ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PARTURIENTE. TESTE RÁPIDO DE HIV. FALSO-POSITIVO. RESULTADO PROVISÓRIO. RESSALVA EXPRESSA. OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, ou nas contrarrazões, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) 3 - Constatando-se da prova dos autos que a Autora foi devidamente cientificada da realização de contraprova do teste rápido de HIV que apresentará resultado falso-positivo, mantém-se a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não ficou caracterizada a alegada omissão do agente estatal. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PARTURIENTE. TESTE RÁPIDO DE HIV. FALSO-POSITIVO. RESULTADO PROVISÓRIO. RESSALVA EXPRESSA. OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, ou nas contrarrazões, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO PELO ART 285-A DO CPC. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO. ILEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos moldes do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença de improcedência, em específico por ser a questão de fundo descrita nos autos eminentemente jurídica, pois, cinge-se à aferição da legalidade da ocorrência de capitalização mensal de juros em contrato de Cédula de Crédito Bancário. Preliminar rejeitada. 2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 5 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 6 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT). 7 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, deve ser mantida a cláusula contratual que contemplou, de forma expressa, a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma vez que tal cobrança encontra amparo na Resolução n.º 3.518, de 06 de dezembro de 2007, e a respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, vigentes na data da assinatura do contrato. 8 - Inexistindo amparo na Resolução n.º 3.518, de 06 de dezembro de 2007, e a respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007,vigentes na data da assinatura do contrato, a cobrança de tarifa a título de Registro de Contrato afigura-se ilegal. 9 - A cobrança inserida no contrato bancário, com a singela denominação de Serviços de Terceiros, não pode ser justificada com a previsão contida no inciso III do parágrafo único do art. 1º da referida Resolução, vigente na data da assinatura do pacto, uma vez que não houve qualquer informação ao consumidor acerca do objeto da referida cobrança, o que se exige para a sua validade. 10 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). Apelação Cível parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO PELO ART 285-A DO CPC. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINIST...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. FORNECEDORA DO PRODUTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLIENTE CAPTADO. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CHEQUE PÓS-DATADO. COMPENSAÇÃO ANTECIPADA. NÃO ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PAGAMENTO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. Considerando que o contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor, a inexistência de documento escrito não descaracteriza o ajuste e nem afasta o dever do comitente de arcar com o pagamento da corretagem. 4. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização, ainda que verbal, para venda do imóvel, bem assim a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. 5. A regra segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do alienante deve ser excepcionada quando o consumidor, no contrato de promessa de compra e venda do imóvel, assume o ônus pelo pagamento de tais serviços, não havendo, por conseguinte, abusividade ou ilegalidade na cobrança. 6. Tratando-se o cheque de ordem de pagamento à vista, a compensação das cártulas antes do prazo ajustado informalmente para pagamento não interfere na legitimidade da cobrança, prestando-se apenas para fins de aferição de danos morais. 7. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. FORNECEDORA DO PRODUTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLIENTE CAPTADO. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CHEQUE PÓS-DATADO. COMPENSAÇÃO ANTECIPADA. NÃO ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PAGAMENTO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as...
ADMINISTRATIVO, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANALISADAS COM O MÉRITO. IPTU E TLP. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRAZO FIXADO PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA UNILATERAL. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA CONTRATUAL DE QUE A RESCISÃO SEJA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A contraprestação relativa a IPTU e TLP tem natureza tributária, de modo que a lei de regência é o Código Tributário Nacional, cujo art. 174 prevê um prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Em contrapartida, a cobrança relativa à concessão de uso de bem público tem natureza de preço público, o que faz com que o prazo prescricional seja fixado pelo Código Civil, que, nos termos do seu art. 206, § 5º, inciso I, também o fixou em 05 (cinco) anos. Prejudicial de mérito rejeitada. 2 - De acordo com o parágrafo único da cláusula quinta do contrato celebrado pelas partes, o inadimplemento da taxa de concessão autoriza a Autora a requerer, judicialmente, o recebimento do débito ou a rescisão contratual, não se operando, destarte, a resolução de pleno direito e, por conseguinte, afigura-se como cabível a cobrança, assim, das taxas do período de inadimplência até a data da rescisão do contrato. 3 - Tendo a Autora optado pelo recebimento das parcelas inadimplidas, com a posterior rescisão do contrato, não há que se falar em inépcia da inicial por incompatibilidade ou indeterminação dos pedidos. Apelações Cíveis desprovidas.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANALISADAS COM O MÉRITO. IPTU E TLP. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRAZO FIXADO PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA UNILATERAL. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA CONTRATUAL DE QUE A RESCISÃO SEJA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC. 2 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado o valor fixado mediante apreciação equitativa do juiz, em observância ao artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil e às balizas insculpidas no § 3° do mesmo dispositivo legal. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC. 2 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídi...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.919/10. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - Proferida decisão de indeferimento da realização de perícia contábil e interposto o competente Agravo Retido, o qual, todavia, não teve seus pressupostos de admissibilidade preenchidos, opera-se a preclusão quanto ao tema, não podendo o Tribunal, em sede de preliminar de Apelação, conhecer da matéria. 3 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 4 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 5 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 7 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT). 8 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, deve ser mantida a cláusula contratual que contemplou, de forma expressa, a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma vez que tal cobrança encontra amparo na Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato. 9 - Inexistindo amparo na Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato, a cobrança de tarifa a título de Registro de Contrato afigura-se ilegal. Apelação Cível parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COBRANÇA DE TA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §1°, II DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N° 101 STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1 - A pretensão de segurado em face de segurador extingue-se, em conformidade com o artigo 206, § 1°, II do Código Civil, em um ano. 2 - o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no Enunciado n° 101 da sua Súmula de que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, tendo por termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o artigo 206, §1°, II, b, a data da ciência do fato gerador da pretensão. Prejudicial de Mérito de Ofício acolhida. Apelação Cível prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §1°, II DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N° 101 STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1 - A pretensão de segurado em face de segurador extingue-se, em conformidade com o artigo 206, § 1°, II do Código Civil, em um ano. 2 - o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no Enunciado n° 101 da sua Súmula de que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, tendo por termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o artigo 206, §1°, II, b, a data da ciência do fa...
1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. Não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão que com nitidez expressa os fatos e os fundamentos do julgado, ao afirmar que o pagamento de parcelas de contrato de mútuo realizado a escritório de advocacia que se apresentara como credor, não pode ser considerado válido. 2.1. Ademais, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in: Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. Aembargante busca o reexame das questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos declaratórios, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3.1. Precedente da Turma: Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada, mas, apenas, para sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Processual Civil (TJDFT, 20110020066241AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 13/12/2011 p. 139). 4. Aalusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento do recurso, quanto ausente os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos...
1.Agravo de instrumento , em ação civil pública de improbidade administrativa, de decisão que, após apresentação de defesa preliminar, recebeu a inicial e determinou a citação da agravante. 1.2. Pretende a exclusão da lide pela ilegitimidade passiva e o reconhecimento da ausência de requisitos ao recebimento da demanda. 2. Existindo multiplicidade de patronos somado à inexistência de pedido expresso de publicação, de forma exclusiva, em nome apenas de determinado advogado não há se falar em nulidade de intimação. 2.1. O simples fato de este recurso ter sido manejado em tempo e modo oportuno, por si só, já corrobora o fato de que a intimação deu-se de forma regular, prevalecendo-se a máxima: pas de nullité sans grief. 2.2. Precedente: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não havendo pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos causídicos, como ocorre neste caso, é válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Corte Especial, Ag.Rg. no MS nº 17.231/RS, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/11/2013). 3. A presença de indícios de improbidade é motivação idônea para o recebimento da inicial em homenagem ao indubio pro societade. 3.1. No presente caso os réus são acusados pela prática de ato de improbidade administrativa pela criação de cargos públicos com desvio de finalidade na Fundação Câmara Legislativa - FUNCAL, o que acarretou o gasto de R$ 1.098.837,09, em infringência ao disposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. 3.2. A agravante, conforme indica a inicial, teria promovido a indicação de várias pessoas a diversos cargos o que também teria gerado um prejuízo de R$ 363.382,08. 2.3. Precedente: O Superior Tribunal de Justiça firmou inteligência de que acaso magistrado julgador, da análise do conjunto probatório encartado nos autos, não esteja convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos da art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492/92. III - A rejeição liminar da petição inicial da ação civil de improbidade é medida processual extraordinária, admissível, apenas, na hipótese de serem contundentes e conclusivos os elementos de convicção acerca da inexistência do ato ou de sua autoria, se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que, na dúvida, cabe ao magistrado receber a inicial e realizar a devida instrução. IV- Agravo regimental não provido. (Acórdão n.736927, 20130020230025AGI, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 25/11/2013. Pág.: 68). 4.Doutrina. Hugo Nigro Mazzilli.Mais preocupadas em resguardar os administradores e políticos do que a própria coletividade, diversas medidas provisórias instituíram uma fase de defesa preliminar, em juízo de prelibação para que, antes do recebimento da petição inicial, o agente público possa ser notificado para apresentar manifestação por escrito em 15 dias. Não se trata de oportunidade para antecipar a discussão do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, 'na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lide temerárias'. (A defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 25ª Ed., Editora Saraiva, p. 218). 5.Agravo improvido.
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1.Agravo de instrumento , em ação civil pública de improbidade administrativa, de decisão que, após apresentação de defesa preliminar, recebeu a inicial e determinou a citação da agravante. 1.2. Pretende a exclusão da lide pela ilegitimidade passiva e o reconhecimento da ausência de requisitos ao recebimento da demanda. 2. Existindo multiplicidade de patronos somado à inexistência de pedido expresso de publicação, de forma exclusiva, em nome apenas de determinado advogado não há se falar em nulidade de intimação. 2.1. O simples fato de este recurso ter sido manejado em tempo e modo oportuno, p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA POSSESSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. DIREITO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS REAIS SOBRE BEM IMÓVEL. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A regra de competência absoluta insculpida no art. 95 do CPC não tem incidência quando o pedido de reintegração na posse é deduzido como mero efeito ou extensão do pedido principal de resolução do compromisso de compra e venda. 1.1. Diante da existência de eleição de foro e não remanescendo óbice a tal ajuste, deve prevalecer a vontade dos contratantes. 1.2. Precedente do STJ:A ação que objetiva a resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel tem caráter pessoal, sendo competente, quando houver, o foro de eleição. O pedido de reintegração na posse do imóvel é apenas conseqüência de eventual acolhimento do pleito principal. [...] 9. Recurso especial não conhecido. (REsp 332.802/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/02/2009). 2. Prevalece a tutela de direito pessoal direcionada à rescisão de contrato face ao pedido de reintegração de posse, revelando-se a competência relativa para julgar a demanda. 2.1. Tratando-se de competência relativa, não cabe ao Juízo decliná-la de ofício, cabendo à parte interessada, com base no art. 112, do Código de Processo Civil, pela via da exceção, sustentar a incompetência relativa do Juízo a quo, sob pena de prorrogação da competência. 3. Agravo de instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA POSSESSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. DIREITO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS REAIS SOBRE BEM IMÓVEL. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A regra de competência absoluta insculpida no art. 95 do CPC não tem incidência quando o pedido de reintegração na posse é deduzido como mero efeito ou extensão do pedido principal de resolução do compromisso de compra e venda. 1.1...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NO STAND DE VENDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO A MAIOR. 1.É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 2.Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 3. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 4.Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor. 5.Aprática abusiva, igualmente, se fortifica pela distorção do valor efetivamente pago pelo imóvel no ato da proposta e aquele unilateralmente atribuído pela construtora no contrato, revelando-se conduta incompatível com a boa-fé e a equidade, devendo, pois, o consumidor ser restituído pelo excesso pago. 6.Reconhecido o desvirtuamento do instituto da corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé. 7. Recurso dos autores parcialmente provido, para condenar as Rés a restituir o valor efetivamente pago a título de comissão de corretagem, de forma simples.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NO STAND DE VENDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO A MAIOR. 1.É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no arti...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE TESE DEBATIDA. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão ou contradição não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matéria. 2.Se sob a alegação de obscuridade e omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. 3. A matéria posta sob análise se subsome ao artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, havendo que se considerar a prescrição trienal para a pretensão de lucros cessantes decorrentes do atraso na construção e entrega de imóvel novo. 4.Segundo ateoria da actio nata, vigenteem nosso ordenamento jurídico, a fluência do prazo prescricional se inicia no momento em que a pretensão do titular do direito se torna exigível. Após a expiração do prazo de tolerância previsto no contrato, já pode o adquirente do imóvel exigir a reparação do dano material por eventual lucro cessante, iniciando daí a prescrição. Entender de modo diverso implicaria em impedir que o contratante buscasse a reparação do dano experimentado, decorrente do atraso, antes que a obra tenha fim, em evidente desrespeito ao direito de ação, assegurado em nossa Constituição da República no seu artigo 5º, inciso XXXV. 5.Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE TESE DEBATIDA. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reex...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade). Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535...
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO POR PONTUALIDADE. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILICITUDE. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Inteligência dos artigos 130, 131, 331, § 2º e 330 do Código de Processo Civil. II. Se o juízo monocrático indefere a produção de novas provas, declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em apelação. III. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. IV. Cabe ao associado arcar com o pagamento das taxas de manutenção aprovadas na forma estatutária. V. Os denominados condomínios irregulares, independentemente da sua indumentária associativa, têm existência fática insofismável e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios. VI. Não padece de ilegalidade a estipulação de desconto para o adimplemento tempestivo das taxas associativas ou condominiais. VII. Não pode ser incluído no débito condominial verba honorária que não conta com amparo legal, estatutário ou assemblear. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO POR PONTUALIDADE. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILICITUDE. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Inteligência dos art...
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA SUA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade. III. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática. IV. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista. V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. VI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VII. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VIII. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária pode ser cobrada do consumidor no início do relacionamento bancário. IX. A tarifa denominada registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não pode ser validamente cobradas do consumidor. X. Consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. XI. Não se aplica a sanção do artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, em relação às cobranças baseadas no contrato celebrado. XII. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA SUA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e anteci...
DIREITO PROCESSUAL CIVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. O agravo de instrumento tem feição revisional e por isso pressupõe que a matéria nele veiculada, ainda que de ordem pública, tenha sido submetida ao juízo de origem. II. Carece de respaldo jurídico a destituição liminar de administrador de associação civil em dissonância com a legislação de regência e o estatuto da associação. III. O desconhecimento dos nomes dos demais integrantes de associação civil não legitima a destituição do administrador por iniciativa de um único associado, máxime à vista da existência de mecanismos jurídicos que possibilitam a obtenção de tais informações. IV. Sem a verossimilhança das alegações confortada por prova inequívoca não se legitima a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. O agravo de instrumento tem feição revisional e por isso pressupõe que a matéria nele veiculada, ainda que de ordem pública, tenha sido submetida ao juízo de origem. II. Carece de respaldo jurídico a destituição liminar de administrador de associação civil em dissonância com a legislação de regência e o estatut...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.I. Segundo a inteligência do art. 844, II, do Código de Processo Civil, na ação cautelar de exibição o interesse de agir está condicionado, única e exclusivamente, à natureza comum do documento cuja apresentação é postulada judicialmente.II. O exercício da ação cautelar de exibição não tem como pressuposto fático indispensável a prévia solicitação dos documentos pretendidos.III. De acordo com o princípio da causalidade, contemplado no artigo 20 do Código de Processo Civil, independentemente do resultado do julgamento da lide, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demandaIV. Constatado que o autor da ação exibitória não requereu extrajudicialmente os documentos pleiteados em sede judicial, conclui-se que a sua omissão foi o móvel da judicialização da demanda.V. A instituição financeira que não esboçou nenhuma resistência, seja no plano judicial ou no extrajudicial, à exibição dos documentos, não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos ônus da sucumbência.VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.I. Segundo a inteligência do art. 844, II, do Código de Processo Civil, na ação cautelar de exibição o interesse de agir está condicionado, única e exclusivamente, à natureza comum do documento cuja apresentação é postulada judicialmente.II. O exercício da ação cautelar de exibição não tem como pressuposto fático indispensável a prévia solicitação dos documentos preten...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO ADVOGADO E ENDEREÇO PROFISSIONAL. ARTIGO 524, INCISO III, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO REJEITADA. AGRAVO. ÂMBITO DE COGNIÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. FATURAMENTO EMPRESA. PESSOA NATURAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DECISÕES CONFIRMADAS. 1. A juntada de cópia do instrumento de mandato outorgado a advogado, no qual consta o nome do patrono constituído e respectivo endereço profissional, supre a exigência legal do artigo 524, inciso III, do Código de Processo Civil. Preliminar de não-conhecimento rejeitada. 2. A via estreita do âmbito de cognição do recurso se restringe ao que foi decidido na Decisão agravada. 3. A penhora de faturamento líquido de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência. A ausência de demonstração de que a quantia bloqueada judicialmente pode ensejar o comprometimento das atividades empresariais impõe a confirmação do bloqueio judicial. 4. Embora disponha o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, acerca da impenhorabilidade absoluta do salário, incumbe ao Executado comprovar a natureza salarial da verba bloqueada judicialmente, ou que está revestida de outra forma de impenhorabilidade (artigo 655-A, §2º, do CPC). 5. Oefeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, além da relevância dos fundamentos, que o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano, de difícil ou incerta reparação, e desde que aquela esteja garantida pela penhora, depósito ou caução suficiente. Inteligência do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de prévia e suficiente segurança do Juízo obsta a suspensão da marcha executiva. 7. Não incorre em pena por litigância de má-fé, a parte que exercita o seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, e cujo recurso não apresenta intuito protelatório ou maliciosa alteração dos fatos. 8. Recursos desprovidos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO ADVOGADO E ENDEREÇO PROFISSIONAL. ARTIGO 524, INCISO III, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO REJEITADA. AGRAVO. ÂMBITO DE COGNIÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. FATURAMENTO EMPRESA. PESSOA NATURAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DECISÕES CONFIRMADAS. 1. A juntada de cópia do instrumento de mandato outorgado a advogado, no qual consta o nome do patrono constituído e respectivo endereço profissional, supre a exigência legal do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO ADVOGADO E ENDEREÇO PROFISSIONAL. ARTIGO 524, INCISO III, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO REJEITADA. AGRAVO. ÂMBITO DE COGNIÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. FATURAMENTO EMPRESA. PESSOA NATURAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DECISÕES CONFIRMADAS. 1. A juntada de cópia do instrumento de mandato outorgado a advogado, no qual consta o nome do patrono constituído e respectivo endereço profissional, supre a exigência legal do artigo 524, inciso III, do Código de Processo Civil. Preliminar de não-conhecimento rejeitada. 2. A via estreita do âmbito de cognição do recurso se restringe ao que foi decidido na Decisão agravada. 3. A penhora de faturamento líquido de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência. A ausência de demonstração de que a quantia bloqueada judicialmente pode ensejar o comprometimento das atividades empresariais impõe a confirmação do bloqueio judicial. 4. Embora disponha o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, acerca da impenhorabilidade absoluta do salário, incumbe ao Executado comprovar a natureza salarial da verba bloqueada judicialmente, ou que está revestida de outra forma de impenhorabilidade (artigo 655-A, §2º, do CPC). 5. O efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, além da relevância dos fundamentos, que o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano, de difícil ou incerta reparação, e desde que aquela esteja garantida pela penhora, depósito ou caução suficiente. Inteligência do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de prévia e suficiente segurança do Juízo obsta a suspensão da marcha executiva. 7. Não incorre em pena por litigância de má-fé, a parte que exercita o seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, e cujo recurso não apresenta intuito protelatório ou maliciosa alteração dos fatos. 8. Recursos desprovidos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO ADVOGADO E ENDEREÇO PROFISSIONAL. ARTIGO 524, INCISO III, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO REJEITADA. AGRAVO. ÂMBITO DE COGNIÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. FATURAMENTO EMPRESA. PESSOA NATURAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DECISÕES CONFIRMADAS. 1. A juntada de cópia do instrumento de mandato outorgado a advogado, no qual consta o nome do patrono constituído e respectivo endereço profissional, supre a exigência legal do...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. IMISSÃO NA POSSE. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO NÃO ADMITIDO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aprova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, em consonância com o disposto no artigo 396 do CPC, sendo possível juntada posterior de documento se destinada a fazer prova ou contrapor fatos supervenientes aos articulados na inicial ou na contestação, nos termos do artigo 397 do CPC. 2. No caso dos autos, além da juntada extemporânea, os documentos em questão são absolutamente dispensáveis para o deslinde da controvérsia, pois a ré não ajuizou a competente ação reconvencional para pedir o ressarcimento das benfeitorias alegadas, sendo defeso fazer pedidos em sede de defesa, salvo nas ações de caráter dúplice ou quando se trate de pedido contraposto, o que não é a hipótese dos autos. 3. Decretada a resolução do contrato em razão do descumprimento de cláusula contratual pela ré, com a determinação do retorno das partes ao estado anterior, não há mais justo título a embasar a posse, que passa a ser injusta. 4. O ressarcimento por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel devem ser apuradas com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em sede de reconvenção ou em ação própria. 5. Acaracterização da má-fé, no nosso ordenamento jurídico, exige prova da efetiva ciência do possuidor acerca de eventuais vícios ou obstáculos impeditivos à aquisição do bem (CC, artigo 1.201, parágrafo único). 6. Já o artigo 1.219 do Código Civil prevê: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, (...). E, ainda, deve-se observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois, reintegrados os autores na posse do imóvel, eventuais benfeitorias reverterão a favor destes. 7. Não sendo viabilizado, nesta via recursal, o conhecimento do pedido dos réus quanto à indenização pelas benfeitorias alegadas, deve ser remetida a discussão para sede própria, com observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. 8. Anão comprovação dos fatos alegados pela ré não induz, por si só, a configuração da alegada má-fé. Necessária a comprovação de que a conduta da parte esteja em consonância com os preceitos dispostos no art. 17 do CPC, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 9. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. IMISSÃO NA POSSE. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO NÃO ADMITIDO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aprova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, em consonância com o disposto no artigo 396 do CPC, sendo possível juntada posterior de documento se destinada a fazer prova ou contrapor fatos supervenientes aos articulados na inicial ou na contestação, nos termos do artigo 397 do CPC. 2. No caso dos auto...