DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PUBLICAÇÃO INTERNA SUPOSTAMENTE OFENSIVA A EX-DIRIGENTE DE CLUBE RECREATIVO. DIREITO DE RESPOSTA ASSEGURADO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o direito de resposta, proporcional ao agravo, constitui direito subjetivo da pessoa que sofre lesão moral devido ao ataque a algum dos predicados de sua personalidade jurídica. II. De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pressupõe, além da verossimilhança das alegações confortada por prova inequívoca, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. III. Somente a contextualização do litígio, mediante o exercício do direito de defesa e a produção das provas que se mostrarem necessárias, poderá elucidar a concretude do agravo moral hábil a justificar o direito de resposta. IV. Exercido no limiar da relação processual, o direito de resposta não poderá ser revertido na hipótese de improcedência do pedido, de maneira que seu deferimento em sede de tutela antecipada esbarra no disposto no § 2º do artigo 273 do Estatuto Processual Civil. IV. O exercício do direito de resposta reconhecido judicialmente não pode ficar a exclusivo critério da parte, cabendo ao juiz exercer o controle de forma e de conteúdo a fim de assegurar a proporcionalidade entre esse direito e a ofensa. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PUBLICAÇÃO INTERNA SUPOSTAMENTE OFENSIVA A EX-DIRIGENTE DE CLUBE RECREATIVO. DIREITO DE RESPOSTA ASSEGURADO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o direito de resposta, proporcional ao agravo, constitui direito subjetivo da pessoa que sofre lesão moral devido ao ataque a algum dos predicados de sua personalidade jurídica. II. De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdiciona...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAR NO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TERMO INICIAL. I. Se a Terracap aliena imóvel sobre o qual não se podem exercer plenamente os predicados dominiais do art. 1.228, caput, do Código Civil, parece evidente que não pode exigir, desde o limiar da relação contratual, o pagamento das prestações a cargo dos adquirentes. II. De acordo com o postulado da exceção de contrato não cumprido, hospedado no artigo 476 do Código Civil, o contratante que não cumpre os deveres assumidos não pode impor ao outro contratante o adimplemento da respectiva obrigação, notadamente quando é manifesta a interdependência e causalidade entre ambas. III. A projeção no tempo da decisão que autoriza a suspensão dos pagamentos deve coincidir com o momento a partir do qual os adquirentes poderiam invocar o postulado da exceção de contrato não cumprido. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAR NO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TERMO INICIAL. I. Se a Terracap aliena imóvel sobre o qual não se podem exercer plenamente os predicados dominiais do art. 1.228, caput, do Código Civil, parece evidente que não pode exigir, desde o limiar da relação contratual, o pagamento das prestações a cargo dos adquirentes. II. De acordo com o postulado da exceção de contrato não cumprido, hospedado no artigo 476 do Código Civil, o contratante que não cumpre os de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECÁLCULO DA DÍVIDA. DEMONSTRATIVO CONTÁBIL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXAME PELA CONTADORIA JUDICIAL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Se a sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário, interpretada em seu conjunto, demonstra a necessidade de recálculo da dívida em decorrência da redução dos juros remuneratórios, após o trânsito em julgado devem ser promovidos os atos necessários a esse fim. II. Uma vez apresentado demonstrativo contábil da dívida pela instituição financeira e estando a parte contrária patrocinada pela Defensoria Pública, pode ser aplicado analogicamente o artigo 475-B, §3º, do Código de Processo Civil, com vistas ao auxílio da Contadoria Judicial para a verificação da sua conformidade com a sentença. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECÁLCULO DA DÍVIDA. DEMONSTRATIVO CONTÁBIL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXAME PELA CONTADORIA JUDICIAL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Se a sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário, interpretada em seu conjunto, demonstra a necessidade de recálculo da dívida em decorrência da redução dos juros remuneratórios, após o trânsito em julgado devem ser promo...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATRIBUIÇAO AO ESPOLIO. INVENTARIANTE. INÉRCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER. PERSONALÍSSIMO. TRANSMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. JUÍZO EM QUE TRAMITA O INVENTÁRIO. MERO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE FIXOU A VERBA ALIMENTÍCIA. I - O inventariante foi intimado a ser manifestar sobre o requerimento para que fosse atribuída ao espólio a obrigação alimentar, mantendo-se inerte. II - A obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor. Inteligência do art. 1.700 do Código Civil. III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o espólio tem o dever de prestar alimentos aos credores do de cujus, pelo menos enquanto durar o processo de inventário, a fim de assegurar a sua manutenção. IV - O Juízo do Inventário se limitou a determinar o cumprimento de acordo de alimentos celebrado judicialmente, pelo qual o de cujus se obrigou, quando em vida a prestar alimentos às beneficiárias. V - As objeções acerca da capacidade financeira das alimentandas não foram objeto da decisão agravada e, por isso, não podem ser apreciadas, sob pena de supressão de instância. VI - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATRIBUIÇAO AO ESPOLIO. INVENTARIANTE. INÉRCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER. PERSONALÍSSIMO. TRANSMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. JUÍZO EM QUE TRAMITA O INVENTÁRIO. MERO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE FIXOU A VERBA ALIMENTÍCIA. I - O inventariante foi intimado a ser manifestar sobre o requerimento para que fosse atribuída ao espólio a obrigação alimentar, mantendo-se inerte. II - A obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor. Inteligência do art. 1.700 do Código Civil. III - O Superior Tribunal de Justiça consoli...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. IDENTIFICADO. ATO ILÍCITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme regras do art. 14 do CDC. 2. O Código Civil disciplina em seu art. 186 que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse segmento, complementa que o art. 187, que se enquadra na mesma regra quando há excessos dos limites impostos. Por fim, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que, aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. A parte ré só será isenta de culpa por existência de culpa exclusiva da vítima e quando se verificar a falta de nexo causal, ou ainda, quando o defeito inexistir. 4. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. (Enunciado 457 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ) 5. O consumidor cobrado indevidamente tem o direito à repetição do indébito em dobro ao que pagou em excesso, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. IDENTIFICADO. ATO ILÍCITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme regras do art. 14 do CDC. 2. O Código Civil disciplina em seu art. 186 que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse seg...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, CPC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 791, III, DO CPC. 1. Configurado erro material quanto à indicação apenas do nome da parte apelante, não há como ser reconhecida a falta de interesse recursal. 2. Ficando evidenciado que o autor buscou localizar bens passíveis de penhora, não se mostra possível a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de desinteresse processual. 3. No presente feito, deve-se aplicar o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito em caso de não localização de bens passíveis de penhora. 4. Apelação provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, CPC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 791, III, DO CPC. 1. Configurado erro material quanto à indicação apenas do nome da parte apelante, não há como ser reconhecida a falta de interesse recursal. 2. Ficando evidenciado que o autor buscou localizar bens passíveis de penhora, não se mostra possível a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de desinteresse processual. 3. No presente feito, deve-se aplicar o artigo 791, inciso III, do...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Nos embargos declaratórios não há como enfrentar novamente a matéria resolvida no acórdão, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão deve apresentar com nitidez as suas razões, não sendo necessário esgotar, um a um, os argumentos apresentados pelas partes. 4. Embargos de declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Nos embargos declaratórios não há como enfrentar novamente a matéria resolvida no acórdão, pois o acerto ou desacerto da de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Nos embargos declaratórios não há como enfrentar novamente a matéria resolvida no acórdão, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão deve apresentar com nitidez as suas razões, não sendo necessário esgotar, um a um, os argumentos apresentados pelas partes. 4. Embargos de declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Nos embargos declaratórios não há como enfrentar novamente a matéria resolvida no acórdão, pois o acerto ou desacerto da de...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERALE VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. RESOLUÇÃO Nº 23/10 DO TJDFT. MATÉRIA COM FEIÇÕES CÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Apretensão da parte autora consiste na declaração de nulidade ou rescisão de contrato de compra e venda de quotas de sociedade limitada. Mesmo que o contrato tenha sido firmado no campo empresarial, o pedido é de nulidade de negócio jurídico, situado no campo do direito civil. 2. Declarado competente o Juízo Suscitado. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERALE VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. RESOLUÇÃO Nº 23/10 DO TJDFT. MATÉRIA COM FEIÇÕES CÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Apretensão da parte autora consiste na declaração de nulidade ou rescisão de contrato de compra e venda de quotas de sociedade limitada. Mesmo que o contrato tenha sido firmado no campo empresarial, o pedido é de nulidade de negócio jurídico, situado...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. O conhecimento de agravo retido depende de requerimento expresso, nas razões ou na resposta da apelação, nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil. Os contratos celebrados por meio de cédulas de crédito bancário acham-se expressamente abrigados pela Lei nº 10.931/2004 e admitem a capitalização mensal de juros, sem restrições. No tocante à aplicação da Tabela Price, sua adoção, por si só, não configura capitalização mensal de juros e, consequentemente, não esbarra em nenhuma restrição legal, constitucional ou infraconstitucional.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. O conhecimento de agravo retido depende de requerimento expresso, nas razões ou na resposta da apelação, nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil. Os contratos celebrados por meio de cédulas de crédito bancário acham-se expressamente abrigados pela Lei nº 10.931/2004 e admitem a capitalização mensal de juros, sem restrições. No tocante à aplicação da Tabela Price, sua adoção, por si...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Nos embargos declaratórios não há como enfrentar novamente a matéria resolvida no acórdão, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil.3. O acórdão deve apresentar com nitidez as suas razões, não sendo necessário esgotar, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.4. Embargos de declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Nos embargos declaratórios não há como enfrentar novamente a matéria resolvida no acórdão, pois o acerto ou desacerto da dec...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DA AUTONOMIA. MANUTENÇÃO DA EXECUTORIEDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO PRESERVADA.I. O título de crédito, quando formalmente perfeito, induz à presunção de existência e legitimidade do direito nele corporificado.II. Nota promissória vinculada a contrato de honorários advocatícios, conquanto tenha relativizada a sua autonomia, não se despe do predicado da executoriedade. III. A liquidez exigida pelo artigo 586 do Código de Processo Civil considera-se satisfeita quando, a partir da literalidade do título executivo, é possível extrair, no caso da execução por quantia certa, o valor da pretensão executória.IV. A falta de apresentação do contrato de honorários advocatícios com a petição inicial não tem o condão de retirar a liquidez da nota promissória dada em garantia do pagamento dos serviços advocatícios, máxime quando tal contrato é posteriormente juntado aos autos.V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DA AUTONOMIA. MANUTENÇÃO DA EXECUTORIEDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO PRESERVADA.I. O título de crédito, quando formalmente perfeito, induz à presunção de existência e legitimidade do direito nele corporificado.II. Nota promissória vinculada a contrato de honorários advocatícios, conquanto tenha relativizada a sua autonomia, não se despe do predicado da executoriedade. III. A liquidez exigida pelo artigo 586 do Código de Processo Civil considera-se satisfeita quand...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. CÁLCULOS COMPLEXOS. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205). 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado e da regulação que vigorava à época da sua formalização, a aferição da legalidade e legitimidade da fórmula de subscrição das ações compulsoriamente integralizadas pelo contratante de serviços de telefonia consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 4. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica 5. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 8. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 9. A conversão da diferença de ações devida ao subscrito do contrato de participação financeira em indenização decorrente das perdas e danos que experimentara ante o fato de lhe ter sido destinado quantitativo de ações inferior ao integralizado no momento da agregação de capital deve ter por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional que reconhecera a diferença transitar em julgado, devendo incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça. 10. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento acerca do partilhamento do capital social da empresa. 11. A aferição dos valores monetários devidos ao consumidor que concertara com empresa de telefonia contrato adesivo de participação financeira reclama a realização de cálculos complexos voltados à apuração do quantitativo de ações a serem complementadas e das bonificações geradas, de sorte que a liquidação da sentença deve ser efetivada sob a modalidade de arbitramento, por profissional dotado de conhecimento técnico acerca do assunto. 12. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA IN...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71/2013 - TJDFT. FILIAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. DOCUMENTO DE IDENTIDADE E CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL - CEP. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTO FACULTATIVO. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo, restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles a indicação da filiação dos litigantes, do número dos seus documentos de identidade e dos códigos de endereçamento postal - CEP - pertinentes aos seus domicílios, notadamente quando esses elementos são inteiramente dispensáveis por não subsistir qualquer dúvida acerca daqueles que protagonizarão a lide (CPC, art. 282, II). 3. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação, dos documentos de identidade e dos códigos de endereçamento postal - CEP dos domicílios dos litigantes, notadamente porque elementos inteiramente prescindíveis para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afigura conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 4. A Portaria nº 35/2013 desta Corte de Justiça deve ser compreendida de conformidade com sua exata tradução e com o poder do qual está investida em ponderação com a reserva legal contemplada pelo legislador constituinte, donde, observados esses parâmetros, se extrai que os requisitos que contemplara como inerentes à petição inicial que exorbitam o estabelecido pelo legislador somente são passíveis de serem exigidos quando possíveis de atendimento pelo autor, não legitimando a inobservância do estabelecido, contudo, a afirmação da inaptidão técnica da petição inicial, pois sua aptidão formal deve ser apreendida, em conformidade com a expressão da reserva legal e com o princípio da instrumentalidade das formas, de conformidade com o exigido pelo artigo 282 do estatuto processual e com o necessário à identificação dos protagonistas da relação processual, e não como formatação inteiramente desguarnecida de qualquer utilidade material. 5. Apreendido que a inicial, a par de identificar claramente os litigantes, declinara, inclusive, seus documentos pessoais - CPF e CNPJ -, denunciando que não subsiste nenhuma dúvida acerca daqueles que integrarão a relação processual, suplantando, inclusive, os requisitos estabelecidos pelo artigo 282, inciso II, do estatuto processual, resta obstado que lhe seja imprecada lacuna formal decorrente do fato de que, a despeito do contemplado, não foram indicados a filiação, o documento de identidade e o código de endereçamento postal - CEP da parte autora, pois não compreendidas essas indicações como requisitos formais da inicial, notadamente quando não sobeja nenhuma dúvida acerca daqueles que efetivamente protagonizarão a relação procedimental. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71/2013 - TJDFT. FILIAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. DOCUMENTO DE IDENTIDADE E CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL - CEP. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTO FACULTATIVO. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART....
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCUTIDA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. ABUSO DE DIREITO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Adesconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à ilação de que efetivamente fora gerida de forma abusiva, ensejando a caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa e os sócios, consoante se afere da literalidade do artigo 50 do vigente Código Civil. 2. Aautonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, legitimando a desconsideração da sua personalidade jurídica e ensejando, por conseseguinte, que os bens dos sócios sejam alcançados e destinados à satisfação das obrigações contraídas em nome da empresa. 3. Aferido que a empresa fora gerida de forma irregular, ensejando a assunção de obrigações dissonantes da sua capacidade empresarial e aplicação dos seus ativos à margem dos seus objetivos sociais, resultando em estado de inadimplemento, denotando que sua personalidade jurídica fora desvirtuada, a constatação de que não sobeja patrimônio da sua titularidade apto a viabilizar a satisfação do débito que a aflige legitima que seus sócios sejam, então, responsabilizados pelo seu adimplemento, ensejando a expropriação de bens da sua propriedade com esse desiderato, independentemente de não terem integrado originariamente a relação processual da qual aflorara as obrigações exequenda. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCUTIDA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. ABUSO DE DIREITO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Adesconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à ilação de que efetivamente fora gerida de forma abusiva, ensejando a caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial ent...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INDÉBITO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. MOVIMENTAÇÃO DO EXCESSO PELO CONDOMÍNIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COBRANÇA ILÍCITA E RELUTÂNCIA DO CREDOR NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INDÉBITO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. MOVIMENTAÇÃO DO EXCESSO PELO CONDOMÍNIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COBRANÇA ILÍCITA E RELUTÂNCIA DO CREDOR NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiolog...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA. 1. .Cabe ao juiz verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou se é necessária a produção de outras provas em audiência, tendo em vista que a prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. 2. Sendo inequívoco, em face da atividade empresarial desempenhada pela autora - comércio de roupas -, que o corte do fornecimento dos serviços de telefonia e internet ocasionou-lhe diminuição de lucros, bem como, por outro lado, inábil a prova produzida para demonstrar sua expressão econômica, o respectivo pleito de reparação material há que ser julgado procedente, remetendo-se à liquidação do julgado a apuração do seu valor. Precedente. 3. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA. 1. .Cabe ao juiz verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou se é necessária a produção de outras provas em audiência, tendo em vista que a prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARTILHA HOMOGADA JUDICIALMENTE. VÍCIO NÃO COMPROVADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ART. 104, DO CC/02. 1. Avalidade do negócio jurídico requer, conforme dicção do art. 104, do CC/02, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Some-se a esses elementos a vontade, que deve ser livre e sobre a qual não pode incidir qualquer espécie de vício de consentimento, sob pena de anulação do contrato entabulado pelas partes. 2. Não é obrigatória igualdade absoluta na partilha, podendo os cônjuges, na sua esfera de disponibilidade, transigir, não havendo, portanto, que se falar em desproporcionalidade entre os patrimônios destinados a cada um deles. 3. Restando comprovado que a autora, ao celebrar com o réu a partilha de bens, em sede de divórcio, era plenamente capaz, possuindo o negócio jurídico todos os requisitos de validade previstos no art. 104, do Código Civil, a manutenção da sentença de improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe. 4. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARTILHA HOMOGADA JUDICIALMENTE. VÍCIO NÃO COMPROVADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ART. 104, DO CC/02. 1. Avalidade do negócio jurídico requer, conforme dicção do art. 104, do CC/02, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Some-se a esses elementos a vontade, que deve ser livre e sobre a qual não pode incidir qualquer espécie de vício de consentimento, sob pena de anulação do contrato entabulado pelas partes. 2. Não é obrigatória igualdade absoluta na partilha, podendo os...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ATÉ O REGISTRO DA COMPRA E VENDA. 1. O legislador infraconstitucional, ao disciplinar o procedimento sumário, visou prestigiar o princípio da celeridade processual, concentrando e simplificando os atos processuais, como ocorre na previsão do artigo 278, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a contestação já deve vir acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se for requerida perícia, a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, entendendo que a questão posta em juízo (transferência de titularidade de imóvel irregular) só pode ser elucidada mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova testemunhal. 3. Não realizado o registro da compra e venda do imóvel no Cartório de Imóveis nem havendo prova da ciência inequívoca da alienação ao Condomínio, aquele que consta como proprietário do bem, na matrícula do imóvel, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Precedente. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ATÉ O REGISTRO DA COMPRA E VENDA. 1. O legislador infraconstitucional, ao disciplinar o procedimento sumário, visou prestigiar o princípio da celeridade processual, concentrando e simplificando os atos processuais, como ocorre na previsão do artigo 278, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a contestação já deve vir acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se fo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A impugnação apresentada nas razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo magistrado a quo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso, pois o apelo deve observar os termos do artigo 514 do Código de Processo Civil. 3. A matéria suscitada em apelação referente a negativa de homologação de acórdão pelo magistrado a quo, por não ter sido objeto de apreciação na sentença recorrida, não comporta conhecimento, em observância ao mencionado princípio da dialeticidade e ao disposto no artigo 514 do CPC. 4. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 5. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A impugnação apresentada nas razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo magistrado a quo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso, pois o apelo dev...