PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA. 1.Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 3.As questões alegadas como caso fortuito ou força maior, como escassez de mão de obra e de insumos, bem como atraso imputado à Administração Pública, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com a multa contratualmente estabelecida. 5. Atese de excesso da multa contratual, fixada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, defendida pela própria construtora inadimplente, confirma o abuso por ela praticado em desfavor dos consumidores/adquirentes do empreendimento, não podendo, diante do seu descumprimento contratual, se valer da própria torpeza para pleitear a anulação ou a sua redução. Precedentes deste e. Tribunal. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA. 1.Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa con...
PROCESSO CIVIL. monitória. AGRAVO RETIDO. Cerceamento de defesa inexistente. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DOCUMENTO DESPROVIDO DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.Aaudiência de conciliação não é ato obrigatório do procedimento especial da ação monitória, consoante se verifica dos arts. 1102-A, 1102-B e 1102-C do CPC, de modo que não há o que se falar em nulidade do processo em face do indeferimento de pedido de redesegnição de data de sua realização. 2.Inexistindo demonstração de que eventual informalidade haja acarretado prejuízo à parte, repele-se hipótese de nulidade, em homenagem à máxima do pas de nulité sans grief. 3.Para ajuizamento da ação monitória, basta estejam presentes os requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 4.Aação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 5.Competeao devedor comprovar a quitação da dívida ou a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da apelada (art. 333, II do CPC). 6.Não comprovada a inexistência de relação jurídica que deu origem à dívida estampada no título ou qualquer irregularidade formal, o devedor é responsável pela obrigação prevista no documento. 7.Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. monitória. AGRAVO RETIDO. Cerceamento de defesa inexistente. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DOCUMENTO DESPROVIDO DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.Aaudiência de conciliação não é ato obrigatório do procedimento especial da ação monitória, consoante se verifica dos arts. 1102-A, 1102-B e 1102-C do CPC, de modo que não há o que se falar em nulidade do processo em face do indeferimento de pedido de redesegnição de data de sua realização. 2.Inexistindo demonstração de que eventual informalidade haja acarretado prejuízo à parte, repele-se hipótese de nulidade, em homenagem à máxima do...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DOS INTERESSES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE MÁCULA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVI. ENTIDADE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE RUPTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CABIMENTO. VERBA ADVOCATÍCIA. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1.Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, se, no momento do cotejo da peça vestibular com a r. sentença, constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 2.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vícios. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Aprescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 deverá incidir não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, quando se tratar de pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. 4.Ausente ruptura do vínculo com a Entidade de Previdência Privada, sem ter havido o resgate total da reserva de poupança, ou a incorreta aplicação do reajuste previsto no Regulamento, deve ser mantido o valor pago pela Entidade, repelindo-se, de tal sorte, o pedido de incidência dos expurgos inflacionários sobre o valor pago a título de complementação de aposentadoria. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há que se realizar com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 6.Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, não se mostra condizente com o labor aplicado, forçoso impor-se a majoração da verba advocatícia. 7.Rejeitaram-se a preliminar de julgamento extra petita e a prejudicial de prescrição. Negou-se provimento ao apelo do Autor. Deu-se provimento ao recurso adesivo da Ré.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DOS INTERESSES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE MÁCULA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVI. ENTIDADE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE RUPTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CABIMENTO. VERBA ADVOCATÍCIA. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1.Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, se, no momento do cotejo da peça vestibular com a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS. Não se olvida do cabimento de honorários advocatícios no curso da fase de cumprimento de sentença. No entanto, para que seja possível o arbitramento da verba honorária, é necessário que sejam realizados atos de constrição em desfavor do devedor, posteriormente ao descumprimento voluntário da obrigação, no prazo estabelecido no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, devendo ainda a parte executada ser compelida ao pagamento das despesas do processo. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS. Não se olvida do cabimento de honorários advocatícios no curso da fase de cumprimento de sentença. No entanto, para que seja possível o arbitramento da verba honorária, é necessário que sejam realizados atos de constrição em desfavor do devedor, posteriormente ao descumprimento voluntário da obrigação, no prazo estabelecido no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, devendo ainda a parte executada ser compelida ao pagamento das...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAMBIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO DE 3 ANOS DA LUG. CITAÇÃO FORA DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição dos títulos executivos que acompanham a inicial. 2. Apretensão executória da nota promissória, em desfavor do devedor principal, prescreve em 03 (três) anos, contados a partir do vencimento do título, de acordo com o mandamento contidos nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, integrada ao ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº. 57.663/66. 3. As notas promissórias que instruem o processo de execução tiveram vencimento previsto para agosto de 1992 a setembro de 1993, sendo que o primeiro ato citatório somente se concretizou em 12/05/1998. Portanto, inquestionável a prescrição dos títulos, isso porque ainterrupção da prescrição somente retroagirá à data da propositura da ação, quando a citação do devedor ocorrer nos prazos previstos nos termos do art. 219, §§1º a 3º do CPC. 4. Efetivamente é possível a renúncia à prescrição de forma expressa ou tácita (art. 191, CC). A forma tácita se verifica, quando o devedor pratica atos incompatíveis com a prescrição, como pagar uma dívida vencida. 5. Aprescrição é matéria de ordem pública podendo ser pronunciada ex-officio pelo julgador, em qualquer momento, de acordo com o art. 219, § 5º, CPC. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAMBIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO DE 3 ANOS DA LUG. CITAÇÃO FORA DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição dos títulos executivos que acompanham a inicial. 2. Apretensão executória da nota promissória, em desfavor do devedor principal, prescreve em 03 (três) anos, contados a partir do vencimento do título, de acordo com o mandamento contidos nos artigos 70 e 77 da Lei U...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. ARQUIVAMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 791, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. A não localização de bens do devedor passíveis de penhora revela hipótese de suspensão da execução, nos moldes do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, e não sua extinção. 2 - A não localização de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apta a levar o arquivamento do feito, com base na Portaria Conjunta nº 73 e Provimento nº 09 do TJDFT, na medida em que a execução deve propiciar ao credor exatamente aquilo que obteria se a obrigação fosse adimplida pessoal e espontaneamente pelo devedor à luz do Princípio da Especificidade. 3 - A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil deve, por expressa e cogente determinação legal, ser precedida de intimação do advogado, via publicação na imprensa oficial, bem como de intimação pessoal da parte. 4 - Apelo provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. ARQUIVAMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 791, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. A não localização de bens do devedor passíveis de penhora revela hipótese de suspensão da execução, nos moldes do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, e não sua extinção. 2 - A não localização de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PREVISÃO LEGAL. ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil, como regra, a apelação deve ser recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. 1.1. Será, todavia, recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta nas seguintes hipóteses: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (revogado pela Lei 11.232/2005); IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Uma vez concedida a antecipação de tutela na sentença que julgou procedente a ação reivindicatória, determinando a desocupação voluntária do agravante, no prazo de 30 dias, o recurso de apelação interposto deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, em homenagem ao art. 520, VII, do CPC, tal como determinou a decisão agravada. 3. Precedente da Turma: 1) - Em caso de confirmação da antecipação dos efeitos da tutela em sentença, o recebimento da apelação deve ser apenas no efeito devolutivo, conforme regra do artigo 520, VII do CPC. 2) - O fato de ter concedido, em um primeiro instante, a concessão da antecipação de tutela ao agravo, não significa que não se possa, quando do seu julgamento, ter-se o recurso como não merecedor de provimento, porque se assim não fosse a concessão da suspensividade ao ato impugnado significaria, sempre, que o recurso seria necessariamente provido. 3) - Recurso conhecido e não provido. (20130020178902AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 14/10/2013). 4. Embora seja possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo ao apelo, a fim de se evitar lesão grave e de difícil reparação (art. 558, § único, CPC), na hipótese, falta relevância nas alegações recursais, na medida em que a mera alegação de possibilidade de modificação da sentença, por si só, não é suficiente para justificar a aplicação do art. 558, do CPC, notadamente porque a tese central do recurso de apelação interposto pelo ora agravante - defeito no contrato de compra e venda - foi rejeitada na presente ação reivindicatória nº 2012.01.1.144037-6, na ação de manutenção de posse nº 2012.01.1.163678-3, bem como na ação anulatória nº 2011.01.1.199603-0. 5. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PREVISÃO LEGAL. ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil, como regra, a apelação deve ser recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. 1.1. Será, todavia, recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta nas seguintes hipóteses: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos;...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO VERDES BRASIL. ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO VERDES BRASIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que a apelante foi vítima de estelionato, o qual não foi perpetrado pela associação ré, que não se enriqueceu ilicitamente e em nada se beneficiou. Neste particular, não é possível que a associação seja obrigada a admitir a requerente em seus quadros e que outorgue a escritura pública de compra e venda pretendida. 3. Note-se que o aresto esclareceu que o julgamento de improcedência da presente ação, não obsta que a autora, dentro do prazo prescricional, ajuíze ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de restituição de valores, contra as empresas JMartini e Cidade Ambiental Ltda, ou contra seus sócios, que não integraram a presente lide. 4. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 6. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO VERDES BRASIL. ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO VERDES BRASIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios n...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Embargos opostos sob a alegação de que o acórdão é contraditório com dispositivos de lei e com a jurisprudência. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração, segundo o STJ, é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão (STJ, 1ª Turma, EDcl. no AgRg. no REsp. nº 639.348-DF, Rel. Minª. Denise Arruda, DJ 12/3/2007, p. 199). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Embargos opostos sob a alegação de que o acórdão é contraditório com dispositivos de lei e com a jurisprudência. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração, segundo o STJ, é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impede...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não demonstrada a presença dos vícios acima elencados. 2. Aomissão, para fins de provimento dos embargos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. O art. 20 do CPC é cristalino ao descrever que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Seu § 2º ainda acrescenta que As despesas abrange não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. 3.1. Ou seja, a condenação ao pagamento dos honorários do perito é consectário lógico da sucumbência, que incluem as despesas processuais previstas pelo art. 20 do CPC. 4. Assim, não se observa do acórdão embargado qualquer vício de omissão, porquanto expressamente consignado que em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, os ônus sucumbenciais serão distribuídos na proporção de 70% para o autor e de 30% para a ré, admitindo-se a compensação dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 5. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não demonstrada a presença dos vícios acima elencados....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. O embargante possui interesse no reexame das questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adequa ao rito dos declaratórios, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 2.1. Precedente da Turma: Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada, mas, apenas, para sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Processual Civil (TJDFT, 20110020066241AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 13/12/2011). 3. A alusão ao interesse de prequestionamento não enseja o acolhimento dos embargos, notadamente quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade e contradição previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lid...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ART. 535 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADO. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que o embargante não aponta, em momento algum, a existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou sequer, de erro material. 2.1. Limita-se, na verdade, a defender a admissibilidade da comissão de permanência. 3. Os argumentos expostos no recurso demonstram o interesse no reexame das questões enfrentadas e superadas no julgamento do apelo, o que não se adéqua ao rito dos declaratórios, sob pela de implicar em novo julgamento da causa. 3.1. Precedente da Turma: Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada, mas, apenas, para sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Processual Civil (TJDFT, 20110020066241AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 13/12/2011 p. 139). 4. Afundamentação do acórdão, contrária aos interesses da parte, assim como a alusão ao interesse de prequestionamento, não enseja o acolhimento do recurso, especialmente quando ausentes os vícios estabelecidos no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ART. 535 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADO. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 791, III, CPC. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Inexistência de violação ao devido processo legal. 1.1. O art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Ateor do disposto no inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, na ausência de bens do executado passíveis de penhora, impõe-se a suspensão da execução e não sua extinção. 2.1. O processo de execução deve ser suspenso até o transcurso do prazo prescricional ou até que o credor logre êxito na busca de bens passíveis de penhora. 3. Aausência de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que o devedor deve responder por suas obrigações com seus bens presentes e futuros (art. 591 do CPC). 4. Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 791, III, CPC. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Inexistência de violação ao devido processo legal. 1.1. O art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Ateor do dis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE SUSPENDE O CURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. DECISÃO REFORMADA. 1.Aextinção de ação executiva decretada em segundo grau, em razão da nulidade do título executivo extrajudicial, acarreta a necessária recomposição das partes ao estado anterior, com a devolução dos valores depositados e levantados pela parte executante, em atendimento ao princípio constitucional da utilidade da função jurisdicional. 2. Adecisão que determina a suspensão do curso da ação executiva, após o decreto de sua extinção, não encontra amparo legal, seja porque não encontra guarida nas hipóteses previstas nos artigos 265 e 598, ambos do CPC, seja porque o recurso especial interposto contra o apelo que extinguiu a execução não suspende o curso do processo, conforme disciplina o artigo 542, §2º, do CPC. 3.Acontinuidade do processo, agora com a figura da execução invertida, é medida que se impõe, porquanto o título executivo advém da própria decisão que julgou extinta a execução. 4. Doutrina. Teori Albino Zavascki. 4.1 Embora não haja menção expressa no art. 574 do CPC, o executado também tem o direito à recomposição da situação anterior, ao retorno ao status quo ante, com o desfazimento dos atos executivos praticados, sempre que ficar reconhecida judicialmente a injustiça da decisão, mesmo sem declaração judicial da inexistência da dívida (p. ex.: invalidou-se a execução em razão de uma incompetência absoluta). Trata-se de outro direito do executado, que não pode ser ignorado. Trata-se de efeito natural e inafastável do provimento sentencial em favor do devedor. É efeito decorrente do princípio constitucional da utilidade da função jurisdicional, que permeia necessariamente o sistema do processo civil, mesmo que dele não conste explicitamente (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. 8. p.116). 5. Reformada a decisão agravada a fim de que a execução tenha prosseguimento, agora de forma inversa, para que os novos executados restituam os valores recebidos da nova executante. 6. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE SUSPENDE O CURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. DECISÃO REFORMADA. 1.Aextinção de ação executiva decretada em segundo grau, em razão da nulidade do título executivo extrajudicial, acarreta a necessária recomposição das partes ao estado anterior, com a devolução dos valores depositados e levantados pela parte executante, em atendimento ao princípio constitucional da utilidade da função jur...
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS AÇÕES PARA A SATISFAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso,na época do protesto do cheque já havia transcorrido o prazo para ajuizamento da execução (art. 585, I, do CPC), da ação de locupletamento (enriquecimento ilícito) (art. 59 da Lei nº 7.357/85), e da ação monitória (art. 1102-A do CPC, na forma do art. 206, §5º, do CC de 2002). 1.1. Tal circunstância leva a crer que o recorrente, em verdade, não buscou seu direito decobrar o crédito representado no título, devendo ser-lhe aplicado o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus, ou seja, o direito não socorre que dormem. 2. Nos termos dos artigos 168 e 927 do Código Civil, configurada a conduta ilícita do apelante, o dano e o nexo causal entre eles, revela-se evidente a obrigação de reparar o dano moral, imputando-lhe os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar ao apelado uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, possa estar mais atento ao efetuar ações desta natureza. 3. Quem comente ato ilícito tem o dever de repará-lo. Se o débito não mais subsiste, pois prescritos os títulos, a realização de protesto se mostra abusiva, e emana o dever de reparação. 4. Precedente da Casa. 4.1 (...) 1. Uma vez reconhecida a insubsistência do débito, o ato cambial de protesto configura conduta ilícita, dando origem ao dever de reparação quando presentes os demais requisitos para configuração da responsabilidade civil. 2. (Omissis). 3. Apelo conhecido a que se nega provimento.(Acórdão n.708346, 20110110443879APC, Relator: Simone Lucindo, DJE: 04/09/2013. Pág.: 71). 5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS AÇÕES PARA A SATISFAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso,na época do protesto do cheque já havia transcorrido o prazo para ajuizamento da execução (art. 585, I, do CPC), da ação de locupletamento (enriquecimento ilícito) (art. 59 da Lei nº 7.357/85), e da ação monitória (art. 1102-A do CPC, na forma do art. 206, §5º, do CC de 2002). 1.1. Tal circunstância leva a crer que o recorrente, em verdade, não buscou seu direito decobrar o crédito representado n...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. BASE LEGAL E EDITALÍCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I. A Súmula 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em harmonia com a legislação em vigor e com a jurisprudência dos tribunais superiores, prescreve que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. II. O artigo 9º, inciso VII, da Lei 4.878/1965, consigna expressamente a realização de exames que atestem a aptidão intelectual e psicológica do candidato inscrito no concurso público para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal. III. Não se ressente de ilegalidade o exame psicotécnico realizado com base em parâmetros científicos e cujos resultados descrevem minuciosamente as averiguações realizadas e o desempenho obtido pelo candidato, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. Sem a demonstração da ilicitude do teste psicotécnico não se divisa a verossimilhança das alegações indispensável à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. V. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. BASE LEGAL E EDITALÍCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I. A Súmula 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em harmonia com a legislação em vigor e com a jurisprudência dos tribunais superiores, prescreve que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. II. O artigo 9º, inciso VII, da Lei 4.878/1965, con...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ACIDENTE EM ATIVIDADE RECREATIVA. CRIANÇA DE TRÊS ANOS DE IDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. I. O contrato de prestação de serviços educacionais, por se amoldar aos parâmetros dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, submete-se à regência normativa desta Lei de Defesa e Proteção do Consumidor. II. As instituições de ensino respondem objetivamente pela integridade física dos alunos recebidos em suas instalações. III. As escolas contraem deveres indeclináveis de proteção e de cuidado que são descumpridos quando o aluno sofre lesão física por ocasião das atividades desenvolvidas durante o tempo em que está sob seus cuidados. IV. O fato de o aluno se ferir durante atividade recreativa basta à sedimentação da responsabilidade civil da escola, na medida em que indica que o serviço não foi prestado com a segurança que dele se espera, na linha do que prescreve o art. 14, § 1º, da Lei 8.078/90. V. A integridade física da pessoa humana compõe os atributos da personalidade e sua vulneração traduz dano moral que deve ser compensado. VI. A quantia de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido, não induz enriquecimento ilícito e guarda proporção com as particularidades do caso concreto, motivo por que não pode ser considerada exorbitante. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ACIDENTE EM ATIVIDADE RECREATIVA. CRIANÇA DE TRÊS ANOS DE IDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. I. O contrato de prestação de serviços educacionais, por se amoldar aos parâmetros dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, submete-se à regência normativa desta Lei de Defesa e Proteção do Consumidor. II. As instituições de ensino respondem objetivamente pela integridade física dos alunos recebidos em suas instalações. III....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA IMPUTADA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DISTRITO FEDERAL. PODER CONCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. I. O Distrito Federal não é parte legítima para ocupar o pólo passivo de ação de reparação de danos oriunda de acidente de trânsito movida contra concessionária do serviço público de transporte. II. ODFTRANS, autarquia distrital responsável pela fiscalização e controle do transporte de passageiros por concessionárias e permissionárias, em tese pode responder por eventual falha no desempenho de suas atribuições legais. III. O fato em si da delegação do serviço de transporte público não atrai para o Distrito Federal responsabilidade civil pelos danos oriundos de acidentes de trânsito causados por concessionário ou permissionário. IV. A subsidiariedade que caracteriza a responsabilidade civil do concedente do serviço público não autoriza sua inclusão no pólo passivo da demanda indenizatória. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA IMPUTADA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DISTRITO FEDERAL. PODER CONCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. I. O Distrito Federal não é parte legítima para ocupar o pólo passivo de ação de reparação de danos oriunda de acidente de trânsito movida contra concessionária do serviço público de transporte. II. ODFTRANS, autarquia distrital responsável pela fiscalização e controle do transporte de passageiros por concessionárias e permissionárias, em tese pode responder por eventual...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES PARCIALMENTEDEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO SANADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Adiscordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo veementemente defeso, no ordenamento jurídico pátrio, o reexame da matéria já apreciada. 3. Incasu, não se vislumbra respaldo jurídico na tese da embargante de que o pleito de majoração dos danos morais não restou examinado. Percebe-se que o desiderato da medida é rediscutir o mérito da demanda, o que se mostra inviável pela via eleita, haja vista a inexistência de previsão legal. 4. Constatada a omissão no v. aresto quanto à apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e de condenação da requerida ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais (art. 21, parágrafo único, CPC), devem os embargos ser providos, a fim de sanar os vícios apontados, com efeitos integrativos ao julgado. 5. Não tendo a embargante, in casu, decaído da parte mínima do seu pedido, e constatando que cada parte litigante restou em parte vencedor e vencido, perfeitamente viável a aplicação da norma inserta no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. 6. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 7. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para apreciar e negar os pedidos reconhecidamente omitidos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES PARCIALMENTEDEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO SANADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Adiscordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador nã...
PROCESSUAL CIVIL. EXEUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, DO Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte exequente, não logrou promover a citação da executada, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, c/c artigo 598, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXEUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, DO Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte exequente, não logrou promover a citação da executada, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, c/c artigo 598, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regul...