PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RITO DO ARTIGO 543-C, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA APLICÁVEL NO ÂMBITO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. O alcance normativo preconizado pela legislação consumerista no tocante ao título coletivo tem o propósito de facilitar a sua execução podendo os consumidores beneficiados ajuizarem execuções individuais nos foros de seus domicílios ou no local que lhes aprouver. Precedentes. 2. Descumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, inciso I). 3. O rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil preconiza a suspensão de recursos especiais que tratem de demandas repetidas com idêntica questão de direito, sendo incabível falar-se em suspensão de ação de cumprimento de sentença, mormente quando sequer aperfeiçoada no juízo originário por descumprimento à emenda requerida. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RITO DO ARTIGO 543-C, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA APLICÁVEL NO ÂMBITO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. O alcance normativo preconizado pela legislação consumerista no tocante ao título coletivo tem o propósito de facilitar a sua execução podendo os consumidores beneficiados ajuizarem exec...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP PARADIGMA JULGADO. INDEFERIMENTO. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES, EMBORA NÃO CONTEMPLADOS PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSÍVEL SE NÃO PREVISTO NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO A QUO QUANTO À DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em matéria de expurgos inflacionários, ofertada pelo ora agravante. 2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos agravantes, pois consoante decidido pelo STJ , os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Preliminar afastada. 3. Julgado o recurso especial que justificava o sobrestamento, não há falar em suspensão do feito - sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. É possível, a título de correção monetária plena, a inclusão de expurgos posteriores, mesmo que não contemplados por sentença. 5. É impossível a incidência de juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença se não previstos na sentença. 6. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento e não da citação na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 7. Omissão no julgado a quo quanto à delimitação do objeto da lide não verificada. Há informações nos autos a instruir a execução do julgado, conforme reconhecido pelo próprio agravante. 8. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP PARADIGMA JULGADO. INDEFERIMENTO. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES, EMBORA NÃO CONTEMPLADOS PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSÍVEL SE NÃO PREVISTO NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO A QUO QUANTO À DELIMI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEBIMENTO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO À CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ARTIGO 520, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEBIMENTO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO À CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ARTIGO 520, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as ra...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO FRONTAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO E O PAGAMENTO EFETIVO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA. NORMAS. CONDUTA. CIRCULAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LAUDO PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU/RECONVINTE. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. ORÇAMENTO. CUSTOS EXAGERADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. APELO DESPROVIDO. 1 - O fato de autor não comprovar a propriedade do veículo não afasta sua legitimidade ativa para pleitear a indenização por prejuízos materiais em razão do acidente de trânsito, uma vez que se trata de coisa móvel, em que a aquisição do domínio ocorre por força da tradição e não apenas por meio do registro do veículo perante o DETRAN. 2 - A comprovação do efetivo pagamento do conserto do veículo não é condição determinante para que haja o ressarcimento do prejuízo comprovadamente resultante do sinistro, notadamente quando os autos estão instruídos com orçamentos idôneos que demonstram o custo total a ser desembolsado com a reparação das avarias com vistas a devolver o veículo sinistrado ao estado anterior. 3 - Tratando-se de reparação de danos por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 333 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 4 - Todo condutor de veículos automotores deve observar as normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente aquelas que recomendam o respeito aos veículos que já se encontram trafegando na via principal, com vistas a evitar acidentes de tráfego (CTB, arts. 34 e 35). 5 - Na hipótese, não há motivo para atenuar a responsabilização integral do réu/reconvinte pela colisão frontal e, por conseqüência, reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente do autor/reconvindo, visto que a perícia criminal realizada no dia dos fatos foi conclusiva em afirmar que a causa determinante para o acidente foi a manobra de conversão à esquerda realizada pelo réu no momento em que suas condições de tráfego não eram favoráveis para fazê-la com segurança. 6 - Aplicável ao caso a teoria da causalidade adequada quanto à responsabilização civil, segundo a qual nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como ocorre na responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada para produzir o resultado. 7 - De acordo com a teoria da causalidade, a causa mais adequada para produzir o acidente de trânsito foi a manobra de conversão realizada pelo réu/reconvinte sem a necessária segurança em detrimento do suposto fato de que o autor/reconvindo estaria trafegando com seu veículo sem utilizar luz alta, mas apenas com faroletes acionados. Logo, não há como abrandar a responsabilidade integral do réu pela colisão, e, por conseguinte, reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente do autor/reconvindo, nos termos do art. 945 do Código Civil. 8 - Se o réu/reconvinte não impugna especificadamente quais peças e/ou serviços foram orçados de forma excessiva e deixa de apresentar os valores que entende devidos, possível presumir que os preços apresentados e cobrados pelo autor/reconvindo são razoáveis e condizentes com os praticados no mercado. 9 - Ademais, não se verifica desarrazoabilidade nos custos discriminados no orçamento de menor valor, uma vez que o seu valor total não se distancia daqueles constantes dos dois outros orçamentos trazidos aos autos. 10 - Se o autor/reconvindo logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, enquanto que o réu/reconvinte não de desincumbiu do dever de demonstrar fatos que rechaçassem a pretensão autoral, deve ser mantida a sentença que condenou este último a reparar o prejuízo material sofrido pelo primeiro. 11 - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO FRONTAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO E O PAGAMENTO EFETIVO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA. NORMAS. CONDUTA. CIRCULAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LAUDO PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU/RECONVINTE. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. ORÇAMENTO. CUSTOS EXAGERADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. APELO DESPROVIDO. 1 - O fato de autor não comprovar a propriedade do veículo não afasta sua legit...
DIREITO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FIM DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO PÁTRIO PODER. ALIMENTOS DEVIDOS PELA RELAÇÃO DE PARENTESCO. ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. Com a maioridade, cessa o dever do genitor em prestar alimentos em decorrência do pátrio poder, remanescendo, contudo, o dever de prestá-los em razão do vínculo de parentesco, nos termos dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil vigente. 2. Demonstrada a matrícula em instituição de ensino superior, mister se faz a manutenção da verba alimentícia fixada. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FIM DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO PÁTRIO PODER. ALIMENTOS DEVIDOS PELA RELAÇÃO DE PARENTESCO. ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. Com a maioridade, cessa o dever do genitor em prestar alimentos em decorrência do pátrio poder, remanescendo, contudo, o dever de prestá-los em razão do vínculo de parentesco, nos termos dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil vigente. 2. Demonstrada a matrícula em instituição de ensino superior, mister se faz a manutenção da verb...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA EXECUÇÃO. IRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 2. O valor da execução não tem qualquer repercussão na fixação dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador determinar, segundo os parâmetros traçados nas alíneas constantes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a quantia que entende adequada a remunerar o causídico, pelo trabalho desenvolvido no curso do processo. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA EXECUÇÃO. IRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 2. O valor da execução não tem qualquer repercussão na fixação do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Cível, há óbice para a admissão do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, porquanto manifestamente contrário ao entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no sentido de que os juros remuneratórios sobre contas de caderneta de poupança, objeto de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, somente são cabíveis se houver expressamente estabelecida sua incidência no julgado exequendo. 3. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Cível, há óbice para a admissão do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, porquanto manifestamente contrário ao entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no sentido de que os juros remuneratór...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaraç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.Constatada a existência de contradição no v. acórdão em relação ao termo inicial para fluência de juros moratórios, mostra-se impositivo o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado. 2.Consoante entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e provido, com efeitos modificativos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.Constatada a existência de contradição no v. acórdão em relação ao termo inicial para fluência de juros moratórios, mostra-se impositivo o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado. 2.Consoante entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem inc...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 73/TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73/2010 do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do feito em tal hipótese. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 73/TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73/2010 do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do feito em tal hipótese. 2. Não sendo possível a aplicação de no...
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INUTILIDADE. DEFEITOS NA INSTALAÇÃO ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333. I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Negado provimento ao agravo retido (que desapareceu no NCPC), interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial. 1.1. Constitui dever do juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de acordo com o artigo 130 do CPC. 1.2. Aplica-se também o disposto no artigo 427 do Código de Processo Civil, segundo o qual ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 2.O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 333, inciso I, do CPC de 1973, regra mantida, ipsis litteris, no CPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016 (art. 373, I), porque não provou ter comunicado ao locador qualquer problema no imóvel ou ter tentado solucionar o curto circuito observado em bocal de lâmpada. Além disso, não provou que o curto circuito na fiação elétrica teve origem em problema estrutural da instalação elétrica. 2.1. Não se aplica o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei 8245/91, que trata da obrigação do proprietário do imóvel de responder pelos vícios anteriores à locação, na medida em que não demonstrado o alegado defeito anterior. 3. Meras afirmações a respeito da existência de defeitos ocultos no imóvel, supostamente responsáveis pelo curto circuito na rede elétrica e da consequente responsabilidade do locador pelo incêndio ocorrido, não são capazes de amparar o buscado direito à reparação de danos. 3.1. Aplica-se o disposto no artigo 23 da Lei de Locações que obriga o locatário e o locador a restituírem o imóvel nas condições que o receberam. 4. Ao demais, O autor locatário, todavia, não providenciou na forma prevista na locação, o seguro do imóvel contra incêndio (Juiz Eduardo Smith Verona). 4. Apelo improvido.
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- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INUTILIDADE. DEFEITOS NA INSTALAÇÃO ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333. I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Negado provimento ao agravo retido (que desapareceu no NCPC), interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial. 1.1. Constitui dever do juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de acordo com o artigo...