DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de decl...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 01.Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 02.Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à agravada, uma vez que não se extrai de sua conduta qualquer ação abusiva. 03. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 01.Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 02.Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à agravada, uma vez que não se extrai de sua co...
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS DO CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. ARTIGOS 2º, CAPUT E §2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. REPETIÇÃO INDÉBITO. ARTIGO 940, CC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. À época da propositura da ação de busca e apreensão da ré/apelante encontrava-se em mora, conforme documentos juntados aos autos, em cumprimento aos artigos 2º, §2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69. Ocorreu que, quando do cumprimento da liminar, não houve citação, todavia o veículo alienado fiduciariamente foi apreendido. 2. No interregno de mais de 02 (dois) anos entre o ajuizamento da demanda e o cumprimento da citação, em que pese o veículo alienado fiduciariamente ter sido apreendido, houve pagamento da dívida, provavelmente em cumprimento da possibilidade facultada ao credor fiduciário no artigo 2º, caput, Decreto-lei nº 911/69. Não há que se falar, pois, em cobrança de dívida já paga. 3. Apretensão relativa à repetição de indébito não encontra respaldo no artigo 940 do Código Civil, o qual expressamente prevê que a obrigação de restituição diz respeito à dívida já paga ou cobrança irregular. 4. Exige-se como pressuposto para imposição de pagamento em dobro do valor cobrado irregularmente a verificação da existência de má-fé na conduta do credor, a qual não se presume e, não se verifica na hipótese, considerando que a ação de busca e apreensão foi ajuizada dentro dos parâmetros da legislação que rege a matéria. 5. No que concerne à litigância de má-fé, necessário afirmar, ainda, que para que haja condenação dessa espécie, necessário que a conduta da outra parte submeta-se a uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil, bem como seja devidamente comprovada, o que, efetivamente, não é a hipótese vertente nos autos. 6. Tendo sucumbido na totalidade da demanda, inclusive no pedido feito na reconvenção, deve a ré/apelante suportar as despesas finais do processo, a teor do art. 20, caput, do CPC, bem como os honorários advocatícios, cujo valor foi fixado em observância aos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal. 6. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS DO CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. ARTIGOS 2º, CAPUT E §2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. REPETIÇÃO INDÉBITO. ARTIGO 940, CC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. À época da propositura da ação de busca e apreensão da ré/apelante encontrava-se em mora, conforme documentos juntados aos autos, em cumprimento aos artigos 2º, §2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69. Ocorreu que, quando do cumprimento da liminar, não houv...
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 306 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pagamento em dia da obrigação contratual (aluguel) e demais encargos se constitui em uma das obrigações do locatário para com o locador e a sua inobservância não deixa de ser uma infração contratual. Portanto, havendo inadimplemento de débitos locatícios, deve o locatário responder pela multa moratória prevista no parágrafo segundo da cláusula terceira do contrato celebrado. 2. Com relação à cláusula penal estipulada no contrato, no valor de 3 (três) aluguéis, entendo ser esta inaplicável em virtude de haver previsão de multa moratória, que já tem caráter reparatório de perdas e danos decorrente do inadimplemento, caso em que incorreria em bis in idem. 3. O autornão foi vencedor na maior parte da demanda, tendo se configurado a sucumbência recíproca. Assim, não é o caso de se aplicar o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A regra disposta a ser aplicada ao caso é a do art. 21, caput, do mesmo diploma legal cominada com o Enunciado nº 306 da Súmula do col. Superior Tribunal de Justiça. 4. (...). III - Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 594486/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 294). 5. Verificando-se que não houve a purga da mora, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados pelo juízo, segundo o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, em detrimento do estipulado no contrato de locação. 6. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 306 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pagamento em dia da obrigação contratual (aluguel) e demais encargos se constitui em uma das obrigações do locatário para com o locador e a sua inobservância não deixa de ser uma infração contratual. Portanto, havendo inadimplemento de débitos locatícios, deve o locatário responder pela multa moratória prevista no parágrafo segundo da cláusula terceira do contrato celebrado. 2. Com relação à cláusul...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - CITAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REDUÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A execução de título judicial deve observar os limites da coisa julgada, porquanto a Sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Inteligência do artigo 468 do Código de Processo Civil. 2. É inviável a incidência de juros remuneratórios não contemplados no título judicial, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes jurisprudenciais. 3. A citação válida constitui em mora o devedor, razão pela qual o cômputo dos juros de mora deve ser feito a partir da efetivação do ato no processo de conhecimento, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e TJDFT. 4. Conforme orientação firmada pelo C. STJ nos autos do RESP 1134186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Honorários advocatícios reduzidos. 5. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - CITAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REDUÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A execução de título judicial deve observar os limites da coisa julgada, porquanto a Sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Inteligência do artigo 468 do Código de Processo Civil. 2. É inviável a incidência de juros remun...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535...
E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL.ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITOPROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. III. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL.ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITOPROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o meno...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.RITO SUMÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. ROL NÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA A CONDÔMINO. TRANSGRESSÃO A REGRAS DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO GERADOR DA PENALIDADE. MULTA INSUBSISTENTE. I. No procedimento sumário, o direito do réu à inquirição de testemunha está adstrito à apresentação do respectivo rol com a contestação, sob pena de preclusão consumativa. II. A aplicação da multa prevista no artigo 1.336, § 2º, do Código Civil, pressupõe a demonstração do seu respaldoconvencional, da infração às regras de convivência pelo condômino e da observância do contraditório e da ampla defesa. III. Não pode ser reconhecida a legitimidade da multa aplicada ao condômino quando o condomínio não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.RITO SUMÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. ROL NÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA A CONDÔMINO. TRANSGRESSÃO A REGRAS DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO GERADOR DA PENALIDADE. MULTA INSUBSISTENTE. I. No procedimento sumário, o direito do réu à inquirição de testemunha está adstrito à apresentação do respectivo rol com a contestação, sob pena de preclusão consumativa. II. A aplicação da multa prevista no artigo 1.336, § 2º, do Código Civil, pressupõe a demonstração do seu respaldoconvencional, da infraçã...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. PRAZO DECENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. ARTIGO 16 DA LACP. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA LÍCITA ATÉ 30.08.2008. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 87 DO CDC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. II. Não se considera ultra petita a sentença cujo comando atende ao preceito cominatório pleiteado na petição inicial. III. Há interesse de agir quando a tutela jurisdicional pleiteada é necessária e adequada para a solução do litígio coletivo. IV. Prescreve em dez anos a pretensão de repetição de tarifas bancárias pagas indevidamente. V. A restrição territorial do art. 16 da Lei 7.347/85 não pode ser ampliada para o terreno das relações de consumo. VI. Não condiz com a racionalidade da ordem jurídica em vigor interpretação que fraciona o alcance territorial da sentença que reconhece a ilicitude de determinada cláusula contratual e impõe a devolução dos valores indevidamente cobrados. VII. No julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja prevalência deve ser prestigiada em prol da segurança jurídica, ficou deliberado que a taxa de emissão de carnê deixou de ser admitida a partir da edição da Resolução CMN 3.518, de 30.04.2008. VIII. O arbitramento das astreintes deve ser balizado pelos critérios da adequação e da suficiência, isto é, deve atender ao primado da proporcionalidade. IX. De acordo com os arts. 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85, somente os autores das ações coletivas ficam a salvo dos consectários da derrota processual. X. Em caso de sucumbência recíproca, devem ser compensados os honorários advocatícios.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. PRAZO DECENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. ARTIGO 16 DA LACP. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA LÍCITA ATÉ 30.08.2008. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 87 DO CDC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. II. Não se conside...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. PRAZO DECENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. ARTIGO 16 DA LACP. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA LÍCITA ATÉ 30.08.2008. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 87 DO CDC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. II. Não se considera ultra petita a sentença cujo comando atende ao preceito cominatório pleiteado na petição inicial. III. Há interesse de agir quando a tutela jurisdicional pleiteada é necessária e adequada para a solução do litígio coletivo. IV. Prescreve em dez anos a pretensão de repetição de tarifas bancárias pagas indevidamente. V. A restrição territorial do art. 16 da Lei 7.347/85 não pode ser ampliada para o terreno das relações de consumo. VI. Não condiz com a racionalidade da ordem jurídica em vigor interpretação que fraciona o alcance territorial da sentença que reconhece a ilicitude de determinada cláusula contratual e impõe a devolução dos valores indevidamente cobrados. VII. No julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja prevalência deve ser prestigiada em prol da segurança jurídica, ficou deliberado que a taxa de emissão de carnê deixou de ser admitida a partir da edição da Resolução CMN 3.518, de 30.04.2008. VIII. O arbitramento das astreintes deve ser balizado pelos critérios da adequação e da suficiência, isto é, deve atender ao primado da proporcionalidade. IX. De acordo com os arts. 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85, somente os autores das ações coletivas ficam a salvo dos consectários da derrota processual. X. Em caso de sucumbência recíproca, devem ser compensados os honorários advocatícios.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. PRAZO DECENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. ARTIGO 16 DA LACP. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA LÍCITA ATÉ 30.08.2008. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 87 DO CDC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. II. Não se conside...
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO E PERDAS E DANOS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. De acordo com o art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da demanda demonstrar o fato constitutivo do seu direito. II. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou dúbia traduz ausência de prova quanto ao fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. III.Deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório cujo alicerce constitutivo não foi comprovado pelo autor da causa. IV. A frustração de expectativas contratuais não traduz lesão à integridade moral passível de compensação pecuniária. V. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO E PERDAS E DANOS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. De acordo com o art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da demanda demonstrar o fato constitutivo do seu direito. II. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou dúbia traduz ausência de prova quanto ao fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. III.Deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório cujo alicerce constitu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE FORMA. SENTENÇA CASSADA. I. De acordo com o princípio da liberdade de forma, consagrado nos arts. 104, III, 107 e 166, IV e V, do Código Civil, os atos e negócios jurídicos podem ser praticado mediante qualquer veículo declaratório, salvo nas hipóteses em que a própria lei estabelece forma específica. II. A forma especial, por representar exceção ao princípio da liberdade de forma, pressupõe norma específica para determinado ato ou negócio jurídico. III. À falta de exigência legal, na ação de reintegração de posse a notificação do arrendatário não precisa observar o figurino previsto no Decreto-Lei 911/69 para a constituição em mora do devedor fiduciante. IV. A analogia não pode ser empregada quando se trata de examinar a validade do ato ou negócio jurídico. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE FORMA. SENTENÇA CASSADA. I. De acordo com o princípio da liberdade de forma, consagrado nos arts. 104, III, 107 e 166, IV e V, do Código Civil, os atos e negócios jurídicos podem ser praticado mediante qualquer veículo declaratório, salvo nas hipóteses em que a própria lei estabelece forma específica. II. A forma especial, por representar exceção ao princípio da liberdade de forma, pressupõe norma específica para determin...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESATENDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso cujas razões são completamente dissociadas da sentença. II. O contrato de arrendamento mercantil, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do qual possam ser extraídos, de forma autônoma e individualizada, encargos financeiros para o fim de checar eventual conformidade com o direito vigente. III. O arrendamento mercantil, embora contenha traços de locação, financiamento e compra e venda, é um contrato típico dotado de individualidade e regramento próprio contido na Lei 6.099/1974 e na Resolução 2.309/1996, do Conselho Monetário Nacional. IV. Dentro da linhagem própria do arrendamento mercantil, os encargos financeiros são diluídos e formam uma unidade monetária distinta que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento, razão por que é inadequado o seu questionamento sob o prisma da licitude de cada um deles. V. Ainda que fosse juridicamente possível ou apropriado o exame dos encargos financeiros que plasmam o conteúdo econômico do arrendamento mercantil, não há dissenso jurisprudencial sobre a liceidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000. VI. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESATENDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso cujas razões são completamente dissociadas da sentença. II. O contrato de arrendamento mercantil, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do q...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA ILICITUDE DO DESCONTO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Tendo o Magistrado de primeiro grau, com base em expressa autorização contratual, considerado lícito o desconto efetuado pela instituição bancária em conta corrente da autora, e não tendo havido recurso desta, a matéria relativa à ilicitude do ato encontra-se acobertada pela preclusão, não havendo assim, amparo para a compensação por danos morais. 2.O dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, somente surge na presença concomitante de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. Ausente um destes, não há falar-se em compensação por danos morais. 3. Embargos infringentes cíveis conhecidos e não providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA ILICITUDE DO DESCONTO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Tendo o Magistrado de primeiro grau, com base em expressa autorização contratual, considerado lícito o desconto efetuado pela institu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. PARTILHA. SENTENÇA JUDICIAL. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DO BEM POR UM DOS CONDÔMINOS. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO DO CONDÔMINO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, por meio da qual decidiu-se a partilha do único bem imóvel pertencente aos ex-companheiros, não há que se falar em divisão em percentual diferente daquela já decidida, em razão da ocorrência de coisa julgada material.2 - Estabelece o art. 1.320 do Código Civil que “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.3 - O Apelado possui o direito potestativo de requerer, a qualquer tempo, a extinção do condomínio, razão pela qual, não tendo a Apelante apresentado qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito, a procedência do pedido de extinção do condomínio e alienação judicial dos direitos econômicos que recaem sobre o imóvel comum é medida que se impõe.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. PARTILHA. SENTENÇA JUDICIAL. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DO BEM POR UM DOS CONDÔMINOS. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO DO CONDÔMINO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, por meio da qual decidiu-se a partilha do único bem imóvel pertencente aos ex-companheiros, não há que se falar em divisão em percentual diferente daquela já decidida, em razão da...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.919/10. TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BENS. PREVISÃO. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A impossibilidade jurídica do pedido somente se configura diante da existência de vedação expressa do ordenamento jurídico. Precedentes.2 - Constatada a adequação da ação, a necessidade do provimento jurisdicional buscado a utilidade da medida pleiteada, não há que se cogitar de ausência de interesse de agir.3 - Assegura-se ao Julgador a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de novas provas para firmar seu conhecimento, haja vista que é o destinatário delas. Inteligência dos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil.4 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios.5 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.6 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.7 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.8 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).9 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.10 - Inexistindo amparo na Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010, vigente na data da assinatura do contrato, a cobrança detarifa a título de “Registro de Contrato” afigura-se ilegal.11 - Tratando-se de financiamento de veículo usado, nos termos da Resolução n.º 3.919/10 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato, é válida a previsão contratual que estabeleceu a cobrança de “Tarifa de Avaliação do Bem”. Com base na mesma Resolução, é válida a cobrança de “Tarifa de Cadastro”.12 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse “a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC” (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES CMN 3.518/07 E 3.954/11. REGISTRO DE CONTRATO. GRAVAME ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Assegura-se ao Julgador a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de novas provas para firmar seu conhecimento, haja vista que é o destinatário delas. Inteligência dos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 5 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT). 6 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, devem ser afastadas as cobranças realizadas a título de Registro de Contrato eGravame Eletrônico uma vez que tais cobranças não encontram amparo na Resolução n.º 3.518 de 06 de dezembro de 2007 do BACEN, e na respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, vigentes na data da assinatura do contrato (25/02/2011). 7 - A partir da edição da Resolução BACEN nº 3.954/2011, de 24 de fevereiro de 2011, passou a ser expressamente vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. (art. 17). 8 - Merece revisão a cláusula lançada em contrato bancário de financiamento de veículo quando, a despeito de estipular que na retribuição pela mora haverá a incidência de juros moratórios, a sua fixação destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido encargo foi pactuado 0,49% ao dia, ou seja, em 14,7% ao mês. 9 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, a remuneração para o período de inadimplência resolve-se nos termos do Recurso Repetitivo n.º 1058114/RS, observando-sea soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). Ambas as Apelações Cíveis parcialmente providas.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. R...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Consoante previsto no artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. 2. O cheque prescreve em seis meses a contar do decurso do prazo para a apresentação do título, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85. No caso, o despacho que ordenou a citação foi proferido antes do término do prazo prescricional. Foram realizadas várias diligências na tentativa de citação pessoal da parte executada. Porém, permaneceu a exequente inerte por longos períodos, sem que formulasse pedido de citação por edital. Prescrição reconhecida. 3. Apelação conhecida e provida. Unânme.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Consoante previsto no artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. 2. O cheque prescreve em seis meses a contar do decurso do prazo para a apresentação do título, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85. No caso, o despacho que ordenou a citação foi proferido antes do término do prazo prescricional. Foram realizadas várias diligências na tentativa de citação...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no acórdão. 2. Nos embargos declaratórios não há como rediscutir a matéria analisada no acórdão, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não é obrigado a analisar detidamente a matéria frente aos dispositivos legais apontados pelas partes em defesa, devendo o acórdão apenas apresentar com nitidez as razões pelas quais deu ou não provimento à apelação. 4. Embargos de declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no acórdão. 2. Nos embargos declaratórios não há como rediscutir a matéria analisada no acórdão, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enum...