PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SÚMULA 438/STJ. EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE EVIDENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (Súmula 438/STJ). Entendimento consolidado antes da data do fato.
Precedentes.
2. Há prova da materialidade e indícios de autoria, presentes em razão do exame de corpo de delito e dos depoimentos colhidos, sendo que o denunciado não nega diretamente os fatos imputados.
3. Por ora, nesta fase processual, não justificam a conduta do denunciado o alegado desequilíbrio e agressões anteriores supostamente praticadas pela mulher, bem como a afirmação de que o fato decorre de desentendimentos que abarcam o fim de um longo relacionamento, havendo manifesta necessidade de dilação probatória.
4. Denúncia recebida.
(APn 744/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 29/04/2015)
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SÚMULA 438/STJ. EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE EVIDENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (Súmula 438/STJ). Entendimento consolidado antes da data do fato.
Prece...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta em face de ato prolatado pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso ordinário constitucional interposto contra decisão proferida no habeas corpus n. 0009387-49.2014.8.19.0000, sob o fundamento de intempestividade.
2. Segundo a autoridade reclamada, foi negado seguimento ao recurso ordinário do reclamante por intempestividade, com fundamento na jurisprudência assentada neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper prazo recursal.
3. Na hipótese, o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento aos embargos declaratórios sem qualquer menção ao seu recebimento como pedido de reconsideração.
4. Com efeito, não poderia o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negar seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus do reclamante, constatando-se, portanto, a usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da admissibilidade do referido recurso.
5. Reclamação julgada procedente, para determinar à Segunda Vice-Presidência do TJ/RJ que encaminhe a esta Corte Superior o recurso ordinário interposto pelo reclamante para a regular a análise da sua admissibilidade.
(Rcl 19.507/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta em face de ato prolatado pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso ordinário constitucional interposto contra decisão proferida no habeas corpus n. 0009387-49.2014.8.19.0000, sob o fundamento de in...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N. 351.541-SP.
DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO INICIAL DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PELO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Reclamação proposta com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a apelação da defesa, lhe negou provimento, fixando o regime fechado para cumprimento inicial de pena e a expedição de mandado de prisão.
2. Sustenta o reclamante, em síntese, o desrespeito ao acórdão proferido por esta Corte, no julgamento do HC n. 351.541/SP, que determinou a fixação inicial do regime aberto ao reclamante, com a consequente expedição de alvará de soltura.
3. Na hipótese, vislumbra-se contrariedade entre o julgado por esta Corte no HC n. 351.541-SP e a decisão proferida pela autoridade reclamada que determinou o regime de cumprimento inicial fechado com base apenas na hediondez do delito de tráfico de drogas.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 32.777/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N. 351.541-SP.
DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO INICIAL DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PELO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Reclamação proposta com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civ...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/09. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS. PREVISÃO DA LEI N.
13.043/14. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
I - O afastamento de dispositivo legal inaplicável para a solução da controvérsia não caracteriza omissão apta a viabilizar a interposição do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
II - A condenação da recorrente aos honorários transitou em julgado, tornando irrelevante a desistência da ação em face da adesão ao parcelamento, nos termos da Lei n. 11.941/2009, para a aplicação do benefício inserto no artigo 38 da Lei n. 13.043/2014, uma vez que revisitar o tema na fase de cumprimento de sentença é impossível ante o óbice da coisa julgada. Precedentes: REsp n. 1.586.369/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 25/5/2016 e AgRg no REsp n.
1.337.994/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/10/2012.
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1624311/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/03/2017)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/09. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS. PREVISÃO DA LEI N.
13.043/14. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
I - O afastamento de dispositivo legal inaplicável para a solução da controvérsia não caracteriza omissão apta a viabilizar a interposição do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
II - A condenação da recorrente aos honorários transitou em julgado, torna...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INPI. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. AVERBAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA POR PARTE DA AUTARQUIA. DESCABIMENTO. LEI N. 4.131/62. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ART. 50 DA LEI N. 8.383/91. ROYALTIES. DEDUÇÃO E PAGAMENTO. QUESTÃO DE FUNDO. ATUAÇÃO DO INPI. ARTIGO 240 DA LEI 9.279/96. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA. VALORAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DE ATENDIMENTO DAS FUNÇÕES SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA E TÉCNICA.
FINALIDADES PÚBLICAS PRESERVADAS. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I - Ação mandamental impetrada na origem, na qual empresas voltaram-se contra ato administrativo praticado pelo INPI que, ao averbar contratos de transferência de tecnologia por elas celebrados, alterou cláusulas, de forma unilateral, fazendo-os passar de onerosos para gratuitos.
II - Ausência de prequestionamento em relação às matérias constantes nos invocados artigos da Lei n. 4.131/62. Incidência das Súmulas ns.
282/STF e 211/STJ.
III - A discussão acerca de possível violação do art. 50 da Lei n.
8.383/91 diz respeito à questão de deduções de pagamento de royalties, matéria de fundo dos contratos, que não interfere na deliberação dos autos, restritos à análise de limite de atuação administrativa do INPI, matéria atinente à Primeira Seção desta Corte.
IV - A supressão operada na redação originária do art. 2º da Lei n.
5.648/70, em razão do advento do artigo 240 da Lei 9.279/96, não implica, por si só, em uma conclusão mecânica restritiva da capacidade de intervenção do INPI. Imprescindibilidade de conformação das atividades da autarquia federal com a cláusula geral de resguardo das funções social, econômica, jurídica e técnica.
V - Possibilidade do INPI intervir no âmbito negocial de transferência de tecnologia, diante de sua missão constitucional e infraconstitucional de regulamentação das atividades atinentes à propriedade industrial. Inexistência de extrapolação de atribuições.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimento.
(REsp 1200528/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INPI. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. AVERBAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA POR PARTE DA AUTARQUIA. DESCABIMENTO. LEI N. 4.131/62. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ART. 50 DA LEI N. 8.383/91. ROYALTIES. DEDUÇÃO E PAGAMENTO. QUESTÃO DE FUNDO. ATUAÇÃO DO INPI. ARTIGO 240 DA LEI 9.279/96. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA. VALORAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DE ATENDIMENTO DAS FUNÇÕES SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA E TÉCNICA.
FINALIDADES PÚBLICAS PRESERVADAS. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. OUTORGA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TUTELA DO INTERESSE COLETIVO EM DETRIMENTO DO PARTICULAR. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO COM A FINALIDADE DE CONSUMO HUMANO DE ÁGUA POTÁVEL.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária julgada improcedente, na qual se objetivou a outorga e a autorização para a utilização de poço artesiano para o consumo humano de água subterrânea. Em apelação, acolheu-se em parte o pedido para o prosseguimento do procedimento administrativo, a fim de que se verificasse o cumprimento dos demais requisitos por parte da autora, ora recorrida.
II - Não há violação ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
III - Ao fixar as normas gerais, por se tratar de questão de política ambiental, a União tutelou o interesse coletivo em detrimento do particular, estabelecendo, inclusive, textualmente, que as edificações permanente urbanas devem estar conectadas às redes públicas de abastecimento de água e que a respectiva instalação hidráulica predial não pode ser alimentada por outras fontes.
IV - Não pode ser considerada ilegal a limitação administrativa estabelecida pelo recorrente no sentido de que, nos locais dotados de rede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura.
V - Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado pela recorrida na petição inicial da demanda.
(REsp 1345403/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. OUTORGA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TUTELA DO INTERESSE COLETIVO EM DETRIMENTO DO PARTICULAR. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO COM A FINALIDADE DE CONSUMO HUMANO DE ÁGUA POTÁVEL.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária julgada improcedente, na qual se objetivou a outorga e a autorização para a utilização de poço artesiano para o consumo humano de água subterrânea. Em apelação, acolheu...
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO PROVIMENTO JUDICIAL. DESPACHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 162, §3º, DO CPC/73 e ART. 203, §3º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A indicação de violação do art. 535, II, do CPC/73, por alegada omissão, quando realizada de forma genérica, limitada à afirmação, em linhas gerais, que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar acerca das questões apresentadas, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, caracteriza deficiência desta parcela recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.
II - Para a apresentação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 105, III, c, da Constituição Federal, é necessário o cotejo analítico das teses dissidentes entre os acórdãos recorrido e paradigma, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados. Como não foi realizado o referido confronto se tem impositivo o não conhecimento dessa parte do recurso.
III - O provimento judicial que determina a intimação de aludida sucessora da RFFSA na execução para integrar o feito no pólo passivo não importa em resolução de questão incidente, nem ostenta natureza decisória. Assim, por exceção prevista, tanto no art. 162, §3º, do CPC/1973, quanto no art. 203, §3º, do CPC/2015, o ato judicial referido caracteriza despacho, não comportando impugnação na via do agravo de instrumento.
IV - O alegado equívoco no chamamento ao processo é impugnável na via da exceção de pré-executividade ou de embargos à execução.
Precedentes: AgRg no AREsp 548.094/RN, Rel. Min. OG Fernandes, segunda turma, julgado em 9/9/2014, DJe 23/9/2014 e REsp 460.214/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 2/8/2006, p. 243.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1624376/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO PROVIMENTO JUDICIAL. DESPACHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 162, §3º, DO CPC/73 e ART. 203, §3º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A indicação de violação do art. 535, II, do CPC/73, por alegada omissão, quando realizada de forma genérica, limitada à afirmação, em linhas gerais, que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar acerca das questões apresentad...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CASO CONCRETO.
NÃO CABIMENTO.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. O presente recurso não se mostra abusivo ou protelatório, a fim de justificar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
4. O Plenário do STJ decidiu que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n.
7).
5. A interposição do agravo interno não tem o condão de inaugurar nova instância recursal, razão pela qual deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do Enunciado n. 16 da ENFAM.
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 164.102/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CASO CONCRETO.
NÃO CABIMENTO.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. O presente recurso não se most...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO. NOVA IMPUGNAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE.
1. A decisão de reconsideração, ainda que parcial, substitui a anterior na íntegra, reabrindo o prazo para sua impugnação.
2. Hipótese em que a parte interessada, ao invés de interpor novo agravo interno contra a decisão de reconsideração parcial, peticionou nos autos, pedindo a submissão do anterior agravo interno ao órgão colegiado, situação que não permite o conhecimento do recurso, uma vez que fora prejudicado pela superveniente decisão.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na PET no AREsp 470.451/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO. NOVA IMPUGNAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE.
1. A decisão de reconsideração, ainda que parcial, substitui a anterior na íntegra, reabrindo o prazo para sua impugnação.
2. Hipótese em que a parte interessada, ao invés de interpor novo agravo interno contra a decisão de reconsideração parcial, peticionou nos autos, pedindo a submissão do anterior agravo interno ao órgão colegiado, situação que não permite o conhecimento do recurso, uma vez que fora prejudicado pela superveniente decisão.
3. Agravo interno desprovido....
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO.
MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.
3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.887/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO.
MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (CLASSE D).
1. A impetrante, ora recorrente, participou do Concurso Público para cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) do Estado de Minas Gerais.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "na espécie, a impetrante prestou concurso público para a formação do Cadastro de Reserva do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância. E nesses casos, pacífica é a jurisprudência deste eg. Tribunal, no sentido de que o candidato aprovado em certame para formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação (...) Assim, e sem olvidar que não há comprovação inequívoca de existência de vaga para o cargo da impetrante, durante o prazo de validade do concurso, impõe-se a denegação da ordem, eis que ausente direito líquido e certo à nomeação. Por fim, consigno que o fato de existirem designações precárias para atendimento de necessidade temporária do serviço, em razão do afastamento dos titulares os cargos efetivos, por si só, não permite presumir a existência de cargo vago, não havendo que se falar de convolação em direito subjetivo. Com essas considerações, DENEGO A SEGURANÇA" (fls.
350-353, e-STJ, grifos no original).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, por insuficiência do acervo probatório dos autos. Precedentes: RMS 49.456/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2016 e AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.4./2016.
4. A recorrente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.022/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (CLASSE D).
1. A impetrante, ora recorrente, participou do Concurso Público para cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) do Estado de Minas Gerais.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "na espécie, a impetrante prestou concurso público para a formação do Cadastro de Reserva do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância. E nesses...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO NA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente alega que o governador do Estado o transferiu ex officio para a reserva, entretanto sem garantir o valor do adicional de inatividade, quantum este requerido no presente mandamus.
2. Verifica-se que a transferência do recorrente para a reserva não lhe gerou qualquer diferença nos cálculos dos proventos. Isso porque, a partir da Lei Estadual 6.173, de 02 de fevereiro de 2012, os policiais militares também estão sujeitos ao regime de subsídio, ou seja, parcela única, nos termos do § 4º, art. 39, da Constituição Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (AREsp 779340, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Publicação 14/10/2015).
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. (AgRg no REsp 1410858/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 25/2/2014).
5. Recurso Improvido
(RMS 52.648/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO NA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente alega que o governador do Estado o transferiu ex officio para a reserva, entretanto sem garantir o valor do adicional de inatividade, quantum este requerido no presente mandamus.
2. Verifica-se que a transferência do recorrente para a reserva não lhe gerou qualquer di...
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Por força do art. 6º da Resolução-STJ 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
2. Hipótese em que a reclamação foi ajuizada antes da vigência do CPC de 2015, continuando submetida à disciplina da referida Resolução-STJ 12/2009.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Rcl 25.059/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 09/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Por força do art. 6º da Resolução-STJ 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
2. Hipótese em que a reclamação foi ajuizada antes da vigência do CPC de 2015, continuando submetida à disciplina da referida Resolução-STJ 12/2009.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPUBLICAÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O prazo para interposição de recurso flui a partir "da última publicação da decisão a ser impugnada, de sorte que a republicação do decisum (...) tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes" (REsp n. 1424409/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJ de 4.2.2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 872.372/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPUBLICAÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O prazo para interposição de recurso flui a partir "da última publicação da decisão a ser impugnada, de sorte que a republicação do decisum (...) tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes" (REsp n. 1424409/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJ de 4.2.2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTERIORMENTE VEDADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
CPC, ART. 131.
1. Em questões probatórias não há preclusão para o magistrado.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 853.867/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTERIORMENTE VEDADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
CPC, ART. 131.
1. Em questões probatórias não há preclusão para o magistrado.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 853.867/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE CONTRATO E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, nos termos da vedação imposta pelos enunciados nº 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 860.236/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE CONTRATO E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, nos termos da vedação imposta pelos enunciados nº 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 860.236/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.043/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.043/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 83/STJ. PRECEDENTES. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração dos termos de decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 885.549/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 83/STJ. PRECEDENTES. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração dos...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. IMÓVEL.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Em princípio, é possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros.
2. As questões não decididas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas no Superior Tribunal de Justiça, haja vista o disposto nos verbetes n. 282 da Súmula do STF e 211 do STJ.
3. Se o Tribunal de origem decide a questão que lhe foi proposta, é incompreensível a alegação de que houve julgamento ultra ou extra petita. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. IMÓVEL.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Em princípio, é possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros.
2. As questões não decididas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas no Superior Tribunal de Justiça, haja vista o disposto nos verbetes n. 282 da Sú...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. USUCAPIÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO POSSESSÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 923, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014) 3. Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 890.127/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. USUCAPIÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO POSSESSÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 923, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta comp...