TJDF APC - 868307-20140110204825APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS RECORRENTES. CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS APELOS AVIADOS. RECURSO ENVIADO VIA FAX. ORIGINAIS APRESENTADOS TARDIAMENTE. REQUISITOS DA LEI Nº 9.800/99. NÃO-OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. LIMITES DE COGNIÇÃO. PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROCEDÊNCIA CONDICIONADA À CONSTATAÇÃO DO FUMUS BONI IURS E DO PERICULUM IN MORA, DE ACORDO COM O CONTIDO NOS ARTIGOS 813 E 814 DO CPC. PROVA LITERAL DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. CONSTATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E DE POSTERIOR INSTRUMENTO DE CESSÃO PELO ATUAL CREDOR DA DÍVIDA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE, QUITAÇÃO, E ABUSIVIDADE DE COBRANÇA. ARGUMENTAÇÃO SEM RELEVÂNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO RETRATADO NO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDADO RECEIO DE FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 813 DO CPC. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CONSTATAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS EXTRAORDINÁRIAS E PRÁTICAS DE OUTROS ARTIFÍCIOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO ARRESTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS ARRESTADOS E IRRELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO SUSTENTADA NO APELO. MATÉRIA PASSÍVEL DE SER AGITADA NA EXECUÇÃO QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA, CASO CONSTATADO EFETIVO EXCESSO. ALEGAÇÃO DE ARRESTO INCIDENTE SOBRE BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA COM RESPEITO À RAZOABILIDADE E CONSIDERANDO O COMPROMISSO ÉTICO E CIENTÍFICO DO PATRONO COM A REALIZAÇÃO DO DIREITO EM QUESTÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprocuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo quando não autenticados, ostentam presunção de veracidade (iuris tantum), sobretudo porque o artigo 38 do Código de Processo Civil não alusão à necessidade de que a procuração seja original ou autenticada para a comprovação da capacidade postulatória da parte. 1.1. Na hipótese, o instrumento de substabelecimento acostado aos autos por cópia, não tendo sido oportuna e adequadamente impugnado pela apelada, é presumidamente verdadeiro, razão pela qual o desacolhimento da preliminar de não conhecimento do apelo é medida que se impõe. 2. ALei nº 9.800/99 permite a interposição de recurso, via fax, desde que o original seja apresentado até cinco dias após esta data, de forma que a apresentação extemporânea dos originais em juízo prejudica, peremptoriamente, a apreciação do apelo, diante de sua intempestividade. 3. Aação cautelar não visa solucionar o mérito da causa principal, mas apenas assegurar a futura eficácia da tutela jurisdicional definitiva, que deve ser buscada e elucidada na ação principal, de forma que sua análise meritória está volvida tão somente a identificar o fumus boni iuris e o periculum in mora, para concessão da medida postulada pelo autor, sendo incabível, assim, qualquer apreensão de cognição exauriente acerca da subsistência da obrigação que se pretende assegurar, ou mesmo sobre a existência de excesso de cobrança, insurgências estas que devem ser dirimidas no feito principal. 4. Para a concessão da medida cautelar de arresto, portanto, é necessário tão somente constatar, à luz do disposto no art. 813 e seguintes do CPC, a presença do o fumus boni iuris, considerado este como a prova literal da dívida líquida e certa, e o periculum in mora, consistente na demonstração de que o réu pratica atos capazes de frustrar o cumprimento da obrigação que assiste ao autor, elencados exemplificativamente no art. 813 do estatuto processual civil. 5. Na hipótese em apreço, a parte autora, ao ajuizar a vertente medida cautelar de arresto, instruiu sua inicial com cópia de instrumento pelo qual lhe foram cedidos os créditos retratados em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado por duas testemunhas instrumentárias, no qual a parte ré se compromete ao pagamento de quantias líquidas e certas, quantias estas retratadas em notas promissórias, não havendo dúvidas de que esses instrumentos representam títulos executivos extrajudiciais, à luz do disposto no art. 585, incisos I e II, do CPC. Ademais, não há nos autos prova efetiva das nulidades aventadas, capazes de retirar a presunção de legitimidade que goza o título executivo firmado pelas devedoras. 5.1. Sendo as nulidades aventadas pelas rés com relação aos títulos apresentados pela autora objetos de ação própria, e não tendo comprovado que obtiveram provimento jurisdicional, ainda que liminar, naquele procedimento, de modo a impor a desconstituição do título executivo ou do instrumento de cessão do crédito nele estampado, não tem o mero ajuizamento daquela ação o condão de obstar que o credor busque a satisfação do seu crédito, inclusive em sede de ação cautelar de arresto, na exata dicção do art. 585, §1º, do CPC. 5.2. Não tendo obtido provimento jurisdicional suspendendo a exigibilidade da obrigação ou desconstituindo o título, e não sendo relevantes as alegações deduzidas pelas apelantes em defesa da ausência da certeza e liquidez da obrigação, resultando inclusive no prosseguimento da execução movida em seus desfavores pela apelada, é de rigor a confirmação da sentença que reconheceu a existência de fumus boni iuris para a concessão da medida cautelar de arresto buscada pela recorrida. 6. Para a constatação das hipóteses do periculum in mora previstas exemplificativamente no art. 813, incisos I à IV, do CPC, diante da limitação cognitiva que é inerente às ações cautelares, não é necessária prova contábil de insolvência, ou prova especifica de cada uma das condutas previstas em abstrato pela legislação instrumental, bastando a constatação de atos descritos no dispositivo legal, em uma análise perfunctória, que indiquem a atuação do devedor no intuito deliberado de frustrar o cumprimento de obrigação líquida e certa. 6.1. Na hipótese em apreço, está presente o fumus boni iuris, já que as apelantes, além de terem cessado o pagamento dos valores devidos à apelada, têm praticado atos que, em uma análise ampliativa no contido no art. 813 do CPC, podem resultar na ineficácia da execução do título extrajudicial por elas firmado, diante da assunção de dívidas extraordinárias e práticas de outros artifícios tendentes a frustrar o cumprimento da obrigação (art. 813, inciso II, alínea 'b', do CPC), além de haver risco de alienação de bens de raiz, o que colocaria em risco a efetividade do processo executivo (art. 813, inciso III, do CPC), notadamente diante do valor expressivo do débito assumido para com a apelada. 7. Considerando a dependência que ação cautelar guarda com a ação principal, e levando em conta que na hipótese do arresto o processado no processo principal de execução poderá tornar os bens arrestados dispensáveis ou mesmo insuficientes para a satisfação da obrigação, entende a doutrina moderna que a efetiva convolação do arresto em penhora, para que seja submetido a alienação forçada para a quitação do credito exequendo, somente se dará no processo de execução, não sendo decorrência imediata da sentença de procedência da ação cautelar. 7.1. Na hipótese diante dos indícios de que as cotas sociais e os imóveis constringidos nesta ação cautelar de arresto podem não possuir liquidez e considerando a falta de avaliação efetiva dos demais bens constringidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há substrato para se afirmar sequer que os bens arrestados são suficientes para a satisfação do débito, quiçá para o reconhecimento de excesso na constrição, devendo, a adequação entre o crédito e valor do produto obtido com alienação dos bens arrestados ser efetivada oportunamente, quando do exaurimento da medida constritiva no processo principal de execução. 8. Conquanto o art. 1º da Lei 8.009/1990 imponha a absoluta impenhorabilidade do bem de família, o que é conceituado pelo referido dispositivo legal como sendo o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, para se valer da proteção legal não basta que a parte devedora alegue que determinado bem constringido seja bem de família, devendo comprovar efetivamente que o bem imóvel se insere nessa previsão normativa. 8.1. Nos termos do art. 5º da Lei 8.009/1990, caso seja o devedor titular de mais de um bem imóvel, é necessário comprovar, além da residência permanente, que o ato constritivo incidiu sobre o bem gravado como bem de família no respectivo registro imobiliário, ou, na ausência dessa indicação, que recaiu sobre o bem imóvel de menor valor, não bastando, para tanto, a mera apresentação faturas de cobrança enviadas para o devedor ao endereço do bem arrestado. 9. Nas causas em que não houver condenação, hipótese dos presentes autos, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º do CPC), não se aplicando os limites percentuais previstos no art. 20, §3º, caput do CPC. 9.1.A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que estes devem ser fixados com o fim de remunerar condignamente o causídico. Ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou da tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão, sendo que, na hipótese, o valor arbitrado se mostra razoável, e proporcional considerando as peculiaridades do caso, notadamente a importânciaea complexidade da causa e o local da prestação do serviço. 10. Apelação do primeiro réu não conhecida. Apelação das outras rés conhecida e desprovida. Sentença Mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS RECORRENTES. CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS APELOS AVIADOS. RECURSO ENVIADO VIA FAX. ORIGINAIS APRESENTADOS TARDIAMENTE. REQUISITOS DA LEI Nº 9.800/99. NÃO-OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. LIMITES DE COGNIÇÃO. PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROCEDÊNCIA CONDICIONADA À CONSTATAÇÃO DO FUMUS...
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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