos, é inconteste, conforme os documentos anexados à petição inicial. Lado outro, o interstício temporal de mais de 10 (dez) anos entre o ajuizamento da ação civil pública e a propositura da ação cautelar é incapaz de descaracterizar a urgência.
V – Inexistente, ademais, violação ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito. A superlotação dos presídios de Manaus não impede a transferência de detentos determinada pelo Juízo de origem. Isso porque a Unidade Prisional de Manacapuru, além de superlotada, não detém condições de assegurar os direitos fundamentais mínimos dos detentos. Logo, o nível de restrição em questão, relativamente aos direitos dos detentos que cumprem pena nas cadeias públicas de Manaus, não supera os benefícios decorrentes da implementação da medida.
VI – O prazo de 07 (sete) dias se mostra irrazoável para a promoção da transferência dos presos, início das obras no presídio e adequação do número de agentes penitenciários à quantidade de detentos. Do mesmo modo, a fixação de multa diária no patamar de R$100.000,00 (cem mil reais) também não atende ao princípio da razoabilidade.
VII - Agravo de Instrumento parcialmente provido para: (i) fixar o prazo de 06 (seis) meses para o cumprimento das medidas relativas à transferência dos presos, início das obras no presídio e adequação do número de agentes penitenciários à quantidade de detentos; e (ii) atribuir à multa diária o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá incidir até o limite de 90 (noventa) dias/multa.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO ADEQUADO À DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E URGÊNCIA. MEDIDA QUE NÃO OFENDE A PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. IRRAZOABILIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E DO VALOR FIXADO PARA A MULTA DIÁRIA. DECISÃO PARC...
Data do Julgamento:28/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. 1) JUROS DE MORA. TAXA DE 1% AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS REGULANDO A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.336, §3°, DO CÓDIGO CIVIL E 12, §3°, DA LEI Nº 4.591/64. CONFLITO APARENTE DE LEIS RESOLVIDO PELA MÁXIMA DE QUE A LEI ESPECIAL DERROGA A LEI GERAL. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. APLICAÇÃO DO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. MERA INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE RÁPIDA SOLUÇÃO. LUGAR DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO. REDUÇÃO. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Norberto Bobbio, em célebre tratado sobre o tema, cunhou métodos de resolução de antinomias normativas. Dentre as máximas que estabeleceu encontra-se a de que as disposições específicas devem prevalecer sobre as gerais. No caso dos juros de mora, o art. 406 do Código Civil estabelece, de maneira genérica, que, caso não fixados, deverão obedecer ''a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional''. O dispositivo não se mostra aplicável às cobranças de parcelas condominiais inadimplidas, tendo em vista que tanto o próprio Código Civil (art. 1.336, §3°) quanto a Lei que rege os condomínios (art. 12, §3°, da Lei n° 4.591/64) estabelecem que, não manifestada a vontade das partes em sentido contrário, a taxa de juros será de 1% ao mês.
Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é lícito às partes, em convenção condominial, pactuar a incidência do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) para realizar a correção monetária de valores eventualmente inadimplidos. No entanto, no silêncio das partes, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, índice supletivo de vontade que se amolda com mais precisão à hipótese fática em análise. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O anatocismo, ou juros compostos, ocorre quando os juros incidentes sobre determinada parcela passam a integrar a base de cálculo para a incidência de juros em meses posteriores. No presente caso, não se vislumbra a utilização de juros compostos, que, nos termos da presente fundamentação, culminariam em quantias astronômicas e destoantes daquelas trazidas pela parte autora em tabela juntada aos autos.
Os honorários advocatícios representam a justa remuneração do profissional jurídico pelos trabalhos prestados. Nesse soar, deve o órgão jurisdicional atentar-se para os requisitos objetivos previamente estabelecidos pelo legislador no art. 20, §3°, do Código de Processo Civil, quando da fixação do quantum. Em causas de baixa complexidade, céleres e ajuizadas no mesmo local de domicílio do advogado, não há falar em condenação acima do limite mínimo legal (10% sobre o valor da condenação), tendo em vista o não preenchimento dos requisitos qualitativos estampados no dispositivo supracitado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. 1) JUROS DE MORA. TAXA DE 1% AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS REGULANDO A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.336, §3°, DO CÓDIGO CIVIL E 12, §3°, DA LEI Nº 4.591/64. CONFLITO APARENTE DE LEIS RESOLVIDO PELA MÁXIMA DE QUE A LEI ESPECIAL DERROGA A LEI GERAL. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. APLICAÇÃO DO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR...
Data do Julgamento:09/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Direitos / Deveres do Condômino
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE QUE O DIA INTERPELA O HOMEM (DIES INTERPELAT PRO HOMINE). 2) SENTENÇA RECORRIDA EIVADA DE ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. REFORMA PARA PIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à fixação do termo a quo dos juros de mora e correção monetária, distingue as obrigações líquidas das ilíquidas. Nas obrigações ilíquidas, o juiz deve respeito ao disposto no art. 405 do Código Civil c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, devendo-se entender que os juros moratórios correm a partir da citação, ato responsável pela constituição em mora. Por outro lado, nas obrigações líquidas, deve-se considerar como termo inicial dos juros moratórios o dia em que a obrigação deveria ser adimplida, em respeito à regra do art. 397, caput, do Código Civil, que estabelece que ''o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor''. Trata-se da positivação da regra de que o dia interpela o homem (dies interpelat pro homine). O mesmo raciocínio pode ser transplantado para a correção monetária, entendendo-se que esta passa a incidir com o mero inadimplemento da obrigação. Precedentes do STJ: REsp: 1192326 MG 2010/0079921-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; REsp: 1167269 PR 2009/0227707-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON; STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
In casu, muito embora a sentença recorrida não tenha observado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é vedado a esta Corte reformá-la para fazer valer a orientação da Corte Suprema em matéria infraconstitucional. Isso porque a modificação da sentença implicaria piora para a situação do recorrente, acontecimento vedado pelo princípio da non reformatio in pejus que vigora em matéria recursal. Conquanto os juros de mora e a correção monetária sejam pedidos implícitos por expressa previsão legal, podendo ser concedidos pelo juiz mesmo que a parte não os tenha requerido (art. 404 do Código Civil), citadas verbas não se consubstanciam em matéria de ordem pública, devendo observar, portanto, a vedação à reforma para pior.
Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE QUE O DIA INTERPELA O HOMEM (DIES INTERPELAT PRO HOMINE). 2) SENTENÇA RECORRIDA EIVADA DE ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. REFORMA PARA PIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APRESENTAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. LAVRATURA DO TESTAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ANÁLISE DA AÇÃO LIMITADA À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 1.632, DO CC/16 E ART. 1.126, DO CPC/73, AS QUAIS FORAM TODAS OBSERVADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. DESCABIMENTO NESTA VIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia no preenchimento ou não dos requisitos formais ensejadores do cumprimento de testamento público, previstos no Código Civil e de Processual Civil.
2. Prefacialmente, mister ressaltar que o testamento em liça foi lavrado em 28 de abril de 2000, ou seja, durante a vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 1.632 dispunha acerca dos requisitos essenciais à validade do testamento público, quais sejam, que fosse escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas que tivessem assistido a todo o ato, seguido da assinatura do testador, testeminhas e oficial.
3. Por sua vez, o Código Processual Civil de 1973, vigente à época da sentença, estabelecia em seu art. 1.126 que, "conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.".
4. No caso dos autos, observa-se, às fls. 08, cópia autenticada do testamento, realizado em 28 de abril de 2000, no qual a tabeliã, dotada de fé pública, consignou ter o mesmo sido escrito por si e acompanhado por cinco testemunhas, presentes durante todo o ato, e assinado por todos os presentes; ainda, às fls. 09, atestado médico datado de 21 de abril de 2000, afirmando o pleno gozo das faculdades mentais da de cujus testadora; às fls. 11/14 constam fotos do ato testamentário, comprovando óticamente a normal realização do mesmo; às fls. 19 consta a oitiva do Ministério Público de 1º grau, que, não observando qualquer irregularidade, opinou pelo cumprimento do testamento.
5. Desta forma, conclui-se que todos os requisitos atinentes ao cumprimento do testamento foram observados, não se vislumbrando qualquer vício apto a ensejar a nulidade do mesmo, ressaltando-se que no pedido de registro e cumprimento de testamento público, cabe ao magistrado examinar tão somente a sua validade formal, sendo que supostos defeitos quanto à formação e manifestação de vontade devem ser apreciados na sede processual apropriada, verbi gratia, no inventário ou em ação de anulação do testamento, ou seja, de modo diverso do presente caso.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APRESENTAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. LAVRATURA DO TESTAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ANÁLISE DA AÇÃO LIMITADA À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 1.632, DO CC/16 E ART. 1.126, DO CPC/73, AS QUAIS FORAM TODAS OBSERVADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. DESCABIMENTO NESTA VIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia no preenchimento ou não dos requisitos formais ensejadores do cumprimento de testamento público, previstos no...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual "[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016).
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0163252-86.2013.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSCRIÇÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ADMINISTRADAS PELO CONVIVENTE VARÃO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA E REGISTRADOS EM NOME DAS EMPRESAS. GARANTIA DA JUSTA PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de concessão de tutela de urgência inaudita altera parte em Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica; da configuração de violação da ampla defesa e do contraditório, em virtude do deferimento da tutela liminar; da alegação de que a agravada não demonstrou os requisitos do artigo 300, do CPC para fins de obtenção da tutela provisória de urgência, assim como verificar o cabimento de bloqueio dos bens sob a titularidade das empresas administradas pelo recorrente, não obstante a sua condição de sócio minoritário.
2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um desmembramento teórico da desconsideração da personalidade jurídica comum, cuja sede normativa precípua é o artigo 50, do Código Civil a seguir transcrito e ocorre quando seus sócios ou administradores se utilizam da pessoa jurídica para a satisfação de seus interesses pessoais. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
3. Nesse sentido, o Enunciado 283, do IV Jornada de Direito Civil, dispõe que: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros."
4. No âmbito do Direito de Família, o mencionado instituto vem sendo utilizado para combater ações desonestas e ardis articuladas para omitir bens com o claro e inequívoco fito de ludibriar alguém que possui legítimo direito sobre eles. Assim, nos casos de divórcio, partilha de bens ou pensão alimentícia, pode ser utilizado como remédio adequado para combater ação do cônjuge que "esconde" um bem do casal transferindo-o para a empresa pessoa jurídica do qual é sócio subtraindo e reduzindo o acervo a ser partilhado pelo casal.
5. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça -STJ, ao julgar o REsp 1.236.916, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, interposto de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para proteger direto de cônjuge em partilha. No voto, esclareceu a relatora que "há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha."
6. Dessa forma, a parte prejudicada poderá invocar a desconsideração da personalidade jurídica ao inverso para reaver o bem ou a parcela que fora omitida ou subtraída do acervo comum com o objetivo inequívoco de fraudar a sua divisão consoante previsão legal, cujo procedimento encontra-se disposto nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil.
7. Na hipótese, a autora da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens e Alimentos, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica durante o trâmite da ação principal, quando ainda sequer foi realizada a audiência de conciliação, o que denota o atendimento a norma insculpida no artigo 134, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."
8. Nessa perspectiva, também foi atendido pela recorrida a norma insculpida no § 4º, do artigo retrocitado quanto ao requisito da existência de prova que evidencia a plausibilidade da alegação, posto que na espécie, o incidente, se funda no fato de que a maioria dos bens alegadamente adquiridos pelo ex casal durante o lapso da união estável se encontram registrados em nome das Empresas Gráfica Minerva LTDA e ACL Barbosa EPP, as quais são de titularidade do demandado/recorrente e por este, administradas.
9. Portanto, de acordo com o ordenamento jurídico acima delineado, a agravada atendeu as formalidades legais para requerer a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e a norma inserta no artigo 300, do Código de Processo Civil autoriza o Julgador a conceder a tutela de urgência, caso a parte demonstre os requisitos ali consignados, liminarmente.
10. No caso em análise, pelo acervo produzido nos autos originários (Proc. 0177647-15.2015.8.06.0001), a autora do Incidente logrou êxito em demonstrar os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, consistentes na probabilidade do direito, representado pelo fato da mesma residir em imóvel situado na Avenida Beira Mar, 4620, apto. 2201, nesta cidade de Fortaleza/CE, registrado em nome da Gráfica Minerva LTDA, mas de fato, pertencente ao ex casal, bem como a existência de extenso rol de bens imóveis em nome da mencionada Gráfica, sem qualquer relação com a sua atividade-fim. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restou configurado em virtude da possibilidade do promovido alienar os bens, excluindo-os da partilha e, por conseguinte, tolhendo o direito de meação da sua ex convivente.
11. Dessa forma, demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC, é admissível ao Juízo da causa deferir a tutela de urgência, conservativa ou satisfativa, adequada para garantir o resultado útil do processo, em razão do poder geral de prevenção, instituídos pelos artigos 297 e 301, do CPC, a qual, no caso, consiste apenas na determinação de inscrição da cláusula de inalienabilidade nos registros dos bens imóveis e veículos realizados em nome das Empresas Gráfica Minerva LTDA e ACL Barbosa, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa do promovido/agravante, uma vez que o Magistrado a quo assim o fez autorizado pelo § 2º, do artigo 300, do CPC, tendo na mesma decisão concessiva da liminar, determinado a citação das empresas de titularidade do ora recorrente.
12. Relativamente ao inconformismo do agravante quando alega que a inalienabilidade dos bens deve se restringir a sua participação nas empresas, impõe-se destacar que, conforme Contratos Sociais colacionados aos fólios principais (fls. 45-53), a empresa Gráfica Minerva LTDA sempre teve o recorrente como sócio majoritário e administrador, sendo que a sua irmã, Maria Elba Barbosa, tinha participação societária minoritária e sem qualquer interferência nos atos administrativos da empresa. Todavia, observa-se, in casu, que de forma súbita, o recorrente, em janeiro de 2002 (fls. 55-56), transferiu, de forma graciosa, a maioria das suas quotas (97,73%) para a irmã, no entanto, os atos de administração permaneceram reservados a si, decorrendo a presunção de que o mesmo na sua condição de sócio majoritário da pessoa jurídica dissimulou a transferência de grande parte do capital social para interposta pessoa, que por coincidência é a sua irmã e sempre fora até o presente, mera sócia quotista, com o visível intuito de fraudar uma eventual partilha de bens e fixação de verba alimentar.
13. Assim, com vista a garantir a justa partilha dos bens adquiridos pelo ex casal ao longo dos trinta anos de convivência, resultando dessa união três filhos, hoje, todos maiores de idade, escorreita foi a decisão que, baseada nos pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil e no Poder Geral de Cautela (art. 297 e 301, do CPC), deferiu a tutela de urgência no sentido de determinar a inscrição da cláusula de inalienabilidade no registro dos bens imóveis e veículos, existentes em nome das Empresas Gráfica Minerva Ltda e ACL Barbosa, controladas e administradas por seu sócio minoritário, ora recorrente.
14. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSCRIÇÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ADMINISTRADAS PELO CONVIVENTE VARÃO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA E REGISTRADOS EM...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual "[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016).
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0171360-36.2015.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO AD USUCAPIONEM ATENDIDOS NOS DECORRER DA DEMANDA. CESSÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DA POSSE ATUAL COM A DO ANTECESSOR. POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM PARTE DO IMÓVEL. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a prescrição aquisitiva e se é possível a complementação do prazo para aquisição originária de imóvel no curso do processo na ação de usucapião.
2. A ação de usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante o lapso temporal previsto na legislação pátria.
3. Em se tratando de usucapião extraordinária, sua previsão legal, hodiernamente, encontra-se inserida no artigo 1.238 do Código Civil. Ademais, o art. 1.243 do Código Civil é claro ao afirmar que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas.
4. A doutrina é clara ao afirmar que não é necessário a demonstração da boa-fé ou do justo título, sendo necessário, tão somente, o transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos da posse mansa e pacífica, o que restou demonstrado nos presentes fólios.
5. Insta salientar que não foi delimitado durante a instrução processual a extensão da área em litígio, entretanto, restou devidamente demonstrado que a lide, ora em comento, versa somente sobre parte do terreno objeto da pretensão do recorrente, logo quanto a parcela do terreno em que não há objeção deve ser reconhecido o seu direito a prescrição aquisitiva.
6. Ao se analisar as provas documentais e as testemunhas, verifica-se a aquisição da posse pelo recorrente em 12 de fevereiro de 2000, consoante se depreende do termo de doação constante à fl. 246. Entretanto, para a apelação ser parcialmente provida, será necessário considerar que os 15 (quinze) anos de posse mansa e pacífica exigidos pela legislação civil foram integralizados no transcurso da demanda, já que esta fora manejada em 02 de setembro de 2009, conforme se verifica com o termo de recebimento constante à fl. 02.
7. Assim, segundo as provas acostadas aos fólios, quando do ajuizamento da ação o promovente ainda não contava com os 15 anos de posse do imóvel, entretanto, o referido prazo da ação de usucapião foi completado no curso do processo. O enunciado de nº 497 da V Jornada de Direito Civil também possibilita a prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei tiver exaurido no curso da ação de usucapião, senão, veja-se: Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil: O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o direito a prescrição aquisitiva, contudo, excluindo-se desta a parte do bem usucapiendo que invade a propriedade do apelado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0000519-41.2009.8.06.0155, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO AD USUCAPIONEM ATENDIDOS NOS DECORRER DA DEMANDA. CESSÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DA POSSE ATUAL COM A DO ANTECESSOR. POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM PARTE DO IMÓVEL. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a prescrição aquisitiva e se é possível a complementação do prazo para aquisição originária de imóvel no curso do processo na ação de usucapião.
2. A...
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DOS expurgos inflacionários posteriores. POSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER ASSOCIADO DO IDEC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR ESCOLHER LOCAL PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA TER EXCLUÍDO OS JUROS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão da lavra da MMª Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser o Espólio/agravado credor da instituição financeira em quantia que deverá ser apurada da seguinte forma: 1) o índice a ser observado é constante na certidão de inteiro teor na qual consta o conteúdo da decisão da ação civil pública que transitou em julgado; 2) não são cabíveis juros remuneratórios; 3) a correção monetária obedecerá a variação do IPCA, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 1989, observando-se ainda os critérios contidos no REsp 1314478/RS cuja ementa consta acima; 4) juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação na ação civil pública, datada de 08/06/1993, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então deverá passar a incidir os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002); 5. Incluindo honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
2. O caso é por demais simples, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida com base no entendimento pacífico do Superior Tribunal, que em sede de julgamento repetitivo no rito do art. 543-C, entende que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
3. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. (EDcl no REsp 1389127/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 25/04/2014).
5. No tocante a exclusão dos juros remuneratórios, verifica-se que a decisão agravada, ao contrário do narrado nas razões recursais, afastou a incidência dos mencionados juros conforme o entendimento do eg. STJ.
6. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento de nº 0620257-62.2017.8.06.0000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DOS expurgos inflacionários posteriores. POSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER ASSOCIADO DO IDEC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR ESCOLHER LOCAL PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA TER EXCLUÍDO OS JUROS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão da lavra da MMª Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de cu...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. CONCLUSÃO DA ETAPA. NOMEAÇÃO E POSSE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RESERVA DE VAGA. CABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na decisão adversada, observou-se a inépcia recursal pelo fato de o insurgente se reportar a um caso diverso (cargo de Delegado de Polícia Civil). Ocorre que, reapreciando o agravo regimental nº 0620739-44.2016.8.06.0000/50000, verificou-se haver ocorrido mero equívoco do recorrente ao se referir ao autor, em determinados momentos, como candidato do certame de Delegado, porquanto a peça recursal de fato traz argumentos relativos ao caso concreto (concurso para Inspetor da Polícia Civil).
2. Naquele primeiro agravo, o insurgente aborda as seguintes matérias, plenamente cabíveis à hipótese em tablado: a constitucionalidade e legitimidade da cláusula de barreira nos certames públicos (Recurso Extraordinário nº 635.739); a ofensa aos princípios da isonomia e da eficiência, sendo inviável a realização de Curso de Formação com todos os candidatos empatados na última posição; a possibilidade de eliminação daqueles classificados além do triplo do número de vagas, restrição prevista no edital e na Lei nº 14.998/2011, que alterou artigos da Lei nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará). Logo, o conteúdo do recurso atingiu o escopo de impugnar os fundamentos da decisão que deferiu a liminar no writ.
3. Deve ser conhecido o agravo regimental anteriormente interposto, com supedâneo no princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no art. 188 do CPC/2015 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial").
4. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de ser lícita e legal a imposição, nos concursos públicos, de cláusula de barreira, desde que com fundamento em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato. Precedentes do STF e do STJ.
5. Entretanto, de acordo com a regra estabelecida no § 1º do art. 16 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, serão aptos à convocação para o Curso de Formação os candidatos classificados até o triplo do número de vagas ofertadas no edital, inclusive aqueles empatados na última posição, ainda que ultrapassem tal limite, pois a ressalva visa resguardar o direito de classificação dos candidatos empatados no grau limitador estipulado na cláusula de barreira, independentemente de superarem tal limitador, em atenção ao princípio da igualdade.
6. Não obstante o princípio da vinculação ao edital deva ser observado, as regras editalícias não podem suprimir o disposto nas normas legais ou estender-lhes a significação em descompasso com regras principiológicas. Da mesma forma, a discricionariedade administrativa deve obedecer aos preceitos legais e constitucionais.
7. Apesar da omissão do edital quanto a não considerar a classificação dos candidatos empatados na última posição, a lei regente da categoria para cujo cargo concorre o impetrante (Inspetor de Polícia Civil), assegura-lhe aquela condição. Ademais, o item 1.7 do edital de abertura e os §§ 2º e 3º do art. 16 do Estatuto da Polícia Civil preveem a possibilidade de convocação de candidatos para formação de novas turmas de acesso ao Curso de Formação e Treinamento Profissional. Consoante documentação juntada aos fólios, o promovente alcançou 70 (setenta) pontos, demonstrando haver atingido a nota de corte exigida para a aprovação na Primeira Fase do Concurso. Por tudo isso, demonstra-se a plausibilidade do direito invocado pelo autor, ora recorrido.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reconsiderar a decisão adversada tão somente para conhecer do agravo anterior (0620739-44.2016.8.06.0000/50000), porém mantendo a liminar deferida no mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. CONCLUSÃO DA ETAPA. NOMEAÇÃO E POSSE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RESERVA DE VAGA. CABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na decisão adversada, observou-se a inépcia recursal pelo fato de o insurgente se reportar a um caso diverso (cargo de Delegado de Polícia Civil). Ocorre que, reapreciando o agravo regimental nº 0620739-4...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE AJUSTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO E ADVOGADOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se resta demonstrado que a pretensão do autor (apelado) decorreu logicamente da narração dos fatos, ou seja, se a causa de pedir e o pedido foram devidamente descritos, de forma a possibilitar a compreensão da pretensão, deve ser afastada a pecha de nulidade em razão da inépcia da inicial apontada nos recursos. Inexiste incompatibilidade entre o pedido de resolução contratual fundado no inadimplemento das partes e o de indenização por perdas e danos, porquanto, além de ambos os pedidos possuírem expressa previsão legal no art. 475 do Código Civil, constituem decorrência lógica do não cumprimento do acordo. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. O Estatuto do Sindicato autor confere ao Presidente da Diretoria Executiva Nacional poderes para representá-lo em juízo, bem como para ajuizar ações judiciais para defesa dos interesses dos seus filiados, mostrando-se desnecessária a autorização da Assembleia Nacional Unificada para o ajuizamento da ação de resolução contratual, tendo essa sido convocada apenas para ratificar o acordo celebrado em razão da necessidade de destaques de honorários contratuais nos precatórios devidos aos filiados impetrantes. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Alegitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda, devendo ser aferida conforme a narrativa contida na inicial, nos termos da teoria da asserção e, na hipótese, verifica-se que as alegações formuladas na peça vestibular revelam a legitimidade da sociedade de advogados para composição do polo passivo da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.Aoitiva de testemunhas e das partes reclamadas pelos apelantes mostravam-se desnecessárias à comprovação do inadimplemento contratual discutido nos autos, haja vista a existência de outros elementos aptos a aferir a alegação de ocorrência de exceção de contrato não cumprido e de necessidade de análise da culpa dos recorrentes quanto ao prejuízo decorrente da ação que tramitou na Justiça de Minas Gerais. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. 5. Adespeito da possível nulidade da previsão contratual que reverte parte dos honorários advocatícios contratuais de êxito em favor da entidade sindical autora, a qual representa os impetrantes filiados, diante do previsto no art. 514, b, da CLT e arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia, deve ser aplicado o previsto no Enunciado 537 da VI Jornada de Direito Civil no sentido de que a previsão contida no art. 169 do Código Civil não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela. 6. As provas carreadas aos autos indicam que o apelado cumpriu com sua obrigação de fornecer para os apelantes as informações dos filiados impetrantes constantes no seu banco de dados para a realização de levantamento de valores de precatórios, impossibilitando, assim, a aplicação da exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, em benefício dos recorrentes. 7. Não caracteriza descumprimento da obrigação contratual a conduta do sindicato que, após enviar para os apelantes a notificação extrajudicial de rescisão do ajuste em razão do inadimplemento contratual, passa a orientar os seus filiados a não efetuarem o pagamento dos honorários contratuais aos advogados recorrentes na forma ajustada. 8. Os apelantes admitiram a culpa pelos prejuízos e/ou perdas sofridos pelo apelado por conta do levantamento indevido de valores de precatório objeto da ação judicial que tramitou em Cataguases/MG, de forma que a condenação ao pagamento de indenização relacionada à referida demanda independe da análise dos elementos da responsabilidade civil das partes quanto aos fatos alegados no referido processo. 9. Não merece reforma a sentença que, diante do caso concreto, determina a necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos quando verifica não ser possível a individualização das quantias recebidas pelos apelantes nos precatórios a título de honorários advocatícios contratuais e a fixação do montante que deveria ser repassado para o apelado. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE AJUSTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO E ADVOGADOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se resta demonstrado que a pretensão do autor (apelado) decorreu logicamente da narração dos fatos, ou seja, se a causa de pedir e o pedido foram devidamente descritos, de forma a possibilitar a compreensão da pretensão, deve ser afastada a pe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 82. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. A tese fixada pelo Colendo Pretório Excelso em sede de repercussão geral, objeto do tema 82, versa sobre a Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto. Limitando, assim, os efeitos da sentença coletiva proferida em ação de conhecimento sob o rito ordinário àqueles associados da entidade autora e indicados na petição inicial. 3. E essa apreensão não se conforma com a hipótese em apreço, em que a sentença coletiva objeto da execução foi prolatada em sede de ação civil pública, além de haver peculiaridades na sua instauração e no próprio título executivo que dão amplitude nacional ao julgado, consoante entendimento já sedimentado em sede de recursos repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Assim,conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 82. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA REFORMADA. COBRANÇA EXIGÍVEL E EXEQUÍVEL. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. (AgInt no REsp 1724240/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018, AgInt no REsp 1250347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). 3. As parcelas cobradas venceram entre 30/10/2007 a 23/12/2009 (planilhas atualizadas às fls. 121/123). Esta ação ordinária foi proposta em 18/12/2015. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão, devendo a sentença ser reformada. 4. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, todavia, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau (artigo 1.013, § 4º, do CPC). 5. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 6. O contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial: cuida-se do princípio da obrigatoriedade do contrato. Há descumprimento pelos réus da obrigação de pagar. 7. Inexistindo óbices para cobrança (fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito), há de se considerar procedente a presente ação para condenar os réus ao pagamento dos valores inadimplidos, relacionados ao Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra Nutra/Proju nº253/2006. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES NA FORMA DO §4º DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA REFORMADA. COBRANÇA EXIGÍVEL E EXEQUÍVEL. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há que se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 4. In casu, também inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinção do feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenv...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA DE ÁREA CONSTRUÍDA. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ARTIGO 395, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDOR EM MORA. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Construtora ré ao pagamento de R$ 1.478.469,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) a título de perdas e danos, com juros de mora de 1% e de correção monetária, segundo a tabela prática do TJDFT, ambas a partir da citação, e ao pagamento mensal de 0,5% daquele valor, a título de lucros cessantes, a partir de 08/08/2016 até a data da publicação da sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção pela tabela prática do TJDFT a partir do vencimento de cada parcela. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando foi oportunizado à requerida se manifestar sobre a matéria arguida pela parte autora, cabendo registrar, quanto à questão atinente à especificação de valores requeridos a título de lucros cessantes, que a parte autora indica liquidação por arbitramento, considerando os valores praticados no mercado, elaborando, inclusive, pedido certo e determinado, de forma precisa e não abrangente. 3. Petição inicial inepta é aquela considerada incapaz de produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltar os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver lastreada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. 4. Se a autora preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil e se da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo a pretensão deduzida de forma compreensível, não há se falar em inépcia da inicial. 5. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 6. Sendo inquestionável o descumprimento contratual em virtude da mora da apelante e tendo em vista que a requerente/apelada, na exordial, alegou prejuízos advindos da mora, impõe-se a condenação da devedora em perdas e danos, os quais, nos termos do artigo 402 do Código Civil, abrangem além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 7. Demonstrado o inadimplemento, resta evidenciada a obrigação de indenizar os danos. Na hipótese, além do valor correspondente às unidades imobiliárias não entregues, devem ser ressarcidos os lucros cessantes. 8. Reconhecido o direito aos lucros cessantes e não havendo previsão contratual quanto ao seu valor no caso de eventual incidência, estes devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA DE ÁREA CONSTRUÍDA. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ARTIGO 395, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDOR EM MORA. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Construtora ré ao pagamento de R$ 1.478.469,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) a...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, EXTENSÍVEL A SÓCIOS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. A procedência do pedido formulado em ação de arbitramento de honorários advocatícios depende da demonstração de que os serviços foram contratados, prestados, mas não pagos. Se, havendo contrato escrito que disciplina a prestação genérica de serviços advocatícios, a autora não consegue comprovar que o serviço cobrado teve contratação específica e autônoma, deve-se concluir inviável a remuneração especial pretendida. Apesar de constar do contrato de prestação de serviços advocatícios tão somente o nome de pessoa física como contratante, é razoável crer que esteja relacionado aos serviços de pessoa jurídica, uma vez que faz referência expressa aos sócios. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (artigo 112, do Código Civil). Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ainda que sejam sentenciadas após o início da vigência , os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na forma do art. 20, § 4.º, do CPC, devendo-se observar os critérios previstos nas alíneas do § 3º, desse dispositivo legal, impondo-se a redução da aludida verba, quando fixada em valor desarrazoado.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, EXTENSÍVEL A SÓCIOS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. A procedência do pedido formulado em ação de arbitramento de honorários advocatícios depende da demonstração de que os serviços foram contratados, prestados, mas não pagos. Se, havendo contrat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESATENÇÃO. MORA PARCIAL. NÃO EXCLUSIVIDADE DO JUDICIÁRIO. CULPA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO FULMINADA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. (AgInt no REsp 1250347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). 3. Quanto às causas interruptivas da prescrição, prevê o artigo 202, inciso I do CC/2002, que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 4. À luzdoart.219doCPC/1973, vigente à época da propositura da execução, oônusdepromoveracitaçãodapartecontráriaera incumbência da partecredora. Ocorrendoacitaçãoválida,ainterrupçãodaprescriçãoretroagiriaàdatadaproposituradaação,sendoquesomentepoderiaocorrerumavez.Casocontrário,nãohavendoacitaçãonaformaregular,haver-se-iapornãointerrompidaaprescrição. 5. A jurisprudência pátria, ante a grande quantidade de ações judiciais em trâmite e do atraso inerente ao mecanismo da justiça,firmou-se no sentido de não acolher da arguição de prescrição ou decadênciaquando não implementada a citação nos prazos processualmente previstos e não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu (Súmula nº 106 do STJ). Hoje esta situação está prevista no §3º do artigo 240 do Código de Processo Civil 2015. 6. Não implementada a citação dentro do prazo prescricional da execução, observadas as normas processuais indicadas, e que, embora verificada a mora inerente aos mecanismos da Justiça, a eles não pode ser atribuída a exclusividade pela demora em citar o apelado, pois se verifica que o apelante se mostrou desidioso na busca de endereço correto do recorrido a fim de realização da sua citação (não ocorrência do previsto no §3º do art. 240 do CPC/2015). 6.1 A demora na citação da parte ré (embargante) não se deu apenas por questões processuais e de serviço do Judiciário. A delonga na citação da ré, efetivada somente em abril de 2017, quase 9 (nove) anos após o ajuizamento da ação (31/07/2008), deve ser imputada, ainda que parcialmente, à inércia da autora. A credora pediu a suspensão do feito em mais de uma oportunidade (suspensões deferidas), deixou de se pronunciar quando intimada para tanto e apresentou petição com conteúdo distinto dos presentes autos (fls. 184/185). A citação por edital requerida após o prazo de 11 anos do vencimento das dívidas não possui o condão de interromper a prescrição. 7. Oprocessonãopodepermanecertramitandoindefinidamente,comopretendeo apelante,tendoemvistaqueesseprocedimentoabalariaasegurançadasrelaçõesjurídicas,jáqueoDireitorepudiaaeternizaçãodassituaçõesgravosas. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESATENÇÃO. MORA PARCIAL. NÃO EXCLUSIVIDADE DO JUDICIÁRIO. CULPA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO FULMINADA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO PRIVADA NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação Civil Pública proposta pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Postal Saúde, visando o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa. 1.1. Na sentença, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, na medida em que foi vislumbrada a ilegitimidade ativa da entidade privada para a propositura de Ação Civil Pública. 1.2. A demandante pede a reforma da sentença, para que seja reconhecida sua legitimidade ativa, asseverando que é mantida integralmente com recursos de Empresa Pública Federal, a saber, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. A autora é associação privada, com patrimônio próprio, e não se enquadra no rol taxativo de legitimados previsto no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. 2.1. Apesar de receber recursos de entidade pública, a autora tem a função precípua de operar planos privados de saúde, proporcionando assistência à saúde somente a seus associados. 2.2. O caráter eminentemente privado da demandante é reforçado pelo desinteresse no feito manifestado pela ECT. 3. A ação civil pública é instrumento de defesa do interesse geral previsto na Constituição Federal, destinada à proteção dos direitos difusos e coletivos. 3.1. Apesar de o parágrafo único, art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa, prever a possibilidade de proteção do patrimônio de pessoas jurídicas de direito privado, o art. 17 da mesma norma determina que a ação civil pública deve ser proposta pelo Ministério Público Federal ou pela Empresa Púbica Federal que patrocina a demandante. 4. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO PRIVADA NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação Civil Pública proposta pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Postal Saúde, visando o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa. 1.1. Na sentença, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, na medida em que foi vislumbrada a ilegitimidade ativa da entidade privada para a propositura de Ação Civil...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há que se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 4. Incasu, tambéminexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. Aextinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Ademais, verifica-se nos presentes autos que, após o autor requerer a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, a fim de realizar as providências necessárias, este tem o seu requerimento parcialmente deferido por meio de certidão emitida pelo Técnico Judiciário do Juízo a quo, onde foi conferido ao requerente o prazo de 20 (vinte) dias. 8. O deferimento ou o indeferimento de pedido formulado pelas partes, inclusive no que atine à pretensão de dilação de prazo processual, representa parcela da prestação jurisdicional, tratando-se, portanto, de ato privativo de magistrado 9. Assim, não há dúvidas de que a referida certidão transbordou os limites de um ato meramente ordinatório, representando verdadeira usurpação da atividade jurisdicional por Técnico Judiciário, que é cargo de provimento de nível médio de ensino. 10. Desse modo, ainda que não tenha sido objeto de inconformismo pelo apelante em seu recurso, é imperativa adoção de medidas que permitam a regularização da tramitação processual e a cessação das circunstâncias graves aferidas no caso em concreto. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e dese...