PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceram que o de cujus manteve a qualidade de Segurado até a data do óbito, assim, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento de tal premissa em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 380.802/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceram que o de cujus manteve a qualidade de Segurado até a data do óbito, assim, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento de tal premissa em sede de recorribilidade extraordinária demandaria...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. COBRANÇA INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA, CABENDO O PAGAMENTO EM DOBRO. CULPA DA EMPRESA PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto recorrido concluiu pela existência de cobrança indevida de linha telefônica, cabendo, portanto, o pagamento em dobro, por estar caracterizada a culpa da empresa pela má prestação do serviço.
2. A Recorrente busca revisar as premissas fáticas e probatórias analisadas pela instância de origem, o que se mostra inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento desta Corte, no que tange à incorreta valoração da prova dos autos, segundo o qual o mérito do julgado tem respaldo no livre convencimento do magistrado para lastrear sua decisão, sem que isso configure cerceamento de defesa.
4. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 239.868/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. COBRANÇA INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA, CABENDO O PAGAMENTO EM DOBRO. CULPA DA EMPRESA PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto recorrido concluiu pela existência de cobrança indevida de linha telefônica, cabendo, portanto, o pagamento e...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. ART. 1o. DO DECRETO 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.150.579/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.8.2011. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES TAIS COMO QUANDO A DEFASAGEM SEJA HISTÓRICA A ENSEJAR SIGNIFICATIVO AUMENTO NO VALOR DO FORO ANUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ por ocasião do julgamento do REcurso Especial repetitivo 1.150.579/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.8.2011, firmou entendimento de que a atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1o. do Decreto-Lei 2.398/87.
2. Decidiu também a Corte Superior, naquele julgado, que, por não configurar tal atualização imposição de ônus ou dever ao administrado, mas mera recomposição do patrimônio, é dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio, não incidindo, portanto, a norma disposta no art. 28 da Lei 9.784/99.
3. Os órgãos fracionários do STJ devem aplicar os entendimentos firmados em sede de repetitivo, não tendo a parte Agravante demonstrado se tratar de matéria diversa.
4. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 298.199/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. ART. 1o. DO DECRETO 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.150.579/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.8.2011. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES TAIS COMO QUANDO A DEFASAGEM SEJA HISTÓRICA A ENSEJAR SIGNIFICATIVO AUMENTO NO VALOR DO FORO ANUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ por ocasi...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS.
JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que é incabível a juntada posterior do preparo, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.940/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09/09/2016 e AgRg no AREsp 449.711/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 09/03/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 350.287/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS.
JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que é incabível a juntada poster...
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1.
A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Na hipótese, a reclamação foi ajuizada ainda na vigência do CPC/1973, em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que julgou improcedente pedido de revisão criminal e contra o qual era cabível o recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 19.736/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1.
A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Na hipótese, a reclamação foi ajuizada ainda na vigência do CPC/1973, em face de acór...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. PUBLICAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Inexiste similitude fática entre acórdão que não conhece do recurso especial por ofensa à Constituição Federal e paradigma que, em incidente de inconstitucionalidade, declara a inconstitucionalidade de dispositivo constitucional.
2. A lei vigente ao tempo em que publicada a decisão impugnada rege o recurso cabível e a forma de sua interposição.
3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 792.409/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. PUBLICAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Inexiste similitude fática entre acórdão que não conhece do recurso especial por ofensa à Constituição Federal e paradigma que, em incidente de inconstitucionalidade, declara a inconst...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. 1) PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. 1.1) CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.2) COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA.
JUSTIFICATIVA CONCRETA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1.3) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. R$ 12.000,00 NO ANO DE 2012. PREJUÍZO EXACERBADO. AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 2) EMPREGO DE ARMA NÃO APREENDIDA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. SÚMULA 83 DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do fato não foi discutida perante o Tribunal de origem, motivo pelo qual carece a alegação de prequestionamento.
2. O comportamento da vítima foi classificado como neutro mediante justificativa concreta, pois, apesar do portão da residência estar aberto, a vítima estava na calçada de sua casa e os réus demonstraram conhecer a residência. O pleito de afastamento da neutralidade demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. As consequências do crime extrapolaram o prejuízo inerente ao tipo penal de roubo para a vítima, considerando a perda de R$ 12.000,00 no ano de 2012. Para se afastar tal justificativa concreta, é necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da majorante de emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1022315/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. 1) PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. 1.1) CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.2) COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA.
JUSTIFICATIVA CONCRETA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1.3) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. R$ 12.000,00 NO ANO DE 2012. PREJUÍZO EXACERBADO. AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 2) EMPREGO DE ARMA NÃO APREENDIDA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
DESNECESSIDADE DE COMPR...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.289/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.289/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA, ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM REITERAÇÃO. CABIMENTO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA PARTE. INADMISSIBILIDADE. DEVER DE LEALDADE E OBSERVÂNCIA Á BOA-FÉ OBJETIVA. RESGATE. CABE APENAS A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EX-PARTICIPANTE, CONFORME SÚMULA 290/STJ.
1. No recurso especial da entidade previdenciária ora recorrente, é expressamente observado que o STJ entende que a "restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, obtida através da aplicação dos percentuais correspondentes à variação do IPC, sem juros remuneratórios". Com efeito, é nítida a conduta manifestamente contraditória da entidade previdenciária ora recorrente, ao afirmar desconhecer como deve ser calculado o crédito, retardando a marcha processual e o recebimento do resgate a que faz jus o ora recorrido.
2. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, registra-se o da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios).
3. Em se tratando de resgate - desligamento de ex-participante de plano de benefícios de previdência privada do vínculo contratual previdenciário -, por um lado, conforme enunciado da Súmula 289/STJ, é devida a restituição das contribuições vertidas pelo ex-participante ao plano de benefícios, devendo ser corrigida monetariamente, conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período. Por outro lado, por ocasião do julgamento, no rito do art. 543-C do CPC/1973, do REsp 1.183.474/DF, foi reafirmada essa tese, no tocante ao instituto jurídico do resgate.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 205.322/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA, ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM REITERAÇÃO. CABIMENTO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA PARTE. INADMISSIBILIDADE. DEVER DE LEALDADE E OBSERVÂNCIA Á BOA-FÉ OBJETIVA. RESGATE. CABE APENAS A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EX-PARTICIPANTE, CONFORME SÚMULA 290/STJ.
1. No recurso especial da entidade previdenciária ora recorrente, é expressamente observado que o STJ entende que a "restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve s...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
REGISTRO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA NÃO DESENVOLVE ATIVIDADE FARMACÊUTICA, NEM, EM RELAÇÃO A ELA, PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS.
LEI 6.839/80. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Tap Transportes Alternativos Ltda - Microempresa contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, visando a dispensa da contratação de farmacêutico para a realização do transporte de medicamentos, inscrição perante o referido Conselho, bem como a interrupção da aplicação de novas multas, além do cancelamento das já existentes.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (STJ, AgRg no REsp 1.242.318/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011).
V. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que "a imperante não desenvolve atividade farmacêutica, nem presta serviços farmacêuticos a terceiros", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1478574/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
REGISTRO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA NÃO DESENVOLVE ATIVIDADE FARMACÊUTICA, NEM, EM RELAÇÃO A ELA, PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS.
LEI 6.839/80. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra dec...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELA ANÁLISE DA QUESTÃO, PELO COLEGIADO. PIS E COFINS.
DIREITO À DEDUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS DOS DÉBITOS DE PIS/PASEP E DA COFINS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo, mas também quanto ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp 672.733/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015). De qualquer sorte a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Regimental ou interno.
Precedentes do STJ (REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013; AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015).
III. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Usina de Açucar Santa Terezinha Ltda., com o objetivo de que fosse garantido o seu direito às deduções dos valores recolhidos, a título de CIDE, dos débitos de PIS/PASEP e da COFINS, bem como o direito a eventual saldo relativo à CIDE.
IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o caput do art. 8º da Lei 10.336/2001 (alterado pela Lei 10.636/2002) dispõe expressamente que 'o contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art.
5º até o limite de, respectivamente: VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.'" Entende o STJ, ainda, que "a norma de regência, portanto, assegura que, nos casos em que o valor da Cide-combustíveis ultrapasse o limite permitido para a dedução de PIS/Cofins no período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados os limites impostos.
Somente com a edição do Decreto 5.060/2004, a dedução da Cide-combustíveis com PIS/Cofins foi suspensa. Desse modo, apenas aos créditos anteriores a esse regulamento pode ser assegurada a dedução" (STJ, REsp 963.169/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2008). Em igual sentido: STJ, REsp 1.239.792/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1214618/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELA ANÁLISE DA QUESTÃO, PELO COLEGIADO. PIS E COFINS.
DIREITO À DEDUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS DOS DÉBITOS DE PIS/PASEP E DA COFINS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NO REGIME MILITAR. PRISÃO E TORTURA.
INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DO PERSEGUIDO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, os sucessores detêm legitimidade ativa ad causam para postular indenização decorrente de tortura e de prisão de ordem política, de caráter imprescritível (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.328.303/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; EREsp 816.209/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/11/2009).
III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que atrai a incidência da Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1522242/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NO REGIME MILITAR. PRISÃO E TORTURA.
INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DO PERSEGUIDO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, os sucessores...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. ART. 558 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE NÃO DEBATIDA, NA ORIGEM.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DEFERE OU CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. No caso, por simples cotejo das razões do recurso e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao art. 558 do CPC/73, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie. IV. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 543.829/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.190.734/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2011.
V. Conforme a jurisprudência do STJ, a apelação interposta contra sentença que defere ou confirma antecipação dos efeitos da tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, em consonância com o disposto no art. 520, VII, do CPC/73.
VI. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1551362/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. ART. 558 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE NÃO DEBATIDA, NA ORIGEM.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DEFERE OU CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto co...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERSAS VÍTIMAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTINUADO.
POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em que a empreitada criminosa atinge vítimas diversas, desde que as condutas ocorram em unidade de desígnios e no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução.
2. A reforma do julgado nesse ponto, com o intuito de se acolher o pleito defensivo para o afastamento da continuidade delitiva e reconhecimento da existência de crime único, exigiria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1627357/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERSAS VÍTIMAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTINUADO.
POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em que a empreitada criminosa atinge vítimas diversas, desde que as condutas ocorram em unidade de desígnios e no mesmo contexto de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 984.914/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 984.914/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 16/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI.
REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
1. "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado" (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016), 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.934/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI.
REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
1. "A tese objetiva assentada em sede des...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHAS MAIORES.
LEIS 3.765/1960 E 4.262/1963. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E DE NÃO RECEBER VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, na forma do art. 30 da Lei 4.242/63.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a presença dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63 exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1639126/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHAS MAIORES.
LEIS 3.765/1960 E 4.262/1963. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E DE NÃO RECEBER VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBI...
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. "TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES". CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N.º 929.521 - SP E DA SÚMULA N. 423/STJ.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A 1ª Seção deste STJ firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes da locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação e venda de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso representativo da controvérsia com repercussão geral RE n. 585.235 RG-QO (Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10/09/2008) e no julgamento do RE n. 371.258 AgR (Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 03.10.2006) não é o estritamente comercial. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.420.729 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27.03.2012; REsp. n.
1.210.655 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel.
p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp. n. 1.318.183 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19.06.2012; AgRg no REsp. n. 1.238.892 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 03.05.2012; ERESP 179.723/MG, 1ª S., Min. Garcia Vieira, DJ de 25.10.2000; EREsp 149.026/AL, 1ª Seção, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.12.2002.
3. Em casos que tais dá-se, por analogia, a aplicação do recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 929.521 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23.09.2009) e da Súmula n.
423/STJ: "A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis".
4. No caso concreto, a motivação comum para o lançamento e a decisão judicial foi a de que as receitas de locação (sendo provenientes de serviços ou não) compõem o faturamento da empresa como resultado econômico das atividades empresariais, condição necessária e suficiente para a incidência do tributo, já que constituinte de seu fato gerador. O motivo do ato administrativo vinculado de lançamento do tributo foi o fato de haver receita que se constitui faturamento da empresa, não há a necessidade de se adentrar a que tipo de faturamento corresponde a receita proveniente da locação (se serviço ou não), já que todo e qualquer tipo enseja a tributação. Assim, não há que se falar em aplicação da teoria dos motivos determinantes derivada do contraste existente entre o lançamento que trata a receita proveniente de locação como de serviço e o ato judicial que trata a receita proveniente de locação como não sendo de serviço.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1634899/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. "TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES". CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N.º 929.521 - SP E DA SÚMULA N. 423/STJ.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3:...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo recursal de 5 (cinco) dias.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AREsp 162.765/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo recursal de 5 (cinco) dias.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AREsp 162.765/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1611769/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1611769/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/...