PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA DESAFETADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Se o c. Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de desafetação do recurso especial que mantinha o presente agravo de instrumento sobrestado, deve o recurso prosseguir em seu regular trâmite. 2. Após o julgamento do RESP nº 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, restou definido que os detentores de caderneta de poupança ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, por força de coisa julgada, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem ou não associados ao IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. 3. Ajurisprudência desta e. Corte é pacífica quanto à desnecessidade de liquidação da sentença em hipóteses como a presente, na medida em que a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para as execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, contados da data do trânsito em julgado da sentença. 5. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF). 6. À luz dos arts. 219 do CPC/73 e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 7. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA DESAFETADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Se o c. Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de desafetação do recurso especial...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA DESAFETADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Se o c. Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de desafetação do recurso especial que mantinha o presente agravo de instrumento sobrestado, deve o recurso prosseguir em seu regular trâmite. 2. Após o julgamento do RESP nº 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, restou definido que os detentores de caderneta de poupança ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, por força de coisa julgada, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem ou não associados ao IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. 3. Ajurisprudência desta e. Corte é pacífica quanto à desnecessidade de liquidação da sentença em hipóteses como a presente, na medida em que a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. 4. À luz dos arts. 219 do Código de Processo Civil de 1973 e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 5. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF). 6. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não houver o cumprimento espontâneo da obrigação. 7. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA DESAFETADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Se o c. Superior Tribunal de Justiça deliberou n...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. I) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. II) MÉRITO. SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE DO EX-CÔNJUGE A FIM DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO ACERCA DA PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO CASO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO PREVISTAS EM LEI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ARTS. 1.320 E 1322 DO CC/2002. ART. 730 DO CPC/2015. NÃO EFETIVADA A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU A ADJUDICAÇÃO, A ALIENAÇÃO SERÁ REALZIADA EM LEILÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIOS INDICENTES SOBRE OS IMÓVEIS. PROPRIETÁRIOS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DEVE SER DEMONSTRADA. CONTROVÉRSIA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA ESTREITA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O exame do agravo de instrumento é limitado ao conteúdo da decisão impugnada, não servindo essa estreita via para inovação de teses recursais ou assuntos outros não tratados naquela decisão, inclusive relacionados com outros processos, ou para modificação de termos já debatidos, na hipótese de constatação de trânsito em julgado ou de preclusão quanto a matérias já decididas e não impugnadas, oportunamente, não se admitindo a reiteração de discussão ad eternum. 1.1 - Na espécie, pleiteou o agravante a garantia da prerrogativa de, após a arrematação, exercer o seu direito de preferência, pelo menos no que se refere ao imóvel do Rio de Janeiro, inserto no art. 504 do Código Civil. Não obstante, em que pese o disposto, a decisão agravada não analisou a questão processual arguida, de maneira que sua apreciação pela instância ad quem resultaria em inadmissível supressão de instância, o que, em regra, não é admitido no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual se deve suscitar, de ofício, preliminar de inadequação da via eleita a fim de que o pedido de garantia do direito de preferência não seja conhecido. 2 - Na espécie, pleiteou o agravante o deferimento judicial da proposta de acordo por ele entabulada. No entanto, a matéria em questão está encampada pelo princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes são livres para praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos. Logo, se uma pessoa não aceita determinada proposta de acordo, por lhe ser menos vantajosa ou por as condições sugeridas não se coadunarem a suas necessidades, por exemplo, não há que se cogitar a existência de abuso de direito, pois agiu dentro dos limites que a lei lhe permitiu, de aceitá-la ou não. 2.1 - No Direito Civil, a regra é a autonomia da vontade, sendo que nosso ordenamento jurídico pontuou expressamente as hipóteses de exceção, nas quais o suprimento judicial da vontade se faz imprescindível, não se adequando o caso posto em testilha a qualquer uma delas. 3 - De fato, a extinção do condomínio é direito potestativo do condômino, tendo o Código Civil diposto, em seu art. 1.320, caput, que ?a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão?. 3.1 - Desse dispositivo pode-se concluir que, não havendo concordância na permanência da co-propriedade ou na alienação do bem, constitui direito potestativo de um dos condôminos requerer a extinção do condomínio a fim de, efetivamente, desfazer a comum propriedade do imóvel, recebendo o valor correspondente a sua parcela. 3.1.1 - O art. 1.322 do referido Codex também dispõe que ?quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior?. 3.2 - Para concretizar o direito previsto no retromencionado art. 1.320 do CC, o revogado Código de Processo Civil (de 1973) ao tratar das alienações judiciais, estabelecia, em seu art. 1.117, que o imóvel que, na partilha, não admitisse divisão cômoda, ou que, pela divisão, se tornasse imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos seria alienado em leilão. Em outras palavras, a fim de extinção de condomínio, existindo controvérsia acerca do imóvel a ser partilhado, deveria referido bem ser alienado judicialmente. 3.2.1 - Com o advento do CPC/2015, tal dispositivo legal deixou de existir, tendo sido estabelecido, somente que ?nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903? (art. 730). Depreende-se, portanto, que o ordenamento jurídico autorizou a realização de alienação judicial do bem quando inexistir acordo entre os interessados acerca de como deve ser realizada, ou seja, como se deve operar a transferência de domínio de bens de um indivíduo para outro, no seio das próprias partes ou para terceiros. 3.2.2 - Não se pode olvidar que o próprio art. 730 do CPC/2015 trouxe no seu bojo a observância aos seus arts. 879 a 903, que versam sobre alienação, que pode se dar por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo que o art. 881 do CPC/2015 estabeleceu que na hipótese de não se efetivar a alienação por iniciativa particular ou a adjudicação, a alienação será realizada em leilão judicial. 3.3 ? No caso vertente, embora o d. Juiz tenha determinado a alienação dos mencionados imóveis por iniciativa particular, no prazo de até 3 (três) meses, estabelecendo as respectivas condições para tanto (ID 2822106 - Pág. 77/79), não tendo as parte, contudo logrado êxito, e considerando a inexistência de acordo entre elas acerca do modo como a alienação dos imóveis indicados nos autos deveria ocorrer, deve-se retomar o procedimento de alienação judicial. 4 - Acerca do pedido de reconhecimento da responsabilidade da agravada pelo pagamento dos encargos condominiais e tributários incidentes sobre os imóveis de Brasília, que estão sob sua posse, deve-se ressaltar que tal responsabilidade pertence aos proprietários, não se desobrigando qualquer das partes em razão da constituição de propriedade comum dos cônjuges, mormente quando o nome de ambos ainda consta da matrícula dos imóveis. 4.1 - Conquanto, em tese, o condômino que não está na posse do imóvel tenha direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum pelo condômino que o ocupa, com exclusividade, em decorrência da responsabilidade que cada co-proprietário possui em relação aos demais em relação aos frutos auferidos do bem, à luz dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, necessária a efetiva comprovação da ocupação exclusiva por cada uma das partes, o que ainda resta controverso no caso posto em testilha no tocante aos imóveis localizados no Distrito Federal, mormente no Guará, o que merece maior dilação probatória, não podendo a estreita via do agravo de instrumento servir para atual pronunciamento judicial acerca da matéria. 5 ? Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. I) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. II) MÉRITO. SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE DO EX-CÔNJUGE A FIM DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO ACERCA DA PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO CASO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO PREVISTAS EM LEI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ARTS. 1.320 E 1322 DO CC/2002. ART. 73...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. FATO GERADOR. VALOR VENAL. BASE DE CÁLCULO. DESVINCULADA ITBI. PLANTA DE VALORES. PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO. LEGALIDADE ESTRITA. SETOR NOROESTE. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LEI. DECRETO. VEDAÇÃO. PAUTA DE VALORES VENAIS. NÃO PUBLICAÇÃO. HONORÁRIOS. ARTIGO 14 E 1046 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. VALOR. CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. O art. 150, inciso I, da CF/1988, instituiu o princípio da legalidade tributária ou legalidade estrita, que veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, exigirem ou aumentarem tributo sem lei que o estabeleça. 2. Ressalvadas as exceções expressamente previstas na Constituição Federal, a definição dos critérios das normas tributárias, o que inclui, fato gerador, base do cálculo de imposto predial e tabela de valores venais (planta genérica de valores), é matéria restrita à lei em sentido formal, não se admitindo vinculação com a base de cálculo do ITBI e sua regulamentação por meio de decretos distritais. 3. Ausente lei em sentido estrito fixando a base de cálculo do imposto predial urbano referente ao Setor Noroeste, bem como ausente a publicação da planta de valores venais, não há que se falar na incidência de IPTU, pois não há possibilidade de avaliação individual do imóvel, impondo-se a restituição de eventuais valores pagos a esse título. 4. Merece reforma a sentença em que o juiz sentenciante fixou os honorários de sucumbência com base no Código de Processo Civil/73, quando deveria tê-lo feito com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, visto que a nova legislação processual, vigente à época da prolação da sentença recorrida, deve ser aplicada automaticamente aos feitos em trâmite, em respeito aos artigos 14 e 1046 do Código de Processo Civil em vigor e a teoria do isolamento dos atos processuais adotada em nosso ordenamento jurídico. 5. Na fixação dos honorários advocatícios, há uma ordem de preferência a ser seguida, devendo, em primeiro lugar, ter como parâmetro o valor da condenação. Na sua ausência, devem ser estipulados os honorários com base no proveito econômico obtido. 6. Na hipótese de sentença em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária de eventuais débitos de IPTU sobre imóvel no Setor Noroeste, o valor dos honorários deve ter por base o valor do proveito econômico em face da Fazenda Pública, devendo ser utilizado o mínimo legal fixado nos incisos I a IV, do §3º, do artigo 85 cominado com o §4º, do inciso II, todos do Código de Processo Civil, eis que a sentença não é líquida. 7. Aplica-se ao caso a majoração da verba honorária prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, diante da existência de prévia condenação em honorários advocatícios, observados os limites fixados no §2º do mesmo dispositivo legal. 8. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. FATO GERADOR. VALOR VENAL. BASE DE CÁLCULO. DESVINCULADA ITBI. PLANTA DE VALORES. PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO. LEGALIDADE ESTRITA. SETOR NOROESTE. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LEI. DECRETO. VEDAÇÃO. PAUTA DE VALORES VENAIS. NÃO PUBLICAÇÃO. HONORÁRIOS. ARTIGO 14 E 1046 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. VALOR. CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. O art. 150, inciso I, da CF/1988, insti...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Adecisão recorrida deve ser mantida, em obediência ao art. 507, do CPC que diz é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. As teses apresentadas pelo Apelante já estão preclusas ou já foram apreciadas por esta corte no julgamento do Agravo 20150020233913AGI, acórdão 907220. 2. O titular de poupança junto ao Banco do Brasil tem legitimidade para requerer no seu próprio domicílio ou no Distrito Federal a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9. (TJDFT, ac. 883393, 4ª T. Cível, Des. Fernando Habibe, julgado em 2017). 3. Apreciada, em definitivo, a questão referente à legitimidade ativa, não se justifica a suspensão do processo até o julgamento do REsp 1.438.263-SP. 4. O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC e independentemente do local da sua residência ou domicílio e da agência em que mantém a conta, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 6. O Apelante se manteve inerte quanto aos resultados da perícia técnica, o que pressupõe sua concordância com os valores indicados pelo órgão auxiliar do juízo, o que afasta os pedidos de realização de perícia, necessidade de liquidação de sentença ou discussão do valor devido, devendo a sentença ser mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Adecisão recorrida deve ser mantida, em obediência ao art. 507, do CPC que diz é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. As teses apresentadas pelo Apelante já estão preclusas ou já foram apreciadas por esta corte no julgamento do Agravo 20150020233913AGI, acórd...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA (EM CONSTRUÇÃO). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO.PEDIDO DE RESCISÃO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXAURIMENTO DO OBJETO. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA POR ATRASO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPATIBILIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUIAS COM A LEI 9.514/87, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. Apelações interpostas em face de sentença proferida na ação de conhecimento que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais em que se postulava rescisão dos contratos celebrados com a construtora e a com a instituição financeira, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, bem como o pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega da obra. 2. O artigo 329, inciso I, do CPC/2015, estabelece que até a citação pode o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. No caso analisado, diante da manifesta discordância da parte ré, para definição dos limites da atuação jurisdicional no julgamento da lide, deve ser considerada apenas a emenda à petição inicial apresentada antes de angularizada a relação processual. 3. A relação contratual existente entre promitente-compradores e promitente-vendedores é notadamente de consumo, a atrair a incidência das normas consumeristas. Partindo da mesma lógica, aplica-se o citado diploma material à relação existente entre aqueles e a instituição financeira, conclusão que é, inclusive, reforçada pelo conteúdo da Súmula nº 297 do STJ. Tal circunstância, no entanto, não exclui a aplicação, no mesmo caso, do Código Civil ou, mesmo de outras leis reguladoras de contratos específicos, pois as normas não são excludentes e sim complementares (teoria do diálogo de fontes). 4. Registrado no competente registro de imóveis o contrato de compra e venda celebrado com a construtora, tendo em vista a quitação do preço ajustado, não cabe decretar a rescisão do contrato por atraso na entrega da obra, tendo em vista o exaurimento do objeto do contrato preliminar (promessa de compra e venda). 5. Até a outorga de escritura de compra e venda não houve a incidência da cláusula contratual prevista no contrato de promessa de compra e venda, que estabelecia, para o caso de inadimplemento, a possibilidade da construtora considerar rescindido o contrato e reter determinado montante das parcelas pagas, pois não houve inadimplemento dos adquirentes. Tal circunstância, aliada ao cumprimento da obrigação principal pela construtora (outorga de escritura pública de compra e venda), evidencia a falta de interesse de agir dos apelantes em postular a declaração de sua nulidade. 7. Comprovado o descumprimento contratual da construtora-ré em entregar o imóvel prometido, resta configurada sua mora, afigurando-se devida a aplicação da multa prevista em cláusula contratual, a partir de quando a ré deixou de indenizar os autores (como vinha fazendo), até o prazo limite concedido aos autores para a retirada das chaves do imóvel prometido e concluído. 8. Oatraso na entrega do imóvel não pode ser imputado ao banco que celebrou o financiamento com os autores para pagamento de parte do preço do imóvel à construtora. Na verdade, o seu ingresso no processo de aquisição do imóvel ocorreu, de forma autônoma, após a entrega da obra, com a concessão do habite-se. 9. Ao assinarem o contrato de financiamento com o banco réu, para quitação do preço do imóvel, após a mora de quase 3 anos da construtora-ré, os autores adotaram conduta contraditória com o desejo de não mais adquirir o bem prometido. O pleito rescisório deduzido pelos autores esbarra, portanto, na vedação do venire contra factum proprium, consectário da boa-fé objetiva. 10. Não há abusividade nas cláusulas contratuais que, amparadas na Lei 9.514/97, estabelecem a previsão de resolução da propriedade dada em garantia por alienação fiduciária quando o devedor fiduciante descumpre o pacto celebrado entre as partes, podendo o imóvel, nesta hipótese, ser levado a leilão extrajudicial pela instituição credora, constituindo,tal ato executivo, exercício regular de seu direito. De forma abstrata, não se pode afirmar que há incompatibilidade do referido diploma normativo com o Código de Defesa do Consumidor ou Código Civil, devendo eventual abusividade ou onerosidade excessiva ser objeto de análise no caso concreto. 11. É compatível com o Código Civil a cobrança de encargos pela celebração do contrato, tributos, emolumentos e taxas, bem assim outros encargos incidentes sobre o imóvel e sobre o ato de escrituração, se previstos no contrato. 12. Nos termos do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A jurisprudência também permite apreciação equitativa quando a aplicação do § 2º, do referido dispositivo legal, ensejar situação em que os honorários se revelarem desproporcionais ao trabalho realizados pelos advogados dos autos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Tais circunstâncias não ocorrem no caso dos autos. 13.Apelações conhecidas. Parcialmente provida a apelação dos autores. Provido o recurso de uma das rés.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA (EM CONSTRUÇÃO). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO.PEDIDO DE RESCISÃO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXAURIMENTO DO OBJETO. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA POR ATRASO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPATIBILIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUIAS COM A LEI 9.514/87, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMEN...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso. 2. O reconhecimento do dever de indenizar do hospital responsável pelo tratamento do paciente pressupõe a qualificação da conduta profissional do médico, a ocorrência do evento danoso bem como o reconhecimento do nexo de causalidade entre ambos 3. Não sendo demonstrada a existência de conduta ilícita e consequente nexo de causalidade entre o ato civil e a ocorrência dos danos alegados, não há que se falar em responsabilidade civil para penalizar o hospital, face à ausência de erro médico nos procedimentos cirúrgicos e no tratamento pós-cirúrgico. 4. O desenvolvimento de hérnia pós-cirúrgica e da diástase do músculo reto abdominal são multifatoriais, e dentre os fatores de risco, inclui ser a paciente portadora de obesidade. Com relação à cicatriz, verifica-se ser inevitável a sua ocorrência, uma vez que foram realizados diversos procedimentos cirúrgicos com corte, não se constatando um tipo de cicatriz fora dos padrões da normalidade. 5. No que se refere à depressão, não se comprova que o quadro depressivo tenha relação com os procedimentos cirúrgicos realizados pelo hospital ou com a cicatriz que foi gerada, sobretudo porque somente se demonstra a existência do referido quadro quatro anos após as intervenções. 6. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso. 2. O reconhecimento...
DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO EM UNIÃO ESTÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. RE-RG N º 646.721/RS E RE-RG N º 878.694/MG. REJULGAMENTO. INCISO II DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral, é inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, o qual estabeleceu a distinção, para fins sucessórios, entre cônjuges e companheiros, devendo-se aplicar, em ambos os casos, o regime jurídico estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil (RE-RG nº 646.721/RS e RE-RG nº 878.694/MG - Temas nº 498 e 809, respectivamente). Assim, impende adequar o entendimento firmado anteriormente por esta Quinta Turma Cível, a fim de que a orientação nele estampada coincida com os paradigmas vinculantes do STF, resultante da uniformização da questão constitucional controvertida. 2 - Na linha do que foi assentado pela Segunda Seção do STJ, ao interpretar o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge supérstite, casado no regime da comunhão parcial de bens, concorrerá com os herdeiros do falecido apenas quando este último houver deixado bens particulares a partilhar. Por certo, tal entendimento, à luz da orientação firmada pelo STF nos precedentes da repercussão geral supramencionados, também deverá ser estendido à união estável, considerado, também, o disposto no artigo 1.725 do Código Civil. Na espécie, portanto, restará assegurada apenas a meação à companheira supérstite, uma vez que o de cujus não deixou bem particular a ser partilhado entre ela e a filha comum do casal na sucessão legítima. Assim, a descendente comum faz jus à integralidade da herança. Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO EM UNIÃO ESTÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. RE-RG N º 646.721/RS E RE-RG N º 878.694/MG. REJULGAMENTO. INCISO II DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral, é inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, o qual estabeleceu a distinção, para fins sucessórios, entre cônjuges e companheiros, dev...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL CIVIL, E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI Nº 57.663/1966. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII e § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º e 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Há impugnação específica aos termos da r. sentença recorrida quando a petição recursal apresenta as razões e os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante pretende a reforma do julgado em primeira instância. 2.ACédula de Crédito Rural é título executivo regulado pelo Decreto-Lei nº 167/1967. Todavia, o referido regramento não prevê os prazos prescricionais a serem aplicados, utilizando-se o prazo previsto na Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66, ou seja, 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Desse modo, o prazo prescricional a ser aplicado referente à Cédula de Crédito Rural é o trienal para a execução, coincidindo, desta forma, com o estabelecido pelo artigo 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, cujo termo final é a data do vencimento final da obrigação. No que tange ao pedido de cobrança, será o prazo quinquenal, em consonância com o artigo 206, § 5º, inciso I do mesmo Diploma Legal. 3.Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil atual em 18/03/2016, os honorários advocatícios de sucumbência de todas as sentenças exaradas após essa data devem ser fixados nos termos do novo regramento, conforme preconiza o princípio processual do tempus regit actum. 4.Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do patrono do autor conhecido e provido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL CIVIL, E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI Nº 57.663/1966. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII e § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º e 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Há impugnação específica aos termos da r. sentença recorrida quando a petição recursal apresenta as razões e os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante pretende a reforma do julgado e...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. PRAZO DE 4 ANOS. TERMO A QUO. DATA DE FALECIMENTO DO ÚLTIMO GENITOR. JURISPRUDÊNCIA STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Sabe-se que o artigo 496 do Código Civil de 2002 reputa anulável a venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento do cônjuge e o assentimento dos demais descendentes, no qual o prazo para se pleitear a anulação é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 179 do Código Civil. 2. No caso de venda de descendente a ascendente mediante interposta pessoa, a jurisprudência faz uma distinção no prazo, eis que, entende-se tratar, verdadeiramente, de negócio jurídico simulado, uma vez que a triangulação visa a dissimular o negócio existente entre ascendente e descendente. 2.1. Assim, caso a venda não seja feita diretamente, mas por interposta pessoa, o negócio é simulado, sendo nulo, conforme determina o art. 167 do Código Civil atual. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo para anulação, no Código Civil de 1916 (178, § 9º, V, 'b'), vigente à época do negócio jurídico objeto dos autos, é de quatro anos contato da abertura da sucessão do último genitor. 3.1 O objetivo da norma é a proteção da igualdade dos herdeiros legítimos contra simulações realizadas entre familiares. Assim, a data deveria contar a partir da morte do último ascendente. ?Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares? (REsp. 999.921). 3.2. A natureza desses negócios não permite seu controle pelos demais descendentes ao tempo em que se realizam: ?É notório o fato de que tais negócios quase sempre se aperfeiçoam à surdina e sem que necessariamente haja alteração do mundo dos fatos? (REsp. 999.921). 3.3. Impor a data do ato como termo inicial de decadência para essa ação exigiria que os interessados fiscalizassem não só os negócios do ascendente como os dos terceiros que com ele negociassem, o que não seria razoável nem estaria de acordo com a proteção da intimidade e da vida privada garantida pelo ordenamento jurídico. 4. Assim, tendo em vista que o negócio jurídico ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, e de que ainda não ocorreu o falecimento de nenhum dos genitores, é de se constatar que a presente ação não foi atingida pelo decurso fatal do prazo legal, não tendo que se falar nem mesmo em regra de transição. 4.1. Deveras, nos casos de inexistência de prova inequívoca sobre a ciência dos descendentes sobre a realização do negócio jurídico realizado entre ascendentes e terceiros, a aplicação do entendimento supra atende o princípio da segurança jurídica e da garantia de igualdade para os jurisdicionados. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. PRAZO DE 4 ANOS. TERMO A QUO. DATA DE FALECIMENTO DO ÚLTIMO GENITOR. JURISPRUDÊNCIA STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Sabe-se que o artigo 496 do Código Civil de 2002 reputa anulável a venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento do cônjuge e o assentimento dos demais descendentes, no qual o prazo para se pleitear a anulação é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 179 do Código Civil. 2. No caso de venda de...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONEXÃO. REUNIÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA. CAUSA DE PEDIR COMUM. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENCARGO. TRANSMISSÃO À ADQUIRENTE. PREVISÃO CLARA, PRECISA E DESTACADA. IMPORTE DESTACADO DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE. ERRO. RECONHECIMTNO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE REAFIRMADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 A 1.041 DO NOVO CPC). ERRO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. EFICÁCIA DO CONTRATO DE CORRETAGEM. PRESERVAÇÃO. COBRANÇA DOS IMPORTES CONVENCIONADOS. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. MORA QUALIFCIADA. CREDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO INEXISTENTE (CC, ART. 186 e 188, I). INDENIZAÇÃO À GUISA DE DANO MORAL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigaçãode resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 2. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o promissário adquirente inexoravelmenteenlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do pré-contrato e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança com destaque do preço do imóvel cuja venda fora intermediada, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 4. Emergindo das provas colacionadas que a consumidora/promissária adquirente tivera pleno conhecimento de que a comissão de corretagem inerente à intermediação do negócio de promessa de compra que concertara lhe fora transmitida, constando dos instrumentos negociais informação clara acerca dessa imputação e do importe alcançado pelo acessório, que fora destacado do preço do imóvel negociado, tanto que emitira cártulas destinadas ao pagamento exclusivamente do acessório, inviável se cogitar da subsistência de omissão de informação essencial ou de erro substancial, pois, conquanto encerrando o vínculo relação de consumo, inviável que o contratado seja ignorado, desprezando-se seu conteúdo e sua natureza de fonte de direitos e obrigações, quando firmado de forma eficaz, por parte capaz e sem nenhum vício de forma ou consentimento. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, donde emerge que, desqualificada a ocorrência do ilícito, em razão da regular inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, a pretensão indenizatória restara desguarnecida de suporte material, notadamente porque o exercício regular de direito não traduz ilicitude apta a irradiar a responsabilidade civil, rompendo o nexo causal indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CC, art. 188, I). 6. Aperfeiçoada a inadimplência da consumidora face a parcela derivada do contrato de intermediação que firmara, a cobrança da parcela em atraso pela credora e a subsequente anotação restritiva de crédito promovida com lastro na obrigação inadimplida traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 7.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONEXÃO. REUNIÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA. CAUSA DE PEDIR COMUM. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENCARGO. TRANSMISSÃO À ADQUIRENTE. PREVISÃO CLARA, PRECISA E DESTACADA. IMPORTE DESTACADO DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE. ERRO. RECONHECIMTNO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE REAFIRMADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 A 1.041 DO NO...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONEXÃO. REUNIÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA. CAUSA DE PEDIR COMUM. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENCARGO. TRANSMISSÃO À ADQUIRENTE. PREVISÃO CLARA, PRECISA E DESTACADA. IMPORTE DESTACADO DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE. ERRO. RECONHECIMTNO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE REAFIRMADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 A 1.041 DO NOVO CPC). ERRO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. EFICÁCIA DO CONTRATO DE CORRETAGEM. PRESERVAÇÃO. COBRANÇA DOS IMPORTES CONVENCIONADOS. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. MORA QUALIFCIADA. CREDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO INEXISTENTE (CC, ART. 186 e 188, I). INDENIZAÇÃO À GUISA DE DANO MORAL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigaçãode resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 2. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o promissário adquirente inexoravelmenteenlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do pré-contrato e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança com destaque do preço do imóvel cuja venda fora intermediada, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 4. Emergindo das provas colacionadas que a consumidora/promissária adquirente tivera pleno conhecimento de que a comissão de corretagem inerente à intermediação do negócio de promessa de compra que concertara lhe fora transmitida, constando dos instrumentos negociais informação clara acerca dessa imputação e do importe alcançado pelo acessório, que fora destacado do preço do imóvel negociado, tanto que emitira cártulas destinadas ao pagamento exclusivamente do acessório, inviável se cogitar da subsistência de omissão de informação essencial ou de erro substancial, pois, conquanto encerrando o vínculo relação de consumo, inviável que o contratado seja ignorado, desprezando-se seu conteúdo e sua natureza de fonte de direitos e obrigações, quando firmado de forma eficaz, por parte capaz e sem nenhum vício de forma ou consentimento. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, donde emerge que, desqualificada a ocorrência do ilícito, em razão da regular inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, a pretensão indenizatória restara desguarnecida de suporte material, notadamente porque o exercício regular de direito não traduz ilicitude apta a irradiar a responsabilidade civil, rompendo o nexo causal indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CC, art. 188, I). 6. Aperfeiçoada a inadimplência da consumidora face a parcela derivada do contrato de intermediação que firmara, a cobrança da parcela em atraso pela credora e a subsequente anotação restritiva de crédito promovida com lastro na obrigação inadimplida traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 7.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONEXÃO. REUNIÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA. CAUSA DE PEDIR COMUM. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENCARGO. TRANSMISSÃO À ADQUIRENTE. PREVISÃO CLARA, PRECISA E DESTACADA. IMPORTE DESTACADO DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE. ERRO. RECONHECIMTNO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE REAFIRMADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 A 1.041 DO NO...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS APURADA. PREEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA POR DANO CORPORAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADORA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO E DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir quando, pelos preceitos da Teoria da Asserção, vislumbra-se, por ocasião da propositura da demanda, a utilidade, necessidade e adequação do feito, restando, então, demonstrada a pretensão resistida. 2. Reconhecida a responsabilidade do Réu pelo acidente que vitimou o Autor e existindo prévia contratação de seguro de responsabilidade civil, vigente à época do evento danoso, a seguradora deve ser responsabilizada a reparar os danos suportados pela vítima, nos limites previstos na apólice securitária, em observância ao art. 787 do Código Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que a seguradora deve responder solidariamente com o segurado nos limites da apólice contratada. 4. Restando prevista na apólice de seguro a cobertura por dano corporal, configurado por lesão, incapacidade (total ou parcial) ou morte de pessoas, a redução da capacidade laborativa do Autor justifica o pensionamento determinado em Primeira Instância, uma vez que o prejuízo sofrido pela vítima, o qual a prestação de alimentos visa compensar, está abrangido pelo conceito de dano corporal. 5. Em se tratando de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos, é necessária a constituição de capital pelo devedor, a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, sendo certo que, conforme o caso específico, pode haver a substituição por caução real ou fidejussória, nos termos do § 2º do art. 533 do CPC/2015 e da Súmula 313 do STJ. 6. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão apenas das ações e execuções que possam repercutir direta e imediatamente no acervo patrimonial da empresa liquidanda, não sendo este o caso dos autos, uma vez que se trata de processo ainda em fase de conhecimento. No mesmo sentido, o art. 18 da Lei nº 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem efetiva constrição do patrimônio da entidade em liquidação, também não sendo o caso da vertente hipótese, porquanto, como já explicitado, trata-se de ação ainda em fase de conhecimento. 7. Evidenciada nos autos patente violação aos direitos da personalidade, uma vez que os prejuízos suportados pelo Autor, em razão de acidente de trânsito, comprometeram não só sua integridade física, mas também sua integridade psíquica, resultando, inclusive, na redução de sua capacidade laborativa, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 8. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar, demasiadamente, o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico. 9. Tratando-se de relação extracontratual, como no caso, haja vista que a reparação pretendida pelo Autor se deve aos danos por ele sofridos em decorrência de acidente de trânsito, é assente na jurisprudência que os juros moratórios, tanto em razão de danos morais, quanto de danos materiais, fluem a partir do evento danoso, havendo, inclusive, entendimento sumulado pelo STJ no mesmo sentido, representado pela súmula nº 54, a qual reflete o mandamento do art. 398 do Código Civil. 10. Sentença parcialmente reformada. Provimento parcial da apelação.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS APURADA. PREEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA POR DANO CORPORAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA. POSS...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESAFETAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DE CORRENTISTA NÃO ASSOCIADO AO IDEC. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença exarada em ação civil Pública nº 16798-9/1998, indeferiu os pleitos formulados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 27/09/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos REsp nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, ambos de relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas repetitivos nº 947 e 948, os quais tratavam, dentre outros, da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva. 3. No REsp Repetitivo n. 1.273.643, restou firmada a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Assim, ajuizada a execução individual dentro desse interregno não há que se falar em prescrição. Prejudicial rejeitada. 4. No Resp 1.391.198/RS firmou-se o entendimento de que ?a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal?. 5. Não há necessidade de prévia liquidação de sentença nos termos do artigo 509, inciso II, se suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se aferir o quantum debeatur. 6. Consoante entendimento consolidado no STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1.370.899/SP). 7. No REsp Repetitivo n. 1.392.245/DF, o STJ assentou o entendimento de que é possível, a título de correção monetária, incluir no crédito exequendo em fase de cumprimento de sentença expurgos inflacionários posteriores ao período cobrado na ação de conhecimento (correção monetária plena). 8. Nos termos do artigo 523, § 1º, do vigente Código de Processo Civil e do enunciado 517 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença quando não efetuado o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias. 9. O depósito judicial realizado para autorizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença não se materializa como adimplemento voluntário da obrigação, porquanto não se encontra à disposição do credor para levantamento, fato que justifica a incidência de multa e verba honorária. 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESAFETAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DE CORRENTISTA NÃO ASSOCIADO AO IDEC. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instru...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDOS PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO DA RESPOSTA AO RECURSO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal autônomo do recorrido. II. Qualquer dedução petitória alheia à manutenção da sentença desborda dos parâmetros da resposta e demanda a interposição de recurso próprio, principal ou adesivo, na esteira do que prescreve o artigo 997, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 500). III. Praticado o ato processual, cessa automaticamente a possibilidade de modificá-lo ou aditá-lo, consoante a inteligência do artigo 200 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 158). Logo, assim como o recorrente, depois da interposição do recurso, não pode alterar ou aditar as razões recursais, o recorrido não tem outra oportunidade para responder à pretensão recursal senão por intermédio das contrarrazões. IV. Não se pode, à falta de recurso próprio do apelado, modificar a sentença na parte favorável ao apelante, sob pena de reformatio in pejus vedada pela sistemática processual vigente. V. De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de taxas condominiais calcada na convenção do condomínio ou em atas assembleares. VI. Segundo a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil (CPC/73, arts. 16 e 17), o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte. VII. Ante a assimetria da sucumbência, os encargos respectivos devem ser imputados às partes de modo equânime, com a consequente compensação proporcional, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDOS PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO DA RESPOSTA AO RECURSO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal autônomo do recorrido. II. Qualquer dedução petitória alheia à manutenção da sentença desborda dos parâmetros da resposta...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. REVALIDAÇÃO DO ACORDO FIRMADO. CABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FATURA POSTERIOR CALCULADA ERRONEAMENTE. NÃO PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PROTELAÇÃO NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM. MULTA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 143 CPC. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Caracterizada a falha na prestação do serviço e a existência de vício previsto no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, cabível o pleito de manutenção do acordo de parcelamento de fatura de cartão de crédito firmado com instituição financeira, com o consequente recálculo da dívida, a ser efetivado em sede de liquidação de sentença. 3. Depreende-se do teor do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que, para que haja a devolução dos valores em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos cumulativos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) que haja engano injustificável ou má-fé. Dessa feita, não cabe restituição, ainda mais em dobro, de valor relativo à cobrança imputada errônea, quando sequer houve qualquer pagamento realizado pelo consumidor. 4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. Observados tais critérios, impõe-se a manutenção do quantum fixado pela r. sentença. 6. Tratando-se de inadimplemento contratual, a incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação por dano moral ocorrerá a partir da citação, a teor do que prevê o artigo 405 do Código Civil. 7. Afasta-se a multa cominada com base no artigo 1.026, § 2º, doCódigo de Processo Civil se o embargante, na origem, possuía, de fato, a pretensão de modificação da decisão então combatida, especialmente quanto à omissão de ponto não apreciado pelo juízo a quo. 8. A responsabilidade civil do juiz por perdas e danos, prevista no artigo 143 do Código de Processo Civil, prescinde de ação autônoma, de forma que a parte prejudicada deve acionar, primeiramente, o Estado, a quem caberá voltar-se em regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Desse modo, incabível a apreciação do intento por meio do recurso de apelação. 9. Apelações da autora e do réu conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. REVALIDAÇÃO DO ACORDO FIRMADO. CABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FATURA POSTERIOR CALCULADA ERRONEAMENTE. NÃO PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DAT...
DIREITO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM.MAJORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. Asentença é citraou infra petitaquando não elucida a causa posta em juízo na sua exata dimensão, deixando de analisar um dos pedidos deduzidos na inicial, configurando negativa de prestação jurisdicional com violação às disposições dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que não se verifica no caso dos autos, razão pela rejeita-se a preliminar aventada. 3. Aresponsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra do artigo 186 do Código Civil de 2002. No caso, estão presentes todos os pressupostos e requisitos a caracterizar a responsabilidade dos apelantes e, consequentemente, o dever de indenizar, uma vez que restou demonstrado nos autos que os réus com uso de documentos falsos constituíram uma pessoa jurídica em nome da apelante, sendo que em razão desse ato apelante passou a figurar no polo passivo de diversas ações judiciais intentadas com a pessoa jurídica e seus sócios. 4. O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do causador do dano com o fim de evitar novas condutas lesivas. Considerando as circunstâncias envolvidas na hipótese, notadamente, o sofrimento da apelante pelo fato de constar como ré em diversas ações judiciais e, sem muitos financeiros, tendo que constituir advogados em cidade de diversa do seu domicílio para promover sua defesa, fatos que, seguramente, causaram sofrimento e angústias de forma incomum, impõe a majoração da indenização para patamar que melhor atinja o objetivo pedagógico da lei. 5. Incabível a aplicação de sanção por litigância de má-fé pelo uso processo judicial com objeto ilegal (art. 17, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973), quando o que se verifica é o uso do direito de ação/defesa previsto na Constituição, com a utilização pela parte dos argumentos que entende aptos a que o pedido seja deferido/mantido. 6. Não há falar em majoração dos honorários advocatícios quando o montante fixado pela sentença é razoável e em consonância com as disposições do art. 20, § 3º do CPC/73. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM.MAJORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação do exequente contra sentença que, na ação de cumprimento de sentença, declarou a prescrição autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. 1.1. Tese recursal de que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ?No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública? (Tema 515). 2.1. No caso em exame, considerando tão-somente que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado no dia 27/10/2009, o termo limite para a propositura de execução individual encerrou em 28/10/2014, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça). 2.2. O cumprimento de sentença foi protocolado em 28/4/2017, anos após o fim do prazo prescricional. 3. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. 3.1. Dessa forma, a legitimidade para propor o cumprimento de sentença individual é das vítimas ou seus sucessores de forma singular, tendo em vista a natureza jurídica do direito envolvido na pretensão executiva. 3.2. Nesse sentido, o MPDFT não possui legitimidade para interromper a prescrição do prazo da execução do decisium proferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, mesmo interpondo a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.1148561-3, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o objetivo precípuo dessa forma de execução. 3.3. Portanto, conclui-se que o consumidor que se desinteressa no prazo legal pela perseguição de direito disponível, não é beneficiado pela medida cautelar de protesto interposta por parte ilegítima. 4. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação do exequente contra sentença que, na ação de cumprimento de sentença, declarou a prescrição autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. 1.1. Tese recursal de que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à execução lastreada em crédito representativo de prestação alimentícia, segundo o disposto no § 2º do mesmo preceito legal. II. O fato de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, ?com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho?, segundo a dicção do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, não significa que possam ser considerados ?prestação alimentícia?, expressão jurídica de significado próprio que não pode ter o seu sentido dilatado para compreender esse tipo específico de verba alimentar. III. Na legislação civil e processual civil o termo ?prestação alimentícia? só é empregado para designar alimentos fundados no direito de família ou de cunho indenizatório. IV. Até mesmo verbas trabalhistas, de natureza essencialmente alimentar ? e às quais são equiparados os honorários advocatícios ?, não podem ser enquadradas como ?prestação alimentícia? para o fim de afastar a regra de impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. V. Se nem mesmo verbas oriundas de direitos trabalhistas, cujo caráter alimentar é da sua própria essência, legitimam a penhora de ganhos remuneratórios para a sua satisfação, parece evidente que essa exceção, de interpretação naturalmente restritiva, não alcança os honorários advocatícios, cuja índole alimentar provém da sua equiparação legal às verbas trabalhistas. VI. A exceção contida no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não comporta interpretação analógica nem aplicação extensiva. Por conseguinte, só pode alcançar ?prestação alimentícia? assim definida ou prevista em lei. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à execução lastreada em crédito representativo de prestação alimentícia, segundo o disposto no § 2º do mesmo preceito legal. II. O fato de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, ?com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho?, segundo a dicção do artigo 85, § 14, do Código de Proce...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. CHEQUES NÃO APRESENTADOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SACADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 701 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação monitória visando o recebimento de crédito estampado em duas cártulas de cheque, que julgou procedente o pedido inicial e declarou constituído de pleno direito os dois títulos executivos judiciais, corrigidos monetariamente pela tabela do E. TJDFT, desde a data de emissão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação por edital da devedora. No julgamento do Recurso Especial nº 1556834/SP, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Em contrapartida, os cheques em análise não foram oferecidos à instituição bancária para compensação, de modo que aplicáveis as disposições gerais insculpidas no artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil, fixando-se o termo inicial dos juros de mora a partir da citação inicial. A previsão de pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa em benefício do réu, inserida no artigo 701 do Código de Processo Civil, revela-se como verdadeiro estímulo para que o devedor realize o cumprimento voluntário da obrigação, no procedimento monitório, sem a instauração de contraditório, por meio de embargos monitórios. Se não adimplida a obrigação, no prazo legal, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com os parâmetros gerais estabelecidos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. CHEQUES NÃO APRESENTADOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SACADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 701 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação monitória visando o recebimento de crédito estampado em duas cártulas de cheque, que julgou procedente o pedido inicial e declarou constituído de pleno direito os dois títulos executivos judiciais, corrigidos monetariamente pela tabela do E. TJDFT, desde a...