DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTTE DO TJDFT. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta se afigura a decisão que nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso de apelação em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento dominante deste colendo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça assentou que o ato administrativo que supostamente preteriu a promoção de militares tem efeitos imediatos e concretos. Portanto, deve se submeter ao prazo prescricional de cinco anos, insculpido no Decreto nº 20.910/1932. 3. Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTTE DO TJDFT. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta se afigura a decisão que nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso de apelação em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento dominante deste colendo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça assentou que o ato administrativo que supostamente preteriu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. PROVA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Sendo opostos embargos de declaração, apontando vício (contradição, obscuridade ou omissão), que na realidade inexiste, o que se pretende é a modificação do julgado. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a matéria reiterada nos aclaratórios, refere-se à pretensão da embargante/construtora em rediscutir a existência de excludente de culpabilidade (força maior e caso fortuito), multa moratória imposta pelo atraso na entrega do imóvel, além dos lucros cessantes, em relação à prova da sua ocorrência. Entretanto, todas as pretensões, além de encontrarem óbice no entendimento firme da jurisprudência, cuidam de matérias eminentemente associadas ao mérito da causa, cujo revolvimento não é permitido nesta seara. Assim, mostra-se, pois, manifestamente impertinente a pretensão aclaratória agitada, sem apontar vício efetivo nos limites da fundamentação vinculada do recurso em tela. 4. Ainda que para fins de pré-questionamento, haveria de se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e decidida. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sabidamente não são próprios do recurso, sem qualquer possibilidade de alterar o resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. 7. Recurso de embargos de declaração da ré conhecido e rejeitado. Acórdão Mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. PROVA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERNO PROVENIENTE DA PARTE ORIGINALMENTE AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO C.STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PROMOVIDO COM O EXCLUSIVO FIM DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO C.STJ. MENSURAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo regimental é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão singular vergastada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento. 2.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo a questão sido veiculadas no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange a matéria relativas à legitimidade ativa dos agravados. 3. Não comporta conhecimento insurgência exposta pelo recorrente contra a decisão singular agravada, defendendo a ilegitimidade da incidência de juros remuneratórios no valor do débito exequendo, por absoluta falta de interesse recursal, já que sua tese restou expressamente acolhida pela decisão monocrática ora recorrida. 4.O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 4.1.Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 5. Tratando-se o processo de origem de ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, e não tendo havido o pagamento voluntário pelo banco executado, mas tão somente a garantia do Juízo para viabilizar a oposição de impugnação, não há razões para alforriar o agravante do pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos agravados e da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Precedentes do c. STJ. 6. Nada há a prover nesta sede acerca do pedido de redução dos honorários advocatícios fixados em favor dos agravados, pois o arbitramento da verba honorária não foi promovido pela decisão monocrática ora recorrida, mas sim por decisão preclusa prolatada pelo Juízo da causa quando do recebimento da inicial do cumprimento de sentença originário, tratando-se, de portanto, de inovação inadmissível em sede de agravo regimental sobre tema não abordado na decisão singular recorrida. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERNO PROVENIENTE DA PARTE ORIGINALMENTE AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INC. IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 240/STJ. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.Deixando a parte autora de indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a citação, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 4.A aplicação da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INC. IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 240/STJ. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.Deixando a parte autora de indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a citação, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ APRECIADA E REJEITADA. RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. Todavia, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tendo a questão sido analisada e afastada pelo Tribunal, opera-se a preclusão, o que impede o reexame da matéria. Precedentes. 2. O entendimento de que as questões de ordem pública não estariam sujeitas a preclusão mostra-se descabido, visto que tal conclusão ensejaria uma dilação indevida do processo, em clara ofensa aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, pois permitiria eternizar a discussão acerca de questões já decididas. 3. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre seu valor, consoante disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ APRECIADA E REJEITADA. RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. Todavia, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tendo a questão sido analisada e afastada pelo Tribunal, opera-se a preclusão, o que impede o reexame da matéria. Precedentes. 2. O entendimento de que as ques...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE LIMINAR NO BOJO DO APELO. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA APTA A PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A apelação interposta em face de sentença proferida em sede de ação de alimentos, seja para fixá-los, declarar exoneração do alimentante ou julgar improcedente o pedido, sendo esta última hipótese o caso dos autos tem efeito meramente devolutivo (art. 520, II, do Código de Processo Civil e art. 14 da Lei 5.478/78); 2. Indefere-se o pedido de liminar formulado no bojo do apelo, ante a ausência dos requisitos legais; 3.Os alimentos em favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro são devidos com fundamento no princípio da solidariedade familiar, sendo decorrência do dever legal de assistência mútua; 4. Contudo, o dever de solidariedade decorrente da affectio societatis que antes unia as partes litigantes não pode se converter em fundamento para o desestímulo à busca do sustento por esforço próprio, o que incentivaria o ócio, mormente quando revelado nos autos que a apelante, que possui curso superior, já aufere rendimentos como fruto do seu trabalho e mostrou-se apta a prover o próprio sustento pelo longo período de tempo desde a separação de fato. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE LIMINAR NO BOJO DO APELO. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA APTA A PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A apelação interposta em face de sentença proferida em sede de ação de alimentos, seja para fixá-los, declarar exoneração do alimentante ou julgar improcedente o pedido, sendo esta última hipótese o caso dos autos tem efeito meramente devolutivo (art. 520, II, do Código de Processo Civil e art. 14 da Lei 5.478/78); 2. Indefere-se o pedido de liminar formulado no bojo do ape...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (SÚMULA 503 STJ E ART. 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL). INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL POR NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional em ação monitória de cheque prescrito é de 05 (cinco) anos a contar do dia posterior à data de emissão do cheque. A prescrição dos títulos de crédito operou-se; 2 - Não configurada culpa do Poder Judiciário pela falta de citação, pois utilizou-se o Poder Público de todos os meios disponíveis para o aperfeiçoamento da relação processual; 3 - Citação por edital indeferida, eis que não esgotados todos os meios para a localização do requerido; 4 - Prescrição configurada por não ter a apelada promovido em tempo hábil a citação do requerido, de modo a interromper a prescrição; 5 - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (SÚMULA 503 STJ E ART. 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL). INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL POR NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional em ação monitória de cheque prescrito é de 05 (cinco) anos a contar do dia posterior à data de emissão do cheque. A prescrição dos títulos de crédito operou-se; 2 - Não configurada culpa do Poder Judiciário pela falta de citação, po...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL. TÍTULO QUE NÃO CIRCULOU. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PROVA DE FATO NEGATIVO (PROVA DIABÓLICA). APLICAÇÃO DA TEORIA CLÁSSICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, INCISOS I E II, CPC). ÔNUS DO VENDEDOR. TERCEIRO QUE TERIA RECEBIDO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS. DOCUMENTOS IMPRESTÁVEIS PARA A FINALIDADE PRETENDIDA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na Ação Monitória fundada em título prescrito, embora dispensável a dedução da causa debendi na inicial, não se pode obstar que o Réu, nos Embargos que venha a opor, alegue tal causa em sua defesa, pois, com a apresentação dos Embargos, o processo segue o rito ordinário, nos termos do § 2º do art. 1.102-c, do Código de Processo Civil (Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário); 2.Ademais, ainda que se tratasse de execução direta do título, seria perfeitamente cabível a discussão da relação jurídica subjacente à emissão da cártula, desde que esta não tenha circulado, ou seja, o emitente do título pode deduzir defesa com base na relação causal, desde que se trate de execução promovida pelo primeiro beneficiário em favor de quem o documento foi emitido. É dizer, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais somente se aplica ao terceiro de boa-fé, caso em que se transferiu o título por endosso; 3. Embora a questão debatida nos autos perpasse a discussão acerca da chamada prova diabólica, porque a apelada teria que fazer prova de fato negativo (não entrega dos materiais objeto da compra), o que se tem nos autos, efetivamente, é a aplicação da teoria clássica quanto à distribuição do ônus da prova (art. 333, incisos I e II, CPC), pois cabe ao vendedor demonstrar a efetiva entrega do material, o que, segundo a prática mercantil, se faz com a colheita da assinatura do recebedor no canhoto da nota fiscal; 4. Notas fiscais apresentadas pela apelante que não servem à finalidade pretendida, pois estão em nome de outra pessoa jurídica, Tebas Engenharia LTDA, além do que, o somatório dos valores não corresponde ao valor do cheque que embasa a monitória, bem como referem-se a período entre abril e julho de 2006, ao passo que o cheque objeto dos autos foi emitido em 09/01/2007; 5. Alegação da apelante de que a terceira empresa, Tebas Engenharia LTDA, teria recebido o material, havendo formação de grupo econômico entre ela e a apelada. Não comprovação e irrelevância da tese, haja vista que os documentos apresentados também não comprovam que essa terceira sociedade teria recebido as mercadorias compradas; 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL. TÍTULO QUE NÃO CIRCULOU. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PROVA DE FATO NEGATIVO (PROVA DIABÓLICA). APLICAÇÃO DA TEORIA CLÁSSICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, INCISOS I E II, CPC). ÔNUS DO VENDEDOR. TERCEIRO QUE TERIA RECEBIDO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS. DOCUMENTOS IMPRESTÁVEIS PARA A FINALIDADE PRETENDIDA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. NÃO ENTREGUE. RESOLUÇÃO CONTRATO. AUSÊNCIA PEDIDO. APLICAÇÃO ART. 18 CDC. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO ENTREGAR VEÍCULO EQUIVALENTE. FIXAÇÃO ASTREINTES. MANTIDA. FATURAMENTO ANTERIOR AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO FIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo a quo não conheceu o agravo retido, devido a sua intempestividade; em face desta decisão não foi interposto recurso. Incabível, portanto, conhecer o agravo retido em sede de apelação. 2. Tendo a apelante firmado o contrato de compra e venda de veículo com o apelado, não há que se falar em responsabilização da fabricante pela não entrega do bem. A apelante é parte legítima. 3. Considerando que o juízo está adstrito ao pedido das partes, incabível que o juízo a quo determinasse a rescisão contratual sem que houvesse pedido neste sentido. Além disto, o art. 475 do Código Civil autoriza a parte lesada a pedir a resolução ou o cumprimento do contrato. No caso específico dos autos, o apelado optou pelo cumprimento. 4. Incabível a aplicação do art. 18 do CDC, pois refere-se aos casos em que o consumidor adquiriu um produto e este encontra-se com vício que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. In casu, o consumidor adquiriu um veículo e este não foi entregue pela apelada, não havendo que se falar em vício do produto. 5. Asentença foi clara ao determinar que a apelada deveria entregar o veículo constante no contrato ou um equivalente. 6. Não mais sendo possível fabricar o veículo modelo, caberá a apelante entregar um veículo equivalente, ou seja, um com as mesmas características e qualidades do veículo descrito no contrato. 7. Existindo uma obrigação de fazer a ser cumprida e a previsão legal para a fixação da multa, correta a sentença ao fixar as astreintes. 8. O contrato firmado pelas partes estabelece que o pagamento deverá ser feito no prazo de 8 (oito) dias a contar do faturamento, e que, em caso de desistência do contrato, aplicável uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato. 9. Inexiste erro na sentença que determinou o cumprimento do estabelecido no contrato firmado pelas partes. 10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. NÃO ENTREGUE. RESOLUÇÃO CONTRATO. AUSÊNCIA PEDIDO. APLICAÇÃO ART. 18 CDC. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO ENTREGAR VEÍCULO EQUIVALENTE. FIXAÇÃO ASTREINTES. MANTIDA. FATURAMENTO ANTERIOR AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO FIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo a quo não conheceu o agravo retido, devido a sua intempestividade; em face desta deci...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. DETERMINAÇÃO EMENDA. NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil, os documentos essenciais à propositura da ação deverão acompanhar a Inicial. 2. Na inicial da Ação de Busca e Apreensão é indispensável que o autor junte aos autos cópia do contrato celebrado, com cláusula de alienação fiduciária, não sendo eventual proposta de operação de crédito documento hábil para o ajuizamento da ação. 3. Não tendo o banco autor juntado aos autos o contrato firmado entre as parte, está correta a decisão que determinou a emenda da inicial. 4. Determinada a emenda e não tendo o autor apelante cumprido a determinação, correta a extinção da ação, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC. 5. Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. DETERMINAÇÃO EMENDA. NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil, os documentos essenciais à propositura da ação deverão acompanhar a Inicial. 2. Na inicial da Ação de Busca e Apreensão é indispensável que o autor junte aos autos cópia do contrato celebrado, com cláusula de alienação fiduciária, não sendo eventual proposta de operação de crédito documento hábil para o ajuizamento da ação. 3. Não tendo o banco...
PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PROVIMENTO N.° 9 DA CORREGEDORIA. CONFLITO. LEI FEDERAL (ART. 791 DO CPC). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. A localização de bens não constitui pressuposto processual para a atividade de execução, o que torna equivocada a extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que se trata de competência privativa da União legislar sobre direito processual (inc. I do art.22 da CF), a falta de localização de bens penhoráveis do devedor acarreta a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 791, inc. III do CPC, e não a sua extinção, já que o conjunto normativo infralegal (Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT) não pode prevalecer sobre legislação federal vigente, sob pena de usurpação da competência legislativa. 3. Aconseqüência processual é a suspensão do feito e não a sua extinção, consoante o disposto no art. 791 do Código de Processo Civil 4. Apelo provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PROVIMENTO N.° 9 DA CORREGEDORIA. CONFLITO. LEI FEDERAL (ART. 791 DO CPC). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. A localização de bens não constitui pressuposto processual para a atividade de execução, o que torna equivocada a extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que se trata de competência privativa da União legislar sobre direito processual (inc. I do a...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. SIMULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COMPROVADA. 1. Asentença extra petita pode ocorrer em três casos distintos, quais sejam: a) quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; b) quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes e c) quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou. 2. Conforme já elucidou o Superior Tribunal de Justiça, o princípio do juiz natural não apresenta natureza absoluta, de modo que, ausente prejuízo a uma das partes, se considera válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, ainda que haja atuado em regime de mutirão. 3. Verifica-se que os autos foram encaminhados à Curadoria de Ausentes, segundo fls. 287/287verso, para atuar como representante legal do revel sem procurador nos autos. Dessa forma, não se justifica a publicação do despacho que decretou a revelia. 4. Para o direito civil, decadência é a extinção de um direito que não foi exercido no prazo legal, ou seja, é a perda do próprio direito pela inércia de seu titular. 5. O art. 167 do Código Civil de 2002 traz um rol exemplificativo que, sem prejuízo das hipóteses de simulação lá previstas, o vício pode estar presente todas as vezes que houver uma disparidade entre a vontade manifesta e a vontade oculta.Sendo, dessa forma, a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, não é ela suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não estando, por isso, sujeita à prescrição e à decadência. Declarado nulo o negócio jurídico, as partes voltam ao status quo ante. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. SIMULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COMPROVADA. 1. Asentença extra petita pode ocorrer em três casos distintos, quais sejam: a) quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; b) quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes e c) quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou. 2. Conforme já elucidou o Superior Tribun...
CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. DESERÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. COMPRA COLETIVA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INDEVIDA. 1. Considera-se deserto o recurso quando o preparo recursal não foi efetivamente pago à época de sua interposição, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. O acostamento de cópia do comprovante de pagamento é vício sanável pela juntada do comprovante original. 2. O réu preenche os requisitos para ser caracterizado como fornecedor e revela-se nítido que integra a cadeia de consumo, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. 3. No direito consumerista, a responsabilidade de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária e objetiva, o que dispensa a análise do elemento volitivo. Resguarda-se, entretanto, o direito de regresso de um fornecedor em relação aos demais. 4. Revela-se cabível a devolução do valor pago pelos autores a título de taxa de embarque, tendo em vista que o réu, ao ofertar o serviço pacote de viagens indicou que o consumidor deveria fazer o depósito perante a empresa parceira, para concluir a compra do serviço. 5. Uma vez informado, com clareza, ao consumidor, que a parceria entre as empresas não mais existia, é de se ver que a cadeia de consumo restou rompida em relação ao réu e firmou-se novo contrato de prestação de serviço de responsabilidade apenas da empresa contratada. 6. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral. Todavia, o caso dos autos expressa situação peculiar de inadimplemento, que claramente ofende o direito à paz e à dignidade da pessoa humana, dentro do parâmetro habitual considerado em referência a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 7. Por se tratar de violação a direito extrapatrimonial, não se pretende mensurar o valor financeiro dos bens atingidos e devem-se observar os parâmetros fixados pela Jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito da parte indenizada. 8. O valor individualmente considerado, que inicialmente poderia ser irrelevante em face do poder econômico detido pelo fornecedor, torna-se suficiente quando somadas as quantias de todos os autores. Por outro lado, mantém-se o caráter compensatório da indenização, sem que se conceda benefício indevido aos consumidores. 9. Houve sucumbência recíproca, uma vez que o pedido restou julgado parcialmente procedente e os autores decaíram de grande parte do pleito. 10. Recurso do réu negado e apelo dos autores parcialmente provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. DESERÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. COMPRA COLETIVA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INDEVIDA. 1. Considera-se deserto o recurso quando o preparo recursal não foi efetivamente pago à época de sua interposição, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. O acostamento de cópia do comprovante de pagamento é vício sanável pela juntada do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PREJUDICADO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. O acervo probatório, constituído pelas declarações da vítima e depoimentos dos policiais demonstra, com segurança, a autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado. 2. A coautoria não exige o prévio acordo de vontades, bastando que um agente, antes ou durante a realização do fato típico, adira à conduta do outro de forma livre e consciente. 3. A consumação do roubo ocorre quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, não havendo a exigência de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja alcançada sua posse tranquila. 4. A idade do adolescente não foi comprovada por meios hábeis, já que ausentes cópias da certidão de nascimento, do registro civil, do prontuário civil, e no Boletim de Ocorrência Policial e no Termo de Declarações da Delegacia da Criança e do Adolescente não há informações a respeito do número de seu registro civil. Neste caso, o apelante deve ser absolvido do crime de corrupção de menor. 5. Fica prejudicado o pleito acusatório do reconhecimento do concurso formal impróprio diante a absolvição do crime de corrupção de menor. 6. Recurso da Defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público prejudicado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PREJUDICADO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. O acervo probatório, constituído pelas declarações da vítima e depoimentos dos policiais demonstra, com segurança,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a nulidade de cláusula de eleição de foro presente em contrato de adesão. Inteligência do parágrafo único do artigo 112 da Lei Processual Civil. III. O pressuposto para o pronunciamento da incompetência territorial de ofício pelo juiz - nulidade da cláusula de eleição de foro presente em contrato de adesão - não é identificado na execução calcada exclusivamente em cheque. IV. Na execução lastreada em cheque, título de crédito timbrado pela autonomia e pela abstração, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que autorizam o controle ex officio da incompetência territorial pelo juiz, máxime quando não é possível verificar a existência de relação de consumo. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a nulidade de cláusula de eleição de foro presente em contrato de adesão. Inteligência do parágrafo único do artigo 112 da Lei Processual Civil....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA. ADIANDAMENTO DA DESPESA. ÔNUS DO AUTOR DA DEMANDA. I. Cabe ao autor da ação monitória antecipar o pagamento da remuneração do perito designado para a realização de exame grafotécnico. II. Nos termos do artigo 389, incido II, do Código de Processo Civil, cabe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. III.Trata-se de regra probatória específica que afasta a incidência das normas gerais atinentes ao encargo probatório contidas nos artigos 33 e 333 do Estatuto Processual Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA. ADIANDAMENTO DA DESPESA. ÔNUS DO AUTOR DA DEMANDA. I. Cabe ao autor da ação monitória antecipar o pagamento da remuneração do perito designado para a realização de exame grafotécnico. II. Nos termos do artigo 389, incido II, do Código de Processo Civil, cabe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. III.Trata-se de regra probatória específica que afasta a incidência das normas gerais atinentes ao encargo probatório contidas nos artigos 33 e 333 do Estatuto...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO. TARIFAS E TAXAS. ENCARGOS DA MORA. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correto se afigura o julgado que nega seguimento à apelação,nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente se mostrar contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão que considera regular o estabelecimento dos juros remuneratórios para inadimplemento ao índice definido pelo BACEN, limitados à taxa do ajuste, bem como reputa ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato, inserção de gravame e serviço correspondente prestado à financeira, está em harmonia com a jurisprudência desta egrégia Corte e do colendo STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO. TARIFAS E TAXAS. ENCARGOS DA MORA. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correto se afigura o julgado que nega seguimento à apelação,nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente se mostrar contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão que considera regular o estabelecimento dos juros remuneratórios para inadimplemento ao índice definido pelo BACEN, limitados à taxa do ajuste, bem como reputa ilegal a cobrança da tarifa de registro de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERO ACERTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação renovatória de locação limitada ao valor dos aluguéis (art. 51 da Lei 8.245/91) e de mero acertamento. 1.2. Recurso visando a redução dos honorários arbitrados na sentença. 2. Sucumbência recíproca, diante do julgamento de parcial procedência da demanda, para fixar os valores de locação entre o que foi solicitado pelo locatário e requerido pelo locador. 2.1. O artigo 21 do Código de Processo Civil determina que Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 2.2 Diante da sucumbência recíproca e proporcional, a demandada deve arcar com os ônus da sucumbência em 39% (trinta e nove por cento) e a autora em 61% (sessenta e um por cento). 2.3. Precedente: (...) Tratando-se de renovatória adstrita ao arbitramento de aluguel, a lide será considerada de acertamento, devendo as custas e honorários advocatícios serem divididos entre os demandantes (...) (AgRg no REsp 899.188/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 03/11/2008). 3. Fixação dos honorários de acordo com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. 3.1. Impossibilidade de arbitramento da sucumbência com base no art. 20, §3º, por não ter havido condenação. 4. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERO ACERTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação renovatória de locação limitada ao valor dos aluguéis (art. 51 da Lei 8.245/91) e de mero acertamento. 1.2. Recurso visando a redução dos honorários arbitrados na sentença. 2. Sucumbência recíproca, diante do julgamento de parcial procedência da demanda, para fixar os valores de locação entre o que foi solicitado pelo locatário e requerido pelo locador. 2.1. O artigo 21 do Código de Processo Civil determina que Se cada litigante for em parte venced...