Apelação cível. Gratuidade da justiça. Deferimento. Impugnação, ao argumento de que o beneficiário possui renda mensal de R$ 1.355,20, um imóvel e um veículo. Estipêndio insuficiente para suportar todas as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Propriedade de bens que não afasta, por si só, o direito à benesse. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027104-9, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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Apelação cível. Gratuidade da justiça. Deferimento. Impugnação, ao argumento de que o beneficiário possui renda mensal de R$ 1.355,20, um imóvel e um veículo. Estipêndio insuficiente para suportar todas as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Propriedade de bens que não afasta, por si só, o direito à benesse. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027104-9, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
DANO AMBIENTAL. DEMANDA INDIVIDUAL NA QUAL RECLAMA O LESADO, PESCADOR ARTESANAL, PREJUÍZOS MATERIAL E MORAL EM FACE DAS EMPRESAS PRODUTORA (ARCELORMITTAL BRASIL S/A) E TRANSPORTADORA (COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA.) DA CARGA NAUFRAGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONVICÇÃO DO JULGADOR, É DEVER DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. A EVENTUAL DEFICIÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DA LIDE, MAS, NO MÁXIMO, À SUA IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR DEVIDAMENTE COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRODUTORA RECHAÇADA. A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PAUTA-SE PELA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, SEGUNDO A QUAL, OBRIGAM-SE, SOLIDARIAMENTE, OS ENTES PARTICIPANTES DA MESMA CADEIA PRODUTIVA. ATIVIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA INTIMAMENTE LIGADA A DA FABRICANTE QUE, A TODA EVIDÊNCIA, NECESSITA ESCOAR, EM GRANDE ESCALA (VIA MARÍTIMA), A SUA PRODUÇÃO. ACIDENTE NÁUTICO COM EMBARCAÇÕES DA NORSUL (A SERVIÇO DA ARCELORMITTAL) ENSEJADOR DE GRANDE VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. DIMINUIÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO PESCADO DA REGIÃO EVIDENCIADAS INCLUSIVE EM ANTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS (VALOR E DURAÇÃO) EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL PARA RESULTAR NA INDENIZAÇÃO SOB TAL RUBRICA. DANO MORAL PRESENTE NA HIPÓTESE. SINISTRO CAPAZ DE AMEAÇAR NÃO APENAS A SUBSISTÊNCIA DO PESCADOR, MAS TAMBÉM SEU MODO DE VIDA. QUANTIA ARBITRADA SEGUNDO CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO DOS VALORES JURÍDICOS ENVOLVIDOS NO CASO. JUROS DE MORA DO DANO MORAL E MATERIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DO ABALO ANÍMICO DEVIDA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, E DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A responsabilidade civil tradicional, fundada na noção de culpa do agente - responsabilidade subjetiva -, não mais responde às complexidades próprias da pós-modernidade, tampouco soluciona o equacionamento de um dos maiores desafios da atualidade, qual seja, o de garantir o desenvolvimento econômico sem prejuízo do meio ambiente. Isso porque, no mais das vezes, observam-se danos ambientais decorrentes de atividades lícitas, ou seja, autorizadas pelos poderes públicos e exercidas conforme as normas e regulamentações específicas, a despeito do prejuízo causado a indivíduos, coletividades ou até mesmo às futuras gerações. "No Brasil, e em muitos outros países, foi adotada, na área ambiental, a teoria da responsabilidade objetiva, pelo risco criado e pela reparação integral. Entendem-se por riscos criados os produzidos por atividades e bens dos agentes que multiplicam, aumentam ou potencializam um dano ambiental. O risco criado tem lugar quando uma pessoa faz uso de mecanismos, instrumentos ou meios que aumentam o perigo de dano. Nestas hipóteses, as pessoas que causaram dano, respondem pela lesão praticada devido à criação de risco ou perigo, e não pela culpa. A reparação integral significa que o dano ambiental deve ser recomposto na sua integralidade, e não limitadamente, trazendo uma proteção mais efetiva ao bem ambiental." (LEITE, José Rubens Morato.Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pp. 128-129). Na hipótese de responsabilidade fundada no risco, a obrigação ressarcitória repousa, então, na noção de justiça e equidade, ou seja, na premissa de que "o lesado não deve suportar um dano que, em sua origem, beneficia economicamente o agente". (Op.Cit, p. 129) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032911-3, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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DANO AMBIENTAL. DEMANDA INDIVIDUAL NA QUAL RECLAMA O LESADO, PESCADOR ARTESANAL, PREJUÍZOS MATERIAL E MORAL EM FACE DAS EMPRESAS PRODUTORA (ARCELORMITTAL BRASIL S/A) E TRANSPORTADORA (COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA.) DA CARGA NAUFRAGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONVICÇÃO DO JULGADOR, É DEVER DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. A EVENTUAL DEFICIÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DA LIDE, MAS, NO MÁXIMO,...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
DANO AMBIENTAL. DEMANDA INDIVIDUAL NA QUAL RECLAMA O LESADO, PESCADOR ARTESANAL, PREJUÍZOS MATERIAL E MORAL EM FACE DAS EMPRESAS PRODUTORA (ARCELORMITTAL BRASIL S/A) E TRANSPORTADORA (COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA.) DA CARGA NAUFRAGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONVICÇÃO DO JULGADOR, É DEVER DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. A EVENTUAL DEFICIÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DA LIDE, MAS, NO MÁXIMO, À SUA IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR DEVIDAMENTE COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRODUTORA RECHAÇADA. A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PAUTA-SE PELA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, SEGUNDO A QUAL, OBRIGAM-SE, SOLIDARIAMENTE, OS ENTES PARTICIPANTES DA MESMA CADEIA PRODUTIVA. ATIVIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA INTIMAMENTE LIGADA A DA FABRICANTE QUE, A TODA EVIDÊNCIA, NECESSITA ESCOAR, EM GRANDE ESCALA (VIA MARÍTIMA), A SUA PRODUÇÃO. ACIDENTE NÁUTICO COM EMBARCAÇÕES DA NORSUL (A SERVIÇO DA ARCELORMITTAL) ENSEJADOR DE GRANDE VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. DIMINUIÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO PESCADO DA REGIÃO EVIDENCIADAS INCLUSIVE EM ANTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS (VALOR E DURAÇÃO) EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL PARA RESULTAR NA INDENIZAÇÃO SOB TAL RUBRICA. DANO MORAL PRESENTE NA HIPÓTESE. SINISTRO CAPAZ DE AMEAÇAR NÃO APENAS A SUBSISTÊNCIA DO PESCADOR, MAS TAMBÉM SEU MODO DE VIDA. MAJORAÇÃO EFETUADA SEGUNDO CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO DOS VALORES JURÍDICOS ENVOLVIDOS NO CASO.JUROS DE MORA DO DANO MORAL E MATERIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DO ABALO ANÍMICO DEVIDA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, E DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A responsabilidade civil tradicional, fundada na noção de culpa do agente - responsabilidade subjetiva -, não mais responde às complexidades próprias da pós-modernidade, tampouco soluciona o equacionamento de um dos maiores desafios da atualidade, qual seja, o de garantir o desenvolvimento econômico sem prejuízo do meio ambiente. Isso porque, no mais das vezes, observam-se danos ambientais decorrentes de atividades lícitas, ou seja, autorizadas pelos poderes públicos e exercidas conforme as normas e regulamentações específicas, a despeito do prejuízo causado a indivíduos, coletividades ou até mesmo às futuras gerações. "No Brasil, e em muitos outros países, foi adotada, na área ambiental, a teoria da responsabilidade objetiva, pelo risco criado e pela reparação integral. Entendem-se por riscos criados os produzidos por atividades e bens dos agentes que multiplicam, aumentam ou potencializam um dano ambiental. O risco criado tem lugar quando uma pessoa faz uso de mecanismos, instrumentos ou meios que aumentam o perigo de dano. Nestas hipóteses, as pessoas que causaram dano, respondem pela lesão praticada devido à criação de risco ou perigo, e não pela culpa. A reparação integral significa que o dano ambiental deve ser recomposto na sua integralidade, e não limitadamente, trazendo uma proteção mais efetiva ao bem ambiental." (LEITE, José Rubens Morato.Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pp. 128-129). Na hipótese de responsabilidade fundada no risco, a obrigação ressarcitória repousa, então, na noção de justiça e equidade, ou seja, na premissa de que "o lesado não deve suportar um dano que, em sua origem, beneficia economicamente o agente". (Op.Cit, p. 129) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016330-9, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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DANO AMBIENTAL. DEMANDA INDIVIDUAL NA QUAL RECLAMA O LESADO, PESCADOR ARTESANAL, PREJUÍZOS MATERIAL E MORAL EM FACE DAS EMPRESAS PRODUTORA (ARCELORMITTAL BRASIL S/A) E TRANSPORTADORA (COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA.) DA CARGA NAUFRAGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONVICÇÃO DO JULGADOR, É DEVER DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. A EVENTUAL DEFICIÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DA LIDE, MAS, NO MÁXIMO,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DEMANDA MOVIDA POR SEGURADA CONTRA A SEGURADORA, PARA OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. FATO CONSTITUTIVO DO DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO. INCERTEZA QUE, NO CASO, MILITA EM FAVOR DA SEGURADORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, EMBORA INCIDENTE, NÃO SUBTRAI DA AUTORA A SUA OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR O MÍNIMO SUBSTANCIAL À OBTENÇÃO DO DIREITO ALMEJADO (ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.043837-2, de Tubarão, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DEMANDA MOVIDA POR SEGURADA CONTRA A SEGURADORA, PARA OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. FATO CONSTITUTIVO DO DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO. INCERTEZA QUE, NO CASO, MILITA EM FAVOR DA SEGURADORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, EMBORA INCIDENTE, NÃO SUBTRAI DA AUTORA A SUA OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR O MÍNIMO SUBSTANCIAL À OBTENÇÃO DO DIREITO ALMEJADO (ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ....
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA QUE NÃO ADMITE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC, PORÉM. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Em havendo, no contexto fático, ação possessória de força velha contra a qual não cabe liminar possessória, a antecipação da tutela possessória é viável se presentes os requisitos do artigo 273 do CPC. O efeito da medida liminar é o mesmo que seria produzido pela antecipação de tutela. Se a posse foi adquirida por força de relação de emprego, o término desta relação não modifica, de per si, o status da posse antiga a fim de transmudar-se em posse ad usucapionem porque a precariedade que a imanta não desaparece pelo simples decurso do prazo para usucapir, sendo de rigor o animus domini, ausente, de toda sorte, na mera detenção. POSSUIDOR POR FORÇA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSE PRECÁRIA QUE NÃO MUDA SEU STATUS PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO. MERO ATO DE PERMISSÃO E TOLERÂNCIA QUE NÃO GERA DIREITO POSSESSÓRIO (ART. 1.208 DO CC). AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM RECONHECIDA. MERA DETENÇÃO (CASEIRO). Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância e considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (artigo 1.208 do Código Civil), regras aplicáveis ao chamado 'caseiro', como se mostra no caso. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.072038-8, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA QUE NÃO ADMITE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC, PORÉM. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Em havendo, no contexto fático, ação possessória de força velha contra a qual não cabe liminar possessória, a antecipação da tutela possessória é viável se presentes os requisitos do artigo 273 do CPC. O efeito da medida liminar é o mesmo que seria produzido pela antecipação de tutela. Se a posse foi adquirida por força de relação de emprego, o término desta relação não modifica, de per si, o st...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS FIXADOS NA LEI MUNICIPAL N. 1.691/2006, A PARTIR DO VALOR INICIAL DA CARREIRA ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, DESDE 1º/01/2008. INCIDÊNCIA DA NOVEL LEI A PARTIR DE 27/04/2011, CONSOANTE DECISÃO PROLATADA NA ADI N. 4.167/DF, PELO EXCELSO PRETÓRIO. CARGA HORÁRIA. FIXAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR A RECEBER. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO A MENOR NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ÔNUS DA AUTORA, POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, I. DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LEI MUNICIPAL N. 1.884/2010. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL NAQUILO QUE FOR OMISSA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. "1 "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" (ADI n. 4.167/DF, Min. Joaquim Barbosa). 2 A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do Magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. 3 É possível a determinação da carga horária para fins de fixação do valor a ser considerado como piso salarial da categoria, respeitando-se a proporcionalidade em relação ao valor estabelecido para as 40 horas semanais. 4 Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar as suas alegações, sob pena de improcedência do pedido." (Apelação Cível n. 2012.086892-8, de Anita Garibaldi, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23/07/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086005-6, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS FIXADOS NA LEI MUNICIPAL N. 1.691/2006, A PARTIR DO VALOR INICIAL DA CARREIRA ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, DESDE 1º/01/2008. INCIDÊNCIA DA NOVEL LEI A PARTIR DE 27/04/2011, CONSOANTE DECISÃO PROLATADA NA ADI N. 4.167/DF, PELO EXCELSO PRETÓRIO. CARGA HORÁRIA. FIXAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR A RECEBER. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO A MENOR NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ÔNUS DA AUTORA, POR...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS FIXADOS NA LEI MUNICIPAL N. 1.691/2006, A PARTIR DO VALOR INICIAL DA CARREIRA ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, DESDE 1º/01/2008. INCIDÊNCIA DA NOVEL LEI A PARTIR DE 27/04/2011, CONSOANTE DECISÃO PROLATADA NA ADI N. 4.167/DF, PELO EXCELSO PRETÓRIO. CARGA HORÁRIA. FIXAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR A RECEBER. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO A MENOR NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ÔNUS DA AUTORA, POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, I. DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LEI MUNICIPAL N. 1.884/2010. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL NAQUILO QUE FOR OMISSA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. "1 "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" (ADI n. 4.167/DF, Min. Joaquim Barbosa). 2 A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do Magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. 3 É possível a determinação da carga horária para fins de fixação do valor a ser considerado como piso salarial da categoria, respeitando-se a proporcionalidade em relação ao valor estabelecido para as 40 horas semanais. 4 Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar as suas alegações, sob pena de improcedência do pedido." (Apelação Cível n. 2012.086892-8, de Anita Garibaldi, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23/07/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086015-9, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS FIXADOS NA LEI MUNICIPAL N. 1.691/2006, A PARTIR DO VALOR INICIAL DA CARREIRA ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, DESDE 1º/01/2008. INCIDÊNCIA DA NOVEL LEI A PARTIR DE 27/04/2011, CONSOANTE DECISÃO PROLATADA NA ADI N. 4.167/DF, PELO EXCELSO PRETÓRIO. CARGA HORÁRIA. FIXAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR A RECEBER. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO A MENOR NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ÔNUS DA AUTORA, POR...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, § 1º. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Considerando o prazo do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 já citado, é de ser reconhecida a prescrição [...] porquanto o processo [...] ficou paralisado por mais de três anos pendente de julgamento" (AC, n. 2011.051212-1, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz). Embora dito prescricional, o prazo aí estabelecido é de decadência administrativa. (AC n. 2012.056996-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044736-0, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, § 1º. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Considerando o prazo do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 já citado, é de ser reconhecida a prescrição [...] porquanto o processo [...] ficou paralisado por mais de três anos pendente de julgamento" (AC, n. 2011.051212-1, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz). Embora dito prescricional, o prazo aí estabelecido é de decadência administrativa....
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE IMPONTUAIS - DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO N. 426/2005 DA ANATEL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PRESENTE JULGAMENTO - ENUNCIADOS NS. 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ. DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA - PEDIDO DE RESSARCIMENTO NÃO ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009892-6, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE IMPONTUAIS - DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO N. 426/2005 DA ANATEL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PRESENTE JULGAMENTO - ENUNCIADOS NS....
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O MOMENTO EM QUE ESTABELECIDO O VALOR DO PREJUÍZO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. "Ao interromper o fornecimento de energia elétrica, a concessionária infringe obrigação contratual. Destarte, os juros de mora fluem da citação, e não da data do evento lesivo. Da data do documento que serviu para definição do quantum debeatur incide apenas correção monetária (INPC); da citação, tão somente a Taxa Selic - que compreende juros de mora e correção monetária". (AC n. 2012.054893-0, de Ituporanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044226-7, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O MOMENTO EM QUE ESTABELECIDO O VALOR DO PREJUÍZO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. "Ao interromper o fornecimento de energia elétrica, a concessionária infringe obrigação contratual. Destarte, os juros de mora fluem da citação, e não da data do evento lesivo. Da dat...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Operador de produção. Aidente in itinere. Trauma crânio encefálico e lesão na coluna cervical. Sentença que determinou a concessão do auxílio-acidente. Irresignação. Redução da capacidade laboral demonstrada. Sentença confirmada. Recurso improvido. Faz jus à percepção do auxílio-acidente, a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença, o obreiro vítima de acidente típico, cujas seqüelas, definitivamente consolidadas, reduziram sua capacidade laboral. O fato da redução ser mínima, ou máxima é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033006-8, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Operador de produção. Aidente in itinere. Trauma crânio encefálico e lesão na coluna cervical. Sentença que determinou a concessão do auxílio-acidente. Irresignação. Redução da capacidade laboral demonstrada. Sentença confirmada. Recurso improvido. Faz jus à percepção do auxílio-acidente, a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença, o obreiro vítima de acidente típico, cujas seqüelas, definitivamente consolidadas, reduziram sua capacidade laboral. O fato da redução ser mínima, ou máxima é irrelevante, pois a lei não faz refe...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS. DESCASO DA CONCESSIONÁRIA E DESGASTE EM SUCESSIVAS LIGAÇÕES PARA O 0800. DANO MORAL CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA. ENUNCIADO 227 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. "Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento do tipo 0800, quando percorrem típica via crucis para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, via de regra por cobranças abusivas, manutenção de serviços que não funcionam ou que sequer foram solicitados. Os contratempos naturais e até mesmo singelos desencontros de nossas relações em sociedade, de forma esporádica e avulsa, não podem ser comparados a práticas rotineiras de empresas que tratam as pessoas como cidadãos de segunda classe, economizando em capacitação de atendentes e em tecnologia, que juntos poderiam ser tão eficientes para resolver problemas como o são para oferecer e vender produtos e serviços. Para isso, as linhas estão sempre disponíveis, os sistemas estão sempre no ar e o atendimento tem início, meio e fim, numa única ligação. Quando, todavia, se quer exercer algum direito legítimo que possa de alguma forma contrariar os interesses do fornecedor, a regra é que os caminhos sejam tortuosos e turbulentos, fazendo da eficiência e satisfação do usuário uma espécie de loteria." JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADOS 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041740-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS. DESCASO DA CONCESSIONÁRIA E DESGASTE EM SUCESSIVAS LIGAÇÕES PARA O 0800. DANO MORAL CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA. ENUNCIADO 227 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. "Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento do tipo 0800, quando percorrem típica via crucis para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornece...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA QUE NEGOU A MATRÍCULA DE CRIANÇA MENOR DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE NA PRIMEIRA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE SE REVESTE DE ABSOLUTA PRIORIDADE. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTS. 6º, 205, 208, INCS. I E V E § 1º, E 227, CAPUT. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 06 (SEIS) ANOS, COMPLETADA ATÉ 31 DE MARÇO, PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL. LEI N. 9.394/1996, ARTS. 6º E 32. DECRETO ESTADUAL N. 4.804/2006, ART. 1º. CRIANÇA QUE COMPLETOU A IDADE EXIGIDA NO MÊS DE JUNHO APÓS O INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2013 E HAVIA FREQÜENTADO O ÚLTIMO ANO DA PRÉ-ESCOLA NO ANO ANTERIOR. PROIBIÇÃO DE ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL QUE IMPLICA EM PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, AO PROCESSO DE APRENDIZAGEM E EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.044431-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA QUE NEGOU A MATRÍCULA DE CRIANÇA MENOR DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE NA PRIMEIRA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE SE REVESTE DE ABSOLUTA PRIORIDADE. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTS. 6º, 205, 208, INCS. I E V E § 1º, E 227, CAPUT. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 06 (SEIS) ANOS, COMPLETADA ATÉ 31 DE MARÇO, PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL. LEI N. 9.394/1996, ARTS. 6º E 32. DECRETO ESTADUAL N. 4.804/2006, ART. 1º. CRIANÇA QUE COMPLETOU A IDADE EXIGIDA NO MÊS DE JUNHO APÓS O INÍCIO DO ANO LETIVO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO PROMITENTE COMPRADOR CONTRA O PROMITENTE VENDEDOR. DEMANDANTE QUE RESCINDIU O CONTRATO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO E REQUEREU A RESTITUIÇÃO DOS VALOR PAGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PARTE DEMANDADA CONDENADA A RESTITUIR 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS, EXCLUÍDO O MONTANTE PAGO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA IMOBILIÁRIA DEMANDADA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL, IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS ARRAS E FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO RECURSAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO DELA DECORRENTE. CONVENÇÃO NULA. QUITAÇÃO RESTRITA AOS IMPORTES EFETIVAMENTE RECEBIDOS (ART. 51, IV E § 1º, II, DO CDC). RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PROMITENTE VENDEDOR QUE NÃO PODE RETER AS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2009.028612-6, de Joinville, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO PROMITENTE COMPRADOR CONTRA O PROMITENTE VENDEDOR. DEMANDANTE QUE RESCINDIU O CONTRATO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO E REQUEREU A RESTITUIÇÃO DOS VALOR PAGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PARTE DEMANDADA CONDENADA A RESTITUIR 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS, EXCLUÍDO O MONTANTE PAGO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA IMOBILIÁRIA DEMANDADA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL, IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS ARRAS E FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGA...
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA DE MODO A GARANTIR-SE A EQUIVALÊNCIA DO BENEFÍCIO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS A QUE CORRESPONDIA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. ART. 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS QUE GARANTIU A PRETENDIDA EQUIVALÊNCIA TÃO SOMENTE ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUÍDO PELA LEI N. 8.213/1991. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIO A SER ATUALIZADO COM BASE NOS PARÂMETROS LÁ PREVISTOS. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO. "Com o advento do art. 58 do ADCT da CRFB/88, no mês de abril de 1989, houve uma revisão geral dos benefícios, passando eles a corresponder à equivalência de salários mínimos do benefício na época de sua concessão, resgatando o poder aquisitivo dos beneficiados, e promovendo o seu pagamento com base neste critério até o advento da Lei n. 8.213/91. Implantado este plano de custeio, não há mais que se falar no salário mínimo como parâmetro de recomposição de benefício previdenciário." (Apelação Cível n. 2008.009965-4, de Itajaí, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24.07.2008) AUTORIDADE JUDICIAL DE 1º GRAU QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A ISENÇÃO DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO ESPECÍFICA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007091-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA DE MODO A GARANTIR-SE A EQUIVALÊNCIA DO BENEFÍCIO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS A QUE CORRESPONDIA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. ART. 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS QUE GARANTIU A PRETENDIDA EQUIVALÊNCIA TÃO SOMENTE ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUÍDO PELA LEI N. 8.213/1991. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIO A SER ATUALIZADO COM BASE NOS PARÂMET...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. RECURSO DO AUTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, NESTE GRAU RECURSAL, CONFERINDO OPORTUNIDADE PARA JUNTADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO, FORMULADO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DE QUE O PRAZO DO ART. 284, DO CPC, POSSUI NATUREZA DILATÓRIA, PORÉM DESDE QUE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO SEJA FORMULADO ANTES DO VENCIMENTO DO PRAZO. INDEFERIMENTO. EXEGESE DO ART. 181, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA DEMANDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 267, I, C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. "Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo." Art. 181, do CPC. "Dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação requer a juntada da via original do título, sob pena de extinção" (Apelação Cível n. 2010.022550-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-5-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036945-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. RECURSO DO AUTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, NESTE GRAU RECURSAL, CONFERINDO OPORTUNIDADE PARA JUNTADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO, FORMULADO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DE QUE O PRAZO DO ART. 284, DO CPC, POSSUI NATUREZA DILATÓRIA, PORÉM DESDE QU...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. RECURSO DO AUTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, NESTE GRAU RECURSAL, CONFERINDO OPORTUNIDADE PARA JUNTADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO, FORMULADO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DE QUE O PRAZO DO ART. 284, DO CPC, POSSUI NATUREZA DILATÓRIA, PORÉM DESDE QUE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO SEJA FORMULADO ANTES DO VENCIMENTO DO PRAZO. INDEFERIMENTO. EXEGESE DO ART. 181, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA DEMANDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 267, I, C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. "Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo." Art. 181, do CPC. "Dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação requer a juntada da via original do título, sob pena de extinção" (Apelação Cível n. 2010.022550-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-5-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021347-0, de Fraiburgo, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. RECURSO DO AUTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, NESTE GRAU RECURSAL, CONFERINDO OPORTUNIDADE PARA JUNTADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO, FORMULADO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DE QUE O PRAZO DO ART. 284, DO CPC, POSSUI NATUREZA DILATÓRIA, PORÉM DESDE QU...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
POLICIAL MILITAR INATIVO. POSTERIOR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE APLICOU A SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 92, I, a, DO CP. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PROVENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'A aposentadoria, que é o direito à inatividade remunerada, não é abrangida pelo disposto no art. 92. A condenação criminal, portanto, somente afeta o servidor ativo, ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Caso já tenha passado à inatividade, não mais estando em exercício, não pode ser afetado por condenação criminal, ainda que esta advenha de fato cometido quando ainda estava ativo. Se for cabível, a medida de cassação da aposentadoria deve dar-se na órbita administrativa...' (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, editora RT, 7ª Ed, páginas 472/473). Ademais, Dalmo de Abreu Dallari destaca que 'só podem ser aplicadas as penas previstas na lei penal, como prisão e multa, e, que a cassação da aposentadoria não é pena prevista na lei penal. E, nem se diga que é sucedâneo da perda de cargo, pois não é admitida a interpretação extensiva com o fim de gerar prejuízo para a parte' (Previdência e Dignidade Humana. In Previdência ou Imprevidência. Porto Alegre: AJURIS, 2001)" (MS n. 2010.067876-3, da Capital, rel. Desig. Des. Cid Goulart, j. 13-7-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.006490-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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POLICIAL MILITAR INATIVO. POSTERIOR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE APLICOU A SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 92, I, a, DO CP. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PROVENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'A aposentadoria, que é o direito à inatividade remunerada, não é abrangida pelo disposto no art. 92. A condenação criminal, portanto, somente afeta o servidor ativo, ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Caso já tenha passado à inatividade, não mais estando em...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DOS REMÉDIOS COMPROVADA PELO ESPECIALISTA E PELO PERITO JUDICIAL. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. CONTRACAUTELA. PERIODICIDADE TRIMESTRAL APROPRIADA AO CASO. IMPOSIÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS CASO DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.038936-0, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DOS REMÉDIOS COMPROVADA PELO ESPECIALISTA E PELO PERITO JUDICIAL. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. CONTRACAUTELA. PERIODICIDADE TRIMESTRAL APROPRIADA AO CASO. IMPOSIÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS CASO DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (T...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRELIMINAR RECHAÇADA. SÚMULA 218 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A preliminar de incompetência do juízo há de ser afastada, uma vez que o STJ assentou na Súmula n. 218 que "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E MULTA INCIDENTE SOBRE TAL MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. "O servidor público ocupante de cargo em comissão não tem direito a verbas de cunho trabalhista previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em caso de exoneração, a pedido ou por decisão da Administração Pública, perceberá somente valores relacionados com verbas expressamente determinadas pela lei concernente ao regime estatutário" (AC n. 2012.041685-3, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-5-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086378-4, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRELIMINAR RECHAÇADA. SÚMULA 218 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A preliminar de incompetência do juízo há de ser afastada, uma vez que o STJ assentou na Súmula n. 218 que "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E MULTA INCIDENTE SOBRE TAL MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE NATUREZA ADMI...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público