PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 646.393/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015).
II. Na espécie, o acórdão do Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos, concluiu que a autora, ora recorrente, repetiu causa já decidida, reconhecendo, destarte, a configuração da coisa julgada material.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1369424/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 646.393/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015).
II. Na espécie, o acórdão do Tribunal de origem, à luz dos eleme...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM JUÍZO, PELA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DIFERENÇAS ENTRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (FTAA) E A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE AUDITOR DO TESOURO NACIONAL. PROVENTOS QUE CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E NÃO ESTÃO BENEFICIADOS POR ISENÇÃO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem, como fato gerador, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I), e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (inciso II). Nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, com a redação dada pela Lei Complementar 104/2001, semelhantemente ao § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção dos proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Para fins de incidência do Imposto de Renda, o art. 16 da Lei 4.506/64 dispõe que serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, e "quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado", conforme expressamente previsto no caput e no inciso XI do citado dispositivo da Lei 4.506/64. Já o art. 12 da Lei 7.713/88, regulamentado pelo art. 56 do Decreto 3.000/99, dispõe que, "no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização".
II. Em conformidade com as disposições legais acima, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para fins de incidência do Imposto de Renda, as parcelas remuneratórias não se transformam em indenização, pelo fato de terem sido auferidas judicialmente. Precedentes desta Corte, em casos similares: REsp 1.295.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014; RMS 19.642/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/06/2005; REsp 1.162.729/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2010; REsp 1.040.773/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2008;
REsp 1.193.133/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2010.
III. Nos presentes autos, as verbas principais recebidas, acumuladamente, por força de decisão judicial, pela parte autora - a título de diferenças entre a remuneração do cargo de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool (FTAA) e a remuneração do cargo de Auditor do Tesouro Nacional -, estão sujeitas ao Imposto de Renda, visto que configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiadas por isenção. Assim, ao decidir que "o recebimento em juízo não confere àqueles rendimentos a natureza indenizatória, que está relacionada à natureza do pagamento", o TRF/4ª Região não violou o art. 43 do CTN. Muito pelo contrário, decidiu em consonância com os supracitados precedentes do STJ, os quais, aliás, guardam suficiente similitude fática e jurídica com o caso dos autos.
IV. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, aplicável, também, aos Recursos Especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Logo, restou autorizada, no caso dos autos, a negativa de seguimento ao Recurso Especial da parte autora, ora agravante, por decisão monocrática, que encontra respaldo legal no art. 557, caput, do CPC.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1462283/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM JUÍZO, PELA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DIFERENÇAS ENTRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (FTAA) E A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE AUDITOR DO TESOURO NACIONAL. PROVENTOS QUE CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E NÃO ESTÃO BENEFICIADOS POR ISENÇÃO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem, como...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE QUE FOI ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
3. Tendo o Tribunal de origem assentado que "os documentos presentes às fls. 18 e 34, a percepção que se obtém é a de que a administração, ao tempo em que notifica o servidor do fato de haver sido constatada a percepção irregular de vantagens, havendo inclusive procedendo ao levantamento dos valores pagos indevidamente, esclarece que em cumprimento ao disposto no art. 5º, LV, da CF/88, fica resguardado o direito à ampla defesa e contraditório, a ser efetuado no prazo de trinta dias a contar do conhecimento da notificação", rever tal entendimento, a fim de acolher a pretensão recursal, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.586/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE QUE FOI ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visa...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA INDIVIDUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Na espécie, o dissídio jurisprudencial sustentado no incidente de uniformização de jurisprudência, relativo à possibilidade de se reconhecer a condição de segurado especial em regime de economia individual, não restou caracterizado. Isto porque, o acórdão da TNU não reconheceu a individualidade no desempenho da atividade rural e o paradigma evidencia que o regime de produção foi individual.
2. A contradição apontada consiste na alegação de que os acórdãos confrontados preenchem os requisitos do dissídio jurisprudencial, considerando que o paradigma, embora tenha aplicado a Súmula 7/STJ, foi específico em afirmar que fica mantida a condição de segurado especial em regime individual, ainda que algum membro da família seja trabalhador urbano.
3. Sana-se a contradição ao se afirmar que o pedido de uniformização jurisprudencial é destinado a dirimir teses jurídicas conflitantes, o que não se verifica na espécie, porque faltou um elemento integrador da similitude fática entre os casos confrontados, qual seja, a existência de regime de economia individual.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg na Pet 10.464/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA INDIVIDUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Na espécie, o dissídio jurisprudencial sustentado no incidente de uniformização de jurisprudência, relativo à possibilidade de se reconhecer a condição de segurado especial em regime de economia individual, não restou caracterizado. Isto po...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF (AgRg no REsp 1467452/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1494956/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF (AgRg no REsp 1467452/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1494956/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUBLICAÇÃO DO ATO DEMISSIONÁRIO NO DIÁRIO OFICIAL. NÃO VISLUMBRADA A OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Para a regular cientificação (da demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), a publicação da penalidade no Diário Oficial da União é suficiente para assegurar a necessária publicidade do ato, tornando perfeito e acabado. Precedentes: MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2013, MS 18.146/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2012; MS 19.823/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/08/2013; MS 8.213/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/08 (STJ. MS 21152/DF, Min.
Relator Benedito Gonçalves, 1ª Seção, publicado em 26/11/2014, DJe 5/12/2014).
2. Recurso ordinário denegado.
(RMS 26.679/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUBLICAÇÃO DO ATO DEMISSIONÁRIO NO DIÁRIO OFICIAL. NÃO VISLUMBRADA A OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Para a regular cientificação (da demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), a publicação da penalidade no Diário Oficial da União é suficiente para assegurar a necessária publicidade do ato, tornando perfeito e acabado. Precedentes: MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2013, MS 18.146/DF, Rel. Ministro Humberto...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANO CIVIL. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No presente caso, o critério de contagem do tempo de serviço/contribuição, seja pelo ano civil, seja pelo ano comercial, foi enfrentado pelo Tribunal a quo com base no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1420700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANO CIVIL. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No presente caso, o critério de contagem do tempo de serviço/contribuição, seja pelo ano civil, seja pelo ano comercial, foi enfrentado pelo Tribunal a quo com base no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
2. Embargos de declaração...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO REJEITADOS.
1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência, isto é, 28/6/1997.
2. É possível afirmar que por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no requerimento do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
3. No presente caso, a pretensão veiculada consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício em razão de tempo rural não computado, tema não apreciado pela Administração. Por isso não há falar em decadência.
4. Omissão não verificada quanto ao termo inicial do prazo decadencial, uma vez que, no presente caso, afastou-se por completo a decadência para o segurado revisar a renda mensal inicial de seu benefício.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1429312/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO REJEITADOS.
1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anter...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante concurso de pessoas, contra vítima idosa -, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada, altamente reprovável e, portanto, relevante para o Direito Penal.
- Outrossim, o valor do bem subtraído não pode ser considerado irrisório, tendo em vista que se trata de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro, ou seja, mais de 72% do valor do benefício da aposentadoria percebido mensalmente pela vítima, que à época correspondia a 1 salário mínimo (R$ 415,00).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 272.776/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante c...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.
Hipótese dos autos.
4. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
5. Incide a prescrição quinquenal e de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 113.663/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declartórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.
Hipótese dos autos.
4. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
5. Incide a prescrição quinquenal e de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 50.960/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declartórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. Mesmo quando suscitado violação de dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a natureza constitucional das questões atinentes à não observação de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido as impede de serem analisadas em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 723.466/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos liti...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A tese firmada pela Segunda Seção, no julgamento do REsp n.
1.425.326/RS, sob o regime do art. 543-C, do CPC, no sentido de vedar o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados, abrange tanto o abono único como o abono de dedicação integral.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 404.565/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A tese firmada pela Segunda Seção, no julgamento do REsp n.
1.425.326/RS, sob o regime do art. 543-C, do CPC, no sentido de vedar o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, nos planos de benefícios de p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). EXTENSÃO AOS INATIVOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio (REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/8/2014).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 571.016/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). EXTENSÃO AOS INATIVOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio (REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/8/2014).
2. AGRAVO REGIMENTAL DES...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação dos arts. 515 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, especialmente no que tange à condição de segurada da autora. Ocorre, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu no caso vertente. Precedentes.
2. Do mesmo modo, a alegação de que o recurso especial não enseja reexame de prova, quanto à condição de segurada da parte autora, não merece prosperar, pois o Tribunal a quo apreciou a questão com base no suporte fático e decidiu que a recorrente perdeu a qualidade de segurada. Induvidosa a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.032/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação dos arts. 515 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, especialmente no que tange à condição de segurada da autora. Ocorre, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendim...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PARA TODOS EFEITOS. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A atual e pacífica orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o tempo de serviço prestado por servidor público federal às empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública Indireta somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo vedado o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de anuênio e licença prêmio por assiduidade.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1540078/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PARA TODOS EFEITOS. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desf...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 645.274/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 645....
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.440/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637....
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade (CDC, art. 51, § 1º, IV) [...] (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).
2. A matéria referente ao art. 206, § 1º, II. "b", do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser decla...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA, REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que os males que acometem a autora são preexistentes à sua nova filiação ao regime previdenciário, por demandar revolvimento do acervo probatório, não pode ocorrer em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 710.534/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA, REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que os males que acometem a autora são preexistentes à sua nova filiação ao regime previdenciário, por demandar revolvimento do acervo probatório, não pode ocorrer em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regi...