DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo. IV. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence. V. Legitimidade dos espólios e seus sucessores reconhecida, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos. VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.2...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. DECISÃO MANTIDA. I. Não se considera inepta a petição de agravo de instrumento instruída com peças obrigatórias e facultativas que asseguram a compreensão da controvérsia. II. De acordo com a inteligência do artigo 406 do Código Civil, os juros legais devem adotar como referencial a taxa e a periodicidade previstas no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, calculada a 1% ao mês. III. A SELIC não expressa à individualidade da correção monetária e dos juros legais que a Lei Civil assegura ao credor, muito embora agregue em seu cálculo aspectos comuns a ambos os institutos jurídicos. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. DECISÃO MANTIDA. I. Não se considera inepta a petição de agravo de instrumento instruída com peças obrigatórias e facultativas que asseguram a compreensão da controvérsia. II. De acordo com a inteligência do artigo 406 do Código Civil, os juros legais devem adotar como referencial a taxa e a periodicidade previstas no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, calculada a 1% ao mês. III. A SELIC não expressa à individu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DADOS EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. ARTIGO 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. A multa disciplinada no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, tem o propósito de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, emprestando, por conseguinte, efetividade à tutela jurisdicional. II. Atende aos critérios da razoabilidade a multa (astreintes) que respeita as especificidades da causa, não induz enriquecimento indevido e mantém o potencial coercitivo indispensável ao estímulo do cumprimento do preceito cominatório. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DADOS EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. ARTIGO 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. A multa disciplinada no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, tem o propósito de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, emprestando, por conseguinte, efetividade à tutela jurisdicional. II. Atende aos critérios da razoabilidade a multa (astreintes) que respeita as especificidades da causa, não induz enriquecimento i...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. II. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortinam, por si só, abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressuposto sem o qual não se legitima a desconsideração da sua personalidade jurídica. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. II. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortinam,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. VALIDADE POSTERIORMENTE CONFIRMADA. VIA TRANSVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO EXISTENTE. PERDA DA POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DEFINITIVA DO DOMÍNIO. INCOMPATIBILIDADE APARENTE. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DOS ACÓRDÃOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I - Nos termos exarados no REsp 990.507/DF: 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. 4. Recurso especial provido. (REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). II - Somado a isso, o trânsito em julgado nos autos nº 76.708-5/03, que, à época, ainda se encontravam em trâmite na Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, acabou por confirmar pela via transversa a validade da matrícula nº 101.275, antigo número do Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria (atual nº 27848), aqui em disputa. III - O imóvel foi suficientemente individualizado, conforme se extrai das provas nos autos, o que permitiu, inclusive, ser encontrado por meio de oficial de justiça deste e. TJDFT (fl. 40). Ademais, eventuais dúvidas deverão ser dirimidas em fase instrutória, a qual não se mostra compatível com o segundo grau de jurisdição. IV - Inobstante a aparente incompatibilidade entre as pretensões da presente ação reivindicatória e das demais ações reivindicatórias indiretas da Vara de Fazenda Pública, é incontroverso o interesse de agir de quem deseja proteger seu imóvel em face de ocupação indevida, eis que não existe ainda coisa julgada em nenhuma das citadas demandas. V - Juízo de retratação realizado. Recurso de apelação conhecido. Provimento total. Reforma total dos acórdãos. Cassação da sentença. Retorno dos autos à Vara de Origem.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. VALIDADE POSTERIORMENTE CONFIRMADA. VIA TRANSVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO EXISTENTE. PERDA DA POSSE....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. VALIDADE POSTERIORMENTE CONFIRMADA. VIA TRANSVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO EXISTENTE. PERDA DA POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DEFINITIVA DO DOMÍNIO. INCOMPATIBILIDADE APARENTE. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DOS ACÓRDÃOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I - Nos termos exarados no REsp 990.507/DF: 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. 4. Recurso especial provido. (REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). II - Somado a isso, o trânsito em julgado nos autos nº 76.708-5/03, que, à época, ainda se encontravam em trâmite na Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, acabou por confirmar pela via transversa a validade da matrícula nº 101.275, antigo número do Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria (atual nº 27848), aqui em disputa. III - O imóvel foi suficientemente individualizado, conforme se extrai das provas nos autos, o que permitiu, inclusive, a notificação do demandado em autos diversos e a citação nos atuais por meio de oficial de justiça deste TJDFT. IV - Inobstante a aparente incompatibilidade entre as pretensões da presente ação reivindicatória e de outras reivindicatórias indiretas, é incontroverso o interesse de agir de quem deseja proteger seu imóvel em face da ocupação indevida que põe em risco a condição de quem se entende proprietário. V - Juízo de retratação realizado. Recurso de apelação conhecido. Provimento total. Reforma total dos acórdãos. Cassação da sentença. Retorno dos autos à Vara de Origem.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. VALIDADE POSTERIORMENTE CONFIRMADA. VIA TRANSVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO EXISTENTE. PERDA DA POSSE. AÇÃO REIVI...
AGRAVO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXECUÇÃO SENTENÇA.ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA. NÃO VERIFICADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO STJ. Trata-se de execução de sentença em face daquela proferida nos autos da ação civil pública, tendo como partes o Banco do Brasil e o IDEC. A decisão a quo, abarcou todos os poupadores que mantinham conta poupança com o Banco agravante, de modo que é dispensável a comprovação de outorga para o IDEC, não prevalecendo a alegação de ilegitimidade passiva. O STJ ao julgar o REsp. 1370899-SP, quanto à tese repetitiva, decidiu que osjuros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXECUÇÃO SENTENÇA.ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA. NÃO VERIFICADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO STJ. Trata-se de execução de sentença em face daquela proferida nos autos da ação civil pública, tendo como partes o Banco do Brasil e o IDEC. A decisão a quo, abarcou todos os poupadores que mantinham conta poupança com o Banco agravante, de modo que é dispensável a comprovação de outorga para o IDEC, não prevalecendo a alegação de ilegitimidade passiva. O STJ ao julgar o REsp. 1370899-SP, quanto à tese repetitiv...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCERIA PÚBLICO PRIVADA. CAUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 12 DA LEI Nº 7.347/85, 804 E 273 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - Reforma-se decisão que concedeu liminar que, a pretexto de proteger o interesse público, intervém em contrato de parceria público privada sem mesmo saber-se do desiderato final. 2 - Ausentes os requisitos exigidos pelos artigos 804 e 273 do CPC e dos pressupostos específicos das cautelas (periculum in mora e o fumus boni iuris), mostra-se equivocada a decisão em que se deferiu a liminar em sede de Ação Civil Pública com cunho eminentemente cautelar e sem a indicação da providência concreta a ser adotada pelo Poder Judiciário. 3 - Liminar que também ultrapassa o pedido formulado pela parte. Insubsistência. Agravo de Instrumento provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCERIA PÚBLICO PRIVADA. CAUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 12 DA LEI Nº 7.347/85, 804 E 273 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - Reforma-se decisão que concedeu liminar que, a pretexto de proteger o interesse público, intervém em contrato de parceria público privada sem mesmo saber-se do desiderato final. 2 - Ausentes os requisitos exigidos pelos artigos 804 e 273 do CPC e dos pressupostos específicos das cautelas (periculum in mora e o fumus boni iuris), mostra-se equiv...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE ÁGIO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DOS DADOS DOS ALIENANTES EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ARRAS. RETENÇÃO PELA PARTE PREJUDICADA. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. 1. O inadimplemento das obrigações contratuais firmadas em negócio jurídico de aquisição de ágio de imóvel assegura ao alienante a rescisão do negócio com o retorno das partes ao status quo ante. 2. Nos termos do artigo 418 do Código Civil, a não execução do contrato pelo devedor assegura a retenção das arras pagas por este ao credor, notadamente quando pactuadas de forma livre e consciente pelas partes. 3. Não procede o pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto, nos termos do artigo 725 do Código Civil, aquela é devida mesmo na hipótese de rescisão do negócio, conquanto trata-se de obrigação de resultado, na qual o profissional cumpriu o seu mister. 4. Demonstrado que o atraso reiterado no pagamento das parcelas de financiamento do imóvel ensejou a inclusão dos dados dos alienantes em órgãos de proteção ao crédito, cabível a condenação dos adquirentes a título de danos morais, posto que nesses casos o dano é in re ipsa, ou seja, independe de prova objetiva da dor ou do abalo à honra e à reputação pela vítima. 5. Rescindido o negócio, os adquirentes farão jus ao recebimento das parcelas do financiamento adimplidas durante a execução do contrato, corrigidas monetariamente, cujo termo inicial será a data do efetivo pagamento, com fundamento na Súmula 43 do STJ. 6. Recursos não providos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE ÁGIO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DOS DADOS DOS ALIENANTES EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ARRAS. RETENÇÃO PELA PARTE PREJUDICADA. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. 1. O inadimplemento das obrigações contratuais firmadas em negócio jurídico de aquisição de ágio de imóvel assegura ao alienante a resci...
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1- A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 2- Não sendo comprovado que a sociedade foi utilizada deliberadamente para a prática de fraude em benefício dos sócios, não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica e nem, conseqüentemente, a legitimação dos sócios para integrar o processo. 3- Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1- A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 2- Não sendo comprovado que a sociedade foi utilizada deliberadamente para a prática de fraude em benefício dos sócios, não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica e nem, conseqüenteme...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Cível, há óbice para a admissão do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, porquanto manifestamente contrário ao entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no sentido de que os juros remuneratórios sobre contas de caderneta de poupança, objeto de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, somente são cabíveis se houver expressamente estabelecida sua incidência no julgado exequendo. 3. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Cível, há óbice para a admissão do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, porquanto manifestamente contrário ao entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no sentido de que os juros remuneratór...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. E...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há vício a ser sanado no acórdão embargado acerca da alegação de ilegitimidade ativa dos agravados, pois essa arguição não é objeto do agravo de instrumento e do agravo regimental ativados pelo embargante, razão pela qual essa egrégia turma não pode se pronunciar sobre a arguição, em homenagem ao princípio da inércia da jurisdição. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem para a discussão de matéria estranha ao objeto do provimento jurisdicional embargado, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. I...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE PARTICULAR E A ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AO STJ E STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO SUSCITADAS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES DO C. STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Na hipótese, as matérias reiteradas, referentes ao reconhecimento do vínculo empregatício entre a embargante e a Administração Pública distrital, bem como as consequências legais, foram efetivamente apreciadas e refutadas no julgado. A pretensão declaratória foi deduzida, supostamente, para o fim do esgotamento da instância, alegando-se o propósito de prequestionamento, para fins de interposição de recursos para os tribunais superiores, fundado em suposto dissídio jurisprudencial, com amparo no art. 541, parágrafo único, do Codex. Contudo, a via utilizada se mostra inadequada para a instalação do dissídio jurisprudencial, para fins de interposição de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça ou extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. (Precedentes deste TJDFT). 3.Mesmo para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 4.De acordo com o teor do enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais. Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionamento, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.(Acórdão n.863704, 20140020326698AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 30/04/2015. Pág.: 182) 5. De mais a mais, no tocante ao prequestionamento suscitado, verifica-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem para a instalação do dissídio jurisprudencial previsto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE PARTICULAR E A ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AO STJ E STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO SUSCITADAS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERT...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOAS JURÍDICAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. TESE DA SOMA DAS PRESCRIÇÕES DO TÍTULO EXECUTIVO E DA PRETENSÃO DE COBRANÇA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades cheque ouro empresarial, BB giro automático, BB giro rápido e cartão ourocard business, não possui natureza de título executivo e não pode aparelhar a ação de execução. Contudo, é documento hábil a instruir ação monitória e a ação de cobrança. 3. O prazo prescricional da pretensão de cobrança ou a possibilidade do ajuizamento da demanda monitória é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. Apelaçãoconhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOAS JURÍDICAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. TESE DA SOMA DAS PRESCRIÇÕES DO TÍTULO EXECUTIVO E DA PRETENSÃO DE COBRANÇA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades cheque ouro em...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL.REJEIÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO E DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS PRÓPRIOS. PREVISÃO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA COMERCIAL NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. ADEQUAÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. LEGALIDADE. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3.A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios em nada influencia as razões de inconformismo expostas pela autora. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. 4. A sentença não padece de vício (citra petita) porque não considerou, isoladamente, a prova testemunhal, mormente quando a testemunha é sócia da empresa-ré, além de depor sobre fato cuja comprovação se dá por documentos. Igualmente, não padece do mesmo vício porque não acatou o argumento trazido pela ré na contestação, exatamente porque considerou, adequadamente, que razão assistia à parte autora. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5. No caso concreto, não prospera o argumento no sentido de que aos apelados-consumidores, para evitar atraso no recebimento do imóvel, caberia lançar mão de recursos próprios para quitar o saldo devedor, independentemente de financiamento bancário. O argumento não encontra ressonância, nem nos autos, uma vez que há previsão contratual (contrato de adesão elaborada pela ré) de uma parcela de financiamento bancário, coincidente com a fase de entrega da obra, nem mesmo na própria realidade comercial, haja vista que é notória a utilização de financiamento bancário na aquisição de imóveis na planta, por ocasião da entrega das chaves. 6. A obrigação do promitente comprador, em relação ao financiamento bancário, está limitada à aprovação do crédito em seu favor, para quitar o bem junto à promitente vendedora, cabendo a esta providenciar a maioria a documentação exigida pela instituição financeira, para concretização do contrato. Somente se ficar comprovada, de forma cabal, a culpa do consumidor em relação ao financiamento bancário, é que se pode imputar a ele eventual atraso no recebimento do imóvel. Caso contrário, verificado o atraso por culpa da construtora, deverá responder pelos lucros cessantes daí decorrentes. Precedentes do TJDFT. 7. Conforme remansosa jurisprudência deste TJDFT, é válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega da obra prevista nos contratos de adesão de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries a que a construção civil se sujeita. Porém, é neste prazo que todas as ocorrências devem estar compreendidas, incidindo em mora a partir desse prazo. 8. Recurso da ré conhecido. Preliminares de intempestividade do recurso da autora e nulidade da sentença por vício citra petita rejeitadas. Recurso desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL.REJEIÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO E DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS PRÓPRIOS. PREVISÃO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMEN...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS EM CAMPANHA ELEITORAL NA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DE CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL NÃO ELEITO. COORDENAÇÃO DA CAMPANHA. DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE QUALQUER VALOR. REIVINDICA PROMESSA DE CAMPANHA FEITA MEDIANTE ACORDO VERBAL PARA PAGAMENTO MENSAL DO PISO DA CATEGORIA DE JORNALISTA SOMENTE APÓS AS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORMA DE PAGAMENTO. SUSTENTADO ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL NÃO CONVINCENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. ART. 333, DO CPC. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA NÃO CORROBORADA. ACERVO PROBATÓRIO A INDICAR APENAS RELAÇÃO DE COLABORAÇÃO EM CAMPANHA POLÍTICA - COORDENAÇÃO - SEM COMPROVAR AS SUSTENTADAS PROMESSAS - ACORDO VERBAL - PARA PAGAMENTO DO PISO DA CATEGORIA DE JORNALISTA, SINALIZANDO PARA TRABALHO VOLUNTÁRIO COM PERSPECTIVA DE BENEFÍCIO EM CASO DE ELEIÇÃO DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE DE TROCA DE FAVORES. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA A INDICAR TANTO A NOTICIADA TRATATIVA BEM COMO OS SUSTENTADOS VALORES E PAGAMENTO PELO APOIO POLÍTICO NA CONDIÇÃO DE COORDENADORIA DA CAMPANHA. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 20 §§3º E 4º, DO CPC. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBEDECIDAS AS ALÍNEAS A, B E C DO §3º DO ART. 20, CPC. MAJORAÇÃO DE R$1.500,00 PARA 5% DO VALOR DADO À CAUSA. NÃO ADSTRIÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS, MAS AOS CRITÉRIOS ORIENTADORES. ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. Se não atendido, sujeita-se a parte à improcedência do pedido. 2.Não tendo o autor se desincumbido de comprovar o alegado, diante do ônus probatório que lhe cabe, não provando fato constitutivo do seu direito, como exige o art. 333, I, do CPC, quanto à efetiva existência de acordo verbal para pagamento de valores que ora pretende receber, no montante acima de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referentes a noticiado pagamento por mês de trabalho no piso da categoria de jornalista do ano de 2010, quando teria colaborado com o réu-recorrido nas eleições para deputado distrital, quando perdera a eleição, mesmo após prova testemunhal colhida, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Considerando-se que as provas se destinam ao convencimento do juiz pelo sistema de persuasão racional, a necessidade e pertinência da adoção do meio de prova oral para convencimento dos fatos não permitiu ao juiz o alcance de uma verdade formal nos termos sustentados pelo autor-recorrente. 4.A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados, conforme dispõe os artigos 227 do CC e 401 do CPC. 5. A pretendida aplicação da teoria da aparência não foi objeto de debate no juízo originário, configurando nítida tentativa de apreciação somente em 2ª instância, a indicar supressão de instância, o que é vedado pelo Direito, nem serve a modificar a realidade diante de sustentado e não provado contrato verbal quanto aos seus termos, especialmente no tocante à forma de retribuição pelo trabalho não considerado voluntário; muito mais quando não se vislumbrou, devidamente demonstrado, o prestígio ao princípio da boa-fé já que as tratativas não restaram previamente registradas em documento (contrato escrito). 6.Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz, na forma do artigo 20, § 4°, do CPC, devendo ser majorado honorário fixado em patamar ínfimo, mormente quando o advogado demonstrou zelo profissional na defesa de seu cliente e levando-se em conta ainda o expressivo valor da causa. 7.Recursos conhecidos. Improvido o apelo do autor e provido em parte o recurso adesivo para majorar os honorários de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o percentual de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa (R$150.078,07 = cento e cinquenta mil e setenta e oito reais e sete centavos).
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS EM CAMPANHA ELEITORAL NA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DE CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL NÃO ELEITO. COORDENAÇÃO DA CAMPANHA. DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE QUALQUER VALOR. REIVINDICA PROMESSA DE CAMPANHA FEITA MEDIANTE ACORDO VERBAL PARA PAGAMENTO MENSAL DO PISO DA CATEGORIA DE JORNALISTA SOMENTE APÓS AS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORMA DE PAGAMENTO. SUSTENTADO ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVAS DOCUME...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. INTEGRAL. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL. TRINTA POR CENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA. PRÓPRIA FORNECEDORA. DEVIDA. TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO AO CONTRATO. RESOLUÇÃO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, ALÍNEAS A, B E C' DO CPC. APLICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré deve ser rejeitada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações da SPE, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, não podendo se valer da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 4. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admitir-se o contrário, deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão de obra, exigências de entes públicos, entre outros, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pela empresa incorporadora/construtora, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue, tem lugar a resolução contratual, com a devolução de todos os valores pagos, além da multa compensatória decorrente do inadimplemento. 5. No caso concreto, a multa compensatória foi estipulada na cláusula vigésima sétima do contrato, cuja previsão aponta no sentido da sua imposição à parte que der causa à rescisão (a rigor, resolução) contratual. O percentual da multa foi mantido na sentença em trinta por cento sobre o valor do contrato. Entretanto, em vista do caso concreto, evitando-se que o valor da multa ultrapasse o próprio valor pago pelo consumidor, impõe-se, para impedir o enriquecimento sem causa, reduzi-lo ao percentual de dez por cento sobre o valor do contrato. 6. Com a resolução do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, razão pela qual a ré deve devolver ao autor todos os valores pagos em função do contrato, sem qualquer desconto ou retenção, haja vista a inadimplência da fornecedora no negócio firmado. 7. A nota promissória emitida em favor da ré para aumentar a garantia contratual deve ser devolvida ao autor, pois o próprio contrato garantido deixou de existir em razão da resolução operada nos autos. 8. A sentença que possui natureza jurídica condenatória deve observar, para efeito de fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos pelo legislador no art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil, evidenciando-se, no caso concreto, atento às balizas legais, como adequada, a fixação do percentual de honorários em dez por cento sobre o valor da condenação. 9. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO, preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida REJEITADA, recurso PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO E PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. INTEGRAL. RETENÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVENIENTE DOS EXEQUENTES. PRETENSÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRAMINUTA DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MONTANTE EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR EXEQUENDO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º E §3º, ALÍNEAS A, B E C, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. EQUILÍBRIO ENTRE TEMPO DESPENDIDO, ESFORÇO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. CRITÉRIOS OBSERVADOS NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Não comporta conhecimento insurgência exposta pelos recorrente contra a decisão interlocutória agravada, defendendo a legitimidade da incidência outros expurgos inflacionários e de juros remuneratórios no valor do débito exequendo, por absoluta falta de interesse recursal, já que sua tese restou expressamente acolhida pela decisão recorrida. 3. Tendo a decisão agravada refutado todas as teses defensivas deduzidas pelo agravado na impugnação ofertada ao cumprimento de sentença originário, e não tendo este se insurgido contra o decisum pela via recursal adequada, o decidido na origem, na parte em que foi sucumbente, restou acobertado pelo manto da preclusão, pois inviável a dedução de pedido reformatório de decisão interlocutória em sede de contraminuta de agravo de instrumento. 4. ALei nº 11.232/05 possibilitou a remuneração dos patronos das partes pelos serviços prestados na fase de cumprimento da sentença, nos termos do artigo 652-A do CPC, a ser fixada com base nos parâmetros dispostos no art. 20, § 4º c/c §3º, do CPC. 5. A fixação equitativa dos honorários advocatícios devem ter como base critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em observância ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional, não devendo, contudo, ser demasiadamente elevada. 6. No caso vertente, o valor de honorários fixado na fase de execução da sentença, equivalente a 5% do valor da execução, mostra-se adequado, se considerado o conteúdo do objeto originário e o valor final da execução, razão por que não está a merecer revisão, já que a verba honorária restou arbitrada em consonância com o estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, observando-se as diretrizes elencadas no §3º do mesmo dispositivo legal, de forma que se preste a remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVENIENTE DOS EXEQUENTES. PRETENSÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRAMINUTA DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MONTAN...