PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão - que, à luz da jurisprudência desta Corte, assentou que não houve prejuízo apto a inquinar de nulidade o julgamento da apelação, bem como que a pretensão recursal busca o revolvimento de provas - nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. O pleito de análise, quando do exame dos aclaratórios, de decisão proferida em ação penal, além de configurar inovação recursal, o que é inadmissível nessa fase processual, demanda providência jurisdicional incompatível com a competência deste Tribunal Superior.
4. Embargos rejeitados e pedido contido em petição não conhecido.
(EDcl no AgInt no REsp 1582027/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão - que, à luz da jurisprudência desta Corte, assentou que não houve prejuízo apto a inquinar de nulidade o julgamento da apelação, bem como que a pretensão recursal busca o revolvimento de provas - nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1022 do CPC/2015.
2. No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material ao fazer incidir o teor da Súmula 182 do STJ e não conhecer do agravo interno interposto pela embargante, o que merece ser corrigido.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015).
4. A Corte estadual, ao examinar a licitude da forma de cobrança da tarifa de água e esgoto, amparou-se no Decreto estadual n.
41.446/1996, de modo que, dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
5. Não enfrentada a violação ao disposto no art. 877 do Código Civil, no acórdão recorrido, nem suscitada a questão nos embargos de declaração opostos na origem, carece o especial do indispensável requisito do prequestionamento.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno da SABESP e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt no REsp 1509222/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1022 do CPC/2015.
2. No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material ao fazer incidir o teor da Súmula 182 do STJ e não conhecer do agravo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO INTEGRADOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA AÉREA NÃO CONHECIDOS.
1. Conforme o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Publicado o acórdão do Agravo Regimental sob a égide do CPC/1973, não cabe o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos, porque aplicável a orientação da Súmula 115/STJ ante a ausência de mandato ou substabelecimento ao Causídica subscritor do recurso integrador.
3. Ademais, conforme a compreensão então vigente, não incide a regra do art. 13 do CPC/1973, fazendo-se impossível sanar o vício com a juntada posterior do documento faltante. Ainda que fosse possível, o substabelecimento juntado possui data posterior àquela do protocolo dos Aclaratórios.
4. Embargos de Declaração da empresa aérea não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 150.976/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO INTEGRADOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA AÉREA NÃO CONHECIDOS.
1. Conforme o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de mar...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, asseverou que o Agravo em Recurso Especial foi interposto fora do prazo legal, tendo sido reconhecida sua intempestividade, em relação a qual não se insurgiu a parte Recorrente, de modo que deixou de combater fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
4. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EAg 1.333.055/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 24.4.2014).
5. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.
6. Embargos de Declaração do Servidor rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 880.545/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir par...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO REFERENTE ÀS MATÉRIAS MERITÓRIAS DO RESP. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SEQUER FOI ADMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE ADEMAIS, JURISPRUDENCIALMENTE RECONHECIDA DE SE ANALISAR, EM SEDE DE APELO RARO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES: AGINT NO RESP 1.585.617/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 28.11.2016 E EDCL NO AGRG NO ARESP 229.156/RJ, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 10.11.2016, DENTRE OUTROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza omisso o julgado desta Corte Superior quanto a aspectos meritórios do Recurso Especial, se este não obteve êxito no juízo de admissibilidade.
2. É firme a jurisprudência deste STJ de que caracteriza usurpação da competência constitucional do STF a apreciação de matéria constitucional, em sede de julgamento e Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Embargos de Declaração da CEDAE rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 155.369/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO REFERENTE ÀS MATÉRIAS MERITÓRIAS DO RESP. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SEQUER FOI ADMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE ADEMAIS, JURISPRUDENCIALMENTE RECONHECIDA DE SE ANALISAR, EM SEDE DE APELO RARO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES: AGINT NO RESP 1.585.617/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 28.11.2016 E EDCL NO AGRG NO ARESP 229.156/RJ, REL. MIN. NAPO...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUNICÍPIO DE PARAMBU.
COELCE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
1. Precedentes desta Corte, proferidos nos âmbitos da Primeira e Segunda Turma, inclinam-se pela possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica a ente público em razão do não pagamento da tarifa.
2. O contrato de concessão firmado entre a COELCE e a União não prevê o fornecimento gratuito de energia a quem quer que seja.
Prevê, porém, a obrigação da COELCE fornecer regular, adequada e eficientemente energia elétrica, obtendo em contra-partida dos usuários, públicos e privados, o valor da tarifa, necessário à manutenção do sistema elétrico e ao financiamento de novos investimentos.
3. A mora de parte dos usuários se reverterá na baixa qualidade dos serviços prestados ou no aumento da tarifa, prejudicando num caso ou no outro, o usuário adimplente e pontual. Nesse sentido, o interesse coletivo, considerado na Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II, para efeito de interrupção do fornecimento de energia, não restará preservado.
4. Risco de lesão à economia pública advinda da necessidade das futuras administrações do município honrarem os compromissos financeiros que não dizem respeito às suas gestões, e para os quais, no tempo devido, foram alocados as devidas rubricas orçamentárias, não utilizadas tempestivamente para os fins a que se destinavam.
5. Banalização por parte de municípios cearenses no uso da via judicial com vistas a obterem liminares que impeçam a COELCE a proceder ao corte de energia, independentemente do pagamento dos débitos, a configurar o danoso efeito multiplicador.
6. O corte no fornecimento de energia para os serviços essenciais encontra-se expressamente previsto na Lei 9.427/96, art. 17, sendo exigido, apenas, a notificação prévia do devedor.
7. A preocupação no sentido de que o fornecimento de energia aos serviços essenciais de educação, saúde, segurança e iluminação públicas não cesse não deve ser somente da concessionária, que pelo visto o proveu enquanto teve o contrato cumprido pelo município, mas também da autoridade administrativa local.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na SL 78/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2004, DJ 05/12/2005, p. 1)
Ementa
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUNICÍPIO DE PARAMBU.
COELCE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
1. Precedentes desta Corte, proferidos nos âmbitos da Primeira e Segunda Turma, inclinam-se pela possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica a ente público em razão do não pagamento da tarifa.
2. O contrato de concessão firmado entre a COELCE e a União não prevê o fornecimento gratuito de energia a quem quer que seja.
Prevê, porém, a...
E M E N T A RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA PRESIDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO PROVIMENTO - DECISÃO DA CORTE ESPECIAL - EMBARGOS DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - REJEIÇÃO.
1) É dever da parte expor com clareza sua pretensão, instruindo adequadamente o processo.
2) A existência de omissão no julgado ensejam o acolhimento dos embargos para que haja pronunciamento a respeito do que foi omitido.
Todavia, não implicam, necessariamente, modificação da decisão recorrida.
3) Embargos de declaração acolhidos apenas para suprir alegada omissão existente no julgamento do agravo regimental, não lhes sendo conferido o pretendido efeito modificativo, porque não usurpada competência desta Presidência.
(EDcl no AgRg na Rcl 1.477/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 1)
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E M E N T A RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA PRESIDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO PROVIMENTO - DECISÃO DA CORTE ESPECIAL - EMBARGOS DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - REJEIÇÃO.
1) É dever da parte expor com clareza sua pretensão, instruindo adequadamente o processo.
2) A existência de omissão no julgado ensejam o acolhimento dos embargos para que haja pronunciamento a respeito do que foi omitido.
Todavia, não implicam, necessariamente, modificação da decisão recorrida.
3) Embargos de declara...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ANÁLISE DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - O excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
II - Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da origem, verifico que, malgrado o recurso o tenha sido distribuído no eg. Tribunal a quo aos 14/5/2015 e posteriormente remetido ao novo relator aos 6/12/2016, já se encontra na iminência de ser julgado. E sopeso, ainda, que tais circunstâncias, ao meu ver, não extrapolam os limites de razoabilidade a ponto de gerarem constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal.
Ordem denegada. Expedição de recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que imprima maior celeridade no julgamento da Apelação n. 0003962-20.2013.8.16.0013.
(HC 374.203/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ANÁLISE DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - O excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
II - Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da origem, verifico que, malgrado o recurso o tenha sido distribuído no eg. Tribunal a quo aos 14/5/2015 e p...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado que o ora paciente responde a outras ações penais, circunstância apta a justificar a custódia cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.973/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalva...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Em não havendo a instância ordinária se pronunciado acerca da questão ora veiculada, fica, de ordinário, este Superior Tribunal de Justiça impossibilitado de decidir, originariamente, acerca da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
III - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente" (HC n. 343.474/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/4/2016).
IV - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n.
1.364.192/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" (REsp n.
1.364.192/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014).
V - Esse entendimento foi consolidado com a recente edição da Súmula 534/STJ, que dita in verbis: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".
VI - Contudo, no que diz respeito ao livramento condicional, esta Corte Superior possui entendimento sumulado no sentido de que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441/STJ).
VII - De igual modo, é firme a jurisprudência no entendimento de que "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto" (Súmula 535/STJ).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para cassar em parte a r. decisão do juiz singular e afastar a interrupção da contagem do lapso temporal, pelo cometimento de falta grave, em relação aos benefícios do livramento condicional, da comutação e do indulto de penas.
(HC 373.274/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE DESLOCADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A instância a quo entendeu que haveria substancial prova nos autos da dedicação do paciente à atividade criminosa e do seu vínculo com o crime organizado. Essa justificativa tem sido considerada legítima para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, sendo um juízo de fato, devidamente fundamentado, com remissão a elementos concretos do caso em exame, a sua reforma não é possível nesta instância extraordinária, máxime na via estreita do habeas corpus (precedentes).
III - A circunstância judicial referente à quantidade e à variedade da droga poderá incidir na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena. Dessarte, será utilizada para exasperar a pena-base, afastar a aplicação da minorante ou ainda para modular a fração de redução da pena. E, tratando-se de uma circunstância judicial preponderante, ainda que aplicada na terceira fase, poderá ser utilizada para justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso, pois não haveria sentido admitir tal possibilidade somente quando valorada na fixação da pena-base (precedentes).
IV - In casu, o eg. Tribunal de origem, na primeira fase da dosimetria, manteve a pena-base fixada na sentença, ou seja, no mínimo legal, que se tornou definitiva, uma vez que, na derradeira fase, foi afastado o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06. O fundamento utilizado, dentre outros fatores, foi a quantidade de entorpecente. Desse modo, considerada a pena final aplicada e a valoração negativa da quantidade de droga apreendida na terceira fase, o regime inicial adequado é o fechado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.901/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE DESLOCADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do co...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a prisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a contumácia delitiva do paciente, que responde a outros processos, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem denegada.
(HC 377.267/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a prisão encontra-se devidamente fundamentada em dad...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DE PACIENTE. ATENDIMENTO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do Estado, agravante, tendo em vista a ocorrência de morte de paciente, ante a falta de vagas para a sua internação em UTI em hospital conveniado ao SUS, o que teria forçado a família a buscar tratamento em hospital particular.
II - Não há violação do artigo 535 do CPC/73 quando não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, sendo que as alegações da parte agravante limitam-se a mero inconformismo com o mérito da contenda.
III - Os argumentos expendidos no apelo raro não infirmaram os fundamentos expostos no acórdão recorrido, acerca da legitimidade passiva ad causam do Estado, agravante, na indenização por danos materiais à paciente, pois a qualquer um dos entes federativos cabe a responsabilidade pelo direito à saúde dos cidadãos; bem como quanto à legalidade do ressarcimento ao cidadão que busca a rede hospitalar privada para garantir sua saúde, tendo em vista os gastos por ele efetuados, em razão do dever constitucional previsto ao poder público na manutenção da saúde. Aplicável, portanto, no caso, o verbete sumular n. 283/STF no ponto.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 917.241/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DE PACIENTE. ATENDIMENTO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do Estado, agravante, tendo em vista a ocorrência de morte de paciente, ante a falta de vagas para a sua internação em UTI em hospital conveniado ao SUS, o que teria forçado a família a buscar tratamento em h...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DECRETOS N. 1.498/95 E 1.499/95. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO.
PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido manteve a decisão de primeira instância que decretou a prescrição do direito à pretensão de obter danos materiais e morais decorrentes da demora na execução da decisão de reconhecimento da anistia do servidor, considerando como marco a data de publicação dos Decretos de 1995, que suspenderam a readmissão do autor.
II - Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
III - A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, tendo início o curso do prazo prescricional com a efetiva lesão do direito tutelado. No caso dos autos, a suposta lesão ocorreu com a publicação de Decretos de 1995, os quais determinaram a suspensão dos procedimentos de anistia, o que poderia ter retardado injustificadamente a readmissão do agravante ao funcionalismo público. Ação ajuizada em 2011. Prescrição caracterizada.
Precedentes.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 914.466/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DECRETOS N. 1.498/95 E 1.499/95. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO.
PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido manteve a decisão de primeira instância que decretou a prescrição do direito à pretensão de obter danos materiais e morais decorrentes da demora na execução da decisão de reconhecimento da anistia do servidor, co...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS. ART. 508 DO CPC DE 1973.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
II - A interposição do recurso especial, observando-se a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme exegese do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 917.519/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS. ART. 508 DO CPC DE 1973.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTAS. EXTINTA FEPASA.
COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.182/ STJ.
I - Recurso especial interposto contra decisão que analisou controvérsia relacionada à complementação de pensão de ex-funcionários da extinta FEPASA.
II - A agravante deixou de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 919.575/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTAS. EXTINTA FEPASA.
COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.182/ STJ.
I - Recurso especial interposto contra decisão que analisou controvérsia relacionada à complementação de pensão de ex-funcionários da extinta FEPASA.
II - A agravante deixou de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF.
I - Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o recurso especial interposto de decisão singular, passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos do enunciado n. 281 da Súmula do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 667.493/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/8/2015; AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2015; AgRg no AREsp 610.024/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/4/2015.
II - No caso, a apelação da parte agravante foi julgada por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo legal, contudo, caberia à parte interpor agravo interno, dirigido ao Órgão colegiado competente, para exaurir a instância ordinária, abrindo-se, então, a possibilidade para a interposição do recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado n. 281 da Súmula do STF, segundo o qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 920.981/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF.
I - Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o recurso especial interposto de decisão singular, passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos do enunciado n. 281 da Súmula do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 667.493/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/8/2015; AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2015; AgRg no AREsp 610.024/SP, Rel. Ministro Mauro Cam...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. INSERÇÃO DO APENADO EM PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO PACIENTE AO SEU REGIME DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUE SEJA PROVIDENCIADA A SAÍDA ANTECIPADA DE OUTRO APENADO, EM MELHORES CONDIÇÕES, PARA A LIBERAÇÃO DE VAGA NO SEMIABERTO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N.
641.320/RS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - O col. Pretório Excelso, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
III - O MM. Juiz das Execuções deve, face às peculiaridades de cada caso, avaliar, em primeiro lugar, com remissão a elementos concretos constantes dos autos, se o reeducando desconta a sua pena em estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento e, do contrário, "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto" (RE n. 641.320/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2016, grifei).
IV - O referido elenco de medidas tem sido interpretado como uma ordem de providências que, preferencialmente, devem se suceder, evitando-se a colocação imediata de um apenado em prisão domiciliar, ainda que com inserção em programa de monitoramento eletrônico, em detrimento de outros executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime, os quais deveriam ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada, para liberar vagas, respeitados outros critérios a serem detalhados pelas instâncias ordinárias.
V - In casu, o eg. Tribunal a quo apenas determinou que o paciente fosse, imediatamente, inserido em estabelecimento penal compatível com o seu regime de cumprimento da pena, qual seja, o semiaberto, devendo ser observados os parâmetros do RE n. 641.320/RS, caso constatada a falta de vagas, inclusive com a possibilidade de se determinar a saída antecipada de outro apenado. Assim, não há flagrante ilegalidade a coartar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. INSERÇÃO DO APENADO EM PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO PACIENTE AO SEU REGIME DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUE SEJA PROVIDENCIADA A SAÍDA ANTECIPADA DE OUTRO APENADO, EM MELHORES CONDIÇÕES, PARA A LIBERAÇÃO DE VAGA NO SEMIABERTO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N.
641.320/RS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admi...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR DECRETO DE PRISÃO. EFEITO RETROATIVO DA SENTENÇA DE EXONERAÇÃO. DÍVIDA DE DUVIDOSA EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença de procedência de ação de exoneração de alimentos retroage à data da citação (EREsp 1.181.119/RJ, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/6/2014).
2. O recorrente ajuizou, em 2011, ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente e transitou em julgado em 8/10/2014. A dívida a que se refere a ordem de prisão ora examinada, nos termos do consignado no acórdão recorrido, corresponde ao período de 2011 a 2014, razão pela qual é forçoso reconhecer, na hipótese, a repercussão da sentença de exoneração no valor do débito que fundamenta o decreto prisional, tornando duvidosa a existência e liquidez da dívida.
3. Tratando-se de dívida relativa, em sua quase totalidade, a valor acumulado durante o trâmite de ação exoneratória decidida em favor do alimentante, bem como considerando o lapso entre a data da sentença de exoneração e o decreto de prisão, não se justifica a cobrança pelo rito do art. 733 do CPC/73 (CPC/2015, art. 528), na medida em que a verba discutida aproxima-se mais de uma dívida de valor do que de uma verba alimentar, na real acepção do termo.
4. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.
(RHC 79.489/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR DECRETO DE PRISÃO. EFEITO RETROATIVO DA SENTENÇA DE EXONERAÇÃO. DÍVIDA DE DUVIDOSA EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença de procedência de ação de exoneração de alimentos retroage à data da citação (EREsp 1.181.119/RJ, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/6/2014).
2. O recorrente ajuizou, em 2011, ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CF/88. SEGUNDA AUTORIDADE IMPETRADA SUJEITA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 64, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgara Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, consubstanciado na ausência de nomeação, posse e exercício dos impetrantes no cargo de Analista do Banco Central do Brasil - Área 1/Brasília, para o qual foram aprovados em concurso público regido pelo Edital 1/2013-BCB/DEPES1, de 15/08/2013, fora do número de vagas previstas no Edital do certame.
III. No caso, verifica-se que, apesar de apontar, como autoridade impetrada, também o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, os impetrantes formulam apenas pedido de sua nomeação, posse e exercício no cargo de Analista do Banco Central do Brasil, o que não se enquadra dentre as atribuições da referida autoridade. É importante destacar que não se formula, na inicial do writ, sequer pedido para que a aludida autoridade autorize as pretendidas nomeações. Assim sendo, a conclusão inarredável é a de que não detém o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão legitimidade passiva ad causam para figurar no presente writ.
IV. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, tem reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de ação mandamental ajuizada com o intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, por se tratar de ato que não se insere dentre as suas atribuições. Assim sendo, afastada a legitimidade passiva da autoridade que atraiu a competência originária do STJ, a teor do art. 105, I, b, da CF/88, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para que aprecie a demanda, em relação à autoridade impetrada que remanesce no feito, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015.
V. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e, via de consequência, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ, em relação à segunda autoridade apontada como coatora, devem ser os autos encaminhados à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, a cuja jurisdição referida autoridade encontra-se sujeita. Precedentes do STJ (AgRg no MS 22.109/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2016; MS 13.597/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no MS 22.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2016; AgRg no MS 22.087/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2016; AgRg no MS 22.103/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2016). Em idêntico sentido, as seguintes decisões monocráticas: STJ, MS 22.813/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 29/11/2016; MS 22.094/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/09/2016; MS 22.176/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/06/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no MS 22.113/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 07/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CF/88. SEGUNDA AUTORIDADE IMPETRADA SUJEITA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 64, § 3º, DO CPC...