DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE/POSSE E/OU VÍNCULO COM O CONDOMÍNIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. Inolvidável o fato de que, se tratando de condomínio irregular, a obrigação atinente às despesas condominiais não é afastada automaticamente, bastando que o condômino integre o ente (ainda que informalmente) e desfrute dos serviços oferecidos por ele oferecidos, até porque, o proprietário de lote deve contribuir para o custeio do condomínio, ainda que ele seja irregular, sob pena de ocorrer o enriquecimento ilícito (AgRg no REsp 976,740/RJ, Rel. Min. VASCO GIUSTINA, DJe 29.10.2009). Contudo, algumas premissas devem nortear a cobrança da referida obrigação. Portanto, é necessário verificar, de início, a comprovação (ou não) da alegada relação jurídica entre as partes; as partes, propriamente ditas; e o objeto dessa obrigação, caso existente. In casu, não restou comprovada a relação fático-jurídica que obriga o pagamento das despesas condominiais. Conforme preconiza a regra processual vigente, o ônus da prova recai sobre a parte que alega determinado fato constitutivo de seu direito (onus probandi est qui dixit), podendo/devendo fazê-lo no decorrer da instrução do processo (art. 333, I, do CPC). A ocorrência de litigância de má-fé reclama a produção de provas concretas nesse sentido, haja vista que a conduta passível de ser reconhecida como tal deve ser comprovada, nunca presumida, como fez a parte. Se a parte requerente decaiu de todos os pedidos elencados na peça de ingresso, resta atraída a incidência do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE/POSSE E/OU VÍNCULO COM O CONDOMÍNIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. Inolvidável o fato de que, se tratando de condomínio irregular, a obrigação atinente às despesas condominiais não é afastada automaticamente, bastando que o condômino integre o ente (ainda que informalmente) e desfrute dos serviços oferecidos por ele oferecidos, até porque, o proprietário de lote deve contribuir para o custeio do condomínio, ainda que ele s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. Inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício de omissão, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites dos aclaratórios. 3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. Inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídica...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. PRELIMINAR REJEITADA. AFIRMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE NÃO RECUSARA A OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONJUNTURAS BANCÁRIAS INTERNAS E PEDIDOS DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DEFESA DESPROVIDA DE ESTOFO JURÍDICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECUSA ADMISSÍVEL (ART. 358 E INCISOS DO CPC). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS COMO COROLÁRIO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUE SE MOSTRA CABÍVEL À LUZ DOS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 20, § 3º, CPC) E DE PRECEDENTE DESTA C. TURMA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA ADVOCATÍCIA. 1. A Autora pretende a exibição de contratos de financiamento que tomou junto ao Banco Réu, com vistas a analisar os termos contratuais e aquilatar as possibilidades quanto às providências que entender cabíveis; 2. A pretensão autoral não encontra qualquer óbice de ordem processual, tanto menos quanto à alegada ausência de interesse de agir, que, sabidamente, se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte; 3. Se o documento não foi exibido pela via administrativa, a intervenção judicial se faz necessária e, quanto à utilidade do provimento, se mostra presente segundo a conveniência da Autora em se valer ou não dos documentos apresentados para o fim de eventualmente aparelhar suficientemente nova demanda ou mesmo fazer questionamentos na esfera administrativa, de acordo com o que lhe parecer de direito, não sendo obrigatório que somente requeira os documentos em eventual ação revisional; 4. Constatada relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, no caso, por meio do negócio de mútuo que as enlaça, não há se falar nem mesmo em necessidade de prévio requerimento administrativo de exibição dos documentos correspondentes a essas avenças, sob pena de se atingir frontalmente o direito do cidadão de amplo acesso ao judiciário, decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); 5. Reconhecimento da obrigação do Banco Réu, com afirmação de que não se recusa à exibição dos documentos, ao mesmo tempo em que, reiteradamente, pugna pela concessão de prazo maior, sem critério justificável e em aparente escolha aleatória do número de dias necessários para apresentar os documentos, vez que na Contestação entendeu que seria suficiente o prazo de 60 dias e, neste mesmo Recurso de Apelação, requereu 90 dias e depois 120 dias; 6. Argumentos da instituição financeira que não podem ser reconhecidos como justificáveis para a não exibição dos documentos, ao revés, tratando-se de documento comum às partes, a exibição não pode ser recusada, segundo se extrai do contido no art. 358 e incisos do Código de Processo Civil; 7. Constatação de que o princípio da causalidade pesa em desfavor do Banco Apelante, implicando impor-lhe a conseqüência legal quanto aos ônus sucumbenciais, pois restou vencido na causa, até porque, mesmo reconhecendo a sua obrigação de apresentar os documentos, não os exibiu em Juízo até o momento; 8. No Recurso Adesivo, cujo objeto se restringe à majoração dos honorários advocatícios, a análise dos critérios estabelecidos pelo legislador para a fixação dessa verba, conforme expostos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, reclamam um ajuste do que fixado pelo magistrado sentenciante, à luz daqueles critérios legais e segundo precedente desta Colenda Turma (A fixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos (Acórdão n.851984, 20141310002712APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 04/03/2015. Pág.: 332)); 9. Conquanto não se trate aqui de causa complexa, tampouco se exija longo dispêndio de tempo do nobre causídico, sopesados estes e os demais critérios legais, há de reconhecer-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais) se mostra aquém de uma justa remuneração para retribuir condignamente o trabalho do profissional que patrocinou os interesses da Autora, razão pela qual a verba honorária deve ser majorada para R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se revela mais consentâneo com o labor do advogado na demanda em questão; 10. Apelação conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e provido para majorar a verba honorária, mantidos os demais termos da r. Sentença recorrida.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. PRELIMINAR REJEITADA. AFIRMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE NÃO RECUSARA A OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONJUNTURAS BANCÁRIAS INTERNAS E PEDIDOS DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DEFESA DESPROVIDA DE ESTOFO JURÍDICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECUSA ADMISSÍVEL (ART. 358 E INCISOS DO CPC). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS COMO COROLÁRIO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA TAXA DE CADASTRO. REGULAR. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que é valida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 3. Não há irregularidade no vencimento antecipado da dívida, pois previsto na Cédula de Crédito Bancário, e autorizado tanto pelo Código Civil, quanto pela Lei 10.931/04. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA TAXA DE CADASTRO. REGULAR. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norm...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CÔNJUGE VARÃO ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO DA PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO. NÃO PRODUÇÃO. AUDIÊNCIA. ENCERRAMENTO. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE. PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. 1.Consoante regra estratificada no artigo 245 do Digesto Processual Civil, a nulidade deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que falar nos autos após sua ocorrência, sob pena de preclusão, donde emerge que, omitida, na audiência de instrução e julgamento, a oitiva de testemunhas previamente arroladas e cuja audição havia sido deferida, a ausência de impugnação da parte interessada na própria audiência e em suas alegações finais nos 10 dias que seguiram à sua realização importa o aperfeiçoamento da preclusão temporal sobre a matéria, obstando que, em lhe sendo desfavorável o julgado, venha a aventar a caracterização de cerceamento de defesa em razão da não oitiva das testemunhas que havia indicado. 2. Sob a regulação legal, o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento conjugal, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 3. Aferido que o imóvel no qual residia o casal fora adquirido pelo cônjuge varão antes do casamento e que não restara evidenciada a existência de convivência em regime de união estável anterior à sua celebração, resta obstada, em se tratando de casamento regrado pelo regime da comunhão parcial de bens, a inclusão do bem na partilha ante a dissolução do vínculo conjugal, porquanto os bens que cada cônjuge possuir ao casar são excluídos da comunhão sob aquela regulação (CC, art. 1.659, I). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CÔNJUGE VARÃO ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO DA PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO. NÃO PRODUÇÃO. AUDIÊNCIA. ENCERRAMENTO. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE. PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. 1.Consoante regra estratificada no artigo 245 do Digesto Processual Civil, a nulidade deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que fala...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA COLETIVA. OBJETO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. ILUSTRAÇÃO. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. SENTENÇA. CASSAÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA E EFICÁCIA ERGA OMNES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VINCULAÇÃO AO ÓRGÃO PROLATOR DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 2. A documentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como verdadeiro (CPC, art. 372). 3. À míngua de regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 4. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 5. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 6. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração ou certidão atestando que a parte exequente não demandara no Estado de origem com o mesmo objeto e objetivo, a inicial não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido carreados aos autos os aludidos documentos, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 7. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA COLETIVA. OBJETO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. ILUSTRAÇÃO. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. SENTENÇA. CASSAÇÃO. SENTENÇA COL...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Proce...
DIREITO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO AVOENGA. ALIMENTANDO ESTUDANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA/ECONÔMICA DAS PARTES. ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. 1. Nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Assim, é legítimo o pagamento de pensão pelos avós, de forma subsidiária e complementar. 2. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira, por este motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao alimentando estudante a manutenção da pensão alimentícia que já esteja percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade/possibilidade. 3. Não havendo comprovação de alteração na condição econômico/financeira do réu/alimentando, e nem da capacidade contributiva da autora/alimentante, permanece a situação fática existente à época da fixação dos alimentos, não havendo que se falar em exoneração de alimentos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO AVOENGA. ALIMENTANDO ESTUDANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA/ECONÔMICA DAS PARTES. ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. 1. Nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Assim, é legítimo o pagamento de pensão pelos avós, de forma subsidiária e complementar. 2. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira, por este motivo, a jurisprudênc...
REVISÃO. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICABILIDADE. LEI DE NÚMERO 9.656/98. EMPREGADOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. VALORES. REAJUSTE. ATIVOS E INATIVOS. DISTINÇÃO. PREÇO. VARIAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. TAXAS. ILEGALIDADE. ANS. RESOLUÇÃO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É trienal o prazo prescricional para discussão da abusividade de cláusulas de contrato de seguro saúde, ante a caracterização de valores a título de enriquecimento sem causa, consoante disposição do artigo 206, §1º, II, do Código Civil. 2. Em se tratando de plano coletivo empresarial patrocinado, não incidem as normas e limitações impostas pela ANS. 3. Aos empregados demitidos sem justa causa é assegurado o direito à manutenção do plano de seguro saúde do qual fazia parte por meio de contrato firmado pelo antigo empregador, desde que sejam obedecidas as mesmas condições de cobertura assistencial asseguradas aos empregados ativos, inclusive quanto aos valores de contribuição, desde que arquem com o pagamento integral das mensalidades, conforme artigos 30 e 31, ambos da lei de número 9.656/98. 4. São indevidas quaisquer diferenciações em relação aos empregados ativos, dos empregados demitidos sem justa causa, inclusive quanto a valores de mensalidades para a mesma faixa etária, data de vencimento das mensalidades do plano e cotas de coparticipação. 5. Fixados os honorários de sucumbência em obediência aos parâmetros descritos no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, e considerando sua correta distribuição, não há que se falar em retificação. 10. Recursos conhecidos. 11. Prejudicial de prescrição suscitada pela ré parcialmente acolhida. 12. Recurso da autora improvido. 13. Recurso da ré parcialmente provido.
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REVISÃO. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICABILIDADE. LEI DE NÚMERO 9.656/98. EMPREGADOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. VALORES. REAJUSTE. ATIVOS E INATIVOS. DISTINÇÃO. PREÇO. VARIAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. TAXAS. ILEGALIDADE. ANS. RESOLUÇÃO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É trienal o prazo prescricional para discussão da abusividade de cláusulas de contrato de seguro saúde, ante a caracterização de valores a título de enriquecimento sem causa, consoante disposição do a...
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1- A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 2- Não sendo comprovado que a sociedade foi utilizada deliberadamente para a prática de fraude em benefício dos sócios, não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica e nem, conseqüentemente, a legitimação dos sócios para integrar o processo. 3- Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1- A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 2- Não sendo comprovado que a sociedade foi utilizada deliberadamente para a prática de fraude em benefício dos sócios, não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica e nem, conseqüenteme...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 791, III DO CPC. 1. A não localização de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apta à extinção do feito com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 09 do TJDFT e art. 267, IV, do CPC. 2. As hipóteses de extinção da execução são aquelas enumeradas no artigo 794 do Código de Processo Civil, não havendo entre elas referência à ausência de bens do executado passíveis de penhora. 3. Uma vez suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, independentemente do prazo de suspensão processual, não há fluência de prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, porquanto o instituto pressupõe a inércia da parte em promover o andamento do feito e não se pode considerar esse período para fins de cômputo da prescrição. 4. Nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, não se aplicando as disposições de normas internas (Portaria Conjunta nº 73 e Provimento nº 09, desta egrégia Corte de Justiça), sobretudo, quando se constata que a parte exeqüente diligenciou nos autos na tentativa de atingir o seu objetivo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 791, III DO CPC. 1. A não localização de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apta à extinção do feito com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 09 do TJDFT e art. 267, IV, do CPC. 2. As hipóteses de extinção da execução são aq...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3. Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.REJEIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. TAXAS E TARIFAS. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgamento eventual omissão, obscuridade ou contradição. A ausência de qualquer dos requisitos indicados no artigo 535 do Código de Processo Civil resulta na sua rejeição. 2.Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação da parte ré,nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do banco recorrente ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. O julgamento que reconhece a legalidade da capitalização de juros, bem como considera abusiva a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, e da despesa com o registro de contrato/gravame no órgão de trânsito, está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 4. Embargos de Declaração e Agravo regimental desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.REJEIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. TAXAS E TARIFAS. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgamento eventual omissão, obscuridade ou contradição. A ausência de qualquer dos requisitos indicados no artigo 535 do Código de Processo Civil resulta na sua rejeição. 2.Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação da parte ré,nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo C...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. 1. A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui só é viável quando há demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o recorrente vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, conforme o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil. 3. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. 1. A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui só é viável quando há demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o r...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ILEGITIMIDADE JÁ ANALISADA E REJEITADA NA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO (ARTIGOS 471 E 473, CPC). OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CONTRATUAL (MORATÓRIA). CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. INDICAÇÃO NA INICIAL. INFIRMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELAS RÉS. PERDA DE PRAZO. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO PELOS AUTORES. RAZOABILIDADE CONSTATADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, tem-se por inviável a reiteração da preliminar de ilegitimidade passiva em sede recursal, uma vez que devidamente analisada e rejeitada por decisão saneadora e acobertada pela preclusão (CPC, artigos 471 e 473). 4. Arepetição de indébito da comissão de corretagem se dará na forma simples, corrigida a partir do desembolso, quando o pagamento se mostrar indevido e não for comprovada a má-fé. Na hipótese, inaplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de CORRETAGEM é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Precedentes. 6. No caso concreto, os dois primeiros autores propuseram a demanda depois de transcorrido o prazo trienal, contado da data em que desembolsaram o dinheiro para pagamento da comissão de corretagem. Logo, em relação a tais partes, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. 7. Acláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 8. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 9. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente-vendedor a indenizar o promitente-comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 10. No caso vertente, o valor apontado na inicial como devido a título de lucros cessantes (R$ 2.800,00 a.m) deve prevalecer, pois, deferida a prova pericial requerida pelas rés, com o intuito de demonstrar ser menor o valor do aluguel do imóvel, perdeu-se o prazo para a sua produção. Ademais, tendo em conta os elementos constantes dos autos, notadamente o valor atualizado dos imóveis, que supera quinhentos mil reais, o valor apontado na inicial se mostra razoável e dentro dos parâmetros do mercado. 11. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso adesivo da parte ré PARCIALMENTE CONHECIDO e, na extensão, PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ILEGITIMIDADE JÁ ANALISADA E REJEITADA NA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO (ARTIGOS 471 E 473, CPC). OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CONTRATUAL (MORATÓRIA). CABIMENTO. LUCR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja omissão a ser sanada, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, imp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de dec...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. E...