PROCESSO CIVIL E CIVIL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. FATOS NARRADOS. DISTINÇÃO DE QUESTÃO MERITÓRIA. DÍVIDA COBRADA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DÉBITO A SER SALDADO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. APURAÇÃO EM ESFERA COMPETENTE. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1.O fato de o magistrado haver julgado improcedente o pedido em relação um dos réus não significa que esse seria ilegítimo para integrar a demanda. A legitimidade passiva, aferida pelos fatos narrados, e não pelos provados, guarda relação com preliminar, enquanto que a procedência ou improcedência do pedido, com o mérito. 2.Diante de determinado débito, paga-se importância, de fato, devida, e não necessariamente a exigida. Uma vez não demonstrada toda a dívida alegada pelo credor, deve o devedor pagar, apenas, os valores comprovados. 3.A alegação, desprovida de provas, do devedor quanto à apropriação de seus bens pelo credor, a fim de satisfazer dívida, não o exime do pagamento de débito. Eventual exercício arbitrário das próprias razões deve ser apurado em esfera competente. 4.Constada a sucumbência de parte mínima do pedido, a reciprocidade no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser afastada. Inteligência do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.Apelo dos Réus não provido. Apelo da Autora parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. FATOS NARRADOS. DISTINÇÃO DE QUESTÃO MERITÓRIA. DÍVIDA COBRADA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DÉBITO A SER SALDADO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. APURAÇÃO EM ESFERA COMPETENTE. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1.O fato de o magistrado haver julgado improcedente o pedido em relação um dos réus não significa que esse seria ilegítimo para integrar a demanda. A legitimidade passiva, aferida pelos fatos narrados, e não pelos provados, guarda relação com preliminar, enquanto que a procedência ou improcedência do pedido, com...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO ORIUNDO DA AQUISIÇÃO DE MANTIMENTOS EM MERCADO COM PAGAMENTO POSTERIOR. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRIOCIONAL QUINQUENAL. ART.206, §5º, INC.I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DOS CHEQUES. DIA SEGUINTE À DATA DA EMISSÃO. 1. Embora o Demandante afirme pretender perceber o valor devido com base em relação comercial de confiança, para a venda de mantimentos mediante controle em fichas para posterior pagamento, o montante cobrado se funda em diversas confissões de dívidas e, portanto, em prova escrita do débito. Nestes casos, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art.206, §5º, inc.I, do Código Civil. 2. O prazo quinquenal para o ajuizamento de ação monitória ou de cobrança em face do emitente de cheque sem força executiva deve ser contado a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, nos termos da Súmula 503 do STJ. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO ORIUNDO DA AQUISIÇÃO DE MANTIMENTOS EM MERCADO COM PAGAMENTO POSTERIOR. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRIOCIONAL QUINQUENAL. ART.206, §5º, INC.I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DOS CHEQUES. DIA SEGUINTE À DATA DA EMISSÃO. 1. Embora o Demandante afirme pretender perceber o valor devido com base em relação comercial de confiança, para a venda de mantimentos mediante controle em fichas para posterior pagamento, o montante cobrado se funda em diversas confissões de dívidas e, portanto, em prova escrita do débito. Nestes casos,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Cediço dever guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça recursal com o acórdão constata-se que o colegiado ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 3. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 4. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 5. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 7. Preliminar rejeitada. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Cediço dever guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à ca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de algum dos vícios do artigo 535 do Código de Processo civil permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios. III. O julgador não está adstrito à fundamentação expendida pelas partes nem é obrigado a solucionar o conflito de interesses sob a ótica jurídica defendida por qualquer delas, contanto que se atenha ao princípio da motivação. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de algum dos vícios do artigo 535 do Código de Processo civil permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios. III. O julgador não está...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL E DE SEU ADVOGADO. RÉU NÃO CITADO. REQUERIMENTO DESNECESSÁRIO. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO DE MANEIRA PRECÁRIA. EXTINÇÃO CONFIRMADA. I. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Quando o processo fica parado por mais de 30 (trinta) dias devido à indiferença do autor, a atividade processual apta a impedir a sua extinção é somente aquela que supre a falta identificada pelo juízo, segundo a inteligência do § 1º do artigo 267 da Lei Processual Civil. III. A extinção do processo pelo abandono da causa prescinde de requerimento do réu quando a relação processual ainda não se aperfeiçoou pela citação. IV. O processo é concebido constitucionalmente como instrumento da jurisdição. Quando o autor exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do processo não pode ser considerada um ato de rebeldia contra os mais elevados padrões hermenêuticos inspirados no fim social da norma e na busca do bem comum. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL E DE SEU ADVOGADO. RÉU NÃO CITADO. REQUERIMENTO DESNECESSÁRIO. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO DE MANEIRA PRECÁRIA. EXTINÇÃO CONFIRMADA. I. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Quando o processo fica parado por mais de 30 (trinta) dias devido à indiferença do autor, a atividade processual apta a impedir a sua extinção é somente aq...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Taxas são tributos que compreendem o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, na esteira do que prescrevem os artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77, caput, do Código Tributário Nacional. II. A concessão de direito real de uso traduz negócio jurídico eminentemente convencional que não envolve, direta ou indiretamente, o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, razão por que a contraprestação do concessionário não pode ser enquadrada como taxa, ostentando nítido perfil jurídico de preço público. III. Não há como atribuir a contraprestação de índole estritamente convencional a natureza jurídica de taxa, cuja pedra de toque reside no seu caráter impositivo. IV. Toda e qualquer pretensão de cobrança de dívida líquida, desde que baseada em instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos, segundo a inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. V. A prescrição regulada no artigo 205 do Código Civil tem caráter subsidiário e por isso só se aplica às hipóteses em que não se estipular prazo específico. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Taxas são tributos que compreendem o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, na esteira do que prescrevem os artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77, caput, do Código Tributário Nacional. II. A concessão de direito real de uso traduz negócio jurídico eminentemente convencional que não envolve, direta ou indiretamente, o exercício do pode...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. APARELHAMENTO. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71, DO TJDFT. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. INCOMPLETUDE. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. APELO PROVIDO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles a indicação da filiação e do código de endereçamento postal - CEP dos litigantes, notadamente porqueesses elementos são inteiramente dispensáveis se não subsiste qualquer dúvida acerca daqueles que protagonizarão a lide (CPC, art. 282, II). 3. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação e do código de endereçamento postal - CEP - das partes, notadamente porque, por serem elementos inteiramente prescindíveis para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afiguram conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 4. Aparelhada a pretensão executiva com o título invocado como seu aparato material subjacente e com a memória do cálculo via do qual fora liquidado o débito exeqüendo e estando as partes devidamente representadas e suficientemente qualificadas no molde do artigo 282 do estatuto processual, sobrepuja que não padece de nenhum vício derivado de aparelhamento deficiente da inicial, devendo o juiz, se reputar que está deficientemente instruída, apontar onde reside a deficiência de forma a permitir seu suprimento, obstando que a parte seja alcançada de surpresa com provimento extintivo que sequer declina as lacunas que permeariam a peça de ingresso. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. APARELHAMENTO. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71, DO TJDFT. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. INCOMPLETUDE. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. APELO PROVIDO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9) determinando que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9) determinando que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, o julgamento em questão deve se orientar pelo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quanto aos seguintes temas: expurgos inflacionários de outros períodos, além do Plano Verão, juros remuneratórios, juros de mora, competência, legitimidade ativa e prescrição. 2. Os juros moratórios, segundo definido no REsp 1.361.800/SP, correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública (Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 3. Consoante entendimento consubstanciado nas súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, na hipótese de acolhimento, ainda que em parte, da impugnação. 4. Ausente a previsão de aplicação da multa do art. 475-J, do CPC, não há a razão ao agravante quando pleiteia a sua exclusão. 5. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, o julgamento em questão deve se orientar pelo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quanto aos seguintes temas: expurgos inflacionários de outros p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 214, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos com o propósito único de prequestionar dispositivos legais. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 29/10/2007). 3. Pretensão de prequestionamento do artigo 214, §1º do Código de Processo Civil. 3.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 3.2. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 214, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos com o propósito único de prequestionar dispositivos legais. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO NÃO JULGADO. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS POR TELEFONE. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO ÀS SESSÕES SUBSEQUENTES. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Conforme asseverado no acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios, era dever do advogado comparecer pessoalmente à Quinta Turma Cível para obter informações precisas a respeito do julgamento do processo que estava patrocinando. 2.1. O aresto é claro ao mencionar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após publicação da pauta de julgamento, nasce para o recorrente o ônus de se fazer presente nas sessões seguintes, porquanto não há previsão regimental de nova intimação para a hipótese de retirada do processo de pauta. 2.2. Quanto à alegação de que foi informado incorretamente, por telefone, acerca da data da sessão em que haveria julgamento do feito, o acórdão esclareceu que, nos termos do art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, é vedado ao servidor prestar informação por telefone sobre andamento processual, salvo ao oficial de justiça em cumprimento da ordem judicial. 2.3. Quanto a argüição de omissão, impera asseverar que tanto o aresto que julgou a apelação, quanto o que decidiu os primeiros embargos declaratórios, mencionaram que a situação se mostra confusa, não estando delineada a existência de contrato verbal de locação puro e simples, conforme alegado na inicial, sendo impossível o decreto do despejo ou o deferimento do pagamento de alugueres. 3. Quanto aos demais argumentos destacados pelo embargante, importa registrar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Não se verifica a hipótese de aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto os embargos declaratórios manejados pela parte não estão sendo utilizados como instrumento procrastinatório ou para causar um desnecessário retardo na efetiva prestação jurisdicional. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO NÃO JULGADO. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS POR TELEFONE. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO ÀS SESSÕES SUBSEQUENTES. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. BEM ADQURIDO APÓS O DIVÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de sobrepartilha de automóvel. 2. De acordo com o artigo 2.022, do Código Civil, é viável a sobrepartilha quando existente bem que integra o patrimônio do casal, mas que, por qualquer motivo, não foi partilhado. 3. No caso, apesar de o autor alegar que o veículo Fiat Idea foi adquirido na constância do casamento, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 333, I, do CPC, pois não logrou trazer aos autos provas robustas de que o bem integrava, efetivamente, o patrimônio comum do casal. 4. Por outro lado, a ré demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, na medida em que acostou aos autos o Recibo de Compra do veículo em data posterior ao divórcio. 5. Restando comprovado nos autos que o veículo foi comprado após a homologação do divórcio, deve ser mantida incólume a sentença que, acertadamente, julgou improcedente o pedido de sobrepartilha. 6. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. BEM ADQURIDO APÓS O DIVÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de sobrepartilha de automóvel. 2. De acordo com o artigo 2.022, do Código Civil, é viável a sobrepartilha quando existente bem que integra o patrimônio do casal, mas que, por qualquer motivo, não foi partilhado. 3. No caso, apesar de o autor alegar que o veículo Fiat Idea foi adquirido na constância do casamento, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 333, I, do CPC, pois não logrou trazer aos aut...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. RELATÓRIO DE IMPACTO PARA OS EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO. MEDIDAS MITIGADORAS FORMULADAS PELO PRÓPRIO DETRAN. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que a legislação distrital (art. 12A do Decreto Distrital nº 19.915/1998) traz a necessidade de se consultar à SEDHAB sempre que as medidas mitigadoras implicarem mudanças urbanísticas, incluídos desvios de calçadas, baias de acesso, vias marginais em área urbana, criação de estacionamentos em área pública. 2.1. Ou seja, é possível que a SEDHAB formule questionamentos aos Pareceres Técnicos formulados pelo DETRAN/DF e/ou pelo DER/DF. 3. Apesar da alegação do agravante, não há no feito quaisquer elementos que possam esclarecer quais são as medidas mitigadorasque deverão ser tomadas para que seja permitida a expedição da Carta de Habite-se, motivo pelo qual não é possível deferir o pedido liminar subsidiário mediante depósito de aporte financeiro de valor inespecífico. 3.1. Neste ponto, há necessidade de maior incursão probatória, o que não é permitida por meio de agravo de instrumento. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. RELATÓRIO DE IMPACTO PARA OS EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO. MEDIDAS MITIGADORAS FORMULADAS PELO PRÓPRIO DETRAN. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a es...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÚSTRIA DE ASFALTO. ÁREA PÚBLICA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DETERMINADA EM AÇÃO POPULAR. NÃO INTERFERÊNCIA. AUTORIZAÇÃO, LICENÇA E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SUSPENSÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A concessão de liminar em Ação Popular, no bojo da qual foi determinada a paralisação imediata das atividades da usina de asfalto em questão, não tem o condão de prejudicar os pedidos formulados pelo Ministério Público na presente Ação Civil Pública, pois nada impede que haja dois embargos pendentes sobre a mesma obra, sendo até mesmo plausível que qualquer um deles possa ser reformado. Portanto, não haveria mais óbice para a continuidade de atividades de notório conhecimento de serem irregularidades por ocuparem área pública. 2 - O documento que autorizou a indústria de asfalto recebe os três nomes contidos na legislação distrital contendo autorização, licença e alvará de funcionamento, expedidos às pressas por ocasião da construção da estrada parque que liga o Plano Piloto a Taguatinga. 3 - Dessa forma, deve haver a suspensão dos efeitos da autorização, licença e alvará de funcionamento da indústria de asfalto e a paralisação imediata das atividades da mesma indústria de asfalto. As demais providências requeridas, contudo, não podem ser adotadas em sede de medida liminar, tendo em vista que o limite da decisão é somente quanto à autorização de funcionamento administrativo e ao funcionamento efetivo da indústria de asfalto. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÚSTRIA DE ASFALTO. ÁREA PÚBLICA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DETERMINADA EM AÇÃO POPULAR. NÃO INTERFERÊNCIA. AUTORIZAÇÃO, LICENÇA E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SUSPENSÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A concessão de liminar em Ação Popular, no bojo da qual foi determinada a paralisação imediata das atividades da usina de asfalto em questão, não tem o condão de prejudicar os pedidos formulados pelo Ministério Público na presente Ação Civil Pública, pois nada impede que haja dois embargos pendentes sobre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR RAZÕES MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PESSOA JURÍDICA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DO REGISTRO DE COMÉRCIO. INEXISTÊNCIA DE BAIXA DA EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL. NECESSIDADE DE DEBATE SOBRE OS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Considerando que a Executada não funciona no endereço que consta da Junta Comercial e que não foi dado baixa da Empresa junto ao registro de comércio, não se encontra configurada a manifesta improcedência de Agravo de Instrumento em que se busca a desconsideração da personalidade jurídica da Devedora, devendo ser processado o recurso com o intuito de se debater a presença ou não dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil) e, com isso, incluir os sócios respectivos no polo passivo da demanda. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR RAZÕES MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PESSOA JURÍDICA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DO REGISTRO DE COMÉRCIO. INEXISTÊNCIA DE BAIXA DA EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL. NECESSIDADE DE DEBATE SOBRE OS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Considerando que a Executada não funciona no endereço que consta da Junta Comercial e que não foi dado baixa da Empresa junto ao registro de comércio...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Em sede de ação de execução, a transação das partes no que tange à satisfação do crédito perseguido não ilustra novação, por se tratar de negociação realizada dentro dos lindes processuais, o que não induz a alteração do negócio jurídico celebrado no mundo dos fatos, figurando somente como ajuste de aceitação de um novo meio de satisfação da dívida. 2.Consoante previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 3.Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Em sede de ação de execução, a transação das partes no que tange à satisfação do crédito perseguido não ilustra novação, por se tratar de negociação realizada dentro dos lindes processuais, o que não induz a alteração do negócio jurídico celebrado no mundo dos fatos, figurando somente como ajuste de aceitação de um novo meio d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PREMISSA PARA A FORMAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ABANDONO. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PERQUIRIR ACERCA DO ATENDIMENTO OU NÃO QUANTO À DUPLA INTIMAÇÃO. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. A precedência de uma situação de inércia motivada pelo autor por prazo superior a 30 dias constitui premissa para a verificação acerca do atendimento quanto à dupla intimação, sendo, portanto, inapropriada a tomada de providências de intimação no DJe ou pessoal da parte com admoestação de extinção do processo antes de ultimado o trintídio legal. 3. A inexistência de inércia processual por prazo superior a 30 dias, anterior à tomada de providências atinentes à dupla intimação, revela a inobservância quanto ao itinerário previsto no artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se, com isso, a cassação do decreto terminativo. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. PREMISSA PARA A FORMAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ABANDONO. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PERQUIRIR ACERCA DO ATENDIMENTO OU NÃO QUANTO À DUPLA INTIMAÇÃO. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. A precedênci...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. DÉBITO COMPROVADO. DESCONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. 1. A simples declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção da necessidade de concessão da gratuidade de justiça. No entanto, conforme moderno entendimento do eg. STJ, seguido também por esta Casa Julgadora, essa presunção não é absoluta, mas, sim, relativa, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir a gratuidade de justiça. Gratuidade deferida com efeitos ex nunc. 2. A extinção da fiança ocorre nas hipóteses previstas nos arts. 837 a 839 do Código Civil, não sendo a morte uma delas. 3. Em caso de morte do locatário afiançado, o fiador deve comunicar ao locador sua intenção de exonerar-se da garantia prestada, sob pena de responder pelas dívidas decorrentes do contrato firmado. 4. Comprovada a existência de contrato de sublocação firmado entre as partes, aliado ao fato de que não foi demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, é imperioso o reconhecimento da existência do débito. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. DÉBITO COMPROVADO. DESCONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. 1. A simples declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção da necessidade de concessão da gratuidade de justiça. No ent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO. CABIMENTO. 1. Considerando que o rol taxativo previsto no artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil, não contempla a hipótese vertente, que se refere à Apelação interposta contra sentença exarada em Ação de Embargos de Terceiro, impõe-se receber o aludido apelo também no efeito suspensivo. 2. De fato, tratando-se de Embargos de Terceiro, deve-se aplicar a regra insculpida no caput do art. 520 do Código de Processo Civil, de modo a atribuir o duplo efeito à Apelação interposta pela ora agravante, ressalvando-se que o efeito suspensivo não tem o condão de sobrestar o curso de outras ações como, in casu, da Ação de Execução. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO. CABIMENTO. 1. Considerando que o rol taxativo previsto no artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil, não contempla a hipótese vertente, que se refere à Apelação interposta contra sentença exarada em Ação de Embargos de Terceiro, impõe-se receber o aludido apelo também no efeito suspensivo. 2. De fato, tratando-se de Embargos de Terceiro, deve-se aplicar a regra insculpida no caput do art. 520 do Código de Processo Civil, de modo a atribuir o duplo efeito à Ap...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo. IV. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence. V. Legitimidade dos espólios e seus sucessores reconhecida, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos. VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.2...