PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR MAIORIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. EMBARGOS INFRINGENTES. ART.530 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 01, firmando posição no sentido de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016.
III. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Com efeito, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ).
IV. Interposto o Recurso Especial em 01/07/2013, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, os seus pressupostos de admissibilidade devem ser apreciados à luz do referido diploma processual, e não do CPC/2015, como se pretende.
V. No caso, o Tribunal de origem julgou procedente Ação Rescisória movida contra o Estado do Píaui, por maioria de votos, incidindo o disposto no art. 530 do CPC/73: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória".
Deixou o ora agravante, porém, de interpor Embargos Infringentes, na origem, deixando de exaurir a instância ordinária.
VI. Incidência da Súmula 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no REsp 1414962/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR MAIORIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. EMBARGOS INFRINGENTES. ART.530 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO FUNDAMENTADA NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR CORRESPONDEM AO DETERMINADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Município de Santo André/SP, ora agravante, sustentando, em síntese, que o demonstrativo de débito, elaborado pelo credor, está incorreto, sendo necessária, pois, a redução do quantum debeatur.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à deficiência na realização do cotejo analítico, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Segundo jurisprudência desta Corte, "não é possível o conhecimento do recurso especial que pretende rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do excesso de execução, porque a convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame desse suporte, obstando a admissibilidade do especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 182.876/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2013).
V. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência, afastando a alegação de excesso de execução, já que os cálculos apresentados pelo credor correspondem ao determinado pelo título executivo. Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acolhimento das alegações da parte recorrente ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 267.280/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO FUNDAMENTADA NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR CORRESPONDEM AO DETERMINADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ST...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES MILITARES. ACRÉSCIMO DE 10% SOBRE O SOLDO DOS IMPETRANTES, RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, POSTERIORMENTE REFORMADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS A CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DO QUANTUM PERCEBIDO APÓS A CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSARA O PAGAMENTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO JUDICIAL.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado de decisão monocrática publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é legítima a restituição, ao Erário, dos valores pagos a servidor público/pensionista, em razão do cumprimento de decisão judicial que venha a ser posteriormente reformada, em 2º Grau.
III. No caso, o Recurso Especial impugna o acórdão recorrido, na parte referente à determinação de não devolução, pelos impetrantes, dos valores pagos pela Administração, de 27/07/2006 a 23/04/2007, após a ciência do trânsito em julgado de acórdão que reformara a sentença concessiva de segurança, em sede de Apelação.
IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, na sistemática do art.
543-C do CPC/73, reafirmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista, em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei, pela própria Administração Pública, ante a boa-fé do servidor público (STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2012).
V. Dessa forma, "havendo períodos em que não existia mandamento judicial determinando o pagamento, e ainda assim este foi efetuado, resta caracterizado erro da Administração. Nessa parte, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de erro da Administração" (STJ, AgRg no REsp 1.385.858/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2015).
VI. Estando, portanto, incontroverso que a Administração continuou o pagamento indevido, mesmo após a ciência do trânsito em julgado do acórdão que cassara a anterior concessão da segurança, resta configurado o erro administrativo, que não pode ser imputado aos servidores, ora agravados.
VII. Ademais, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças recebidas indevidamente por servidor, de boa-fé, em decorrência de erro operacional da Administração (STJ, MS 19.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.560.973/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no AREsp 558.587/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/08/2015; AgRg no AREsp 422.607/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgInt no REsp 1.598.380/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2016.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 418.220/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES MILITARES. ACRÉSCIMO DE 10% SOBRE O SOLDO DOS IMPETRANTES, RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, POSTERIORMENTE REFORMADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS A CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DO QUANTUM PERCEBIDO APÓS A CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSARA O PAGAMENTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO JUDICIAL.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 10/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte/MG, demonstrando inconformismo contra a sentença que rejeitara os Embargos à Execução opostos em desfavor de Geraldo Afonso Sant'anna.
III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou ao qual teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no AREsp 854.176/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016.
IV. Ademais, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se realizou o necessário cotejo analítico.
V. Segundo entendimento desta Corte, "imprescindível a indicação do dispositivo legal tido por violado, exigência que não pode ser mitigada, mesmo em se tratando de divergência jurisprudencial notória" (STJ, AgRg no REsp 1.534.851/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.375.013/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 15/04/2014; AgRg no AREsp 126.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2014.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 512.739/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 10/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Apelação interposta pelo M...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. LEI 4.845/65.
REMESSA ILEGAL DE PEÇAS DE ARTE AO EXTERIOR. PENA DE PERDIMENTO.
OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que aponta o descumprimento, pelo agravante, da Lei 4.845/65, que proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico.
III. No caso, o Tribunal de origem, após o exame das provas contidas nos autos, decidiu que (a) o agravante, "pretendendo transportar para o Uruguai obras de arte diversas, protegidas em sua maioria pelas Leis n. 3.924/1961 e 4.845/1965, teve seus objetivos obstados por agentes da Receita Estadual do Rio Grande do Sul - que interceptaram veículo de transporte de cargas em cujo interior se encontravam peças de arte históricas, desacompanhadas da documentação respectiva (própria para transporte desse matiz)"; (b) "a alegação de que, dentre os 116 objetos arrolados, se encontram bens não abrangidos pela Lei n. 4.845/1965 não encontra qualquer amparo nos autos, denotando tratar-se de simples opinião do requerente, motivo pelo qual não pode prevalecer sobre a prova produzida em contraditório judicial"; (c) incluiu, entre os 129 objetos apreendidos, 13 deles, em face do laudo pericial, concluindo que "treze objetos apreendidos não estão abrangidos pela Lei n.
4.845/1965, motivo pelo qual não existe base legal para a expropriação respectiva", pelo que restaram 116 obras de arte objeto de pena de perdimento.
IV. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015).
V. O fato de o Tribunal de origem decidir que os 116 objetos sobre os quais recaiu a pena de perdimento estão abrangidos pela Lei 4.845/65 não implica em contradição do julgado, tratando-se, na verdade, de divergência do agravante quanto à interpretação dada às provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em ofensa ao art. 535, I, do CPC/73.
VI. Na hipótese, a alteração do entendimento do Tribunal de origem - no sentido que estaria comprovado que o agravante pretendia transportar para o Uruguai obras de arte produzidas até o fim do período monárquico ou de que as 116 peças, sobre as quais recaiu a pena de perdimento, estariam abrangidas pela Lei 4.845/65 - ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas aos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 622.585/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. LEI 4.845/65.
REMESSA ILEGAL DE PEÇAS DE ARTE AO EXTERIOR. PENA DE PERDIMENTO.
OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, p...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, CONCLUIU PELA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E PELO DESCUMPRIMENTO, PELO ENTE CONTRATANTE, DA FORMA DE PAGAMENTO AVENÇADO PELAS PARTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte ora agravada, reconhecendo que (a) a rescisão unilateral do contrato de empreitada celebrado entre as partes, e consequente imposição de penalidades, deu-se com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (b) os atrasos nos pagamentos devidos pela parte agravante contribuíram para o comprometimento do cronograma de conclusão das obras.
III. Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, a parte agravante não demonstrou em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro, pelo que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
IV. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o acolhimento da pretensão da parte agravante - no sentido de que a rescisão do contrato teria ocorrido exclusivamente por culpa da parte ora agravada - demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 810.831/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, CONCLUIU PELA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E PELO DESCUMPRIMENTO, PELO ENTE CONTRATANTE, DA FORMA DE PAGAMENTO AVENÇADO PELAS PARTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESERÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 22, § 3º, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COMPROVAÇÃO DA NÃO EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LOCALIDADE DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PREPARO EM INSTITUIÇÃO DIVERSA DA INDICADA NO ART. 2º DA LEI 9.289/96.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal de origem, julgando Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravantes, negou seguimento ao recurso, por deserção, eis que "os agravantes recolheram as custas e o porte de remessa e retorno no Banco do Brasil S/A (...), em desconformidade com expressa determinação do art. 2º da Lei n. 9.289/96 e da Resolução n. 278/07, do Conselho de Administração deste Tribunal".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida do não conhecimento do Agravo de Instrumento, por deserção, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente e de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Quanto ao art. 22, § 3º, da Lei 8.906/94, invocado na petição do Recurso Especial, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o citado dispositivo, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
VI. O art. 2º da Lei 9.289/96 determina que o recolhimento das custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, deve ser realizado, em regra, mediante documento de arrecadação de receitas federais na Caixa Econômica Federal. Somente no caso de não existir agência da CEF na localidade do recolhimento das custas é que os valores podem ser pagos em outro banco oficial, entre os quais, o Banco do Brasil S/A.
VII. Aferir a existência ou não de agência da Caixa Econômica Federal no domicílio dos agravantes ou, ainda, se esses comprovaram a alegação de que não havia agência da instituição financeira, na localidade do recolhimento do preparo, resta inviável, na via estreita do Recurso Especial, por ensejar o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
VIII. Consoante jurisprudência desta Corte, "as custas processuais, na Justiça Federal, devem ser pagas na Caixa Econômica Federal, consoante determinado pela Lei 9.289/1996. O recolhimento em banco oficial diverso só pode ser realizado nos locais onde não existam agências da CEF, o que não é a hipótese dos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.038.864/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2009). Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 573.395/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 13/12/2004;
AgRg no AREsp 81.824/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; REsp 945.593/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 842.466/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESERÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 22, § 3º, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COMPROVAÇÃO DA NÃO EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LOCALIDADE DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PREPARO EM INSTITUIÇÃO DIVERSA DA INDICADA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO TER OCORRIDO QUALQUER RECUSA, EMPECILHO, OU AGRAVAMENTO DO RISCO, POR CONTA DE CONDUTA ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta pela parte ora agravante em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus a procederem à transferência da autora para um Centro de Terapia Intensiva (CTI), além de lhe fornecerem todo o tratamento e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência, quanto à pretendida indenização por danos morais - concluiu, à luz das provas dos autos, que "a ora requerente obteve a internação no dia imediatamente seguinte ao da prolação da decisão liminar, não tendo ocorrido qualquer recusa, empecilho, ou agravamento do risco por conta de conduta exclusivamente atribuível à Administração Pública". Ainda segundo o acórdão recorrido, "o simples ajuizamento de demanda ou o mero risco sofrido pela parte não é suficiente para sustentar uma condenação dos réus ao pagamento de indenização a tal título. Inexistiram, portanto, maiores complicações no feito que ensejem o recebimento da indenização pretendida".
IV. Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a existência de danos morais a serem indenizados, como pretende a parte recorrente. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 882.997/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO TER OCORRIDO QUALQUER RECUSA, EMPECILHO, OU AGRAVAMENTO DO RISCO, POR CONTA DE CONDUTA ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC/73). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 22/02/2016, que negou seguimento à Reclamação.
II. Hipótese em que a Reclamação impugna decisão do Tribunal de origem, que, após receber como Agravo Regimental o Agravo interposto contra decisão que negara seguimento ao seu Recurso Especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, não conheceu do recurso, por intempestivo.
III. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal.
IV. É incabível a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de origem, que não conheceu, por intempestivo, do Agravo Regimental interposto contra decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, pois a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, além do que seu acolhimento, nesses casos, tornaria ineficaz o propósito racionalizador implantado pelo regime dos recursos repetitivos.
V. Com efeito, "segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível a utilização da reclamação constitucional contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que confirmada em subsequente agravo regimental" (STJ, AgRg na Rcl 27.447/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg na Rcl 16.032/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2014; AgRg na Rcl 14.190/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013; AgRg na Rcl 4.231/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/08/2012.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 29.631/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC/73). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 22/02/2016, que negou seguimento à Reclamação.
II. Hipótese em que a Reclamação impugna decisão do Tribunal de origem, que, após receber como Agravo Regimental o Agravo interposto...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual postula a condenação dos ora agravados, então Prefeito e Chefe de Compras do Município de Conselheiro Lafaeite, pela prática de atos de improbidade administrativa, que seriam consubstanciados na indevida dispensa de licitação na compra de material de construção e de gêneros alimentícios.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente o de que não teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que (a) "as aquisições, especialmente de leite e material de construção, tinham uma razão de ser, estando plenamente justificada a variação do preço do litro de leite e o porquê de se ter feito a aquisição em estabelecimentos diversos, e nas quantidades adquiridas para suprir as necessidades das escolas e creches municipais"; e (b) "é segura a prova testemunhal acerca da lisura do segundo réu, no sentido de afastar qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito. O primeiro réu, na verdade, agindo como ordenador de despesas, nos fatos narrados na inicial, pouco ou nenhuma participação teria. E o segundo réu, que realizou efetivamente as compras que estariam irregulares, comprovou toda a sistemática, afastando qualquer conduta ilícita da sua parte. Assim, além de não se prova segura de que as aquisições foram feitas ilegalmente, também não restou evidenciado que os réus agiram de má-fé, com a intenção de lesar os cofres públicos e/ou de obter proveito próprio, enriquecendo-se indevidamente".
V. Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.
VI. A questão referente à possibilidade da configuração de ato de improbidade administrativa pela presença do dolo genérico, além de não ter sido debatida, na origem - o que ensejaria a incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF -, não consta das razões de Recurso Especial, somente tendo suscitada no presente Agravo interno, de modo que inviável o seu exame, por se tratar de indevida inovação recursal.
VII. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão - para acolher a pretensão do agravante e reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, do elemento subjetivo doloso e da ocorrência de dano ao Erário - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VIII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 170.921/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 508 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada em 15/06/2015, na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
III. Na forma da jurisprudência, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
IV. No caso, o recorrente comprovou a suspensão dos prazos recursais, no Tribunal de origem, no período compreendido entre 20/12/2013 e 20/01/2014. Contudo, o fato provado, por si só, não tem o condão de afastar a intempestividade do Recurso Especial, interposto em 06/02/2014, pois, tendo o acórdão recorrido sido publicado em 18/12/2013, quarta-feira, o prazo recursal findou-se em 03/02/2014, segunda-feira.
V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.370/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 508 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada em 15/06/2015, na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu...
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Medida Cautelar proposta pela CEF contra Pedro Rodrigues Ramos e outros, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial já interposto.
2. Não há relação entre o valor atribuído à Medida Cautelar e aquele atribuído à Ação principal. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.201.184/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2013.
3. Ademais, não é possível estimar a quantia, na presente Medida Cautelar, que visa obter efeito suspensivo ao Recurso Especial.
4. Impugnação julgada improcedente, e mantido o valor dado à causa, de R$ 1.000,00 (um mil reais).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Pet 10.580/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Medida Cautelar proposta pela CEF contra Pedro Rodrigues Ramos e outros, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial já interposto.
2. Não há relação entre o valor atribuído à Medida Cautelar e aquele atribuído à Ação principal. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.201.184/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2013.
3. Ademais, n...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual os autores requerem a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, para que seja retificada a data de suas promoções, respeitando o interstício mínimo de dois anos, e que sejam promovidos ao posto e graduação de capitão. Como consequência, pleiteiam o pagamento das diferenças entre as parcelas pagas e as efetivamente devidas.
2. Quanto ao Pedido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a competência para julgamento do referido pedido é dos tribunais de segundo grau. O inciso III do § 4º do art. 942 do CPC/2015, quando faz referência à palavra "tribunais", deve ser interpretado como as instâncias ordinárias competentes para o julgamento da Apelação, ou seja, os Tribunais de Justiça e o Tribunais Regionais Federais, e não as instâncias extraordinárias.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no REsp 1577870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual os autores requerem a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, para que seja retificada a data de suas promoções, respeitando o interstício mínimo de dois anos, e que sejam promovidos ao posto e graduação de capitão. Como consequência, pleiteiam o pagamento das diferenças entre as parcelas pagas e as efetivamente devidas.
2. Quanto ao Pedido In...
PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Restauração de Autos proposta pelo Ministério Público estadual, em razão do desaparecimento dos autos da Ação Civil Pública nº 013/1.03.0002767-4.
2. O Juiz de 1º Grau julgou restaurados os autos, a partir do trânsito em julgado, inclusive do v. acórdão prolatado na Apelação Cível.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora agravante e assim consignou na sua decisão: "o próprio site do TJRS expõe que as partes foram intimadas da apelação através de nota de expediente que circulou em 18/01/2006 e os autos baixaram à origem em 13/02/2006, sem a interposição de recurso" (fl. 209, grifo acrescentado). E que não há "dúvidas do extravio dos autos e do trânsito em julgado, como destacado na sentença" (fl. 209, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que alterar as conclusões acerca do trânsito em julgado, bem como qualquer consideração a respeito da restauração dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 742.307/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Restauração de Autos proposta pelo Ministério Público estadual, em razão do desaparecimento dos autos da Ação Civil Pública nº 013/1.03.0002767-4.
2. O Juiz de 1º Grau julgou restaurados os autos, a partir do trânsito em julgado, inclusive do v. acórdão prolatado na Apelação Cível.
3. O Tribunal a...
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. BEM OFERTADO À PENHORA PELO EXECUTADO. NECESSIDADE, OU NÃO, DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA A INDICAÇÃO DO BEM DE TERCEIRO À PENHORA. QUESTÃO SOLUCIONADA NOS AUTOS DO ARESP 757.108/RS. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. O resultado desfavorável ao litigante é inconfundível com a falha na prestação jurisdicional.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso ou contraditório quanto aos temas arguidos, não havendo falar em ofensa ao artigo em comento.
3. Lendo nitidamente os autos do AREsp 757.108/RS, percebe-se que a discussão relativa à necessidade, ou não, de consentimento do cônjuge para a indicação de bem de terceiro à penhora, no presente caso, foi definitivamente solucionada pela aplicação da Súmula 7/STJ, tendo ocorrido trânsito em julgado da decisão em 21.6.2016.
4. Desse modo, conclui-se que o debate posto encontra-se acobertado pelos efeitos da coisa julgada, sendo incogitável em revisão, sob pena de acarretar instabilidade nas relações jurídicas já sedimentadas pelo STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 760.509/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. BEM OFERTADO À PENHORA PELO EXECUTADO. NECESSIDADE, OU NÃO, DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA A INDICAÇÃO DO BEM DE TERCEIRO À PENHORA. QUESTÃO SOLUCIONADA NOS AUTOS DO ARESP 757.108/RS. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizad...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ.
OFENSA AO ART. 32 DO CTN. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão.
2. No que concerne à citada afronta ao art. 32 do CTN, sob o argumento de que o IPTU não seria devido em virtude de ter ocorrido o esvaziamento econômico integral do imóvel, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que não houve a desapropriação indireta. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp 786.109/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ.
OFENSA AO ART. 32 DO CTN. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão.
2. No que concerne à citada afronta ao art. 32 do CTN, sob o argumento de que o IPTU não seria devido em virtude de ter ocorrido o esvaziamento econôm...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA URBANA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL À ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO NÃO OCUPA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o intuito de obter reparação pelos danos ambientais causados por obras já realizadas e de impedir novas construções.
3. A indicada afronta dos arts. 2º, alínea "e", e 10 da Lei 4.771/1965 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Conforme consignado pelo relator do acórdão recorrido, desembargador Renato Nalini, a tese recursal de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Nesse sentido: AgRg no AREsp 224.572/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; REsp 880.160/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2010; REsp 771.619/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 11/2/2009.
5. A legislação federal de proteção do meio ambiente e da flora, independentemente de referência legal expressa, aplica-se à área urbana dos Municípios. Precedentes do STJ.
6. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, ponderou: "além disso, não ilidiu por prova inequívoca o apelante que seu imóvel não foi erigido em APP. Como bem sentenciou o juízo a quo, 'o croqui de localização de fls. 464 dá a noção da importância do local em que Cláudio Steiner optou por construir um imóvel residencial, erguido em área de preservação permanente em razão da proximidade com um curso d'água, que indubitavelmente existe e como tanto se qualifica, como deixa claro o Oficio SUP/Nº 160/2007, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, acostado às fls. 303, que informou que o referido curso d'água encontrado no local dos fatos seria 'um contribuinte, um afluente sem denominação do rio Barra do Sahy'" (fls. 964-965, e-STJ - grifou-se).
7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA URBANA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL À ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO NÃO OCUPA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não ca...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA VIA EMAIL.
IMPOSSIBILIDADE. DATA DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática recorrida assim consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 29/8/2014 (fl. 182), sendo o recurso especial somente interposto em 16/9/2014 (fl. 203). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Registre-se que a jurisprudência firmada no âmbito deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie (fl. 185)." (fl. 274).
2. Conforme informou o Tribunal de origem, o agravante interpôs às fls. 185-193, via e-mail, o Recurso Especial em 15.9.2014.
Esclareça-se que não há previsão legal para a interposição deste Recurso Especial via e-mail. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 445.776/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 19/03/2014, e AgRg no AREsp 534.233/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014.
3. Assim, o Recurso Especial recebido em 16.9.2014, no protocolo do Tribunal de origem, conforme fl. 203, é intempestivo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 847.420/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA VIA EMAIL.
IMPOSSIBILIDADE. DATA DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática recorrida assim consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 29/8/2014 (fl. 182), sendo o recurso especial somente interposto em 16/9/2014 (fl. 203). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 5...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. BENFEITORIAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 128 E 460 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "guarda retratada vetor sentencial objetiva consonância com a posse também ali julgada em prol da parte ré, portanto ancorada na vedação ao enriquecimento ilícito aquela determinação de ressarcimento, logo igualmente a não prosperar o apelo a respeito aviado, aliás de justeza o apuratório daqueles danos na oportuna fase liquidatória, inerente à espécie" (fl. 471, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
3. No tocante à alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, a irresignação não prospera, pois dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que "presente na contestação do pedido de reintegração de posse as arguições de boa-fé e resistência quanto à demolição das benfeitorias e julgada procedente em parte a reintegratória, com o acolhimento do pedido de demolição, a condenação da autora na indenização das benfeitorias destacadas na perícia não implica julgamento extra petita" (REsp 1.072.462/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2013). Confira-se também o AREsp 1.77.708/MG, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 3.3.2015.
4. Finalmente, no tocante à citada ofensa ao art. 921 do CPC/1973, a recorrente não delimita a controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 866.598/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. BENFEITORIAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 128 E 460 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "guarda retratada vetor sentencial objetiva consonância com a posse também ali julgada em prol da parte ré, portanto ancorada na vedação ao enriquecimento ilícito aquela determinação de ressarcimento, logo igualmente a não prosperar o apelo a respeito aviado, aliás de justeza o apuratório daqueles danos na oportuna fase liquidatória...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AOS ARTS.
168 E 458 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Consigne-se que Recurso Especial subjacente ao presente Agravo Interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não assiste sorte à agravante, no que tange à arguição de ofensa aos arts. 168 e 458 do CPC/1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado e tratou de todos os pontos necessários à resolução do feito.
3. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AOS ARTS.
168 E 458 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Consigne-se que Recurso Especial subjacente ao presente Agravo Interno atrai a incidência do Enunciado Administrati...