PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O recurso adesivo atende aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal. Todavia, não atente ao requisito extrínseco da tempestividade. O prazo para apresentar o recurso adesivo à apelação é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão que determina a intimação da parte adversa para apresentar resposta ao apelo. 2. O prazo para a apresentação das contrarrazões coincide com o estabelecido para a interposição do recuso. A apresentação extemporânea das contrarrazões impõe a sua desconsideração. 3. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. 5. Recurso provido para reconhecer a prescrição decenal.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O recurso adesivo atende aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal. Todavia, não atente ao requisito extrínseco da tempestividade. O prazo para apresentar o recurso adesivo à apelação é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão que determina a intimação da parte adversa par...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PREVALÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. O simples pedido de realização de perícia não é suficiente por si só para o seu deferimento. Há de haver elementos nos autos que demonstrem a sua real necessidade, mormente em face do princípio da celeridade e economia processual. 3. Nos termos do artigo 156, caput e parágrafoúnico do Código Civil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 4. Uma vez ausente evidência de onerosidade excessiva ou abuso na contratação dos serviços hospitalares, repelem-se as alegações de vício de consentimento. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PREVALÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serã...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ENTRE AS PARTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. LIMITES. VALOR. PARÂMETROS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÂO. 01. Possui a parte interesse processual quando a propositura da ação se mostrar indispensável para a obtenção do bem almejado, bem como quando utilizado o meio processual pertinente para o resultado útil, situações presentes no caso. A questão da ausência de ato abusivo não diz respeito a esta condição da ação, mas ao mérito da demanda, o que não autoriza o decreto de extinção por carência da ação. 02. Repele-se a tese de afronta ao princípio da dialeticidade, se a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 03. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A legitimidade passiva, na hipótese, exsurge da imputação ao 1º Réu da cobrança indevida de valores e da afirmação de negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes. 04. Extraindo-se dos autos a irregularidade da cobrança efetuada em nome da Autora, cuja pendência de débitos acarretou a inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, cabível a declaração de inexistência de débito e a reparação de danos. 05. O dano moral decorrente da inscrição indevida em banco de dados de proteção ao crédito é in re ipsa, vale dizer, dispensa prova por derivar prontamente da lesão. 06. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 07. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil). 08. Apelos conhecidos. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Negou-se provimento aos apelos da Autora e do 1º Réu.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ENTRE AS PARTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. LIMITES. VALOR. PARÂMETROS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÂO. 01. Possui a parte interesse processual quando a propositura da ação se mostrar indispensável para a obtenção do bem almejado, bem como quando utilizado o meio processual pertinente para o resultad...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 3. Na oportunidade do recente julgamento do REsp 1.370.899/SP - recurso representativo da controvérsia em voga, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 3. Na oportunidade do recente julgamento do REsp 1.370.899/SP - recurso representativo da controvérsia em voga, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. JUIZADO ESPECIAL CIVIL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A ALGUNS PEDIDOS. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÍNDICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM ASSEMBLEIA. ACOLHIMENTO. ÁREA COMUM DE VENTILAÇÃO. DERRUBADA DE PAREDE DETERMINADA PELA AGEFIZ. OBSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO. DEPÓSITO DE MATERIAIS E DE DOCUMENTOS. CONDIÇÕES DEGRADANTES E DE INSALUBRIDADE NO IMÓVEL DA AUTORA. ABSTENÇÃO. UTILIZAÇÃO DA ÁREA PARA FINALIDADE DIVERSA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. PAGAMENTO PELO USO DA ÁREA. VIOLAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PRECLUSÃO. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES INEXISTENTES. 01. Não faz coisa julgada material, quanto à necessidade de realização de perícia, a sentença proferida em juizado especial cível que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido com o rito especial ali previsto, porquanto não decidida a pretensão posta em juízo, o que impede a projeção externa de seus efeitos. 02. Detendo a Autora a propriedade do imóvel, tem legitimidade ativa para requerer qualquer providência relativa ao bem, notadamente àquelas que lhe garantem acesso e condições de uso. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, como seu fundamento não se encontra atrelado ao uso para moradia do imóvel, mas a constrangimentos supostamente experimentados pela condição de insalubridade a que o Síndico sujeitou seu imóvel, não há de se reconhecer sua ilegitimidade pelo fato de o bem se encontrar alugado. 03. O síndico do condomínio não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende ressarcimento de eventuais danos morais experimentados, quando demonstrado que sua conduta se ateve ao cumprimento de decisão da assembléia. 04. Destinada a área comum do prédio como poço para ventilação, a utilização para finalidade diversa, desvirtuando a destinação do local e sujeitando o imóvel da Autora a condições degradantes e de insalubridade, impõe o acolhimento do pedido para que o Condomínio se abstenha de realizar qualquer construção na área e de usar o local como depósito ou dormitório para quem quer que seja. 05. O ato ilícito, desassociado da efetiva violação a direito da personalidade, não enseja dano moral. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, a responsabilidade de indenizar moralmente somente emerge a partir da efetiva constatação do dano ao seu patrimônio moral, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. 06. Não se acolhe o pedido de condenação da Autora ao pagamento pela utilização de área comum, pois não há provas de sua utilização, mas apenas da área de ventilação. Ainda que assim não fosse, mostra-se inaceitável tal cobrança, após anos de seu uso sem qualquer contraprestação, atitude que configura franca violação ao princípio da boa-fé objetiva, ferindo a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 07. Preclusa a oportunidade de impugnar a gratuidade de justiça concedida no Juízo a quo, pois não utilizado o remédio processual adequado para combater tal ato. 08. Ante o provimento da apelação do Condomínio, afastando a indenização por danos morais, resta prejudicado o apelo interposto pela Requerente, neste tópico. 09. A procedência do pedido de lucros cessantes - que compõem, como sabido, o dano material - demanda a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito, não sendo suficiente, para tanto, a mera presunção do prejuízo. Não são devidos lucros cessantes fundados em mera expectativa. 10. Apelação da parte Ré conhecida. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e de coisa julgada. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso parcialmente provido. Apelo da Autora conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. JUIZADO ESPECIAL CIVIL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A ALGUNS PEDIDOS. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÍNDICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM ASSEMBLEIA. ACOLHIMENTO. ÁREA COMUM DE VENTILAÇÃO. DERRUBADA DE PAREDE DETERMINADA PELA AGEFIZ. OBSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO. DEPÓSITO DE MATERIAIS E DE DOCUMENTOS. CONDIÇÕES DEGRADANTES E DE INSALUBRIDADE NO IMÓVEL DA AUTORA. ABSTENÇÃO. UTILIZAÇÃO DA ÁRE...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 73/2010 E DO PROVIMENTO Nº 09/10 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 791 DO CPC. 1. Anão localização de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apta à extinção do feito com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 09 do TJDFT e art. 267, IV, do CPC. 2. As hipóteses de extinção da execução são aquelas enumeradas no artigo 794 do Código de Processo Civil, não havendo entre elas referência à ausência de bens do executado passíveis de penhora. 3. APortaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT, por ser autorização administrativa, não se sobrepõe ao mandamento processual previsto no art. 791, do CPC. 4. Nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, não se aplicando as disposições de normas internas (Portaria Conjunta nº 73 e Provimento nº 09, desta egrégia Corte de Justiça), sobretudo, quando se constata que a parte exeqüente diligenciou nos autos na tentativa de atingir o seu objetivo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 73/2010 E DO PROVIMENTO Nº 09/10 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 791 DO CPC. 1. Anão localização de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apta à extinção do feito com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 09 do TJDFT e art. 267, IV, do CPC. 2. As h...
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O pronunciamento da prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, dever do magistrado pronunciá-la, seja por provocação da parte ou ex officio, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O prazo prescricional para a pretensão de segurado contra segurador é de 1 (um) ano, nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, contados a partir da ciência do inequívoca de sua incapacidade laboral. 3. Com o ajuizamento da ação de protesto, é verídico que, no momento em que o juiz determinou a citação do interpelado nos referidos autos, ocorreu a interrupção do prazo prescricional. Contudo, o prazo por inteiro recomeçou a correr dessa mesma data, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, exaurindo-se um ano depois. Logo, considerando que a pretensão somente foi distribuída após esse prazo, o pronunciamento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O pronunciamento da prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, dever do magistrado pronunciá-la, seja por provocação da parte ou ex officio, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O prazo prescricional para a pretensão de segurado contra segurador é de 1 (um) ano, nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, contados a partir da ciência do inequívoca de sua incapacida...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. ABANDONO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Acitação é ato que está ao inteiro alcance do autor. In casu, o juízo a quo promoveu todos os atos necessários e previstos no art. 267, § 1º do Código de Processo Civil, sem que o autor a eles atendesse. De tal modo, a solução prematura da postulação, sem julgamento de mérito, era a medida que se impunha. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o procedimento inaugurado com a distribuição de 27/08/2013 restou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, até a data da sentença de 07/01/2015. 3. O enunciado da Súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa depende de requerimento do réu, não é aplicável à hipótese dos autos, visto que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. ABANDONO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Acit...
AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. CHEQUE. DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA APURAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. Aanálise do pedido de justiça gratuita, tanto para conceder como para indeferir, não possui efeitos retroativos. 2. Aação monitória fundada em cheques prescritos está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 e da Súmula 503 do STJ. 3. Acobrança de cheque prescrito não está condicionada a qualquer tipo de apuração na esfera criminal, ao contrário da ação civil ex delicto, onde é necessário apurar a infração penal para fins de reparação na esfera cível, uma vez que o título em questão existe deper si, prescindindo de apuração na esfera criminal para ensejar sua cobrança. 4. Aprescrição refere-se à questão de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 5. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e desprovido.
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AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. CHEQUE. DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA APURAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. Aanálise do pedido de justiça gratuita, tanto para conceder como para indeferir, não possui efeitos retroativos. 2. Aação monitória fundada em cheques prescritos está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 e da...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Antes, porém, de ser decretada a extinção do feito nesses casos, deve ser promovida a intimação pessoal da parte autora, segundo exigência do § 1º do referido artigo, bem como de seu patrono, por publicação no Diário de Justiça, para que impulsionem o processo. 2. Incasu, o magistrado a quo promoveu todos os atos necessários e previstos no art. 267, § 1º do Código de Processo Civil, ou seja, a extinção do feito sem julgamento de mérito foi precedida de intimação pessoal da parte autora, bem como de seu patrono, por publicação em órgão oficial, a fim de impulsionarem o feito. Compulsando os autos, fica evidente que o processo restou paralisado por mais de 30 (trinta) dias. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Antes, porém, de ser decretada a extinção do feito ness...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PARADIGMAS PROMOVIDOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da irregularidade formal. Assim, constatando-se que a petição recursal, ainda que não tenha primado pela melhor técnica, possibilita a análise da irresignação dos Autores voltada contra a fundamentação do decisum, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2 - Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando da análise da peça de ingresso, bem como da emenda apresentada por determinação judicial, é possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a referida peça possibilitou ao Réu/Apelado produzir sua defesa de forma satisfatória, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. 3 - De acordo com o artigo 16 da Lei nº 7.289/84, a promoção na carreira de policial militar do Distrito Federal é estabelecida pelo critério da antiguidade no posto ou graduação entre os policiais militares da ativa do mesmo grau hierárquico, não podendo ser adotado o critério de antiguidade por tempo de serviço efetivo. 4 - Para que se comprove a ocorrência de preterição de militar em ato administrativo de promoção, é necessário que se demonstre que, excluídos os candidatos mais modernos, apontados como paradigmas, os autores ainda assim estariam classificados dentro do número de vagas previsto no edital do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos Especialistas ou Músicos. 5 - A condição individual de outro militar, obtida judicialmente, não serve de paradigma, não decorrendo dela nenhum tipo de preterição. 6 - Não se desincumbindo o autor de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PARADIGMAS PROMOVIDOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NOÇÃO PROCESSUAL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS PERTENCENTE À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Para fins de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), a hipossuficiência deve ser entendida como uma noção processual, e não como uma noção econômica. Assim, inexistente o desequilíbrio processual, há que se negar provimento ao agravo retido que se volta contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. A norma contida no art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (usuários e não usuários do serviço). Nesses quadrantes, para a configuração da responsabilidade civil da prestadora de serviço público, basta ao particular demonstrar o dano por ele sofrido, seja patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Por seu turno, pela teoria do risco administrativo, caso à concessionária de serviço público queira se eximir da responsabilidade, necessita demonstrar a ocorrência de alguma das seguintes excludentes: culpa exclusiva do particular ou caso fortuito e força maior. 3. Comprovada hipótese de culpa exclusiva da vítima, eis que a pedestre ingressou de inopino na trajetória de tráfego do ônibus conduzido pelo preposto da empresa de transporte, afasta-se a responsabilidade civil da ré/apelada. 4. Nega-se provimento ao apelo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NOÇÃO PROCESSUAL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS PERTENCENTE À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Para fins de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), a hipossuficiência deve ser entendida como uma noção processual, e não como uma noção econômica. Assim, inexistente o desequilíbrio processual, há que se negar provimento ao agravo retido que se volta contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. A norma contida no art. 37, §6º, da Constituição Feder...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. III. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. IV. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. V. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. VIII. A extinção da execução pelo abandono prescinde de requerimento do executado. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. ART. 543-C CPC. 1. Ainovação processual inserida no artigo 543-C do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.672/2008 buscou uniformizar a interpretação de questões de direito objeto de controvérsia nos tribunais. Conquanto a decisão do relator do recurso especial não seja dotada de caráter vinculativo, é importante paradigma na resolução de casos similares. 2. Acertada a decisão do juízo singular que, em estrita observância à decisão proferida no REsp 1.392.245/DF, suspende o curso do processo quando constatada a discussão acerca da possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. ART. 543-C CPC. 1. Ainovação processual inserida no artigo 543-C do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.672/2008 buscou uniformizar a interpretação de questões de direito objeto de controvérsia nos tribunais. Conquanto a decisão do relator do recurso especial não seja dotada de caráter vinculativo, é importante paradigma na resolução de casos similares. 2. Acertada a decisão do juízo singular que, em estrita observância à decisão proferida no REsp 1.392....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando existente contradição, omissão ou obscuridade de qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando existente contradição, omissão ou obscuridade de qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.