PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO CONTRA ATO DO DNIT. MULTAS DECORRENTES DAS INFRAÇÕES COMETIDAS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. RESOLUÇÃO CONTRAN 108/99. FUNDAMENTO INATACADO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO ORA AGRAVADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535, I e II do CPC/73.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado do Magistrado.
4. O TRF da 5a. Região resolveu a lide com fundamentos na Resolução Contran 108/99. Esse ponto não foi atacado no Apelo Especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. Agravo da ACLA a que se nega provimento.
(AgInt no Ag 1421510/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO CONTRA ATO DO DNIT. MULTAS DECORRENTES DAS INFRAÇÕES COMETIDAS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. RESOLUÇÃO CONTRAN 108/99. FUNDAMENTO INATACADO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO ORA AGRAVADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 37 DA CARTA MAGNA E ART. 118 DA LEI 8.112/90. EXEGESE JUDICIAL DAS LEIS ESCRITAS. FINALIDADE E ADEQUAÇÃO DO ESFORÇO INTERPRETATIVO. PREVALÊNCIA DOS ASPECTOS FACTUAIS RELATIVOS À PROTEÇÃO E À SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS E PACIENTES. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. Segundo a dicção do art. 37, XVI da Constituição Federal e do art. 118 da Lei 8.112/90, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos topicamente previstos no art. 37, XVI da Constituição Federal, dentre eles o de dois cargos ou empregos privativos de Profissionais de Saúde, desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior.
2. Contudo, a ausência de fixação da carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limite, não legitimando, portanto, o acúmulo de jornadas de trabalhos exaustivas, ainda que haja compatibilidade de horários, uma vez que não se deve perder de vista os parâmetros constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho, previstos no art. 1o., III e IV da CF.
3. A Lei 8.112/90, em seu art. 19, fixou para o Servidor Público a jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais, com a possibilidade de duas horas de trabalho extras por jornada.
Tomando-se como base esse preceito legal, impõe-se reconhecer que o Acórdão TCU 2.133/05 e o Parecer GQ 145/98, ao fixarem o limite de 60 horas semanais para que o Servidor se submeta a dois ou mais regimes de trabalho, devem ser prestigiados, uma vez que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: MS 19.300/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.14.
4. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 163.967/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 37 DA CARTA MAGNA E ART. 118 DA LEI 8.112/90. EXEGESE JUDICIAL DAS LEIS ESCRITAS. FINALIDADE E ADEQUAÇÃO DO ESFORÇO INTERPRETATIVO. PREVALÊNCIA DOS ASPECTOS FACTUAIS RELATIVOS À PROTEÇÃO E À SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS E PACIENTES. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. Segundo a dicção do art. 37, XVI da Constituição Federal e do art. 118 da Lei 8.112/90, é vedada a acumulação rem...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO (APROXIMADAMENTE R$ 800 MIL REAIS). HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
EXORBITÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO INTERNO DA ELETROBRÁS DESPROVIDO.
1. A parte alegou violação de diversos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar no que consistia a ofensa ou a relação com as razões do Apelo Especial, revelando-se deficiente a fundamentação recursal, a inviabilizar o processamento, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. É assente em entender que somente em hipóteses excepcionais, quando estiver manifestamente evidenciado que a verba honorária foi fixada em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias por esta Corte, afastando, portanto, o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. No caso dos autos, a verba honorária, foi fixada pelo Tribunal de origem em 10% sobre o valor da condenação (aproximadamente R$ 800 mil), não se revelando exorbitante, razão pela qual deve ser mantida.
4. Agravo Interno da ELETROBRÁS desprovido.
(AgInt no AREsp 133.193/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO (APROXIMADAMENTE R$ 800 MIL REAIS). HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
EXORBITÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO INTERNO DA ELETROBRÁS DESPROVIDO.
1. A parte alegou violação de diversos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar no que consistia a ofensa ou a relação com as razões do...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGALIDADE DA DEMISSÃO. INCAPACIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO FAVORÁVEL AO INCAPAZ. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. NECESSÁRIA PROTEÇÃO AO INCAPAZ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à desnecessidade de declaração da nulidade do processo, por ausência de curador especial em momento anterior nos autos, já que o resultado foi favorável ao incapaz, encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual as normas processuais pertinentes às nulidades devem ser interpretadas em benefício dos incapazes. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 9.511/RJ, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12.12.2011 e REsp. 25.496/MG, Rel. Min.
VICENTE LEAL, DJ 11.3.1996.
2. Agravo Interno do Município do Rio de Janeiro desprovido.
(AgInt no AREsp 134.901/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGALIDADE DA DEMISSÃO. INCAPACIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO FAVORÁVEL AO INCAPAZ. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. NECESSÁRIA PROTEÇÃO AO INCAPAZ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à desnecessidade de declaração da nulidade do processo, por ausência de curador especial em momento anterior nos au...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido declarado expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que não existem provas suficientes a embasar a demissão do ora Agravado, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
2. Agravo Interno do INSS desprovido.
(AgInt no AREsp 153.020/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido declarado expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que não existem provas suficientes a embasar a demissão do ora Agravado, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorr...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU CONFIGURADA A LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE TAL CONCLUSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou estar configurada a litispendência entre a Ação Anulatória e os Embargos à Execução, ao fundamento de que os elementos das duas demandas são os mesmos. A inversão de tal conclusão na forma pretendida esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
2. Esta Corte reconhece a possibilidade de reconhecer a litispendência entre os Embargos à Execução e Ação Anulatória proposta em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, se verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Precedentes: AgRg no AREsp. 208.266/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.5.2013 e AgRg no Ag 1.392.114/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.10.2011.
3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 168.401/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU CONFIGURADA A LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE TAL CONCLUSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou estar configurada a litispendência entre a Ação Anulatória e os Embargos à Execução, ao fu...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEI 10.355/2001.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Precedente: AgRg nos EAREsp. 221.312/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.9.2015.
2. Agravo Interno dos Servidores desprovido.
(AgInt no AREsp 173.602/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEI 10.355/2001.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da obje...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO VIOLA A COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE À EDIÇÃO DA MP 1.704/1998. A VERIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM VALORES DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DEMANDA O REEXAME DE PROVAS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Precedente: AgRg nos EAREsp. 221.312/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2.9.2015.
2. A análise do julgado, quanto à utilização da Portaria MARE 2.179/98 como critério de compensação do reajuste de 28,86%, a fim de se reputar incorretos os cálculos apresentados, bem como eventual afronta à coisa julgada em decorrência da aplicação da Portaria MARE 2.179/1998, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.526.546/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015; AgRg no REsp. 1.208.120/RJ, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.9.2015 e AgRg no AREsp. 17.612/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.3.2015 3. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AREsp 230.305/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO VIOLA A COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE À EDIÇÃO DA MP 1.704/1998. A VERIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM VALORES DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DEMANDA O REEXAME DE PROVAS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posterio...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o reexame dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em se discute divergência entre o cálculo apresentado pelo credor/devedor e o reconhecido pela Contadoria Judicial. Assim, torna-se inviável em sede de Recurso Especial desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que para aferir o acerto/desacerto das contas apresentadas, inevitavelmente, seria necessário o reexame do acerto fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg. no AREsp.
346.433/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2015 e AgRg. no REsp. 1.392.202/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à possibilidade de prosseguimento da Execução, ainda que pendente análise de recursos por Cortes Superiores, pois desprovidos de efeito suspensivo, encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no AREsp. 245.055/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 30.10.2013.
3. Agravo Interno da União desprovido.
(AgInt no AREsp 231.700/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o reexame dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em se discute divergência entre o cálculo apresentado pelo credor/devedor e o reconhecido pela Contadoria Judicial. Assim, torna-...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. NOVOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A manutenção da vantagem do auxílio-invalidez, anteriormente denominada diária de asilado, não depende do preenchimento dos requisitos impostos pela nova legislação, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Precedentes: AgRg no AREsp. 827.897/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 8.3.2016 e REsp. 1.353.736/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012.
2. Agravo Interno da União desprovido.
(AgInt no AREsp 231.929/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. NOVOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A manutenção da vantagem do auxílio-invalidez, anteriormente denominada diária de asilado, não depende do preenchimento dos requisitos impostos pela nova legislação, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Precedentes: AgRg no AREsp. 827.897/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 8.3.201...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOBRE A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VIOLAÇÃO AO ART. 393 DO CC/2002. FORÇA MAIOR E/OU CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA RÉ ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Corte de origem, com base no contexto fático-probatório da causa, reconheceu que a aplicação do prazo de extensão (ou tolerância) para a entrega do imóvel adquirido na planta, no caso de 180 dias, previsto contratualmente, somente deve ser aplicado em favor da construtora em casos excepcionais, o que não ocorreu no caso em análise. Revisar tal entendimento esbarra no óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Sendo dessemelhante o suporte fático apresentado, não se mostram atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, § 2º, do RISTJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1557117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOBRE A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VIOLAÇÃO AO ART. 393 DO CC/2002. FORÇA MAIOR E/OU CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA RÉ ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso an...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA QUE ATENDE AO DISPOSTO NA NORMA PROCESSUAL VIGENTE (NCPC, ART. 85, § 2º).
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não merece reparos a decisão que fixou a verba honorária sucumbencial no patamar de 20% sobre o valor da condenação, uma vez que amparada no art. 85, § 2º, do NCPC.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590898/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA QUE ATENDE AO DISPOSTO NA NORMA PROCESSUAL VIGENTE (NCPC, ART. 85, § 2º).
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2...
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos institutos. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620268/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM SE DESTINA À MORADIA DA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 1019643/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM SE DESTINA À MORADIA DA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrati...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO VALIDA.
PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O aresto recorrido não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o termo inicial para o pagamento do benefício deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, uma vez que é a partir de um desses eventos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
4. "Os juros de mora devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35, até o advento da Lei 11.960/09." (REsp 1420649/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1330447/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO VALIDA.
PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO.
REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu não estar presentes os requisitos para a suspensão da execução provisória, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1571610/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO.
REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu não estar presentes os requisitos para a suspensão da execução provisória, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1571610/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DATA DO ÓBITO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do CPC, mas não especifica a omissão, contradição ou obscuridade a que teria incorrido o aresto impugnado e qual sua importância no desate da controvérsia, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do recurso especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre as alegações segundo as quais, a pensão correspondente ao grau de 2º tenente surgiu com o advento da nova ordem constitucional em outubro de 1988, assim, resta claro que não incorporou ao acervo jurídico do pretenso instituidor, haja vista que o mesmo faleceu em abril de 1988, bem como de que caberia à autora demonstrar que o falecido marido, se vivo fosse, seria destinatário do benefício, pois este deve ser concedido somente ao ex-combatente incapacitado, que não pode prover os próprios meios de subsistência e que não percebe qualquer importância dos cofres públicos. Daí a aplicação, quanto aos pontos, da Súmula 211/STJ.
3. O aresto regional está alinhado com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, para fins da Lei 5.315/67, considera-se ex-combatente aquele que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, ou ainda, os que se engajaram em missões de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro (AgRg no Ag 1420796/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
4. Hipótese em que a participação do militar em missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial restou demonstrada por meio de certidão expedida pelo Ministério do Exército, documento suficiente à comprovação da condição de ex-combatente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 5.315/67.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1496868/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DATA DO ÓBITO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do CPC, mas não especifica a omissão, contradição ou obscuridade a que teria incorrido o aresto impugnado e qual sua importância no desate...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.
1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC).
2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014).
3. Conforme destacado na decisão agravada, "contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado".
4.Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1572391/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.
1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC).
2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemen...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. NÃO INCIDÊNCIA 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No presente caso, observa-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a base de cálculo dos honorários advocatícios já incluiu os juros de mora, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
3. Ainda que superado esse óbice, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui juros moratórios". Precedentes.
4. Cumpre, ainda, esclarecer que o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1599634/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. NÃO INCIDÊNCIA 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º - F DA LEI 9.497/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11).
2. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, "os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1353400/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 04/05/2012)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º - F DA LEI 9.497/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da co...