DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. 01. Tratando-se de verbas oriundas de contribuição previdenciária, não é cabível a penhora, tendo em vista que se trata de verba de natureza salarial. Inteligência do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 02. De fato, a penhora de valores provenientes de contribuição previdenciária afronta, por via reflexa, a regra inserta no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual são absolutamente impenhoráveisos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 03. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. 01. Tratando-se de verbas oriundas de contribuição previdenciária, não é cabível a penhora, tendo em vista que se trata de verba de natureza salarial. Inteligência do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 02. De fato, a penhora de valores provenientes de contribuição previdenciária afronta, por via reflexa, a regra inserta no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual são...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 295, INCISO VI E ARTIGO 267, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, ou não atendendo corretamente ao comando, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda à determinação. 2. Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. 3. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 295, INCISO VI E ARTIGO 267, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, ou não atendendo corretamente ao comando, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda à determinação. 2. Por não se tratar...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. GUARDA E RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA 1ª INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1) Na análise da guarda, prevalecerá o interesse e o bem-estar da criança, devendo ser adotadas as medidas que se revelarem necessárias para preservá-la, levando em conta o bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde. Assim, a guarda deve ser concedida àquele que reúna as melhores condições pessoais, psicológicas e materiais a fim de proporcionar os cuidados necessários. 2) O artigo 1.589, do Código Civil, preceitua ser direito do genitor, em cuja guarda não estejam os filhos, visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Todavia, o pedido para regulamentação de visitas não formulado na inicial, nem no decorrer do deslinde processual na 1ª Instância, não pode ser provido, em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 3) Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. GUARDA E RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA 1ª INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1) Na análise da guarda, prevalecerá o interesse e o bem-estar da criança, devendo ser adotadas as medidas que se revelarem necessárias para preservá-la, levando em conta o bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde. Assim, a guarda deve ser concedida àquele que reúna as melhores condições pessoais, psicológicas e materiais a fim de proporcionar os cuidados necessários. 2)...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO SOCIETÁRIO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 15% DO PREÇO DE VENDA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. MODIFICAÇÃO. 10% DO TOTAL ADIMPLIDO PELO PROMITENTE COMPRADOR. ART. 413, CCB. RETENÇÃO CUMULATIVA DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL. INDEVIDO. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Nos termos da legislação consumerista, a empresa que pertence ao mesmo grupo societário daquela que celebrou o contrato possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, em razão de sua responsabilidade subsidiária (art. 28, §2º, CDC). Nos termos do art. 413 do Código Civil, o juiz deve reduzir a cláusula penal se ela se afigurar excessiva, quando a obrigação das partes estiver cumprida em parte. Havendo a rescisão contratual por culpa do promitente comprador, a retenção de 15% (quinze por cento) dos valores pela construtora/incorporadora, levando em consideração o preço global atualizado do imóvel como base de calculo da multa, representaria, na prática, a retenção de, aproximadamente, 80% (oitenta por cento) dos valores adimplidos, o que se revela extremamente onerosa e desproporcional para o consumidor, e portanto, abusiva, merecendo a tutela judicial. Mantida a sentença que modificou a cláusula penal para 10% (dez por cento) sobre o valor total adimplido. Precedentes. É indevida a retenção da cláusula penal e das arras (confirmatórias), uma vez que derivadas de mesmo fato gerador (inadimplência), o que configuraria bis in idem. O arrependimento dos promitentes compradores só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais (art. 420, CCB), o que não se verifica nos autos. O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. Apelação dos réus conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva dos autores conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO SOCIETÁRIO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 15% DO PREÇO DE VENDA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. MODIFICAÇÃO. 10% DO TOTAL ADIMPLIDO PELO PROMITENTE COMPRADOR. ART. 413, CCB. RETENÇÃO CUMULATIVA DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL. INDEVIDO. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promess...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO. REALIZAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESINTERESSE DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte, pessoalmente, bem como do advogado, mediante publicação no DJE, a fim de impulsionar o feito. 2. Não atendida a determinação judicial para dar andamento ao feito, mesmo depois de realizada a intimação pessoal do autor e de seu patrono, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Nos casos em que o executado é citado, mas não apresenta defesa, mostra-se inaplicável a Súmula n.º 240 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO. REALIZAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESINTERESSE DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte, pessoalmente, bem como do advogado, mediante publicação no DJE, a fim de impulsionar o feito. 2. Não at...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ADIMISSIBILIDADE. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INCABÍVEL. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO NÃO ADMITIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, em consonância com o disposto no artigo 396 do CPC, sendo possível juntada posterior de documento se destinada a fazer prova ou contrapor fatos supervenientes aos articulados na inicial ou na contestação, nos termos do artigo 397 do CPC. 2. No caso dos autos, além da juntada extemporânea, os documentos em questão são absolutamente dispensáveis para o deslinde da controvérsia, pois a ré não ajuizou a competente ação reconvencional para pedir o ressarcimento das benfeitorias alegadas, sendo defeso fazer pedidos em sede de defesa, salvo nas ações de caráter dúplice ou quando se trate de pedido contraposto, o que não é a hipótese dos autos. 3. O contrato firmado entre as partes traz cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, mas isso não impede a sua resolução no caso de inadimplemento contratual, consoante autorizado pelo artigo 475 do Código Civil. 4. Assim, demonstrado o descumprimento de cláusula contratual pela ré, cabível a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior. 5. O ressarcimento por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel devem ser apuradas com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em sede de reconvenção ou em ação própria. 6. Resta inviabilizado o conhecimento do pedido da ré quanto à indenização pelas benfeitorias alegadas, nesta via recursal. Tal entendimento, contudo, não obsta o pedido de indenização e sua discussão em ação própria, tampouco representa negativa do direito ao ressarcimento. 7. A não comprovação dos fatos alegados pela ré não induz, por si só, a configuração da alegada má-fé. Necessária a comprovação de que a conduta da parte esteja em consonância com os preceitos dispostos no art. 17 do CPC, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 8. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ADIMISSIBILIDADE. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INCABÍVEL. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO NÃO ADMITIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, em consonância com o disposto no artigo 396 do CPC, sendo possível juntada posterior de documento se destinada a fazer prova ou contrapor fatos supervenientes aos articulados na inicial ou na contestação, nos termos do artigo 397 do CPC. 2. No caso dos autos, além da juntada extempor...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSOCIAÇÕES. CONTRATOS DE MÚTUO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO LIMITE LEGAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A defesa dos interesses coletivos se encontra inequivocamente consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Defesa do Consumidor, a partir do art. 81, e também da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/83). Assim, o fato de o Instituto Autor apontar, na sua petição inicial, ao menos uma associada sua que tenha se submetido ao contrato de mútuo, no qual se configurou cobrança de juros alegados como abusivos, já caracteriza a legitimação do Instituto.2 - A legitimidade ad causam é conceituada como a pertinência subjetiva da parte demandante em relação à lide e está relacionada ao direito material subjacente. Em que pese existir convênio entre a 2ª Ré (associação de servidores) e terceiro (Banco), os descontos no contracheque da associada foram realizados pela 1ª Ré (associação de servidores) com o consentimento daquela. Assim, configurada está a responsabilidade e a legitimidade de ambas as associações/Rés para figurar no presente Feito.3 - Diante da sucumbência mínima da parte Autora, correta se mostra a estipulação dos encargos da sucumbência na forma do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contudo, revelando-se excessivos os honorários advocatícios fixados, devem ser reduzidos para valor condizente com o trabalho realizado, observando-se o disposto nas alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC, bem como parâmetros de razoabilidade.Apelação Cível da 1ª Ré parcialmente provida.Apelação Cível da 2ª Ré desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSOCIAÇÕES. CONTRATOS DE MÚTUO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO LIMITE LEGAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A defesa dos interesses coletivos se encontra inequivocamente consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Defesa do Consumidor, a partir do art. 81, e também da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/83). Assim, o fato de o Instituto Autor apontar, na sua petiçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARTIGO 2º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 23/2010 DO TJDFT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO.1 - As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão expressamente previstas na Resolução nº 23/2010 do TJDFT. 2 - O pedido de dissolução de empresa societária, mesmo que parcial, possui traço empresarial e integra a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, por força do estatuído no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº.23/2010-TJDFT, competência esta que, sendo em razão da matéria, tem natureza absoluta e, por conseguinte, deve ser fixada a competência da Vara especializada.Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARTIGO 2º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 23/2010 DO TJDFT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO.1 - As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão expressamente previstas na Resolução nº 23/2010 do TJDFT. 2 - O pedido de dissolução de empresa societária, mesmo que parcial, possui traço empres...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ESTÉTICO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AVC E O TRATAMENTO COM CO2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DE SOCORRO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Não se conhece de agravo retido quando a apreciação do recurso não foi reiterada nas razões da apelação, consoante previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Ausente o nexo de causalidade entre o Acidente Vascular Cerebral - AVC e o tratamento estético com aplicação de laser de CO2, e não evidenciada a negligência da médica na prestação do socorro, não há o dever de indenizar. 3. Não há negligência em esclarecer sobre os riscos, se as informações inerentes ao procedimento de modo algum alcançariam o evento danoso. 4. Agravo retido não conhecido. Recurso da autora conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ESTÉTICO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AVC E O TRATAMENTO COM CO2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DE SOCORRO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Não se conhece de agravo retido quando a apreciação do recurso não foi reiterada nas razões da apelação, consoante previsto no ar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE IOF E TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. ABUSIVIDADE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. É admissível a cobrança de juros capitalizado em cédulas de crédito bancário, consoante prevê o art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04. 3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Resp 1.251.331-RS). 4. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. 5. É abusiva a incidência da tarifa de despesas de registro de contrato, pois a instituição financeira não pode transferir ao contratante devedor os custos inerentes à própria atividade. 6. Embora não exista obstáculo à contratação do seguro do bem e de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar os instrumentos dos contratos de seguro a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições dos seguros supostamente contratados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE IOF E TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. ABUSIVIDADE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. É admissível a cobrança de juros capitalizado em cédulas de crédi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO VENCIDO E VINCENDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO PERMITIDA. COBRANÇA DE TAXA DE DESPESAS VEDADA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA LIDE LÍCITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36. NÃO VINCULANTE. SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 SOBRE A MP Nº 2.170-36 CONTRATOS DE MÚTUO. 1. Na sistemática introduzida pela Lei nº 10.931/2004, a purga da mora nas ações de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário com garantia fiduciária, dá-se com o pagamento da dívida pendente, representada pelas parcelas vencidas e vincendas do contrato e seus acessórios, hipótese na qual o bem será restituído à contratante, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 2. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 381), é vedada a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas. 3. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. 4. É abusiva a incidência da tarifa de despesas não especificadas no contrato e quando se tratar de custos inerentes à própria atividade da instituição financeira. 5. Aprevisão contratual de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento das prestações do financiamento, está em consonância com o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 7. É admissível a cobrança de juros capitalizado em cédulas de crédito bancário, consoante art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04. 8. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Nos termos da Súmula 596 do STF, os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indicam abusividade, sendo válida a taxa livremente contratada. 9. Não obstante a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 pelo Conselho Especial deste Tribunal, referida decisão não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 10. Inaplicável o disposto no art. 591 do Código Civil em contratos de mútuo bancário, uma vez que estes são regidos por regras próprias. 11. O reconhecimento da abusividade da taxa de despesas não implica na improcedência do pedido de busca e apreensão do veículo. 12. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a cobrança da taxa de despesas. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO VENCIDO E VINCENDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO PERMITIDA. COBRANÇA DE TAXA DE DESPESAS VEDADA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA LIDE LÍCITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36. NÃO VINCULANTE. SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 SOBRE A MP Nº 2.170-36 CONTRATOS DE MÚTUO. 1. Na sistemática introduzida pela Lei nº 10.931...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SETENÇA MANTIDA. 1. . A controvérsia acerca do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aescassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior, mas sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 3. Eventual demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias dos serviços públicos constitui fato previsível na construção civil, constituindo risco inerente ao negócio. 4. Em consonância com o princípio do tratamento isonômico, a cláusula contratual que prevê multa penal compensatória deve ser aplicada a qualquer das partes contratantes que der causa à rescisão contratual. 5. Aprevisão de multa em percentual incidente sobre o valor atualizado do imóvel é abusiva, seja para o promitente vendedor, seja para o promitente comprador, por provocar o enriquecimento sem causa daquele que a recebe. 6. Com a rescisão contratual, as partes retornam ao seu status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador de forma integral e imediata. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SETENÇA MANTIDA. 1. . A controvérsia acerca do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aescassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior, mas sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 53...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA E REGISTRO/GRAVAME. NULIDADE. I. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática. II. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa. III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. IV. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. V. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. VI. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie. VII. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VIII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. IX. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. X. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados e de comprovar o pagamento respectivo. XI. Consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. XII. Se o contrato é falho quanto à especificação das tarifas bancárias e se não há prova de que houve o dispêndio dos valores correspondentes, emerge patente sua iliceidade. XIII. Astarifas de avaliação da garantia e de registro/gravame, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços - não podem ser validamente cobradas do consumidor. XIV. A estipulação de tarifas bancárias que simplesmente repassam para o consumidor, a quem se pode exigir apenas o pagamento pelo produto ou pelo serviço, o custo operacional inerente à atividade econômica do fornecedor, traduz prática abusiva que repudiada pelos artigos 6º, inciso IV, 31, 39, inciso V e 51, inciso IV e § 1º, III, da Lei 8.078/90. XV. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA E REGISTRO/GRAVAME. NULIDADE. I. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática. II. Se a períci...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VALIDADE DA VIA EDITALÍCIA. CUMULAÇÃO ALTERNATIVA DE PEDIDOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I. É válida a citação por edital quando precedida do esgotamento das medidas para tornar viável a citação por correio ou oficial de justiça. II. Na cumulação alternativa ou subsidiária de pedidos, a apreciação do pedido cumulado pressupõe a improcedência do pedido principal. III. A legislação processual autoriza a cumulação subsidiária de pedidos, porém não consente na prolação de sentença condicional. IV. O arbitramento da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa - capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato doloso ou culposo do agente. V. A inscrição na dívida ativa atinge diretamente predicados da personalidade do lesado e por isso caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. VI. A importância de R$ 5.000,00 respeita as peculiaridades da causa, compensa adequadamente o dano moral sofrido e não desborda para o enriquecimento injustificado. VII. Na sentença condenatória os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. VIII. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade e ponderando com justeza os critérios legais, estipula honorários de sucumbência que remuneram condignamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. IX. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VALIDADE DA VIA EDITALÍCIA. CUMULAÇÃO ALTERNATIVA DE PEDIDOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I. É válida a citação por edital quando precedida do esgotamento das medidas para tornar viável a citação por correio ou oficial de justiça. II. Na cumulação alternativ...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. SENTENÇA PELA DIMINUIÇÃO DA MULTA. APELAÇÕES. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório o indeferimento de produção de prova oral quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado. 2. Configura relação de consumo a promessa de compra e venda de imóvel em construção que uma empresa faz a uma pessoa física. 3. Podem ser cumuladas a multa moratória, que tem natureza de cláusula penal, e os lucros cessantes, que consubstanciam indenização. 4. O caso fortuito e a força maior somente excluirão a responsabilidade do devedor, nos termos do artigo 393 do Código Civil, quando efetivamente constituírem eventos imprevisíveis. 5. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação do autor/reconvindo conhecida e provida. Apelação da requerida/reconvinte conhecida e desprovida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. SENTENÇA PELA DIMINUIÇÃO DA MULTA. APELAÇÕES. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório o indeferimento de produção de prova oral quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado. 2. Configura relação de consumo a promessa de compra e venda de imóvel...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. BANNERS. PERMISSÃO NO REGULAMENTO. MULTA PENAL. INAPLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aautora, na condição de condômina, possui legitimidade para se opor contra obra ou realização de outras modificações no prédio condominial, podendo propor ação em desfavor dos demais condôminos e até do próprio condomínio, quando não houver consenso sobre tais modificações (Código Civil, art. 1.314). 2. Asentença condenou igualmente os três réus a promover a retirada dos banners, não havendo necessidade alguma de que seus fundamentos sejam específicos para cada um deles. 3. O regulamento interno do condomínio proíbe que sejam colocados letreiros ou propagandas nas partes comuns do edifício, ressalvado o direito de letreiro para identificação das lojas. Deve, assim, ser observado o que nele estabelecido, pois emerge da vontade dos condôminos e objetiva justamente disciplinar as relações entre eles, bem como destes com o condomínio. 4. As fotos carreadas nos autos demonstram que os banners em discussão foram colocados nas fachadas das lojas, identificando os seus serviços, o que não é vedado pelo regulamento interno do condomínio, que permite até mesmo o uso de letreiros. Não é razoável entender que há proibição para o menos quando se é permitido o mais. 5. Anão comprovação dos fatos alegados pela autora não induz, por si só, a configuração da alegada má-fé. Para tanto, necessária a comprovação de que a conduta da parte esteja em consonância com os preceitos dispostos no art. 17 do CPC, o que entendo não configurado na hipótese dos autos. 6. Recurso da autora desprovido e providos os dos réus.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. BANNERS. PERMISSÃO NO REGULAMENTO. MULTA PENAL. INAPLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aautora, na condição de condômina, possui legitimidade para se opor contra obra ou realização de outras modificações no prédio condominial, podendo propor ação em desfavor dos demais condôminos e até do próprio condomínio, quando não houver consenso sobre tais modificações (Código Civil, art. 1.314). 2. Asentença condenou igualmente os três...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INÉRCIA DO CEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 466-B DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Evidenciado que o quadro fático delineado nos autos subsume-se à hipótese normativa anotada no inciso II do art. 231 do Código de Processo Civil, rejeita-se a alegação de nulidade da citação levada a efeito por edital. 2 - Comprovada a regularidade da cadeia da cessão de direitos, bem como a quitação do imóvel, mostra-se cabível a adjudicação compulsória do bem adquirido a título oneroso. 3 - Decisório que não foge à cláusula rebus sic stantibus. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INÉRCIA DO CEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 466-B DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Evidenciado que o quadro fático delineado nos autos subsume-se à hipótese normativa anotada no inciso II do art. 231 do Código de Processo Civil, rejeita-se a alegação de nulidade da citação levada a efeito por edital. 2 - Comprovada a regularidade da cadeia da cessão de direitos, bem como a quit...
BANCÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Assegura-se ao Julgador a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de novas provas para firmar seu conhecimento, haja vista que é o destinatário delas. Inteligência dos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 5 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) nos contratos celebrados até 30/04/08 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) afigura-se legal. 6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). 7 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
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BANCÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO-COTISTA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. DIREITOS E DEVERES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1.O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. Para o manejo da ação de prestação de contas basta provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação de que a parte ré se recusou a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3.Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e aptos a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia do pedido. 4. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial, que segue o rito contido nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas. Na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto que na segunda fase o mérito das contas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo. 5.Comprovado que o apelado é sócio-cotista e que os apelantes são administradores da Sociedade Empresária, não há dúvida de que o primeiro detém o direito de ver prestadas as contas, enquanto os demais têm o dever de lhe prestar as informações pertinentes. 6.Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 7.Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO-COTISTA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. DIREITOS E DEVERES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1.O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. Para o manejo da ação de prestação de contas basta provar a ex...