DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3o. E 198 DO CÓDIGO CIVIL. A ANÁLISE DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL REQUER A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante à alegada violação dos arts. 3o. e 198, ambos do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que as moléstias que acometem a parte Agravante - depressão grave e distúrbio misto de emoções e conduta - não possuem o condão de lhe gerar incapacidade para os atos da vida civil, bem como de que já existiam à época da concessão do ato de aposentadoria, e que foram levadas em consideração, não havendo motivos que ensejem a suspensão do prazo prescricional.
2. O acolhimento da tese formulada pela parte Agravante, de que faz jus a revisão de sua aposentadoria proporcional para integral, ao argumento de se encontrar incapacitada para a prática dos atos da vida civil, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Além do mais, sequer há notícias nos autos acerca de eventual interdição da parte Recorrente, de modo que a condição alegada não afeta, por ora, o prazo prescricional.
3. No mais, se extrai dos autos, que a aposentadoria da parte Recorrente somente se aperfeiçoou com a Decisão 8.142/2000 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, datada de 7.11.2000, e que somente em 22.4.2014 ingressou com a ação de revisão da aposentadoria por invalidez proporcional, visando a concessão da aposentadoria integral, ou seja, mais de cinco anos após o ato de sua concessão, restando configurada, portanto, a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos da firme orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp. 734.180/BA, Rel. Min. convocado OLINDO MENEZES, DJe 15.2.2016; AgRg no AREsp.
818.623/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2016.
4. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 724.326/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3o. E 198 DO CÓDIGO CIVIL. A ANÁLISE DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL REQUER A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante à alegada violação dos arts. 3o. e 198, ambos do Código Civil, verifica-se que o Tribunal...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA.
LICITAÇÃO. VALOR DA PROPOSTA REAJUSTADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535, I e II do CPC/73, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente.
2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, testemunhais e documentais.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte.
5. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida.
6. Agravo Regimental da SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 226.446/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA.
LICITAÇÃO. VALOR DA PROPOSTA REAJUSTADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TRANSPLANTE RENAL. APELO RARO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 4o., § 9o. DA LEI 8.347/92.
DURAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MERITÓRIA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DO OBJETO DESTE APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniência de decisão da Presidência do STF, que concede Suspensão da Tutela Antecipada, ocasiona a perda do objeto do Apelo Raro originado do acórdão local que manteve a concessão da liminar pelo 1o. grau de jurisdição.
2. Isto decorre da redação do art. 4o., § 9o. da Lei 8.347/92 que prevê o vigor da referida decisão até que o julgamento de mérito da demanda se torne imutável.
3. Assim sendo, nenhum aspecto prático e eficaz terá o julgamento do presente AREsp. para o deslinde da questão a respeito da correção da concessão da antecipação da tutela havida.
4. De outra parte, esta Corte Superior, tem aplicado as Súmulas 7/STJ e 735/STF em tais casos, por ocasião da apreciação dos Apelos Raros semelhantes, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a interposição de Recurso Especial para a verificação dos requisitos da tutela antecipada.
5. Agravo Regimental do Município de JOÃO PESSOA/PB a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 260.787/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TRANSPLANTE RENAL. APELO RARO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 4o., § 9o. DA LEI 8.347/92.
DURAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MERITÓRIA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DO OBJETO DESTE APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO E CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO À REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REEXAME.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO SETRANSP E OUTROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535, II do CPC/73, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente.
2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, testemunhais e documentais.
4. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág.
único do CPC/73.
5. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida.
6. Agravo Regimental do SETRANSP E OUTROS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 499.245/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO E CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO À REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REEXAME.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA CON...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO COMISSIONADO. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA PARA A AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de Direito Administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transitória criando a estabilidade excepcional para Servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.
2. Esta é a regra, cujas únicas exceções previstas para a aquisição da estabilidade, nessa situação, dizem respeito: (a) aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão; ou, (b) aos que a lei declare de livre exoneração (art. 19, § 2o. do ADCT).
Precedente: RE 319.156/ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 25.11.2005, PP-00034 EMENT VOL-02215-03 PP-00576 LEXSTF v. 28, 325, 2006, p.
282-285.
3. No caso em concreto, a parte Recorrente ocupava cargo em comissão ao tempo da promulgação da Constituição/1988, não preenchendo os requisitos para adquirir a estabilidade no Serviço Público.
4. Agravo Regimental do Particular desprovido.
(AgRg no AREsp 650.164/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO COMISSIONADO. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA PARA A AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de Direito Administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transi...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS CIVIS.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Servidores Públicos, integrantes da carreira de Policial Civil do Estado do Maranhão, na qual alegam não terem sido beneficiados com a revisão geral de vencimentos decorrente da Lei Estadual Maranhense 6.273/95, no tocante à incidência sobre a Gratificação de Dedicação Exclusiva, pleito que, no entender do Ente Estatal, está fulminado pela prescrição do fundo de direito.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, sendo a Administração Pública omissa em repassar o reajuste devido previsto em lei e não havendo recusa formal por parte do Ente Federativo, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes: AgInt no AREsp. 404.495/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgRg no AREsp. 164.613/MS, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2016.
3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgRg no REsp.
1.467.347/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.10.2014; AgRg no AREsp. 561.051/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.9.2014.
4. Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS CIVIS.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Servidor...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AGENTE PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL AUTUADO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTADO PELA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI 9.028/95. AUTUAÇÃO DIRECIONADA CONTRA A POSSE DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUALQUER ATO OU FATO PRATICADO PELO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO. HIPÓTESE QUE SERIA, EM TESE, ABERTA A POSSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO UTILIZADO PELA CORTE REGIONAL PARA NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO IMPUGNADO NO APELO RARO, QUE APENAS VEICULOU A TESE DA LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO CARGO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA AGU INCOMPATÍVEL COM O ART. 22 DA LEI 9.028/1995. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A possibilidade de representação judicial de agentes públicos pela UNIÃO apenas encontra ensejo nas hipóteses relacionada a atos e fatos praticados no exercício do múnus público, o que não ocorre no presente caso.
2. É de se reconhecer a ocorrência de veiculação recursal de razões dissociadas ao conteúdo do acórdão no presente caso, quando a UNIÃO deixa de impugnar a legalidade da sua representação, único fundamento utilizado pela Corte local, para defender o mérito da questão.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1270311/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AGENTE PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL AUTUADO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTADO PELA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI 9.028/95. AUTUAÇÃO DIRECIONADA CONTRA A POSSE DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUALQUER ATO OU FATO PRATICADO PELO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO. HIPÓTESE QUE SERIA, EM TESE, ABERTA A POSSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO UTILIZADO PELA CORTE REGION...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DO SERVIDOR DE QUE O ATO TEVE POR FINALIDADE SUA PUNIÇÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O ATO É LEGAL, JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE SERVIÇO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. Da leitura dos autos, verifica-se que, embora o autor alegue que sua transferência se deu por punição, o Município de Vitória/ES alega que o ato se deu em razão de necessidade de serviço. A Corte de origem, analisando as provas carreadas aos autos, rechaçou a ilegalidade do ato administrativo, reconhecendo a higidez jurídica da transferência do Servidor. Assim, acolher a pretensão recursal, a fim de afirmar que a transferência ocorreu buscando punir o Servidor, demandaria a revisão de todo o acervo probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no REsp 1319404/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DO SERVIDOR DE QUE O ATO TEVE POR FINALIDADE SUA PUNIÇÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O ATO É LEGAL, JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE SERVIÇO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. Da leitura dos autos, verifica-se que, embora o autor alegue que sua transferência se deu por punição, o Município de Vitória/ES alega que o at...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL E ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA DO SEGUNDO CARGO ASSENTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal acumulação de cargos públicos (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp.
498.224/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.2.2015).
2. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o cargo ocupado pela Recorrente junto ao Banco do Brasil - Escriturário - não pode ser considerado técnico no sentido constitucional, uma vez que exige apenas formação no ensino médio e exercício de atividades burocráticas, não sendo necessários conhecimentos concentrados em determinada área do saber, compreensão insuscetível de revisão na via estreita do Apelo Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno da Servidora desprovido.
(AgInt no REsp 1344578/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL E ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA DO SEGUNDO CARGO ASSENTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO E...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Queimadas/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 931.630/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Queimadas/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Inter...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Quixaba/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 945.805/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Quixaba/PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Inter...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM.
ART. 2o. DA LEI 8.911/94. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO POR DECISÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP.
1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO IMPORTA NA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DO BACEN A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não prospera a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, sustentada pelo BACEN, da leitura atenta dos autos verifica-se que o Tribunal examinou exaustivamente a questão da prescrição incidente aos autos, analisando a data de seu inicio e os efeitos da sua interrupção.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmando no julgamento do REsp.
1.251.993/PR, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado no DJe de 19.12.2012, sob o rito do art. 543-C do CPC, de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, nas demandas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002.
3. Ademais, esta Corte já consolidou a orientação de que o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa na interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art.
202, VI, do CC de 2002) ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
4. Agravo Regimental do BACEN a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1320684/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM.
ART. 2o. DA LEI 8.911/94. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO POR DECISÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP.
1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO IMPORTA NA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DO BACEN A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não prospera a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, sustentada pelo BACEN, da leitura atent...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA.
AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 94.664/87 (PUCRCE), QUE PREVIA O PRAZO DE QUATRO ANOS, COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO ATÉ CINCO ANOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO REGIME JURÍDICO ÚNICO - LEI 8.112/90. PRAZO MÁXIMO DE QUATRO ANOS ADMITIDO PELA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de prorrogação do prazo da licença para aperfeiçoamento gozada pela Servidora, já que o pedido de prorrogação foi feito na vigência da Lei 8.112/90, que trouxe nova disciplina para a matéria.
2. Agravo Interno da Servidora desprovido.
(AgInt no REsp 1322728/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA.
AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 94.664/87 (PUCRCE), QUE PREVIA O PRAZO DE QUATRO ANOS, COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO ATÉ CINCO ANOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO REGIME JURÍDICO ÚNICO - LEI 8.112/90. PRAZO MÁXIMO DE QUATRO ANOS ADMITIDO PELA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Trib...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E A GEAAS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que o art. 4o. da Lei 10.887/2004 trata especificamente dos Servidores da União, suas autarquias e fundações, uma vez que os Estados, Municípios e Distrito Federal detêm competência tributária para instituir contribuição para o custeio do regime próprio de previdência dos seus Servidores.
2. No caso dos autos, a base de cálculo da contribuição previdenciária foi dirimida pela Corte a quo com fulcro na Lei Complementar Estadual 453/2008, do Espírito Santo, o que torna inviável a análise da impugnação feita em Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
3. Agravo Interno do IPAJM desprovido.
(AgInt no REsp 1378459/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E A GEAAS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que o art. 4o. da Lei 10.887/2004 trata especificamente dos Servidores da União, suas autarquias e fundações, uma vez que os Estados, Municípios e Distrito Federal detêm competência tributária para instituir contribuição para o custeio do regime próprio de...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. É firme a orientação das Turmas que integram a 1a. Seção/STJ, quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.3.2016.
2. Agravo Interno do contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1379545/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. É firme a orientação das Turmas que integram a 1a. Seção/STJ, quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no REsp. 1.617.204/RS, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017; AgInt no REsp. 1.621.787/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp.
1.617.204/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017; AgInt no REsp. 1.420.078/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.12.2016; REsp.
1.072.245/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.11.2016.
2. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.
(AgInt no REsp 1453569/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no REsp. 1.617.204/RS, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017; AgInt no REsp. 1.621.787/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp.
1.617.204/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em violação aos dispositivos da Lei 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (AgInt no AgInt no AREsp.
868.772/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.9.2016).
2. Agravo Interno do Estado de Santa Catarina desprovido.
(AgInt no REsp 1463237/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em vio...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUÍDO APÓS LIMITE TEMPORAL FIXADO PELO EDITAL. RESOLUÇÃO 81/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OBTIDO ANTES DA DATA PARA ENTREGA DOS TÍTULOS.
1. Inexiste decadência do direito de impetrar o mandamus, uma vez que o prazo não deve ser contado da previsão genérica do Edital, mas do ato concreto causador de danos à requerente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp. 1.174.316/CE, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/2/2016; AgRg no AREsp. 290.056/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/6/2014; AgRg no AREsp.
377.093/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/5/2014; AgRg no AREsp 207.851/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgInt no RMS 30388/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/10/2016; RMS 30.836/MT, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/2/2016).
2. Em exame perfunctório, característico das demandas cautelares, verifica-se não haver fumus boni iuris, pois a regra expressamente prevista no subitem 13.1.7 impôs limitação temporal de forma abstrata e genérica, agindo dentro da discricionariedade permitida à Administração.
3. O Ministro Benedito Gonçalves, no RMS 43.251/SC, assentou, em decisão monocrática proferida em caso semelhante, que "aceitar-se referido documento como comprobatório dos requisitos exigidos pelo edital, [...], fere o princípio da igualdade e impessoalidade, os quais devem reger os certames públicos, porquanto estar-se-ia dilargando o prazo previsto no edital, lapso temporal este que foi observado por todos os outros concorrentes. Não se trata, pois, de formalismo exagerado, [...], data venia".~ 4. O art. 9º da Resolução 81/2009 do CNJ é expresso ao dispor que "os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital".
5. Medida Cautelar rejeitada.
(MC 25.687/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUÍDO APÓS LIMITE TEMPORAL FIXADO PELO EDITAL. RESOLUÇÃO 81/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OBTIDO ANTES DA DATA PARA ENTREGA DOS TÍTULOS.
1. Inexiste decadência do direito de impetrar o mandamus, uma vez que o prazo não deve ser contado da previsão genérica do Edital, mas do ato concreto causador de danos à requerente. Precedentes do Superior Tribunal de Justi...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE FOI JULGADO. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR.
I - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
II - "Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013; AgRg na MC 18.685/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016).
III - Agravo interno não conhecido.
(PET na Pet 11.498/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE FOI JULGADO. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR.
I - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
II - "Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC POSTERIOR AO DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NOVO POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE O TEMA (AGRG NO ARESP 260.033/PR). REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS CONFORME PARECER DO MPF.
1. Divergência entre a 1a. e a 2a. Turma do STJ quanto ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7o., I do CPC/1973.
2. A 1a. Turma determina a remessa à origem para que o AREsp. seja recebido e julgado como agravo interno. A 2a. Turma não conhece do recurso interposto após 12.5.2011, aplicando a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (julgado pela Corte Especial) por entender que se trata de erro grosseiro.
3. Parecer do MPF pelo provimento do recurso.
4. Precedente da Corte Especial que, ao julgar o AgRg no AREsp.
260.033/PR (Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.9.2015), entendeu que o recurso de Agravo do art. 544 do CPC/1973, interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art.
543-C, § 7o., I do CPC/1973, deve o Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.
5. Embargos de divergência acolhidos para reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à origem para que processe o Agravo em Recurso Especial como Agravo Interno.
(EAREsp 161.532/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC POSTERIOR AO DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NOVO POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE O TEMA (AGRG NO ARESP 260.033/PR). REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS CONFORME PARECER DO MPF.
1. Divergência entre a 1a. e a 2a. Turma do STJ quanto ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 07/03/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)