PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando existente contradição, omissão ou obscuridade de qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando existente contradição, omissão ou obscuridade de qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARÇAÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARÇAÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARÇAÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARÇAÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NOS PAGAMENTOS. MORA CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. PROVA. AUSÊNCIA. 1. O art. 476 do Código Civil estabelece que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da outra parte. 2. Em sede de agravo de instrumento, sem a devida incursão probatória, não é possível se determinar de forma inequívoca que as supostas falhas na execução do projeto são suficientes a justificar a recusa no recebimento do imóvel. 3. Configurada a mora do comprador inadimplente, que continua na posse do imóvel, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela de suspensão do contrato livremente pactuado entre as partes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NOS PAGAMENTOS. MORA CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. PROVA. AUSÊNCIA. 1. O art. 476 do Código Civil estabelece que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da outra parte. 2. Em sede de agravo de instrumento, sem a devida incursão probatória, não é possível se determinar de forma inequívoca que as supostas falhas na execução do projeto são suficientes a justificar a recusa no recebimento do im...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO. PERDA OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de terceiro constituem instrumento para defesa dos bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, consoante disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil. Logo, a desconstituição da constrição judicial sobre o imóvel objeto do feito caracteriza a ausência superveniente do interesse recursal, a ensejar a extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Uma vez extinto o feito sem apreciação do mérito, a verba honorária será arbitrada mediante apreciação equitativa do julgador, consoante disposição do § 4º do artigo 20, do CPC, em observância aos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. Majora-se a verba honorária fixada na instância a quo a fim de adequá-la aos padrões da razoabilidade. 3. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO. PERDA OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de terceiro constituem instrumento para defesa dos bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, consoante disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil. Logo, a desconstituição da constrição judicial sobre o imóvel objeto do feito caracteriza a ausência superveniente do interesse recursal, a ensejar a extinção do processo, sem exame do mérito,...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO LIMINAR. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. UNICIDADE RECURSAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ARRENDANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. PERDA DO OBJETO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. 1.O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados, se idênticos, poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2.Na hipótese de produção de prova eminentemente documental, sem realização de audiência no bojo da instrução, não se vislumbra violação ao princípio da identidade física do juiz a prolação de sentença por magistrado que, atuando em substituição, não tenha conduzido o feito anteriormente. Inteligência do artigo 132, caput, do Código de Processo Civil. 3.Configura parte legítima a instituição financeira que, ao ajuizar ação judicial, utiliza-se de nova denominação social, mesmo tendo o contrato entre as partes sido redigido com a denominação anterior. 4.Restando incontroversa a mora e o inadimplemento contratual do devedor, mesmo diante de autorização judicial para purgação da mora, o acolhimento do pedido de reintegração de posse de veículo arrendado e, por conseguinte, a declaração da perda de objeto da ação cautelar de atentado, por falta de interesse superveniente de agir, é medida que se impõe. 5.Constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, autorizando a aplicação ex officio de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a alienação de bem móvel objeto de ação de reintegração de posse em desobediência à determinação judicial, por criar embaraços à efetivação do provimento final, nos termos do artigo 14, inciso V e parágrafo único, do CPC. 6.Apelação nos autos da ação cautelar de atentado (autos sob o nº 2012.02.1.001221-7) não conhecida. Apelação nos autos da ação de reintegração de posse c/ pedido liminar (autos sob o nº 2010.02.1.003628-2) conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovida. Condenação, ex officio, do apelado ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO LIMINAR. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. UNICIDADE RECURSAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ARRENDANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. PERDA DO OBJETO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. 1.O re...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO LIMINAR. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. UNICIDADE RECURSAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ARRENDANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. PERDA DO OBJETO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. 1.O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados,se idênticos, poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2.Na hipótese de produção de prova eminentemente documental, sem realização de audiência no bojo da instrução, não se vislumbra violação ao princípio da identidade física do juiz a prolação de sentença por magistrado que, atuando em substituição, não tenha conduzido o feito anteriormente. Inteligência do artigo 132, caput, do Código de Processo Civil. 3.Configura parte legítima a instituição financeira que, ao ajuizar ação judicial, utiliza-se de nova denominação social, mesmo tendo o contrato entre as partes sido redigido com a denominação anterior. 4.Restando incontroversa a mora e o inadimplemento contratual do devedor, mesmo diante de autorização judicial para purgação da mora, o acolhimento do pedido de reintegração de posse de veículo arrendado e, por conseguinte, a declaração da perda de objeto da ação cautelar de atentado, por falta de interesse superveniente de agir, é medida que se impõe. 5.Constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, autorizando a aplicação ex officio de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a alienação de bem móvel objeto de ação de reintegração de posse em desobediência à determinação judicial, por criar embaraços à efetivação do provimento final, nos termos do artigo 14, inciso V e parágrafo único, do CPC. 6.Apelação nos autos da ação cautelar de atentado (autos sob o nº 2012.02.1.001221-7) não conhecida. Apelação nos autos da ação de reintegração de posse c/ pedido liminar (autos sob o nº 2010.02.1.003628-2) conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovida. Condenação, ex officio, do apelado ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO LIMINAR. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. UNICIDADE RECURSAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ARRENDANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. PERDA DO OBJETO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. 1.O re...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO CONTRA O AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO QUE DEVERIA SER OBJETO DE RECONVENÇÃO NÃO OFERTADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CARROCERIAS TIPO BAÚ. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS OCULTOS. USO COMPROMETIDO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de matéria não submetida ao juízo de origem, tampouco deduzida em veículo processual adequado, qual seja reconvenção, inviável o conhecimento do recurso nesse particular. 2. Demonstrado pelo conjunto probatório coligido aos autos que os defeitos indicados pela adquirente eram ocultos ao tempo da tradição dos bens objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes, tornando as carrocerias tipo baú impróprias ao uso a que são destinadas (transporte rodoviário de mercadorias), cabível a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos. 3. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 436 do CPC). Contudo, a conclusão da perícia não é suscetível de ser infirmada por meras alegações, mas mediante contraprova. Isto é, não se desincumbindo a parte de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, correta é a sentença que, amparada não só na prova pericial mas na vasta prova documental carreada aos autos, acolhe a pretensão autoral. 4. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO CONTRA O AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO QUE DEVERIA SER OBJETO DE RECONVENÇÃO NÃO OFERTADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CARROCERIAS TIPO BAÚ. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS OCULTOS. USO COMPROMETIDO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de matéria não submetida ao juízo de origem, tampouco deduzida em veículo processual adequado, qual seja reconvenção, inviável o conhecimento do recur...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE CLAREZA E TRANSPARÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. VALORES EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TAXAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, incumbe à parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Ausente qualquer motivação quanto ao requerimento formulado no pedido, impõe-se o não conhecimento do apelo quanto ao ponto. 3. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos (CPC, art. 499). 4. As Cédulas de Crédito Bancário são regidas por legislação especial (Lei 10.931/2004) e possuem eficácia de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, conforme dispõe o caput do artigo 28 da Lei 10.931/2004. Indene de dúvida quanto à clareza da redação do contrato, não há se cogitar de afronta aos preceitos de transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ) e no Código Civil (art. 591 c/c art. 406). 6. A impugnação dos valores cobrados na execução, exige o apontamento específico do desacordo, apresentado por meio de planilha pormenorizada, indicando o valor que a parte embargante entende correto (art. 739-A § 5º do CPC). 7. Inexistindo pactuação ou cobrança de tarifas administrativas, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE CLAREZA E TRANSPARÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. VALORES EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TAXAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.DÚVIDA QUANTO AOS LANÇAMENTOS. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. I. Considera-se publicada a decisão no dia útil seguinte a sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico. II. Não pode ser considerada inepta a petição inicial que proporciona o exercício irrestrito do direito de defesa, o desenvolvimento regular do processo e o julgamento do mérito da causa. III. A existência ou não do direito à prestação de contas concerne ao mérito da causa. IV. À luz do princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, o gatilho prescricional só é acionado pela violação do direito. V. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. VI. Se o autor da demanda exerceu o direito de ação dentro dos quadrantes temporais próprios e não expressou nenhuma atitude que pudesse ser legitimamente interpretada como repúdio ao seu direito à prestação de contas, raiaria pelo despropósito reconhecer o fenecimento do seu direito subjetivo pela teoria da supressio. VII. Àfalta da demonstração do cumprimento do dever de informação da instituição financeira que administra fundo de investimento, tem o cliente o direito de exigir a respectiva prestação de contas. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.DÚVIDA QUANTO AOS LANÇAMENTOS. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. I. Considera-se publicada a decisão no dia útil seguinte a sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico. II. Não pode ser considerada inepta a petição inicial que proporciona o exercício irrestrito do direito de defesa, o desenvolvimento regula...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. DESATENDIMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FIANCEIRA. OPERAÇÃO CASADA. ILICITUDE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa. II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. III. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. IV. As tarifas denominadas registro de contrato eavaliação de bem, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não podem ser validamente cobradas do consumidor. V. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a que correspondem as tarifas e de comprovar o pagamento respectivo. VI. A contratação do seguro de proteção financeira deve constituir clara faculdade do consumidor, sob pena de caracterizar operação casada que encontra repulsa no artigo 39, inciso I, da Lei 8.078/90. VII. O pagamento indevido tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. DESATENDIMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FIANCEIRA. OPERAÇÃO CASADA. ILICITUDE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa. II. Após a ediç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO POR SEIS MESES NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. III. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO POR SEIS MESES NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA VIAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 2. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo, a falta de condições climáticas para o voo configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal, importando em excludente de responsabilidade civil. 3. Realizada a compra de passagens aéreas perante a mesma empresa, com previsão de conexões, orompimento do nexo de causalidade em relação ao primeiro trecho (Brasília-Guarulhos), em decorrência de fortuito externo, não repercute nos demais (Guarulhos-Caracas, Caracas-Aruba), caso haja tempo hábil para a companhia aérea, prevendo a possível perda da conexão, realocar o passageiro no primeiro voo após cessado o óbice climático, a fim de evitar o cancelamento integral da viagem. 4. A conduta omissiva da empresa aérea, que não realocou passageiro em outro voo de conexão, acarretando a perda de viagem internacional, afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível à indenização por danos morais. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA VIAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato,...