ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA QUE CONCEDIA O BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AFASTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal possui o firme entendimento de que até a edição da Lei n. 9.784/99 não havia prazo decadencial para a Administração rever seus atos. A partir de 1º/2/99, no entanto, com a edição do referido normativo federal, a Administração passou a sujeitar-se ao prazo decadencial quinquenal para rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Assentou, também, este Tribunal, que as disposições da referida lei não podem ser aplicadas de forma retroativa, concluindo-se que, nos atos praticados anteriormente à vigência da norma, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial é o dia 1º/2/99. Precedentes. Decadência afastada.
2. O art. 515 do CPC enuncia que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Em complemento, os respectivos §§ 1º e 2º esclarecem que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e que, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 797.106/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA QUE CONCEDIA O BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AFASTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal possui o firme entendimento de que até a edição da Lei n. 9.784/99 não havia prazo decadencial para a Administração rever seus atos. A partir de 1º/2/99, no entanto, com a edição do referido normativo federal, a Administração passou a sujeitar-se ao...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem concluiu, após profunda análise do conjunto probatório dos autos, pela impossibilidade de reconhecer o labor campesino da autora, ora agravante, por entender que, embora constasse do processo início de prova material, estes documentos foram contraditados por dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que apontaram o exercício de atividade urbana, pela recorrente, no período de 1990 a 1993, bem como pelos testemunhos colhidos, que afirmaram ter ela abandonado a faina rural há aproximadamente vinte anos.
II. Nesse contexto, a mudança de entendimento acerca da questão demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 652.567/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem concluiu, após profunda análise do conjunto probatório dos autos, pela impossibilidade de reconhecer o labor campesino da autora, ora agravante, por entender que, embora constasse do processo início de prova material, estes documentos foram contraditados por dados do Cadastro Nacional de Informações So...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESE DEFENSIVA AMPLAMENTE EXAMINADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INDICIAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE APURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONCLUSÃO FORMADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NO PAD. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE DEMISSÃO, POR IMPROBIDADE, APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DA LEI 8.112/90. LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE EM DECORRÊNCIA DA FALTA FUNCIONAL COMETIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Apreciados de forma ampla os argumentos defensivos pela comissão processante, assim como assegurado ao indiciado o devido processo legal, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Revelado, após o indiciamento do servidor, novos fatos relativos ao objeto do processo administrativo disciplinar, a comissão tem o poder-dever de apura-los. Se dessas novas informações surgirem maiores evidências da falta funcional, não há nulidade em se proceder novo indiciamento.
3. Estando a conclusão do relatório final amparada no conjunto probatório, que de forma concatenada demonstra a prática da infração disciplinar, não se cogita em decisão proferida exclusivamente com base em provas indiciárias.
4. O controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.
5. A independência das instâncias cível, penal e administrativa permite a aplicação da pena de demissão na hipótese em que o servidor público praticar ato de improbidade, à luz da Lei 8.112/90, apurado em prévio processo administrativo disciplinar.
6. A Administração Pública, deparando-se com situações nas quais a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, por tratar-se de ato vinculado.
7. A demissão aplicada ao impetrante mostra-se adequada e razoável às faltas a ele atribuída, mormente quando demonstrado que efetivamente agiu de modo incompatível com o exercício de cargo público.
8. Ordem denegada.
(MS 14.938/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 02/10/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESE DEFENSIVA AMPLAMENTE EXAMINADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INDICIAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE APURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONCLUSÃO FORMADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NO PAD. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE DEMISSÃO, POR IMPROBIDADE, APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DA LEI 8.112/90. LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE DISCR...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 02/10/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO E DOCUMENTO NOVO (ART. 485, III E VII, DO CPC). REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PROFISSÃO DE MECÂNICO E DE OUTRAS QUE EXIJAM MAIOR ESFORÇO.
1. O dolo disciplinado no inciso III do art. 485 do CPC, para viabilizar o processamento da ação rescisória, exige que as supostas falsas alegações tenham induzido a erro o órgão julgador. Tal circunstância não se verificou no presente caso, tendo em vista que as afirmações genéricas do autor da indenizatória acerca da "aposentadoria por invalidez" e da incapacidade "total e permanentemente para o trabalho" não acarretaram erro nem serviram de fundamento para o acórdão rescindendo.
2. O documento novo previsto no inciso VII do art. 485 do CPC é aquele capaz, por si, de assegurar pronunciamento favorável ao pedido rescisório. No presente caso, entretanto, o "Registro de Empregados" apresentado para esclarecer que o agravado, acidentado em 1998, exerceu a atividade de motorista no período compreendido entre 15.8.2001 e 2.12.2002, não tem a capacidade de modificar o resultado do julgamento. Isso porque o acórdão rescindendo, proferido em 2004, adotou como suficientes os fundamentos de que (i) "o acidente incapacitou o ofendido para a profissão que exercia", qual seja, de mecânico, e de que, (ii) conforme apurado pelo Tribunal de origem, a vítima não vinha exercendo, "atualmente" (na data do julgamento), a atividade de mecânico nem de outro ofício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR 3.819/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO E DOCUMENTO NOVO (ART. 485, III E VII, DO CPC). REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PROFISSÃO DE MECÂNICO E DE OUTRAS QUE EXIJAM MAIOR ESFORÇO.
1. O dolo disciplinado no inciso III do art. 485 do CPC, para viabilizar o processamento da ação rescisória, exige que as supostas falsas alegações tenham induzido a erro o órgão julgador. Tal circunstância não se verificou no presente caso, tendo em vista que as afirmações genéricas do autor da indenizatória acerca da "aposentadoria por invalidez" e da incapacidade...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE IMPORTOU EM RETIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deve ser reconhecida a ocorrência de nulidade processual insanável, tendo em vista que o segundo julgamento do caso, sob o fundamento de correção de erro material, na verdade, importou em um rejulgamento da mérito da demanda, sem que houvesse publicação do inteiro teor do decisum originário e, ainda, recurso de qualquer das partes, em flagrante ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5o., incisos LIV e LV da Constituição Federal).
2. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.801/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE IMPORTOU EM RETIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deve ser reconhecida a ocorrência de nulidade processual insanável, tendo em vista que o segundo julgamento do caso, sob o fundamento de correção de erro material, na verdade, importou em um reju...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.
Hipótese dos autos.
2. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
3. Incide a prescrição quinquenal e de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1191774/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repr...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a não concessão dos benefícios pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/04/2015; AgRg no AREsp 180.052/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 04/02/2013; AgRg no AREsp 521.870/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014; AgRg no REsp 1384434/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/09/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.870/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a não concessão dos benefícios pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Mi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CUSTEIO DAS DESPESAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN ENQUANTO PATROCINADOR.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 27, § 10, DO ADCT.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que "a questão da recomposição das reservas matemáticas autariais sequer foi abordada pela douta sentença. Assim, se houve omissão foi da embargante que deixou, no momento próprio, de questionar a matéria, que agora quer ver tardiamente apreciada." 3. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. A "jurisprudência deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)" (AgRg no AREsp 295.151/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 30/9/2013).
5. Em que pese o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do BACEN, remanescendo no feito como legitimada passiva tão somente a FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS, deve ser mantida a competência da Justiça Federal para prosseguimento da presente ação, por força do art. 27, § 10, do ADCT.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1474447/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CUSTEIO DAS DESPESAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN ENQUANTO PATROCINADOR.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 27, § 10, DO ADCT.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART.
6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem fundou-se em matéria constitucional e infraconstitucional e a ora agravante não comprovou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ que preceitua é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
2. Fundado o acórdão impugnado também em matéria constitucional, é obrigatória a juntada da certidão que comprova a interposição de Agravo de Instrumento no STF contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, como condição de admissibilidade do Recurso Especial.
3. É ônus do agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as facultativas, essenciais ao deslinde da controvérsia, sob pena do recurso não ser conhecido.
4. A análise do instituto do direito adquirido, apesar de também estar previsto em legislação infraconstitucional, não pode ser enfrentada em Recurso Especial em face de sua natureza eminentemente constitucional.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1306065/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART.
6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem fundou-se em matéria constitucional...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 20% DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52.
SUBSÍDIO. INCOMPATIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem assentou entendimento segundo o qual o sistema de subsídio introduzido à carreira da Magistratura, previsto na Emenda Constitucional nº 19/98, é incompatível com o acréscimo de qualquer outra gratificação ou adicional, conforme expressamente disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, resta inviabilizado o exame da matéria em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1368824/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 20% DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52.
SUBSÍDIO. INCOMPATIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem assentou entendimento segundo o qual o sistema de subsídio introduzido à carreira da Magistratura, previsto na Emenda Constitucional nº 19/98, é incompatível com o acréscimo de qualquer outra gratificação ou adicional, conforme expressamente disposto no art. 39, § 4º, da Constituiç...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA CONTRÁRIAS AO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há como aferir eventual violação do art. 23 da Lei do mandado de segurança sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, pois o Tribunal de origem deliberou acerca do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09 e decidiu, com base no acervo probatório, que não transcorreram mais de 120 dias para o ajuizamento do mandado de segurança.
2. Assim, rever as conclusões a que chegou a instância ordinária importaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que refoge das atribuições desta Corte, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.876/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA CONTRÁRIAS AO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há como aferir eventual violação do art. 23 da Lei do mandado de segurança sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, pois o Tribunal de origem deliberou acerca do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09 e decidiu, com base no acervo probatório, que não transcorreram mais de 120 dias para o ajuizamento do manda...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DA CAUSA. TRANSCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL DE OUTRA RELAÇÃO PROCESSUAL SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No acórdão embargado, manifestei-me no sentido de que o Tribunal a quo teria enfrentado toda a matéria posta em debate, ao dispor que a pretendida reversão do servidor seria impossível, porque teria decaído o direito de a Administração Pública revisar o ato concessório da aposentadoria, uma vez que não foi comprovada nenhuma ilegalidade ou má-fé do servidor, assim como o administrado seria portador de doença grave e incurável: neoplasia maligna. Entretanto, melhor analisando o acórdão estadual, verifico que as conclusões foram tomadas com elementos colacionados em processo diverso, com situações específicas próprias, que não se assemelham ao caso em apreço.
3. Forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art.
535, II, do CPC e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem, uma vez não ter o Tribunal de origem se pronunciado, tal com deveria, sobre as alegações do Parquet estadual.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e determinar que os autos retornem à origem para rejulgamento do recurso integrativo. Torno sem efeito as decisões e os acórdãos anteriores. Julgo prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
(EDcl no AgRg no REsp 1505051/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DA CAUSA. TRANSCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL DE OUTRA RELAÇÃO PROCESSUAL SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No acórdão embargado, manifestei-me no sentido...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 43 DA LEI Nº 6.435/77; 27 E 28 DO DECRETO Nº 81.240/78; 18, 19, 22, 25 E 67 DA LC 109/2001 .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PERITO ATUARIAL. DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1425117/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 43 DA LEI Nº 6.435/77; 27 E 28 DO DECRETO Nº 81.240/78; 18, 19, 22, 25 E 67 DA LC 109/2001 .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PERITO ATUARIAL. DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVI...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. USO DE EPI. REEXAME DE PROVA.
1. Afastado o conhecimento, em parte, do agravo regimental por descumprimento do ônus de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. O fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto pela instância ordinária. Inviável, na via do recurso especial, o reexame a respeito da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou integridade física do trabalhador (STJ, Súmula 7).
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1411282/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. USO DE EPI. REEXAME DE PROVA.
1. Afastado o conhecimento, em parte, do agravo regimental por descumprimento do ônus de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. O fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto pela instância ordinária...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. De início, impende considerar que, nos termos do art. 544, §4º, inciso II, alínea "a", o relator pode conhecer do agravo para negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso.
2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, (ofensa ao princípio do contraditório - art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal), cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
3. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, uma vez que a jurisprudência foi firmada no sentido de que o reconhecimento do labor urbano do cônjuge afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em seu nome, como início de prova material. Precedentes.
4. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 743.004/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. De início, impende considerar que, nos termos do art. 544, §4º, inciso II, alínea "a", o relator pode conhecer do agravo para negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso.
2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, (ofensa ao princípio do contraditório - art.
5º, inciso LV, da Con...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais.
2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei 9.678/98, visando a recompensar os professores do 3º Grau por seu aperfeiçoamento e produção no exercício das atividades de docência, pesquisa e extensão.
3. A Lei 9.678/98 não estabeleceu diferenciação entre o valor da gratificação a ser percebida pelos servidores aposentados com proventos integrais dos que percebem proporcionais, determinando para os servidores inativos e beneficiários de pensão um valor fixo, correspondendo, atualmente, a 115 pontos.
4. Como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes.
5. Por outro lado, o argumento da Fundação Universidade Federal do Rio Grande de que a Lei 9.678/98 gera tratamento anti-isonômico entre os professores, ao tratar os desiguais de modo igual, forçoso reconhecer que essa questão não pode ser analisada perante o STJ, por tratar-se de matéria constitucional reservada ao Pretório Excelso em sede de controle de constitucionalidade.
6. A análise de matéria eminentemente constitucional não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1542252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais.
2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi ins...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que tanto a ação de cobrança de parcelas quanto a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial, na última hipótese, a data do pagamento considerado a menor (Súmulas n°s 291 e 427/STJ). Ademais, se o autor reclama a restituição do capital investido não sendo mais participante, a prescrição quinquenal alcança o próprio fundo do direito; se, ao contrário, demanda na condição de participante, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, tratando-se, nessa situação, de relação de trato sucessivo. Precedente da Segunda Seção.
2. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 113.663/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que tanto a ação de cobrança de parcelas quanto a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial, na última hipótese, a data do pagamento considerado a menor (Súmulas n°s 291 e 427/STJ). Ademais, se o autor reclama a re...
ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial, o que impede também o conhecimento pelo dissídio pretoriano.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 744.525/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial, o que impede também o conhecimento pelo dissídio pretoriano.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 744.525/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, D...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a prova acostada aos autos não demonstra que o autor tenha exercido o labor rural no regime de economia familiar, por demandar revolvimento do acervo probatório, não pode ocorrer em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.277/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a prova acostada aos autos não demonstra que o autor tenha exercido o labor rural no regime de economia familiar, por demandar revolvimento do acervo probatório, não pode ocorrer em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se neg...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se verifica possível, sob pena de invasão da competência reservada ao STF, o exame, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a preceito constitucional, mesmo que para fins de prequestionamento.
2. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a prova acostada aos autos demonstra que o autor está apenas parcialmente incapacitado para o labor, por demandar revolvimento do acervo probatório, não pode ocorrer em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 554.967/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se verifica possível, sob pena de invasão da competência reservada ao STF, o exame, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a preceito constitucional, mesmo que para fins de prequestionamento.
2. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a prova acostada aos autos demonst...