PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LICC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe, em recurso especial, examinar alegação de ofensa aos arts. 5º e 6º da LICC por envolver matéria de natureza constitucional.
2. A despeito da oposição dos embargos de declaração, foi descumprido o indispensável exame do dispositivo de lei invocado pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais, se a recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível seria a alegação de violação do art. 535 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da falta de prequestionamento.
3. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da complementação de pensão, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais 4.819/1958, 1.386/1951 e 200/1974), de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde do desiderato contido no recurso especial em face da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
4. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 726.219/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LICC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe, em recurso especial, examinar alegação de ofensa aos arts. 5º e 6º da LICC por envolver matéria de natureza constitucional.
2. A despeito da opo...
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art.
485, inciso V, do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
2. O autor, nesta ação rescisória, aponta que o acórdão rescindendo violou o art. 462 do CPC e a Lei nº 10.478/2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da RFFSA. Ocorre que tal questão não foi suscitada oportunamente.
3. Verifica-se dos autos que, no julgamento do recurso especial, esta Corte se limitou a decidir no sentido de que os ex-ferroviários aposentados após o advento do Decreto-Lei nº 956/1969 não têm direito à complementação de proventos, sem discutir a questão sob o prisma do advento da Lei nº 10.478/2002 e a incidência do art. 462 do CPC. Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.697/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art.
485, inciso V, do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Nesse caso,...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, § 2º E 581, IV, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. (I) FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (II) NATUREZA RELATIVA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 132 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM.
83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 129 E 121, § 2º, II, AMBOS DO CP. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2. "O princípio da identidade física do juiz natural há de ser interpretado à luz do que prevê o art. 132 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser relativizado por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar o feito". (AgRg no AREsp 20.642/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 06/06/2014). Súmula 83/STJ.
3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem a respeito da desclassificação do delito e do afastamento de qualificadora, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório, procedimento incabível nas vias excepcionais, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 781.884/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, § 2º E 581, IV, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. (I) FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (II) NATUREZA RELATIVA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 132 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM.
83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 129 E 121, § 2º, II, AMBOS DO CP. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É i...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
332, 334, I, 557, §1º, I E II DO CPC E 212 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INDICAÇÃO GENÉRICA DA ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão a quo, ao solucionar a controvérsia, não realizou o necessário debate acerca da possível incidência dos arts. 332, 334, I, do CPC e 212 do CC, tampouco apreciou a ocorrência de violação do art. 557, §2º, I e II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que as referidas teses não foram alegadas em embargos de declaração, restando inafastável a incidência do óbice contido na Súmula 282/STF.
2. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Assim, incide no ponto o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela fragilidade da prova material colacionada pela ora agravante, de forma que modificar tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 787.315/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
332, 334, I, 557, §1º, I E II DO CPC E 212 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INDICAÇÃO GENÉRICA DA ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão a quo, ao solucionar a controvérsia, não realizou o necessário debate acerca da possível in...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (QO NO AI 791.292/PE, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULG. EM 23/6/2010). PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
2. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo regimental da ora embargante, o fez mantendo hígida a decisão agravada, exatamente porque as razões lançadas no agravo regimental, a despeito de confrontarem os fundamentos da decisão agravada, não foram suficientes para modificar a convicção formada, razão pela qual sua fundamentação restou transcrita no acórdão ora embargado.
3. Ainda que sucinta a fundamentação adotada, esta contemplou integralmente o debate que se apresentou, não persistindo omissão, contradição ou obscuridade que enseje o acolhimento dos presentes aclaratórios, não podendo ser confundida com ausência de fundamentação essa, sim, ensejadora de nulidade.
4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral na QO no AI 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. em 23/6/2010, decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão judicial sejam fundamentados, ainda que de forma sucinta, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão atacada, reconhecendo, portanto, a inexistência de nulidade do acórdão que, no julgamento de regimental, limita-se a transcrever os fundamentos de decisão de inadmissibilidade, ao fundamento de que as razões do recurso não teriam logrado infirmar os termos do decisum, o qual se sustentaria pelos seus fundamentos.
5. Primeiros embargos de declaração rejeitado. Segundos embargos de declaração não conhecido.
(EDcl no AgRg no AREsp 720.586/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (QO NO AI 791.292/PE, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULG. EM 23/6/2010). PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SEGUNDO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. DISSÍDIO REQUISITOS. MITIGAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
2. Tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência.
3. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios.
Precedentes da 2ª Seção.
4. Havendo migração de planos de benefícios, não se admite a realização dos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria de acordo com as regras estabelecidas no regulamento anterior.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Recurso especial parcialmente provido.
(EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. DISSÍDIO REQUISITOS. MITIGAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
2. Tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO ALEGADO ERRO DE FATO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que não apreciada a alegação de ocorrência de erro de fato.
2. Ocorre que o tema carece do necessário prequestionamento, porquanto se verifica da análise dos autos que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do ocorrência de erro de fato na apreciação da lide, tampouco foram opostos embargos de declaração com o escopo de sanar a omissão, razão pela qual desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 282/STF que dispõe in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 730.627/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO ALEGADO ERRO DE FATO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que não apreciada a alegação de ocorrência de erro de fato.
2. Ocorre que o tema carece do necessário prequestionamento, porquanto se verifica da análise dos autos que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do ocorrência de er...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL EM BOLETIM DE SERVIÇO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO N. 3.035/99. ABANDONO DE CARGO. RITO SUMÁRIO. ART. 140, I, DA LEI N. 8.112/90. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ESPECÍFICO DE ABANDONO DO CARGO. EXISTENTE E COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 3º), não sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento (art.
152, c/c art. 167) - o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro.
2. In casu, a inequívoca ciência do suposto ilícito se deu por meio do ofício n. 607/2000- DEPES, datado de 19.9.2000. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado pela Portaria n. 872/2002, publicada em 14.10.2002, sendo este o marco interruptivo do prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro, acrescidos 140 (cento e quarenta) dias. Afastada a prescrição da pretensão punitiva, porquanto a Portaria demissória n. 19 foi publicada em 6.2.2003, dentro, portanto, do quinquênio legal.
3. A Terceira Seção desta Corte também firmou o entendimento no sentido de que a publicação do ato constitutivo da comissão de processo administrativo disciplinar em órgão que não seja o Diário Oficial da União não constitui ilegalidade.
4. Nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores, a competência para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades poderá ser delegada aos Ministros de Estado (art. 1º, I, do Decreto n.
3.035/1999).
5. Para a apuração da infração disciplinar por abandono de cargo, a Lei n. 8.112/90 estabelece o rito sumário (art. 140, I).
Precedentes.
6. Não houve prejuízo à defesa, pois foram respeitados os princípios constitucionais que lhe salvaguardam, em processo administrativo regular, tendo sido, inclusive, ampliado o prazo para a apresentação da peça escrita, sendo que esta foi rechaçada pela comissão processante em todos os seus termos.
7. O Processo Administrativo Disciplinar obedeceu ao devido processo legal e à ampla defesa, tendo a autoridade coatora se negado a deferir a oitiva do parlamentar, em razão de os fatos já estarem comprovados de maneira cristalina por todos os elementos probatórios constantes dos autos.
8. "O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, principalmente, como na espécie dos autos, em que realizado de forma suficientemente fundamentada." (MS n. 13.470/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27.8.2008, DJe de 23.9.2008) 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato de demissão.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de a Administração demonstrar o animus específico do servidor público em abandonar o cargo público.
11. No caso dos autos, restou comprovado o animus do impetrante de abandonar o cargo ante a ausência continuada ao serviço público por três anos e cinco meses, na medida em que não tomou posse do cargo de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados, órgão para o qual foi cedido. Ainda que se pudesse cogitar o seu desconhecimento quanto ao trâmite de posse naquele órgão, ficou evidenciado que, mesmo quando encerrado o mandato do parlamentar para o qual teria trabalhado, em 31.1.99, o servidor permaneceu sem se apresentar em qualquer dos órgãos até a instauração do procedimento administrativo.
Segurança denegada.
(MS 9.120/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL EM BOLETIM DE SERVIÇO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO N. 3.035/99. ABANDONO DE CARGO. RITO SUMÁRIO. ART. 140, I, DA LEI N. 8.112/90. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ESPECÍFICO DE ABANDONO DO CARGO...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, a parte agravante não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 201.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2014; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias.
III. Restou consignado, no acórdão recorrido, "não se afigurar necessária a designação de nova perícia, quando a matéria se apresenta suficientemente clara à formação da convicção do r.
Magistrado, nos termos do art. 437 do CPC". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
IV. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a análise da preexistência ou não de patologia à época da filiação do agravante ao RGPS e/ou a análise da progressão ou agravamento da patologia de que o agravante é portador implica, necessariamente, o reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência esta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.361/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013), tal como se pretende, no presente caso.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1445922/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, a parte agravante não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
O acórdão recorrido destoou do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de não ser possível a utilização do cômputo integral dos salários de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial, quando o segurado somente reúne condições de se aposentar em uma das atividades exercidas concomitantemente, razão pela qual foi dado provimento ao recurso especial da Autarquia.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555399/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
O acórdão recorrido destoou do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de não ser possível a utilização do cômputo integral dos salários de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial, quando o segurado somente reúne condições de se aposentar em uma das atividades exercidas concomitantemente, razão pela qual foi dado provimento ao recurso especial da Autarquia.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555399/P...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS.
30 E 31 DA LEI 9.656/98. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 458, § 2º, IV, da CLT.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
l. Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por, no mínimo, dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição.
2. Aplica-se a Súmula 7 do STJ quando o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Para que fique configurado o prequestionamento, não basta a simples menção à matéria ou norma considerada violada, sendo necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor dos dispositivos legais, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos quanto ao art. 458, § 2º, IV, da CLT.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1537495/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS.
30 E 31 DA LEI 9.656/98. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 458, § 2º, IV, da CLT.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
l. Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
II. Restou consignado, no acórdão recorrido, ser "desnecessária a conversão do julgamento em diligência, ante a desnecessidade das provas requeridas, considerando que nos autos constam as provas pertinentes ao caso concreto, suficientes para a resolução da demanda". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 609.935/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas pro...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - DELITO DE PECULATO. MALFERIMENTO AOS ARTS. 21 DO CP E 155 DO CPP. DISPOSITIVOS NÃO INTERPRETADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 564, I, DO CPP.
OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 231, 234 E 261, TODOS DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO ACUSATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. CONCORRÊNCIA DA PARTE. ART. 565 DO CPP. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTENTO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E MALFERIMENTO AOS ARTS. 327, § 1º, DO CP, E 84, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. DIRIGENTE DO INSTITUTO CANDANGO DA SOLIDARIEDADE. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA OS FINS PENAIS. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CPP.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.
132 DO CPC. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 514 DO CPP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRÉVIA À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
VILIPÊNDIO AOS ARTS. 132 DO CPP, 44, I, E 53 A 61, TODOS DO CC.
AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 381, III, DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
ALEGAÇÕES DE QUE NÃO TERIA CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO OSTENTADA PELO PRIMEIRO RÉU, DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DEPOIMENTO DE VITAL IMPORTÂNCIA PARA A DEFESA, E DE TER HAVIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
CONTRARIEDADE AO ART. 30 DO CP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.
PECULATO. CONDIÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA. ELEMENTAR. COMUNICABILIDADE.
PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 231 E 234, AMBOS DO CPP. (I) - ART.
255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLANEJAMENTO DA EMPREITADA CRIMINOSA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXACERBADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS ASSOCIADO À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ADEQUABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, III, E 5º, XVIII E LV, AMBOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da ofensa à lei federal demandar prévio exame de normas locais, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição.
4. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF.
5. Constata-se que o recorrente esteve devidamente assistido no curso da corrente ação penal, tendo exercido adequada e oportunamente o seu direito à ampla defesa, ressaltando-se que "só estaria caracterizado o cerceamento de defesa a ensejar nulidade caso inexistente qualquer resistência à pretensão acusatória, ao longo do processo" (HC 141.153/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 10/05/2010), o que não se verifica no caso dos autos.
6. Os ditames da boa-fé objetiva, especificamente, o tu quoque, encontra ressonância no artigo 565 do Código de Processo Penal, ao dispor que não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência.
7. "Os embargos declaratórios constituem recurso de natureza excepcional, com os seus lindes demarcados expressamente em lei, não tendo, como objetivo, discutir de novo a lide, nem o rejulgamento da causa". (EDcl no REsp 121.053/PB, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/03/1998) 8. À luz da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, de modo que, tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado, não há falar em cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o magistrado indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
9. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
10. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.519.662/DF, também de minha relatoria, com julgamento concluído em 18 de agosto do corrente ano, à unanimidade, assentou entendimento de que "o conceito de entidades paraestatais existente no § 1º do artigo 327 do Código Penal contempla as chamadas Organizações Sociais, estas previstas no âmbito federal pela Lei nº 9.637/98 e na órbita distrital pela Lei nº 2.415/99", de maneira que, levando em conta que "o ICS foi qualificado como Organização Social pelo artigo 19 da Lei Distrital nº 2.415/99, tem-se que seus dirigentes são equiparados a funcionários públicos para os efeitos penais, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral, em razão da norma extensiva prevista no § 1º do artigo 327 do Código Penal, que equipara a funcionário público, todo o agente que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal".
11. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, não obstante o princípio da identidade física do Juiz, expresso no artigo 399, § 2º, do Estatuto Processual Penal (com as alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08), determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Assim, em razão da ausência de normas regulamentares específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do magistrado.
12. Este Tribunal sufragou o entendimento de que a inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, desde que arguida no momento oportuno e com a demonstração de efetivo prejuízo daí decorrente.
13. "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial". Enunciado 330 da Súmula deste STJ.
14. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
15. "Em se tratando de elementar do crime de peculato, é perfeitamente admissível, segundo o texto do art. 30 do Código Penal, a comunicação da circunstância da função pública aos co-autores e partícipes do crime, inclusive quanto àquele estranho ao serviço público" (HC 30.832/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 19/04/2004, p. 219), desde que esses tenham ciência da condição de funcionário público daqueles.
16. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ.
17. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
18. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012) 19. As circunstâncias do crime foram consideradas em demérito diante de fundamentação adequada, declinando as instâncias ordinárias elementos retirados da própria conduta delitiva, os quais extrapolam consideravelmente os normais à espécie, notadamente porquanto a prática delitiva in casu teria se dado mediante minucioso e detalhado planejamento, este destinado à consecução de um sofisticado esquema de desvio de recursos públicos, fatores estes que evidenciam a maior gravidade concreta da conduta perpetrada pelo réu.
20. Mostra-se idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do delito, essa efetuada com lastro em substrato concreto dos autos, notadamente em virtude do elevado prejuízo sofrido pelos cofres públicos do Distrito Federal, no importe de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais).
21. "A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a aplicação da pena-base acima do mínimo legal autorizam a fixação do regime inicial fechado, não obstante a quantidade de pena definitiva estabelecida (inferior a 08 anos)". (HC 282.402/DF, Rel. Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2014) 22. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
23. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - DELITO DE PECULATO. MALFERIMENTO AOS ARTS. 21 DO CP E 155 DO CPP. DISPOSITIVOS NÃO INTERPRETADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 564, I, DO CPP.
OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 231, 234 E 261, TODOS DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DE...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA COM A ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ. CABIMENTO.
1. Se na época em que julgado o acórdão rescindendo a jurisprudência era vacilante e, posteriormente, a jurisprudência veio a se firmar em determinado sentido, é cabível a ação rescisória.
2. No caso, o acórdão rescindendo está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação tem natureza indenizatória, de modo que não deve ser estendido aos inativos.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 397.326/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA COM A ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ. CABIMENTO.
1. Se na época em que julgado o acórdão rescindendo a jurisprudência era vacilante e, posteriormente, a jurisprudência veio a se firmar em determinado sentido, é cabível a ação rescisória.
2. No caso, o acórdão rescindendo está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO.
1. Aclaratórios conhecidos como agravo regimental, pela evidenciada pretensão infringente, como medida de economia processual.
2. O servidor público federal ou estadual ex-celetista, que, antes da transposição para o regime estatutário, prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado nestas condições, para efeito de aposentadoria estatutária.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(EDcl no REsp 988.463/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO.
1. Aclaratórios conhecidos como agravo regimental, pela evidenciada pretensão infringente, como medida de economia processual.
2. O servidor público federal ou estadual ex-celetista, que, antes da transposição para o regime estatutário, prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado nestas condições, para efeito de aposentadoria estatutária...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura.
2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público.
3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura.
2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada ou o resgate da reserva de poupança prescrevem em cinco anos (Súmula nº 291/STJ).
2. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art.
177 do CC/1916. Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
3. Incide a prescrição de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484873/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada ou o resgate da reserva de poupança prescrevem em cinco anos (Súmula nº 291/STJ).
2. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que não há, nos autos, documentação comprobatória da dependência econômica da ora recorrente em relação a seu filho falecido. Asseverou, ainda, que a mera coabitação não é apta para caracterização do requisito em exame. Consignou, por fim, que o recebimento dos benefícios aposentadoria por idade e pensão por morte pela recorrente descaracterizaria sua condição de dependente para fins de concessão do benefício pretendido. A revisão desse entendimento é obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 758.476/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que não há, nos autos, documentação comprobatória da dependência econômica da ora recorrente em relação a seu filho falecido. Asseverou, ainda, que a mera coabitação não é apta para caracterização do requisito em exame. Consignou, por fim, que o recebimento dos benefícios aposentadoria por idade e pensão por morte pela re...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
RUÍDOS DE 90 Db. EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual deve ser considerado o ruído de 80 dB até 5/3/97, de 90 Db a partir de 6/3/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97) e de 85 Db a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp 1264941/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
RUÍDOS DE 90 Db. EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual deve ser considerado o ruído de 80 dB até 5/3/97, de 90 Db a partir de 6/3/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97) e de 85 Db a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp 1264941/RS, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DEPOIS DA APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 561.716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DEPOIS DA APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 561.716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERIN...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)