DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação (processo n.º 0005659-15.2014.8.14.0040) interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (fls. 22 e 23), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada contra ALDEIRES MAGALHAES DA SILVA. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. Relatado. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise dos autos, constata-se que o apelante formulou pedido de desistência da referida apelação (fl. 46), alegando que houve a quitação do contrato, com a consequente perda superveniente do interesse processual. O artigo 998, caput, do CPC/2015 estabelece: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Como se vê, o código processual vigente trata da mesma forma a desistência recursal, registrando que independe da anuência do recorrido para tornar-se eficaz. Inclusive, é este o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO Nº 2014.3.01284-4. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: BANCO CITICARD S/A. ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. APELADO: MARIA DO CARMO SOUZA FONTES. ADVOGADO: JENIFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. ART. 116, XXIX, DO RITJPA: Compete ao Relator homologar a desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO CITIBANK S/A atravessou o petitório de fls. 123, desistindo da apelação por eles interposta, alegando que foi formalizado acordo entre as partes. É o relatório. Decido. Reza o art. 501 do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O RISTF (art. 21-VIII) e o RISTJ (art. 34-IX) estabelecem que a homologação da desistência do recurso cabe ao relator do processo. ART. 116, XXIX, DO RITJPA: Compete ao Relator homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência DO RECURSO DE APELAÇÃO interposta pelo BANCO CITIBANK S/A. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 10 de dezembro de 2015. (TJPA, 2015.04765820-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045608-10.2012.814.0301. APELANTE: PAULO SÉRGIO ALVES DA SILVA. APELADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJPA, 2015.04124369-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-09). Segundo Theotônio Negrão e Jose Roberto Ferreira Gouvêa, o pedido de desistência produz efeitos imediatos e não admite retratação (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 408ª edição, página 661, nota Art. 501:4, Saraiva, 2008). Diante do exposto, homologo a desistência recursal e não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, julgando-o prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 28 de abril de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01628692-68, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação (processo n.º 0005659-15.2014.8.14.0040) interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (fls. 22 e 23), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada contra ALDEIRES MAGALHAES DA SILVA. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. Relatado. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do pr...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de apelação (processo nº 00013109720078140045) interposto por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL contra ANTONIO JOSE H. NASCIMENTO, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3º Vara Cível de Redenção/PA nos autos da Ação de Reintegração de Posse. A decisão recorrida (fls. 25/26) foi proferida nos seguintes termos: ¿Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCONTIL, contra ANTONIO JOSÉ H NASCIMENTO, ambos já qualificados nos autos, pela falta de pressuposto específico de existência do processo, o que faço com espeque no art. 267, inciso IV, do CPC[...].¿. [sic] Em suas razões (fls. 41/45), o apelante sustenta que o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Lei 9.800/99 não deve ser considerado preclusivo em relação à petição inicial, eis que aplicável aos prazos recursais e de defesa, o que excluiria a prescrição, decadência e petição inicial. O recorrente alega ainda que a não observância do prazo incorreu em vício formal e não material, tendo este sido sanado quando juntado os originais da petição inicial ao processo, assim não haveria nulidade a ser arguida. Desta forma, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que a sentença seja reformada em sua totalidade, determinando-se a baixa dos autos ao cartório de origem e, o devido andamento do feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016 ¿ VP DJE 10/06/2016. É o relatório. Decido. De início, necessário registrar, que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Deste modo, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Compulsando os autos, é possível evidenciar que o apelante não preencheu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. Isto porque o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...]¿. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso. A agravante apresentou apenas o boleto e seu respectivo comprovante de pagamento (fls. 46/47) para atestar o preparo da apelação interposta, contudo, não acostou aos autos o relatório de conta do processo emitido pela UNAJ. Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: ¿Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial ¿ UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I ¿ a Taxa Judiciária; II ¿ as Custas Judiciais; e III ¿ as Despesas Judiciais.[...]¿ ¿Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial ¿ UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.¿ ¿Art. 6º ¿ O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I ¿ 1ª via: usuário; II ¿ 2ª via: processo; III ¿ 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado na caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.¿. Conforme previsto no citado provimento, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitida em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos. Com efeito, não é possível aferir que os valores informados e pagos mantém relação com a apelação interposta, pois o regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo. Além disto, importante ressaltar que é descabida a juntada da conta do processo referente à apelação em momento posterior, vez que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se aresto desta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO TANTO DO BOLETO BANCÁRIO QUITADO COMO TAMBÉM DO RELATÓRIO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. 2. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. Precedentes do STJ 3. No caso concreto, constato que os agravantes colacionam às fls. 36 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. 4. É imprescindível que se colacione aos autos, além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). 5. Segundo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. 6. Recurso Conhecido E Improvido. (2015.04416356-77, 153.718, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-20) (grifos nossos) AGRAVO. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PREPARO. COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA. DESCUMPRIMENTO ART. 511 do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. O recorrido interpôs agravo de instrumento, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. 2. Em Decisão Monocrática, foi negado seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que o agravante, ao interpor o recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso, bem como não colacionou o relatório de conta do processo e o boleto não informa o número do processo. 3. Em suas razões, argui a recorrente que, embora haja juntado cópia do preparo diante da urgência de seu pleito, não deixou de recolher as custas. Contudo, não há previsão legal expressa que determine a juntada de comprovante original pela recorrente. Portanto, trata-se de mero formalismo. 4. Consoante o previsto no art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Também, o art. 7º do Provimento 005/2002 desta Corte, assim dispõe: os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte. 5. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga e apresentada no ato de protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Esta corte vem firmando a tese, segundo a qual, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime.(2015.02358190-40, 148.245, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-08) (grifos nossos) Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014) (grifos nossos) Deste modo, o boleto bancário de fls. 71/72 não comprova o preparo da apelação, vez que está desacompanhado da indispensável conta de processo, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação explicitada. É o voto. Belém, 28 de abril de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01629909-06, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de apelação (processo nº 00013109720078140045) interposto por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL contra ANTONIO JOSE H. NASCIMENTO, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3º Vara Cível de Redenção/PA nos autos da Ação de Reintegração de Posse. A decisão recorrida (fls. 25/26) foi proferida nos seguintes termos: ¿Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCONTIL, contra ANTONIO JOSÉ H NASCIMENTO, ambos já qualific...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n°. 0002859-03.2015.814.0301), impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra suposto ato ilegal e abusivo cometido pelo magistrado MAIRTON MARQUES CARNEIRO, então Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém (PA). Alega o impetrante que a autoridade acima indicada não lhe teria proporcionado vistas dos autos de número 0063218-64.2009.814.0301, tendo despachado no sentido de que estaria pendente de julgamento Exceção de Suspeição nesta Egrégia Corte, e, assim, deveria se abster de despachar em qualquer sentido. Os autos foram inicialmente distribuídos à Exma.Desembargadora Gleide Pereira de Moura que, em despacho de fls.33, declarou suspeição por motivo de foro íntimo, tendo sido redistribuídos à Exma.Desembargadora Elena Farag. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Emxa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. Relatados. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional que se presta ao exercício de um direito líquido e certo do impetrante que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público. Entretanto, no caso em exame, a autoridade indicada como coatora não mais exerce o cargo de Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, posto que ascendeu ao cargo de Desembargador deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por força da Portaria 802/2016-GP, publicada em 29/02/2016 no DJE. Desta forma, resta prejudicado o objeto do presente mandado de segurança, tendo em vista que com a saída do Magistrado, que, à época, afirmou estar impedido de despachar o feito, não mais existe óbice à realização de carga dos autos pelo Órgão do Ministério Público Federal. Em casos do gênero, desaparecendo o motivo que ensejou a impetração do mandamus, há de ser reconhecida a perda de interesse superveniente, nos termos do que orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais: PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA ¿ CAUSA SUPERVENIENTE DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL UTILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A perda da objeto do mandado de segurança é causa superveniente de falta de interesse processual, impedindo a resolução do mérito do recurso ordinário (STJ, RMS 24305/SP, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/02/2009). DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - ANOTAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO - RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA - PERDA DO OBJETO - INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PREJUDICADOS. O interesse processual deve estar presente, tanto na data do ajuizamento da ação, quanto no momento do julgamento, razão pela qual a superveniência de fato constitutivo, que implica na ausência de utilidade do provimento jurisdicional, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito (TJMG, Apelação Cível/Reexame Necessário 1.0024.09.648880-4/001, Relator: Desembargador Moreira Diniz, Julgado em 28/06/2012). MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Desaparecendo dos fatos que deram causa à ação mandamental resulta manifesta a perda superveniente do objeto. Carecendo o impetrante de interesse de agir, impõe-se a extinção da ação sem exame do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no inc. VI do art.267 do CPC. (TRT-9, 362012909907 PR, Relatora: Desembargadora Federal Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Data de Publicação: 04/05/2012) Logo, se a razão primária da não concessão de vistas não mais subsiste, pode o atual magistrado responsável pela Unidade Jurisdicional, naturalmente, deferir o pedido formulado pelo impetrante, ficando configurada a ausência de interesse processual. Nestas condições, a solução legal é a aplicação do Art.485, VI do CPC/2015, devendo ser levada a efeito a extinção do processo sem resolução do mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; E, como se trata de mandado de segurança, deve ser aplicada a disposição constante no Art.10 da Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança): Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Portanto, considerando a ascensão da autoridade coatora ao Desembargo, e, por consequência, restando afastado o impedimento à pratica do ato alegado na peça inicial, configura-se a perda de interesse processual superveniente do impetrante, motivo pelo qual, com fulcro no Art.485, VI, do CPC/2015 c/c Art.10 da Lei 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivos retromencionados. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Art.4°, §Único, da Portaria 3.731/2015-GP. Belém, 27 de abril de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01629943-98, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n°. 0002859-03.2015.814.0301), impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra suposto ato ilegal e abusivo cometido pelo magistrado MAIRTON MARQUES CARNEIRO, então Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém (PA). Alega o impetrante que a autoridade acima indicada não lhe teria proporcionado vistas dos autos de número 0063218-64.2009.814.0301, tendo despachado no sentido de que estaria pendente de julgamento Exceção de Suspeição nesta Egrégia Corte, e, assim, de...
PROCESSO Nº 0007161-41.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CELSO DA SILVA LIMA Advogado (a): Dra. Cristiane de Medeiros Farias -OAB/PA 16.997 e outros AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por CELSO DA SILVA LIMA contra decisão (fls. 20-21verso) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada - Processo nº 0242275-27.2016.8.14.0301, indeferiu a medida liminar pleiteada e excluiu o Estado do Pará da lide. Narra, o agravante, que informou, na petição inicial, que é policial militar inativo do Estado do Pará, tendo ingressado no serviço militar em 15/5/1985. Que, enquanto na ativa, exerceu função gratificada no cargo de 1º Sargento da Assessoria do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, no período de 10/1/2000 a 7/8/2013, pelo que recebia a quantia de R$3.418,47 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos). Que se aposentou em 10/3/2014, conforme Portaria nº 642, de 27/1/2014, com proventos de R$5.959,11 (cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), sem que tenha sido integrado aos seus proventos o valor referente à referida gratificação. Protocolizou recurso administrativo, em 15/9/2014, não obtendo, até então, qualquer resposta do órgão previdenciário, ora agravado. Argumenta que o transcurso do tempo de espera por decisão definitiva na via administrativa não pode servir de embasamento para indeferimento de liminar judicial, bem como que é patente a responsabilidade do Estado do Pará na demanda, pois já consolidado o entendimento neste Tribunal. Aduz a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, do NCPC. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente agravo. Junta documentos às fls. 18-45. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC. Entendo configurada a recorribilidade da decisão atacada, com base no artigo 1.015, I do NCPC, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; O agravante pretende a atribuição de efeito ativo, para que seja incorporada, aos seus proventos, a gratificação pelo exercício de função a que, supostamente, fazia jus quando em atividade. Também, que seja dado efeito suspensivo na parte em que o Estado do Pará foi excluído da lide. A atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento possui como escopo a combinação dos artigos 300, § 2º e 1.019, I, 2ª parte, do NCPC, que preveem o deferimento, em antecipação de tutela da pretensão recursal, conforme se vê, in verbis: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) O pedido em espeque encontra óbice no nosso ordenamento jurídico, em específico nas Leis 8.437/92 e 12.016/09, as quais determinam a impossibilidade de concessão de medida liminar contra atos do Poder Público que tenham por objeto a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Senão vejamos, in verbis: Lei 8.437/1992: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Lei 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. grifei Quanto ao efeito suspensivo no que tange à exclusão do Estado do Pará da lide, entendo que, também, não deve prosperar O art. 995, § único, do NCPC, prevê a suspensão da eficácia da decisão em casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê, in verbis: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Depreende-se, dos autos, que o agravante, enquanto na ativa, recebia regularmente a função gratificada, a qual teria sido excluída de seus proventos quando de sua passagem para a aposentadoria. A responsabilidade do Estado, portanto, conforme declara o próprio requerente (fl.4) e documentos de fls. 35-36, foi cumprida e não está sendo reclamada na ação ordinária, ou neste recurso. Ressalto que o IGEPREV é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia financeira e administrativa, sendo responsável pelo pagamento dos inativos militares; não havendo, por conseguinte, necessidade de o Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Pelo exposto, indefiro os pedidos de efeito ativo e suspensivo ao presente recurso, por não estarem demonstrados os requisitos do disposto nos artigos 995, § único, 300, § 2º e 1.019, I, 2ª parte, do NCPC, nos termos da fundamentação acima expendida. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 28 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.02585638-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
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PROCESSO Nº 0007161-41.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CELSO DA SILVA LIMA Advogado (a): Dra. Cristiane de Medeiros Farias -OAB/PA 16.997 e outros AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por CELSO DA SILVA LIMA contra decisão (fls. 20-21verso) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª...
PROCESSO N.º 00031610720128140301 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: LUZIA SALAME GOMES ADVOGADO: BENEDITO CORDEIRO NEVES - OAB/PA 5.178 EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV PROCURADORA: MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA 9.943 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo opostos por LUZIA SALAME GOMES contra decisão monocrática de fls. 237/238-verso, proferida pela então relatora, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV. Consta nos autos que a embargante interpôs Ação de Reconhecimento de Direito a percepção de Abono Salarial do mesmo valor dos oficiais do serviço ativo, com o pagamento dos valores retroativos e pedido de concessão de tutela antecipada. A liminar foi deferida às fls. 83/84 e posteriormente confirmada pela sentença às fls. 135/137-verso. Inconformado com a decisum, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente, em decisão monocrática, em que tal decisão é rebatida por meio deste recurso. Em suas razões recursais, a embargante sustenta obscuridade e contradição na decisão embargada, uma vez que não houve qualquer justificativa do porquê da recorrente não ter direito de equiparar o valor do seu abono, já que seu falecido esposo foi para inatividade antes da Emenda Constitucional 41/2003, especificamente pela Portaria n.º 05/39 SEAD de 08 de março de 1999, portanto tem o direito a equiparar com o abono recebido pelos ativos, conforme estatuído pelo art. 40, §4º da CF, do texto originário. Assim, sustenta que a decisão embargada confundiu a situação funcional do esposo da pensionista ora embargante, entendendo que ele foi para a inatividade após a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003. Requer, portanto, a procedência dos Embargos de Declaração com Efeito Modificativo a fim de reformar a decisão monocrática e negar provimento ao Recurso de Apelação, confirmando o direito da autora de equiparar o valor do Abono Salarial que vem recebendo com o pago ao oficial coronel do serviço ativo, uma vez que seu esposo foi para a inatividade antes da Emenda 41/2003. Como também pleiteia os valores retroativos e devidamente atualizados conforme a lei, acrescidos de juros de 1% ao mês e honorários advocatícios. Intimado, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV requer a confirmação da decisão monocrática vergastada e seja negado provimento ao presente recurso de Embargos de Declaração, uma vez que inexiste omissão ou mesmo contradição. Os autos foram a mim redistribuídos fls. 328. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1.022, do Novo Co¿digo de Processo Civil, os embargos declarato¿rios cabem contra qualquer decisa¿o judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradic¿a¿o; suprir omissa¿o de ponto ou questa¿o sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofi¿cio ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declarato¿rios na¿o e¿ u¿til para a reavaliac¿a¿o das questo¿es apreciadas por ocasia¿o do julgamento do recurso, quando na¿o evidenciada presenc¿a dos vi¿cios acima mencionados. A embargante, irresignada com a decisa¿o monocra¿tica de fls. 237/238-verso, aponta obscuridade e contradic¿a¿o no que concerne a esta referida decisão. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a irresignac¿a¿o merece prosperar. Com efeito, verifico que houve um equi¿voco quanto à decisão embargada, uma vez que não foi observada adequadamente a data em que o esposo passou para a inatividade, o que ocorreu em 08 de março de 1999, anteriormente a Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, que suprimiu a equiparac¿a¿o antes existente, estabelecendo crite¿rios diferenciados para a atualizac¿a¿o dos proventos de aposentadoria dos servidores pu¿blicos inativos, assegurado o reajuste dos benefi¿cios para aqueles que se aposentaram antes da Emenda Constitucional, a fim de preservar-lhes, em cara¿ter permanente, o valor real, conforme crite¿rios estabelecidos em lei, conforme a nova dicc¿a¿o do §8o, do art. 40, da Constituic¿a¿o Federal. A paridade, nos casos da embargante, deve ser respeitada, uma vez que, diante desta singularidade, o abono salarial deve compor os proventos percebidos por esta. Neste sentido, a embargante faz jus a equiparac¿a¿o do abono salarial concedido aos militares em atividade, uma vez que a transfere¿ncia para reserva do ex-segurado, se deu antes de 31.12.2003, data da publicac¿a¿o da Emenda no 41/03. Mister ressaltar que os pro¿prios julgados trazidos pelo embargado, confirmam o direito a¿ paridade para os servidores ja¿ aposentados na data da publicac¿a¿o da EC 41/03. De igual modo, e¿ paci¿fico em nosso Tribunal de Justic¿a, o entendimento de que os servidores aposentados anteriormente a¿ Emenda no 41/03, te¿m direito a¿ equiparac¿a¿o com os proventos percebidos pelos militares em atividade. Vejam-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. ABONO SALARIAL. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. DIREITO AO RECEBIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.A Emenda constitucional 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. 2.Recurso conhecido e Improvido. (2017.01154122-60, 172.152, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24) Desse modo, a embargante deve receber o abono salarial em paridade com os servidores militares da ativa. Pelo exposto, mais o que dos autos consta, conhec¿o do recurso, dando-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentenc¿a proferida pelo Juízo a quo, no sentido de ser feito o pagamento do abono salarial, de forma equiparada aos militares em atividade, com os valores retroativos, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores a interposic¿a¿o da demanda. P.R.I.C. Bele¿m, 07 de julho de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.02906415-96, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
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PROCESSO N.º 00031610720128140301 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: LUZIA SALAME GOMES ADVOGADO: BENEDITO CORDEIRO NEVES - OAB/PA 5.178 EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV PROCURADORA: MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA 9.943 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo opostos por LUZIA SALAME GOMES contra decisão monocrática de fls. 237/238-verso, proferida pela então relatora,...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ? EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 5. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 6. Sentença reformada parcialmente ? Decisão unânime.
(2016.02506395-24, 161.354, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-24)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ? EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos inser...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2012.3.020790-9 IMPETRANTE: E. B. CARDOSO ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS DIAS JUNIOR E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por E. B. CARDOSO ME contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ, tendo como litisconsorte passivo necessário a empresa CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP. Argumentou a impetrante que é empresa prestadora de serviços gerais, tendo participado do Pregão Eletrônico nº 027/2012-SEMA/PA, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de limpeza, conservação e higienização, com fornecimento de todo o material necessário à prestação do serviço, os quais seriam executados nos prédios integrantes da Secretaria de Meio Ambiente do Estado - SEMA. Disse que concluída a etapa de lances, foi declarada vencedora do certame pelo Pregoeiro a empresa CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP, por ter apresentado, supostamente, a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Alegou que interpôs recursos, junto com os demais licitantes, questionando ventiladas ilegalidades no processo licitatório, cometido pela licitante vencedora, porém, tais recursos não lograram êxito. Arguiu que a litisconsorte passivo necessária descumpriu normas vinculadas do edital e de resolução estadual, apresentando valores de materiais inexequíveis, percentuais e planilhas incorretas, bem como não apresentou documento obrigatório para a sua habilitação. Questionou haver violação a direito líquido e certo, pelo que requereu a concessão da segurança para que seja reconhecido irregularidades cometidas pela impetrada licitante, com sua consequente inabilitação no certame. Juntou documentos às fls. 22/197 dos autos e, às fls. 200/201, a liminar requerida foi indeferida. Citada, a empresa CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA EPP apresentou contestação às fls. 210/211, alegando a perda do objeto do mandamus. Devidamente notificada, a autoridade dita coatora prestou informações às fls. 219/241, alegando, igualmente, a perda do objeto da ação mandamental, petição ratificada pelo Estado (fls. 245). O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, exarou o parecer de fls. 248/250, opinando pela extinção da ação, em razão da perda superveniente do objeto. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Inicialmente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 4 deste E. Tribunal de Justiça, que determina que os feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial e, ainda, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O presente mandamus tem como objeto o reconhecimento de irregularidades supostamente praticada pela empresa CONECTA no Pregão Eletrônico nº 027/2012-SEMA/PA, com a consequente inabilitação da empresa. No caso sob análise, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. A empresa impetrante ingressou com o presente remédio constitucional em função de ter sido vencida em processo licitatório, embora tenha recorrido e tentado demonstrar, supostamente, irregularidades praticadas pela licitante declarada vencedora. Contudo, conforme se verifica dos documentos de fls. 251 e 242, a licitação foi adjudicada e homologada em 23/08/2012, com contrato celebrado entre as partes em 16/09/2012, respectivamente. Embora o impetrante tenha protocolado o writ em 03/09/2012, o mesmo só foi despachado pela Desembargadora Relatora em 15/10/2013 (fls. 200/201), período posterior à celebração do contrato, alcançado, portanto, pela perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura do contrato. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. LICITAÇÃO ENCERRADA. CONTRATO FIRMADO PELA IMPETRANTE VENCEDORA DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. Considerando que o procedimento licitatório foi encerrado com a homologação e adjudicação do objeto licitado pelo vencedor, no caso, o próprio impetrante, que firmou contrato administrativo, resta configurada a perda do objeto do mandado de segurança. Precedentes desta Corte. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, PELA PERDA DO OBJETO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Reexame Necessário Nº 70038882924, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 11/09/2014) (TJ-RS - REEX: 70038882924 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 11/09/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. LICITAÇÃO ENCERRADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.NÃO HÁ COMO SUSPENDER A LICITAÇÃO, PORQUANTO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO, CHEGOU AO SEU TERMO FINAL, INCLUSIVE COM A ASSINATURA DO CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 2.NO CASO EM EXAME, O MANDADO DE SEGURANÇA PERDEU O OBJETO, UMA VEZ QUE A LICITAÇÃO JÁ SE ENCONTRA ENCERRADA. 3.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - AI: 87276420098070000 DF 0008727-64.2009.807.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 09/09/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2009, DJ-e Pág. 114) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - Assente nesta Corte o entendimento de que a homologação de certame licitatório, com a adjudicação do contrato e a execução de seu objeto, afasta o interesse processual no prosseguimento de ação mandamental reconhecendo a habilitação de licitante e a continuidade em procedimento licitatório. II - Concluído o procedimento licitatório em 31/10/2006, adjudicado o objeto à empresa declarada vencedora e encerrada a execução do contrato em 21/01/2008, mediante assinatura do respectivo Termo de Entrega e Recebimento Definitivo, o reconhecimento da perda superveniente do objeto de mandado de segurança em que se objetiva a continuidade no certame é medida que se impõe. III - Processo extinto sem resolução de mérito, por superveniente perda de seu objeto. Recurso de apelação da União e remessa oficial prejudicados. Custas pela impetrante e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). (TRF-1 - AMS: 123097220064013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/09/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2014) Diante da fundamentação acima articulada e considerando a perda superveniente do objeto do mandamus, imperativo a extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais. Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), 06 de junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Página (1)
(2016.02468183-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2012.3.020790-9 IMPETRANTE: E. B. CARDOSO ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS DIAS JUNIOR E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 2013.3.031093-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: CURUÇA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL (PROCURADOR: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - OAB/PA 9.206) SENTENCIADO/APELADA: IRANILDA PIEDADE DA SILVA (ADVOGADO: CARLOS NATANAEL PAIXÃO - OAB/PA 13.131) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por IRANILDA PIEDADE DA SILVA, que concedeu a segurança pleiteada, tornando sem efeito o ato que exonerou a impetrante do cargo de Professor-Séries Iniciais. Em suas razões (fls. 100/126), aduz que a decisão proferida pelo juízo a quo demonstra diversas inconsistências, em relação às informações constantes nos autos, além de fuga das argumentações fáticas e jurídicas levantadas. Afirma que a inicial se apresentava inepta já que não indicava a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009, razão pela qual deveria ter sido extinto sem resolução de mérito. Sustenta que a presente ação padece de vício insanável, devendo ocorrer a extinção do feito sem resolução de mérito devido à inépcia da inicial. Cita a ilegalidade do ato praticado pelo gestor municipal anterior, afirmando que ao emitir os decretos de nº 005, 006 e 007/2012, praticou ato ilegal, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega que a exoneração da servidora era uma obrigação da atual gestão municipal, pois cabia a ela a responsabilidade de zelar pela aplicabilidade do princípio da legalidade dos atos da administração. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença guerreada. A autoridade sentenciante recebeu o recurso e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o breve Relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que quando do recebimento do recurso de apelação, não foi oportunizado à Apelada a apresentação de contrarrazões na forma prevista no art. 518 do CPC/731. Assim, na forma do art. 932, inciso V, do CPC/20152, intime-se a Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação nos presentes autos. À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis. Belém, 09 de junho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994 2 Art. 932 - Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 05
(2016.02375620-81, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 2013.3.031093-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: CURUÇA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL (PROCURADOR: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - OAB/PA 9.206) SENTENCIADO/APELADA: IRANILDA PIEDADE DA SILVA (ADVOGADO: CARLOS NATANAEL PAIXÃO - OAB/PA 13.131) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2011.3.019208-6 IMPETRANTE: ADRIANO ALVES LIMA E OUTROS ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO DO PARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES INDICADAS COMO COATORAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por JOSE LEONCIO VIEIRA RAMALHO, JOSE ALAN COSTA RISUENHO, EZAÚ RAFAEL DA SILVA TRAVASSOS, ADRIANO ALVES LIMA, GEORGE COELHO DE ALENCAR NETO, ULISSES BARBOSA CORDEIRO NETO, FERDINANDO RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA E RUBERVAL SILVA DE ARAÚJO contra suposto ato coator do DIRETOR DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Alegam que transferidos para o interior do Estado, a saber, Bragança, em períodos distintos, argumentando ser direito líquido e certo a incorporação de adicional de interiorização, direito este que não é assegurado pelo Estado do Pará, através de suas Secretarias, pelo que pugnam, ao final, a incorporação de adicional de interiorização em percentuais diferentes para cada impetrante, conforme consta do pedido (fls. 12/13). Juntam documentos às fls. 15/71 dos autos e, às fls. 74, a então Desa. Relatora, se reserva para apreciar o pedido de liminar após as informações das autoridades coatoras. Devidamente notificado, o Diretor do IGEPREV prestou informações às fls. 87/114, alegando a preliminar de ilegitimidade ad causam, requerendo extinção do feito sem resolução de mérito. A Secretária de Administração, por sua vez, após regular notificação, prestou informações às fls. 123/140, alegando, igualmente, ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito. O Estado do Pará, por sua vez, aderiu integralmente aos argumentos articulados pela autoridade impetrada. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mario Nonato Falangola, exarou o parecer de fls. 248/257, opinando pela denegação da segurança. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Cuida-se de Ação Mandamental em que pretendem a incorporação de adicional de interiorização, em percentuais distintos para cada impetrante, eis que afirmam possuir direito líquido e certo à referida incorporação diante da omissão das autoridades ditas coatoras. Pois bem. A ação mandamental tem previsão constitucional (inciso LXIX, art. 5º), cujo rito e processualista é regido pela Lei Federal nº 12.016/09, a qual dispõe que ¿para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. O Mandado de Segurança exige que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de documentos e, via de regra, previamente, praticado por autoridade pública ou com poder delegado. A Lei suso mencionada, disciplina no §1º do artigo 1º que ¿equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições¿. O artigo 6º, §3º, por sua vez, normatiza que ¿considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática¿. Leonardo Carneiro da Cunha1 leciona que O mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. Autoridade pública consiste naquele sujeito, que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo. (...) autoridade é quem detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a que se atribui a pecha de ilegalidade ou abusividade. Assim não se considera o mero agente executor, que não dispõe de competência para decidir sobre a situação, restringindo-se a dar cumprimento a uma ordem dada pela autoridade, nem aquele que ostenta o poder de deliberar em abstrato, sem impor, concretamente, qualquer ordem. A autoridade é, enfim, aquele que exerce poder de decisão, com competência para determinar a prática do ato ou o seu desfazimento. No caso, alegam as autoridades ditas impetradas a ilegitimidade ad causam, tese que deve ser acolhida em razão da patente ilegitimidade passiva. Em relação ao Diretor do IGEPREV, não há qualquer vinculação, no momento, entre os impetrantes e a Autarquia, visto que não há nenhum militar reformado que litiga no presente caso, não havendo qualquer ingerência sobre os direitos a serem assegurados por parte do IGEPREV. A Secretária de Administração, igualmente, não pode figurar no polo passivo do presente mandamus, eis que, embora seja a pessoa responsável pela SEAD a qual, por sua vez, é o setor responsável por gerar a folha de pagamento do Estado, não possui a competência para incluir o adicional de interiorização no holerite de quaisquer dos impetrantes, menos ainda determinar que se incorpore a verba. A SEAD se limita a atender ao que se requer pelos demais setores integrantes da Administração Direta, dentre eles, a Polícia Militar do Estado. Compete à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar a gestão de pessoas da Corporação, a supervisão, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades relacionadas com o ingresso, a identificação, a classificação e a movimentação, os cadastros e as avaliações, as promoções, os direitos, deveres e incentivos, a assistência psicológica e social e o acompanhamento e controle de inativos e pensionistas, na forma do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 053/2006. Assim, cabe à Diretoria de Pessoal da PM a verificação se os impetrantes possuem direito ao pagamento ou à incorporação de adicional de interiorização, comunicando à SEAD para que inclua este ou aquele direito para fins de pagamento. A SEAD, funciona aqui como mero executor material da determinação que se pretende atacar no presente writ. Sobre o tema, sempre atual e pertinente os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles2: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público. Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior. (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse mesmo pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial. Essa orientação funda-se na máxima 'ad impossibilita nemo tenetur': ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator." Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Legitimidade passiva. Ato judicial. Cabimento. - Deve figurar como autoridade coatora aquela que detenha poderes para corrigir a suposta ilegalidade cometida. - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial se a mesma matéria objeto da irresignação é passível de recurso. Negado provimento ao recurso. (STJ - RMS: 17555 PI 2003/0222373-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 28/02/2005 p. 317) Com efeito, a autoridade em face da qual deve ser impetrada a ação mandamental deve ser aquela que efetivamente praticou o ato abusivo ou ilegal ou está na iminência de praticá-lo, bem como possua meios de rever a decisão que supostamente violou ou violará direito líquido certo. Importante pontuar, ainda, que é de competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará ¿ordenar o emprego de verbas orçamentárias ou de créditos abertos em favor da Polícia Militar e de outros recursos que está venha a receber, oriundos de quaisquer fontes de receitas¿ (LC nº 53/2006, art. 8º, inc. VII), bem como ¿expedir os atos necessários para a administração da Polícia Militar¿ (inc. VIII). Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, §5º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais finais, suspensa a cobrança, na forma do artigo 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, eis que defiro, nesta oportunidade, a gratuidade da justiça requerida, com fundamento no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF. Decorridos os prazos recursais, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), 06 de junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55. Página (1)
(2016.02468037-56, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2011.3.019208-6 IMPETRANTE: ADRIANO ALVES LIMA E OUTROS ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA:...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 0000744-09.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GEORGINA MONFREDO FARIAS (ADVOGADO: ALBERTO RUY DIAS DA SILVA - OAB/PA 5.396 e OUTRO) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA (ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - OAB/PA 8.699 e OUTRO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEORGINA MONFREDO FARIAS, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que decidiu pelo indeferimento do levantamento dos valores requerido pela Agravante. A agravante, às fls. 02/08, aduz que o recurso recebido no efeito devolutivo não tem o condão de paralisar a Execução, devendo, desta forma, haver a liberação dos valores que se encontram penhorados nos autos. Vale acrescentar que tais valores estão desatualizados. Afirma que ¿o Juiz não é o Legislador e, portanto, não pode criar efeito inexistente já que a Lei é genérica a todos os casos e não especifica¿, com o intuito de questionar a concessão do efeito suspensivo. Sustenta que o relator tem o poder de suspender os efeitos da decisão agravada, assim como tem a atribuição de conceder a medida urgente que o juiz ¿a quo¿ haja negado, conforme disposto no art. 527, III do CPC que discorre acerca da possibilidade de deferimento da pretensão recursal, em sede de antecipação da tutela. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento com a reforma do despacho agravado e a liberação dos valores depositados, para que seja liberado através de Alvará os valores constantes nos autos. Às fls. 57/66, a agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao agravo, com a manutenção da decisão vergastada. Após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que deferiu o efeito suspensivo, recebendo o recurso somente no efeito devolutivo, conforme fls. 67. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme se extrai dos autos, a agravante, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico nº 5654/2015, teve ciência do despacho proferido no dia 08/01/2015 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia 09/01/2015 (sexta-feira). Ocorre que a agravante somente protocolou o presente agravo de instrumento na data de 05/02/2015 (quinta-feira), ou seja, em prazo superior ao previsto em lei. Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento do agravo porque manifesta sua intempestividade. Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3 - Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Processo: 0004611-73.2016.814.0000 PA, Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgamento: 12/05/2016, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada, Publicação: 12/05/2016) PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2. Publicada a decisão em 02 JUL 2012, o prazo para agravar teve início em 03 JUL 2012 e encerrou-se em 12 JUL 2012. O AI protocolizado somente em 16 JUL 2012 é intempestivo. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 44644 MG 0044644-43.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 25/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1722 de 05/10/2012). PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1.Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2.Publicada a decisão em 30 OUT 2012, o prazo para agravar teve início em 31 OUT 2012 e encerrou-se em 09 NOV 2012. O AI protocolizado somente em 16 NOV 2012 é intempestivo. 3.Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 71445 BA 0071445-93.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.432 de 03/05/2013) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator proferir decisão monocrática aos casos em que o entendimento, em relação à matéria discutida, for pacificado pelo órgão julgador. A decisão já proferida merece prevalecer, na medida em que nenhum fato novo foi trazido pela agravante, repisando apenas o já defendido quando da interposição do agravo de instrumento. Ademais, da decisão da qual afirmam os agravantes terem recorrido com o agravo de instrumento não cabe recorrer, pois não tem caráter modificativo, apenas ratifica o já decidido anteriormente à ¿manifestação¿ das rés, a qual não se reveste do caráter de recurso, tendo apenas a qualidade de pedido de reconsideração, não reabrindo prazo para qualquer espécie recursal. Não reabre prazo recursal a decisão interlocutória de manifestação recebida como reconsideração. Ratificado o entendimento da Decisão Monocrática agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: 70049848138 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do CPC/20152. Belém, 14 de junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 06
(2016.02351350-44, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 0000744-09.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GEORGINA MONFREDO FARIAS (ADVOGADO: ALBERTO RUY DIAS DA SILVA - OAB/PA 5.396 e OUTRO) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA (ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - OAB/PA 8.699 e OUTRO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A E...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 0000483-76.2014.814.0033 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MUANÁ APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUANÁ (PROCURADOR: JOÃO RAUDA - OAB/PA 5.298) APELADO: LIZETE MARTINS POÇA (ADVOGADO: ROSILENE FERREIRA - OAB/PA 8.934) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MUANÁ, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LIZETE MARTINS POÇA, que concedeu a segurança pleiteada, determinando a nulidade do ato de remanejamento da servidora municipal impetrante, em razão da falta de ato formal e motivação, determinando a permanência da impetrante no local em que exercia suas atribuições, bem como assegurar o recebimento de gratificação de nível superior desde o ajuizamento da presente ação. Em suas razões (fls. 163/181), aduz que a apelada é ocupante do cargo de Professora Nível I, sendo responsável por ministrar aulas para alunos do 1º ao 5º ano das séries iniciais do ensino fundamental. Alega que o edital do Concurso Público nº 001/2010, da Prefeitura Municipal de Muaná, previa a atuação em qualquer escola da rede municipal de ensino, tanto na área urbana como na rural. Sustenta que lotação da apelante junto à E.M.E.F. Santo André mão feriu nenhum direito, já que pertence à rede municipal de ensino do Município de Muaná, servida de transporte escolar aquaviário, sem qualquer ônus para os alunos e professores. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação com a reforma da sentença guerreada, no sentido de revogar a segurança concedida. Às fls. 184/186, A apelada apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo Monocrático. A autoridade sentenciante recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme se extrai dos autos, o apelante, através de mandado de intimação de sentença, teve ciência da sentença proferida no dia 28/11/2014 (sexta-feira). Ocorre que o apelante somente protocolou a presente apelação na data de 06/02/2015 (sexta-feira), ou seja, em prazo superior ao previsto em lei. Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento do apelo porque manifesta sua intempestividade. Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO-CONHECIMENTO. 1- Na esteira da orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais, não se conhece da apelação interposta após o transcurso do quinquídio legal. 2- Recurso não conhecido. (Processo: APR 10521090876546001 MG, Relator(a): Antônio Armando dos Anjos, Julgamento: 17/12/2013, Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação: 16/01/2014) APELAÇÂO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para interposição da apelação é de 15 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. Inexistência de notícia acerca de anterior remessa via fax dentro do prazo legal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70058680331, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 20/05/2014) (Processo: AC 70058680331 RS, Relator(a): Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgamento: 20/05/2014, Órgão Julgador: Vigésima Quinta Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014) APELAÇÃO INTEMPESTIVA. Não observado o prazo recursal de 15 dias (art. 508, CPC). Inexistência de quaisquer circunstâncias autorizadoras de contagem diferenciada ou causas de suspensão da contagem. Ausência de requisito extrínseco, que impossibilita o conhecimento do recurso. Apelo não conhecido. (TJ-SP - APL: 00095151220128260302 SP 0009515-12.2012.8.26.0302, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/04/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2014) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do CPC/20152. Belém, 08 de junho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 05
(2016.02284344-78, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 0000483-76.2014.814.0033 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MUANÁ APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUANÁ (PROCURADOR: JOÃO RAUDA - OAB/PA 5.298) APELADO: LIZETE MARTINS POÇA (ADVOGADO: ROSILENE FERREIRA - OAB/PA 8.934) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0003755-46.2015.8.14.0000) interposto por CONSTRUTORA TENDA SA e FIT SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 30/31), que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS e LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 0002607-38.2013.8.14.0301) ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO e ANA CLÁUDIA ACATAUASSU DE ARAÚJO contra os agravantes. Os agravantes apresentaram razões recursais (fls. 02 a 19) e juntaram documentos (fls. 20 a 198). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada em 14.03.2016, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores somente para condenar os réus a lhes pagarem lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega dos imóveis, no valor equivalente a 0,5% do valor atualizado de cada imóvel, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega do imóvel (habite-se), acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (constituição em mora) e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, devem ser compensados os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 21 caput do Código de Processo Civil, em virtude da sucumbência recíproca. Portanto, como se denota, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, uma vez que a matéria em discussão não poderá ser revista nesta sede recursal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 15 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02372438-24, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0003755-46.2015.8.14.0000) interposto por CONSTRUTORA TENDA SA e FIT SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 30/31), que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS e LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 0002607-38.2013.8.14.0301) ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO e ANA CLÁUDIA ACATAUASSU DE ARAÚJO contra...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0002834-24.2014.8.14.0097) interposto por ALINE BARROS DA SILVA em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides (fl. 13), que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo, nos autos da Ação Ordinária de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A contra a agravante. A agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 12) e juntou documentos (fls. 13 a 63). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que houve pedido de desistência da ação principal e prolação da sentença, nos seguintes termos: (...) Evitando digressões jurídicas desnecessárias, a parte autora atravessou petição requerendo a extinção do processo e o requerido, intimado, não se opôs. Destarte, HOMOLOGO a desistência requerida e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REMETA-SE os autos à UNAJ para apuração e finalização de custas processuais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado ARQUIVE-SE. 14 de agosto de 2015. O artigo 200 do CPC/2015 estabelece: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Como se vê, o código processual vigente trata da mesma forma a desistência da ação, registrando que só será produzido efeito após a homologação judicial, o que ocorreu nos autos de origem. Portanto, como se denota, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo ante a superveniência de sentença na ação principal. Nesse sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPA, 2015.04444731-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-11-30). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - desistência da ação- homologado pelo juiz de primeiro grau- extinção DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJPA, 2015.04298698-68, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-13, Publicado em 2015-11-13). Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Todavia, considerando que a afirmação de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, intime-se a agravante para comprovar, em 5 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento do benefício. P.R.I. Belém, 14 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02369982-20, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0002834-24.2014.8.14.0097) interposto por ALINE BARROS DA SILVA em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides (fl. 13), que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo, nos autos da Ação Ordinária de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A contra a agravante. A agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 12) e juntou documentos (fls. 13 a 63). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0004378-24.2014.8.14.0040) interposto por ELIAZAR MENDES DA SILVA em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (fls. 21/22), que determinou o recolhimento das custas processuais, nos autos da Ação Ordinária de COBRANÇA ajuizada contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 19) e juntou documentos (fls. 20 a 50). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que houve pedido de desistência da ação principal e prolação da sentença, nos seguintes termos: (...) O art. 267 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo, sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VIII, a desistência da ação de forma unilateral. Com estas razões, com espeque no art. 267, VIII do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. P.R.I. O artigo 200 do CPC/2015 estabelece: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Como se vê, o código processual vigente trata da mesma forma a desistência da ação, registrando que só será produzido efeito após a homologação judicial, o que ocorreu nos autos de origem. Portanto, como se denota, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo ante a superveniência de sentença na ação principal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPA, 2015.04444731-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-11-30). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - desistência da ação- homologado pelo juiz de primeiro grau- extinção DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJPA, 2015.04298698-68, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-13, Publicado em 2015-11-13). Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Todavia, considerando o lapso temporal entre a presente decisão e a última manifestação do agravante nos autos (fls. 56/60), bem como, o fato da afirmação de hipossuficiência não gozar de presunção absoluta, intime-se o agravante para comprovar, em 5 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento do benefício. P.R.I. Belém, 14 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02363968-20, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0004378-24.2014.8.14.0040) interposto por ELIAZAR MENDES DA SILVA em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (fls. 21/22), que determinou o recolhimento das custas processuais, nos autos da Ação Ordinária de COBRANÇA ajuizada contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 19) e juntou documentos (fls. 20 a 50). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razã...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0016582-93.2014.8.14.0301) interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e IMPERIAL INCOPORADORA LTDA em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 25/26), que deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PAULO EDGAR DIAS ALMEIDA e MARCELA MARIA CARVALHO BRANCO ALMEIDA contra os agravantes. Os agravantes apresentaram razões recursais (fls. 02 a 18) e juntaram documentos (fls. 19 a 368). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que houve acordo entre as partes e prolação de sentença, nos seguintes termos: HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por PAULO EDGAR DIAS ALMEIDA E OUTRO contra CONSTRUTORA LEAL MOREIRA E OUTROS, de fls. 385/387 e 389, na forma dos artigos 158 e 449 do CPC. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 269, III do CPC. Custas pelas requeridas. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Havendo valores depositados em Juízo pela ré IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, expeça-se alvará judicial para seu levantamento em favor da ré, conforme cláusula 6 do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, 15 de março de 2016. O artigo 200 do CPC/2015 estabelece: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Portanto, como se denota, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo ante a superveniência de sentença na ação principal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0006880-66.2009.8.14.0301. AGRAVANTE: Jose Orlando Correa Pinheiro. ADVOGADO: Felipe Hollanda Coelho. AGRAVADO: Banco Itaucard S/A. RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha. DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Originária, processo nº 0009365-79.2012.8.14.0006, a MMa. Juíza atuando na 1ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém proferiu sentença em 25.11.2013 (...) Em razão sentença homologatória de transação, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557. (...) Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. (TJPA, 2015.04760307-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16). Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 14 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02354778-42, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0016582-93.2014.8.14.0301) interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e IMPERIAL INCOPORADORA LTDA em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 25/26), que deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PAULO EDGAR DIAS ALMEIDA e MARCELA MARIA CARVALHO BRANCO ALMEIDA contra os agravante...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0004668-32.2014.8.14.0301) interposto por WALCYR LACERDA MATOS PEREIRA em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 40), que concluiu ser inadequada a via eleita pelo autor, nos autos da Ação Ordinária de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo agravante contra REGINALDO MARQUES SILVA JUNIOR, REGINALDO MARQUES DA SILVA e CLÁUDIA MARIA CARNEIRO MOTA DA SILVA. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 11) e juntou documentos (fls. 12 a 40). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que houve acordo entre as partes e prolação de sentença, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, julgo por sentença o acordo de vontades livremente pactuado entre as partes, que se regerá por suas cláusulas e condições, motivo pelo qual julgo extinta a presente Ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas ex legis. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. O artigo 200 do CPC/2015 estabelece: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Portanto, como se denota, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo ante a superveniência de sentença na ação principal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0006880-66.2009.8.14.0301. AGRAVANTE: Jose Orlando Correa Pinheiro. ADVOGADO: Felipe Hollanda Coelho. AGRAVADO: Banco Itaucard S/A. RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha. DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Originária, processo nº 0009365-79.2012.8.14.0006, a MMa. Juíza atuando na 1ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém proferiu sentença em 25.11.2013 (...) Em razão sentença homologatória de transação, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557. (...) Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. (TJPA, 2015.04760307-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16). Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 14 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02357702-97, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0004668-32.2014.8.14.0301) interposto por WALCYR LACERDA MATOS PEREIRA em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 40), que concluiu ser inadequada a via eleita pelo autor, nos autos da Ação Ordinária de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo agravante contra REGINALDO MARQUES SILVA JUNIOR, REGINALDO MARQUES DA SILVA e CLÁUDIA MARIA CARNEI...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0006859-46.2015.8.14.0000) interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e GUNDEL INCORPORADORA LTDA em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 84/86), que determinou a substituição do índice de correção monetária, bem como, arbitrou lucros cessantes e multa diária, nos autos da Ação Ordinária de INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES e DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DIONE COLARES DE SOUZA e LEONARDO JOSÉ ARAUJO COELHO DE SOUZA (processo nº. 0044612-41.2014.8.14.0301) contra os agravantes. Os agravantes apresentaram razões recursais (fls. 02 a 24) e juntaram documentos (fls. 25 a 109). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que houve acordo entre as partes e prolação de sentença, nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, MATERIALIZADO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONSTANTES DO TERMO DE ACORDO DE fls. 188/190 (protocolo nº 2015.02325221-07, de 30/06/2015), PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 158 DO CPC, C/C ART. 840 DO CC/2002. EM CONSEQUÊNCIA, TENDO A TRANSAÇÃO EFEITO DE SENTENÇA ENTRE AS PARTES, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS remanescentes pelas requeridas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS por suas respectivas partes, na forma pactuada. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Havendo custas pendentes de pagamento, intime-se a parte devedora (requeridas) para proceder ao devido pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Tendo ocorrido o trânsito em julgado, após regularizadas as custas processuais e nada mais sendo requerido em 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM AS CAUTELAS LEGAIS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E OBSERVANDO-SE AS DEMAIS CAUTELAS LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. O artigo 200 do CPC/2015 estabelece: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Portanto, como se denota, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo ante a superveniência de sentença na ação principal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0006880-66.2009.8.14.0301. AGRAVANTE: Jose Orlando Correa Pinheiro. ADVOGADO: Felipe Hollanda Coelho. AGRAVADO: Banco Itaucard S/A. RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha. DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Originária, processo nº 0009365-79.2012.8.14.0006, a MMa. Juíza atuando na 1ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém proferiu sentença em 25.11.2013 (...) Em razão sentença homologatória de transação, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557. (...) Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. (TJPA, 2015.04760307-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16). Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 14 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02360301-60, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0006859-46.2015.8.14.0000) interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e GUNDEL INCORPORADORA LTDA em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 84/86), que determinou a substituição do índice de correção monetária, bem como, arbitrou lucros cessantes e multa diária, nos autos da Ação Ordinária de INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES e DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DIONE COLARES DE SOUZA e LEONARDO JOSÉ ARAUJO COELHO DE...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0001742-74.2015.8.14.0000) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém (fls. 44/45), que determinou o fornecimento da cadeira de rodas, nos autos da Ação de MANDADO DE SEGURANÇA (processo nº. 0000793-85.2011.8.14.0301) impetrada por VALDEVINO MEDEIROS DA SILVA JÚNIOR contra o agravante. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 16) e juntou documentos (fls. 17 a 51). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei). Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada em 05.10.2015, nos seguintes termos: (...) É ponderado afirmar embora o Município tente esquivar-se do dever legal de prestar o serviço de saúde, atribuindo a legitimidade ao Estado do Pará e à União, faz ele (Município) parte de uma das esferas de governo. Desta feita, a competência para prestação do serviço de saúde pública compete solidariamente às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal. Por isso, incumbe ao Município o dever de fornecer o equipamento de saúde para o impetrante, portador de poliomielite, conforme laudos e prescrição médica juntados aos autos. (...) Isso posto, caracterizada a ilegalidade do ato hostilizado, CONCEDO A SEGURANÇA em favor do impetrante, confirmando a liminar deferida e tornando definitivos seus efeitos. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário. Sem custas e sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Portanto, como se denota, o Juízo a quo tornou definitivo o provimento liminar. Logo, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, uma vez que a matéria em discussão não poderá ser revista nesta sede recursal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 13 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02344589-54, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0001742-74.2015.8.14.0000) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém (fls. 44/45), que determinou o fornecimento da cadeira de rodas, nos autos da Ação de MANDADO DE SEGURANÇA (processo nº. 0000793-85.2011.8.14.0301) impetrada por VALDEVINO MEDEIROS DA SILVA JÚNIOR contra o agravante. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 16) e juntou documentos (fls. 17 a 51). Coube-me a relatoria do feito por redi...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0001509-87.2008.8.14.0051) interposto por ESTADO DO PARÁ em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (fl. 15) que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial, nos autos da Ação Ordinária de INDENIZAÇÃO CÍVEL POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por JAILE DE SOUZA CALDERARO contra o agravante. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 12) e juntou documentos (fls. 13 a 284). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada em 01.07.2015, nos seguintes termos: (...)Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PRECEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para: a) CONDENAR O ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, o valor de R$ 5.610,48 (cinco mil, seiscentos e dez reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais. Referida importância deverá ser corrigida monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado, desde a propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do art.219 do CPC; b) CONDENO, também, o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) a título de danos morais. Referida importância deverá ser corrigida monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado, desde a data da sentença (súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. c) Por fim, CONDENO o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), a título de danos estéticos. Referida importância deverá ser corrigida monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado, desde a data da sentença (súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. d) CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, §° do CPC. Havendo recurso, certifiquem a tempestividade e demais pressupostos, e desde já, RECEBO-O NO DUPLO EFEITO. Intimem o apelado para contrarrazoar e após encaminhem os autos ao TJE/PA para julgamento. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem o fato e decorrido o prazo para cumprimento/execução de sentença. ARQUIVEM OS AUTOS com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Portanto, como se denota, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, uma vez que a matéria em discussão não poderá ser revista nesta sede recursal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 13 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02343642-82, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0001509-87.2008.8.14.0051) interposto por ESTADO DO PARÁ em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (fl. 15) que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial, nos autos da Ação Ordinária de INDENIZAÇÃO CÍVEL POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por JAILE DE SOUZA CALDERARO contra o agravante. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 12) e juntou documentos (fls. 13 a 284). Coube-me a rel...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0003482-86.2014.8.14.0005) interposto por ESTADO DO PARÁ em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (fls. 15/16), que determinou, em caso de descumprimento da tutela antecipada, multa diária no valor de R$1.000,00 até R$100.000,00, a ser imposta ao Governador do Estado do Pará, nos autos da Ação Ordinária de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MOISES SILVA DE SOUSA contra o agravante. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 12) e juntou documentos (fls. 13 a 68). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada em 19.05.2015, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, e considerando tudo o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, ratificando todos os termos da Medida Liminar pleiteada na exordial, determino a Intimação do requerido, ESTADO DO PARÁ, para que promova a transferência do paciente MOISES SILVA DE SOUSA para Belém, no prazo de 05 (cinco) dias, por transporte aéreo, com o custeio das despesas do acompanhante, consoante exposto no laudo de TFD anexo a presente exordial, a fim de que o paciente seja submetido ao procedimento médico indicado, procedimento cirúrgico e, ainda eventuais exames, necessários para o trato da moléstia de que é portador, na rede pública e, caso não haja disponibilidade de leito na rede pública estadual, que o requerido, Estado do Pará, custeie o tratamento necessário na rede privada, até mesmo, se necessário for, em outro estado da Federação, em razão do grave estado de saúde do paciente, a contar da efetiva intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa para impelir ao cumprimento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revestida em favor do autor nos termos do art. 461, §4º, CPC; aplicação de multa, por ato atentatório ao exercício da jurisdição, art. 14, V, § único, CPC Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, do CPC. Isento de custas processuais. Intimem-se as parts. Vistas ao Ministério Público Estadual. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Portanto, como se denota, o Juízo a quo tornou definitivo o provimento liminar. Logo, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, uma vez que a matéria em discussão não poderá ser revista nesta sede recursal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 13 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02345355-84, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0003482-86.2014.8.14.0005) interposto por ESTADO DO PARÁ em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (fls. 15/16), que determinou, em caso de descumprimento da tutela antecipada, multa diária no valor de R$1.000,00 até R$100.000,00, a ser imposta ao Governador do Estado do Pará, nos autos da Ação Ordinária de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MOISES SILVA DE SOUSA contra o agravante. O agravante apresentou razõe...