PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991.
INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular".
2. No entanto, verifica-se que o posicionamento alcançado pela instância de origem não encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "O art. 45 da Lei n.
8.213/1991 estabelece a incidência do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às aposentadorias por invalidez, sendo temerária a extensão a outros tipos de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição), sem qualquer previsão legal, sobretudo na hipótese de o Legislador expressamente determinar os destinatários da norma" (REsp 1243183/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1643043/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991.
INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular".
2. No entanto, verifica-se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que não há, nos autos, início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal referente ao período controvertido no apelo recursal.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643052/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que não há, nos autos, início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal referente ao período controvertido no apelo recursal.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, veda...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. O recorrido, aposentado da RFFSA, pode pedir ao Poder Judiciário a complementação de sua aposentadoria, pois se trata de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, portanto, não há falar em prescrição de fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
3. A União suscita infringência da Lei 8.168/1991 e da Lei 10.478/2002, contudo não indicou precisamente os dispositivos cuja interpretação teria sido violada pelo acórdão vergastado. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso.
Assim sendo, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
4. Recurso Especial da União não conhecido, e Recurso Especial do INSS conhecido e não provido.
(REsp 1643208/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. O recorrido, aposentado da RFFSA, pode pedir ao Poder Judiciário a complementação de sua aposentadoria, pois se trata de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, portanto, não há falar em prescrição de fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda.
2....
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART.
298 DO DECRETO 83.080/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
1. O art. 298 do Decreto 83.080/1979, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF.
2. Ademais, a Corte de origem concedeu a pensão por morte ao recorrido à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a saber, os arts. 5º, I, e 201, V, da Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643390/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART.
298 DO DECRETO 83.080/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
1. O art. 298 do Decreto 83.080/1979, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF.
2. Ademais, a Corte de origem concedeu a pensão por morte ao recorrido à l...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE FERROVIÁRIO APOSENTADO (RFFSA) RECEBER COMO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Como se depreende da interpretação literal do dispositivo legal, "a complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço".
3. Contudo, no caso sub judice, a interpretação literal não deve ser levada em consideração isoladamente, sob o grave risco de provocar a criação de norma jurídica que contrarie o ordenamento jurídico.
Portanto, outras modalidades interpretativas devem ser observadas, como o teleológico e a sistemática.
4. Como exposto em antigo precedente do STJ, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves, REsp 576.446/PB, "O adicional de periculosidade possui pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagem de caráter transitório, que cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. E por ser vantagem pecuniária de caráter transitório, não deve integrar os proventos de aposentadoria". Dessarte, o adicional de periculosidade não deve ser inserido na complementação de aposentadoria do recorrente.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1643409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE FERROVIÁRIO APOSENTADO (RFFSA) RECEBER COMO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, rea...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 193 DA LEI 8.112/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 1.029 DO CPC/2015.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. Estando as razões trazidas no apelo especial dissociadas das suscitadas nos Aclaratórios, incide, no particular, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A recorrente não demonstrou de que forma o art. 193 da Lei 8.112/1990 foi violado pelo acórdão recorrido. Com efeito, a simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do Recurso Especial. Incide, igualmente, o disposto na Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não foi o atendido o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, que estabelece que "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
4. Não se pode conhecer da apontada afronta aos arts. 40, § 8º, da Constituição da República, 3º da Emenda Constitucional 20/1998 e 7º da Emenda Constitucional 41/2003, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643475/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 193 DA LEI 8.112/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 1.029 DO CPC/2015.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. Estando as razões trazidas no apelo especial dissociadas das suscitadas nos Aclaratórios, incide, no particular, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. In casu, foi reconhecido pelo Tribunal de origem que o imóvel objeto da pretensa constrição está registrado em nome de terceiro, desde data anterior ao ajuizamento da ação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de consolidar jurisprudência no sentido de que, mesmo que não houvesse registro do imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já constituiria meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel. (AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1643526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. In casu, foi reconhecido pelo Tribunal de origem que o imóvel objeto da pretensa constrição está registrado em nome de terceiro, desde data anterior ao ajuizamento d...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO PRÉVIO PELO SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643532/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO PRÉVIO PELO SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou expressa...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal.
3. Da mesma forma, rever a conclusão do Tribunal a quo a respeito do termo inicial do prazo prescricional e do momento de sua interrupção pelo protocolo da petição inicial é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ, notadamente porque há, no acórdão recorrido, expressa afirmação de que a entrega das declarações ao Fisco se deu em 23.5.2005 (fl. 203).
4. O tema da prescrição para o redirecionamento ao responsável tributário não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, de modo que a falta de prequestionamento inviabiliza sua análise pelo STJ (Súmula 282/STF).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643580/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se com...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS E SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. No que diz respeito à legitimidade ativa da empresa, aplica-se o mesmo entendimento atinente às contribuições ao Funrural. Com efeito, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a pessoa jurídica não possui legitimidade para pleitear a repetição ou a compensação da contribuição previdenciária, exceto quando comprova que preencheu os requisitos do art. 166 do CTN. Precedentes: AgRg no REsp 1.573.939/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe 14/3/2016, EDcl no AgRg no REsp 1.418.303/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/6/2014.
3. O STJ possui jurisprudência pacífica favorável à incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade e salário-maternidade, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg nos EAg 1424795/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2015, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 606.403/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2016.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643600/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS E SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. No que diz respeito à legitimidade ativa da empresa, aplica-se o mesmo entendimento atinente às contribuições ao Funrural. Com efeito, a jurisp...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. TETO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 37, XI, da Constituição da República, de modo que sua análise em Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643629/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. TETO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É ina...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os segundos embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que rejeitou os primeiros embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.
4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa além da majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do já citado diploma legal.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 935.745/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do ST...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS.
REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. ART.
122, I E II, DA LEI N. 8.069/1990. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC, art. 3º do Código de Processo Penal - CPP e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. O cometimento de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado por emprego de arma e concurso de pessoas permite a imposição da medida protetiva de internação. A reiteração de condutas infracionais, do mesmo modo, justifica a medida mais severa. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1011264/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS.
REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. ART.
122, I E II, DA LEI N. 8.069/1990. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC, art. 3º do Código de Processo Penal - CPP e a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/06. REDUÇÃO DE PENA. GRAU MÁXIMO AFASTADO PELA QUANTIDADE DE DROGA. PRECEDENTES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA DROGA UTILIZADA UNICAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N.
11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Admite-se a utilização da quantidade e/ou da natureza de droga apreendida como fundamento para afastar a aplicação do grau máximo de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. No caso dos autos, a natureza da droga foi utilizada para exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, enquanto a quantidade de droga foi utilizada para afastar aplicação do grau máximo de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual não houve ocorrência de bis in idem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 615.551/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/06. REDUÇÃO DE PENA. GRAU MÁXIMO AFASTADO PELA QUANTIDADE DE DROGA. PRECEDENTES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA DROGA UTILIZADA UNICAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N.
11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Admite-se a utilização da quantidade e/ou da natureza de droga apreendida como fundamento para afastar a aplicação do grau máximo de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. No caso dos autos, a natureza da droga foi utilizada para ex...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (210 KG DE COCAÍNA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, em razão de ser integrante de organização criminosa denominada ORCRIM, que recebe cocaína da Bolívia, negocia e comercializa drogas nacionalmente e internacionalmente, na Holanda e na Bélgica, sem contar a grande quantidade de cocaína apreendida (210 Kg de cocaína) e de dinheiro envolvido (210.000,00 euros, 460.000,00 doláres e 350.000,00 reais), além de diversos veículos e imóveis, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 372.408/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (210 KG DE COCAÍNA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidad...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS MANEJADOS OBJETIVANDO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão embargado consignou que o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
3. Da mesma forma, foi claro em afirmar que a aplicação do instituto da decadência em relação ao direito da Administração Pública de invalidar seus atos, ainda que eventualmente eivados de nulidade, encontra amparo na Constituição da República e no sistema das garantias subjetivas, asseverando que somente a ofensa direta à Constituição Federal viabiliza a discussão quanto à inaplicabilidade do instituto da decadência, o que não se configura no caso dos autos.
4. No que diz respeito aos pareceres produzidos pelas unidades consultivas da AGU, que teriam o condão de obstar a decadência do direito de anular as anistias concedidas, a Primeira Seção no julgamento do Mandado de Segurança fixou a orientação de que as simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício da autotutela, como na hipótese do parecer jurídico manifestado na NOTA AGU/JD-1/2006, que nada mais são que opiniões manifestadas em atos preparatórios.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no MS 18.587/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS MANEJADOS...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 07/03/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. As alegações trazidas nos presentes Embargos já foram apresentadas e enfrentadas no julgamento do Agravo Regimental.
4. Da simples leitura dos dispositivos do MS 6.492/DF e da Rcl 946/DF, verifica-se que não foi garantido o pagamento de quaisquer valores retroativos à Recorrente, razão pela qual não há que ser afastado o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior de que não é devido qualquer espécie de pagamento retroativo aos Servidores de que trata a Lei 8.878/94, porquanto constitui-se em pedido juridicamente impossível, vedado em lei.
5. Embargos de Declaração do Particular rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 145.512/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinc...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EM MAIS DE UM LUGAR E ATINGINDO ENTIDADES INTEGRADAS EM NÍVEIS DISTINTOS DE GOVERNO. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO DE ARAÇATUBA/SP EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, BASEADA EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO INSTAURADO NAQUELA CIDADE. A COLHEITA DE PROVAS NA AÇÃO CÍVEL SERÁ MELHOR PRODUZIDA NO FORO DE DOMICÍLIOS DOS RÉUS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO FORO ONDE A MAIORIA DAS CONDUTAS FOI PRATICADA E ONDE OCORRE O DANO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO DO FORO FEDERAL DE ARAÇATUBA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de propositura de Ação Civil Pública para apuração de improbidade administrativa, aplicando-se, para apuração da competência territorial, a regra prevista no art. 2o. da Lei 7.347/85, que dispõe que a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano (AgRg no AgRg no REsp. 1.334.872/RJ, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.08.2013).
2. Trata-se de uma regra de competência territorial funcional, estabelecida pelo legislador, a par da excepcionalidade do direito tutelado, no intuito de facilitar o exercício da função jurisdicional, dado que é mais eficaz a avaliação das provas no Juízo em que se deram os fatos. Dest'arte, tem-se que a competência do local do dano é funcional e, portanto, de natureza absoluta.
3. Em situações tais, entende-se que a solução do caso, para a verificação do efetivo local do dano, reside na perscrutação declinada no pedido e da causa de pedir posta na Ação Civil Pública;
no presente caso, de acordo com a moldura fática decantada na exordial, o Parquet, fixa como local da fraude o Município de Araçatuba, ao argumento de que os Agentes Públicos Municipais permitiram o arrendamento de área pública que não era destinada a uma indústria naval, facilitando a ilicitude do processo licitatório, além disso, dos 8 atos ilegais descritos 5 foram realizados em Araçatuba.
4. Soma-se a tal constatação, o fato de que dos 32 réus apontados na ACP, 11 tem domicílio em Araçatuba e outros 6 residem no Estado de São Paulo.
5. Deve-se levar em conta, ainda, que a Ação de Improbidade Administrativa se baseou em Inquérito Civil Público instaurado na cidade de Araçatuba/SP, o que tornaria prevento o Juízo Federal daquele Município.
6. Como bem assinalou o eminente Ministro CASTRO MEIRA, a ratio legis da utilização do local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram (CC 97.351/SP, DJe 10.6.2009), fixando orientação da qual não se tem motivos para dissentir.
7. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda a que ele se refere o digno JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DE ARAÇATUBA-SJ/SP, nos limites de sua competência funcional.
(EDcl no CC 138.068/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EM MAIS DE UM LUGAR E ATINGINDO ENTIDADES INTEGRADAS EM NÍVEIS DISTINTOS DE GOVERNO. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO DE ARAÇATUBA/SP EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, BASEADA EM INQUÉRITO CIVIL...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 07/03/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 12/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso aviado contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte ora recorrida em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e de Iaperi Araújo, em razão de erro médico.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, aplicada relativamente à alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial, reconheceu a responsabilidade civil da recorrente, entendendo que "não há como deixar de concluir pela presença do nexo causal que deu origem aos transtornos sofridos pela autora, visto que a fragilidade em seu órgão intestinal se deu depois de procedimento cirúrgico de histerectomia, fato que ao meu sentir se apresenta incontroverso (...). Dessa forma, vislumbrando que o problema de saúde que aflige a autora desta ação ter como conseqüência ato de agente público ou de funcionamento de hospital mantido pelas rés, resta por reconhecer a responsabilidade do Estado a dar ensejo ao reconhecimento do pedido para condenação de pagamento de dano moral". Assim sendo, considerando a fundamentação adotada na origem, o acolhimento das alegações da parte recorrente, de modo a afastar a sua responsabilidade civil, ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
V. A Corte de origem fixou a indenização por danos moral e estético em R$ 100.000,00 (cem mil reais), concluindo que tal valor "se mostra adequado para bem reparar os danos sofridos, além de não acarretar o vedado enriquecimento sem causa", em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp 1613364/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CON...