PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE DO RECURSO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ, c/c o art.
546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
3. Não se admitem embargos de divergência para discutir a aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial (EREsp n. 1.039.937).
4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EAREsp 734.787/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE DO RECURSO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ, c/c o art.
546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstância...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DE NORMAS MUNICIPAIS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1101726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não há prescrição da própria pretensão de receber diferenças salariais consequentes da mudança do padrão monetário. Nos termos da Súm. n.
85 do STJ, somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas.
2. A tese do Município contida no especial atinente à conformidade entre o Dec. Municipal n. 12.791/1994 e os contornos determinados pela Lei n. 8.880/1994 não é possível de exame nos termos da Súm.
n. 280/STF.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ firmada sob o rito do art.
543-C do CPC/1973 no julgamento do REsp 1101726/SP: "Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1598030/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DE NORMAS MUNICIPAIS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1101726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73.
1. Não prospera a pretensão de se verem aplicados preceitos contidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido tiver decidido a questão dos honorários advocatícios à luz do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a legislação de regência da matéria à época do julgamento do recurso no Tribunal de origem, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1450445/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73.
1. Não prospera a pretensão de se verem aplicados preceitos contidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido tiver decidido a questão dos honorários advocatícios à luz do art. 20 do CPC/1973, tendo...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1509222/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1509222/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIME...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada (i) por dados da vida pregressa do paciente, notadamente pelo fato de já responder a outras ações penais e (ii) pelo modus operandi empregado (atrair a vítima até a porta de sua casa e efetuar dois disparos de arma de fogo contra ela). Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ensino superior completo, ainda que tivessem sido comprovadas, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. O deferimento do pedido de extensão exige que os requerentes estejam na mesma condição fático-processual daqueles já beneficiados, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
7. A inexistência de identidade das situações fático-jurídicas impede a extensão do benefício (liberdade provisória) concedido ao correú pela instância ordinária. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.855/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a nã...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA.
VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. ORDEM DENEGADA.
1. A Quinta Turma deste STJ, em julgado recente, acolheu orientação no sentido de que não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).
2. É admissível a concessão de tutela provisória com feição acautelatória, para adiantar decisão judicial ou conferir efeito suspensivo a recurso que o não o tem, diante da natural demora no processamento do recurso em sentido estrito em ação de grande magnitude, que conta com 30 réus, para resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por ocasião do julgamento do mérito do recurso, desde que demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora) (HC 372.065/RS, HC 365.399/RS e HC 365.838/RS, todos de minha relatoria, Quinta Turma, julgados em 21/2/2017, DJe 23/2/2017).
3. Comprovada a materialidade dos delitos e apontados indícios suficientes de autoria, a partir da citação de trechos de interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas e vítimas, a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de proteção à ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas praticadas, em atividade típica de milícia privada. Ademais, a segregação antecipada mostra-se necessária por conveniência da instrução criminal, em razão do temor das vítimas e testemunhas em prestarem seus depoimentos.
4. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Ordem denegada.
(HC 378.957/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA.
VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. ORDEM DENEGADA.
1. A Quinta Turma deste STJ, em julgado recente, acolheu orientação no sentido de que não se verifica...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. INADMISSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE INTEGRANTE DO PCC. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DE COAUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, porquanto os fatos em apuração se deram no contexto de atividade de grupo criminoso (PCC), que planejou uma série de atos violentos, inclusive o homicídio tentado de agente penitenciário em apuração, valendo anotar a possibilidade concreta de reiteração criminosa, já que o paciente ostenta diversos registros criminais em seu desfavor.
4. Verifica-se que as circunstâncias que determinaram a revogação da prisão do suposto coautor Emerson Benhur dos Santos Souza são subjetivas e inerentes ao referido indivíduo, sendo impossível a comunicação destas ao paciente.
5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.902/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. INADMISSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE INTEGRANTE DO PCC. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DE COAUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Suprem...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA E MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO PARCIAL. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da reincidência, pois igualmente preponderantes.
- Tendo em vista que o paciente é multirreincidente, a compensação não deve ser realizada de forma integral. No caso, a fração escolhida para agravar a pena foi desproporcional, merecendo reparos.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 381.012/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA E MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO PARCIAL. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formul...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO (PACIENTE COM HISTÓRICO DE AGRESSÕES E CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, o decreto prisional foi mantido pelo Tribunal impetrado em razão da gravidade concreta dos fatos denunciados - por ciúmes, o paciente teria agredido a companheira com socos no rosto e chutes nas pernas, causando-lhe lesões corporais, além de ter ameaçado matá-la e atear fogo na residência.
4. A medida se mostra necessária também para assegurar a incolumidade física da vítima (teme por sua vida) e para impedir a reiteração criminosa, tendo em vista o histórico de violência doméstica do paciente, não só na Comarca, inclusive já teria cumprido pena de 17 anos pelo crime de homicídio qualificado (contra outra ex-companheira). Precedentes.
5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. Na espécie, não há registro de demora injustificada ou de uma atuação omissiva ou desidiosa por parte do aparato estatal, inclusive a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 28/3/2017. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.468/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO (PACIENTE COM HISTÓRICO DE AGRESSÕES E CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PENA MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - foi utilizada arma de fogo, havia três agentes envolvidos na empreitada criminosa, com restrição da liberdade das vítimas por considerável período de tempo, que permaneceram trancafiadas em um dos quartos da residência. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
- Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, fica prejudicada a análise do pedido de fixação de regime inicial mais brando, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, a, do CP.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.524/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PENA MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento d...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE.
NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS N. 3 E 7, DE 2007, DO MPOG.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgRg no AgRg no REsp 1.405.953/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013), como é o caso dos autos, tendo em vista que a parte se aposentou em 27/4/2005.
2. Ademais, da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que a alegação de que o Memorando-circular n. 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, de 18/7/2007, traria o embasamento do pedido da ora agravante não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1563493/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE.
NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS N. 3 E 7, DE 2007, DO MPOG.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposent...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. PRAZO DILATÓRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSOS REPETITIVOS. DESÍDIA PROCESSUAL. CONFIGURADA. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO CARACTERIZADO.
1. O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil.
2. No presente caso, entretanto, tendo em vista a concessão de várias oportunidades para a regularização da petição inicial e a ausência de justificativa plausível para o não atendimento da ordem judicial, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva dos recorrentes.
3. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1487532/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. PRAZO DILATÓRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSOS REPETITIVOS. DESÍDIA PROCESSUAL. CONFIGURADA. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO CARACTERIZADO.
1. O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil.
2. No presente caso, entreta...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NESSA PARTE. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. 2. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. 3. ARTS. 398 E 940 DO CÓDIGO CIVIL E 20, § 3º, DO CPC/1973. PREJUDICIALIDADE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, em Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, não cabe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmite o apelo nobre, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não ficou caracterizada a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois as assertivas formuladas são genéricas e não apontaram de forma clara e específica sobre quais pontos relevantes o Tribunal local teria sido omisso, contraditório ou obscuro.
Caracterizada a deficiência da fundamentação desenvolvida na petição recursal, dificultando a real compreensão da controvérsia, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. Prejudicada a análise dos arts. 398 e 940 do Código Civil e 20, § 3º, do CPC/1973, haja vista a ausência de modificação do que ficou decidido pela instância ordinária.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 422.691/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NESSA PARTE. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. 2. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. 3. ARTS. 398 E 940 DO CÓDIGO CIVIL E 20, § 3º, DO CPC/1973. PREJUDICIALIDADE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada pela C...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A CAUSA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO INTERNO QUE VEICULA RAZÕES DISSOCIADAS, PORQUANTO ATACA OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA DECISÃO DENEGATÓRIA DA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO AGRG NO ARESP 618.749/RS, REL. MIN.
OLINDO MENEZES, DJE 22.2.2016 E AGRG NO ARESP. 711.212/PE, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.9.2015, DENTRE OUTROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF ao Recurso na hipótese de o Agravo Interno versar sobre questões jurídicas distintas das que foram apreciadas na decisão agravada, caracterizando-se, na hipótese, a fundamentação deficiente.
2. Na espécie, o Agravo Interno insurgiu quanto a tema não debatido no Recurso Especial ou na decisão agravada, referente a expurgos inflacionários, quando, nos presentes autos, se debate a necessidade de ajuizamento de ação própria para impugnar a intimação feita em nome de advogado que não mais patrocinaria a causa.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1209854/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A CAUSA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO INTERNO QUE VEICULA RAZÕES DISSOCIADAS, PORQUANTO ATACA OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA DECISÃO DENEGATÓRIA DA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO AGRG NO ARESP 618.749/RS, REL. MIN.
OLINDO MENEZES, DJE 22.2.2016 E AGRG NO ARESP. 711.212/PE, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (resolução de contrato) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, admite-se a interposição de agravo interno apenas contra decisão monocrática do relator, sendo, porquanto, manifestamente incabível o seu manejo em face de decisão colegiada.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 895.310/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (resolução de contrato) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, admite-se a interposição de agravo interno apenas contra decisão monocrática do relator, sendo, porquanto, manifestamente incabível o seu manejo em face de decisão colegiada.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 895.310/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. O agravante não cuidou de indicar, quando da interposição do agravo regimental na origem, a violação do art. 557 do CPC/1973, em razão da impossibilidade de julgamento monocrático quando necessária a reapreciação de provas. Dessa forma, resta caracterizada a indevida inovação recursal, o que obsta o exame da pretensão, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
2. Ademais, o julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes processuais do art. 557 do CPC/1973, não ofende o princípio do devido processo legal se o recurso se manifestar inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sendo certo, ainda, que eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 867.286/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. O agravante não cuidou de indicar, quando da interposição do agravo regimental na origem, a violação do art. 557 do CPC/1973, em razão da impossibilidade de julgamento monocrático quando necessária a reapreciação de provas. Dessa forma, resta caracterizada a indevida inovação recursal, o que obsta o exame da pretensão, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
2. Ademais, o jul...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes do vício de qualidade na prestação do serviço causador da insatisfação atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do aludido diploma.
2. A conclusão do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ à hipótese.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 152.724/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes do vício de qualidade na prestação do serviço causador da insatisfação atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do aludido diploma.
2. A conclusão do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de se entender pela falsidade da prova pericial, da existência de documento novo e da ocorrência de erro de fato, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 638.513/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de se entender pela falsidade da prova pericial, da existência de documento novo e da ocorrência de erro de fato, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A responsabilidade do transportador, nos termos do art. 750 do Código Civil, é objetiva, mas poderá ser elidida pela ocorrência de força maior ou fortuito externo, isto é, estranho à atividade.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o arremesso de objeto de fora do trem não configura risco inerente à atividade de transporte, não gerando o dever de indenizar, por se tratar de caso fortuito externo. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 968.878/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A responsabilidade do transportador, nos termos do art. 750 do Código Civil, é objetiva, mas poderá ser elidida pela ocorrência de força maior ou fortuito externo, isto é, estranho à atividade.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o arremesso de objeto de fora do trem não configura risco inerente à atividade de transporte, não gerando o dever de indenizar, por se trata...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM COBRANÇA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE E DO SEU ADVOGADO À AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AINDA QUE SUPERADO ESSE ÓBICE, A AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE PREJUÍZO INCORRERIA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. REGULARIDADE DO CRÉDITO ESTAMPADO NAS DUPLICATAS. SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS PACTUADOS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal local decidido em conformidade com a jurisprudência desta Casa - no sentido de que só se declara a nulidade de atos processuais, caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes -, incide, à hipótese, a Súmula 83/STJ.
Por outro lado, verificar a ocorrência ou não de prejuízo demandaria, in casu, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - quanto à regularidade das duplicatas, porquanto lastreadas em saldo remanescente, bem como relativamente à possibilidade de reajustamento dos preços acordados - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito do conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado no recurso especial (art.
157 do CC), dada a ausência do indispensável prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1632663/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM COBRANÇA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE E DO SEU ADVOGADO À AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AINDA QUE SUPERADO ESSE ÓBICE, A AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE PREJUÍZO INCORRERIA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. REGULARIDADE DO CRÉDITO ESTAMPADO NAS DUPLICATAS. SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS PACTUADOS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇ...