PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS. COFINS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se de Ação Rescisória para rescindir sentença com o objetivo de receber em dobro valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de recurso intempestivo não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a propositura da Ação Rescisória, pois a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1632691/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS. COFINS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se de Ação Rescisória para rescindir sentença com o objetivo de receber em dobro valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. MATRÍCULA E REGISTRO NO CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada.
2. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min.
Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007).
3. O STJ se posiciona no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial.
4. Hipótese em que o Tribunal local destacou: "No presente caso, pois, mesmo sendo de longa data o pedido de licença ambiental, para fins de retalhamento do solo, este foi indeferido por mais de uma vez, diante das limitações ambientais da propriedade e da natureza e tamanho do empreendimento, sendo que até o momento não alcançou o apelante qualquer autorização para construir - porque ausente projeto viável - tendo apenas realizado o registro imobiliário, que prescindiu da autorização ambiental e por isso nulo em sua totalidade, estando irregulares a aprovação da Municipalidade e o registro nas matrículas destacadas pelo Ministério Público, atos administrativos nulos, que devem efetivamente ser canceladas, por prescindir de uma das condições de sustentação, as aprovações e licenças exigidas pela lei urbanística. Aplicável à espécie todas as normas de direito, inclusive, atualmente, o novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). Nesse ponto deve, ainda, ser rechaçada a pretensão do apelante de reconhecer coisa julgada material com relação à alegada inaplicabilidade das novas normas ambientais, e por conseguinte com reflexo nos atos administrativos que se pretende validos, a qual teria ocorrido por força do v.
acórdão de fls. 1.573/1.582, proferido no ano de 2002, que revogou a liminar concedida na presente ação, ressaltando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que teriam se caracterizado pelo registro das matrículas decorrentes da chancela do Município de São Sebastião" (fls. 2.172-2.174, e-STJ).
5. Ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento das garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a Corte local ponderou que o ato registral é nulo, pois desacompanhado da autorização ambiental exigida. Não havendo impugnação, nas razões do Recurso Especial, da referida fundamentação, incide, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1637854/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. MATRÍCULA E REGISTRO NO CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não cabe apreciação, pelo S...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Ainda que superado tal óbice, na hipótese dos autos o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o prosseguimento da execução se mostra temerário, desnecessário e oneroso, em face da atual inexigibilidade do título. Consignou, ainda, que a antecipação de tutela, originada da Ação Rescisória que determinou a suspensão dos pagamentos do acórdão exequendo, ainda não foi revogada.
3. Desse modo, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
4. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
6. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1640168/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Ainda que superado tal óbice, na hipó...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACORDOS PREVISTOS NA LC 110/2001 CELEBRADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não há filar em honorários sucumbenciais, já que, no momento da celebração do acordo, não havia direito a tal verba" e "o artigo 23 da Lei n° 8.906/94 realmente determina que a verba relativa aos honorários sucumbenciais pertence ao advogado. No entanto, quando os autores realizaram os supracitados acordos, transacionaram direito próprio, ante a inexistência de título executivo judicial pelo trânsito em julgado da condenação da Caixa Econômica Federal" (fl. 609, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, havendo transação entre as partes, em que acordam expressamente em responder pelos honorários advocatícios de seus patronos, inclusive os decorrentes de condenação judicial, aplica-se o disposto no art. 26, § 2º, do CPC. Súmula 83/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1640469/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACORDOS PREVISTOS NA LC 110/2001 CELEBRADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não há filar em honorários sucumbenciais, já que, no momento da celebração do acordo, não havia direito a tal verba" e "o artigo 23 da Lei n° 8.906/94 realmente determina que a verba relativa aos honorários sucumbenciais pertence ao advogado. No entan...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações.
2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense.
(REsp 1640578/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações.
2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecn...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que "No caso dos autos, a execução foi ajuizada buscando valores inferiores a 60 salários mínimos (pouco acima de R$ 40.000,00 -evento 1 - INCI 1). Portanto, o pagamento será feito por RPV.
Por sua vez, a decisão agravada fixou honorários em 5%, nos mesmos termos da jurisprudência desta Turma." 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1640668/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que "No caso dos autos, a execução foi ajuizada buscando valores inferiores a 60 salários mínimos (pouco acima de R$ 40.000,00 -evento 1 - INCI 1). Portanto, o pagamento será feito por RPV.
Por sua vez, a decisão agravada fixou honorários em 5%, nos mesmos termos da jurisprudência desta Turma." 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB A FORMA DE RECURSO REPETITIVO.
1. A Fazenda Nacional é recorrente e não apenas interessada como indevidamente constou na autuação.
2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recurso representativo de controvérsia, que incide o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência (REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/9/2010).
3. Recursos Especiais providos, com determinação de retificação da autuação para que a Fazenda Nacional conste como recorrente.
(REsp 1640250/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB A FORMA DE RECURSO REPETITIVO.
1. A Fazenda Nacional é recorrente e não apenas interessada como indevidamente constou na autuação.
2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recurso representativo de controvérsia, que incide o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência (REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/9/2010).
3. Recursos Especiais providos, com det...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. No recurso especial, a parte, condenada pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, pretende a modificação do regime inicial e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
2. Por decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, o agravo não foi conhecido, na medida em que manifestamente inadmissível.
3. Na presente insurgência, o agravante se limita a argumentar que a providência buscada em seu apelo nobre deve ser concedida de ofício, não se desincumbindo de seu ônus de impugnar o fundamento do decisum ora impugnado, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICADA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO RECLUSIVA E A SUA PERMUTA POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, primário e de bons antecedentes, com quem foi apreendida quantidade de substâncias tóxicas que não se revela expressiva ou elevada, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade, bem como a sua substituição por sanções restritivas de direitos.
2. Agravo regimental não conhecido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
(AgRg no AREsp 853.141/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. No recurso especial, a parte, condenada pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, pretende a modificação do regime inicial e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
2. Por decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, o agravo não foi conhecido, na me...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Após a publicação da decisão monocrática que, na origem, apreciou os embargos de declaração, foi interposto recurso especial sem prévia provocação do colegiado, o que configura o não exaurimento da instância ordinária, inviabilizando o acesso à via rara, à luz do Enunciado n.º 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada não é suficiente para caracterizar o esgotamento das instâncias ordinárias para fins de interposição de recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp 1054095/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009).
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Na hipótese, não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a sanção definitiva não tenha ultrapassado 4 anos de reclusão, o regime inicial imposto foi o semiaberto, com base na gravidade em abstrato do crime praticado, fundamento que não se mostra adequado para tanto.
2. Nos termos do Enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
3. O Supremo Tribunal Federal, nos Verbetes n.º 718 e n.º 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar o regime inicial aberto, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(AgRg no AREsp 853.660/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Após a publicação da decisão monocrática que, na origem, apreciou os embargos de declaração, foi interposto recurso especial sem prévia provocação do colegiado, o que configura o não exaurimento da instância ordinária, inviabilizando o acesso à via rara, à luz do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
QUADRILHA OU BANDO. APELO NOBRE INADMITIDO PELA INSTÂNCIA A QUO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. No recurso especial, a parte, condenada pela prática do delito de quadrilha ou bando, pretende a sua absolvição ou, subsidiariamente, a modificação do regime inicial e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
2. Por decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices dos Enunciados Sumulares n.º 7/STJ e n.º 284/STF.
3. Na presente insurgência, o agravante se limita a ratificar as razões de seu apelo nobre, não se desincumbindo de seu ônus de impugnar os fundamentos do decisum ora impugnado, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 939.962/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido pos...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, porquanto o agravante deixou de infirmar a incidência, na espécie, das Súmulas 7/STJ e 283/STF, configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO CAUSADO ÀS VÍTIMAS. CONDIÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão revele-se exacerbada, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado, não verificado na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para, afastando a valoração da consequência do crime, redimensionar a pena privativa de liberdade.
(AgRg no AREsp 951.900/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, porquanto o agravante deixou de infirmar a incidência, na espécie, das Súmulas 7/STJ e 283/STF, configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ, COMBINADO COM O ART. 1.º DA RESOLUÇÃO STJ N.º 17/2013. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, o insurgente apontou violação ao artigo 59 do CP, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal.
2. O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação do Enunciado Sumular n.º 7/STJ.
3. O agravo não infirmou o único óbice apontado pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido pela Presidência desta Corte, com fulcro na norma insculpida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Na espécie, mostra-se cabível a exasperação da pena, haja vista as peculiaridades do caso concreto, contudo, tal aumento deveria ter se dado de modo proporcional, e não exacerbado, como se procedeu na origem, sendo devida, portanto, a readequação da reprimenda.
3. Agravo regimental não conhecido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para reduzir a pena-base, restando as reprimendas definitivamente aplicadas em 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão para o recorrente e em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão para a corré, mantidos os demais termos do aresto recorrido.
(AgRg no AREsp 980.383/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ, COMBINADO COM O ART. 1.º DA RESOLUÇÃO STJ N.º 17/2013. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, o insurgente apontou violação ao artigo 59 do CP, pleiteando a reduçã...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO DOS PROFESSORES DE DANÇA, ARTES MARCIAIS E CAPOEIRA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os professores de dança, artes marciais e capoeira não precisam se inscrever no conselho de educação física para desempenharem suas atividades.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1210526/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO DOS PROFESSORES DE DANÇA, ARTES MARCIAIS E CAPOEIRA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civi...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DO AUTOR E A ATIVIDADE LABORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte de origem, com base no laudo médico-pericial, constatou a inexistência do nexo de causalidade entre a doença que acomete o autor e o exercício das atividades por ele desenvolvidas. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 273.026/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/4/2016; AgRg no AREsp 386.429/SP, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2015; AgRg no AREsp 673.959/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 727.204/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DO AUTOR E A ATIVIDADE LABORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CHOQUE ELÉTRICO.
EMBARCAÇÃO ANCORADA EM PÍER DE HOTEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART.
1022, I E II, DO NCPC. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COMPROVADO O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste violação do art. 1022 do NCPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A matéria alusiva ao dever de boa-fé que deve recair sobre as partes do processo (art. 5º, do NCPC) não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incide, à espécie, a Súmula n° 211 do STJ.
4. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido acerca da necessidade ou não de dilação probatória, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no recurso especial a teor do enunciado n° 7 da súmula do STJ.
5. Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade com base nos fatos da causa, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
6. Pela mesma razão, não se conhece do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 978.603/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CHOQUE ELÉTRICO.
EMBARCAÇÃO ANCORADA EM PÍER DE HOTEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART.
1022, I E II, DO NCPC. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COMPROVADO O ATO ILÍ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. REDUÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 984.425/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. REDUÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos legais, defere-se tutela provisória de urgência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. Agravo interno provido.
(AgInt na Pet 11.681/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos legais, defere-se tutela provisória de urgência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. Agravo interno provido.
(AgInt na Pet 11.681/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Consoante entendimento sedimentado no STJ, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.
2. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Diante disso, na análise da petição inicial, verifico que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita.
3. Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
4. Quanto à questão referente ao interesse de agir na cobrança de prestações em atraso dos valores devidos pelo INSS, independentemente de complementação da aposentadoria Petros, o Tribunal de origem consignou que "devem ser solvidas em sede de execução as questões referentes ao valor do benefício a ser pago pelo INSS, em relação à complementação paga pela Petros. Assim, por ocasião da execução há que se examinar se as disposições do regulamento do plano de previdência privada contratado afetam, ou não, o direito à percepção de diferenças advindas da revisão deferida nos autos" (fl. 508, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1576291/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Consoante entendimento sedimentado no STJ, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.
2. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Diante disso, na análise da petição...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA NÃO DECLARADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CUJO PROVIMENTO FOI NEGADO ANTE OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 126 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO ANTE AS DIVERSAS ALEGAÇÕES ACERCA DOS ARTS. 2o. E 49 DA LEI 9.784/99 E DO ACÓRDÃO QUE OS DECLAROU PREQUESTIONADOS. A CARACTERIZAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO EXIGE QUE A MATÉRIA SEJA DISCUTIDA E APRECIADA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A caracterização do prequestionamento exige que a matéria seja discutida e apreciada pelo órgão julgador, ainda que não se faça referência ao número do artigo de lei, não sendo suficiente a quantidade de alegações ou, ainda, o acórdão que os declara prequestionados.
2. Mesmo que assim não fosse, o Agravante não trouxe qualquer irresignação quanto à incidência da Súmula 126/STJ.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 63.830/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA NÃO DECLARADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CUJO PROVIMENTO FOI NEGADO ANTE OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 126 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO ANTE AS DIVERSAS ALEGAÇÕES ACERCA DOS ARTS. 2o. E 49 DA LEI 9.784/99 E DO ACÓRDÃO QUE OS DECLAROU PREQUESTIONADOS. A CARACTERIZAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO EXIGE QUE A MATÉRIA SEJA DISCUTIDA E APRECIADA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE IMPUG...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)