APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANOS EMERGENTES. INCLUSÃO DE DESPESAS HAVIDAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega do imóvel não é abusiva, pois se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento. 3. O termo final de incidência da multa prevista em cláusula penal decorrente de atraso na entrega do imóvel deve coincidir com a efetiva entrega do bem, isto é, com a entrega das chaves. 4. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes.Havendo cláusula expressa no contrato prevendo o direito do promissário comprador de receber, por cada mês de atraso na entrega do imóvel, o equivalente a 0,4% (zero vírgula quatro por cento) do preço do imóvel prometido à venda, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, pois o valor estipulado na cláusula compensatória aproxima-se ou iguala-se ao valor despendido com aluguéis pela parte. 5. A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANOS EMERGENTES. INCLUSÃO DE DESPESAS HAVIDAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jur...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.TARIFAS. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO DE TERCEIROS. INSERÇÃO DE GRAVAME. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR. IOF. CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DEVIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa, por meio de decisão transitada em julgado, a análise sobre a produção de prova pericial, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 3.Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ). 4. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 5. Não tendo sido afastada a capitalização mensal de juros e caracterizada a mora, não resta fundamento hábil a impedir o credor de inscrever o nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 6. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato, de serviços de terceiros e de inserção de gravame. 7. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se está atestado, nos autos, a caracterização do seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 8.A cobrança de IOF, por se encontrar prevista na Resolução CMN 3.919/2010, pode ser convencionada entre as partes, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. 9. A cobrança de tarifa de avaliação de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltante tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de tarifa de avaliação. 10. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do RESP 1.251.331, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 11. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada, e, na sua extensão, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.TARIFAS. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO DE TERCEIROS. INSERÇÃO DE GRAVAME. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. TARIFA DE...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇAO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MÚTUO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. COBRANÇA EFETIVADA APÓS O IMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, art. 42, parágrafo único). IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INADIMPLÊNCIA LATENTE. OCORRÊNCIA. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS DERIVADOS DA INADIMPLÊNCIA DA OBRIGADA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO (CPC, art. 21). 1. Emergindo a pretensão de cobrança de débito derivado de contratos financeiros, portanto de instrumento escrito que espelha obrigação líquida, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ou seja, do termo do contrato, conquanto haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado ante a subsistência de cláusula resolutiva expressa. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora da devedora quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. Implementado o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança, o credor resta desguarnecido do direito de forrar-se quanto ao que lhe era devido, não o assistindo lastro para exercitá-lo mediante desforço próprio e valendo-se do fato de que é o gestor da conta da titularidade da mutuária, decotando dos fundos nela recolhidos o que lhe reputa ainda devido, pois, implementada a prescrição, o direito de cobrança se exaure, tornando inviável o exercitamento da pretensão dele derivada em sede judicial ou administrativa, determinando, como corolário, a afirmação da inexigibilidade da obrigação prescrita. 4. A cobrança de valores originários de contrato de empréstimo e confissão de dívida após o implemento da prescrição da dívida, conquanto indevida, não enseja a repetição na forma dobrada do que fora absorvido pelo credor mediante o decote do prescrito da conta da titularidade da correntista inadimplente, pois se qualifica o decote das parcelas prescritas como erro escusável, determinando que a repetição seja realizada sob a forma simples, inclusive porque soa dissonante do sistema se contemplar devedor inadimplente com a repetição em dobro do débito que ainda o aflige mas que ressoa impassível de inexigibilidade por ter sido alcançado pela prescrição (CDC, art. 42, parágrafo único). 5. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que ocorre quando há previsão expressa no contrato entabulado entre as partes de autorização da devedora para desconto em sua conta dos débitos existentes, ainda que prescritos. 6. Conquanto o decote de débito já inexistente, porque prescrito, do auferido pelo mutuário traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, se, assegurada a repetição do indébito, do havido não emergira ao consumidor nenhum efeito lesivo por não ter afetado o equilíbrio das suas finanças pessoais nem determinado a realização de qualquer anotação restritiva de crédito em seu desfavor, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, notadamente quando todo o havido fora deflagrado por sua inadimplência. 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha havida nos serviços fomentados pelo prestador por ter promovido desconto de indébito nos vencimentos do correntista, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de desconto indevido do qual não redundara desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem lhe irradiara qualquer efeito material, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 9. Apreendido que o pedido fora parcialmente acolhido, equivalendo-se a pretensão assimilada à refutada, o fato enseja a qualificação da sucumbência recíproca, determinando que os encargos inerentes à sucumbência sejam linearmente rateados entre os litigantes, conforme recomenda o artigo 21 do estatuto processual. 10. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Apelação da autora conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇAO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MÚTUO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. COBRANÇA EFETIVADA APÓS O IMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, art. 42, parágrafo único). IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INADIMPLÊNCIA LATENTE. OCORRÊNCIA. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ART. 96 DO CPC. TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Acompetência para processar e julgar o pedido de abertura de inventário é, em regra, do foro do domicílio do autor da herança, nos termos do art. 96 do CPC. 1.1. Cuida-se de competência territorial, e, portanto, de natureza relativa, que não pode ser declinada de ofício (Súmula n. 33 do STJ). 2. Doutrina. Fredie Didier Jr (in: Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Editora: Juspodivm. 13ª edição): O art. 96 do CPC cuida do foro de sucessão ou do de cujus. A regra geral é a de que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio foi réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Trata-se de competência relativa. 3. Precedente do TJDFT: A competência para processar e julgar ação de inventário possui natureza territorial, portanto, relativa, e somente pode ser arguida por meio de exceção, arts. 96 e 112 do CPC. A Súmula 33 do e. STJ veda expressamente a declaração de ofício quando a incompetência é relativa. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado (TJDFT, 20140020074232CCP, Relator: Vera Andrighi, 2ª Câmara Cível, DJE: 15/05/2014, pág. 77). 4. Conflito de competência acolhido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ART. 96 DO CPC. TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Acompetência para processar e julgar o pedido de abertura de inventário é, em regra, do foro do domicílio do autor da herança, nos termos do art. 96 do CPC. 1.1. Cuida-se de competência territorial, e, portanto, de natureza relativa, que não pode ser declinada de ofício (Súmula n. 33 do STJ). 2. Doutrina. Fredie Didier Jr (in: Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. No caso da cédula de crédito rural, conforme dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme, o prazo prescricional para o manejo da ação executiva é de três anos, a contar do último vencimento. Escoado esse tempo, o credor dispõe da possibilidade de questionar judicialmente a dívida, via ação monitória, uma vez que perdeu a cédula a qualidade de título de crédito. 4. Tem-se o prazo máximo para o pleito judicial o período de 05 anos disponibilizado na lei civil, sem haver cumulação com a previsão estabelecida na Lei Uniforme de Genebra. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. No caso da cédula de crédito rural, conforme dispõe o ar...
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade objetiva sobressai em virtude do comando insculpido na Carta de 1988, por intermédio do qual se consagrou a teoria do risco administrativo. Integrando a requerida o rol das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras do serviço público de transporte, responde pelos danos causados, conforme disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 2. O transporte de passageiros constitui exemplo típico de pacto de adesão, fato que enseja a obrigação do transportador em conduzir a pessoa incólume ao seu destino. A ocorrência de acidente no caminho, com lesões ao consumidor, revela inadimplemento contratual, oportunizando a responsabilidade indenizatória. 3. Não se comprovando qualquer excludente de responsabilidade, o consumidor deve ser ressarcido por eventuais prejuízos decorrentes do acidente. 4. O valor da reparação por dano moral deve ser razoável, moderada e justa, a fim não de redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo, ainda, sopesar as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições econômicas dos envolvidos. 5. A tese de que a pensão não deve corresponder à totalidade da renda emprega-se na hipótese de acidente fatal e não no caso de lesão. 6. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, eis que a indenização pleiteada decorre de uma relação contratual. 7. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data da prolação do decisum, porquanto somente com a procedência do pleito condenatório é que se conhece o valor indenizatório. 8. Nos casos em que o pedido condenatório é julgado procedente, aplica-se o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade objetiva sobressai em virtude do comando insculpido na Carta de 1988, por intermédio do qual se consagrou a teoria do risco administrativo. Integrando a requerida o rol das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras do serviço público de transporte, responde pelos danos causados, conforme disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Const...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL. APRESENTAÇÃO DE EXAME INTEMPESTIVAMENTE. 1.Os portadores de hipertensão arterial sistêmica são considerados inaptos para fins de ingresso no cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, segundo previsão editalícia. 2. O edital é a lei que regula os concursos públicos norteando a relação jurídica entre a administração e os candidatos. Eventual falta de entrega de exame exigido pela banca examinadora dentro do prazo previsto, não confere ao candidato o direito a entrega posterior, pois dessa forma estaria ferindo o princípio da isonomia, segundo o qual não se admite tratamento diferenciado entre os candidatos de um mesmo certame. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL. APRESENTAÇÃO DE EXAME INTEMPESTIVAMENTE. 1.Os portadores de hipertensão arterial sistêmica são considerados inaptos para fins de ingresso no cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, segundo previsão editalícia. 2. O edital é a lei que regula os concursos públicos norteando a relação jurídica entre a administração e os candidatos. Eventual falta de entrega de exame exigido pela banca examinadora dentro do prazo previsto, não confere ao ca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO. 1.Estando presentes os requisitos do fumus boni iurise o periculum in mora, embora tenha sido requerida antecipação de tutela, a providência deve ser conhecida como medida cautelar, em observação ao princípio da fungibilidade das medidas de urgência, a teor do art. 273, § 7º do Código de Processo Civil. 2. Demonstrados os requisitos necessários à concessão da liminar, a medida de urgência vindicada deve ser concedida a fim de assegurar à parte o direito reclamado na ação por ele ajuizada, caso, ao final, obtenha sucesso na demanda. 3. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO. 1.Estando presentes os requisitos do fumus boni iurise o periculum in mora, embora tenha sido requerida antecipação de tutela, a providência deve ser conhecida como medida cautelar, em observação ao princípio da fungibilidade das medidas de urgência, a teor do art. 273, § 7º do Código de Processo Civil. 2. Demonstrados os requisitos necessários à concessão da liminar, a medida de urgência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Correta se afigura a decisão que nega seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão recursal ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgadoque mantém o entendimento proclamado no Juízo de 1º Grau, no sentido de reduzir os encargos de inadimplência à taxa mensal de 3,71% e multa de 2%, considerando a ausência de incidência de comissão de permanência no contrato celebrado pelas partes, está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Correta se afigura a decisão que nega seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão recursal ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgadoque mantém o entendimento proclamado no Juízo de 1º Grau, no sentido de reduzir os encargos de inadimplência à taxa mensal de 3,71% e multa de 2%, considerando a ausência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCIDENTAIS E EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INEXISTÊNCIA. 1. As custas iniciais do processo judicial são calculadas tendo em conta o tipo de ação e o valor da causa. A mudança do tipo de ação proposta, a exemplo da conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos poderá ensejar o pagamento de custas complementares, quando, realizado novo cálculo das custas processuais pela contadoria judicial, verificar-se a necessidade de complementação. 2. Em que pese o recolhimento das custas processuais consubstanciar-se em pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, o recolhimento das custas iniciais apontadas pela contadoria judicial quando do ajuizamento da ação impede a extinção do processo derivada do não atendimento da determinação de recolhimento de custas complementares decorrentes da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito com fundamento no inciso IV do artigo 267 do CPC. 3. O não cumprimento da determinação judicial para pagamento de custas complementares deve ser entendido como hipótese de extinção do processo por abandono, com fundamento no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, o que torna indispensável a prévia intimação do patrono do autor, via Diário da Justiça, e a intimação pessoal deste, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. Desafia anulação e não reforma, sentença que extingue o feito sem observância do disposto no § 1º do artigo 267 do CPC, na hipótese de abandono. 5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCIDENTAIS E EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INEXISTÊNCIA. 1. As custas iniciais do processo judicial são calculadas tendo em conta o tipo de ação e o valor da causa. A mudança do tipo de ação proposta, a exemplo da conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos poderá ensejar o pagamento de custas complementares, quando, realizado novo cálculo das custas processuais pela contadoria judicial, verificar-se a necessidade d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MÚTUO DESTINADO À QUITAÇÃO DE DÍVIDA JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não cumprindo o banco mutuante a obrigação assumida, no sentido de utilizar parte do empréstimo concedido para quitar dívida do mutuário junto a outra instituição financeira, é possível a rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante. 2. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima do pedido, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MÚTUO DESTINADO À QUITAÇÃO DE DÍVIDA JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não cumprindo o banco mutuante a obrigação assumida, no sentido de utilizar parte do empréstimo concedido para quitar dívida do mutuário junto a outra instituição financeira, é possível a rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE. LESÕES CORPORAIS EXPERIMENTADAS PELA PASSAGEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES), MORAIS E ESTÉTICOS. LEGALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITISDENUNCIADA ANUENTE À INTERVENÇÃO. AFASTAMENTO. 1. A relação jurídica estabelecida entre o fornecedor de serviço de transporte (de pessoas) e o passageiro subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade do transportador pelos danos causados ao consumidor é objetiva. Comprovados os danos (material, moral e estético) e o nexo de causalidade entre esses e o acidente automobilístico, surge para o fornecedor do serviço o dever de indenizar. 3. É possível a cumulação de indenizações por dano moral e estético porque se trata de lesões distintas, a primeira (moral) de caráter estritamente psicológico / psíquico, relacionada ao sofrimento mental (dor, aflição, angústia) suportado pela vítima; e a segunda (estética) correspondente à deformidade física, alteração morfológica permanente causada no ofendido. Inteligência do enunciado de súmula n. 387 do STJ. 4. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (STJ, Resp. n. 925130/SP - submetido ao regime dos recursos repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). 5. A falta de resistência à denunciação da lide enseja o não cabimento de condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante. Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 486.348/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/5/2014). 6. Recursos conhecidos; parcialmente providos o da autora e o da seguradora; não provido o apelo do transportador.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE. LESÕES CORPORAIS EXPERIMENTADAS PELA PASSAGEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES), MORAIS E ESTÉTICOS. LEGALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITISDENUNCIADA ANUENTE À INTERVENÇÃO. AFASTAMENTO. 1. A relação jurídica estabelecida entre o fornecedor de serviço de transporte (de pessoas) e o passageiro subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade do transportador...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTOS PAGOS A FILHO UNIVERSITÁRIO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MELHORA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. Nos termos do art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. 2. Ante a ausência de comprovação de que o alimentante obteve melhora na sua capacidade contributiva desde a sentença proferida em ação revisional, nem que o alimentando necessita de quantia maior do que aquela fixada, a manutenção da pensão alimentícia é medida que se impõe. 3. O dever de sustento é de ambos os pais, que contribuirão com as despesas dos filhos na proporção de seus recursos, tendo sempre em mente que os filhos maiores que cursam universidade devem exercer atividade remunerada compatível com a disponibilidade de tempo. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTOS PAGOS A FILHO UNIVERSITÁRIO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MELHORA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. Nos termos do art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. 2. Ante a ausência de comprovação de que o alimentante obteve melhora na sua capacidade contributiva desde a sentença proferida em ação revisional, nem que o alimentando necessita de quantia maior do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA DE DEFESA. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ENUNCIADO Nº 479 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ). Em sendo comprovado que a instituição financeira não se desincumbiu, após a inversão (ope legis) do ônus da prova, do encargo de comprovar que tomou as cautelas necessárias para fiscalizar a emissão e compensação das cártulas de cheque, configurado está o que a doutrina e jurisprudência chamam de fortuito interno. Nesses casos, respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado nº 479, da Súmula do STJ). Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA DE DEFESA. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ENUNCIADO Nº 479 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ). Em sendo comprovado que a instituição financeira não se desincumbiu, após a inversão (ope legis) do ônus da prova, do encargo de comprovar que tomou as cautelas necessárias para fiscalizar a emissão e compensação das cártulas de cheque, configurado está o que a doutrina e jurisprudência chamam de fortuito interno. Nesses casos, respondem objetivamente pelos danos gerados...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LAKE VIEW. NATUREZA COMERCIAL. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS INEXECUTADAS. PERDAS E DANOS. GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS. TAXA DE CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO INDIVIDUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O fato de o juiz sentenciante não aderir à exegese que a parte reputa adequada e de equacionar o conflito de interesses mediante a aplicação de regras jurídicas que ela entende equivocadas, não traduz nenhum tipo de lapso de fundamentação e, muito menos, de recusa à prestação jurisdicional.II. Em se tratando de ação que tem por objeto a revisão de promessa de compra e venda de unidade autônoma em empreendimento imobiliário, só as partes que participaram do negócio jurídico têm legitimidade ad causam.III. Não contraria a legislação de consumo a previsão de pagamento das prestações independentemente do estágio das obras do empreendimento imobiliário. IV. Lícita a atualização monetária das parcelas pelo INCC até a concessão do 'habite-se' ou 'entrega das chaves' e, após, pelo IGPM. V. Não se considera ilegal a de incidência de juros compensatórios sobre as parcelas vencidas antes da entrega do imóvel.VI. Independentemente da liberação do financiamento imobiliário, o consumidor tem o dever de adimplir as prestações nos termos convencionados. VII. Transgride frontalmente o artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que estabelece a responsabilidade do consumidor pelo pagamento de honorários advocatícios atinentes à cobrança dos encargos contratuais e nada dispõe acerca da responsabilidade correlata do fornecedor. VIII. Vulnera o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor a cláusula contratual que estipula o decaimento de 30% do valor total das prestações pagas em caso de inadimplemento do consumidor.. IX. Em que pese a unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 90 dias úteis para entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal e por isso não pode ser considerada inválida.X. Dificuldades administrativas na obtenção do 'habite-se' não pode ser considerado caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade.XI. Se o imóvel é entregue além do prazo de prorrogação convencionado, o promitente comprador tem direito à correspondente compensação pecuniária.XII. O adquirente deve ser indenizado pelos prejuízos oriundos do inadimplemento de obras e benfeitorias do empreendimento imobiliário.XIII. Está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor a cláusula contratual que considera o imóvel pronto e acabado antes da obtenção de todas as licenças do Poder Público.XIV. O prazo de garantia do artigo 618 do Código Civil não se aplica aos equipamentos instalados na unidade autônoma adquirida pelo consumidor.XV. O adquirente de unidade autônoma só tem o dever de pagar as taxas condominiais depois da instalação do condomínio e da efetiva entrega do bem.XVI. A exigência legal de instalação de hidrômetros individuais não se aplica aos empreendimentos imobiliários de natureza comercial.XVII. Atraso de dois meses na entrega do imóvel não tem potencialidade para vulnerar diretamente predicados da personalidade e por isso não traduz dano moral.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LAKE VIEW. NATUREZA COMERCIAL. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS INEXECUTADAS. PERDAS E DANOS. GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS INST...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VERBA REMUNERATÓRIA. CONSTRIÇÃO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios dadignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A constrição de 30% da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim da execução e com isso atende ao princípio da efetividade da jurisdição. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VERBA REMUNERATÓRIA. CONSTRIÇÃO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios dadignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A constrição de 30% da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim da execução e com isso ate...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LICEIDADE. I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. II. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. III. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. IV. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. V. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie. VI. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LICEIDADE. I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. II. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESISTÊNCIA DO CREDOR AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. O art. 517 do Código de Processo Civil veda a inovação fática do litígio na apelação, porém não interdita a possibilidade de ampliação do espectro das teses jurídicas ou a discussão sobre o ônus da prova que não tenha se tornado preclusa. II. Desde que não haja mudança do pedido e da causa de pedir, bem como alteração do painel fático da demanda, nada obsta que o apelante introduza tese jurídica que não foi posta à apreciação do juízo monocrático. III. De acordo com o princípio da causalidade contemplado no artigo 20 do Código de Processo Civil, independentemente do resultado do julgamento da lide, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. IV. Ao credor que não se esquivou, judicial ou extrajudicialmente, em receber o pagamento da dívida, não podem ser imputados os ônus sucumbenciais da ação de consignação em pagamento. V. Dá causa ao ajuizamento da ação consignatória e, por conseguinte, responde pelos ônus sucumbenciais correspondentes, o devedor que não demonstra a resistência do credor ao recebimento do crédito no plano extrajudicial. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESISTÊNCIA DO CREDOR AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. O art. 517 do Código de Processo Civil veda a inovação fática do litígio na apelação, porém não interdita a possibilidade de ampliação do espectro das teses jurídicas ou a discussão sobre o ônus da prova que não tenha se tornado preclusa. II. Desde que não haja mudança do pedido e da causa de pedir, bem como alteração do painel fático da demanda, nada obsta que o apela...
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMORA NO SOCORRO E ATENDIMENTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a conseqüente almejada reparação pelos danos supostamente sofridos. Não demonstrado que a morte da paciente decorreu de falha na prestação de serviço ou de erro médico, mas em razão da rápida evolução e gravidade da doença, ausente o nexo causal, o que implica improcedência do pedido. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMORA NO SOCORRO E ATENDIMENTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a conseqüente almejada reparação pelos danos supostamente sofridos. Não demonstrado que a morte da paciente decorr...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. II. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. III. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. IV. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie. V. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VI. Consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. VII. Se o contrato é falho quanto à especificação das tarifas bancárias e se não há prova de que houve o dispêndio dos valores correspondentes, emerge patente sua iliceidade. VIII. As tarifas bancárias denominadas serviços correspondentes não bancários e serviços de terceiros, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços -, não podem ser validamente cobradas do consumidor. IX. Tarifas bancárias adstritas ao desenvolvimento da atividade econômica do fornecedor não podem ser transferidas negocialmente para o consumidor. X. Não há vedação legal à convenção do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. XI. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. XII. Não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais depende de pronunciamento judicial. XIII. Ainda que se afaste a penalidade da devolução em dobro, persiste o pagamento indevido que tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. XIV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. II. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de m...