APELAÇÕES CÍVEIS.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FICHAS FINANCEIRAS. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NÃO INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. 1.O prazo prescricional da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão a ser executada. 2.O simples pedido de desarquivamento não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição. 3. A condenação do vencido nas despesas processuais, dentre elas os honorários advocatícios, decorre do fato objetivo da sucumbência, devendo o juiz condenar a parte sucumbente independentemente de pedido. 4. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 5. Apelação dos exequentes/embargados conhecida e não provida. Apelação do executado/embargante conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FICHAS FINANCEIRAS. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NÃO INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. 1.O prazo prescricional da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão a ser executada. 2.O simples pe...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. CONTRATO VÁLIDO. COBRANÇA EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece, em grau recursal, da pretensão de declaração de nulidade do termo de responsabilidade pelo pagamento de despesas médicas, sob o argumento de que firmado sob coação e estado de perigo, quando tais questões não vieram suscitadas na contestação, por caracterizar inovação recursal e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Não tendo o d. juízo invertido de ofício o ônus probatório, no momento oportuno, conforme regra de instrução, e não havendo requerimento do autor antes da abertura da fase probatória, a inversão do ônus da prova torna-se preclusa, não sendo possível a esta instância apreciar o pedido feito em sede de apelação. 3. Possui legitimidade passiva ad causam aquele que assume a obrigação de pagar por meio de termo de autorização para tratamento e responsabilidade por despesas hospitalares utilizado para instruir ação de cobrança ajuizada pelo estabelecimento de saúde. 4. É legitima a cobrança de despesas médicas e hospitalares realizada por estabelecimento de saúde com supedâneo em termo de responsabilidade firmado pelo obrigado ao pagamento, acompanhado das faturas correspondentes à incontroversa prestação dos serviços. 5. A alegação de que a cobrança realizada pelo estabelecimento de saúde em decorrência da prestação de serviços médico-hospitalares está excessiva, depende da produção de prova apta para desconstituir aquela que embasou o pedido. 6. Se a parte desiste de esperar o atendimento no hospital público optando por contratar os serviços junto ao hospital particular, deve responder pelos custos do atendimento médico-hospitalar que elegeu, não podendo responsabilizar o estabelecimento particular pela frustração da tentativa de regularização do leito de UTI junto ao Sistema Único de Saúde. 7. O débito oriundo da condenação por despesas médico-hospitalares deve ser corrigido monetariamente por índice oficial que reflita a desvalorização da moeda, como o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. 8. Tratando-se de responsabilidade contratual e de obrigação líquida, os juros de mora são contados a partir do vencimento da obrigação, conforme disposição do artigo 397 do Código Civil e a correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do enunciado sumular nº 43 do STJ, o que, no caso, corresponde a data do vencimento da obrigação. 9. Apelação parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. CONTRATO VÁLIDO. COBRANÇA EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece, em grau recursal, da pretensão de declaração de nuli...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. INVENTÁRIO ENCERRADO. AUTORA CONSTITUÍDA PROCURADORA DOS DEMAIS HERDEIROS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1.Em razão de as regras do CPC de ordem individual aplicarem-se apenas subsidiariamente ao processo coletivo, evidencia-se - em razão do descompasso com o sistema coletivo - que as regras dos artigos 475-A e 575, II, do CPC não incidem para efeito de definição do foro competente para processar a execução individual da sentença genérica, de tal sorte que o juízo que examinou o mérito da demanda coletiva não se revela como prevento para processar e julgar execuções individuais de sentenças genéricas (REsp 1098242/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Preliminar rejeitada. 2.Tendo sido encerrado o processo de inventário e tendo os demais herdeiros constituído a autora como sua procuradora para tratar dos interesses relacionados à de cujus, revela-se presente a legitimidade ad causam desta. 3. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. INVENTÁRIO ENCERRADO. AUTORA CONSTITUÍDA PROCURADORA DOS DEMAIS HERDEIROS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM CURADORIA ESPECIAL. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). 2. Constatada omissão no julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com a finalidade de sanar a lacuna apontada pela parte embargante. 3. O patrocínio pela Defensoria Pública, por si só, não enseja o automático deferimento da gratuidade de justiça, especialmente quando esta atua no exercício da curadoria de ausentes, nos termos determinados pelo artigo 9º, II, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício depende de estar comprovada a situação de hipossuficiência econômica do requerente. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM CURADORIA ESPECIAL. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). 2. Constatada omissão no julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com a finalidade de sanar a lacuna apontada pela parte embargante. 3. O patrocínio pela Defensoria Pública, por si só, não e...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proces...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PROVISÓRIA. DIMINUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO DETECTADOS. 1. A fixação dos alimentos, inclusive os provisórios, decorre da análise do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 2. In casu, considerando os rendimentos auferidos pelo alimentante, aliado aos ditames da teoria da aparência (reside em local do DF de classe média alta e possui 105 causas neste Tribunal), levando em consideração, ainda, a natureza temporária dos valores arbitrados para os alimentos provisórios, e que, oportunamente, após ampla dilação probatória na ação originária, a verba alimentar será fixada levando em apreço todos os elementos pertinentes à necessidade da alimentanda e à capacidade do alimentante, impõe-se a manutenção da decisão vergastada. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PROVISÓRIA. DIMINUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO DETECTADOS. 1. A fixação dos alimentos, inclusive os provisórios, decorre da análise do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 2. In casu, considerando os rendimentos auferidos pelo alimentante, aliado aos ditames da teoria da aparência (reside em local do DF de classe média alta e possui 105 causas neste Tribunal), levando em consideração, ainda, a natureza temporária dos valores arbitrados para os alimentos provi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DEU-SE PROVIMENTO. 1. Com a vigência do Código Civil de 2002, houve a ab-rogação das disposições da Lei nº 9.278/96, porquanto a nova legislação civilista estabeleceu regramento específico sobre direitos sucessórios e sobre a união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. 2. Não obstante a ausência de previsão expressa no Código Civil, a interpretação de seu art. 1.831, deve ser feita de forma extensiva, a fim de compreender também as relações decorrentes da união estável cuja proteção possui status constitucional, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. 3. Atendidos os demais requisitos legais, a companheira tem assegurado o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia em união estável com o de cujus. Precedentes do TJDFT e do STJ. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DEU-SE PROVIMENTO. 1. Com a vigência do Código Civil de 2002, houve a ab-rogação das disposições da Lei nº 9.278/96, porquanto a nova legislação civilista estabeleceu regramento específico sobre direitos sucessórios e sobre a união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. 2. Não obstante a ausência de previsão expressa no Código Civil, a interpretação de seu art. 1.831, deve ser feita de forma extensiva, a fim de compreender também as relações dec...
APELAÇÃO CIVIL. LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL. 1. Os fatos demonstrados não configuram dano à honra objetiva da pessoa jurídica. 2. Configura-se exercício regular de direito dentro dos limites da boa-fé as suspeitas dirigidas à autoridade competente a fim de apurar irregularidades em procedimentos licitatórios. 3. O critério para fixação do valor dos honorários de sucumbência deve observar ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o valor fixado na sentença observou os parâmetros ali contidos, não cabendo, portanto, majoração. 4. Provimento negado a ambos os recursos.
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APELAÇÃO CIVIL. LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL. 1. Os fatos demonstrados não configuram dano à honra objetiva da pessoa jurídica. 2. Configura-se exercício regular de direito dentro dos limites da boa-fé as suspeitas dirigidas à autoridade competente a fim de apurar irregularidades em procedimentos licitatórios. 3. O critério para fixação do valor dos honorários de sucumbência deve observar ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP PARADIGMA JULGADO. INDEFERIMENTO. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES, EMBORA NÃO CONTEMPLADOS PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSÍVEL SE NÃO PREVISTO NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO A QUO QUANTO À DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em matéria de expurgos inflacionários, ofertada pelo ora agravante. 2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos agravantes, pois consoante decidido pelo STJ , os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Preliminar afastada. 3. Julgado o recurso especial que justificava o sobrestamento, não há que se falar em suspensão do feito - sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. É possível, a título de correção monetária plena, a inclusão de expurgos posteriores, mesmo que não contemplados por sentença. 5. É impossível a incidência de juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença se não previstos na sentença. 6. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento, e não da citação na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 7. Omissão no julgado a quo quanto à delimitação do objeto da lide não verificada. Há informações nos autos a instruir a execução do julgado, conforme reconhecido pelo próprio agravante. 8. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP PARADIGMA JULGADO. INDEFERIMENTO. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES, EMBORA NÃO CONTEMPLADOS PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSÍVEL SE NÃO PREVISTO NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO A QUO QUANTO À DELIMI...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO. 1. Os atos em tese ímprobos restaram praticados a menos de cinco anos da data em que ajuizada a ação civil pública, sendo o prazo quinqüenal o correto à espécie, à luz do artigo 23, II, da Lei n.º 8.429/92 c/c artigo 208, I, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. 2. Ausentes os requisitos para a rejeição liminar da ação, por inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, e estando devidamente instruída a inicial, correta a decisão que a recebeu e determinou a citação do réu/agravante para apresentar contestação, em observância ao princípio do in dubio pro societate. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO. 1. Os atos em tese ímprobos restaram praticados a menos de cinco anos da data em que ajuizada a ação civil pública, sendo o prazo quinqüenal o correto à espécie, à luz do artigo 23, II, da Lei n.º 8.429/92 c/c artigo 208, I, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. 2. Ausentes os requisitos para a rejeição liminar da ação, por inexistência do...
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO. DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATO SUPOSTAMENTE SIMULADO PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, V, B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. 1. Nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, a anulação de negócio jurídico ao qual se imputa o vício de simulação deveria ser exercitada no prazo de 4 anos da celebração do contrato, sob pena de decadência do correspondente direito. 2. [...] embora não se tratasse de prazo prescricional, mas sim decadencial, o Código Civil de 1916 foi técnico ao prever como termo inicial do prazo para a propositura da ação anulatória o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo, ou, ainda, a data em que a parte experimentou o prejuízo, o que somente seria relevante se a natureza jurídica do prazo ora examinado fosse de prescrição. (REsp n. 868.524/MT. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 12/3/2010) 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO. DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATO SUPOSTAMENTE SIMULADO PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, V, B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. 1. Nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, a anulação de negócio jurídico ao qual se imputa o vício de simulação deveria ser exercitada no prazo de 4 anos da celebração do contrato, sob pena de decadência do correspondente direito. 2. [...] embora não se tratasse de prazo prescricional, mas sim decadencial, o Código Civil de 1916 foi...
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA APURAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. A demanda monitória fundada em cheques prescritos está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 e da Súmula 503 do STJ. 2. A cobrança de cheque prescrito não está condicionada a qualquer tipo de apuração na esfera criminal, ao contrário da ação civil ex delicto, onde é necessário apurar a infração penal para fins de reparação na esfera cível, uma vez que o título em questão existe deper si, prescindindo de apuração na esfera criminal para ensejar sua cobrança. 3. A prescrição refere-se à questão de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 4. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA APURAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. A demanda monitória fundada em cheques prescritos está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 e da Súmula 503 do STJ. 2. A cobrança de cheque prescrito não está condicionada a qualquer tipo de apuração na esfera criminal, ao contrário da ação civil ex delicto...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 - A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.Não há excesso se a multa foi fixada nos exatos termos da lei de regência. 2 - A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo. (AgRg no REsp 1122984/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 09/11/2010). 3 - Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 - A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.Não há excesso se a multa foi fixada nos exatos termos da lei de regência. 2 - A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do pa...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. PRAZO DE APRESENTAÇÃO E PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional para a propositura de ação executiva aparelhada por cheque é de seis meses contados do termo final do prazo de apresentação do título, nos termos da Lei nº 7.357/85. 2. Segundo entendimento doutrinário, ao se conciliar o disposto no artigo 202 do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, prevalece a data da propositura da demanda, como marco interruptivo do prazo prescricional. 3. Deu-se provimento ao agravo.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. PRAZO DE APRESENTAÇÃO E PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional para a propositura de ação executiva aparelhada por cheque é de seis meses contados do termo final do prazo de apresentação do título, nos termos da Lei nº 7.357/85. 2. Segundo entendimento doutrinário, ao se conciliar o disposto no artigo 202 do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, prevalece a data da propositura da demanda, como marco interruptivo do prazo prescrici...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. APRESENTAÇÃO A DESTEMPO DE EXAMES MÉDICOS. PARECER CONTRÁRIO A LAUDO MÉDICO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA. 1. A tutela antecipada encontra-se disciplinada no artigo 273 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. A previsão editalícia de realização de exames complementares evidencia a possibilidade de aceitação de entrega de exames fora do prazo previsto inicialmente. No que toca à antecipação de tutela, mostra-se verossímil a possibilidade do candidato do certame entregar parte dos exames em data posterior por razões alheias à sua vontade. 3. Atende, igualmente, à verossimilhança das alegações a comprovação médica de que, a princípio, os motivos que levaram a sua exclusão do certame não correspondem a suas reais condições físicas. 4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. APRESENTAÇÃO A DESTEMPO DE EXAMES MÉDICOS. PARECER CONTRÁRIO A LAUDO MÉDICO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA. 1. A tutela antecipada encontra-se disciplinada no artigo 273 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA RUPTURA DA VIDA EM COMUM. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/16. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. As ações de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens revestem-se de natureza pessoal, de modo que incide o prazo prescricional vintenário, a teor do o art. 177, 1ª parte, do Código Civil de 1916, a contar da ruptura da vida em comum. Precedentes do egrégio STJ e desta Corte. 2. De acordo com as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, na hipótese de redução do prazo prescricional e o transcurso de mais da metade do prazo durante a vigência do novo código, tem lugar a aplicação dos prazos prescricionais constantes da lei nova, a contar da data de sua entrada em vigor 3. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA RUPTURA DA VIDA EM COMUM. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/16. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. As ações de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens revestem-se de natureza pessoal, de modo que incide o prazo prescricional vintenário, a teor do o art. 177, 1ª parte, do Código Civil de 1916, a contar da ruptura da vida em comum. Precedentes do egrégio STJ e desta Corte. 2. De acordo com as regras de transição dispostas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SETENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 3. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 4. Não há necessidade de se proceder a liquidação de sentença, uma vez que a apuração do valor da condenação pode ser alcançado por simples cálculos aritméticos. 5. Nos termos da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 6. No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para excluir os juros remuneratórios.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SETENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. Na oportunidade do julgamento do REsp 1....
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Tratando-se de sentença que extingue o cumprimento de sentença, mostra-se cabível a interposição de recurso de apelação, na forma prevista no artigo 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de cumprimento de sentença em que o valor da condenação pode ser obtido mediante a realização de meros caçulos aritméticos com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. 3. Tendo a d. Magistrada sentenciante calculado o montante devido na própria sentença, não se mostra exigível a prévia manifestação das partes sobre os cálculos por ela elaborados. 4. O percentual dos juros moratórios incidente sobre o montante fixado a título de indenização por danos morais deve ser multiplicado pelo número de meses no período de cálculo, e aplicado sobre o valor original atualizado. 5. Não tendo sido depositado voluntariamente o valor integral do débito por parte dos réus, tem-se por cabível a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil sobre a quantia faltante. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Tratando-se de sentença que extingue o cumprimento de sentença, mostra-se cabível a interposição de recurso de apelação, na forma prevista no artigo 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de cumprimento de sentença em que o valor da condenação pode ser obtido mediante a realização de meros caçulos ar...