EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de Inépcia da Inicial ? A inépcia da inicial somente se verifica quando não estiver, a petição, apta a ser processada, ou seja, quando presente sua inaptidão. Os casos de inépcia da inicial estão previstos nos incisos do parágrafo único do art. 295 do CPC/1973, e são: ausência do pedido ou causa de pedir, quando dos fatos narrados não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando forem deduzidos pedidos incompatíveis entre si. Em nenhuma dessas hipóteses incluiu-se o presente caso. A petição inicial está aparelhada com o pedido, causa de pedir; a conclusão é lógica em face da narração dos fatos; o pedido é juridicamente possível e não existem pedidos incompatíveis entre si. Além disso, por se tratar de relação de consumo, julgada sob os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova, com a aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumerista, diante da hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demanda, frente à dificuldade do autor em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pelo réu/apelante. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. 3. Dano Material ? Configurado tendo em vista que o autor comprovou que o valor de R$6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais) foi descontado de sua conta, através de empréstimo, sem que tenha recebido qualquer valor do banco. Ao contrário, teve que devolver a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) depositado em sua conta, sob a alegação não provada de que foi depósito indevido, além de R$1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), possivelmente a título de composição dos pretensos prejuízos do banco demandado. 4. Dano moral ? No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só dissabores, mas constrangimentos em virtude da falha na prestação de serviços ofertados, os quais geraram, inclusive, a impossibilidade ocasional de utilização dos proventos de sua aposentadoria, movimentação de sua conta, a par do constrangimento de ter que assinar empréstimo e devolver quantia de sua propriedade, além de ter que suplicar, várias vezes, em idas sucessivas ao banco, que seus direitos fossem observados, em vão. No caso concreto houve má prestação do serviço, ante a falha na sua condução 5. Quantum Indenizatório. Manutenção. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, confirmasse a respeitável sentença na integralidade, recurso conhecido, todavia, desprovido.
(2016.04044025-66, 165.626, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de Inépcia da Inicial ? A inépcia da inicial somente se verifica quando não estiver, a petição, apta a ser processada, ou seja, quando presente sua inaptidão. Os casos de inépcia da inicial estão previstos nos incisos do parágrafo único do art. 295 do CPC/1973, e são: ausência do pedido ou causa de pedir, quando dos fatos narrados não decorrer logicamente a concl...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. MAGISTRADO. DIREITO ADQUIRIDO E RECONHECIDO PELO TJE/PA. INTERRUPÇÃO POR CAUSA SUPERVENIENTE OCASIONADA PELA ADMINISTRAÇÃO. 1- Do exame dos autos, verifica-se que o TJE/PA reconheceu o direito do recorrente ao gozo de licenças prêmio devidamente averbadas conforme os documentos juntados e decisão da Administração (fls.13v), bem como é indubitável que o magistrado deixou de usufruir de 41 (quarenta e um) dias, em razão da superveniência de sua aposentadoria. 2- Em verdade, tendo sido reconhecido administrativamente o direito ao benefício pelo Tribunal de Justiça do Estado, o qual integrava o Juiz de Direito (fls.9-10) e estando em pleno gozo dos dias concedidos através de decisão da Presidência em 15 de abril de 2015, não há que se falar em desconsideração da referida licença. 3- Também é inegável que o não pagamento do valor pleiteado a título de indenização fere explicitamente o direito adquirido do recorrente seja pela impossibilidade de revisão das licenças concedias em data pretérita (no ano de 1998) ou pelo simples fato de o recorrente ter iniciado o gozo e não ter provocado sua interrupção. 4- Ademais, considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, conforme vasto acervo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5- Recurso conhecido e provido.
(2016.05110050-81, 169.409, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-19)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. MAGISTRADO. DIREITO ADQUIRIDO E RECONHECIDO PELO TJE/PA. INTERRUPÇÃO POR CAUSA SUPERVENIENTE OCASIONADA PELA ADMINISTRAÇÃO. 1- Do exame dos autos, verifica-se que o TJE/PA reconheceu o direito do recorrente ao gozo de licenças prêmio devidamente averbadas conforme os documentos juntados e decisão da Administração (fls.13v), bem como é indubitável que o magistrado deixou de usufruir de 41 (quarenta e um) dias, em razão da superveniência de sua aposentadoria. 2- Em verdade, tendo sido reconhecido administrativamente o...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários e especiais PROCESSO Nº 0002396-03.2008.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO RECORRENTE: JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA RECORRIDO: PAULO EDSON DE PAULA CARVALHO JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, magistrado excepto, por intermédio de procurador habilitado, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 134/177 contra os acórdãos n. 138.812 e n. 162.083, que acolheram a exceção de suspeição. Assere, em síntese, negativa de vigência e interpretação divergente do art. 135, I, 2ª parte, do CPC-73. Sem contrarrazões, conforme a certidão n. 2016.03876344-67 (fl. 181). Despacho saneador à fl. 183. À fl. 185, consta certidão de julgamento expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, da qual se extrai que o magistrado excepto, ora recorrente, fora aposentado compulsoriamente por decisão daquele Colegiado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 0003374-63.2014.2.00.0000. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade do apelo extremo em exceção de suspeição. DECIDO ACERCA DO JUÍZO REGULAR DE ADMISSIBILIDADE (art. 1.030, V, 1ª parte, do CPC/2015). Pois bem, sem maiores elucubrações, verifico, in casu, a perda superveniente do objeto recursal, por força do afastamento definitivo do magistrado da atividade judicante, em razão de lhe ter sido imposta a pena de aposentadoria compulsória, não havendo justo motivo para continuidade do processamento da exceção de suspeição. Registro que em agosto passado, o Superior Tribunal de Justiça declarou a perda superveniente do objeto recursal nos autos do REsp n. 1.237.217/PB, em exceção de suspeição, decorrente do afastamento definitivo do magistrado de suas atividades judicantes. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.217 - PB (2011/0022078-7) (...) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO FORMULADA PELA AUTORA. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA EXCIPIENTE. TRAMITAÇÃO, EM PARALELO, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, AO FIM DO QUAL FOI IMPOSTA A PENA DE DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA AO MAGISTRADO. AFASTAMENTO DEFINITIVO DA ATIVIDADE JUDICANTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO POR FATO SUPERVENIENTE. Recurso especial julgado prejudicado, ordenado o prosseguimento da ação em que arguida a exceção. (..) Ao exame inicial dos autos, verifiquei a existência, no Tribunal de Justiça da Paraíba, do Processo Administrativo Disciplinar n. 0904948-54.2009.815.0000, ali instaurado contra o magistrado Valério Andrade Porto, tendo, então, solicitado à Corte de origem atualizadas informações sobre o referido procedimento. Atendendo a essa solicitação, o Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, fez chegar a esta Corte o Ofício DJur n. 212/2016, de 16/8/2016, por intermédio do qual apresentou os seguintes esclarecimentos (e-STJ, fls. 482-483): De início, informo que o Processo Administrativo Disciplinar suso referido foi instaurado após conclusão do Relatório de Correição Extraordinária, e no julgamento procedido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça foi aplicada pena de disponibilidade compulsória ao Juiz Valério Andrade Porto, conforme se infere da cópia do acórdão, lavrado em 12 de julho de 2015. No referido processo, consta certidão, cópia anexa, atestando que a decisão prolatada no procedimento transitou em julgado no dia 06 de novembro de 2015. Informo, por fim, que a Quinta Vara Cível da Comarca de Campina Grande encontra-se sem juiz titular, estando a Magistrada Adriana Maranhão Silva respondendo pela referida Unidade Judiciária, desde o dia 08 de agosto do ano em curso, conforme certidão emitida pela Gerência de Primeiro Grau, em 09 de agosto de 2016. Considerando que, conforme noticiado, o magistrado cuja suspeição foi arguida encontra-se afastado, em definitivo, da atividade judicante, em razão de lhe haver sido imposta a sanção disciplinar de disponibilidade compulsória, não há dúvida de que este recurso perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, determinando, em consequência, que seja retomada, de imediato, a tramitação, pela 5ª Vara Cível de Campina Grande/PB, da ação movida por Maria Grasiela de Almeida Dantas contra Bentonit União Nordeste S/A (Processo n. 0028954-88.2007.815.0011). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 29/08/2016)¿ (publicado no DJ de 29/8/2016). (Negritei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 14/12/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará jcmc/REsp/2016/182 Página de 2
(2016.05094554-09, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários e especiais PROCESSO Nº 0002396-03.2008.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO RECORRENTE: JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA RECORRIDO: PAULO EDSON DE PAULA CARVALHO JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, magistrado excepto, por intermédio de procurador habilitado, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 134/177 contra os acórdãos n. 138.812 e n. 162.083, que acolheram a exceção de suspeição....
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PERÍODO LABORADO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. 1- Os períodos postulados, na inicial, à título de adicional de interiorização foram alcançados pela prescrição estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando que o período laborado no município de Redenção, ocorreu de 29/11/1994 a 01/08/2008, data em que o autor foi reformado ex officio e, o pedido de incorporação e pagamento retroativo só veio a ser pleiteado em 24/04/2014. 2- Assim sendo, transcorridos mais de 5 (cinco) anos do Ato de Aposentadoria onde não consta o recebimento da parcela do adicional de interiorização, temos a prescrição de fundo de direito da pretensão do autor, de acordo com entendimento pacífico deste TJE/PA. 3- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2016.04928138-95, 168.895, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-09)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PERÍODO LABORADO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. 1- Os períodos postulados, na inicial, à título de adicional de interiorização foram alcançados pela prescrição estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando que o período laborado no município de Redenção, ocorreu de 29/11/1994 a 01/08/2008, data em que o autor foi reformado ex officio e, o pedido de incorporação e pagamento retroativo só veio a ser pleitead...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0004620-56.2012.814.0006 (2013.3.008546-1). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVANTE: A. S. TRÉVIA FILHO - ME PREMAC LAJES PREMOLDADAS. ADVOGADO: PEDRO DALL'AGNOL OAB/PA 11.259 E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Inconformado com a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua nos autos da ação de execução fiscal (processo n.º 0004620-56.2012.814.0006), A. S. TRÉVIA FILHO - ME PREMAC LAJES PREMOLDADAS interpõe o presente recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. O Estado do Pará ajuizou ação de execução fiscal em face do agravante no valor de R$ 20.718,00 (vinte mil e setecentos e dezoito reais). Após a penhora on line do valor de R$ 15.785,75 (quinze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), o juízo deferiu a penhora via RENAJUD dos seguintes bens: JTA/SUZUKI EM 125 Yes, placa JVH 2197; HONDA/CG 125 Cargo KS, placa OFO 6580 e VOLVO/VM 270 6X2R, placa OTB 2452. Inconformado, o agravante aduz nas razões recursais que houve penhora sobre o faturamento da empresa (a penhora via BACENJUD do valor de R$ 15.785,75) o que compromete a sua sobrevivência no mercado. Diz que não foi observada a ordem trazida pelo art. 655 do CPC/73 e requer a reforma da decisão com a manutenção apenas da penhora sobre o bem VOLVO/VM 270, 6X2R, placa OTB 2452, já que este possui valor suficiente para garantir execução. Com o recurso vieram os documentos de fls. 11/51. Após a distribuição, o recurso veio a minha relatoria (fl. 52). Em decisão liminar o efeito suspensivo foi negado (fls. 54/60). Nas contrarrazões (fls. 68/72), o Estado do Pará defende a impossibilidade de substituição da penhora do numerário pelo veículo apresentado. Diz que a penhora foi realizada seguindo a ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Pugna pelo não provimento ao recurso. O órgão ministerial deixou de emitir parecer com espeque na Recomendação n.º 16 do Conselho Nacional do Ministério Público (fls. 74/75). É o que há a relatar. DECIDO. Tenho que deve ser mantida a penhora de ativos financeiros via sistema Bacen-Jud, considerando que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem do art. 11 da LEF e art. 655-A, do CPC/731. Com efeito, parte da doutrina, a exemplo de Luiz Fernando de Lima Carvalho2, defende a possibilidade da penhora ¿on line¿, por entender que se trata de ¿mais um mecanismo destinado a conferir agilidade ao processo, sendo que a positivação dessa modalidade teve em mira, sobretudo, os princípios da economia e celeridade processual¿. Isso, sem esquecer-se de garantir ao executado ¿o contraditório e, na medida do possível, o sigilo de dados, bem como a menor onerosidade e a impenhorabilidade de bens indispensáveis para a subsistência.¿ Assim, consoante vem entendendo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, após a vigência da Lei n.º 11.382/06, resta possível ao magistrado deferir o requerimento eletrônico de informações e o bloqueio de valores em nome do executado junto às instituições financeiras, sem a necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para a localização de outros bens penhoráveis. No mesmo sentido já houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1112943/MA e REsp 1.184.765/PA), que assim restaram ementados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ¿Crédito Direto Caixa¿, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (...)" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006). 7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). 9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil. 10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo. 11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008). 12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. 14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação". 15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 18. As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem. 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) Ainda: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. 1. "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010, DJe 3.12.2010.) 2. É possível que a penhora recaia sobre dinheiro depositado em conta-corrente sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), pois a execução deve ser realizada em benefício do credor. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 829.905/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. 1. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o REsp n. 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou a orientação de que, após a edição da Lei 11.382/2006, a penhora de dinheiro depositado em conta corrente pode ser efetivada, independentemente de ser demonstrado o esgotamento da busca de outros bens passíveis de penhora, sendo certo que esse procedimento não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 135.687/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015) Impende salientar que a simples juntada aos autos dos extratos da conta corrente da empresa recorrente não é suficiente para comprovar que os valores bloqueados teriam o objetivo de pagar funcionários, fornecedores, tributos e insumos, como afirma a agravante. Ademais, no caso, não é cabível a substituição da penhora, como pretende a empresa agravante. O art. 15, I, da Lei de Execuções Fiscais prevê a possibilidade de substituição da penhora ao executado: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é autorizada ao executado, ¿independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária¿: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009). Tenho que a pretensão da empresa recorrente não autoriza a substituição sem a aceitação do credor e que a execução fiscal é processada no interesse do credor, que em suas contrarrazões ao recurso deixou bem claro a não aceitação da substituição pretendida. No mais, é certo que, por observância ao artigo 805 do CPC/2015, a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor, atendendo o princípio da menor onerosidade. Mas de outro lado, não se pode esquecer que a execução deve se realizar no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/2015. Desta forma, ainda que o princípio da menor onerosidade deva ser observado, não pode se sobrepor ao interesse do credor que, no presente caso, expressamente recusou a substituição pretendida. Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 932, IV, b' do CPC/2015, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É a decisão. Belém, 16 de novembro de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. 2 CARVALHO, Luiz Fernando de Lima. A Nova Execução de Títulos Extrajudiciais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 144.
(2016.04821811-43, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-07, Publicado em 2016-12-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0004620-56.2012.814.0006 (2013.3.008546-1). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVANTE: A. S. TRÉVIA FILHO - ME PREMAC LAJES PREMOLDADAS. ADVOGADO: PEDRO DALL'AGNOL OAB/PA 11.259 E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Inconforma...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº0004305-07.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUPEBAS (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADOR FEDERAL ROSEMIRO SALGADO CANTO FILHO OAB/PA 4339) AGRAVADO: OSCAR ARAÚJO DE OLIVEIRA FILHO (ADVOGADOS GUSTAVO ROSSI GONÇALVES OAB/SP 286.163 E CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAÚJO OAB/SP 179.616) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de Restabelecimento/Concessão de Auxílio Doença ou, alternativamente, Concessão de Aposentadoria por Invalidez, deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio-doença, tendo como ora agravado OSCAR ARAÚJO DE OLIVEIRA FILHO. Em suas razões, o recorrente alega que os requisitos da tutela antecipada não estão presentes no caso, sendo imperiosa a reforma da referida decisão. Sustenta a necessidade de liminar para suspensão provisória da decisão, uma vez que o fumus boni iuris e o periculum in mora são patentes em seu favor. Alega ainda que é inviável a tutela antecipada sobre retroativos. Por fim, requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo, reformando a r. decisão antecipatória da tutela a fim de que o benefício previdenciário concedido/reestabelecido seja cassado até o trânsito em julgado, a decisão de mérito ou ao menos até a realização da perícia médica judicial. Em decisão interlocutória (fls.27-28), indeferi o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento do Colegiado e determinei que após fossem apresentadas contrarrazões ao recurso. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada, nem impugnação ao indeferimento do efeito suspensivo requerido pela parte agravante, conforme certificado às fls. 30 e 33. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se que o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando improcedente o pedido do autor, extinguindo-o com resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de novembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.04722791-89, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº0004305-07.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUPEBAS (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADOR FEDERAL ROSEMIRO SALGADO CANTO FILHO OAB/PA 4339) AGRAVADO: OSCAR ARAÚJO DE OLIVEIRA FILHO (ADVOGADOS GUSTAVO ROSSI GONÇALVES OAB/SP 286.163 E CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAÚJO OAB/SP 179.616) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os pr...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar (processo nº.0033990-05.2011.8.14.0301) impetrado por DOMINGAS DO SOCORRO PEREIRA FONSECA contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pela SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO- SEAD. Em suas razões (fls. 03/08), a impetrante afirma ter obtido o 5º (quinto) lugar entre os concorrentes do Concurso Público C-155/SEAD/IASEP, Edital nº. 01/2009, que ofertava 04 (quatro) vagas para o cargo de Psicólogo, sendo 03 (três) destas vagas destinadas, exclusivamente, a Psicologia com Especialidade Clínica. Alega que a referida exigência para provimento ao cargo, qual seja, a especialidade clínica, cerceia a participação do psicólogo, atentando contra a Resolução 194/73 do Conselho Universitário da Universidade Federal do Pará- UFPA, com base no parecer 1526/79, do Conselho Federal de Educação, bem como, o Decreto nº.53.464/64, pois, a graduação como psicólogo, segundo a impetrante, a habilita a exercer a prática em clínica psicológica. Destaca que, atualmente, encontra-se lotada como Psicóloga com Especialidade Clínica no Centro de Atenção Psicossocial- CAPS II Abaetetuba, através do Edital nº. 001/2005 e aduz que este edital apresenta o mesmo requisito do edital em questão- nº 01/2009. Desta forma, requer a concessão da medida liminar para que permaneça no certame mediante a entrega de documentação e matrícula no Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará- IASEP e, no mérito, a concessão da segurança para que possa ser empossada e lotada no referido cargo. Junta documentos às fls. 09/22. A impetrante peticionou à fl. 22, informando que tomou posse no dia 27.09.2011, sendo desnecessária a análise da liminar, no entanto, afirma que o Mandado de Segurança não perdeu o objeto, pois deseja resguarda-se de problemas futuros, referentes ao referido concurso. A autoridade dita coatora prestou informações às fls. 69/87, suscitando preliminarmente, a falta de requisito legal para formar o processo, pois a notificação à autoridade coatora ocorreu sem o acompanhamento da inicial e dos documentos necessários; sua ilegitimidade passiva ad causam; a impossibilidade jurídica do pedido, pois não pode o Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo; e, por fim, a prejudicial de decadência. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo à aprovação no concurso público, pois a impetrante foi aprovada fora do número de vagas. Após, o Estado do Pará prestou informações às fls. 88/103, ratificando os argumentos suscitados pela SEAD. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se às fls. 106/113, pela extinção do processo com julgamento do mérito, vez que operada a decadência, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73 e art. 23, da Lei nº. 12.016/2009. O Estado do Pará peticionou às fls. 114/116, informando que a impetrante tomou posse no dia 27.09.2011, assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC/73. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. De início, necessário registrar que, inobstante as informações de que a impetrante tomou posse no dia 27.09.2011, o presente writ objetiva a impugnação do requisito de especialização em psicologia clínica, contido no Edital nº. 01/2009, a fim de evitar problemas futuros, referentes ao concurso em questão, conforme petição de fl.22. Compulsando os autos, observa-se que a ciência do ato impugnado ocorreu no dia 23.11.2009, através da publicação do referido edital, entretanto, o presente mandamus foi impetrado apenas em 27.09.2011, ou seja, após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, estabelecido no artigo 23, da Lei nº. 12.016/2009, verbis: ¿Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.¿. (grifo nosso). Em caso análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leidiane Nogueira da Silva contra ato da Secretaria de Estado de Administração - SEAD. Informa a impetrante que submeteu-se ao Concurso Público C-155/SEAD/IASEP, Edital n.º 01/2009, o qual ofertava 04 (quatro) vagas para o cargo de psicólogo, sendo destas 03 (três) vagas para psicologia especialidade clínica. (...) Quanto ao pedido de liminar, tem-se que, a impetrante alega como o suposto ato coator o edital do concurso público n.º 01/2009 que aponta como requisito para provimento ao cargo de psicóloga a especialidade psicologia clínica. É cediço que, em se tratando de mandado de segurança que visa impugnar critérios estabelecidos no edital de concurso público, o prazo decadencial inicia-se a partir da publicação do instrumento convocatório. Esse é o posicionamento extraído da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) Assim, resta evidente nestes autos que, da publicação do edital de abertura do certame, vale dizer, em 23/11/2009, até a impetração do mandamus, em 26/09/2011, transcorreram mais de 120 dias, o que afronta a norma extraída do art. 23, caput, da Lei 12.016/2009. (...) Ante o exposto, indefiro in limine a inicial da presente Ação Mandamental devido ao transcurso do prazo decadencial, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009. (TJPA, 2014.04607931-29, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-10, Publicado em 2014-09-10). (grifo nosso). Ante o exposto, diante do transcurso do prazo decadencial para a impetração da presente ação mandamental, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV e art. 295, inciso IV, ambos do CPC/73 c/c art. 1º, caput e parágrafo único, art. 10 e art. 23, ambos da Lei nº.12.016/2009. Belém, 11 de janeiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00114341-77, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar (processo nº.0033990-05.2011.8.14.0301) impetrado por DOMINGAS DO SOCORRO PEREIRA FONSECA contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pela SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO- SEAD. Em suas razões (fls. 03/08), a impetrante afirma ter obtido o 5º (quinto) lugar entre os concorrentes do Concurso Público C-155/SEAD/IASEP, Edital nº. 01/2009, que ofertava 04 (quatro) vagas para o cargo de Psicólogo, sendo 03 (três) destas vagas destinadas, exclusivamente, a Psicologia com Especialidade Clínica....
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ATÍPICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E SUA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA APENAS A SERVIDORES EFETIVOS CUJOS DIREITOS FORAM ADQUIRIDOS ATÉ A LC N. 39/02. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INSALUBRES NO PERÍODO RECLAMADO E HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA NÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. OBRIGATÓRIO O DEPÓSITO DE VALORES DE INSS RETIDOS. VERBA PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DE FGTS. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. E, EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- A incorporação de gratificação de função e a sua diferença são devidas apenas para os servidores efetivos, cujos direitos adquiridos configuraram-se até a LC n. 039/02. 2- O adicional de insalubridade deve ser pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente nocivo à saúde. Contudo, o trabalhador tem o ônus de provar a caracterização por laudo técnico atestando a insalubridade. 3- O recolhimento dos valores retidos a título de contribuição previdenciária é verba constitucional prevista no art. 40, § 13, da Constituição Federal, destinada à contagem de tempo para fins de aposentadoria, a que tem direito todo servidor público, independentemente do tipo de contrato celebrado, mesmo que irregular. 4- O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento de FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu in casu, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/32. Uniformização do entendimento no Recurso Extraordinário nº 596478/RR. 5- As parcelas de horas extras, embora passíveis de serem pagas ao servidor público, caberia à parte autora/apelante evidenciar os fatos constitutivos do direito postulado, ou seja, a realização de serviço extraordinário não pago, na forma preconizada pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, situação não demonstrada na espécie. 6- Nos termos do voto do Relator, recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. E, em Reexame Necessário, sentença reformada em parte.
(2016.03717484-86, 164.463, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-05, Publicado em 2017-02-24)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ATÍPICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E SUA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA APENAS A SERVIDORES EFETIVOS CUJOS DIREITOS FORAM ADQUIRIDOS ATÉ A LC N. 39/02. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INSALUBRES NO PERÍODO RECLAMADO E HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA NÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. OBRIGATÓRIO O DEPÓSITO DE VALORES DE INSS RETIDOS...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS CONCEDIDO EM SEDE DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. 2. Agravo Interno conhecido, porém improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora. À unanimidade.
(2017.00693534-59, 170.779, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-22)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS CONCEDIDO EM SEDE DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o ab...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000450-65.2011.814.0096 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): CLAUDEMIR DE SOUZA CAVALCANTE O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vs. Acórdãos nºs. 160.282 e 163.864, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.282 (fl. 110): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. PAGAMENTO RETORATIVO NOS 5 (CINCO) ANOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. Se formulados dois pedidos e um é negado, não sendo eles de natureza alternativa, a hipótese implica em sucumbência recíproca, comprovando-se as despesas e honorários. 5. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 6. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 7. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 8. Apelação provida parcialmente para reformar a r. sentença apenas quanto aos juros e correção monetária e incorporação do benefício. Decisão unânime. (2016.02159464-07, 160.282, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-03) Acórdão nº. 163.864 (fl. 136): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03527554-98, 163.864, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01) Em suas razões recursais, a fazenda estadual arguiu negativa de vigência ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 sustentando a necessidade adequação aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A respeito da controvérsia travada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905) discutindo acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ressalte-se que o referido tema encontra-se sobrestado em razão do RE 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento. Por todo o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento em definitivo dos Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, por força do artigo 1.030, III, do CPC/73. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém(PA), 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5/resp/suspensão/2016
(2016.05144815-61, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000450-65.2011.814.0096 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): CLAUDEMIR DE SOUZA CAVALCANTE O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vs. Acórdãos nºs. 160.282 e 163.864, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.282 (fl. 110): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. N°. 2014.3.026972-5 2ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: F.V. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR, OAB/PA 13.134 AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por F. V. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Reparação de Danos, (processo nº 0044543-09.2014.8.14.0301), ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, onde teve o seu pedido de justiça gratuita indeferido. O Juiz singular, analisando o pedido, indeferiu nos seguintes termos: ¿(...) No caso dos autos, observa-se que o autor é pessoa jurídica sem fins lucrativos, pelo que deveria ter demonstrado de forma incontroversa a sua condição de miserabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ. (...) Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se o autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas inerentes ao feito, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único do CPC) Em suas razões, argumenta o agravante que a decisão de 1.º grau deve ser reformada, uma vez que o recorrente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, referente ao preparo, sem prejuízo próprio e de sua família. Sustenta que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare, com base no art. 5º, XXXV, da CF e art. 4º da Lei 1.060/50. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo para que seja deferida a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. Após regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que negou o efeito suspensivo pleiteado. (fls.22/23) O Juízo a quo prestou informações às fls. 26. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 27. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Por versar a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da gratuidade, defiro a justiça gratuita somente para efeito deste recurso. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Pela interpretação literal da lei n.°1.060/51, resta claro que a pessoa jurídica não faz jus a tal benefício, dirigido às pessoas físicas. Todavia, em decorrência de construção jurisprudencial, vem-se ampliando o alcance da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada igualmente a crise nas finanças da pessoa jurídica. O tema já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado n. 481: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, imprescindível, em tal contexto, a efetiva demonstração da impossibilidade de realizar o pagamento dos encargos processuais. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Portanto, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. É cediço também que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º:(¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. No caso em pauta a recorrente alegou não possuir meios de arcar com o pagamento das custas processuais por absoluta falta de condições financeiras. Todavia, constata-se que a agravante não juntou qualquer documento que comprovasse a falta de condições da empresa de arcar com as custas processuais, se restringindo a alegar que suas atividades estão paralisadas. Outro ponto importante de se destacar é que o simples fato de estar patrocinado por advogado particular não induz, necessariamente, ao indeferimento do benefício. Todavia, o recorrente não juntou qualquer outro documento a comprovar que sua condição financeira é precária, e que o impeça de realizar o pagamento das custas judiciais do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. SUMULA 481 DO STJ. Admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Precedentes do STJ. Tratando-se de empresa individual, a mera juntada do comprovante de rendimentos da pessoa física não é supedâneo para comprovar o enquadramento da parte como jurisdicionado a fazer jus ao beneplácito vindicado. No caso dos autos, admite-se o indeferimento, pois a documentação acostada não reflete a correta renda da agravante, em face da prestação assumida no financiamento, a caracterizar possível omissão de receita. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069311009, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 03/05/2016) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. O fato de estar a empresa em liquidação extrajudicial não enseja por si só o benefício. Considerando que o valor incontroverso constitui dívida liquida e certa da empresa em liquidação extrajudicial, e que a lei determina a suspensão imediata dos processos após a condenação, as penhoras realizadas também devem ser levantadas, considerando que tais bens e valores também estão sujeitos ao processo de liquidação e à ordem legal de pagamento dos créditos, em detrimento do favorecimento de um credor em favor dos demais. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70067136564, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 07/04/2016) Por derradeiro, ressalto que não desconheço o entendimento do STJ acerca da matéria, isto é, que basta a parte alegar, na peça inaugural, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, é possível ao juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça. Assim, tenho que as provas carreadas não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em apreço. Ao Recorrente incumbe trazer documentos que comprovem sua condição financeira a permitir o exame do indeferimento da gratuidade em questão, o que não fez. Reitero que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, já supra citado, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e diante da falta de documentos acostados aos autos, impossível se chegar a essa conclusão. No mesmo sentido, a Súmula 6º, deste Eg. Tribunal de Justiça, aprovada na 27a Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 22/07/2016, possui a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Nessa esteira é a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO PRINCIPAL DE EXCLUSÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência pacífica do STJ entende, com fulcro no artigo 5° da Lei n° 1.060/50, que não basta a mera arguição da parte de que não possui renda para arcar com as despesas processuais, pois a declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos. 2. Perquiriu-se sobre as reais condições econômicas da Agravante, abrindo-se prazo para juntada de comprovantes de carência financeira, devido seu pleito principal tratar de exclusão do teto constitucional sobre parcelas remuneratórias. Contudo, os documentos acostados pela Recorrente provam, na verdade, sua capacidade em arcar com as despesas processuais. 3. Mantido o decisum que indeferiu o requerimento de justiça gratuita em Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, diante de sua legalidade.(TJEPA - Rel. Desembargadora Ricardo Ferreira Nunes - Acórdão 141099 - Data de Julgamento: 26/11/2014.). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a adequação do valor da causa. II O juízo de primeiro grau pautou-se no fato que o autor não se encaixa no perfil exigido pela para o deferimento do benefício, isto porque celebrou um contrato de financiamento com parcelas mensais no valor de R$682,67 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$40.960,20 (Quarenta mil, novecentos e sessenta reais e vinte centavos), valor considerado pra quem não tem condições financeiras. III Plausível o decisório do magistrado quando este afirma que o valor da parcela com a qual arca o agravante deriva da aquisição de automóvel de valor elevado, o que afastaria a condição de hipossuficiente regida pela Lei de Assistência Judiciária, bem como pelo princípio constitucional do Acesso à Justiça. IV - No que pertine ao valor da causa, entendo como ausentes os requisitos para concessão do efeito, tal que o agravante sequer alega o perigo da demora em seu recurso, logo, não havendo prova de verossimilhança nos autos que aleguem que o valor do contrato é aquele dado como valor da causa pela ora agravante, entendo como razoável a decisão do juízo a quo. V Recurso conhecido e desprovido. (TJPA - Agravo de Instrumento - Relatora Gleide Pereira de Moura - Acórdão 141034, Data de Julgamento: 24/11/2014.) Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, permitindo a aplicação do art.557 do CPC, nos seguintes termos, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, dispenso o pagamento de preparo apenas do presente recurso. E por entender não estar demonstrada a hipossuficiência financeira do recorrente, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, monocraticamente. P.R.I. Belém, ____ de dezembro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora- Relatora 8
(2016.04989121-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. N°. 2014.3.026972-5 2ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: F.V. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR, OAB/PA 13.134 AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por F. V. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível d...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014781.07.2016.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: ISARDI ARAÚJO DE MIRANDA AGRAVADOS: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e PETROS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. I - É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria. Decisão monocrática. Provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ISARDI ARAÚJO DE MIRANDA, insatisfeito com a decisão interlocutória prolatada em audiência (cópia do Termo à fl. 000015), pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa., nos autos da Ação Declaratória (processo 0434677.38.2016.8.14.0301), ajuizada em desfavor da PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e PETROS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. Na decisão combatida o magistrado singular indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça, justificando que o requerente, embora não seja rico, não é pobre no sentido da Lei, uma vez que recebe aposentadoria paga pelos réus. Nas razões do agravo de instrumento, o recorrente após tecer considerações sobre a sua situação econômica atual, transcreveu alguns julgados oriundos dos Tribunais Pátrios, dentre estes as Cortes Superiores STJ e STF. Colacionou ainda, documentos (fls. 00098/00105), através dos quais pretende demonstrar a veracidade dos argumentos declinados, e comprovar que na hipótese, estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da benesse pretendida, prevista na Lei 1050/60. Concluiu ratificando suas considerações, ratificando os argumentos de que a situação ora colocada, justifica o exame e deferimento do pedido do benefício postulado. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preambularmente, "Suma vênia", mister consignar que considerando os fatos articulados, verifico que a matéria em discussão no presente Agravo de Instrumento não é nova, tanto que tem sido objeto de profundo debate tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A discussão diz respeito aos parâmetros subjetivo e objetivo para aferição da condição de necessitado. Noutro quadrante, observo, que para a solução da controvérsia, cumpre tecer alguns comentários sobre a mens legis do Instituto da Assistência Judiciária Gratuita, cujo regramento repousa nos dispositivos da Lei 1.060/50., que a luz de uma interpretação consentânea com os preceitos constitucionais, tenho que a condição jurídica de necessitado abrange aquelas pessoas físicas e jurídicas sem distinção, para o efeito de apreciação do requisito da hipossuficiência econômica, do pretendente e não da redução de sua capacidade de realizar sua destinação, se tiver de custear processo judicial que queira promover. A legislação de regência, não pode ser interpretada de forma isolada e divorciada dos vetores constitucionais vigentes, os quais apregoam uma ideia de proporcionalidade, igualdade material e justiça social, molas propulsoras do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão, é imperioso concluir que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita visa a proporcionar o acesso à justiça aqueles que se encontram efetivamente privados de recursos financeiros para arcar com as custas do processo, de forma a reduzir os efeitos decorrentes da desigualdade socioeconômica. Com isto, se busca estabelecer um equilíbrio social, pela proteção aos economicamente fracos, equiparando-os, tanto quanto possível, àqueles que têm meios suficientes para fazer valer os seus direitos, conforme exegese do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência pátria, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do dos Colendos Tribunais de Justiça - STF e STJ, firmaram o entendimento de que a declaração de pobreza implica presunção relativa, haja vista que, poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante Constituição Federal/1988. A propósito, importante destacar que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Compulsando o caderno processual, verifico que o agravante colacionou documentos (fls. 00098/00105), através dos quais busca demonstrar a veracidade dos argumentos declinados, e comprovar que, devido a compromissos assumidos por certo lapso temporal, não dispõem de meios para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias. Nesse contexto, entendo que estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da benesse pretendida, Como é de conhecimento geral, a gratuidade prevista na Lei 1050/60 é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal. Diante do contexto trazido aos autos, é que reside o direito postulado pelo recorrente. Com essas considerações, em decisão monocrática, suspendo por hora os efeitos da decisão combatida. Com efeito, Defiro do pedido excepcional para o recolhimento das custas seja feito ao final do processo, o que na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, o que é possível e bem aceito pela jurisprudência pátria. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Belém (PA), 12 de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.05043640-73, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014781.07.2016.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: ISARDI ARAÚJO DE MIRANDA AGRAVADOS: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e PETROS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. I - É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão nº Processo n° 2012.3.014864-0 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Apelante: Companhia de Transportes de Belém - CTBEL Advogado: José Ronaldo Martins de Jesus Apelado: Everson Ribeiro do Espirito Santo Advogado: Maria das Merces Serrão Mendes Relator: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE TRANSPORTES DE BELÉM, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EVERSON RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, com fundamento no art. 231, VIII da Lei 9.503/97, no sentido de decretar tão somente a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada na ocasião do licenciamento do veículo. O autor narra na exordial que no dia 16 de maio de 2011 teve seu veículo PAS/ONIBUS, marca VW/INDUSCAR PICCO O, placa CZZ 8025, apreendido por agente da CTBEL, sob a alegação de que realizava transporte irregular de passageiros, tendo sido lavrado pelo agente Termo de Retenção de Veículo e Auto de Infração. Relatou que o veículo é utilizado para fazer fretes. Pugnou pela concessão da tutela antecipada para liberação imediata do veículo. Ao final, requereu o provimento da ação. Juntou documentos às fls. 12/18. Foi deferida a tutela antecipada determinando a imediata liberação do veículo, condicionada à regularização dos requisitos e das condições de segurança necessários a trafegabilidade (fls. 90/92). A sentença de piso (fls. 100/102) confirmou a tutela anteriormente deferida e julgou parcialmente procedente a ação proposta, determinando a restituição do veículo, e aplicando multa em razão do transporte clandestino, que será cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, nos termos do artigo 231, VIII, da Lei nº 9.503/97. Irresignado a Companhia de Transportes do Município de Belém interpôs recurso de apelação às fls. (103/117), alegando em síntese: [1] que o juízo a quo contrariou o artigo 468, do CPC e o decidido na Ação Cível Pública proc. nº 20051016950-8; [2] afronta ao artigo 30 da Constituição Federal e 56 da Constituição Estadual, ante a competência do município para prestação de serviço de transporte coletivo por ônibus; [3] que o ato reveste-se do poder de polícia da CTBEL para fiscalizar e gerenciar serviços e atividades de transporte público; [4] que o apelado age sem observar a legislação fiscal, previdenciária e trabalhista, em prejuízo da coletividade e economia. Requereu ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reforma a sentença de primeiro grau. Às fls. 126 o recurso de apelação foi recebido no efeito devolutivo. De acordo com certidão de fls. 126 (verso) ocorreu in albis o prazo para o oferecimento de contrarrazões. Após a regular distribuição do recurso, coube a relatoria do feito a Exma Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso. A controvérsia consiste em basicamente saber se a penalidade aplicada ao apelado, isto é, se a apreensão do veículo é irregular ou não, considerando-se incontroverso o transporte clandestino de passageiros. No caso em apreço, o Código de Trânsito Brasileiro é inequívoco no sentido de ser aplicável a penalidade de retenção do veículo, no seguintes termos: Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - Efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; Diante disso, verifica-se que a penalidade a ser aplicada ao condutor que for flagrado transportando pessoa de forma irregular é a retenção do veículo e não sua apreensão. De outro lado, não há necessidade de pagamento prévio da multa, visto que esta só ocorrerá quando do licenciamento junto ao DETRAN/PA. Com efeito, não pode ser imposto o pagamento de taxas e despesas com guincho e diárias, visto que o procedimento ilegal da demandada deu causa aos custos. Vejamos nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE LICENÇA INFRAÇÃO DO INCISO VIII, ART. 231, DO CTB APREENSÃO DO VEÍCULO ILEGALIDADE. 1- Estando presentes a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada. 2- As provas demonstram que o Requerente estava exercendo o transporte alternativo de passageiros sem o devido licenciamento. Configura-se legal a autuação, e retenção do veículo, por infração nos termos do inciso VIII, art. 231, do Código de Trânsito Brasileiro. 3 A determinação judicial que fundamenta a apreensão do veículo, proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, determina a efetiva fiscalização para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. Reexame Necessário conhecido, porém improvido. (2014.04571859-90, 135.815, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 14.07.2014) Da mesma forma, o C. STJ, através de julgamento de recurso repetitivo, assim decidiu: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. MPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido. STJ - (REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). Referido precedente deu azo à edição de Súmula pelo STJ: Súmula 510 STJ: ¿A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Isto posto, não merece guarida as alegações da Apelante, devendo o veículo ser restituído. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à presente apelação, com fundamento no art. 932, IV, alíneas 'a' e 'b' do Código de Processo Civil. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de dezembro de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 4
(2016.05054228-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão nº Processo n° 2012.3.014864-0 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Apelante: Companhia de Transportes de Belém - CTBEL Advogado: José Ronaldo Martins de Jesus Apelado: Everson Ribeiro do Espirito Santo Advogado: Maria das Merces Serrão Mendes Relator: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNH...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008744-95.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CLEITON BRAGA DE ARAÚJO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada nº 0010094-67.2012.814.0051, que deferiu a liminar postulada. Reproduzo abaixo a decisão objurgada: DECIS¿O PROCESSO N.º 0010094-67.2012.814.0051 Ação de restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho, com pedido de tutela antecipada. Demandante: CLEITON BRAGA DE ARAÚJO. Demandado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RH, por ordem. Decisão: Vistos, etc. Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário proposta por CLEITON BRAGA DE ARAÚJO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo medida antecipatória de tutela a fim de restabelecer o referido benefício. Manuseando os autos, observo que é caso de deferir a antecipação requerida. Sabe-se que é admitida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional almejada, desde que preenchidos os requisitos específicos, mormente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC). No caso dos autos, verifico que os documentos que já constam dos autos são no sentido de corroborar os argumentos da parte autora, tornando imperioso o deferimento da medida antecipatória de tutela. Observa-se que os documentos de fls. 13 e 98 indicam que o discutido benefício acidentário foi mantido até o dia 17/02/2012, quando a parte ré cessou ao argumento de inexistência de incapacidade laborativa. Contudo, os laudos médicos de fls. 17 e 42, realizados em data posterior, registram que naquela quadra o autor permanecia inapto ao labor em razão da sequela que o INSS antes reconheceu como incapacitante, evidenciando o desacerto da decisão administrativa que interrompeu o auxílio-doença acidentário. Portanto, vislumbro que é caso de conceder a antecipação da tutela para implantar/restabelecer o auxílio-doença acidentário e pagar as parcelas vincendas do benefício, devendo o primeiro pagamento do benefício ser efetuado no prazo de até 45 dias, porque presentes a prova inequívoca sobre a verossimilhança da alegação e o perigo da demora da prestação jurisdicional. É que, além de restar demonstrado a lesão incapacitante da parte autora em data posterior à cessação do benefício, as provas indicam que o autor(a) suporta situação de gravame extraordinário e suporta restrição à sua subsistência digna, restando forçosa a imediata implementação do benefício a que o(a) autor(a) muito provavelmente faz jus, inclusive pelo seu caráter eminentemente alimentar (art. 273 do CPC c/c art. 1.º, III, da CF). Não vislumbro, neste momento, a necessidade de fixação de multa porque não enxergo indicativos para presumir o descumprimento da presente decisão. PELO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 273, I, e 461, §§ 3.º e 4.º, do CPC, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação. Observe-se inteiramente a decisão de fls. 81/82 e reitere-se o Ofício de fls. 121, ressaltando a urgência que o caso requer. Cumpra-se, com as providências necessárias. Int. Santarém/PA, 12 de março de 2015. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, na medida em que a prova inequívoca para concessão do benefício auxilio-doença depende de perícia oficial realizada por médico do quadro do INSS. Afirma que a decisão interlocutória, acaso mantida, não pode determinar o pagamento de retroativos. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Às fls. 146/147, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 159/161, o agravado apresentou contrarrazões em que sustenta ser latente a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada ora objurgada. Requereu o improvimento do recurso. Às fls. 164/166, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Cinge-se o mérito recursal à verificação da presença dos requisitos para deferimento do pedido de tutela antecipada, decisão objeto do presente recurso. Em se tratando de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre pedido de tutela antecipada, o mérito recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da medida. Assim, cumpre investigar acerca da presença da prova inequívoca do direto alegado somado à verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora), nos termos do arr. 273 do CPC/73. No presente caso, verifico que a pretensão recursal merece ser acolhida. Com efeito, restam preenchidos os pressupostos autorizadores do deferimento da tutela no primeiro grau de jurisdição no que diz respeito à concessão do benefício pleiteado, na medida em que o agravado logrou desincumbir-se do ônus de provar que preenche os requisitos para concessão do benefício, pois comprovou a qualidade de segurado, a carência e que sofre de patologia que o incapacita para o trabalho habitual. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PERICIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O auxílio-doença exige a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25 , I , Lei 8.213 /91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O segurado fora diagnosticado com doença arterial coronariana (angina de peito), que acarreta a incapacidade permanente para sua atividade de lavrador, que exige esforço físico com sobrecarga de peso (laudo f. 83/85). 3. O auxílio-doença é devido ao segurado ainda que haja possibilidade de reabilitação profissional, embora deva ser periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar ou não, a persistência da incapacidade temporária (REsp 501.267/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 427 PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PERICIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O auxílio-doença exige a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O segurado fora diagnosticado com doença arterial coronariana (angina de peito), que acarreta a incapacidade permanente para sua atividade de lavrador, que exige esforço físico com sobrecarga de peso (laudo f. 83/85). 3. O auxílio-doença é devido ao segurado ainda que haja possibilidade de reabilitação profissional, embora deva ser periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar ou não, a persistência da incapacidade temporária (REsp 501.267/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 427). 4. Não provimento da remessa. (TRF-1 - REO: 00342032220104019199, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 03/09/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2015). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA E O ACIDENTE SOFRIDO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. 1. Havendo nos autos documentos aptos a demonstrar o nexo causal entre o trabalho exercido e o acidente sofrido, bem como a incapacidade temporária para o exercício da atividade laboral, mostra-se correto o reconhecimento do direito do autor à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar a incapacidade laborativa. 2. Remessa de Ofício conhecida e não provida. (TJ-DF - RMO: 20140111466036, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 17/02/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/02/2016 . Pág.: 345) A farta documentação (fls. 27/33) atesta que o agravado não dispõe de condições de exercer sua função laboral, na medida em que em razão do Trauma Craniano Encefálico com sequela frontal que sofreu, necessita afastar-se por tempo indeterminado do trabalho. Destaco, neste sentido, o laudo de fls. 27, no qual o médico subscritor aponta que em razão da sequela, o paciente não tem condições de desempenhar suas funções laborais normais. Por outro lado, o requisito do perigo na demora exsurge da simples constatação de que o agravado não pode desempenhar sua profissão e necessita do auxílio-doença para garantir o sustento de seu núcleo familiar. Assim, verificada a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada em primeiro grau, resta inevitável a manutenção da decisão objurgada em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 133, XI do Regimento Interno do TJPA e art. 932, IV do Novo CPC. P.R.I. Belém, 21 de outubro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04294652-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008744-95.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CLEITON BRAGA DE ARAÚJO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da...
?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETERITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. PROCURADOR FISCAL DA SEFA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO. MATÉRIA SUPERADA PELA COISA JULGADA SOBERANA. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. SUMULA N.º 204 DO STJ. 1 ? In casu há cobrança de parcelas pretéritas de 05 (cinco) anos anteriores (29.08.1997 a 29.08.2002) relativas a impetração de mandado de segurança, evidenciando a interrupção do prazo prescricional, em 30.08.2002, e o prazo recomeça a partir do transito em julgado da decisão, ocorrido em 04.09.2006, ex vi art. 202, parágrafo único, do CC, inexistindo transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do ajuizamento da ação ordinária, protocolada em 04.09.2007. Precedentes do STJ; 2 - Tendo os padrão de cálculo da gratificação de escolaridade sido objeto do dispositivo do acórdão concessivo da segurança que determinou fosse o cálculo realizado nos moldes da portaria de aposentadoria do impetrante, ora apelado, restou superada a alegação de incidência da gratificação de escolaridade sobre o vencimento do cargo efetivo e não do cargo comissionado, face a existência de coisa julgada soberana que definiu a forma de cálculo do benefício, Precedentes do STF e STJ; 3 ? Nas ações que tratam do recebimento de benefício previdenciário os juros de mora devem incidir a partir da citação, ex vi Súmula n.º 204 do STJ; 4 - Apelação conhecida e parcialmente provida, à unanimidade, reformando a sentença para que a incidência dos juros de mora sejam contados a partir da citação, mantendo-se em seus demais termos.?
(2017.01277319-39, 172.620, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-31)
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?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETERITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. PROCURADOR FISCAL DA SEFA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO. MATÉRIA SUPERADA PELA COISA JULGADA SOBERANA. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. SUMULA N.º 204 DO STJ. 1 ? In casu há cobrança de parcelas pretéritas de 05 (cinco) anos anteriores (29.08.1997 a 29.08.2002) relativas a impetração de mandado de segurança, evidenciando a interrupção do prazo prescricional, em 30.08.2002, e o prazo recomeça a partir do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0002137-07.2013.8.14.0301 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: ESTADO DO PARA PROCURADORA: RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHAES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 72/85), interposta pelo Estado do Pará, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1º Vara da Infância e Juventude da Capital (fls. 62/64v), nos autos da Ação Civil Pública para cumprimento de fazer, através da qual foi julgado procedente o pedido inicial nos seguintes termos: ¿Conforme informado, a prestação esperada, pelo Poder Público, foi realizada, com a internação hospitalar, o que confirma, em verdade os termos do pedido. O pedido do Ministério Público, no entanto, é de tratamento integral. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, motivo porque ratifico os termos da liminar, não obstante a já efetivada internação hospitalar, sendo tratamento continuado, com vistas a manter e melhorar a condição de saúde do infante, M. A. D. C., com apoio no art. 269, I, CPC, demais dispositivos legais citados, e por tudo o que consta nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se. Intimem-se.¿ Na sentença combatida, o MM. Juiz ¿a quo¿ ratificou os termos da liminar, a qual determinou que o Estado do Pará/ Secretaria Estadual de Saúde disponibilizem com urgência o leito no Hospital João de Barros Barreto, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, preliminarmente aduz a perda do objeto e a falta do interesse processual, uma vez que o objeto da lide refere-se à internação para o devido tratamento, o que foi realizado antes mesmo da citação. Aponta ainda a ilegitimidade passiva do Estado do Pará. No mérito, alega a responsabilidade do Município de Belém, em razão de sua habilitação em gestão plena de saúde, que entre diversas responsabilidades, assume a reponsabilidade pela gestão de todas as ações e serviços de saúde no município (ambulatoriais e hospitalares). Suscita a impossibilidade de fixação de multa diária pessoal ao Secretário de Estado de Saúde Pública. Sendo assim, requer o conhecimento e provimento da presente apelação para anular ou reformar por completo a sentença vergastada. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 93/103 dos autos. A apelação foi recebida no duplo efeito. Inicialmente, distribuído à relatoria da Desembargadora Helena Dornelles, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, com a aposentadoria da relatora originária. Às fls. 109/113 o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso de apelação, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Conforme os autos, a pretensão almejada na ação principal diz respeito ao tratamento médico e internação hospitalar do menor Mateus Ayslan da Costa Cunha, todavia, conforme certidão de fls. 60, a criança veio à óbito em 10 de abril de 2013. É sabido que o processo exige o preenchimento dos pressupostos processuais de existência e requisitos de validade. Dentre eles, há o requisito objetivo do interesse de agir, considerado como um requisito extrínseco positivo, visto que é necessária sua existência para a instauração válida do processo, sob pena de não ser analisado o pedido. O referido pressuposto deve ser analisado em razão da necessidade e utilidade jurisdicional. Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do notável Fredie Didier Jr1, que aduz, in verbis: ¿Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. É isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado- fala-se em ¿perda do objeto da causa¿ O exame da ¿necessidade¿ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada com última forma de solução de conflito.¿ Sendo assim, o falecimento do menor torna impossível a obtenção do resultado almejado, qual seja, a internação e tratamento médico-hospitalar, exaurindo assim, a utilidade da pretensão, uma vez que reveste-se de caráter personalíssimo. A sentença combatida julgou procedente o pedido, ratificando a liminar que determinou a disponibilização de leito no Hospital João de Barros Barreto em razão do tratamento da criança. O presente recurso requer o provimento para anular ou reformar a decisão, logo, o recurso encontra-se manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC determina o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim entende este Egrégio Tribunal de Justiça: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002428-32.2016.814.0000 IMPETRANTE: HELENA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: ANA SARA ALVES FRANKLIN - OAB/PA 22.864 IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADO DE SAÚDE - SES/PA RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PARTE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DESTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 'IN CASU'. - Todo processo tem de ter pelo menos duas partes, isto é, aquela que pede e a outra contra a qual se pede. - Se no curso da ação de obrigação de fazer morre o impetrante, exingue-se o processo, haja vista faltar pressuposto para seu desenvolvimento válido, já que inexiste processo sem a parte que pede, máxime quando se cuida de direito personalíssimo que não se compraz com substituição processual. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELENA DOS SANTOS COSTA em desfavor do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nas disposições da Lei nº 12.016/2009. (...) DECIDO. Por meio da presente ação constitucional, a impetrante objetiva a concessão de ordem de segurança que imponha à autoridade coatora o dever de efetuar sua internação em unidade de terapia intensiva, a qual seria imprescindível para a manutenção de sua vida. A pretensão liminar foi deferida por este juízo às fls. 19/20 dos autos. Todavia, antes do cumprimento da determinação judicial, o ente público assinalou o falecimento da parte autora, conforme fls. 30/35 dos autos. Firmados esses esclarecimentos quanto ao contexto fático-processual, convém salientar que o interesse de agir consubstancia-se na reunião de dois aspectos que relevam ao exercício do direito de ação, quais sejam, a necessidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na utilidade da via jurisdicional para a obtenção desse fim. Usualmente, tais caracteres são aferidos no momento do ajuizamento da demanda; no entanto, é inegável que alterações posteriores nas circunstâncias fáticas ou jurídicas referentes às questões debatidas no processo podem afetá-lo supervenientemente. Firmada essa premissa e passando ao exame dos documentos instruídos com a inicial, verifico que o impetrante postulou em juízo sua internação em unidade de terapia intensiva. Entretanto, antes do cumprimento da determinação judicial, a impetrante veio a falecer, conforme atesta os documentos de fls. 37/38. Partindo destas constatações, é seguro concluir que a pretensão deduzida em juízo reveste-se de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia na internação da autora em UTI. Assim, o falecimento da parte implica no exaurimento da utilidade e a necessidade de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos será inócuo. Além disso, a natureza mandamental do writ afasta a possibilidade de habilitação dos herdeiros e continuidade do processo, impondo a extinção do processo por carência de ação, em entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, empregado no seguinte aresto(...). Cuidando-se de mandado de segurança, a hipótese não comporta a fixação de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas em face a isenção legal. INT. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01859685-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13) AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N. 0014807.39.2015.814.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA PROCESSUAL CIVIL ¿ AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ TRATAMENTO DE SAÚDE ¿ ÓBITO DO BENEFICIÁRIO ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA PREJUDICIALIDADE. DECISÃO (...) Decido. Conforme se observa dos presentes autos, a pretensão buscada pela parte agravante na ação principal era compelir o agravado a custar o tratamento oncológico do Sr. José Martins de Oliveira Maranhão. Compulsando os autos, verifico às fls. 93 consta informação do óbito do beneficiado, conforme Declaração de Óbito de fls. 95. Neste sentido, tem-se que, com o morte do beneficiário da ação, perde-se o objeto do presente Recurso de Agravo de Instrumento, que fora interposto com a finalidade de se conceder tutela antecipada para o custeio do tratamento de saúde do mesmo, indeferida pelo juízo de primeiro grau. Logo, havendo o óbito, não há o que se falar em continuidade do tratamento médico, ressaltando, para tanto, que, em consulta ao sistema Libra em 01-10-2015, verifica-se que a Ação Civil Pública, originária do presente Agravo de Instrumento, fora sentenciada em 25-08-2015, com extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, VI do CPC, face a perda superveniente do objeto. Somado a isso, tem-se que, se o objeto do recurso era a decisão garantidora do custeio do tratamento médico e a parte postulante da pretensão veio a falecer, revela-se patente a prejudicialidade recursal, já que o julgamento do recurso não acarretaria resultado prático algum. Logo, o objeto do presente recurso se encontra prejudicado. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior(...). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, face a sua manifesta prejudicialidade, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal. Belém/PA, 01 de outubro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ¿ Relatora (2015.03719394-31, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02) DISPOSTIVO Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Apelação na forma do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IX do NCPC. Belém, 30 de janeiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015 02
(2017.00436231-42, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0002137-07.2013.8.14.0301 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: ESTADO DO PARA PROCURADORA: RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHAES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 72/85), interposta pelo Estado do Pará, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1º Vara da Infâ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n°. 00015192420158140000) interposto por ANTONIO SATIRÓ CORPES DE SOUZA, MARCOS VINICIOS DA CUNHA MIRANDA e CARLOS ALBERTO DAS NEVES contra o ESTADO DO PARÁ, diante de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (processo n°. 00014083220148140111). A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 14/19): 1. defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza e de situação de risco, será aplicada pena de pagamento do décuplo das custas processuais (art.4°, § 1°, Lei n° 1.060/50); 2. indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelos demandantes ANTÔNIO SÁTIRO CORPES DE SOUZA, MARCOS VINÍCIUS DA CUNHA MIRANDA e CARLOS ALBERTO DAS NEVES COIMBRA, o que faço com arrimo no art. 273, do CPC, interpretado a contrario sensu, já que ausente a prova mínima dos requisitos mínimos para o deferimento da medida, em especial a prova inequívoca. 3. Cite-se o (a-s) demandado (a-s), na pessoa de seu (s) representante (s) legal (is), para, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contestar (em) os termos da inicial, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegado pelo (a-s) demandante Em suas razões recursais às fls. 03/09, aduzem os agravantes que a decisão merece ser reformada, pois preenchem os requisitos inseridos em lei para matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) da Polícia Militar do Estado. Sustentam, que os únicos requisitos exigidos por ocasião da matrícula são a comprovação do tempo de efetivo exercício na corporação e o tempo mínimo na graduação de cabo, tendo sido ilegal o ato administrativo que lhes impediu de realizar a inscrição. Requerem ao final a concessão de liminar em sede recursal, de modo que lhes seja disponibilizada a referida matrícula, e, no mérito, a reforma da decisão. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿. (grifos nossos). No caso em exame, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito antecipatório dos agravantes, sob o argumento de que estes não reuniam os documentos necessários à inscrição no curso de formação de sargentos da polícia militar. Analisando o art.5° da lei estadual n°. 6.669/2004, que trata do assunto, tem-se que os requisitos exigidos para participação no curso de formação de sargentos: Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado; XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. (grifei) Contudo, observa-se que nos autos não há comprovação integral dos referidos documentos para nenhum dos três agravantes, ou seja, certidões da justiça comum e militar estadual, dando conta de inexistência de processo criminal em tramitação, ou, mesmo, condenação criminal em relação àqueles, bem como, certidões de antecedentes criminais da polícia federal, tendo sido juntada, apenas, certidão de antecedentes de polícia do Estado em relação a MARCOS VENICIOS DA CUNHA MIRANDA (fls. 21) Logo, em sede de análise não exauriente, não se observa o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento no recurso, na medida em que não há certeza de que os agravantes se desincumbiram da juntada dos documentos exigidos pela legislação em vigor ¿ notadamente, no tocante à idoneidade moral. Vale lembrar, que o edital vincula tanto os candidatos como a própria administração, tal como já consolidou o Supremo Tribunal Federal e seus julgados: Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Concurso público. Edital. Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará. Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração Pública como meio de solução de conflitos. Legitimidade. Divulgação da condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Segurança concedida. 1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. [...] 5. Concessão da ordem. (MS 32176, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014). (grifos nossos). CONCURSO PÚBLICO - PARÂMETROS - EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública. (STF, RE 480129/DF, Primeira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Mello, julgado em 30/06/2009). (grifos nossos). De igual modo, também não se observa o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando que não foi informada pelos agravantes eventual data para realização do novo curso de formação de sargentos, ou qualquer outra circunstância capaz de demonstrar a urgência. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 23 de janeiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00376900-40, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n°. 00015192420158140000) interposto por ANTONIO SATIRÓ CORPES DE SOUZA, MARCOS VINICIOS DA CUNHA MIRANDA e CARLOS ALBERTO DAS NEVES contra o ESTADO DO PARÁ, diante de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (processo n°. 00014083220148140111). A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 14/19): 1. defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdade...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033210-94.2013.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA (PROCURADOR) AGRAVADO: RAIMUNDA SOARES DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo IPAMB (Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém) contra decisão de antecipação de tutela em ação ordinária para que fosse imediatamente suspensa a cobrança a título de custeio de plano de assistência básica a saúde e social - PABSS, praticados em forma de desconto em folha de pagamento da autora/agravada. O Agravante alega essencialmente a legalidade do desconto e a impossibilidade da concessão de liminar satisfativa contra a fazenda pública. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a total reforma da decisão. Originalmente distribuído a Exma. Desa. MARIA DO CÉO COUTINHO que negou o efeito suspensivo (fls.69/70). Contrarrazões em fls.74/77. Redistribuído a mim por força da Emenda Regimental nº 5 de 15 de dezembro de 2016. É o essencial a relatar. Decido monocraticamente por força do art. 557, caput do CPC/73, considerando que o recurso foi interposto ainda na vigência daquele Código. Tempestivo mas não merece prosperar. Tema bastante recorrente, inclusive já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ao julgar inconstitucional a possibilidade de legislação criando contribuição compulsória para o custeio de serviços de assistência à saúde, consoante as seguintes ementas: EMENTA: Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar. Cobrança. Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel. Eros Grau. Existência da REPERCUSSÃO GERAL. (RE 573540 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02168). EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da então existente 5ª Câmara Cível Isolada, para citar um único exemplo, acompanha a orientação por sua reiterada jurisprudência: Acórdãos 155.213, 155.212, 155.352, 153.449, 152.911, 155.211, e outros. Reconhecida a impossibilidade de sustentação das teses do Município, entendo como manifestamente improcedente este agravo em relação ao mérito uma vez que a pretensão do agravante é contrária a jurisprudência do c. STF, firmada em matéria tema de REPERCUSSÃO GERAL. Noutra senda, quanto ao valor da multa acredito desnecessária a sua revisão neste momento processual, uma vez que a mesma somete incidirá em caso de descumprimento da ordem de forma que se assim ocorrer demonstrada estará a contumácia e resistência da autarquia as ordens judiciais que acompanham o entendimento consolidado da mais alta Corte do País. Assim exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso nos termos do art. 557, caput do CPC/1973. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 5
(2017.00416154-36, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033210-94.2013.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA (PROCURADOR) AGRAVADO: RAIMUNDA SOARES DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo IPAMB (Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém) contra decisão de antecipação de tutela em ação ordinária para que fosse imediatamente s...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003624-58.2012.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: G. R. B. F. RECORRIDO: M. H. C. S. Trata-se de recurso especial interposto por G. R. B. F., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 164.937 e 171.765., proferidos pela 5ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão n. 164.937(fls.169/173-v): Apelação cível. ação declaratória de união estável c/c divisão de bens. alegada separação fática da esposa. não demonstração. ausência de elementos de convicção quanto às características da união estável com a autora. 1. Os elementos probatórios são poucos e insuficientes para demonstrar que havia no relacionamento entre a apelada e o falecido a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, pois o falecido se manteve casado e não praticou atos que indicassem com veemência que tinha a apelante como sua companheira, tal como se de esposa se tratasse. A falecido mantinha casamento válido com a apelante, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre que estava separado de fato. Ao contrário do alegado pela autora/apelada, o falecido tinha a esposa como dependente de seu plano de saúde, mantinha o endereço com a esposa como residência, assim como adquiriu bem imóvel, referindo na escritura pública seu estado de casado, inclusive o regime de comunhão parcial de bens, que resulta na divisão igualitária do bem comprado com a esposa. 2. Inexistência dos elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos exatos termos do art. 373, inc. I, do NCPC. A união estável exige prova segura para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros, assim como exige a inexistência de impedimentos legais. inteligência do artigo 1723 c/c artigo 1521 do Código Civil. 3. A união estável, como relação fática que é, alcança o status jurídico de entidade familiar não por um ou outro evento que denote ligação mais forte entre o par, mas por uma gama maior de fatores que se alinham e, com coesão e de modo retumbante, revelam convivência pessoal, familiar e social como se casados fossem, com ações próprias de uma vida a dois em todos os seus aspectos. E este conjunto de elementos não veio comprovado aos presentes autos. 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (2016.03847395-02, 164.937, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-09-15, Publicado em 2016-09-22) Acórdão n. 171.765(fls.191/193): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO EFETIVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (2017.01000628-83, 171.765, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-17). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, e o art. 5º, incisos XXXIX ¿b¿, c/c o art. XXXIII, 1ª parte da Constituição Federal, e ainda aponta como violada a Lei Complementar nº 35/79. Alega, também, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 218/221. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita à fl. 100, portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, ¿b¿, da Carta Magna: Anoto que o recorrente fundamenta seu recurso, também, com base nos dispositivos constitucionais acima citados. No tocante à admissão do presente recurso especial, com base nos artigos da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Da Lei Complementar 35/79: Mesmo que superado tal óbice, observa-se das razões recursais que o recorrente não particulariza quais artigos legais da referida lei estariam supostamente afrontados, tampouco, trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão vergastada. Convém frisar que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência da indicação do artigo malferido e sua fundamentação adequada. Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, a seguinte decisão: (...) 1. O recorrente deixou de apontar o artigo do decreto-lei nº 1.866/96 supostamente violado. É importante ponderar que o recurso especial é de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Ademais, a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação. 3. O Tribunal de origem concluiu, após análise das provas dos autos, que a responsabilidade pelos danos sofridos no transporte de mercadorias é do recorrente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto - fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1033441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017). (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 761.288/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao prazo prescricional específico para a apuração da falta disciplinar no curso da execução da pena, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, diante da ausência de previsão específica no nosso ordenamento jurídico acerca de qual seria esse prazo, deve-se adotar o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal. 3. Ainda que aplicado o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal, a fim de regular o prazo prescricional (no caso, o de 2 anos, porque o fato ocorreu em 3/3/2009), verifica-se que, no presente momento, já está prescrita a pretensão de apuração da falta disciplinar atribuída ao recorrido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1305999/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015. (grifei). Do art. 1.022 do NCPC/2015: Aduz a recorrente que o acórdão foi lacônico, limitando-se a declarar apenas que não existe omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, não foi suficientemente fundamentada a decisão, feita de forma extremamente vaga. Razão pela qual, a decisão merece reforma em razão da violação do artigo supracitado. No que tange a irresignação apontada, observo que não assiste razão a insurgente, pois todos os pontos foram devidamente analisados e discutidas as questões de mérito, e fundamentadas corretamente, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, portanto, não há que se falar em violação do art. 1.022 do NCPC. Assim, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA NR-15. ART. 105, III, "a", DA CF/1988. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 2. A insurgência do INSS, portanto, volta-se contra a citada NR-15 do MTE, cuja análise é inviável em Recurso Especial, pois tal ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. A Autarquia Previdenciária entende que Tribunal de origem negou vigência aos arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 3.048/1999, 58 da Lei 8.213/91, uma vez que seria incabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo ora recorrido lastreado tão somente em avaliação qualitativa. No entanto, esses artigos não possuem comando normativo apto a infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O acórdão decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do recorrente, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). (grifei). (...) 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). (...) 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 2. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os arts. 29, I e 30, I, da Lei 11.445/2007 e a tese a eles vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3. Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No mais, revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). (grifei). Do dissídio pretoriano: No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois o recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente¿. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015. In casu, o recorrente descumpriu os requisitos acima destacados. Ilustrativamente: (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Ainda, no que tange a interposição do recurso pela alínea ¿c¿, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.39
(2017.02398469-64, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-29, Publicado em 2017-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003624-58.2012.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: G. R. B. F. RECORRIDO: M. H. C. S. Trata-se de recurso especial interposto por G. R. B. F., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 164.937 e 171.765., proferidos pela 5ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão n. 164.937(fls.169/173-v): Apelação cível. ação declaratória de união estável c/...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, AFASTADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presunção de pobreza gerada pela declaração da parte que requer o benefício é relativa e pode ser afastada se houver nos autos documentos que demonstrem que aparentemente a parte possui capacidade financeira. 2. No caso em questão, apesar da declaração de pobreza, vislumbro nos autos indicativos de que a requerente possui condições de arcar com as custas do processo, pois estão sendo partilhados bens de alto valor. 3. Intimada a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, a agravante apenas juntou aos autos os valores que recebe a título de aposentadoria, que correspondem a R$1.471,00 (mil quatrocentos e setenta e um reais), porém, tal receita não condiz com o padrão de vida apresentado nos autos. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.00933809-41, 171.414, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-03-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, AFASTADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presunção de pobreza gerada pela declaração da parte que requer o benefício é relativa e pode ser afastada se houver nos autos documentos que demonstrem que aparentemente a parte possui capacidade financeira. 2. No caso em questão, apesar da declaração de pobreza, vislumbro nos autos indicativos de que a requerente possui condições de arcar com as custas do processo, pois estão sendo...