APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO COLLOR II). APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE RECURSAL: OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONCLUSÃO: NULIDADE RECONHECIDA. DISPOSITIVO INCOERENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO (SENTENÇA SUICIDA). A colisão do dispositivo com a fundamentação acaba por formar decisão incoerente em si mesma, malferindo a congruência entre os elementos da sentença, ensejando o que se convencionou chamar de sentença suicida. Nessa esteira, por analogia ao que preconiza o artigo 460 do Código de Processo Civil, não há como remediar a decisão atacada, porquanto violou o silogismo inerente a todas as decisões judiciais, pelo que a cassação do referido decreto judicial é medida que se impõe. Recurso conhecido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO COLLOR II). APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE RECURSAL: OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONCLUSÃO: NULIDADE RECONHECIDA. DISPOSITIVO INCOERENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO (SENTENÇA SUICIDA). A colisão do dispositivo com a fundamentação acaba por formar decisão incoerente em si mesma, malferindo a congruência entre os elementos da sentença, ensejando o que se convencionou chamar de sentença suicida. Nessa esteira, por analogia ao que preconiza o artigo 460 do Código de Processo Civil, não há c...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. BAIXA PROBABILIDADE DE OBTER PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interposição de recurso intempestivo, por si só, não é apta a gerar a responsabilização civil de advogado, se não havia probabilidade real e concreta da reforma do decidido. 2. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido indenizatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 3. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. BAIXA PROBABILIDADE DE OBTER PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interposição de recurso intempestivo, por si só, não é apta a gerar a responsabilização civil de advogado, se não havia probabilidade real e concreta da reforma do decidido. 2. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, nã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA POR DÉBITOS DO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO. DILIGENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. 1. Embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais entre particular e sociedade administradora de imóveis, esta somente pode ser responsabilizada se comprovada a culpa quanto ao exercício dos poderes outorgados, nos termos do artigo 667 do Código Civil. 2. A sociedade administradora de imóveis não pode ser responsabilizada por débitos do locatário quando comprovado que empregou as diligências cabíveis para evitar ou reduzir os efeitos do inadimplemento e quando inexistente cláusula expressa imputando-lhe responsabilidade solidária à do locatário, Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA POR DÉBITOS DO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO. DILIGENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. 1. Embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais entre particular e sociedade administradora de imóveis, esta somente pode ser responsabilizada se comprovada a culpa quanto ao exercício dos poderes outorgados, nos termos do artigo 667 do Código Civil. 2. A sociedade administradora de imóveis não pode ser responsabiliza...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DILIGENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. 1. Embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais entre particular e sociedade administradora de imóveis, esta somente pode ser responsabilizada se comprovada a culpa quanto ao exercício dos poderes outorgados, nos termos do artigo 667 do Código Civil. 2. A sociedade administradora de imóveis não pode ser responsabilizada por débitos do locatário quando comprovado que empregou as diligências cabíveis para evitar ou reduzir os efeitos do inadimplemento e quando inexistente cláusula expressa imputando-lhe responsabilidade solidária à do locatário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que se entendesse ter ocorrido falha na prestação de serviço, não estaria caracterizada a ocorrência de danos morais, pois o inadimplemento contratual, conquanto gere incômodos e contratempos, não tem o condão, de regra, por si só, de configurar violação a direitos da personalidade a atrair a compensação por danos morais. Ao revés, consiste em mero dissabor da vida cotidiana, inerente à vivência em sociedade. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DILIGENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. 1. Embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais entre particular e sociedade administradora de imóveis, esta somente pode ser responsabilizada se comprovada a culpa quanto ao exercício dos poderes outorgados, nos termos do artigo 667 do Código Civil. 2. A sociedade administradora de imóveis não po...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. EXECUTADO DEVIDAMENTE INTIMADO. INÉRCIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. 1. Com base no dever genérico de colaboração atribuído às partes e ao juízo, o executado tem o dever de indicar a relação de seus bens penhoráveis e o seu descumprimento resulta em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe os artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil. 2. A multa prevista no artigo 601 do Diploma Processual Civil incide nos casos em que o executado, devidamente intimado, tiver bens e não os indicar ou afirmar não tê-los; não tiver bens e não informar o fato ao juízo; indicar bens que não existem; ou indicar bens já onerados sem informar essa circunstância em juízo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. EXECUTADO DEVIDAMENTE INTIMADO. INÉRCIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. 1. Com base no dever genérico de colaboração atribuído às partes e ao juízo, o executado tem o dever de indicar a relação de seus bens penhoráveis e o seu descumprimento resulta em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe os artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil. 2. A multa prevista no artigo 601 do Diploma Processual Civil incide...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURATELA. PRELIMINARES. DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE DOCUMENTOS E DE ENVIO DOS AUTOS AO MP. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTICAÇÃO PARA OTIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REMOÇÃO DE CURATELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURATELA E AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A determinação judicial de manifestação das partes sobre documentos juntados aos autos e de envio dos autos ao MP, por não possuírem conteúdo decisório, mas cunho eminentemente ordinatório, não é passível de recurso, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil. 2. O pedido recursal de designação de audiência de justificação para oitiva de testemunhas, por não ter sido apreciada pela decisão agravada, não merece conhecimento. 3. A antecipação da tutela é espécie de tutela de urgência que autoriza a fruição antecipada do bem da vida colimado no pedido principal, acaso presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações calcada em prova inequívoca, não podendo, ainda, a medida revelar-se irreversível. 4. Mostra-se correto o indeferimento da medida liminar de remoção de curatela, requerida com base em alegação de maus tratos do curatelado promovidos pela curadora não demonstrados de forma inequívoca nos autos. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião de processos constitui faculdade do julgador, e não uma obrigação, sobretudo quando inexistente perigo de decisões conflitantes e de prejuízo para as partes. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURATELA. PRELIMINARES. DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE DOCUMENTOS E DE ENVIO DOS AUTOS AO MP. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTICAÇÃO PARA OTIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REMOÇÃO DE CURATELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURATELA E AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO PROVISÓRIO. ACOLHIMENTO DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO DE ERROS. MODIFICAÇÃO DA LISTAGEM. EXCLUSÃO DE CANDIDATOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. PODER DE AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE DIREITO EM TORNO DA SITUAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. O ato jurisdicional que determina o aditamento da peça exordial não possui cunho decisório, consubstanciando-se, antes, em despacho de mero expediente, insuscetível de causar gravame à parte, sendo, pois, irrecorrível (art. 504 do CPC). Agravo de instrumento parcialmente conhecido. 2. O ingresso em curso de formação profissional encontra-se submetido à aprovação prévia e definitiva na primeira fase do concurso público destinado ao cargo de agente de polícia civil do Distrito Federal, o que somente é aferido pela banca examinadora após a apreciação dos recursos interpostos administrativamente. 3. Observado que os erros constatados por ocasião da apreciação dos recursos administrativos ensejaram a modificação da lista provisória e a não classificação dos agravantes dentro das posições previstas pelo edital para fins de prosseguimento no certame, diversamente do ocorrido antes da apuração dos recursos, afasta-se a verossimilhança amparada em prova inequívoca (CPC, art. 273) a respeito do direito, cuja fruição requer seja antecipada, de serem matriculados no curso de formação profissional. 4. Como consequência do princípio da legalidade, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 346 e 473, segundo as quais é permitido à Administração, de ofício, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO PROVISÓRIO. ACOLHIMENTO DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO DE ERROS. MODIFICAÇÃO DA LISTAGEM. EXCLUSÃO DE CANDIDATOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. PODER DE AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE DIREITO EM TORNO DA SITUAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. O ato jurisdicional que determina o aditamento da peça exordial não possui cunho decisório, consubstanciando-se, antes, em despacho de mero expedie...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVI. DISCUSSÃO SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. PENALIDADES DO ARTIGO 18 C/C O ARTIGO 17, V, AMBOS DO CPC. INVIABILIDADE. 1. Apreclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2.No caso, em relação à metodologia de cálculo no montante devido, mostra-se evidente a preclusão ante a anterior concordância da Executada, pois esta solicitou a correção a partir da data do desligamento, tese que foi acolhida na decisão interlocutória saneadora da impugnação, cujo teor encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, revelando-se contraditório o pleito de que a correção se faça a partir do pagamento/resgate efetuado. 3. Não há que se falar em aplicação das penalidades do artigo 18 c/c o artigo 17, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso ora examinado não se mostra manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição. 4. Apelo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVI. DISCUSSÃO SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. PENALIDADES DO ARTIGO 18 C/C O ARTIGO 17, V, AMBOS DO CPC. INVIABILIDADE. 1. Apreclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2.No caso, em relação à metodologia de cálculo no montante devido, mostra-se evidente a preclusão ante a anterior concordância da Executada, pois esta solicitou a correção a partir da data do desligamento...
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO.ART.598. SENTENÇA MANTIDA. 1.Processo extinto na origem, com fulcro no artigo 267, inciso III, IV e VI §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, em face do abandono da causa pela parte autora. A Agravante sustenta que o processo deve ser suspenso nos termos do art. 791, III, do CPC. 2. As disposições do processo de conhecimento aplicam-se ao processo de execução, por força do disposto no próprio Código de Processo Civil em seu art. 598. 3.Aparte autora, embora devidamente intimada, deixou de atender aos comandos prolatados durante o processamento do feito. Configurando a inércia descrita no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. 4.Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO.ART.598. SENTENÇA MANTIDA. 1.Processo extinto na origem, com fulcro no artigo 267, inciso III, IV e VI §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, em face do abandono da causa pela parte autora. A Agravante sustenta que o processo deve ser suspenso nos termos do art. 791, III, do CPC. 2. As disposições do processo de conhecimento aplicam-se ao processo de execução, por força do disposto no próprio Código de Processo Civil em seu art. 598. 3.Aparte autora, embora devidamente i...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA. COMBUSTÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. A sucessão empreendida mantendo-se idêntica atividade empresarial e no mesmo endereço, com o conhecimento prévio da penhora pelo terceiro embargante, sugestiona a ocorrência de transmissão irregular em prejuízo ao credor que objetiva o recebimento de seu crédito. 3. Ausente a comprovação de que antes da apreensão a embargante já exercia a atividade, onde recaiu a penhora sobre o combustível, não merece a proteção vindicada com base no art. 1.046 do Código de Processo Civil. 4. Os honorários advocatícios, nos casos em que não há condenação, devem ser fixados levando-se em consideração as circunstâncias do caso em análise, sob a ótica do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA. COMBUSTÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. A sucessão empreendida mantendo-se idêntica atividade empresarial e no mesmo endereço, com o conhecimento prévio da penhora pelo terceiro embargante, sugestiona a ocorrência de transmissão irregular em prejuízo ao credor que objetiva o recebimento de seu crédito. 3. Ausente a c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato da embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato da embar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 2. Merece reforma a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela ante a ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil. 3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 2. Merece reforma a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela ante a ausência de fundado receio de dano irreparável ou d...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CRITÉRIO EQUITATIVO. ARTIGO 20, § 4º, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 20, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, no caso em análise, reputo que a verba honorária foi fixada em observâncias a tais critérios. 2. O comando legal no código de processo civil estampado no art. 20, § 4º do CPC, preconiza que nas causas em que não houver condenação, hipótese dos autos, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, o quantum fixado não desatendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recursos Desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CRITÉRIO EQUITATIVO. ARTIGO 20, § 4º, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 20, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, no caso em análise, reputo que a verba honorária foi fixada em observâncias a tais critérios. 2. O comando legal no código de processo civil estampado no art. 20, § 4º do CPC, preconiza que nas causas em que não houver condenação, hipótese dos autos, os honorários serão fixados consoant...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXECISSVA NÃO DEMONSTRADA. 1. O art. 655-A do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de se proceder à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sendo este o meio mais eficaz para se alcançar ativos financeiros do devedor. 2. Afigura-se, pois, legítima a penhora on line dos ativos financeiros do executado, notadamente por não haver nos autos elementos que demonstrem que a referida constrição judicial possa comprometer a continuidade de suas atividades. 3. Deixando o agravante de demonstrar que o bloqueio judicial constitui medida capaz de inviabilizar o regular desempenho de suas atividades, não há como ser acolhido o pedido de afastamento da constrição. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXECISSVA NÃO DEMONSTRADA. 1. O art. 655-A do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de se proceder à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sendo este o meio mais eficaz para se alcançar ativos financeiros do devedor. 2. Afigura-se, pois, legítima a penhora on line dos ativos financeiros do executado, notadamente por não haver nos autos elementos que demonstrem que a referida constrição judicial...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a audiência de instrução e julgamento requerida se mostra absolutamente desnecessária à solução do litígio. 2. Nos termos da Súmula nº 340 do colendo Supremo Tribunal Federal, Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 3. Nada obstante a TERRACAP seja pessoa jurídica de direito privado, seu patrimônio imobiliário é integralmente público. 4. Tendo em vista que o imóvel objeto da demanda é integrante do patrimônio da TERRACAP, mostra-se juridicamente impossível a pretensão de aquisição de propriedade do bem por usucapião. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a audiência de instrução e julgamento requerida se mostra absolutamente desnecessária à solução do litígio. 2. Nos termos da Súmula nº 340 do colendo Supremo Tribunal Federal, Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA REALIZAÇÃO DE EXAME. INJUSTIFICADA. DANO MORAL. PRESENTE. QUANTUM FIXADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 STJ. JUROS. DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aquestão debatida sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face à manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado que a seguradora somente autorizou a realização do exame médico após o ajuizamento da ação e da prolação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, necessário entender-se pela inadimplência da seguradora. 3. Anegativa de autorização injustificada não só torna a seguradora inadimplente, como dá ensejo à compensação pelos danos morais, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 4. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Juros de mora são devidos desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento, conforme precedentes do STJ. 6. Os honorários fixados observam os parâmetros do art. 20 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em minoração. 7. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA REALIZAÇÃO DE EXAME. INJUSTIFICADA. DANO MORAL. PRESENTE. QUANTUM FIXADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 STJ. JUROS. DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aquestão debatida sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face à manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de D...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO DE CARÊNCIA. INÍCIO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Aotema relacionado a seguro saúde incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme o que dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Asubmissão do consumidor à espera do período de carência contratual, nos casos em que a cirurgia é requerida pelo médico responsável é inconcebível, nos termos da legislação de regência, Lei 9656/98. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, inteligência do artigo 944 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO DE CARÊNCIA. INÍCIO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Aotema relacionado a seguro saúde incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme o que dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Asubmissão do consumidor à espera do período de carência contratual, nos casos em que a cirurgia é requerida pelo médico responsável é inconcebível, nos te...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ARTIGO 285-A DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE SEGURO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE.DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil.2. A antecipação da tutela em sede de apelação é incabível, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do CPC).3. São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entabulados com as instituições financeiras, conforme o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.5. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, em ilegalidade.6. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.7. Tendo em vista que o seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança.8. Inexistindo amparo na Resolução BACEN n.º 3.518, de 06 de dezembro de 2007, e respectiva Tabela I da Circular 3.371/2007, ambas do BACEN, vigentes na data da assinatura do contrato, a cobrança da Tarifa de Serviço de Terceiros afigura-se ilegal.9. Para a devolução em dobro de valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé.10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ARTIGO 285-A DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE SEGURO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE.DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 285-A do Códi...