AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES PELA AGRAVANTE APÓS A ENTREGA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXPERT PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. OBJETIVO DE ACLARAR O LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA NO TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Após a juntada do laudo pericial aos autos, não é dado às partes apresentar novos quesitos sob a rubrica de "suplementares" cujo escopo seja nitidamente refutar a conclusão do profissional técnico. De outro vértice, o artigo 435 do Código de Processo Civil faculta ao litigante que formule pedido de intimação do perito para que este compareça à audiência de instrução a fim de aclarar suas conclusões esposadas no laudo pericial. A negativa do Togado singular em possibilitar tal expediente deve ser robustamente fundamentada, sob pena de prejudicar o direito à ampla defesa da parte que o requer. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.090055-6, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES PELA AGRAVANTE APÓS A ENTREGA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXPERT PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. OBJETIVO DE ACLARAR O LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA NO TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Após a juntada do laudo pericial aos autos, não é dado às partes apresentar novos quesitos sob a rubrica de "suplementares" cujo escopo seja nitidamen...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. JULGAMENTO ENGLOBANDO DUPLICATAS MERCANTIS QUE NÃO FORAM OBJETO DA PRETENSÃO INICIAL. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA QUE AS ABORDOU. É cediço que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em extra ou ultra petita, ferindo o disposto no artigo 460 da Lei Processual, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO QUE LEVA CÁRTULA A PROTESTO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO TERIA SIDO TRANSFERIDO POR ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC). ENDOSSO-TRANSLATIVO PRESUMIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATO CARTORÁRIO. 1.- "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas." (REsp 1.213.256/RS, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011) (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.415.047/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23-10-2012) MÉRITO. PROTESTOS DE DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADEMAIS, DESCOMPASSO DOS TÍTULOS EXTRAÍDOS DAS FATURAS COM OS LEVADOS A PROTESTOS. DIVERGÊNCIA QUANTO À DATA DE VENCIMENTO E VALORES DE CADA CÁRTULA. INCOMPATIBILIDADE QUE MACULA A CONSTITUIÇÃO DAS CÁRTULAS. MANUTENÇÃO QUANTO AO CANCELAMENTO DOS PROTESTOS E INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. PROTESTOS INDEVIDOS. ATO ILÍCITO PRATICADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO SEGUNDO CRITÉRIOS DOUTRINÁRIOS. MONTANTE FIXADO MANTIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE AO BANCO REQUERIDO. RETORNO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM A EMPRESA REQUERIDA NO QUE SE REFERE ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS DA EMPRESA AUTORA (ART. 23 DO CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.076924-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. JULGAMENTO ENGLOBANDO DUPLICATAS MERCANTIS QUE NÃO FORAM OBJETO DA PRETENSÃO INICIAL. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA QUE AS ABORDOU. É cediço que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em extra ou ultra petita, ferindo o disposto no artigo 460 da Lei Processual, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO QUE LEV...
Data do Julgamento:08/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - LEI N. 13.761/2006 - CONCESSÃO AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OCORRÊNCIA - EFEITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 14, § 4º, LEI N. 12.016/2009 Para fazer jus à gratificação de produtividade, prevista na Lei n. 13.761/2006, é necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Restando comprovado o requisito, impõe-se a concessão da ordem. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.036408-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - LEI N. 13.761/2006 - CONCESSÃO AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OCORRÊNCIA - EFEITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 14, § 4º, LEI N. 12.016/2009 Para fazer jus à gratificação de produtividade, prevista na Lei n. 13.761/2006, é necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Restando comprovado o requisito, impõe-se a concessão da ordem. (TJSC, Mandado de Segur...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR PARA FINS DE PROMOÇÃO - PERCENTUAL DE VAGAS QUE DEVE SER OCUPADO POR CABOS - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CABO FACULTADA ATÉ A DATA DE INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - EXIGÊNCIA ANTERIOR A ESSE MOMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. O Cabo do Corpo de Bombeiros Militar, interessado em participar do exame de seleção ao Curso de Formação de Sargento, deverá comprovar a condição de Cabo até o início do referido Curso, e não no momento em que requer sua inscrição. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.022901-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR PARA FINS DE PROMOÇÃO - PERCENTUAL DE VAGAS QUE DEVE SER OCUPADO POR CABOS - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CABO FACULTADA ATÉ A DATA DE INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - EXIGÊNCIA ANTERIOR A ESSE MOMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. O Cabo do Corpo de Bombeiros Militar, interessado em participar do exame de seleção ao Curso de Formação de Sargento, deverá comprovar a condição de Cabo até o início do referido Curso, e não no momento em...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - LEI N. 13.761/2006 - CONCESSÃO AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OCORRÊNCIA - EFEITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 14, § 4º, LEI N. 12.016/2009 Para fazer jus à gratificação de produtividade, prevista na Lei n. 13.761/2006, é necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Restando comprovado o requisito, impõe-se a concessão da ordem. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.032077-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - LEI N. 13.761/2006 - CONCESSÃO AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OCORRÊNCIA - EFEITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 14, § 4º, LEI N. 12.016/2009 Para fazer jus à gratificação de produtividade, prevista na Lei n. 13.761/2006, é necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Restando comprovado o requisito, impõe-se a concessão da ordem. (TJSC, Mandado de Segur...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO POLÍCIA MILITAR. IDADE LIMITE PARA INSCRIÇÃO. CONDIÇÃO QUE NÃO ATENDE À ESSA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.032234-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO POLÍCIA MILITAR. IDADE LIMITE PARA INSCRIÇÃO. CONDIÇÃO QUE NÃO ATENDE À ESSA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.032234-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.064798-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.064798-...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.058373-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.058373-...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.058376-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.058376-...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.064680-...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.058337-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO EM FEITO MANDAMENTAL GARANTINDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGA. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. NOVO WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.058337-...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de professor de artes. Necessidade de habilitação específica do candidato. Previsão do edital. Candidato diplomado em música. Não preenchimento dos requisitos para o cargo. Anulação dos atos de nomeação e posse, ante a ilegalidade manifesta. Inexistência de direito líquido e certo. Inexigência, na hipótese, de realização de procedimento administrativo prévio. Segurança denegada. É lícito à Administração recusar a investidura no cargo público de candidato que não comprova possuir o requisito específico de escolaridade contemplado no edital do concurso de seleção. 'A exoneração ou a demissão pressupõem investidura válida, sendo formas de ruptura de vínculo pré-existente entre a Administração Pública e o servidor. Por isso, para que se apure a falta ou a incapacidade alegada como fundamento dessa ruptura, é mister, nos termos da Súmula n. 21, que haja processo administrativo em que se possa defender o servidor regularmente investido. O mesmo, porém, não ocorre quando se trata de nulidade do ato administrativo em virtude da qual houve a investidura do servidor. Neste caso, como sucede com qualquer outro ato administrativo - que também pode causar prejuízo ao seu beneficiário - o que há é o simples restabelecimento da ordem jurídica, violada pela Administração Pública, e passível de ser restaurada por ela mesma. Não teria sentido a exigência do processo administrativo em que tomassem a defesa, não de si mesmos - não se trata de falta pessoal ou incapacidade profissional -, mas do ato impugnado como nulo, por ilegalidade, pela própria Administração que o praticou e que posteriormente reconheceu sua falha, os beneficiários do ato. Ademais, é de considerar-se que a declaração de nulidade do concurso é ato impessoal, já que atinge a todos os classificados nele, e, não a este ou àquele candidato' (STF, Min. Moreira Alves). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.013496-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de professor de artes. Necessidade de habilitação específica do candidato. Previsão do edital. Candidato diplomado em música. Não preenchimento dos requisitos para o cargo. Anulação dos atos de nomeação e posse, ante a ilegalidade manifesta. Inexistência de direito líquido e certo. Inexigência, na hipótese, de realização de procedimento administrativo prévio. Segurança denegada. É lícito à Administração recusar a investidura no cargo público de candidato que não comprova possuir o requisito específico de escolaridade contemplado no edital d...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ESTATURA MÍNIMA ESTABELECIDA POR LEI PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REDUÇÃO DA REFERIDA ESTATURA PARA MULHERES CANDIDATAS. NOVO REQUISITO IGUALMENTE DESATENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A impetrante não preenche requisito legal lidimamente estabelecido, no caso altura mínima para ingressar em corporação castrense, não titularizando, de conseguinte, direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. Destarte, não há falar em ato de autoridade abusivo ou ilegal, pois, do contrário, de ato legal trata-se, eis que respaldado por lei. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045880-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ESTATURA MÍNIMA ESTABELECIDA POR LEI PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REDUÇÃO DA REFERIDA ESTATURA PARA MULHERES CANDIDATAS. NOVO REQUISITO IGUALMENTE DESATENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A impetrante não preenche requisito legal lidimamente estabelecido, no caso altura mínima para ingressar em corporação castrense, não titularizando, de conseguinte, direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. Destarte, não há falar em ato de autorid...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. CONCESSÃO A SERVIDOR DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL LOTADO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENDIDA LOTAÇÃO DEFINITIVA. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "(...) 2. "O requisito para fruição da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual 13.761/2006 é tão somente para aquele cuja lotação seja no órgão central, nos termos do seu art. 1º; assim, ela pode ser atribuída ao servidor civil ocupante de qualquer cargo, ou oriundo de qualquer quadro original, desde que atualmente lotado na Administração Central, na forma do art. 3º, do mesmo diploma". (RMS 36.637/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.3.2012). (RMS 37465/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.016952-4, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. CONCESSÃO A SERVIDOR DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL LOTADO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENDIDA LOTAÇÃO DEFINITIVA. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "(...) 2. "O requisito para fruição da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual 13.761/2006 é tão somente para aquele cuja lotação seja no órgão central, nos termos do seu art. 1º; assim, ela pode ser atribuída ao servidor civil ocupante de qualquer cargo, ou oriundo de qualquer...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO SEGURANÇA. PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761. SERVIDORA LOTADA, ORIGINARIAMENTE, NO ÓRGÃO CENTRAL DA ADMINISTRAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO. RELOTAÇÃO PARA A SECRETARIA REGIONAL DE CANOINHAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 15.157/2010 (GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. "A Lei n. 13.761/2006 não efetuou discriminação entre os servidores públicos integrantes do quadro do magistério e os do quadro civil, quando lotados no órgão central da Secretaria da Educação, para a percepção da gratificação de produtividade. Não pode a descentralização administrativa disposta na Lei Complementar n. 243/2003 prejudicar a remuneração dos servidores públicos relotados nas Secretarias Regionais em virtude desse ato, até porque a legislação vigente garante-lhes o mesmo padrão remuneratório do órgão de origem (TJSC, MS 2009.010519-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 13/8/2009)". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.060147-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-12-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.091512-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO SEGURANÇA. PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761. SERVIDORA LOTADA, ORIGINARIAMENTE, NO ÓRGÃO CENTRAL DA ADMINISTRAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO. RELOTAÇÃO PARA A SECRETARIA REGIONAL DE CANOINHAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 15.157/2010 (GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. "A Lei n. 13.761/2006 não efetuou discriminação entre os servidores públicos integrantes do quadro do magistério e os do quadro civil, quando lotados no órgão central da Secretaria da Educação, para a percepção da g...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. AJUSTE SINIEF N. 19/2012. APRESENTAÇÃO DO CUSTO DOS PRODUTOS IMPORTADOS NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO PELA CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF N. 9/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO MANDAMUS. "A ocorrência de fato superveniente, a teor do art. 462 do Código de Processo Civil, substanciado na adoção da providência objeto do mandamus, faz desvanecer o interesse de agir dos impetrantes, levando à sua extinção". (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.002531-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12.03.2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023683-2, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. AJUSTE SINIEF N. 19/2012. APRESENTAÇÃO DO CUSTO DOS PRODUTOS IMPORTADOS NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO PELA CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF N. 9/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO MANDAMUS. "A ocorrência de fato superveniente, a teor do art. 462 do Código de Processo Civil, substanciado na adoção da providência objeto do mandamus, faz desvanecer o interesse de agir dos impetrantes, levando à sua extinção". (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.002531-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda C...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO DE ANALISTA JURÍDICO - PROVA DE TÍTULOS - NEGATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS - DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL "Transcorridos mais de cento e vinte (120) dias entre a data em que o impetrante teve ciência do ato administrativo impugnado e aquela da impetração, configurada está a decadência do direito de impetrar a ação mandamental e, por isso, o processo do mandado de segurança deve ser extinto, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil" (MS n. 2013.011938-5, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.042509-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO DE ANALISTA JURÍDICO - PROVA DE TÍTULOS - NEGATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS - DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL "Transcorridos mais de cento e vinte (120) dias entre a data em que o impetrante teve ciência do ato administrativo impugnado e aquela da impetração, configurada está a decadência do direito de impetrar a ação mandamental e, por isso, o processo do mandado de segurança deve ser extinto, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil" (MS n. 2013.011938-5, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E LITISPENDÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). Ocorre a litispendência quando há entre ações idênticas a tríplice identidade de elementos, vale dizer, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Se um desses elementos não é comum às duas ações, não há litispendência. MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE SAÚDE - CANDIDATO QUE ALEGA TER SIDO CONSIDERADO INAPTO POR PROBLEMA CARDIOVASCULAR - INAPTIDÃO POR OUTROS MOTIVOS: EXISTÊNCIA DE TATUAGEM E DALTONISMO - CAUSAS DIVERSAS QUE NÃO SÃO OBJETO DESTE "MANDAMUS" E SIM DE AÇÕES MANDAMENTAIS EM TRÂMITE NO 1º GRAU - INEXISTÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE EM RELAÇÃO À ALEGADA DOENÇA CARDÍACA - ORDEM DENEGADA - LIMINAR REVOGADA. Se a inaptidão, como comprova o documento trazido pela autoridade impetrada, não está relacionada ao alegado problema cardiovascular alegado pelo impetrante, mas à existência de tatuagem e ao daltonismo, causas distintas que não são objeto deste "mandamus", não há, em relação à aventada doença cardíaca, ato de autoridade violador de direito líquido e certo do impetrante, a ser desconstituído por este mandado de segurança, o que leva à denegação da ordem e à revogação da liminar anteriormente deferida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045353-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E LITISPENDÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). Ocorre a litispendência quando há entre a...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 015/CESIEP/2013 LANÇADO EM 10.04.2013. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587, DE 14.01.2013 PUBLICADA EM 15.01.2013, ANTERIORMENTE AO EDITAL DE CONCURSO. LIMITAÇÃO DE IDADE. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL E NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (...) 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições. (...) (in Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RMS 41515/BA, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.05.2013, DJe 10.05.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023477-3, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 015/CESIEP/2013 LANÇADO EM 10.04.2013. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587, DE 14.01.2013 PUBLICADA EM 15.01.2013, ANTERIORMENTE AO EDITAL DE CONCURSO. LIMITAÇÃO DE IDADE. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL E NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (...) 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carre...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SERVIDORA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART. 1º. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO COMANDO DE NÃO PAGAMENTO. SERVIDORA EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE NÃO ADIMPLIDAS, A CONTAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO DE LOTAÇÃO DEFINITIVA DA IMPETRANTE NA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - DIEB, ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.016954-8, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SERVIDORA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART. 1º. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO COMANDO DE NÃO PAGAMENTO. SERVIDORA EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE NÃO ADIMPLIDAS, A CONTAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO DE LOTAÇÃO DEFINITIVA DA IMPETRANTE NA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - DIEB, ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO....
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público