AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDANTE AGRICULTORA. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL A ATESTAR QUE A AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, ENCONTRA-SE PERMANENTEMENTE IMPOSSIBILITADA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA SEGURADA QUE EVIDENCIAM A DIFICULDADE DE SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA NO CASO CONCRETO. DIREITO À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURADA QUE, ADEMAIS, FORMULARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, O QUAL TODAVIA FORA INDEFERIDO PELA AUTARQUIA. ATESTADOS MÉDICOS A REVELAR, ENTRETANTO, QUE A AUTORA SE ENCONTRAVA INCAPACITADA PARA O TRABALHO À ÉPOCA DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE ENTÃO ATÉ A JUNTADA DO LAUDO, OCASIÃO EM QUE SE CONVERTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO CORRESPONDENTE À METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO RÉU. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040426-7, de Campo Erê, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDANTE AGRICULTORA. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL A ATESTAR QUE A AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, ENCONTRA-SE PERMANENTEMENTE IMPOSSIBILITADA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA SEGURADA QUE EVIDENCIAM A DIFICULDADE DE SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA NO CASO CONCRETO...
AÇÃO POPULAR - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCESSO EXTINTO NA FASE POSTULATÓRIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ADMINISTRATIVO - MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO - LEI MUNICIPAL - CRITÉRIOS PARA MAJORAÇÃO ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO E RESPEITADOS PELA ADMINISTRAÇÃO 1 Inocorre nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público em ação popular quando o juiz, em juízo de admissibilidade, indefere a petição inicial extinguindo o feito com supedâneo no art. 295, inc. III, do Código de Processo Civil. A determinação contida no § 4° do art. 6° da Lei n. 4.717/65 há que ser observada a partir do exaurimento da fase postulatória. 2 "A tarifa deve ser fixada e revista pela administração, com base em dados concretos da situação do serviço, apurados em exame contábil, e critérios técnicos que conduzam a sua equivalência com o custeio da atividade tarifada, o melhoramento e a expansão do serviço e a justa remuneração do capital investido" (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 147). Assim, verificado que a Administração observou os requisitos estabelecidos em lei para que seja possível o aumento da tarifa de transporte público, não há como se constatar ilegalidade no reajuste das passagens dos ônibus urbanos. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.029836-8, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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AÇÃO POPULAR - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCESSO EXTINTO NA FASE POSTULATÓRIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ADMINISTRATIVO - MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO - LEI MUNICIPAL - CRITÉRIOS PARA MAJORAÇÃO ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO E RESPEITADOS PELA ADMINISTRAÇÃO 1 Inocorre nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público em ação popular quando o juiz, em juízo de admissibilidade, indefere a petição inicial extinguindo o feito com supedâneo no art. 295, inc. III, do Código de Processo Civil. A determinação contida no § 4° do art. 6° da Lei n. 4.717/65 há que ser obse...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE "TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO". IMPOSIÇÃO DE MULTA À CONCESSIONÁRIA POR DESRESPEITAR A DECISÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA QUE DETERMINARA A CESSAÇÃO DA COBRANÇA REPUTADA INDEVIDA. ABUSO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei". (RN n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038295-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE "TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO". IMPOSIÇÃO DE MULTA À CONCESSIONÁRIA POR DESRESPEITAR A DECISÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA QUE DETERMINARA A CESSAÇÃO DA COBRANÇA REPUTADA INDEVIDA. ABUSO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORAS LOTADAS NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (F.C.E.E.) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156/1968, art. 5º), goza ela de "autonomia administrativa e financeira" (1ª CDP, AC n. 2012.047717-4, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.081874-1, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2013.020531-8, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.057080-3, Des. Jaime Ramos). 02. A "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei n. 13.763/2006 é devida aos servidores lotados na Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.), ainda que em exercício na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (GCDP, MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi; 1ª CDP, AC n. 2013.036460-5, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.011532-5, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2012.087919-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2013.015871-0, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086802-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORAS LOTADAS NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (F.C.E.E.) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156/1968, art. 5º),...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA OPERADA POR MEIO DO RENAJUD EM VEÍCULO DO EXECUTADO, MESMO RECONHECENDO A NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA A INVALIDADE DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE DA COBRANÇA FORÇADA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NOS MOLDES DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ACARRETA A NULIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS LESIVOS AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR SEM A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FORÇADA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO PARA DETERMINAR A BAIXA NO GRAVAME. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.024767-7, de Itapema, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA OPERADA POR MEIO DO RENAJUD EM VEÍCULO DO EXECUTADO, MESMO RECONHECENDO A NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA A INVALIDADE DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE DA COBRANÇA FORÇADA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NOS MOLDES DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ACARRETA A NULIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PR...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. SUSTENTADA A INOCORRÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS E FOTOGRAFIAS JUNTADOS AO PROCESSO PELO AUTOR QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CICATRIZES NO PÉ DIREITO EM VIRTUDE DAS CIRURGIAS A QUE SE SUBMETEU POR CAUSA DO SINISTRO. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADOS. ALEGADA A FALTA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA OS DANOS ESTÉTICOS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO NA APÓLICE DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. DANOS ESTÉTICOS INCLUSOS NESTA CATEGORIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NA APÓLICE EXCLUINDO A COBERTURA PARA DANOS ESTÉTICOS. PREVISÃO NO MANUAL DE CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO CONTOU COM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR E NÃO ATENDE ÀS FINALIDADES DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que exista previsão nas condições gerais da apólice de seguro que os danos estéticos não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a empresa seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de expressa anuência do segurado. Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045764-9, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. SUSTENTADA A INOCORRÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS E FOTOGRAFIAS JUNTADOS AO PROCESSO PELO AUTOR QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CICATRIZES NO PÉ DIREITO EM VIRTUDE DAS CIRURGIAS A QUE SE SUBMETEU POR CAUSA DO SINISTRO. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADOS. ALEGADA A FALTA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA OS DANOS ESTÉTICOS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO NA APÓLICE DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. DANOS ESTÉTICOS INCLU...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - QUADRO de síndrome compressiva nervosa nos membros superiores - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NEXO ETIOLÓGICO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL 1 Demonstrado o nexo etiológico entre a doença incapacitante, que culminou na diminuição da capacidade laborativa, e as atividade desenvolvidas pelo segurado ao longo de sua vida profissional , impõe-se o pagamento do auxílio-acidente. 2 "Em tema de benefício previdenciário decorrente de aci-dente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto" (REsp n. 412676/RS, Min. Vicente Leal). 3 O termo inicial do benefício, nos casos em que a despeito de ter sido concedido o auxílio-doença o INSS não tinha conhecimento da redução da incapacidade após a consolidação das lesões, deve ser a data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI N. 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. PREVIDENCIÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Nas ações acidentárias, os honorários incidem somente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (STJ, Súmula 111), observado patamar que não represente vilipêndio ao trabalho do procurador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088768-1, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - QUADRO de síndrome compressiva nervosa nos membros superiores - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NEXO ETIOLÓGICO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL 1 Demonstrado o nexo etiológico entre a doença incapacitante, que culminou na diminuição da capacidade laborativa, e as atividade desenvolvidas pelo segurado ao longo de sua vida profissional , impõe-se o pagamento do auxílio-acidente. 2 "Em tema de benefício previdenciário decorrente de aci-dente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal per...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO PACTUADOS E NÃO UTILIZADOS. CONTRATO CANCELADO. APRESENTAÇÃO, PELA OPERADORA, DE DÉBITOS POSTERIORES À RUPTURA DA AVENÇA. DÍVIDA INEXISTENTE. DESCASO DA CONCESSIONÁRIA E DESGASTE EM SUCESSIVAS LIGAÇÕES PARA O 0800. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADOS 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. "Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento do tipo 0800, quando percorrem típica via crucis para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, via de regra por cobranças abusivas, manutenção de serviços que não funcionam ou que sequer foram solicitados. Os contratempos naturais e até mesmo singelos desencontros de nossas relações em sociedade, de forma esporádica e avulsa, não podem ser comparados a práticas rotineiras de empresas que tratam as pessoas como cidadãos de segunda classe, economizando em capacitação de atendentes e em tecnologia, que juntos poderiam ser tão eficientes para resolver problemas como o são para oferecer e vender produtos e serviços. Para isso, as linhas estão sempre disponíveis, os sistemas estão sempre no ar e o atendimento tem início, meio e fim, numa única ligação. Quando, todavia, se quer exercer algum direito legítimo que possa de alguma forma contrariar os interesses do fornecedor, a regra é que os caminhos sejam tortuosos e turbulentos, fazendo da eficiência e satisfação do usuário uma espécie de loteria." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065471-4, de São João Batista, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO PACTUADOS E NÃO UTILIZADOS. CONTRATO CANCELADO. APRESENTAÇÃO, PELA OPERADORA, DE DÉBITOS POSTERIORES À RUPTURA DA AVENÇA. DÍVIDA INEXISTENTE. DESCASO DA CONCESSIONÁRIA E DESGASTE EM SUCESSIVAS LIGAÇÕES PARA O 0800. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADOS 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. "Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento do tipo 080...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO "REVIGORAR". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. "Quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, em troca de sua admissão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ele não está desistindo, mas transigindo. Por isso, não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Na hipótese incide o art. 26, § 2º, do CPC, a determinar que cada um dos transigentes arque com os honorários dos respectivos patronos" (REsp n. 462.618, Min. Humberto Gomes de Barros). Ademais: a) "o fato de a Fazenda Pública ter recebido honorários advocatícios sem ressalvas conduz à presunção de que foram integralmente liquidados" (AC n. 2012.021425-2, Des. Newton Trisotto; b) "em se tratando de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para efeito de viabilizar a adesão a programa de refinanciamento da dívida fiscal, configura bis in idem a condenação em honorários advocatícios quando, no cálculo administrativo do débito, já foi incluída verba ou encargo de igual natureza" (AgRgREsp n. 1.223.119, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097835-0, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO "REVIGORAR". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. "Quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, em troca de sua admissão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ele não está desistindo, mas transigindo. Por isso, não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Na hipótese incide o art. 26, § 2º, do CPC, a determinar que cada um dos transigentes arque com os honorários dos respectivos patronos" (REsp n. 462.618, Min. Humberto Gomes de Barros). Ademais: a) "o fato de a Fazenda Pública ter recebido honorári...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (F.C.E.E.) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156/1968, art. 5º), goza ela de "autonomia administrativa e financeira" (1ª CDP, AC n. 2012.047717-4, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.081874-1, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2013.020531-8, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.057080-3, Des. Jaime Ramos). 02. A "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei n. 13.763/2006 é devida aos servidores lotados na Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.), ainda que em exercício na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (GCDP, MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi; 1ª CDP, AC n. 2013.036460-5, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.011532-5, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2012.087919-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2013.015871-0, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085834-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (F.C.E.E.) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156/1968, art. 5º), go...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONTADOR JUDICIAL. CUSTAS FINAIS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAQUE DOS VALORES SEM O SUBSEQUENTE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DAS GRJS. ATRASO EXCESSIVO, PORÉM, JUSTIFICADO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR COM APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ATOS IRREGULARES DEVIDA E SATISFATORIAMENTE PUNIDOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O enquadramento na lei de improbidade administrativa exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 727-728). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079459-6, de Imaruí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONTADOR JUDICIAL. CUSTAS FINAIS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAQUE DOS VALORES SEM O SUBSEQUENTE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DAS GRJS. ATRASO EXCESSIVO, PORÉM, JUSTIFICADO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR COM APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ATOS IRREGULARES DEVIDA E SATISFATORIAMENTE PUNIDOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O enquadramento na lei de improbidade administrativa...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 523, § 1º. DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O MOMENTO EM QUE ESTABELECIDO O VALOR DO PREJUÍZO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. "Ao interromper o fornecimento de energia elétrica, a concessionária infringe obrigação contratual. Destarte, os juros de mora fluem da citação, e não da data do evento lesivo. Da data do documento que serviu para definição do quantum debeatur incide apenas correção monetária (INPC); da citação, tão somente a Taxa Selic - que compreende juros de mora e correção monetária". (AC n. 2012.054893-0, de Ituporanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044228-1, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 523, § 1º. DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O MOMENTO EM QUE ESTABELECIDO O VALOR DO PREJUÍZO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. "Ao interromper o fornecimento de energia elétrica, a concessionária infringe obrigação contratual. Destarte, os juros de mora...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRODUZIDA NO MOMENTO EM QUE ERA PERMITIDA A SUA JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO DE EXISTÊNCIA CONHECIDA E QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "O momento da descoberta do documento novo deve ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Essa somente será cabível, se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia mais juntá-los aos autos do processo originário" (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2012, pp 436-437). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.000016-5, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRODUZIDA NO MOMENTO EM QUE ERA PERMITIDA A SUA JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO DE EXISTÊNCIA CONHECIDA E QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "O momento da descoberta do documento novo deve ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Essa somente será cabível, se o documento foi obtido em momen...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. LESÕES NOS ANTEBRAÇOS DIREITO E ESQUERDO DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA SUA INDEVIDA SUSPENSÃO. "Restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, ao segurado que, em razão de doença do trabalho, continua temporariamente incapacitado para o trabalho, até o dia em que for restabelecida a sua saúde ou reabilitado para outras funções" (AC n. n. 2012.054958-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-7-2013). CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA ÚNICA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090828-4, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. LESÕES NOS ANTEBRAÇOS DIREITO E ESQUERDO DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA SUA INDEVIDA SUSPENSÃO. "Restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, ao segurado que, em razão de doença do trabalho, continua temporariamente incapacitado para o trabalho, até o dia em que for restabelecida a sua saúde ou reabilitado para outras funções" (AC n. n. 2012.054958-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-7-2013). CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA ÚNICA DOS ÍNDICES...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORAS LOTADAS NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (F.C.E.E.) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156/1968, art. 5º), goza ela de "autonomia administrativa e financeira" (1ª CDP, AC n. 2012.047717-4, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.081874-1, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2013.020531-8, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.057080-3, Des. Jaime Ramos). 02. A "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei n. 13.763/2006 é devida aos servidores lotados na Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.), ainda que em exercício na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (GCDP, MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi; 1ª CDP, AC n. 2013.036460-5, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.011532-5, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2012.087919-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2013.015871-0, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000055-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORAS LOTADAS NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (F.C.E.E.) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156/1968, art. 5º),...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Reexame necessário em mandado de segurança. Expedição de certidão negativa e/ou certidão positiva com efeitos de negativa. Possibilidade. Crédito tributário inscrito. Pendência do ajuizamento da execução fiscal. Inteligência da Lei Complementar Estadual nº 313/2005. Inconstitucionalidade afastada. Sentença mantida. Remessa desprovida. Não afronta o ordenamento jurídico vigente norma ampliativa trazida pelo Código Estadual do Contribuinte (art. 23, §1º, LC nº 313/05) que concede ao contribuinte direito não previsto no CTN, qual seja, a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa no caso de existir crédito definitivamente constituído, porém ainda não ajuizado. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.015259-9, de Lages, rel. Des. Newton Janke, j. em 06.09.2007) (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.072327-7, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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Reexame necessário em mandado de segurança. Expedição de certidão negativa e/ou certidão positiva com efeitos de negativa. Possibilidade. Crédito tributário inscrito. Pendência do ajuizamento da execução fiscal. Inteligência da Lei Complementar Estadual nº 313/2005. Inconstitucionalidade afastada. Sentença mantida. Remessa desprovida. Não afronta o ordenamento jurídico vigente norma ampliativa trazida pelo Código Estadual do Contribuinte (art. 23, §1º, LC nº 313/05) que concede ao contribuinte direito não previsto no CTN, qual seja, a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa no...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. Nos casos em que houver condenação ao adimplemento de obrigação continuada, contam-se, para verificar o cabimento da remessa obrigatória, os valores das prestações já vencidas e também as que, no prazo de um ano, ainda se vencerão. Assim, sendo evidente, diante dos documentos presentes nos autos, que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, incabível o reexame previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.009424-1, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. Nos casos em que houver condenação ao adimplemento de obrigação continuada, contam-se, para verificar o cabimento da remessa obrigatória, os valores das prestações já vencidas e também as que, no prazo de um ano, ainda se vencerão. Assim, sendo evidente, diante dos documentos presentes nos autos, que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, incabível o reexame previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Reexame...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
POLICIAL MILITAR. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS COM BASE NA LCE N. 254/2003. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a inclusão do art. 27 na Lei Complementar n. 254/03, do Estado de Santa Catarina, apenas se ajusta ao que determina ou permite o art. 39, § 5º, da Constituição Federal, sem, no entanto, determinar aumento da remuneração de Soldados da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar. "'Sendo assim, ante a ausência de determinação legal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vaticina a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, aplicando a Súmula ao caso concreto, descabe ao Poder Judiciário, que não é legislador, dilatar os efeitos de uma Lei Complementar para aumentar a remuneração do recorrente' (Apelação Cível n. 2012.059987-2, da Capital. Rel. Des. Carlos Adilson Silva)". (AC n. 2012.070355-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 8-11-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075754-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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POLICIAL MILITAR. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS COM BASE NA LCE N. 254/2003. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a inclusão do art. 27 na Lei Complementar n. 254/03, do Estado de Santa Catarina, apenas se ajusta ao que determina ou permite o art. 39, § 5º, da Constituição Federal, sem, no entanto, determinar aumento da remuneração de Soldados da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar. "'Sendo assim, ante a ausência de determinação legal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de ser...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CONDICIONOU A DIVISÃO DE TERRENO À CESSÃO DE TERRAS PARA A ABERTURA DE VIAS PÚBLICAS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme a Lei n. 6.766/1979, "considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes" (art. 2º, § 2º); loteamento é "a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes" (art. 2º, § 1º). Não importa em violação a direito o ato administrativo que denega pedido de loteamento mascarado em pedido de desmembramento se não atendidas as exigências legais àquele relacionadas. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.015508-9, de Biguaçu, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CONDICIONOU A DIVISÃO DE TERRENO À CESSÃO DE TERRAS PARA A ABERTURA DE VIAS PÚBLICAS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme a Lei n. 6.766/1979, "considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes" (art. 2º, § 2º); loteamento é "a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação,...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) PROMOVIDA POR GENITORES DE VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRA SEGURADORA. REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO, PARA TOTALIZAR O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA: SUBSISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. SEGURADORA CONDENADA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA RELATIVA À INDENIZAÇÃO DO DPVAT, BEM COMO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O TOTAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. (1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA DEMANDANTE. (A) REQUERIMENTO PARA CONDENAR EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O TETO MÁXIMO, JÁ QUE O ACIDENTE FOI ACIONADO POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. TESE NÃO CONHECIDA: INOVAÇÃO RECURSAL. (B) REAJUSTE DO TERMINAL INICIAL PARA A CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE REJEITADA: TERMO INICIAL QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DO PAGAMENTO FEITO A MENOR. PRECEDENTE. (2) RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES (GENITORES DA VÍTIMA). REQUERIMENTO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ) PARA 15% (QUINZE) POR CENTO. TESE NÃO CONHECIDA: RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NO QUE COUBE ANÁLISE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007434-9, de Brusque, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) PROMOVIDA POR GENITORES DE VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRA SEGURADORA. REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO, PARA TOTALIZAR O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA: SUBSISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. SEGURADORA CONDENADA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA RELATIVA À INDENIZAÇÃO DO DPVAT, BEM COMO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O TOTAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. (1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA DEMAND...