PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO POR AFETAÇÃO DE TESE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL ATINENTE À TESE RESOLVIDA EM OUTRO PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO EM APREÇO QUE NÃO SE COADUNA COM O NOVO PARADIGMA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1.Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Deve ser reformada a decisão que decretou a suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 3. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado na decisão agravada como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 4. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 5. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão cassada e determinado o prosseguimento da execução na instância originária.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO POR AFETAÇÃO DE TESE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL ATINENTE À TESE RESOLVIDA EM OUTRO PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO EM APREÇO QUE NÃO SE COADUNA COM O NOVO PARADIGMA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO POR AFETAÇÃO DE TESE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL ATINENTE À TESE RESOLVIDA EM OUTRO PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO EM APREÇO QUE NÃO SE COADUNA COM O NOVO PARADIGMA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1.Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Deve ser reformada a decisão que decretou a suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 3. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado na decisão agravada como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 4. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 5.Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão cassada e determinado o prosseguimento da execução na instância originária.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO POR AFETAÇÃO DE TESE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL ATINENTE À TESE RESOLVIDA EM OUTRO PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO EM APREÇO QUE NÃO SE COADUNA COM O NOVO PARADIGMA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROVA IDÔNEA. DÍVIDA LÍQUIDA. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 3. O prazo prescricional relativo às obrigações acessórias segue o mesmo lapso da obrigação principal. 4. Os preceitos da boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, devem lastrear as relações contratuais, de modo que o comportamento das partes seja orientado pelo objetivo comum de que ambas obtenham do contrato o proveito esperado, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito posto em juízo. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROVA IDÔNEA. DÍVIDA LÍQUIDA. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, deve-se entender qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 4. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUAN...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TRANSMISSÃO DE BEM POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DE NOTAS. NATUREZA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Histórico: Com a presente demanda os autores buscam a responsabilização do réu OZIEL FRANSCICO DE SOUSA, tabelião responsável pela lavratura da procuração de fls. 198, com a qual falsários se passaram por MARIA HELENA COSTA VERAS e venderam o imóvel descrito na inicial aos requerentes, venda esta que foi invalidada judicialmente em razão do falso, causando danos materiais e moral aos demandantes. 1.1. Dupla apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, objetivando a condenação de oficial de notas, em reparação por danos materiais e morais, diante da anulação de escritura pública de compra e venda, lavrada com base em procuração pública falsa. 2. Verificando-se que a alegação desenvolvida à guisa de julgamento extra petita, confunde-se com mérito da demanda, é no julgamento desta matéria que dever ser apreciada. 3. AConstituição Federal, em seu artigo 236, dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, prevendo, ainda o § 1º do referido dispositivo que a lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. 3.1. A Lei nº 8.935/94, ao regulamentar a previsão constitucional, em seu artigo 22, estabeleceu que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 3.2. No caso concreto, a responsabilidade do oficial de notas é objetiva, levando em conta que, tendo os fatos ocorrido no ano de 2009, a hipótese sub judice, deve ser examinada à luz da primitiva redação do artigo 22 da Lei nº 8.935/94, lido em harmonia com o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, em homenagem à teoria do diálogo das fontes, quando prescindia a análise do elemento subjetivo para a responsabilização dos notários e oficiais de registro. 3.3. Somente a partir de 2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.286, de 10 de maio de 2016, que deu nova redação ao artigo 22 da Lei nº 8.935/94, é que a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro passou a ser subjetiva, isto é, quando causarem prejuízos a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 4. Comprovados os elementos da responsabilidade objetiva: o dano. Porquanto. Os autores perderam a propriedade do imóvel com a anulação do registro, e, o nexo de causalidade, consistente na lavratura da procuração aos falsários, emerge o dever de indenizar. Precedentes. Do STJ e da Casa. (...) 4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. (...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1163652/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2010). 4.1 (...) 2. O notário responde, de forma objetiva, tão-somente pelos atos que são próprios da serventia (art. 236 da CF/88). (...) (REsp 1044841/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). 4.2 (...) 4. Considerando que exerce serviço público delegado, a responsabilidade do tabelião pelos atos cartorários que pratica é de natureza objetiva, prescindindo sua qualificação de culpa ou dolo, bastando à sua irradiação o aperfeiçoamento do ato lesivo, dos efeitos que irradiara e da comprovação do nexo enlaçando o ato e os efeitos lesivos, daí porque o notário que chancela instrumento particular de compra e venda de imóvel com financiamento e garantia fiduciária celebrado de forma fraudulenta, reconhecendo as assinaturas de vendedora e compradora como autênticas, conquanto falsificadas, incorrendo em falha na prestação do serviço público que lhe está delegado, se torna responsável pelos efeitos que a falha em que incidira irradiara, notadamente porque ensejara, inclusive, a transcrição do imóvel em nome da suposta adquirente (CF, arts. 37, § 6º, e 236; CC, arts. 186 e 927). (...) (Acórdão n.970033, 20150110199106APC, Relator: Teófilo Caetano 1ª Turma Cível). 4.3 (...) 3. Quanto à responsabilidade dos tabeliães, dispõe o art. 236 da Constituição Federal que Os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 3.1 De sabença geral que a Constituição de 1988 consagrou os serviços notariais e registrais como serviços públicos executados em regime de caráter privado, porém por delegação do Poder Público e ampla e total fiscalização competente ao Poder Judiciário, sendo ainda certo que a mesma Carta de Outubro adotou a responsabilidade objetiva, consagrada na teoria do risco administrativo exigindo, essa responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso dos serviços notariais e registradores: a) a ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 4. Outrossim, o art. 22 da Lei n° 8.935/94 estabelece que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 4.1. Com isto, vislumbra-se que a responsabilidade dos notários e registradores é objetiva, sendo dispensável a análise dos elementos subjetivos (dolo ou culpa), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o § 1º do art. 236 da Carta Magna. (...) (Acórdão n.892065, 20100710371125APC, Relator: João Egmont, Revisor: Sebastião Coelho, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/08/2015, DJE: 11/09/2015. Pág.: 191) 5. É cediço que o dano material constitui aquela lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa (física ou jurídica) e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repara-la (artigos 186, 187 e 927, do Código Civil). 5.1. Esta reparação, porém, fica condicionada à efetiva demonstração dos prejuízos alegados. 6. Os valores que devem ser considerados para o fim de reparação por danos materiais são aqueles que os autores lograram comprovar que despenderam com a compra e venda, e que foram transferidos em favor da hipotética vendedora, assim como ao seu suposto procurador, os quais tem relação de pertinência com o negócio jurídico em questão. 7. Alavratura, pelo oficial de notas, de procuração a falsários, da qual resultou aos autores a perda da propriedade do imóvel em razão da fraude, bem como implicou o comparecimento perante a autoridade policial para prestar esclarecimentos acerca do envolvimento nos fatos noticiados nos autos, caracteriza uma situação angustiante, de intranquilidade e insegurança, que transcendem os meros dissabores cotidianos, afetando inegavelmente a esfera psíquica dos autores e, por conseguinte, constituindo fato gerador do dano moral. 7.1. Considerando que o valor arbitrado na sentença se mostra excessivo para o caso, impõe-se sua redução para adequá-lo aos parâmetros orientadores para fixação dos danos morais. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TRANSMISSÃO DE BEM POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DE NOTAS. NATUREZA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Histórico: Com a presente demanda o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE TAXAS, TARIFAS, JUROS, MARGEM DE GARANTIA E TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MECANISMO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REAJUSTAMENTO. I. Não atende ao princípio da dialeticidade o recurso que sequer ventilou razões aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida. II. De acordo com os artigos 130, 131, 330, 331, § 2º, e 400, parágrafo único e inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante para o julgamento da causa. III. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual que tem por objeto prestação de serviços de corretagem de valores e títulos mobiliários para inserção do consumidor no mercado de ações e derivativos. IV. A previsão contratual de descontos a título de taxas, tarifas e juros provenientes das ordens por ele emanadas nas operações realizadas na Bolsa de Valores de São Paulo é mecanismo destinado a própria execução do contrato sem o qual sequer se permitiria a conclusão das transações intermediadas pela Corretora do Réu, o qual não se mostra abusivo nem reflete qualquer vício na prestação do serviço de corretagem contratado. V. Cabe ao consumidor lesado provar o abuso na cobrança das margens de garantia nas operações realizadas no mercado de capitais, sobretudo porque se trata de exigência corriqueira para garantir a própria consecução das ordens mercado futuro de valores mobiliários. VI. Conquanto a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor prescinda do elemento subjetivo da culpa, a legislação de consumo não exime o consumidor do ônus de demonstrar a existência do elo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. VII. A boa-fé objetiva aclamada pela Lei Protecionista molda a relação de consumo em toda sua amplitude, de maneira que alcança ambos os protagonistas (fornecedor e consumidor). VIII. Não se reconhece a responsabilidade civil da instituição financeira na hipótese em que o cenário fático e probatório é inconclusivo a respeito do nexo causal entre os serviços de corretagem na Bolsa de Valores, os descontos operacionalizados em decorrência das ordens de investimento na conta corrente do consumidor e o prejuízo supostamente por ele suportado. IX. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras, dentre as quais as administradoras de cartões de crédito, desde a reforma bancária de 1964. X. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. XI. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada, desde que demonstre que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro para operações de crédito similares. XII. A teoria do isolamento dos atos processuais, calcada no postulado tempus regit actum, inibe a afetação, pela lei nova, de atos processuais sedimentados sob a égide da lei revogada. XIII. Sentenças proferidas - e todo o seu conteúdo jurídico, inclusive arbitramento da verba honorária - não são apanhadas pela lei processual nova, uma vez que representam ato jurídico perfeito blindado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. XIV. Nas causas em que não há condenação, o arbitramento da verba honorária, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. XV. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. XVI. Agravo Retido e Apelação do Autor desprovidos. Agravo Retido do Réu não conhecido. Apelação adesiva do Réu provida em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE TAXAS, TARIFAS, JUROS, MARGEM DE GARANTIA E TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MECANISMO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. ABUSIVIDA...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ART. 397 DO CC. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: a CEB ajuizou ação monitória, em 15 de outubro de 2013, em virtude de o réu ter deixado de pagar faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, totalizando o valor de R$ 26.584,40. 1.1. A sentença acolheu a prejudicial de mérito de prescrição qüinqüenal para a cobrança das faturas de energia elétrica, suscitada nos embargos monitórios. 2.Apelação interposta pela autora contra sentença. 2.1.A autora busca a reforma da sentença com a rejeição dos embargos e a constituição do título judicial, e a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios. 2.2. Sustenta em suma, que a prescrição para a cobrança judicial de fatura de energia elétrica é de 10 (dez) anos. 3.O prazo prescricional para cobrar os valores indicados na fatura de energia elétrica é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Revisão de posicionamento anteriormente firmado, para se adaptar à jurisprudência dominante. 3.1. Precedente do STJ:(...) V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas.(...) (AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/06/2017). 3.2. Precedente desta Turma:(...) 4. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estampado no art. 205 do Código Civil, nos casos de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica. (...) (20150110697957APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 26/04/2017). 4.Afastada a prejudicial de mérito de prescrição e estando a causa pronta para julgamento, aplica-se-lhe o art. 1.013, § 4º do CPC/2015. 4.1.O réu opôs embargos à monitória argüindo em preliminares, além da prescrição qüinqüenal já afastada, o seguinte: 4.2. Sucessivamente a prescrição trienal sobre a cobrança de juros moratórios e multa (art; 206, § 3º, inciso III, do CCB); 4.3. A inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo (art. 700, § 2º, inciso I, do CPC). 4.4. No mérito, alegou que há indícios de irregularidade com o medidor instalado pela CEB, na medida em que os valores cobrados se mostraram absurdos quando comparados ao real uso de energia pelo requerido. 4.5. Requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a CEB demonstre a regularidade do medidor de energia elétrica. 4.6. Pleiteou ainda a conversão do procedimento monitório ao comum, em razão da necessidade de uma maior dilação probatória, com base no art. 700, § 5º, do CPC. 4.7. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores apontados, para R$ 22.100,97, com a retirada dos juros e encargos por falta de fundamentação legal para sua cobrança. 4.8. Pediu também a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. 5.Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal sobre a cobrança dos juros moratórios e das multas com base no disposto no art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil Brasileiro. 5.1.Os juros de mora das faturas de energia elétrica em atraso incidem a partir do vencimento, por se tratar de obrigação com termo certo, conforme o art. 397 do CC. 5.2.Precedente desta Corte: (...) 3. Os juros de mora das faturas de energia elétrica em atraso incidem a partir do vencimento, por se tratar de obrigação com termo certo, conforme o art. 397 do CC. (...) (20130110956734APC, Relator: Diaulas Costa Ribeiro 8ª Turma Cível, DJE: 07/02/2018). 6.De igual forma afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória em razão de suposta ausência de memória de cálculo. 6.1. Nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 700, do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação monitória deverá ser explicitada com a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. 6.2. No caso, a autora cumpriu a exigência tendo demonstrado de forma clara a importância devida e instruindo a inicial com as faturas de energia elétrica, e com a respectiva memória de cálculo. 7.Ainversão do ônus da prova está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nos seguintes termos: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7.1.Ao contrário do alegado pelo réu, as provas não demonstram qualquer indício de irregularidade no medidor, e também não demonstraram qualquer utilidade, ou mesmo viabilidade na realização de referida prova pericial. 7.2.Indeferida a inversão do ônus da prova uma vez ausente a verossimilhança das alegações do requerido. 8.Di gual modo, quanto ao pedido de prova pericial. Porquanto. Não demonstrada a sua utilidade para o julgamento da demanda, art. 370, do CPC. 8.1. Nos termos do art. 77, III, do CPC é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 8.2. Não há plausibilidade no pedido de uma prova pericial para verificar se o medidor apresentava irregularidades há mais de 8 anos atrás. Tal providência deveria ter sido tomada por ocasião da prestação do serviço seja mediante pedido de verificação do medidor na via administrativa, seja na via judicial, o que não restou demonstrado. 8.3. As faturas de energia acrescidas das planilhas de cálculo demonstram a evolução da dívida, e são documentos hábeis a serem qualificados como provas escritas capazes a formar a convicção do julgador no sentido do direito pleiteado pela parte autora, ora apelante. 8.4. Precedente desta turma: (...) Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o pedido de realização de prova testemunhal faz-se despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. Do mesmo modo, tem-se que o feito prescinde da inversão do ônus da prova quando inverossímeis as alegações firmadas em juízo pela parte postulante de tal benesse. Preliminar rejeitada. Aferido que as faturas carreadas aos autos expressam, de forma inequívoca, a subsistência e legitimidade do débito imputado ao apelante, vez que decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora outrora cadastrada como sede de seu estabelecimento comercial, torna-se inquestionável a sua responsabilidade pelo pagamento dos valores que lhe foram impingidos pela r. sentença vergastada. Apelação desprovida. (20060110835415APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 05/07/2016). 9.Amatéria discutida prescinde da produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído, com elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa. 9.1. Precedente da Turma: (...) 4. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as provas requeridas não têm o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando desnecessária a sua produção quando a prova documental é suficiente ao desate da controvérsia. (20170110068598APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 27/04/2018). 10.No caso, resta incontroverso que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi prestado e não pago. 10.1. O requerido não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além de sua insatisfação com os valores cobrados. 10.2. As faturas de energia elétrica demonstram que o consumo do requerido foi abaixo da media anual de consumo da unidade. 10.3. As faturas de energia elétrica gozam de fé pública e permitem ao usuário do serviço, amplo direito a defesa, pois contêm, de forma precisa e clara, todas as informações inerentes ao serviço prestado, assim como aos encargos decorrentes da mora. 10.4. Precedente do STJ: (...) 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (...). (REsp 925584/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/11/2012). 10.5. Precedentes deste Tribunal: (...) 1. As faturas emitidas por empresa concessionária de energia elétrica são documentos hábeis a embasar ação monitória porque as informações nelas contidas presumem-se verdadeiras, cabendo ao devedor provar fato modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 2. Recurso improvido. (20060111226766APC, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 20/11/2013). 10.6. (...) 2. A fatura de energia elétrica é documento que goza de fé pública e presunção de veracidade que, apesar de não ser absoluta, demanda produção de prova em contrário para que reste demonstrada sua invalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (20120111397464APC, Relatora: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 24/09/2013). 10.7.Incabível a redução de valores. A cobrança de multa de 2% e juros de 1%, não são abusivos e estão de acordo com o ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 397, CPC; no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e no art. 126, § 1º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 10.8. Precedente desta Corte: (...) 6. Tendo havido fornecimento de energia sem a devida contraprestação, sendo a dívida incontroversa, deve ser reformada a sentença para condenar o usuário ao pagamento das contas vencidas, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 397 do Código Civil), bem com incidindo multa por atraso de 2%, conforme previsto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição indevidamente reconhecida e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedente a ação monitória proposta. (00028687120138070018, Relator: Gislene Pinheiro 7ª Turma Cível, DJE: 12/03/2018). 11.Reformada a sentença afastando a ocorrência da prescrição qüinqüenal da pretensão autoral. 11.1. Rejeitadas as preliminares de prescrição trienal dos juros e encargos e de inépcia da inicial. 11.2. Pedido acolhido para o fim de se julgar procedente o pedido monitório para constituir-se de pleno direito o título executivo judicial e condenar o réu ao pagamento de R$ 26.584,40 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), referente as faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida, bem com incidindo multa por atraso de 2% (dois por cento). 11.3. Condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 12.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ART. 397 DO CC. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: a CEB ajuizou ação monitória, em 15 de outubro de 2013, em virtude de o réu ter deixado de pagar faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, totalizando o valor de R$ 26.584,40. 1.1. A sentença acolheu a prejudicia...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO INCORRETA QUANTO AO ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS APLICÁVEL AO RÉU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA REFORMADA 1. Nos termos do inciso III do artigo 1647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a autorização do outro (outorga uxória), exceto se casados pelo regime da separação absoluta de bens. 2. Ao prestar informação incorreta quanto ao seu estado civil, a fiadora viola o princípio da boa-fé objetiva, descumprindo os deveres anexos de lealdade contratual e, mais precisamente, de informação, razão pela qual não pode se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira. 3. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36, aos contratos firmados a partir do dia 31/03/2000, se expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS). 5. Os embargos ao mandado monitório possuem natureza jurídica de defesa, de forma que compete às rés/embargantes o ônus da impugnação específica previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil, além de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado. E, para tanto, constitui-se requisito indispensável a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que entende correta, nos termos do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Apelo e recurso adesivo conhecidos. Apelação das rés não providas. Apelação adesiva do autor provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO INCORRETA QUANTO AO ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS APLICÁVEL AO RÉU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA REFORMADA 1. Nos t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há que se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 4. In casu, também inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinção do feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenv...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INCIDENTE. DESCABIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o novo regramento do Código de Processo Civil (artigos 133 a 135), deve-se instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que forma inversa e em fase executiva, para que se examine a incidência dos requisitos descritos no art. 50 do Código Civil, a fim de que se alcancem os bens do sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros (enunciado n.º 283 do Conselho da Justiça Federal). 2. Os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da execução não consubstanciam o fundamento legal para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil c/c art. 134, §4º, do Código de Processo Civil). 3. No tocante aos ônus processuais, descabida tal discussão em âmbito de Agravo de Instrumento, porquanto não extinta a relação processual originária. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão cassada.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INCIDENTE. DESCABIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o novo regramento do Código de Processo Civil (artigos 133 a 135), deve-se instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que forma inversa e em fase executiva, para que se examine a inci...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Aanálise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Em sede de apelação, é vedada a análise de alegação não arguida pela parte na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 5. No cálculo da liquidação de sentença da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta em desfavor do Banco do Brasil pelo IDEC, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, conforme tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº. 1.392.245/DF na sistemática dos recursos repetitivos. 6. Adata inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 7. Falta interesse recursal ao recorrente quanto ao pedido de exclusão dos juros remuneratórios, pois estes já foram excluídos do cálculo, conforme determinado na origem. 8. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Aanálise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARERS. PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 4. Aprescrição vintenária abrange apenas as demandas individuais propostas diretamente pelo titular do direito, em conformidade com o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 (REsp 1147595/RS). 5. No cálculo da liquidação de sentença da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta em desfavor do Banco do Brasil pelo IDEC, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, conforme tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº. 1.392.245/DF na sistemática dos recursos repetivos. 6. Adata inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 7. Asentença exequenda, proferida na referida ação civil pública, foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 8. É desnecessária a liquidação de sentença quando os expurgos inflacionários devidos são passíveis de apuração mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, caput, do CPC/73). 9. Preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição rejeitadas. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARERS. PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIAS DECIDIDAS. PRECLUSÃO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FALSIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO DEMONSTRADA. ADOÇÃO À BRASILEIRA. RECUSA DO DEMANDADO À REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação pela parte que o interpôs. II. Em conformidade com o artigo 473 do Código de Processo Civil, questões suscitadas e resolvidas incidentalmente no curso da relação processual não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. III. A falta de intimação do réu da ação de investigação de paternidade para acompanhar a coleta do material genético para realização do exame de maternidade, cujo reconhecimento também integra o objeto da demanda, não configura cerceamento de defesa. IV. Não há violação ao princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil de 1973, quando a retificação do assento de nascimento determinada na sentença coincide com a pretensão deduzida na petição inicial. V. De acordo com a inteligência dos artigos 1.604 e 1.606 do Código Civil e do artigo 27 da Lei 8.069/1990, a denominada adoção à brasileira não impede que o filho postule a nulidade do assento de nascimento e demande o reconhecimento da filiação biológica. VI. A resistência do demandado quanto à realização do exame de DNA induz à presunção de paternidade, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil e do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. VII. Deve prevalecer a presunção de paternidade que não é confrontada nem desacreditada por nenhum elemento de convicção constante dos autos. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIAS DECIDIDAS. PRECLUSÃO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FALSIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO DEMONSTRADA. ADOÇÃO À BRASILEIRA. RECUSA DO DEMANDADO À REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da ap...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMERISTA. DIALETICIDADE DO RECURSO. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE ENFRENTAM AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. 1. Quando os argumentos do apelante forem expostos de maneira coerente e bem abalizados, demonstrando, assim, serem condizentes com as razões de decidir invocadas na sentença, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões, deve ser afastada. 2. Descabe o conhecimento e, por consectário, a análise meritória de agravo retido não reiterado nas razões recursais, quando da interposição de apelação, nos termos do §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da sentença. 3. É vedada a apreciação de tese/pedido não aduzida(o) em momento oportuno por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância. 4. Aresponsabilidade civil do médico é de ordem subjetiva, regida pelo artigo 14, §4º, do CDC, sendo que a responsabilidade civil no caso de estabelecimento hospitalar, por sua vez, é objetiva, ou seja, não se discute a ocorrência ou não da culpa, sendo suficiente, para tanto, a constatação do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. 5. Uma vez não preenchidos os pressupostos para responsabilização civil da parte apelada, resta descaracterizado o aventado erro médico. 6. Ao deixar a parte apelante de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não há razão para reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. 7. Preliminar de dialeticidade do recurso rejeitada; agravo retido não conhecido; apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMERISTA. DIALETICIDADE DO RECURSO. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE ENFRENTAM AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. 1. Quando os argumentos do apelante forem expostos de maneira coerente e bem abalizados, demonstrando, assim, serem condizentes com as razões de decidir invocadas na sentença, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há que se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 4. In casu, também inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinção do feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. TUTELA REINTEGRATÓRIA INDEFERIDA. PERDAS E DANOS. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 333, inciso I, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho praticado pelo réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe confere o direito de possuir o bem: é de rigor a comprovação do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio, segundo a inteligência do artigo 1.196 da Lei Civil. III. Para conseguir a retomada do bem mediante o interdito reintegratório, o autor deve descrever na petição inicial e comprovar na fase instrutória a posse exercida e o esbulho sofrido. IV. Qualquer vácuo probante a respeito da posse do demandante e do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória. V. Sem a prova da existência de conduta ilícita não se pode reconhecer o direito à indenização por suposto dano material, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. TUTELA REINTEGRATÓRIA INDEFERIDA. PERDAS E DANOS. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 333, inciso I, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho praticado pelo réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o ne...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. .CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE NÃO PRESUMIDA. CONTRATO VÁLIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ORDEM DE GRADAÇÃO PARA FIXAÇÃO NÃO OBEDECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Não se pode falar que houve cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de diligências complementares se, depois de finalizada a conclusão, for negativa a uma das partes por falta de provas, depois de cumprido pelo perito todos os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. 2. Uma vez constatado que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo, deve o magistrado indeferi-las, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. O réu desincumbe-se do ônus probatória desde que comprove o alegado em contestação acerca da existência de fato impeditivo ao direito do autor. 4. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 205, §3º, V, do Código Civil à ação de reparação por descumprimento de obrigação contratual. Precedentes STJ 5. Ao reconhecer a existência do fato alegado pela apelada na inicial e indicando outros fatos que seriam impeditivos de seu direito, utiliza-se de defesa indireta do mérito, atraindo para si o ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 6. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma gradação de parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O primeiro é o valor da condenação. Não havendo condenação no caso concreto, utiliza-se o proveito econômico e quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, a fixação tomará por base o valor da causa. Estabelecido o parâmetro, a norma permite a fixação dos honorários entre os percentuais de dez e vinte por cento, utilizando-se como critérios para essa fixação o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 7. Os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, caberão àquele que deu causa à propositura da demanda, não obstante a perda superveniente do seu objeto. A condenação das apelantes em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que a medida tenha sido julgada prejudicada (art. 85, §10, CPC), se mostra acertada, pois o deferimento da liminar concedeu o resultado final almejado pela apelada. Apelação da parte Telenge Telecomunicação e Engenharia Ltda parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Agravo retido das partes Brasil Telecom S.A. e 14 Brasil Telecom Celular S.A. provido por maioria, vencido o relator. Apelação das partes Brasil Telecom S.A. e 14 Brasil Telecom Celular S.A. parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. .CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE NÃO PRESUMIDA. CONTRATO VÁLIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ORDEM DE GRADAÇÃO PARA FIXAÇÃO NÃO OBEDECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Não se pode falar que houve cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de diligências complementares se, depois de finalizada a conclusão, for negativa a uma d...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BANCO. INTERMEDIÁRIO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. PRAZO DECENAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTE. STJ. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 ANOS. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como é cediço, a legitimidade das partes ad causam é uma condição da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação (legitimidade ativa), podendo ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). 1.1. No caso em comento, ao contrário do sustentado, o réu, BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES, atuou como efetivo intermediário do contrato objeto dos autos, segundo comprova o documento de ID Num. 2895750 - Pág. 4. 1.2. Tendo em vista que a relação jurídica entre as partes é de consumo, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor, conforme interpretação sistemática dos artigos. 14, 18 e 34 do Código Consumerista. Desse modo, é inquestionável que a apelante-ré é parte legítima para responder à presente demanda. PRELIMINAR REJEITADA 2. A revisão de termo contratual em vigor, mormente quando é renovado periodicamente - tal como no caso dos autos -, permite a repactuação a partir de cada renovação por parte do segurado, revelando uma típica relação de trato sucessivo. 2.1. Em observância a tal entendimento, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação revisional tem início a cada repactuação do contrato, ou seja, renova-se a aludida pretensão a cada renovação do contrato. 2.2. O prazo prescricional para a revisão do referido contrato é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, haja vista que a Lei não fixou prazo menor. 2.3. A aplicação subsidiária do Código Civil ao caso, para aferir a prescrição, se dá por ausência de previsão expressa na Lei n.º 9.656/98 e também porque o Código de Defesa do Consumidor, apenas prevê o prazo quinquenal para fato do produto ou serviço (art. 27), o que não é o caso dos autos, uma vez que a causa de pedir não decorre do defeito na prestação do serviço em si, mas do reajuste do prêmio. 2.4. No caso concreto, a última renovação do contrato ocorreu em 01/04/2017 (ID 2895750 - Pág. 22), de modo que, tendo sido a ação proposta em 31/07/2017, não sobreveio a prescrição. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. Não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 3.1. É inegável que o contrato constitui elemento normativo cogente no âmbito da relação intersubjetiva firmada entre as partes. Desse modo, sob a ótica da teoria clássica das obrigações, a derrogação de suas cláusulas, por imposição jurisdicional, pode representar não apenas quebra do equilíbrio contratual, mas verdadeira afronta ao princípio geral contratual da pacta sunt servanda ? o qual estabelece a obrigatoriedade de observância e cumprimento das regras do contrato. 3.2. Destarte, isso não significa que tal entendimento não possa sucumbir diante dos preceitos principiológicos que atualmente imantam o atual sistema civil-constitucional. 3.3. A sistemática atual confere modelos normativos que orientam a interpretação dos contratos e o cumprimento de suas cláusulas, de modo a conferir validade à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. 4. Em razão da idade da autora, aplicável também ao caso o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual, em seu art. 15, § 3º, prevê analogicamente que é ?vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. 4.1. Saliente-se que o Tribunal da Cidadania aplica, por analogia, o mesmo entendimento ao seguro de vida, conforme já decidiu no REsp 1327491/RS. 4.2. Como bem pontuado na sentença objurgada, ?a interpretação desse dispositivo deve ser feita de forma conjunta com o que prevê o art. 15 da Lei 9.656/98, também aplicável analogicamente aos seguros de vida? (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1453941/RS). 4.3. A Lei nº 9.656/1998 não impede o reajuste segundo a faixa etária, conforme se infere da redação de seu art. 15. Porém, deve ser lida de acordo com o resultado finalístico do Estatuto do Idoso, que visa proteger as pessoas com idade avançada da onerosidade excessiva de contratos como o da espécie, de modo a comprometer sua subsistência ao arcar com o pagamento de mensalidades maiores, comprometendo até a manutenção da condição de segurado. 4.4. Portanto, o que se veda é o aumento arbitrário do prêmio, que implique prática discriminatória, cabendo ao Poder Judiciário realizar o controle desta legalidade, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Dos documentos carreados aos autos não é possível verificar qual o percentual do índice de reajuste aplicável ao contrato em vigor entre as partes, quando da mudança da faixa etária da autora. 5.1. No entanto, segundo tabela acostada à petição inicial (ID Num. 2895747 - Pág. 13), e não impugnada pelas partes rés, constam os cálculos dos valores dos prêmios, do período de 01/04/2009 a 31/03/2018, com a correção da inflação IGP-M, mais o valor referente à ?Assistência Funeral? (valores previstos em contrato ID Num. 2895750 - Pág. 21 e ID Num. 2895750 - Pág. 24), com e sem a incidência do reajuste segundo a mudança de faixa etária. 5.2. Segundo aludida tabela é possível verificar que a diferença devida entre os cálculos, ou seja, dos valores dos prêmios com e sem o índice de reajuste segundo a mudança de faixa etária, supera uma diferença de 250% (duzentos e cinquenta por cento), o que se mostra claramente abusivo, pois estabelece critério discriminatório, cabendo reconhecer sua nulidade, nos termos do art. 51, IV, do Código Consumerista. 5.3. Ademais, segundo a cláusula 8 do contrato (Num. 2895750 - Pág. 23), o capital segurado não é reajustado em índice correspondente, o que configura evidente desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes. 5.4. Nessa toada, considerando a orientação finalística do Estatuto do Idoso, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil e, portanto, com o fim de garantir o equilíbrio da relação jurídica em comento, mormente quando ausente prova capaz de justificar a necessidade do referido índice, em patamar claramente exacerbado, dever ser mantida a sentença que considerou ilegal o reajuste segundo a mudança de faixa etária da autora a partir de 2008, quando completou 60 anos. 6. Quanto ao prazo prescricional da repetição de indébito dos valores pagos a maior, deve ser mantido o prazo de 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, ou seja, a autora só poderá receber a diferença do que pagou a maior a partir de 31/7/2014, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil. 7. A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita. Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro. 7.1. Nesse toar, infere-se que a devolução em dobro do que foi cobrado pressupõe a presença da má-fé, de uma conduta contra o direito porque se trata de indenização que, de sua parte, não dispensa a presença de um ato ilícito (art. 159 do Código Civil Brasileiro). 7.2. Com efeito, o reajuste que prevê os aumentos baseados na faixa etária foi considerado indevido apenas em decorrência da presente revisão judicial, pelo que não há se falar em má-fé no caso. Desta forma, impõe-se a devolução dos valores pagos indevidamente pela autora, contudo, em sua forma simples. 8. Apelo CONHECIDO, ao qual se DEU PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que a restituição dos valores pagos a maior seja realizada de forma simples.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BANCO. INTERMEDIÁRIO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. PRAZO DECENAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTE. STJ. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 ANOS. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como é cediço, a legitimidade das partes a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPANHEIRO. FALECIMENTO. IMÓVEL COMUM INDIVISO. DIREITO DE HABITAÇÃO. DIREITO RESGUARDADO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. FRAÇÃO IDEAL. DESTINAÇÃO À RESIDÊNCIA DOS COMPANHEIROS. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NOVAS NÚPCIAS. DIREITO. ELISÃO. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.276/96. INTERPRETAÇÃO CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. RESSALVA INEXISTENTE NA NOVA CODIFICAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. APROVEITAMENTO. REGIME JURÍDICO IDÊNTICO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De conformidade com o que preconiza o art. 1.831 do Código Civil, assiste ao cônjuge/companheiro sobrevivente, independente do regime de bens e sem prejuízo da parte que porventura lhe couber na divisão da herança, o direito real de permanecer residindo no imóvel comum uma vez destinado à residência do conglomerado familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, derivando dessa regulação que, conquanto integrando o monte partilhável e consubstanciando bem comum, à companheira sobrevivente assiste o direito de continuar habitando o imóvel no qual era mantida a residência da família. 2. O artigo 1.831 do Código Civil vigorante inovara o instituto do direito real de habitação, qualificando-o e transmudando-o em direito vitalício, pois deixara de condicionar sua subsistência ao regime de bens adotado no casamento e deixara-o desguarnecido da natureza de direito vidual, pois era condicionado à preservação da viuvez do sobrevivente, consoante as condições que a antiga codificação contemplava (CC/16, art. 1.611). 3. Inexistindo lastro jurídico-legal para que à união estável seja dispensado tratamento diverso ao conferido ao casamento no atinente às relações patrimoniais estabelecidas entre os conviventes, as ressalvas consignadas no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.278/96, que condicionavam a subsistência do direito de habitação à preservação da viuvez do companheiro sobrevivente, emergindo de diploma legal antecedente à nova codificação civil, não subsistem ao serem cotejadas e ponderadas com o disposto no artigo 1.831 do Código Civil, porquanto as ilidira em clara otimização do direito assegurado ao supérstite como expressão do direito à dignidade. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPANHEIRO. FALECIMENTO. IMÓVEL COMUM INDIVISO. DIREITO DE HABITAÇÃO. DIREITO RESGUARDADO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. FRAÇÃO IDEAL. DESTINAÇÃO À RESIDÊNCIA DOS COMPANHEIROS. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NOVAS NÚPCIAS. DIREITO. ELISÃO. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.276/96. INTERPRETAÇÃO CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. RESSALVA INEXISTENTE NA NOVA CODIFICAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. APROVEITAMENTO. REGIME JURÍDICO IDÊNTICO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDOS COMUNS. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. TERMO DE DISTRATO. TÍTULO EXECUTIVO. INADIMPLÊNCIA DAS VENDEDORAS. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, opostos por empresa que deixou de efetuar pagamento de dívida constante de instrumento de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. 1.1. Decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das promitentes vendedoras, pela obrigação de restituir as parcelas desembolsadas pelo adquirente de imóvel que desistiu do negócio. 1.2. Tese recursal sustentando conexão entre a presente execução e outra movida pelos exequentes, e, no mérito, a ausência de responsabilidade, por inexistência de solidariedade. 2.Para que se configure a conexão entre ações, é necessário que elas haja entre elas identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55, CPC). 2.1. Sendo diversos os objetos, não há risco de decisões conflitantes que justifique a reunião das demandas. 3. As promitentes vendedoras que se obrigam a devolver as parcelas pagas por adquirentes de imóvel são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação, assumida em contrato de rescisão do negócio. 3.1. A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, como ocorfre no caso dos autos, ou seja, da declaração de vontade das devedoras, que se comprometeram, cada qual, à quitação integral da dívida (arts. 264 e 265, Código Civil). 4.Prestigiada a sentença recorrida, segundo a qual pela própria interpretação do contrato, vê-se que a obrigação é solidária: os executados concordaram em restituir o valor indicado ao exequente, nada havendo que demonstre o escopo de limitar a responsabilidade de cada qual. 5.Jurisprudência: 1. A solidariedade não se presume, nascendo, contudo, em virtude da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Nesse sentido, Flávio Tartuce lembra que a solidariedade prevista no art. 265 do CC/2002 é a solidariedade de natureza obrigacional, relacionada com a responsabilidade civil contratual. 2. A impossibilidade de presumir a solidariedade não significa que ela não possa ser reconhecida a partir dos termos de determinado contrato, que deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 112 do Código Civil, ou seja, levando-se em conta mais a intenção consubstanciada na declaração do que sua literalidade (JR, Hamid Charaf Bdnie, in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Coordenação Cezar Peluso, Ed. Manole, pg. 203) (20160310062876APC, Relator: Alfeu Machado 6ª Turma Cível, DJE: 14/11/2017). 6.Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDOS COMUNS. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. TERMO DE DISTRATO. TÍTULO EXECUTIVO. INADIMPLÊNCIA DAS VENDEDORAS. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, opostos por empresa que deixou de efetuar pagamento de dívida constante de instrumento de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. 1.1. Decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das promitent...