DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Procedimento Sumário. Simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas. 2. A rescisão de contrato de promessa de compra e venda impõe o retorno das partes ao status quo ante, assistindo à promitente compradora o direito à restituição de toda a quantia repassada à vendedora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do disposto no artigo 884 do Código Civil. Na clássica definição de Orlando Gomes, Há enriquecimento ilícito quando alguém, a expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que a tal vantagem se funde em dispositivo de lei, ou em negócio jurídico anterior (Obrigações, 3. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1.972, p. 289). 3. Indeferido o pedido contraposto de indenização por danos morais, uma vez não demonstrado o alegado inadimplemento da promitente compradora, assim como o nexo causal entre o suposto inadimplemento e os alegados prejuízos de âmbito moral. 4. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé da parte autora, uma vez não demonstrada a prática de ato que tenha ultrapassado os limites razoáveis do legítimo exercício do direito, ou qualquer das condutas elencadas no artigo 17 do CPC. 5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Procedimento Sumário. Simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas. 2. A rescisão de contrato de promessa de compra e venda impõe o retorno das partes ao status quo ante, assistindo à promitente compradora o direito à restituição de toda a quantia repassa...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. 1. Preliminar de nulidade rejeitada. 1.1 O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide nas causas em que se discute a responsabilidade fornecedor pelo fato do produto. 1.2. Segundo a lição de Kazuo Watabane, a intenção do referido dispositivo é evitar que a tutela jurídica processual dos consumidores pudesse ser retardada e também porque, em regra, a dedução dessa lide incidental será feita com a invocação de uma causa de pedir distinta. Com isso, entretanto, não ficará prejudicado o comerciante, que poderá, em seguida a pagamento da indenização, propor ação autônoma (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto). 2. Nos termos do art. 21, inc. XII, e, e § 6º do art. 37 da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das empresas permissionárias de serviços de transporte interestadual de passageiros. 2.1. Configurados a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, escorreita a sentença que condenou a transportadora a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. 3. Segundo a doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto, com relação ao dano estético: Cuida-se de uma ofensa à integridade física da pessoa qualificada pelo elemento 'permanência', ou seja, uma lesão corporal de efeitos prolongados, e não meramente transitória ou sanável. (...) Dessa forma, se o dano for efêmero ou suscetível de cura ou eliminação por singelo tratamento médico, a ofensa acaba por se subsumir em um dano patrimonial ou moral (ou em ambos), mas não será capaz de constituir um dano estético autônomo (in Curso de Direito Civil, Volume 3, Edição 2014, Editora Jus Podivum, p.436). 3.1. Não havendo danos estéticos, deve a demandada ser absolvida desta parcela. 4. O Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento sobre o valor atribuído a título de indenização por danos morais, a fim de que sejam consideradas as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro). 4.1. Em observância à justa compensação pelos danos causados, assim como ao caráter pedagógico da medida, para se evitar a repetição de práticas negligentes como a relatada nos autos, tenho como adequado o valor fixado pelo juízo a quo, por se tratar de valor proporcional e razoável para evitar o enriquecimento sem causa e suficiente para reparar os danos sofridos. 5. Em se tratando de dano extrapatrimonial, independentemente da natureza da responsabilidade, se contratual ou extracontratual, os juros moratórios, assim como a correção monetária (Súmula 362, STJ), incidem a partir do arbitramento da reparação, eis que a indenização alcança expressão econômica quando arbitrada na sentença, não sendo possível ao réu realizar o pagamento antes de sua fixação pelo julgador. 6. Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. 1. Preliminar de nulidade rejeitada. 1.1 O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide nas causas em que se discute a responsabilidade fornecedor pelo fato do produto. 1.2. Segundo a lição de Kazuo Watabane, a intenção do referido dispositivo é e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DOLO DO RÉU NÃO EVIDENCIADO. EMISSÃO DE CHEQUES PÓS-DATADOS. CHEQUES EMITIDOS COMO GARANTIA DE DÍVIDA. DESNATURAÇÃO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DELITO PENAL. MERO ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A presença do dolo antecedente e a intenção do apelado em auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima caracterizam o delito de estelionato. A fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não mero inadimplemento de obrigação. 2. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 3. A emissão de cheques para a apresentação em data futura e de duplicatas consubstancia atividade gerencial corriqueira de qualquer estabelecimento comercial que não pode, de plano, ser qualificada como crime de estelionato quando da inexistência de fundos a época de sua compensação. 4. Não havendo comprovação da intenção ab initio do acusado de fraudar, o mero inadimplemento constitui ilícito civil, não adentrando na esfera da fraude penal. Precedentes. 5. Quando o cheque é dado como garantia de dívida, perde a característica de pagamento à vista. Diante desse desvirtuamento, não cabe mais falar em ilicitude penal da conduta, e sim ilegalidade civil, mesmo sem suficiência de fundos. Precedentes. 6. A estrutura probatória existente nos autos, caracterizada por depoimentos contraditórios e acusações entre as partes, é insuficiente a comprovar que os cheques foram emitidos como ordem de pagamento à vista, sendo impossível a comprovação do dolo e imperiosa a absolvição do acusado. 7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DOLO DO RÉU NÃO EVIDENCIADO. EMISSÃO DE CHEQUES PÓS-DATADOS. CHEQUES EMITIDOS COMO GARANTIA DE DÍVIDA. DESNATURAÇÃO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DELITO PENAL. MERO ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A presença do dolo antecedente e a intenção do apelado em auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima caracterizam o delito de estelionato. A fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não mero inadimplemento de obrigação. 2. Para a configuração do crime de este...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SÁUDE. INTERESSE DE AGIR. PERDA NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO PELOS CRITÉRIOS §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. 1- Em decorrência do princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da demanda deve arcar com as verbas de sucumbências. 2 - Tratando-se de causa de pequena complexidade, devem ser observados os critérios delineados no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios. 3 - Considerando a fixação dos honorários em valor exacerbado à complexidade da causa, que não demandou grandes esforços, recomenda-se a redução do valor arbitrado. 4 - Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SÁUDE. INTERESSE DE AGIR. PERDA NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO PELOS CRITÉRIOS §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. 1- Em decorrência do princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da demanda deve arcar com as verbas de sucumbências. 2 - Tratando-se de causa de pequena complexidade, devem ser observados os critérios delineados no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil para a fi...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE USO DE JAZIGO. IMPRESSÃO GRÁFICA DA ASSINATURA. PESSOAS COM FUNÇÃO ESPECÍFICA NO NEGÓCIO JURÍDICO. SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. RUBRICA. 1. Nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo do devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, não se exigindo, para a validade do título, que o instrumento contenha a qualificação das testemunhas do negócio jurídico. 2. Contudo, não se pode considerar como testemunhas pessoas que se identificam como responsável e atendente, como sói ocorrer na hipótese dos autos e neste sentido haver diversas manifestações deste E. Tribunal. 2.1 Esta circunstância, certamente, subverte a finalidade de assegurar que o pacto foi realizado naqueles moldes, máxime quando as pessoas a quem se quer intitular testemunhas no contrato, a despeito de não ser exigida qualificação explícita neste sentido, ostentam designações específicas no negócio jurídico: 'responsável' e 'atendente'. 2.2 Caso tivessem efetivamente a qualidade de testemunhas, seriam simplesmente indicadas como tal, isto é, 'testemunhas'.(Acórdão n.729717, 20130111039150APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 06/11/2013). 3. A assinatura de suposta testemunha constante na impressão gráfica do contrato não pode ser considerada para a caracterização do título executivo extrajudicial previsto no inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil. 4. Havendo no contrato seis assinaturas, entre elas, do outorgante, do outorgado, do responsável e do atendente da empresa e de duas testemunhas, ainda que essas na forma de rubrica, adequado está o documento às determinações legais para a configuração do título executivo extrajudicial. 5. Deu-se provimento ao recurso, a fim de tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE USO DE JAZIGO. IMPRESSÃO GRÁFICA DA ASSINATURA. PESSOAS COM FUNÇÃO ESPECÍFICA NO NEGÓCIO JURÍDICO. SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. RUBRICA. 1. Nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo do devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, não se exigindo, para a validade do título, que o instrumento contenha a qualificação das testemunhas do negócio jurídico. 2. Contudo, não se pode consid...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DUPLICATA. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. CAUSA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CREDOR E DEVEDOR ORIGINÁRIOS. NÃO CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. POSSÍBILIDADE DE DISCUTIR CAUSA DO NEGÓCIO LASTREADO NA DUPLICATA. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇO. DECOTE DO EXCESSO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Acerca da inépcia da inicial, afasta-se tal afirmação, quando se constatar que dos fatos narrados, na peça vestibular, decorre lógica conclusão, bem como que os pedidos apresentam-se possíveis e compatíveis com a respectiva causa de pedir, obedecendo-se, pois, os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. 2.Aduplicata, como título de crédito, cuja natureza é causal, deve, sempre, respaldar uma compra e venda mercantil a prazo ou uma prestação de serviços. 3.À luz do princípio da abstração, a causa da emissão ou da criação do título de crédito não se confunde com a do negócio jurídico que o ensejou. Logo, quando as partes decidem emitir um título, tal emissão advém, como explica Waldirio Bulgarelli, da denominada convenção executiva (in Títulos de Crédito, Ed. Atlas, 18ª edição, p.68), que determinará a causa dos títulos emitidos, que poderá ser de garantia, de pagamento, entre outras. 4.Como pondera o mesmo autor, Entre as partes originárias dos dois negócios (o fundamental e a convenção executiva) a invocação da causa poderá ser admitida, processualmente, não assim, porém, em relação a terceiro de boa-fé (in Títulos de Crédito, Ed. Atlas, 18ª edição, p.69). Em outras palavras, na seara processual, credor e devedor, desde que partes originárias de negócio lastreado em um título, podem discutir a causa daquele. Tal dinâmica se observa, sobretudo, em títulos causais. A causa, portanto, do título causal somente poderá ser oposta aos que foram parte na relação fundamental e ao terceiro ciente do vício do negócio fundamental. 5. Uma vez constatada a prestação parcial do serviço lastreado em duplicata, viável o decote do excesso da execução em sede de embargos à execução. 6. Consoante o artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7.Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. Recurso Adesivo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DUPLICATA. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. CAUSA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CREDOR E DEVEDOR ORIGINÁRIOS. NÃO CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. POSSÍBILIDADE DE DISCUTIR CAUSA DO NEGÓCIO LASTREADO NA DUPLICATA. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇO. DECOTE DO EXCESSO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Acerca da inépcia da inicial, afasta-se tal afirmação, quando se constatar que dos fatos narrados, na peça vestibular, decorre lógica conclusão, bem como que os pedidos apresentam-se possíveis e compatíveis com a respectiva causa de pedir, obedec...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REGIME LEGAL. LEI Nº 4.878/65. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGRAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 8.112/90 E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. PREVISÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA. IMPERATIVIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA ANTES DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. 1. O termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída enquanto estivera em atividade é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando a germinação da pretensão, que traduz, na exata dicção do princípio da actio nata, a demarcação do prazo dentro do qual deve ser materializada antes de dela decair em razão da prescrição. 2. O legislador constituinte, atento às peculiaridades administrativas do Distrito Federal, reservara à União, com o pragmatismo que lhe é próprio, a competência para organizar e manter a Polícia civil do Distrito Federal (CF, art. 21, XIV), derivando dessa ressalva que os policiais civis locais são regidos pela Lei Federal nº 4.878/65, e, de forma subsidiária, pelo disposto no Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112/90), conforme ressalva por aludido instrumento legal (Lei nº. 4.878/65, art. 62). 3. Estabelecida a premissa de que os policiais civis locais são regulados por lei especial e, de forma subsidiária, pelo disposto no Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112/90), resulta na constatação de que as alterações agregadas a esse instrumento legal lhe são imediata e automaticamente aplicáveis, resultando que, extinta a licença-prêmio mediante sua transmudação em licença capacitação na forma promovida pela Medida Provisória nº 1.522/96, posteriromente convertida na Lei nº9.527/97, que ditara nova redação ao artigo 87 daquele instrumento legal, os alcança, obstando que continuem fruindo da vantagem anteriormente concedida. 4. Conquanto a Lei nº 9.527/97, em seu art. 7º, de forma a resguardar o direito adquirido à fruição de períodos de licença-prêmio adquiridos até 15/10/1996, tenha fixado regra de transição, autorizando a fruição da vantagem ou sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou ainda, sua conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996, a apreensão de que à época da inovação legislativa o policial civil não havia incorporado nenhum período de licença-prêmio, pois ainda não implementado o interregno temporal exigido - 5 anos de efetivo exercício -, obsta que lhe seja resguardada a fruição de qualquer vantagem à guisa de convolação de licença não usufruída em atividade, pois não reunidos os requisitos necessários à subsistência de direito adquirido à fruição do benefício. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REGIME LEGAL. LEI Nº 4.878/65. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGRAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 8.112/90 E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. PREVISÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA. IMPERATIVIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA ANTES DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. 1. O termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêm...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR IMPÚBERE. QUEDA EM BUEIRO. LOCAL DESGUARNECIDO DE PROTEÇÃO. VIA PÚBLICA. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SERVIÇO IMPRECADO COMO DEFEITUOSO. FOMENTO. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. OBJETIVO INSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, estando compreendida entre suas atribuições institucionais a fiscalização e manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais de forma a, resguardados os objetivos almejados, obstar que na utilização das vias e logradouros públicos subsista qualquer risco aos administrados ou ao seu patrimônio (Lei nº 5.861/1972, art. 1º). 2. O Distrito Federal, como forma de materialização do comando inserto no artigo 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que lhe imputa a obrigação de manter o sistema viário e os logradouros públicos, reservara à Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP a execução das obrase serviços de urbanização e construção civil volvidos a esse desiderato, pois material e administrativamente inadequado que sejam fomentados diretamente pelo ente federado, resultando dessa delegação de atribuições que pretensão indenizatória originária da alegação de omissão no fomento de serviço público atinente à manutenção do sistema de captação de águas pluviais, determinando que cidadã ainda menor de idade se precipitasse no bueiro desguarnecido de tampa, deve ser endereçada à entidade da administração descentralizada responsável pela execução dos serviços e, portanto, pela falha imprecada. , 3. O Distrito Federal, na qualidade de ente estatal instituidor e fiscalizador da entidade da administração indireta responsável pela omissão em que se lastreia a pretensão reparatória - Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP -, detém a condição de simples responsável subsidiário quanto ao adimplemento das obrigações da entidade, e não de responsável solidário, não podendo, por isso, ser acionado diretamente pela lesada pela falha imprecada, pois, não sendo o responsável direto pela execução dos serviços, não pode ser responsabilizado direta ou solidariamente pela falha em que incidira e pelos danos que irradiara, resultando que, aviada a pretensão em seu desfavor, deve ser afirmada a carência de ação da autora decorrente da ilegitimidade passiva ad causam do ente público distrital. 4. Apelações conhecidas. Agravo retido interposto pelo réu conhecido e provido. Sentença cassada. Apelações do autor e do Ministério Público prejudicadas. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR IMPÚBERE. QUEDA EM BUEIRO. LOCAL DESGUARNECIDO DE PROTEÇÃO. VIA PÚBLICA. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SERVIÇO IMPRECADO COMO DEFEITUOSO. FOMENTO. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. OBJETIVO INSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOV...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANESTESIA GERAL. CHOQUE ANAFILÁTICO. FATALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2.O falecimento de paciente em virtude de choque anafilático, após a aplicação de anestesia geral, não configura, por si só, ato ilícito, uma vez que se trata de intercorrência advinda de reação alérgica que não pode ser constatada mediante testes pré-operatórios. 3. Evidenciado nos autos a inexistência de erro médico ou falha no atendimento médico prestado ao familiar dos autores, tem-se por não caracterizados o ato ilícitoe o nexo de causalidade de modo a justiçar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais vindicada na inicial da demanda. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo réu conhecidas e providas. Apelação Cível interposta pelos autores julgada prejudicada.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANESTESIA GERAL. CHOQUE ANAFILÁTICO. FATALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2.O falecimento de paciente em virtude de choque anafilático, após a aplica...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aextinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal das partes ou do advogado, bastando apenas a publicação no Diário Eletrônico de Justiça. 2. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, a parte autora deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 3.Aaplicação da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aextinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal das partes ou do advogado, bastando apenas a publicação no Diário Eletrônico de Justiça. 2. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INUTILIDADE PARA O FIM PRETENDIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FORMA MERCANTIL. ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil, As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos 2. Verificado que os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito apresentados pela parte ré não especificam, de forma detalhada, os encargos cobrados, não há como ser reconhecida a regularidade das contas apresentadas, porquanto não observada a forma mercantil. 3.Na hipótese de inércia da parte até quanto à apresentação das contas ou quando as que forem prestadas não tenham observado a forma exigida em lei, deve o magistrado se limitar a reconhecer, se for o caso, a obrigação de prestar contas na forma mercantil, ficando para a segunda fase a verificação da regularidade e apuração de saldo em favor de qualquer das partes. 4.Recurso de Apelação conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INUTILIDADE PARA O FIM PRETENDIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FORMA MERCANTIL. ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil, As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos 2. Verificado que os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito apresentados pela p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1) O recebimento de embargos com efeito suspensivo é uma excepcionalidade, que deve ser devidamente motivada na relevância da fundamentação apresentada pelo embargante, quando o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme inteligência do artigo 739-A, § 1º do Código de Processo Civil. 2) Considerando presentes os pressupostos legais, não há qualquer óbice para que os embargos do devedor sejam recebidos no efeito suspensivo. 3) Agravo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1) O recebimento de embargos com efeito suspensivo é uma excepcionalidade, que deve ser devidamente motivada na relevância da fundamentação apresentada pelo embargante, quando o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme inteligência do artigo 739-A, § 1º do Código...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO PELO ART 285-A DO CPC. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos moldes do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença de improcedência, em específico por ser a questão de fundo descrita nos autos eminentemente jurídica, pois, cinge-se à aferição da legalidade da capitalização mensal de juros em contrato de Cédula de Crédito Bancário. Preliminar rejeitada. 2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 5 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 6 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT). Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO PELO ART 285-A DO CPC. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revela-se plename...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A denunciação da lide constitui ação entre o denunciante e o denunciado, inserida no processo onde litigam o denunciante e seu adversário. Logo, deve atender às condições da ação para que seja viável. 2. A denunciação da lide só é obrigatória, nos termos do art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o denunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a suportar os prejuízos do denunciante em eventual derrota judicial. Ausente tal requisito deve-se indeferir a intervenção de terceiro que não responde em eventual ação de regresso. 3. A questão afeta à legitimidade, por se tratar de uma das condições da ação, não se sujeita a preclusão, podendo ser conhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A denunciação da lide constitui ação entre o denunciante e o denunciado, inserida no processo onde litigam o denunciante e seu adversário. Logo, deve atender às condições da ação para que seja viável. 2. A denunciação da lide só é obrigatória, nos termos do art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o denunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a suportar os prejuízos d...