PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PLEITO RELATIVO À REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE NO CASO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93 da Constituição Federal, não merece reforma a decisão agravada que aplicou a jurisprudência pacífica do STJ de que a análise de possível afronta a dispositivos constitucionais não é possível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STJ.
2. Da mesma maneira, não há razões para modificar o fundamento da decisão agravada relativo ao afastamento da alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, eis que não restou demonstrada qualquer omissão do Tribunal a quo no julgamento da demanda.
3. A tese relativa à remessa dos autos ao Tribunal a quo, para produção probatória não foi suscitada em sede de recurso especial, caracterizando verdadeira inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental, conforme a jurisprudência do STJ.
4. No que se refere à tese relativa à juntada de documentos em sede recursal, o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que está em consonância com o entendimento do STJ, firme no sentido de que não é possível a juntada de documentos posteriores à instrução, quando não objetivam provar fatos ocorridos após a propositura da demanda e, portanto, impossível de ser declinado na inicial ou na contestação.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial, mesmo quando o labor é exercido na vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Ressalte-se ainda que a revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria a incursão no acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Por fim, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.885/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PLEITO RELATIVO À REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE NO CASO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
I - O acolhimento da pretensão do agravante exige, necessariamente, a interpretação da legislação local deduzida pelo acórdão recorrido, qual seja, a Constituição do Estado de São Paulo, o que é vedado pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1141147/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
I - O acolhimento da pretensão do agravante exige, necessariamente, a interpretação da legislação local deduzida pelo acórdão recorrido, qual seja, a Constituição do Estado de São Paulo, o que é vedado pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1141147/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADOS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENTENDIMENTO DO STJ E STF A RESPEITO. PAGAMENTO QUANDO DA APOSENTADORIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
1. "É pacifica a jurisprudência desta c. Corte e do Pretório Excelso, no sentido de que a enumeração das vantagens pecuniárias devidas aos magistrados, constante do art. 65 da Lei Complementar n° 35/79, possui caráter exaustivo, ou seja. não è possível o pagamento de qualquer rubrica senão aquelas previstas no dispositivo (REsp 576.278/PB, 5a Turma, de minha relataria. DJ de 07//06/2004)." (RMS 2R.755/MA, Rei. Ministro FELIX FISCHER. QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 17/08/2009).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1174585/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADOS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENTENDIMENTO DO STJ E STF A RESPEITO. PAGAMENTO QUANDO DA APOSENTADORIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
1. "É pacifica a jurisprudência desta c. Corte e do Pretório Excelso, no sentido de que a enumeração das vantagens pecuniárias devidas aos magistrados, constante do art. 65 da Lei Complementar n° 35/79, possui caráter exaustivo, ou seja. não è possível o pagamento de qualquer rubrica senão aquelas previstas no dispositivo (REsp 576.278...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 459 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 459 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O aresto não destoa da jurisprudência desta Corte que "admite a apreciação do fato ou direito que possa influir no julgamento da lide desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir" (REsp 1.005.495/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 12/09/2011).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do exame dos laudos periciais e da necessidade de apreciação de fato novo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1256503/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 459 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 459 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância da questão social que envolve a matéria.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1147240/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância da questão social que envolve a matéria.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CHAMAMENTO DO PATROCINADOR AO PROCESSO. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a questão federal suscitada não envolve interpretação de cláusulas contratuais nem o revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Inexiste solidariedade legal entre a entidade de previdência privada e o patrocinador do fundo que justifique o chamamento deste ao processo em que o beneficiário pleiteia a revisão de benefício.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares" (Recurso Especial repetitivo n. 1.425.326/RS).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1459195/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CHAMAMENTO DO PATROCINADOR AO PROCESSO. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a questão federal suscitada não envolve interpretação de cláusulas contratuais nem o revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Inexiste solidariedade legal entre a en...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DO FUNDO DE PENSÃO PARA, DE PRONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO PARTICIPANTE/ASSISTIDO.
1. Abono de dedicação integral. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da inextensibilidade de abonos e vantagens de qualquer natureza aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, sobretudo a partir da vigência da norma proibitiva inserta no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001, sobressaindo, outrossim, a impossibilidade da determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio, por implicar desequilíbrio econômico atuarial do fundo de pensão com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere os princípios do mutualismo inerente ao regime fechado e da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001) (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28.05.2014, DJe 01.08.2014). Precedentes no sentido da aplicação da referida exegese ao abono (ou adicional) de dedicação integral.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 557.602/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DO FUNDO DE PENSÃO PARA, DE PRONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO PARTICIPANTE/ASSISTIDO.
1. Abono de dedicação integral. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da inexten...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO SALARIAL ÚNICO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DOS AUTORES, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INSURGÊNCIA DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS.
1. Abono único. A referida verba, concedida aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I). Ademais, a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). Existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). Precedente da Segunda Seção: REsp 1.281.690/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 286.295/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO SALARIAL ÚNICO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DOS AUTORES, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INSURGÊNCIA DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS.
1. Abono único. A referida verba, concedida aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação da...
RECURSO ESPECIAL. PARCERIA RURAL. PRODUÇÃO AVÍCOLA. CONTRATO AGROCIVIL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PARCEIRO OUTORGADO. MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ÂNIMO SOCIETÁRIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a extinção do vínculo contratual de parceria rural para produção avícola garante ao parceiro outorgado a manutenção em plano de saúde coletivo instituído pela empresa cedente, aplicando-se ao caso o art. 30 da Lei nº 9.656/1998.
2. Na parceria rural para produção avícola, uma das partes (empresa cedente ou outorgante) fornece aves e a outra (parceiro outorgado, geralmente pessoa física ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe) responsabiliza-se pelo alojamento, pela criação e engorda desses animais, havendo partilha dos riscos e dos resultados do empreendimento rural, segundo o avençado (arts. 96, § 1º, da Lei nº 4.504/1964 e 4º do Decreto nº 59.566/1966).
3. A natureza da parceria rural é de cunho agrocivil (e não trabalhista), ainda que haja a descaracterização para contrato de integração vertical, pois predomina em ambos o ânimo societário, constituindo os contratantes um vínculo profissional com o intuito de gerar riquezas, compartilhando riscos e lucros do negócio jurídico, a afastar qualquer relação de emprego (art. 96, VI, do Estatuto da Terra).
4. É certo que podem existir fraudes e falsas parcerias rurais, mas a presença, ou não, por exemplo, de pessoalidade na prestação dos serviços, de poder diretivo e disciplinador da empresa quanto às atividades prestadas pelo parceiro outorgado (subordinação) e do dever de contraprestação remuneratória mínima independentemente do resultado do empreendimento, devem ser objeto de discussão na Justiça do Trabalho, competente para identificar a existência de vínculo empregatício.
5. O direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, de manutenção como beneficiário em plano de saúde coletivo nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, está previsto apenas para o empregado demitido ou exonerado sem justa causa.
6. A exegese mais estrita do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 se justifica, porquanto o foco de proteção legal é o estado de desemprego involuntário do trabalhador, que ocorre apenas nos casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta (falta grave praticada pelo empregador), o que não se coaduna com a situação do parceiro outorgado, na qual impera o ânimo societário e associativo, assemelhando-se mais a um sócio-gerente, profissional liberal ou trabalhador autônomo do que a um empregado.
7. Não há ilegalidade na exclusão do parceiro outorgado do plano de saúde coletivo, porquanto a extinção de contrato com feições comerciais (parceria rural) não pode ser equiparada a uma dispensa sem justa causa de trabalhador submetido ao regime celetista (art.
30 da Lei nº 9.656/1998), tampouco enquadra-se como aposentadoria (art. 31 da Lei nº 9.656/1998).
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1541045/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PARCERIA RURAL. PRODUÇÃO AVÍCOLA. CONTRATO AGROCIVIL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PARCEIRO OUTORGADO. MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ÂNIMO SOCIETÁRIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a extinção do vínculo contratual de parceria rural para produção avícola garante ao parceiro outorgado a manutenção em plano de saúde coletivo instituído pela empresa cedente, aplicando-se ao caso o art. 30 da Lei nº 9.656...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
1. Segundo assentado por esta Corte Superior, não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário. A propósito: (AgRg no REsp 1.468.203/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/09/2014; e AgRg no REsp 1.055.666/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/06/2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1356965/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
1. Segundo assentado por esta Corte Superior, não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário. A propósito: (AgRg no REsp 1.468.203/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/09/2014; e AgRg no REsp 1.055.666/PR, Rel. Min. Maria Thereza...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI DELEGADA 08/2003 DO ESTADO DE GOIÁS. NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DO VALOR DO SUBSÍDIO, COM AS REDUÇÕES RELATIVAS A CADA CARGO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando o princípio da paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos do cargo efetivo, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que os servidores inativos do Estado de Goiás têm direito líquido e certo à percepção, em seus proventos, do acréscimo remuneratório representado pelo valor do subsídio, nos termos da Lei Delegada Estadual 08/2003. Precedentes: AgRg no RMS 23.756/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6T, julgado em 17.03.2011, DJe 30.03.2011; RMS 20.272/GO, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5T, julgado em 23.06.2009, DJe 03.08.2009 e EDcl no RMS 20.697/GO, Rel. Min. CELSO LIMONGI, 6T, julgado em 05.11.2009, DJe 23.11.2009.
2. No caso dos autos, tendo a Servidora estadual aposentada incorporado a seus proventos a gratificação de representação correspondente ao cargo de Diretor de Unidade Escolar, faz jus à extensão do acréscimo remuneratório representado pelo valor do subsídio, no mesmo valor que vem sendo pago ao atual ocupante do cargo em comissão que ela exerceu na atividade, reduzido de dois quintos, nos termos do art. 5o., IV, da LC 08/2003 do Estado de Goiás.
3. Agravo Regimental do Estado de Goiás desprovido.
(AgRg no RMS 33.322/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI DELEGADA 08/2003 DO ESTADO DE GOIÁS. NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DO VALOR DO SUBSÍDIO, COM AS REDUÇÕES RELATIVAS A CADA CARGO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando o princípio da paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos do cargo efetivo, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que os servidores inativos do Estado de Goiás têm direito líquido e certo à percepção...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N. 33.
I - A aplicabilidade das súmulas vinculantes estende-se obrigatoriamente a todos os órgãos do Poder Judiciário. Desta feita, não aplicar o enunciado sumular de efeitos vinculantes que deu cabo à controvérsia ora debatida, é ir de encontro à disposição expressa da Lei n. 11.417/2006.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1108679/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N. 33.
I - A aplicabilidade das súmulas vinculantes estende-se obrigatoriamente a todos os órgãos do Poder Judiciário. Desta feita, não aplicar o enunciado sumular de efeitos vinculantes que deu cabo à controvérsia ora debatida, é ir de encontro à disposição expressa da Lei n. 11.417/2006.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1108679/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL EM CASOS DE MANIFESTA OU OSTENSIVA INJURIDICIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. As questões trazidas a lume pelo ora recorrente são inegavelmente controvertidas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória; não quer isso dizer que não seja possível, no Mandado de Segurança, a análise de prova documental, mas que não é comportável a sua produção, o que somente se viabiliza por meio do procedimento civil comum ordinário, onde os meios probatórios e contraprobatórios são amplos e largos.
2. A Corte de origem afastou as supostas ilegalidades apontadas pelo recorrente na condução do Processo Administrativo Disciplinar, mantendo a penalidade aplicada, de maneira fundamentada e de acordo com as provas testemunhais constantes nos autos, não merecendo qualquer reparo o acórdão recorrido quanto ao ponto, pois as mesmas foram adequadamente analisadas.
3. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo, o qual restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade. Precedente: AgRg no RMS 40.969/MG, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 02.06.2015, DJe 30.06.2015.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RMS 33.678/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL EM CASOS DE MANIFESTA OU OSTENSIVA INJURIDICIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. As questões trazidas a lume pelo ora recorrente são inegavelmente controvertidas, sendo inviável sua a...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES.
ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, não sendo, desse modo, a simples oposição dos aclaratórios suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem assentou, mediante o exame do suporte fático-probatório dos autos, que a agravada já percebia aposentadoria por invalidez em momento anterior ao da fixação da prestação alimentícia, não tendo, pois, ficado demonstrada sua desnecessidade em perceber os alimentos. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a procedência do pleito indenizatório, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 725.002/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES.
ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, não sendo, desse modo, a simples oposição dos aclaratórios...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.
1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1532010/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.
1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1532010/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/201...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - In casu, os embargos de divergência não foram conhecidos, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do v. acórdão embargado, qual seja, a de que o auxílio cesta alimentação não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. A questão encontra-se pacificada, com o julgamento do mérito do REsp n. 1.207.071/RJ, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC).
III - Incidência, no caso, do disposto na Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1298827/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 02/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - In casu, os embargos de divergência não foram conhecidos, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firm...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCISOS III E V DO ART. 485 DO CPC. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. FATOR. LEI APLICÁVEL. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Acerca do art. 485, inciso III, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014), ou seja, deveria o Autor comprovar a utilização de expedientes e artifícios maliciosos capazes de influenciar o juízo dos magistrados, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a decisão rescindenda beseou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidos pelo próprio autor, o que afasta o dolo, uma vez que não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte.
2. Não há que se falar em violação literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço.
3. A questão que ora se coloca diz respeito a qual índice multiplicador deve ser utilizado para a conversão de tempo de serviço especial em comum.
4. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça vinha adotando o posicionamento apresentado na decisão que se pretende rescindir no sentido de que o fator de correção a ser utilizado na conversão do tempo de serviço especial em comum seria disciplinado pela legislação vigente à época em que as atividades foram efetivamente prestadas. No caso, como as atividades foram laboradas sob a égide do Decreto n.º 83.090/79 deveria ser empregado o fator de conversão 1,20, nos termos do art. 60, § 2.º, que expressamente o prevê.
5. Contudo, o tema em debate foi levado a esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, tendo a referida Corte fixado, por unanimidade, o entendimento de que o multiplicador aplicável, na hipótese de conversão de tempo especial para aposentadoria por tempo de serviço comum, deve ser o vigente à época em que requerido o benefício previdenciário.
6. A mudança de orientação jurisprudencial por si só não é suficiente para a desconstituição da coisa julgada. Assim, o tema é alcançado pela Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais".
7. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 4.560/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCISOS III E V DO ART. 485 DO CPC. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. FATOR. LEI APLICÁVEL. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Acerca do art. 485, inciso III, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁV...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 4.800,00, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 20, § 3o. DO CPC. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. A orientação nesta Corte Superior é a de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verificou no caso em comento.
2. Os horários advocatícios serão estipulados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, desvinculado, portanto, de limites percentuais lastreados no valor da causa.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.561/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 4.800,00, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 20, § 3o. DO CPC. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. A orientação nesta Corte Superior é a de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irr...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Mandado de segurança concedido.
(MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício i...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015RT vol. 962 p. 345